Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:406/21.1BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:04/10/2025
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:INTERESSE EM AGIR
RENDAS EM ATRASO
RAAH (LEI 81/2014)
Sumário:I - No âmbito dos poderes que lhe são conferidos no artigo 28.º, n.º 3, do RAAH, as entidades referidas no seu artigo 2.º e nas quais se inclui a Autora, ora Recorrente, estão habilitadas a praticar um acto administrativo que determine o despejo, este, com poderes de autotutela declarativa e executiva e um outro, que determine a promoção da execução por rendas em atraso, este, apenas com autotutela declarativa, pois que, nos termos dos artigo 179.º, do CPA, a execução para pagamento de quantia certa corre termos nos tribunais tributários – Cfr. artigo 28.º, n.º 1, do RAAH e regime previsto no Código Civil, ex vi artigo 17.º n.º 1.
II – No contexto de um contrato de arrendamento destinado a habitação social, não carece, por isso, a Autora/Recorrente, entidade administrativa, de tutela judicial nesta jurisdição administrativa para a obtenção de título executivo que permita a cobrança das rendas em dívida, dispondo dos poderes de autotutela executiva.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul


I. RELATÓRIO

... ., S.A. (“... ”), Autora, ora Reclamante, veio reclamar para a Conferência da Decisão Sumária da Relatora que, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, al. b, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), decidiu julgar improcedente o recurso por si interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 19 de Junho de 2023, pela qual foi decidido foi julgar verificada excepção inominada de falta de interesse em agir e, em consequência, absolvido o Réu da instância.
O Ministério Público, em representação do Réu ausente ... , pronunciou-se concluindo “que se deverá manter, nos seus precisos termos, a douta decisão sumária, indeferindo-se, em consequência, a reclamação dela apresentada”.

I.1 A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art. 635°, n.° 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636°, n.° 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.
Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Reclamante/Recorrente em sede de conclusões, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito proferida.

1.2. Recapitulando as conclusões apresentadas pela Reclamante em sede de Alegação de recurso jurisdicional:
A. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 20 de Janeiro de 2023 (notificada em 23 de junho de 2023) o tribunal julgou procedente a exceção de falta de interesse em agir da Recorrente.
B. Entendeu o tribunal a quo que a Recorrente não necessita de recorrer à via jurisdicional, pelo previsto no artigo 28.º do RAAH, e no consagrado do nº 2 do artigo 179º do CPA.
C. Ora, salvo o devido respeito, o referido entendimento é manifestamente ilegal e não interpreta devidamente as normas legais acima citadas.
D. Com efeito, a legislação específica aplicável ao contrato de arrendamento celebrado entre as partes, apenas prevê a execução no artigo 28.º do RAAH, que no nº 3 estipula o seguinte: “quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo” (destaque nosso).
E. Conforme resulta expresso e inequívoco do nº 3 do artigo 28.º do RAAH, a decisão de promoção da execução do crédito, resultante da falta de pagamento de rendas, deverá ocorrer no âmbito do despejo, quando, o despejo tenha por fundamento, precisamente, a falta de pagamento de rendas.
F. No caso concreto, não estamos perante um despejo mas, sim, perante a condenação do Recorrido no pagamento coercivo das rendas não pagas voluntariamente.
G. Ou seja, o legislador conferiu poder administrativo de autotutela declarativa e de autotutela executiva, para proceder ao despejo administrativo e à cobrança das rendas devidas, por meio da execução fiscal, em simultâneo, o que, repete-se, não é o caso dos presentes autos.
H. Sendo assim, parece ser incontornável o facto de que o artigo 3.º regula apenas o despejo administrativo e, não, a cobrança dos montantes em dívida por rendas não pagas.
I. Pelo que, com exceção do despejo, o RAAH não prevê autotutela que permita à aqui Recorrente executar os seus créditos”.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida.
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O Ministério Público, em representação do Réu ausente, nas suas Contra-alegações formulou as seguintes Conclusões:
“1.ª – A Autora veio recorrer da sentença proferida nos autos que julgou verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir e, em consequência, absolveu o Réu Ausente da instância;
2.ª – Na falta de pagamento das rendas devidas, a entidade que detém a habitação em regime de arrendamento apoiado pode socorrer-se da execução fiscal para cobrança dos montantes das rendas em dívida (artigo 179.º do CPA);
3.ª – A falta de necessidade de tutela jurisdicional por parte da Autora corresponde à falta de interesse processual ou interesse em agir, que consubstancia uma excepção dilatória inominada determinante da absolvição do Réu da instância (artigo 179.º do CPA);
4.ª – Em face do exposto, não merece a sentença recorrida qualquer censura.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, confirmar-se a sentença recorrida”.
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Dispensados os vistos, mas enviada cópia do projecto de acórdão às Sras. Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o presente processo à conferência para decisão.

