Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 477/10.6BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/06/2020 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I - A cobrança em processo executivo depende de as dívidas serem exigíveis.
II - Como resulta dos artigos 84º e 88º do CPPT, a dívida só pode ser exigida coercivamente depois de ter sido facultada aos responsáveis pelo seu pagamento a possibilidade de a pagarem voluntariamente e num determinado prazo para esse efeito. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
l – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, na oposição deduzida por F..... contra a execução fiscal nº 3….., instaurada pelo Serviço de Finanças de Sintra 3, Cacém, para cobrança de dívida, no valor de €4.493,50, relativa a taxa de estacionamento de viatura devida à A….. – A……, S.A., julgou procedente a oposição e extinta a execução, com fundamento na inexigibilidade da dívida, dela veio recorrer. Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: «I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 03-09-2019, a qual julgou totalmente procedente a Oposição à Execução Fiscal deduzida por F……, com o NIF 1……., contra os autos executivos n°3……, os quais correm termos no Serviço de Finanças de Sintra 3 e foram instaurados para a cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas de parqueamento devidas à "A…. – A……, SA", já devidamente identificadas nos autos, no valor de €4.493,50 (quatro mil, quatrocentos e noventa e três euros e cinquenta cêntimos) e acrescido. II - O entendimento postulado na Sentença recorrida é o de que, pelo facto de não ter sido facultado ao Oponente a possibilidade de regularizar a sua situação tributária antes da instauração da execução fiscal, tal determina a inexigibilidade da dívida, por falta de eficácia do acto, nos termos do disposto na alínea i) do nº1 do artigo 204° do CPPT. III - Contudo, a Sentença recorrida não podia ter dado como provado que no procedimento que determinou o pagamento da taxa devida, nada consta quanto à sua notificação ao devedor para efeitos do seu pagamento voluntário. IV - A taxa de estacionamento é um tributo parafiscal, ao qual é aplicável a lei tributária em vigor, de acordo com o disposto no artigo 43°, n°3 do Decreto-Lei n°254/2012, de 28 de Novembro. V - A falta de pagamento atempado das taxas devidas por estacionamento constitui um crédito da "A.... - A....., SA", o qual é equiparado aos créditos do Estado para todos os efeitos legais. VI - Na realidade, inexiste qualquer disposição legal que imponha à entidade credora a notificação dos utilizadores dos parqueamentos para efeitos de pagamento voluntário de taxas de parqueamento, uma vez que os mesmos, aquando da respectiva utilização, se encontram munidos de todos os elementos fundamenais para o cumprimento da prestação tributária, ou seja, estão conscientes da identidade do sujeito activo da mesma e valor do tributo a liquidar. VII - Não obstante, mesmo não se encontrando adstrita a tal obrigação, em 21 de Agosto de 2008, entidade credora, "A.... - A....., SA", notificou o Oponente por carta registada com aviso de recepção, remetida para a morada constante da certidão de registo automóvel, para no prazo de 10 (dez) dias úteis proceder ao pagamento da taxa em dívida. VIII - Do requerimento interposto nos presentes autos pela Fazenda Pública em 03-04-2019, e respectivos documentos anexos, constantes de fls. 129 e segs. da numeração do SITAF e os quais aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, se extrai, contrariamente ao que foi dado como assente na alínea B) do probatório da Sentença recorrida, que foi concedida ao ora Oponente, através de carta registada com aviso de recepção, a possibilidade de regularizar a sua situação tributária. IX - Pelo menos do ponto de vista forma e em princípio, tal notificação está em condições de colocar a informação ao alcance do destinatário, fazendo depender o respectivo conhecimento, exclusivamente, da sua vontade, sendo que o "Talão de Aceitação" junto aos presentes autos, cfr. fls. 129 e segs. da numeração do SITA, se trata de um documento oficial e idóneo para provar que a carta registada foi remetida e colocada à disposição ou alcance do destinatário. X - "O registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo. Trata-se pois de uma presunção legal destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. Mas a «presunção» que tem por base o registo postal, não existe se o registo não for feito", cfr. Acórdão do STA de 16-05-2012, proc. n°01181/12". XI - O facto de se ter provado a expedição da carta sob registo é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação de provas, ainda que balizado pelo princípio da persuasão racional (cfr. n°5 do artigo 607° do CPC), justifica que se dê como provado, com o devido respeito, que o destinatário ficou em condições de a receber. XII - Até porque, e com particular importância para o que ora nos cuida, a referida notificação não veio devolvida para a entidade credora, o que deixa antever que foi entregue no destinatário. XIII - E isto, independentemente de qualquer assinatura que seja aposta, ou não, no respectivo aviso de recepção, pois que o mesmo se afigura como uma mera formalidade acessória ao registo, cfr. n° l do artigo 30° do RSPC, que visa apenas tornar segura e certa a data de recepção da carta registada e em nada contende com o envio da carta registada. XIV - Assim, a Sentença ora recorrida, ao afirmar que não foi concedida, ao Oponente, a faculdade de informar ou regularizar a situação relativa à dívida, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais. TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA, E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE JULGUE OS PRESENTES AUTOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, COM AS DEMAIS E DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!» * O Recorrido, F......, veio oferecer as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «I- Entende o recorrido que o presente recurso deve improceder totalmente porque a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo faz uma correcta interpretação de toda a factualidade por si invocada. II- Considera, ainda, que o recorrente andou mal ao trazer à colação o requerimento interposto nos presentes autos, e respectivos documentos anexos, constantes de fls. 129 e sgs. da numeração do SITAF, pretendendo, assim, demonstrar ter concedido "ao ora Opoente através de carta registada com aviso de recepção, a possibilidade de regularizar a sua situação tributária". III- Ao fazê-lo, a recorrente desrespeitou, de forma grosseira, o Douto Acórdão com data de 19-11-2018, subscrito pelos Venerandos Juízes desse Tribunal Superior, C……, L….. e J….., que em recurso anterior se pronunciaram sobre esta matéria, já consideraram que "a Recorrente não pode pretender, com sucesso, que, nesta sede, este Tribunal faça constar da matéria de facto que "em 21 de Agosto de 2008, a entidade credora, A.... - A....., S. A., notificou o Opoente por carta registada com aviso de recepção, remetida para a morada constante da certidão de registo automóvel, para no prazo de 10 (dez) dias úteis proceder ao pagamento da taxa em dívida". (negrito nosso) IV- Bem como reconheceram, ainda no douto Acórdão, que: "E isto é assim pela simples razão de que, efectivamente, percorrido o PEF apenso e, bem assim, os autos de oposição (incluindo o presente recurso jurisdicional), inexiste qualquer documento respeitante à notificação, ao F….., para pagamento da taxa correspondente à dívida exequenda". (negrito nosso). V- Pelo que, concluíram os Venerandos Desembargadores, que: "Na verdade, nenhum elemento demonstrativo de tal comunicação foi junto, quer em sede de contestação, quer no recurso jurisdicional, quer mesmo ao PEF apenso, designadamente pela entidade credora, a A…., A……. (ou pela Fazenda Pública), (negrito nosso). VI- Assim, reconhecendo "uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte" do tribunal a quo, os Venerandos ordenaram "a baixa dos autos, com vista a serem desenvolvidas as diligências" para obtenção da prova "da notificação para o pagamento da quantia correspondente à dívida exequenda e, em função de tal actividade", "ser proferida nova decisão em conformidade.". VII- Em consequência, o Mmo. Juiz do tribunal a quo proferiu com data de 19.03.2019, douto despacho ordenando a " reabertura dos autos para nova decisão, determinando que o credor ou a F. P. juntem os elementos demonstrativos da notificação do s. p para os efeitos de pagamento da taxa em causa nos autos.". VIII- E de facto, a recorrente juntou os documentos designados como CORREIO REGISTADO TALÃO DE ACEITAÇÃO e AVISO DE RECEPÇÃO, através dos quais pretendeu provar o pretenso envio pela A…….. SA, Direcção dos Serviços Jurídicos e do Contencioso, de carta registada c/AR para a morada do oponente. IX- Sem, contudo, nada conseguir provar, uma vez que os ditos documentos, designadamente o AVISO DE RECEPÇÃO, se encontram absolutamente em branco nos espaços reservados quer à assinatura, quer à data da respectiva recepção. X- Deste modo, nem o F......, ou qualquer outra pessoa por ele, foram alguma vez notificados, pela A...... SA, Direcção dos Serviços Jurídicos e do Contencioso, para proceder ao pagamento seja do que for, nomeadamente da supra referida taxa. XI- De resto, além dos aludidos documentos, como bem salienta a douta sentença do tribunal a quo, também "da consulta do "SITE" dos CTT nada consta quanto ao seu envio e recebimento, nem se encontra preenchido a aposição de qualquer assinatura e data da sua recepção constante do respectivo "Aviso de Recepção" do referido correio registado", (negrito nosso). Nestes termos, e sempre com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, deve ser negado provimento ao recurso e confirmar-se na íntegra, a douta decisão recorrida, só assim se fazendo integral aplicação do DIREITO, e V. Exas., a costumada e tão desejada, JUSTIÇA!» * A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO
- De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) Foi instaurado em 29.09.2009 o processo de execução contra o executado F......, por dívida proveniente da concessionária “A.....- A....... S.A.”., com base na certidão emitida em 31.08.2009 da prestação devida pela utilização de parqueamento público de veículos automóveis junto do das instalações aeroportuárias sitas na cidade do Porto, tendo-se citado a executada para os autos através do envio em 30.09.2009, de simples carta registada. - cfr Ofício dimanado do credor, de fls 21 a 23, "Certidão de Dívida 2, de fls 24, correspondência postal de fls 27, dos autos e Informação dos Serviços do Serviço de Finanças de Sintra 3, de fls 73, do Proc. Exe. apenso. B) No procedimento que determinou o pagamento da taxa devida referida supra, nada consta quanto á sua notificação ao devedor para efeitos do seu pagamento voluntário. - cfr art° 39°, 41 ° , 43° e 45°, todos da p.i. C) A Direcção dos Serviços Jurídicos e do Contencioso da "A….., S.A", elaborou, em 21.08.2009, o ofício n° 3….., dirigida ao oponente, para efeitos de pagamento da taxa de estacionamento do veículo de matrícula "3…… ", tendo preenchido e entregue o respectivo "Talão de Aceitação de Correio Registado e do Aviso de Recepção", -cfr Oficio de fls 108 e v. e cópia do talão de correspondência de correio registado sob o n° RC 1558 8035 5 PT, de fls 109, dos autos. *** FACTOS NÃO PROVADOS Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, designadamente o envio e recebimento da missiva referida em C), do probatório por banda do Oponente. *** MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, sendo que a consideração da falta de notificação da decisão que aplicou a taxa ao oponente resultou do invocado pelo A. e não contraditado, nem a mesma resulta da consulta do processo executivo apenso, e da consulta do "SITE" dos CTT nada consta quanto ao seu envio e recebimento, nem se encontra preenchido a aposição de qualquer assinatura e data da sua recepção contante do respectivo ''Aviso de Recepção" do referido correio registado.