Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10121/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/05/2014
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA, COBRANÇA DE DÍVIDAS, ISENÇÃO DE CUSTAS
Sumário:I. O facto de nos termos da Base II da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei nº 48/90, de 24/08, a política da saúde ter um âmbito nacional, é a própria Constituição, no seu artº 64º, que prevê que exista uma gestão descentralizada e participada do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, em sua concretização, a Base VIII da Lei de Bases da Saúde, que a política da saúde da Região Autónoma dos Açores é definida e executada pelos órgãos de Governo próprios, aos quais incumbe regular a organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde.

II. No mesmo sentido, prevê o disposto nos artºs 3º, alínea j) e 59º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei nº 39/80, de 05/08, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2/2009, de 12/01, mediante a atribuição aos órgãos de Governo da Região Autónoma, atento o seu estatuto jurídico-constitucional autonómico, da competência para modelar o Serviço Nacional de Saúde à sua realidade particular.

III. Quer o Serviço Nacional de Saúde, quer o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, têm uma natureza geral e universal, no que respeita ao acesso aos cuidados de saúde.

IV. Distinta é a questão da responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde.

V. Assegurando a Constituição e a Lei de Bases da Saúde o atendimento universal, em todo o território nacional, aos cuidados de saúde, independentemente do local de residência do cidadão ou, mais rigorosamente, independentemente da sua área de influência, é distinta a questão do acesso universal aos cuidados de saúde, da questão de saber qual a entidade responsável pelo seu pagamento.

VI. Prevê a Base XXXIII da Lei de Bases da Saúde que a par do Sistema Nacional de Saúde existem subsistemas de saúde que não têm natureza geral e universal, criados por via legislativa ou contratual, de modo a atender a especiais preocupações em domínios específicos.

VII. São beneficiários do Serviço Regional de Saúde dos Açores, quer os cidadãos residentes nos Açores, quer os cidadãos que se encontrem no seu território e tenham necessidade de se socorrer do serviço público de saúde, sem que, porém, neste último caso seja o respectivo Serviço Regional de Saúde o responsável financeiro pela despesa incorrida.

VIII. O mesmo se verifica em relação a cidadãos residentes nas Regiões Autónomas que, tendo necessidade, poderão beneficiar de cuidados médicos prestados por serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde do continente, mas em que não será este o responsável financeiro pela despesa incorrida.

IX. Compete a cada Região Autónoma o desenvolvimento, organização, concretização e regulamentação do Serviço Nacional de Saúde no seu respectivo território, mediante a inscrição anual no Orçamento geral do Estado de verba a cada uma das Regiões Autónomas, que, de acordo com opções próprias, afecta às variadas áreas de competência, de entre as quais, a da saúde.

X. São diferentes os modelos de financiamento dos Hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde, no continente e os integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.

XI. Em consequência, tem aplicação, quer o disposto na alínea b), do nº 1 do artº 23º do D.L. nº 11/93, de 15/01, segundo o qual “além do Estado, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do SNS os subsistemas de saúde, nele incluídas as instituições particulares de solidariedade social, nos termos dos seus diplomas orgânicos ou estatutários”, quer o disposto da alínea b), do nº 2 da Base XXXIII, da Lei de Bases da Saúde, que determina que “os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar (...) o pagamento de cuidados de saúde por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde (...)”, por o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, revestir de autonomia em relação ao Serviço Nacional de Saúde do continente, constituindo para este efeito um subsistema de saúde que responde pelos encargos da prestação de cuidados de saúde prestados em tal serviço universal de saúde em relação a cidadãos abrangidos na sua área de influência.

XII. Não obstante serem beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses, segundo o disposto no n.º 1 da Base XXV da Lei de Bases da Saúde), existe dotação do Orçamento do Estado a favor da Região Autónoma dos Açores, que determina a sua responsabilidade financeira pelos encargos pela prestação de cuidados de saúde a cidadãos integrados na sua área de influência, como sucede aos cidadãos residentes na Região Autónoma e que tenham beneficiado de cuidados prestados no continente.