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II - Do mérito da decisão reclamada

A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator, nos termos, in casu, das disposições conjugadas dos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 145.º, n.º 3, do CPTA.
Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Reclamante/Recorrente, em sede de conclusões recursivas que balizaram o conhecimento do mérito do recurso por parte da decisão singular de mérito proferida.
Atentas as conclusões recursivas, o que importa aferir é se o Tribunal a quo incorreu erro de julgamento de Direito.
Na presente reclamação foi ainda suscitada a nulidade da Decisão Sumária alegando a nulidade da decisão, por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 154.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alínea b) e 613.º, n.º 3 do CPC, todos aplicáveis por força do artigo 1.º, do CPTA.

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II. Fundamentação

A Recorrente, e ora Reclamante, vem reclamar da Decisão Sumária da relatora, proferida a 03 de Março de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 19 de Junho de 2023, pela qual foi decidido foi julgar verificada a falta de interesse em agir e, em consequência, absolvido o Réu da instância.

A decisão reclamada teve o seguinte teor:

“Para resolver a presente questão prévia da falta de interesse em agir da Autora, ora Recorrente, não foi fixada matéria de facto relevante, nem se mostra necessário fazê-lo.
Assenta a Recorrente o seu dissídio face à sentença recorrida por esta ter entendido que a Recorrente não necessita de recorrer à presente via judicial para cobrança ou a condenação do Recorrido no pagamento de rendas vencidas, obrigação emergente de um contrato de arrendamento sucessivamente submetido ao denominado regime legal do arrendamento apoiado para a habitação, de acordo com a Lei n.º 81/2014, de 19/12, julgando que inexistia o pressuposto processual inominado do interesse em agir, porquanto, para atingir tal desiderato, tem a Recorrente ao seu alcance a autotutela declarativa.
Antecipamos que o decidido pelo Tribunal a quo é de manter, uma vez que a sentença acolheu o que tem sido a jurisprudência uniforme e reiterada sobre esta matéria, como se extrai das citações nela constantes, e de que se transcreve parte:
“O entendimento acima exposto tem sido reiterado de forma unânime na jurisprudência dos nossos tribunais superiores [cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de maio de 2022 (proferido no processo n.º 689/18.4BESNT) e Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 8 de abril de 2022 (proferido no processo n.º 2504/19.2BEPRT), de 27 de maio de 2022 (proferido no processo n.º 654/18.1BEBRG), de 30 de setembro de 2022 (proferido no processo n.º 02181/21.0BEPRT), de 14 de outubro de 2022 (proferido no processo n.º 00018/22.2BEBRG), de 13 de janeiro de 2023 (proferido no processo n.º 02690/21.1BEPRT), de 10 de fevereiro de 2023 (proferido no processo n.º 1222/22.9BEPRT), de 10 de março de 2023 (proferido no processo n.º 00886/22.8BEBRG), de 10 de março de 2023 (proferido no processo n.º 00830/22.2BEBRG), disponíveis em www.dgsi.pt ]. “

Com efeito, no sentido de esclarecer esta mesma problemática já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo (STA) por diversas vezes, destacando-se, entre outros, o acórdão de 16/11/2023, proferido no processo sob o n.º 02953/17.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt(1) Como a demais jurisprudência citada na presente decisão , enfatizando-se, para o que aqui releva, o seu sumário:

