Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3080/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/05/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO GERÊNCIA DE FACTO PRESUMIDA |
| Sumário: | I) - Para que possa ocorrer a reversão de uma execução contra os responsáveis subsidiários ou solidários, isto é, para que um gerente (administrador) de uma sociedade de responsabilidade limitada seja parte legítima na reversão de uma execução pôr dívidas desta natureza é preciso o seu efectivo exercício das funções de gerente (administrador), que este exercício ocorra no período de nascimento e (ou) de cobrança do imposto e que não existam bens penhoráveis no património da executada. II) - Não logra ilidir a presunção estabelecida no artº 13º do CPT o gerente que, baseado apenas nos depoimentos das testemunhas inquiridas, cuja razão de ciência até se desconhece, onde afirmam que o oponente foi «...gerente meramente nominal» que «Nunca exerceu, de facto, quaisquer funções relacionadas com essa gerência, de natureza fiscal ou outras» que exerceu «...tão somente aquela para que estava capacitado - empregado de mesa» função que exerceu «Com estrita observância dos deveres que a estes incumbem», quando a sociedade executada tinha apenas dois gerentes, sendo necessária a assinatura de ambos para a obrigar e desenvolvia a sua actividade de forma regular. |
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