XIII. Nos termos do D.L. nº 218/99, de 15/06 é regulado o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados, independentemente da entidade responsável pelo seu pagamento.

XIV. Está em causa o reconhecimento e execução dos direitos e as regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares, no contexto legal de os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde poderem cobrar receitas próprias, onde se incluem as referentes aos cuidados de saúde prestados e cujos encargos sejam suportados por outras entidades.

XV. As entidades responsáveis por esses encargos não se restringem aos utentes privados dos cuidados de saúde, mas quaisquer entidades, inclusivamente, as entidades seguradoras.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

Centro …………………, EPE, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datada de 09/04/2013 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma sumária, instaurada contra a Região Autónoma dos Açores, julgou a acção improcedente, relativa ao pedido de condenação da Ré ao pagamento da quantia de € 5.218,38, acrescida de juros legais.

Formula o aqui Recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 168 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas):

“1º. Ao ordenar o pagamento de custas a cargo do requerente C………….violou a douta sentença o disposto no artº. 24º do DL. 34/2008 de 26/2;

2º. Ao considerar improcedente a presente acção fez a sentença uma errada interpretação do artº. 23º do DL. 11/93 de 15/1, bem como uma incorrecta aplicação do disposto na Base II da Lei nº. 48/90 de 24/8, bem como da Base XXXIII nº.2 al. b)

3º. Ao imputar ao SNS o pagamento das aludidas facturas, violou a sentença o disposto nos artº.2º do Estatuto do SNS, uma vez que os beneficiários do SRS Açores não o são do SNS.

4º. Finalmente, deveria a sentença ter levado em consideração o disposto na Circular Normativa nº. 3 de 2008 da ACSS,”.

Termina pedindo a declaração da sua isenção legal e que a sentença seja revogada e substituída por outra que condene a Ré na quantia reclamada.


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A Recorrida, notificada, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais concluiu do seguinte modo (cfr. fls. 261):

A) A Recorrida/RAA não é um subsistema de saúde, não lhe sendo, por consequência, imputável qualquer responsabilidade pelo pagamento de cuidados de saúde prestados a cidadãos portugueses no Continente português, ainda que esses cidadãos tenham a sua residência nos Açores.

B) A sentença recorrida não poderia nunca ter levado em consideração o disposto na Circular Normativa nº 3 de 2008 da ACSS, ora junta aos autos pelo Recorrente - tratando­se, além do mais, de uma circular emitida em causa própria e que não pode contrariar a lei nem sobrepor-se à Constituição da República Portuguesa, nem ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, nem à Lei nº 48/90 de 24/8.

C) O cartão do SNS pode ser utilizado nos Açores, a sua emissão é hoje feita de forma centralizada a nível nacional, com base de dados única, nos termos da lei, e os utentes do SRS são igualmente beneficiários do SNS.

D) A alínea b) do nº 1 do art. 23º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, é inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 9º/d), 64º/2, a) e 64º/3 da CRP, quando interpretada no sentido de conferir à Recorrente/RAA a responsabilidade pelo pagamento de cuidados de saúde prestados a cidadãos portugueses no Continente português, ainda que esses cidadãos tenham a sua residência nos Açores.

E) Os nºs 2, 3 e 5 do art. 149º da Lei n" 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013, quando interpretados no sentido de atribuir às unidades de saúde ou hospitais sedeados no Região Autónoma dos Açores a responsabilidade pelo pagamento das despesas resultantes da prestação de cuidados de saúde nas unidades de saúde ou hospitais sedeados no Continente, directamente afectas ao SNS (stricto scnsu), relativamente a cidadãos inscritos no Serviço Regional dos Açores, são inconstitucionais, por violação dos arts. 6º, 9º/d) e g), 64º/2, a) e 3 da CRP.”.

Pede a manutenção da sentença recorrida e a improcedência do recurso.


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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso.

Pugna que o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores está integrado no Serviço Nacional de Saúde e não é um subsistema de saúde, mas que tem o Recorrente razão quando defende estar isento de custas, ao abrigo do artº 24º do D.L. nº 34/2008, de 26/02.