I -A A., ora Recorrente, é, nos termos do artigo 1.º dos seus Estatutos, uma empresa local, «constituída sob a forma de pessoa coletiva de direito privado, de natureza municipal, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial» (n.º 1);
II -A A., ora Recorrente, foi criada e é totalmente participada pelo Município de Vila Nova de Gaia, entidade que, por esse motivo, sobre aquela tem controle ou domínio com uma influência dominante –cfr. artigo 19.º. n.º 1, da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (Regime Jurídico do Setor Empresarial Local e das Participações Locais);
III -As vestes privadas da A., ora Recorrente, adquirem, neste contexto, um relevo exclusivamente formal, que não impede nem colide com o exercício das competências jurídico-públicas que lhe foram atribuídas, enquanto entidade administrativa privada.
IV -E nem colide, face ao disposto no artigo 2.º, n.º 1, no CPA, com a aplicação, das disposições do CPA respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa, às condutas dotadas por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, «no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo».
V -A decisão de exigir o pagamento de rendas em atraso, no âmbito de um contrato de arrendamento apoiado, ao qual é aplicável a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (Novo Regime do Arrendamento Apoiado para a Habitação (NRAAH) é, sem dúvida, uma conduta regulada de modo específico por disposições de direito administrativo, praticada que foi no âmbito dos poderes que lhe foram transferidos pelo Município de Vila Nova de Gaia e ao abrigo do NRAAH.
VI -Os contratos de arrendamento apoiado regem-se pelo disposto no NRAAH, pelos regulamentos nele previstos e pelo Código Civil – cf. n.º 1 do artigo 17.º do NRAAH –sem prejuízo de se tratar de um contrato administrativo por força de lei - cf. n.º 2 do artigo 17.º do NRAAH.
VII -No âmbito dos poderes que lhe são conferidos no artigo 28.º, n.º 3, do NRAAH, as entidades referidas no seu artigo 2.º e nas quais se inclui a A., ora Recorrente, estão habilitadas a, por força de lei, praticar um ato administrativo que determine o despejo, este, com poderes de autotutela declarativa e executiva e um outro, que determine a promoção da execução por rendas em atraso, este, apenas com autotutela declarativa, pois que, nos termos dos artigo 179.º, do CPA, a execução para pagamento de quantia certa a corre termos nos tribunais tributários -cf. artigo 28.º, n.º 1, do NRAAH e regime previsto no Código Civil, ex vi artigo 17.º n.º 1.
VIII -O artigo 28.º, n.º 3, do NRAAH pressupõe essa autotutela declarativa referente ao pagamento de rendas em atraso, impondo apenas, nos casos em que seja este o fundamento do despejo, que as duas decisões sejam proferidas em simultâneo.
IX -A decisão de promoção da execução por rendas em atraso, enquadrada como está no NRAAH, de entre os demais poderes de autotutela declarativa, consubstancia, assim, um título executivo complexo, à semelhança do que hoje sucede no regime do contrato de arrendamento civil, ex vi artigos 25.º, n.º 1 e 17.º n.º 1, do NRAAH.
X -O que é exemplo e se mostra coerente, aliás, em ambos os regimes, com a ambiência de desjudicialização dos litígios e cobranças inerentes a assuntos de arrendamento.
XI -A A., ora Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 3 do NRAAH, beneficia de poderes de autotutela administrativa declarativa que lhe permitem o recurso imediato ao regime para execução do pagamento de quantias pecuniárias, por força de ato administrativo, junto dos tribunais tributários, tal como previsto no artigo 179.º do CPA.
XII -Sem necessidade de recorrer previamente aos tribunais administrativos para obter uma sentença declarativa que possa valer, em caso de incumprimento voluntário desta, como título executivo.
XIII -Pois que, também à luz do princípio da irrenunciabilidade da competência, não pode a A. deixar de exercer os seus poderes de autotutela declarativa, sempre que os respetivos pressupostos estejam definidos na lei, tal como se demonstra estarem no caso em apreço –cf. artigo 36.º, n.º 1, do CPA.”.

