Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01175/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/22/1998 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo.- 1. Relatório.- A Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional da sentença do T.A.C. de Lisboa que anulou o despacho de indeferimento do pedido de aposentação apresentado por O...., identificado nos autos e ora recorrido. Concluíu a sua alegação formulando as seguintes conclusões: -- A sentença recorrida violou o disposto no artº. 25 nº. 1 do Dec-Lei 267/85, de 16 de Julho, em cujos termos só e admissível recurso de actos definitivos e executórios, quando o acto recorrido, sendo um acto interno como se demonstrou, carece de definitividade; -- O Dec-Lei nº. 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar que não dispensaram o requisito da nacionalidade portuguesa ou, se se entender que dispensaram, violaram tais diplomas o artº. 15º. da C.R.P.; -- O artº. 1º. nº. 2 do Dec-Lei 362/78 de 28 de Novembro, em cujos termos as suas normas se aplicam a quem veio para Portugal por motivo da descolonização, sem direito a ingresso na função pública, e reúna os requisitos de idade e tempo de serviço previstos no artº. 37º. do Estatuto da Aposentação; -- Violou, ainda, o acordo celebrado entre Portugal e Cabo Verde sobre aposentação de funcionários públicos, aprovado pelo Dec-Lei nº. 524- M/76, em cujos termos os encargos com as pensões de ex-funcionários de Cabo Verde que conservem a nacionalidade de caboverdeana incumbem ao Estado de Cabo Verde. O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença. O Digno Magistrado do Mº.Pº. junto deste T.C.A. contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso. 2. Matéria de Facto A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade relevante: a) Em 31.7.80, o recorrente solicitou a sua aposentação ao abrigo do Dec- Lei nº. 362/78 de 28 de Novembro; b) Por ofício datado de 29.12.82, pelos serviços da autoridade recorrida, foi solicitado ao recorrente certificado comprovativo da nacionalidade portuguesa; c) A fls. 18 do p.i. consta informação, datada de 15.1.87, quanto ao pedido de aposentação do recorrente, do seguinte teor: « É de arquivar por não ter satisfeito o que lhe foi pedido através dos ofícios 8090 de 29.12.82 e de 18.11.85; » d) Sobre tal informação recaíu o seguinte despacho, proferido por dois directores: “Concordamos. 26.1.87 - Por delegação - D.R. II Série nº. 86, 13.2.86.” ; e) Por ofício datado de 11.11.96, a C.G.A. informou o mandatário do recorrente de que o requerimento de 28.10.85 do recorrente foi mandado arquivar por despacho de 26.1.87, por se não mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa; f) O recorrente prestou serviço na antiga colónia de Cabo Verde, como motorista do quadro do Ministério das Obras Públicas, desde 1960 a 1975, tendo efectuado os respectivos descontos para efeitos de aposentação; 3. Matéria de Direito a) Questões prévias.- A recorrente C.G.A. defende que o acto administrativo recorrido foi praticado há quase 10 anos e, não tendo sido impugnado, firmou-se na ordem jurídica. O argumento não colhe, face aos elementos dos autos. Na verdade, embora o despacho seja de 26.1.87, verifica-se que o interessado só teve conhecimento do mesmo mediante a certidão que lhe foi entregue em 27.11.96. Logo, por força do disposto nos artºs 28º. nº. 1, al. a), 29º. e 31º. da L.P.T.A., deve considerar-se o recurso contencioso (interposto em 13.12.96) tempestivo. Defende ainda a entidade recorrida que o despacho em causa consubstancia um acto interno. Tal acto ter-se-ia limitado a proceder ao arquivamento do processo de aposentação do recorrido, por falta de apresentação dos elementos solicitados, nada decidindo sobre o direito à aposentação. Também aqui lha não assiste razão. Como refere o Digno Magistrado do Mº.Pº., a argumentação da recorrente poderia ser procedente se se reportasse apenas ao despacho proferido em 8.6.84 (aparentemente por um director de serviços) e que consta a fls. 11 do instrutor. Os autos revelam, todavia, que em 26.1.87 foi proferido despacho por dois Directores, membros do órgão Directivo da C.G.A., que com base em parecer elaborado em impresso próprio, determinaram o arquivamento final dos autos, sendo de salientar que no referido impresso são apontados como elementos base da concessão da aposentação a prova da nacionalidade e o tempo superior a cinco anos. Nestas condições, só pode, razoavelmente, concluir-se que o despacho recorrido decidiu, em definitivo, a situação jurídica do requerente da pensão, denegando-lhe essa mesma pensão. Estamos, pois, perante um acto definitivo e executório, improcedendo as questões prévias suscitadas. b) Questão de Fundo.- A questão objecto do recurso tem sido alvo de jurisprudência abundante e uniforme, quer do S.T.A., quer, ultimamente, deste T.C.A.. Não obstante, a recorrente C.G.A. continua a entender que o Dec-Lei nº. 