Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1934/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª sceção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 01/17/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | TEMPO DE SERVIÇO INSCRIÇÃO NO REGISTO BIOGRÁFICO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS REVOGAÇÃO |
| Sumário: | I- O registo biográfico dos funcionários e agentes da administração pública é um mero arquivo burocrático e os factos nele inscritos que não encontram suporte num acto administrativo prévio não são assimiláveis a actos administrativos nem gozam da protecção conferida a estes. II- Não corresponde a um acto administrativo constitutivo de direitos a mera inscrição do tempo de serviço de um funcionário no respectivo registo biográfico. III- Assim, não padece de vício de violação de lei, por infracção do art. 141º do C.P. Administrativo, o acto administrativo que reveste conteúdo contrário ao tempo de serviço inscrito no registo biográfico de um funcionário. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. M..., residente na Rua..., nº..., em Ponta Delgada, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 23/7/98, do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores A entidade recorrida respondeu, concluindo que devia ser negado provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões: “I - A inscrição de um determinado tempo de serviço no registo biográfico de um professor é um acto administrativo constitutivo de direitos; II - o qual só pode ser revogado no prazo de um ano (cfr. art. 141º, nº 1 do C.P. Administrativo); III - há cerca de 19 anos foi inscrito, no registo biográfico da recorrente, com referência ao ano lectivo de 1979/1980, um período de 109 dias de serviço; IV - transcorrido, em muito, o prazo de 1 ano após o registo de inscrição, o direito à contagem desse tempo, ainda que inicialmente desconforme com a realidade (o que se admite apenas por hipótese académica), integrou-se na esfera jurídica da recorrente, sendo válido e eficaz (cfr. art. 28º e 247º da LPTA); V - esse entendimento foi assumido pela administração pública que homologou um parecer da PGR, devendo, por isso, por aquela ser respeitado; VI - entendimento diferente imposto nesta Região Autónoma dos Açores ofende o princípio da igualdade constitucional inserto no art. 13º da CRP; VII - o despacho impugnado violou, assim, os arts. 141º nº 1 do CPA, 28º e 247º da LPTA, e o próprio despacho homologatório do parecer da PGR acima aludido e/ou o art. 13º da CRP; VIII - de outro passo, nada indica que tenha havido erro de cálculo na contagem dos 109 dias de serviço à recorrente no ano lectivo de 1979/1980, podendo o erro ser de escrita”. A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição de que devia ser negado provimento ao recurso. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluiu que o recurso não merecia provimento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Do registo biográfico da recorrente consta que no ano lectivo de 1979/80 ela exerceu funções de professora provisória da Escola Secundária Antero de Quental entre 9/4 e 31/7, tendo dado 30 dias de faltas por doença, 4 dias por participação, 2 dias por serviço público e 1 dia correspondente a uma falta injustificada, constando ainda como tempo de serviço relativo àquele ano lectivo o de 109 dias; b) na sequência de requerimento da recorrente, foi-lhe passada certidão de tempo de serviço, nos termos constantes de fls. 36 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) em 17/6/98, a recorrente, alegando que no seu registo biográfico se encontrava averbado um período de 109 dias de tempo de serviço referente ao ano lectivo de 1979/80 e que lhe fora recusada a passagem de certidão com inclusão de tal tempo de serviço, requereu, ao Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, que este ordenasse a passagem da certidão de tempo de serviço de acordo com o que constava do seu registo biográfico feito há cerca de 19 anos; d) sobre o requerimento referido na alínea anterior, foi emitida a informação nº 226, datada de 14/7/98, na qual se concluía o seguinte: “(...) Já quanto à questão suscitada pela exponente no que concerne aos 109 dias de serviço não colhe a argumentação apresentada, uma vez que no registo biográfico da docente sempre constou a falta injustificada. Neste caso trata-se de um erro de cálculo, nos termos do art. 249º do C. Civil, pelo que deverá ser aquele documento rectificado de acordo com os efeitos que aquela falta implicar. À consideração superior”; e) sobre a informação aludida na alínea anterior, o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores proferiu o seguinte despacho, datado de 23/7/98: “Nego provimento ao recurso pelas razões constantes da presente informação”. x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso é o despacho transcrito na al. e) dos factos provados, pelo qual foi indeferida a pretensão da recorrente no sentido de constar da certidão do seu tempo de serviço referente ao ano lectivo de 1979/80 o período de 109 e não de 107 dias.A este despacho a recorrente imputa um vício de violação de lei, por infracção do nº 1 do art. 141º do C.P. Administrativo, em virtude de se consubstanciar na revogação de um acto constitutivo de direitos após o decurso do prazo de 1 ano. Vejamos se lhe assiste razão. Os actos administrativos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos que sejam inválidos só podem ser revogados, com fundamento na sua invalidade, dentro do prazo de 1 ano ou até à resposta da entidade recorrida no recurso contencioso (cfr. arts. 141º, nºs 1 e 2, do C.P. Administrativo e 28º, nº 1, al. c), da LPTA). No caso em apreço, a recorrente entende que a inscrição no seu registo biográfico, efectuada há cerca de 19 anos, do período de 109 dias de serviço é um acto administrativo constitutivo de direitos que foi revogado extemporaneamente pelo despacho recorrido. Mas não nos parece que assim seja. Efectivamente, sendo o registo biográfico dos funcionários e agentes da administração público um mero arquivo burocrático, os factos nele inscritos não são assimiláveis a actos administrativos nem gozam da protecção conferida a estes. Por isso, não resultando dos autos a existência de um acto administrativo prévio em consequência do qual fora inscrito no registo biográfico da recorrente que o seu tempo de serviço relativo ao ano lectivo de 1979/80 era de 109 dias, não se pode afirmar que essa mera inscrição correspondia a um acto administrativo constitutivo de direitos. Tal inscrição num dossier burocrático e que não encontra suporte em qualquer acto administrativo não define a situação jurídica da recorrente, pelo que não pode ser considerada como um acto administrativo (cfr. art. 120º, do C.P. Administrativo). Assim, porque o conteúdo do acto recorrido é insusceptível de consubstanciar a revogação de um acto administrativo praticado há mais de 1 ano, improcede o arguido vício de violação de lei. Esta posição em nada contraria o despacho homologatório do parecer da PGR referido pela recorrente, nem viola o princípio constitucional da igualdade, dado que no caso objecto desse parecer estava em causa a revogação de um acto administrativo anterior e não, como sucede na situação em apreço, a prática de um acto administrativo de conteúdo contrário a um facto inscrito no registo biográfico, pelo que não existe identidade entre as duas situações. Portanto, deve ser negado provimento ao recurso. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnadoCustas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 30.000$00 e 15.000$00. x Entrelinhei: referente ao ano lectivo de 1979/80x Lisboa, 17 de Janeiro de 2002as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |