Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1743/99 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/08/2001 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO IRC RELAÇÕES ESPECIAIS FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1. Para que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos possa corrigir o lucro tributável ao abrigo do disposto no art.º 57.º do CIRC , em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, necessário se torna que tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes e que o lucro apurado na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações; 2. Tais pressupostos são de verificação cumulativa, cabendo à Administração Fiscal fundamentar em que consistem tais relações especiais, como deveriam normalmente ocorrer tais operações entre sujeitos independentes em circunstâncias semelhantes e descrever e quantificar o montante que serviu de base à correcção desse lucro tributável; 3. Mostra-se formalmente fundamentado, por remissão, o despacho do Exmo SEAF que expressamente remete para a informação^onde se mostra exarado, na qual permite ao administrado conhecer e compreender o «i ter» cognoscitivo, valorativo e volitivo do respectivo autor e, consequentemente, de se poder determinar pela aceitação ou pela impugnação do acto |
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