Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01154/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/19/1998 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do T.C.A. 1. Relatório J....interpôs recurso da decisão jurisdicional do Mmº. Juiz do T.A.C. de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação da decisão da Caixa Geral de Aposentações que não lhe atribuiu pensão de invalidez, por considerar que a sua doença não tinha qualquer relação com o serviço militar por si prestado. Remetidos os autos a este T.C.A., a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto Parecer no sentido de ser declarada a incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal, para conhecer do recurso jurisdicional. * * 2. O recorrente, por sua vez, manifestou sérias dúvidas acerca da competência do Tribunal referindo embora que foram interpostos no mesmo outros recursos jurisdicionais sobre a mesma matéria, nos quais não foi levantada a questão da incompetência em razão da hierarquia. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. O artº. 40º., alínea a) do E.T.A.F. prescreve ser da competência da Secção de Contencioso Administrativo do T.C.A. o conhecimento dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios. E, por sua vez o artº. 104º. do E.T.A.F. dispõe que, para efeitos do presente diploma se consideram actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público (redacção dada pelo artº. 1º. do Dec-Lei nº. 229/96 de 29 de Novembro). Isto posto, verificamos que mesmo uma compreensão muito ampla do que seja uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público não é susceptível de abranger a matéria em discussão nos presentes autos. Na verdade, o recorrente invoca o direito a uma pensão de invalidez, e alega que tal incapacidade terá sido adquirida ou agravada no serviço militar e em consequência do mesmo, sendo certo que da matéria dada como provada na sentença recorrida consta que “o recorrente foi incorporado no serviço militar em 7.7.1971, na Figueira da Foz, no C.I.C.A. 2” e que “em Julho de 1972 embarcou para Moçambique, onde, passadas duas semanas, foi internado no Hospital de Tete e noutros Hospitais e, em 22.9.72, foi evacuado para o H.M.P. em Lisboa” . O recorrente pretende assim, no âmbito do presente recurso, ver estabelecido o nexo de causalidade entre o serviço militar por si prestado e a doença por si adquirida, matéria essa que claramente nada tem a ver com uma relação jurídica de emprego público. Ou seja: no caso concreto nunca poderemos estar perante uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público, visto que o serviço militar obrigatório, como o próprio recorrente reconhece, não integra uma relação jurídica de emprego público (cfr. o artº. 1º. nº. 2 da Lei do Serviço Militar, Lei nº. 30/87 de 7.7 e os arts. 3º. e 14º. do Dec-Lei nº. 427/87 de 7.12). O facto de a questão ter passado despercebida em outros processos não impede que a mesma seja clarificada no presente. * * 3. Em face do exposto, acordam em declarar o T.C.A. incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso jurisdicional, sendo competente para esse efeito a Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A. (cfr. as disposições conjugadas dos arts. 26º. nº. 1, al. b), 40º. al. a) e 104º. do E.T.A.F.). Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 8.000$00 e 4.000$00. Lisboa, 19 de Novembro de 1998 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Helena Maria Ferreira Lopes (vencida, por numa primeira abordagem, entender que o Tribunal é competente - cfr. Ac. do S.T.A. de 2/7/98, rec. 42.715). |