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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito:

1. Por violação do artº 24º do D.L. nº 34/2008, de 26/02, quanto à condenação da Autora em custas;

2. Por violação do artº 23º do D.L. nº 11/93, de 15/01, incorrecta aplicação da Base II da Lei nº 48/90, de 24/08 e da Base XXXIII, nº 2, al. b) e violação do artº 2º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e não consideração da Circular Normativa nº 3 de 2008, da ACSS, ao julgar a acção improcedente.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
“1) O autor prestou aos utentes identificados no doc. 1 junto com a p.i. os serviços discriminados nas facturas juntas como docs. 2 a 7 também da p.i. (docs. 1 a 7 juntos com a p.i.);
2) O autor emitiu em nome da Direcção Regional de Saúde dos Açores facturas que ascendem ao montante global de € 5218,39 (docs. 2 a 7 juntos com a p.i.);
3) Os utentes referidos no doc. 1 têm número de beneficiário do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores (doc. 1 junto com a p.i.).”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente pelo Tribunal a quo, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo a sua ordem lógica de conhecimento.

1. Por violação do artº 23º do D.L. nº 11/93, de 15/01, incorrecta aplicação da Base II da Lei nº 48/90, de 24/08 e da Base XXXIII, nº 2, al. b) e violação do artº 2º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e não consideração da Circular Normativa nº 3 de 2008, da ACSS

Nos presentes autos veio a Autora instaurar acção administrativa comum, sob processo sumário, pedindo que fosse a Região Autónoma dos Açores (Direcção Regional de Saúde dos Açores) condenada a pagar ao Autor a quantia de € 5.218,39, acrescida de juros legais, visando obter da Ré o pagamento do valor dos cuidados médicos que prestou a cidadãos residentes na Região Autónoma dos Açores, porque os considera beneficiários apenas do Serviço Regional de Saúde e não do Serviço Nacional de Saúde, em cujo âmbito desenvolve a sua actividade.

A sentença recorrida julgou a acção improcedente, fundada na interpretação das normas legais que conduzem ao entendimento de que “O Serviço Regional de Saúde não é, pois, um subsistema de saúde, mas antes parte integrante do Sistema Nacional de Saúde, tal como definido na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde.

Quer o Serviço Regional de Saúde quer o Serviço Nacional de Saúde (stricto sensu) têm uma natureza geral e universal.”.

A Autora e ora Recorrente, discordando do decidido, veio interpor o presente recurso jurisdicional, nos termos do qual põe em crise o julgamento de direito da sentença.

Sustenta que o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores é um subsistema com uma estrutura própria, dependente do Governo Regional, não dependendo do Serviço Nacional de Saúde, pelo que as unidades de saúde da Região Autónoma dos Açores não se integram no denominado Serviço Nacional de Saúde, segundo os artºs. 1º e 3º a 6º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo D.L. nº 11/93, de 15/01.

Está, por isso, em causa, uma divergência da Recorrente quanto à interpretação do regime de direito aplicável, no respeitante, no essencial, a saber se o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores é um subsistema de saúde, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do nº 1 do artº 23º do D.L. nº 11/93, de 15/01.

Vejamos.

O cerne do litígio coloca-se ao nível da interpretação da noção do que constitui o Serviço Nacional de Saúde, importando a sua configuração perante a lei fundamental e a lei ordinária, assim como o recorte que deve ser dado ao Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, quanto a ser ou não um subsistema de saúde.

Acolhendo-se o enquadramento legal que decorre da sentença recorrida, dela resulta o seguinte, que ora se transcreve:

Nos termos do artigo 64º, n.º 1 da CRP “todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.”. Acrescenta o número 2 do mesmo artigo que o direito à protecção da saúde é realizado, entre outros aspectos, “através de um serviço nacional de saúde universal e geral” (alínea a) do mesmo número). E o número 3, alínea b) prescreve que incumbe prioritariamente ao Estado “garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde”. Por sua vez o número 4 estabelece que “o serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.”.