Atentemos que, de acordo com o disposto no artigo 17º da Lei 81/2014, o contrato de arrendamento apoiado é qualificado como contrato administrativo e aos tribunais administrativos compete conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.
O não pagamento das rendas, na data acordada por três meses ou mais, consubstancia incumprimento do contrato de arrendamento apoiado pelo arrendatário e é causa da respectiva resolução pelo locador. Esta opera por comunicação deste ao arrendatário, nos termos dos regulamentos previstos no regime do arrendamento apoiado para habitação, com menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação no prazo nunca inferior a 90 dias e à consequência do seu não cumprimento, ou seja, a decisão de resolução implica a audição prévia do interessado, o arrendatário, sobre a respectiva causa, devidamente fundamentada – vide artigos 17º, nº 1, 25º, nºs 1 e 2 e 34º, nºs 4 e 6, da Lei 81/2014 e do 1083º nºs 1 e 3 do CC.
O artigo 28º da Lei nº 81/2014 regula o despejo da habitação, objecto do contrato de arrendamento apoiado, no caso de não ser cumprida voluntariamente a obrigação de a desocupar, determinando que cabe aos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades das administrações directa e indirecta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do sector público empresarial e dos sectores empresariais regionais, intermunicipais e municipais [artigo 2º nº 1] levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.
O nº 3 deste artigo 28º especifica que quando “[o] despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo”.
O que significa que, quando o despejo resulte da falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, como é o caso, o locador, o senhorio público tem competência legal para determinar não apenas o despejo voluntário, mas também a sua execução, assistindo-lhe, ao abrigo do disposto no artigo 179º do CPA, o poder de cobrar coercivamente as rendas vencidas e não pagas, com recurso à execução fiscal.
Donde, ao contrário do que a Autora/Recorrente defende na acção e no recurso, resulta deste artigo 28º a consagração legal do exercício do poder administrativo, de autotutela declarativa e de autotutela executiva, para a execução do despejo e para promover a execução das rendas em dívida.
Por outro lado, nada regula sobre a competência jurisdicional dos tribunais administrativos, pelo que a estes apenas cumpre o já referido conhecimento das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado. O mesmo é dizer, quando ocorra um conflito entre as partes, por exemplo, o arrendatário conteste a decisão de despejo, o que manifestamente não sucede no caso em apreciação.
Assim, por força do disposto nos artigos 25º e 28º da Lei nº 81/2014, a Autora/Recorrente, enquanto entidade pública proprietária do imóvel objecto do contrato de arrendamento apoiado, em referência nos presentes autos, além do poder de determinar a respectiva resolução com fundamento na falta de pagamento de rendas, tem competência legal para decretar e executar o despejo administrativo e para promover a execução das rendas em dívida.
Razão pela qual não necessita de instaurar a presente acção para promover o despejo que, legalmente, é da sua competência decidir e não dos tribunais administrativos. Logo, não tem a mesmo interesse em agir.
Com efeito, não só a Recorrente não carece de tutela jurisdicional, por dispor de poderes próprios para obter os efeitos pretendidos com a acção instaurada, como, fazendo uso aqui do bem decidido no acórdão do TCAN de 17.11.2023, no proc. 216/23.1BEPRT, o regime legal estabelecido pelo legislador não se reveste de uma mera faculdade a que o A./Recorrente pode ou não recorrer, pois que atento o princípio da juridicidade, está vinculado por um especial dever de prosseguir na estrita observância da legalidade procedimental disposta pelo legislador, em ordem ao cabal exercício das suas competências, para o que não podem relevar razões de oportunidade ou meramente discricionárias.
Em face do que, nenhuma razão assiste à Recorrente na censura dirigida ao Tribunal a quo que decidiu, e bem, absolver o Réu/Recorrido da instância por falta de interesse em agir da Recorrente/Autora.
Atento o exposto a decisão recorrida tem de se manter. Com o que improcederá o presente recurso”

Vem a Reclamante opor-se ao assim decidido, invocando sobretudo a nulidade da Decisão Sumária reclamada por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC.
Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2014 (Processo n.º 319/10.2TTGDM.P1.S1) “[o] juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente”.
A insuficiência da fundamentação invocada pela Reclamante assenta na mera discordância relativamente ao decidido que se evidencia da sua argumentação, mas não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC.

Pelo que se indefere a alegada nulidade.