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar não dispensam o requisito da nacionalidade portuguesa para obtenção do direito à aposentação ou, se se entender que dispensam, violam tais diplomas o artº. 15º. da Constituição da República Portuguesa. E, no caso concreto, alega ainda o recorrente que se verifica violação do artº. 1º. nº. 2 do Dec-Lei 362/78 de 28.11, em cujos termos as suas normas apenas se aplicam a quem veio para Portugal por motivo da descolonozição, sem direito a ingresso na função pública, e reúna os requisitos de idade e tempo de serviço previstos no artº. 37º. do Estatuto da Aposentação. Finalmente, alega a recorrente que houve violação do acordo celebrado entre Portugal e Cabo Verde, relativo a aposentação de funcionários públicos, e aprovado pelo Dec-Lei nº. 524-M/76. Começaremos pelos alegados requisitos de idade e tempo de serviço a que alude o artº. 37º. do Estatuto da Aposentação. Liminarmente se dirá, no tocante a este ponto, que estamos perante uma questão nova, não apreciada na sentença recorrida que, ao apreciar o acto objecto de recurso contencioso, ponderou que em tal acto apenas a falta de nacionalidade portuguesa era indicada como fundamento para o indeferimento do pedido de aposentação. Ora, como é sabido, o recurso jurisdicional não se destina a obter decisões novas, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso, o que não é o caso, pelo que não se conhecerá da invocada falta dos requisitos da idade e de tempo, improcedendo a alegada violação do nº. 2 do artº. 1º. do Dec-Lei 362/78. No tocante ao essencial da questão, retomaremos a orientação seguida no Ac. deste T.C.A. de 15.1.98, Rec. 473/97. Como é notado na sentença recorrida, o artº. 1º. nº. 1 do Dec-Lei 362/78 prescreve o seguinte: “ Os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem subscritores na data da independência do território em que estavam colocados” (redacção dada pelo artº. 1º. do Dec-Lei nº. 23/80, de 28 de Fevereiro). Como já se escrevia no Ac. do S.T.A. de 20.6.89, 1ª. Secção, proc. nº. 26 227, em face de tal preceito nenhumas dúvidas se podem levantar de que o Estado Português reconheceu a todos os referidos funcionários e agentes o direito de requererem a aposentação verificados unicamente dois pressupostos: terem mais de cinco anos de serviço e terem efectuado os descontos devidos para a aposentação. Ora, resulta dos autos que o requerente O.... reúne em si os dois aludidos pressupostos. Como se escrevia ainda no mesmo aresto, “o nosso legislador, consciente de que um grande número dos funcionários e agentes da ex-administração ultramarina perderam a nacionalidade portuguesa - é preciso não esquecer que todos eles à luz da legislação então vigente eram portugueses - quando as ex-colónias ascenderam à independência - se tivesse na sua intenção só fazer funcionar o nº. 1 do artº. 3º. do Dec-Lei nº. 118/81, quando os funcionários e agentes tivessem a nacionalidade portuguesa no momento em que o requerimento a solicitar a pensão de aposentação entrou no serviço competente, tê-lo-ia dito expressamente”. Não o tendo feito, foi porque quis que o vencimento da pensão, fosse ela requerida por um português ou por um estrangeiro que mais tarde viu conservada ou consolidada a nacionalidade portuguesa se verificasse sempre a partir do dia 1 do mês seguinte ao da recepção do requerimento no serviço competente (cfr. artº. 3º. nº. 1 do Dec-Lei 362/78). Ou seja, foi incontestavelmente intenção do legislador que sempre que uma pensão de aposentação fosse requerida ao abrigo do diploma mencionado por funcionários e agentes da ex-administração ultramarina com mais de cinco anos de serviço e com os descontos feitos para este fim, seria indiferente que estivessem reunidos quaisquer outros condicionalismos de que o Estado Português faça depender a atribuição de pensões de aposentação aos seus funcionários e agentes, nomeadamente, a nacionalidade portuguesa. Com esta medida excepcional, o legislador quis proteger aqueles que haviam sido seus funcionários e agentes, sem distinguir entre os que conservaram a sua nacionalidade e os que, tendo-a perdido por virtude da independência das ex-colónias a viram de novo concedida” (cfr. o aresto citado, in B.M.J. 388º., p. 313: (cfr. também o Ac. de 3.7.97 do S.T.A., Rec. 42.425). Conclui-se, pois, que se o legislador tivesse querido aplicar a este regime excepcional disposições do Estatuto da Aposentação, nomeadamente a al. d) do nº. 1, do artº. 82º., tê-lo-ia dito expressamente. Quanto ao Acordo celebrado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre aposentação de Funcionários Públicos, é de notar que os diplomas de 1976 que aprovaram tal acordo, foram publicados e entraram em vigor anos antes da entrada em vigor do Dec-Lei 362/78 e respectiva legislação complementar. A jurisprudência tem entendido que, com a publicação do Dec-Lei 362/78 cessou a vigência das normas com ele incompatíveis constantes do Acordo celebrado entre Portugal e Cabo Verde aprovada pelo Dec-Lei nº. 524-M/76 (cfr. entre outros os Acs. de 17.12.96, Proc. 40.732 e de 3.7.97, Proc. 42.425). Finalmente, dir-se-á que não se mostra também violado o disposto no artº. 13º. da C.R.P., pois o princípio da igualdade nele consagrado apenas impõe que se dê tratamento igual a situações substancialmente iguais, não proibindo a diferenciação de tratamento baseada na especificidade das situações reguladas. Deste modo, improcedem as conclusões da agravante, não merecendo censura a sentença recorrida. 4. Decisão.- Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 22 de Setembro de 1998 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Helena Maria Ferreira Lopes Carlos Manuel Maia Rodrigues |