Do artigo 64º da nossa Lei Fundamental resulta que o direito à protecção da saúde se concretiza, entre outros aspectos, através de um serviço nacional de saúde universal e geral, com gestão descentralizada e participada, que garanta uma racional e eficiente cobertura em todo o país de recursos humanos e unidades de saúde.

A concretização do desiderato constitucional é um cargo do Estado, o qual deve, de modo a garantir a descentralização e participação, envolver outras colectividades públicas territoriais, nomeadamente as Regiões Autónomas.

Ora, os artigos 1º, n.º 1 e 2º, al. a) do Decreto-Lei n.º 276/78, de 6 de Setembro atribuiu à Região Autónoma dos Açores a superintendência dos serviços do então Ministério dos Assuntos Sociais situados na Região. E o número 2 do artigo 1º estabelece que “os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores exercerão as atribuições decorrentes do disposto no número anterior, com salvaguarda das linhas de política geral e de saúde e segurança social consagradas na Constituição e definidas pelo Governo da República”, acrescentando-se no número 3 do mesmo artigo que “competirá ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais do Governo da Região Autónoma dos Açores a direcção da política de saúde e segurança social da área da Região, de acordo com a orientação definida pelo Governo Regional no contexto do serviço nacional de saúde integrado e de um sistema unificado de segurança social.”.

A Assembleia da República definiu, nos termos do artigo 165º, n.º 1, al. f) da CRP, as Bases do Serviço Nacional de Saúde, através da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.

Da Base VII da referida Lei resulta que na Região Autónoma dos Açores a política de saúde é definida e executada pelos órgãos de governo próprio, aos quais incumbe regulamentar a organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde.

Daqui decorre que as competências atribuídas ao Governo pela Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde é exercida, no território correspondente ao arquipélago dos Açores, pelos órgãos de governo da própria Região Autónoma dos Açores.

Esta atribuição de competências em matéria de protecção de saúde à Região Autónoma é também concretizada pelo próprio Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (artigos 3º, al. j) e 59º), aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

O Governo, no desenvolvimento das Bases estabelecidas pela referida Lei de Bases, estabeleceu, através do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

Tal Decreto-Lei não vincula as Regiões Autónomas, uma vez que na Lei de Bases é aos órgãos próprios de cada Região que é atribuída competência para o desenvolvimento das respectivas Bases.

Assim, o objectivo do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro é proceder ao desenvolvimento, organização, concretização e regulamentação do Serviço Nacional de Saúde no território português continental (artigo 1º do referido diploma), competindo a cada Região Autónoma o desenvolvimento, organização, concretização e regulamentação do Serviço Nacional de Saúde no respectivo território.”.

Do que antecede, resulta uma correcta configuração do regime legal aplicável, que, por isso, ora se acolhe.

Porém, não se pode acompanhar o demais expendido na sentença recorrida, por no demais, incorrer a sentença recorrida em erro de julgamento de direito, designadamente, na parte em que se diz que:

“Assiste, portanto, razão ao réu quando afirma que o Serviço Regional de Saúde dos Açores mais não é que a concretização do Serviço Nacional de Saúde na Região Autónoma.

O Serviço Regional de Saúde não é, pois, um subsistema de saúde, mas antes parte integrante do Sistema Nacional de Saúde, tal como definido na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde.”.

Sendo verdade que “quer o Serviço Regional de Saúde quer o Serviço Nacional de Saúde (stricto sensu) têm uma natureza geral e universal”, não se pode, porém, confundir esta questão, que se prende com o regime de acesso aos cuidados de saúde, com a questão distinta da responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde.

Assegurando a Constituição e a Lei de Bases da Saúde o atendimento universal, em todo o território nacional, aos cuidados de saúde, independentemente do local de residência do cidadão ou, mais rigorosamente, independentemente da sua área de influência, é distinta a questão do acesso universal aos cuidados de saúde, da questão de saber qual a entidade responsável pelo seu pagamento.