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, lidas as conclusões da alegação recursória, dúvidas não restam que as questões a decidir são as seguintes: - saber se a sentença errou quanto ao julgamento da matéria de facto; - saber se a sentença errou ao considerar a inexigibilidade da dívida exequenda, em face da falta de notificação para o pagamento da taxa em cobrança coerciva. Vejamos, então, começando – para mais fácil compreensão daquilo que aqui nos ocupa – por deixar devida nota daquele que foi o discurso fundamentador adoptado na decisão recorrida. Assim, aí se lê que: “Importa desde já esclarecer que quanto ao meio processual utilizado pelo oponente, que o mesmo era legitimo, não porque não existisse um meio judicial próprio para sindicar aquela decisão, mas porque a omissão da sua comunicação ao interessado determinará a ineficácia do acto porquanto o mesmo estava dependente da sua notificação ao interessado . - cfr art°114° e 160°, todos do CPA. Assim, verificando-se nos autos que ao oponente não foi facultado a possibilidade de infirmar ou regularizar a situação relativa àquela dívida, e eventualmente referenciar o responsável pela utilização da referida concessão do referido parqueamento rodoviário, tal determinando a inexigibilidade da dívida por falta de eficácia do acto, ao abrigo do disposto na alínea i), do n° l, do art°204° do CPPT, decisão a que ora se procede na parte dispositiva da presente sentença. - cfr nesse sentido J.Lopes de Sousa, in "CPPT Anotado" 4ª Ed. 2003, pags 907”. Não obstante os termos lacónicos em que a oposição foi apreciada, percebe-se que o Mmo. Juiz a quo entendeu que a dívida exequenda era inexigível, considerando que o oponente nunca havia sido notificado da mesma, concretamente para proceder ao seu pagamento voluntário – “… ao oponente não foi facultado a possibilidade de infirmar ou regularizar a situação relativa àquela dívida”. Em causa está o montante relativo a taxa de estacionamento de viatura quando se verifica o estacionamento nos parques por um período de tempo não inferior a 30 dias, tal como previa o Decreto-Regulamentar nº 24/2009, de 04/09. A Recorrente, Fazenda Pública, discorda do decidido, nos termos acima expostos. Comecemos pela questão atinente ao erro de julgamento da matéria de facto. A este propósito, defende a Fazenda Pública que a sentença errou ao dar como “provado que no procedimento que determinou o pagamento da taxa devida, nada consta quanto à sua notificação ao devedor para efeitos do seu pagamento voluntário”, pois que “em 21 de Agosto de 2008 (deve ler-se 2009), entidade credora, "A.... - A....., SA", notificou o Oponente por carta registada com aviso de recepção, remetida para a morada constante da certidão de registo automóvel, para no prazo de 10 (dez) dias úteis proceder ao pagamento da taxa em dívida”, o que consta dos documentos juntos aos autos com o requerimento apresentado em 03/04/19. Analisemos, então. Em primeiro lugar, impõe-se eliminar o teor da alínea B) dos factos provados, a qual contém uma asserção claramente conclusiva que, além do mais, encerra em si mesma a solução da questão que aqui nos ocupa – a da notificação vs exigibilidade da dívida – solução essa que só poderá resultar da aplicação do direito aos factos que se venha a fazer. Isto mesmo aqui se determina. Por outro lado, pretende a Recorrente que este Tribunal dê como provado que “em 21 de Agosto de 2009, a entidade credora, "A.... - A....., SA", notificou o Oponente por carta registada com aviso de recepção, remetida para a morada constante da certidão de registo automóvel, para no prazo de 10 (dez) dias úteis proceder ao pagamento da taxa em dívida”, o que consta dos documentos juntos aos autos com o requerimento apresentado em 03/04/19. Sem prejuízo da correcção da data de expedição do ofício que fizemos acima, não se justifica a inclusão no probatório do teor do parágrafo antecedente e isto por duas razões: desde logo, porque saber se o oponente foi notificado de um determinado ofício é a conclusão que se extrairá da aplicação das normas jurídicas aos factos; por outro lado, porque os documentos juntos com o requerimento de 03/04/19 foram já tidos em conta na formulação da alínea C) do probatório, em concreto o ofício 3……, o talão de aceitação de correio registado e o teor do aviso de recepção. De resto, no pretendido aditamento à matéria de facto, nada é referido que já não tenha sido incluído da alínea C) dos factos