Da leitura da Decisão Sumária é possível extrair que carece de razão a Reclamante/Recorrente ao invocar que somente detém autotutela declarativa, nos termos do artigo 28º, nº 3 da Lei nº 81/2014, em caso simultâneo de acto de despejo e de cobrança de rendas, nomeadamente através da jurisprudência nela citada e na remissão para os seus fundamentos.
Com efeito, no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 28.º, n.º 3, da Lei nº 81/2014, as entidades indicadas no seu artigo 2.º, dispõem, por força de lei, de poderes para não só praticar um acto administrativo que determine o despejo, e um outro, que determine a promoção da execução por rendas em atraso, neste caso, apenas com autotutela declarativa, nos termos dos artigo 179.º, do CPA, devendo então promover a execução para pagamento de quantia certa corre termos nos tribunais tributários - cfr. artigo 28.º, n.º 1, da Lei nº 81/2014 e o regime previsto para a execução de obrigações pecuniárias, dos artigos 176.º, n.º 2 e 179.º, do CPA.
Tal como decidido no Acórdão do Colendo STA, através de Acórdão proferido em 07.12.2023, no proc. nº 02836/18.7BEPRT, em sede de recurso de revista, em situação próxima da presente, que se acolhe e de cujo sumário se destaca:
“ (…)
IV - Têm aplicação à atividade administrativa desenvolvida pela Autora, de exigir o pagamento de rendas em atraso, no âmbito de um contrato de arrendamento apoiado, nos termos dos artigos 38.º e 39.º, n.º 2, alínea a), do Novo Regime do Arrendamento Apoiado para a Habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19/12, enquanto conduta adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo, em consequência dos poderes transferidos pelo Município de Vila Nova de Gaia, as disposições do CPA respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa.
V - As normas referentes à “Execução do ato”, previstas no artigo 175.º e 183.º do CPA, a que se refere a Secção V, integram o Capítulo II, “Do ato administrativo”, pertencem à Parte IV, “Da atividade administrativa”, do CPA.
VI - O que traduz que sejam aplicáveis à Autora as normas dos artigos 175.º e seguintes do CPA, em especial, o disposto no n.º 2, do artigo 176.º do CPA, que permite a execução coerciva de obrigações pecuniárias, nos termos do artigo 179.º do CPA.
VII - O artigo 179.º do CPA remete a falta de pagamento voluntário de prestações pecuniárias para o processo de execução fiscal, tal como regulado na legislação do processo tributário, a saber, o Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo D.L. n.º 433/99, de 26/10.
VIII - Não tem acolhimento a interpretação estritamente literal do n.º 1 do artigo 179.º do CPA, ao referir-se a “pessoa coletiva pública”, pois além do que decorre do regime normativo aplicável, em especial, quanto à natureza jurídica, atividade prosseguida e poderes conferidos à Recorrente, que determinam que apenas formalmente seja uma pessoa coletiva privada, afigura-se também relevante o segmento da norma do n.º 1, do artigo 179.º do CPA, “ou por ordem desta”, que prevê que outra entidade, agindo por conta da pessoa coletiva pública, possa lançar mão da execução de obrigações pecuniárias.

IX - Assim, em face do disposto no n.º 1 do artigo 179.º do CPA, não é forçoso que o ente jurídico em causa tenha de ser uma pessoa coletiva pública, admitindo-se que possa ser uma outra entidade, agindo sob ordem da pessoa coletiva pública, o que se configura ser o caso.
X - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada, em simultâneo, com a decisão do despejo, conferindo-se a competência legal administrativa para determinar o despejo e a sua execução a um órgão administrativo.
XI - Quanto à cobrança da dívida por falta de pagamento de rendas que fundamenta o despejo, no âmbito dos poderes que conferidos pelo n.º 3, do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, sendo a Recorrente uma das entidades referidas no artigo 2.º da referida lei, está legalmente habilitada a praticar um ato administrativo que determine o despejo, no exercício de poderes de autotutela declarativa, assim como, a promoção da execução por rendas em atraso, com base no título executivo que constitui a certidão de dívida, nos termos do artigo 179.º, do CPA, seguindo o processo de execução.
XII - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas a Recorrente não dispõe apenas da competência legal para tomar a decisão de ordenar o despejo, pois segundo o n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, deve, em simultâneo, promover a execução da dívida por falta de pagamento das rendas, não necessitando de recorrer a tribunal para obter o título executivo, podendo lançar mão dos seus poderes de autotutela declarativa e também executiva, para cobrar coercivamente as dívidas provenientes de falta de pagamento das rendas devidas ao abrigo do contrato administrativo de renda apoiada para habitação, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19/12 e do regime previsto para a execução de obrigações pecuniárias, dos artigos 176.º, n.º 2 e 179.º, do CPA.
XIII - Para a execução de obrigações pecuniárias basta à Recorrente promover a emissão da certidão de dívida, com valor de título executivo e remetê-la ao competente serviço da Administração Tributária para o respetivo procedimento de cobrança coerciva.

XIV - Não carece a Recorrente de tutela judicial para a obtenção de título executivo que permita a cobrança das rendas em dívida, dispondo dos poderes de autotutela executiva”.

Atenta a decisão reclamada que aqui se acompanha e se reforça, conforme atrás fundamentado, então terá de claudicar a reclamação apresentada pela Reclamante/Recorrente.


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III. Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a:

i) arguição de nulidade da Decisão Sumária da Relatora;

ii) a reclamação apresentada, confirmando a Decisão Sumária da Relatora [que negou provimento ao recurso].

Custas pela Recorrente.

Notifique.

Lisboa, 10 de Abril de 2025


Ana Cristina Lameira, Relatora
Joana Costa e Nora
Marta Cavaleira