provados, pelo que nada é dito com carácter inovador. Em síntese, este segmento da impugnação da matéria de facto tem necessariamente que improceder. * Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a seguinte questão que nos ocupará: saber se a sentença errou ao considerar a inexigibilidade da dívida exequenda, em face da falta de notificação para o pagamento da taxa em cobrança coerciva. Tenhamos presente, como já dissemos, que a dívida exequenda respeita a taxa de estacionamento de viatura em parques por um período de tempo não inferior a 30 dias, prevista no Decreto-Regulamentar nº 24/2009, de 04/09. Tal como resulta do articulado inicial, está em causa a exigibilidade da dívida referida, ou seja, a susceptibilidade de cobrança coerciva da taxa em causa, sabido que a cobrança em processo executivo depende de as dívidas serem exigíveis. Como diz ANSELMO DE CASTRO, «A acção executiva pressupõe, por definição, o estado de incumprimento da obrigação o qual normalmente transparece do próprio título executivo» (A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 53.). “Daí que a certidão de dívida que há-de constituir o título executivo e servir de base à instauração do proferido no processo de execução fiscal só possa ser extraída na sequência da falta de pagamento voluntário (cf. art. 88.º, n.ºs 1 e 4, do CPPT)” – cfr. Ac. do STA, de 16/01/19, processo nº 11/16.4 BEAVR. Portanto, e como resulta dos artigos 84º e 88º do CPPT, a dívida só pode ser exigida coercivamente depois de ter sido facultada aos responsáveis pelo seu pagamento a possibilidade de a pagarem voluntariamente e num determinado prazo para esse efeito. Ora, é esta possibilidade de pagamento voluntário da dívida que o Recorrido nega que tenha acontecido; por seu turno, com os documentos juntos pela FP, reflectidos na alínea C) dos factos provados, a Recorrente pretende que este Tribunal conclua que efectivamente o executado foi notificado para pagar voluntariamente a dívida e, como tal, ela é exigível. Não tem razão a Fazenda Pública, aqui Recorrente. O que os autos evidenciam é que foi elaborado, em 21/08/09, um ofício destinado, no essencial, a comunicar ao Recorrido que dispunha do prazo de 10 dias para proceder ao pagamento do montante de € 1.843,50, a título de taxa devida pelo estacionamento de veículo automóvel com a matrícula 3…….. Mais constava de tal ofício que, caso o pagamento não fosse efectuado no prazo estipulado, seria instaurado o competente processo de execução fiscal. Ora, o apontado ofício foi expedido por correio registado, com A/R, dirigido ao executado, ora Recorrido, mostrando-se o talão de aceitação dos CTT carimbado e datado de 24/08/09. Sucede, contudo, que, como a Recorrente reconhece, o aviso de recepção não se mostra assinado pelo destinatário ou por outra pessoa a quem fosse entregue o objecto postal, nem datado, nem dele constam os dados de qualquer documento de identificação. Acresce que, como o Mmo. Juiz deixou consignado nos autos, “consultado o descritivo do registo dos CTT no respectivo site, nada consta quanto ao seu envio e recebimento”. Por conseguinte, o Tribunal a quo não podia, como pretende a Recorrente, considerar que o Recorrido foi notificado para pagar voluntariamente a dívida dentro de um determinado prazo, já que - repete-se – o AR respeitante à carta registada cujo destinatário era o Recorrido não se mostra assinado por quem quer que seja e, nos termos da lei, havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado (cfr. 39º, 3 do CPPT). Como é aceite, a inexigibilidade da dívida exequenda enquadra-se na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT (neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 38 ao art. 204.º, pág. 369), que admite a oposição com base em «Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título». A sentença que assim decidiu fê-lo com acerto e merece ser confirmada. O mesmo é dizer que se nega provimento ao recurso. * III – DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 06/02/20 __________________________ (Catarina Almeida e Sousa) _________________________ (Hélia Gameiro) _________________________ (Ana Pinhol) |