Prevê a Base XXXIII da Lei de Bases da Saúde que a par do Sistema Nacional de Saúde existem subsistemas de saúde que não têm natureza geral e universal, criados por via legislativa ou contratual, de modo a atender a especiais preocupações em domínios específicos.

Tais subsistemas de saúde visam apenas um conjunto estrito de pessoas, nomeadamente determinados profissionais, como seja, o caso da ADSE, da ADM, da SAD-PSP, da SAD-GNR ou do SSMJ, que constituem subsistemas de saúde, já que apenas são seus beneficiários, respectivamente, os servidores do Estado, os militares das forças armadas, a PSP, a GNR, ou os funcionários do Ministério da Justiça.

No caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são beneficiários do Serviço Regional de Saúde dos Açores, quer os cidadãos residentes nos Açores e na Madeira, quer os cidadãos que se encontrem no seu território e tenham necessidade de se socorrer do serviço público de saúde, sem que, porém, neste último caso seja o respectivo Serviço Regional de Saúde o responsável financeiro pela despesa incorrida.

O mesmo caso se verifica em relação a cidadãos residentes nas Regiões Autónomas que, tendo necessidade, poderão beneficiar de cuidados médicos prestados por serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde - do continente -, mas em que não será este o responsável financeiro pela despesa incorrida.

Como resulta do enquadramento de Direito supra exposto, o D.L. nº 276/78, de 06/09, nos seus artºs. 1º, n.º 1 e 2º, al. a) do D.L. nº 276/78, de 06/09, atribuiu à Região Autónoma dos Açores a superintendência dos serviços do então Ministério dos Assuntos Sociais situados na Região, prevendo que “os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores exercerão as atribuições decorrentes do disposto no número anterior, com salvaguarda das linhas de política geral e de saúde e segurança social consagradas na Constituição e definidas pelo Governo da República”.

Mais se estipula nesse diploma que compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais do Governo da Região Autónoma dos Açores, a direcção da política de saúde e segurança social da área da Região, de acordo com a orientação definida pelo Governo Regional, no contexto do serviço nacional de saúde integrado e de um sistema unificado de segurança social.

Do mesmo modo, a Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde, aprovada pela Lei nº 48/90, de 24/08, prevê na sua Base VII que na Região Autónoma dos Açores a política de saúde é definida e executada pelos órgãos de governo próprio, aos quais incumbe regulamentar a organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde.

Por isso, é seguro dizer que as competências atribuídas pela Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde no território correspondente ao arquipélago dos Açores, são exercidas pelos órgãos de governo da própria Região Autónoma dos Açores, de acordo com o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (artigos 3º, al. j) e 59º), aprovado pela Lei nº 39/80, de 05/08, alterada e republicada pela Lei nº 2/2009, de 12/01.

A própria sentença recorrida, que denega a pretensão ao Autor, admite que o D.L. nº 11/93, de 15/01, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, “não vincula as Regiões Autónomas, uma vez que na Lei de Bases é aos órgãos próprios de cada Região que é atribuída competência para o desenvolvimento das respectivas Bases”, procedendo esse diploma, nos termos definidos no seu artº 1º, “ao desenvolvimento, organização, concretização e regulamentação do Serviço Nacional de Saúde no território português continental”.

Pelo que, compete a cada Região Autónoma o desenvolvimento, organização, concretização e regulamentação do Serviço Nacional de Saúde no seu respectivo território.

Anualmente o Orçamento geral do Estado atribui uma verba a cada uma das Regiões Autónomas que, de acordo com o respectivo estatuto de autonomia, cada Região Autónoma afecta, de acordo com opções próprias, às variadas áreas de competência, de entre as quais, a da saúde.

São diferentes os modelos de financiamento dos Hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde, no continente e os integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, pois ao passo que no continente, o Serviço Nacional de Saúde se rege pelo modelo da contratualização, no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores existe um modelo regido por orçamento próprio.

O facto de nos termos da Base II da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei nº 48/90, de 24/08, a política da saúde ter um âmbito nacional, é a própria Constituição, no seu artº 64º, que prevê que exista uma gestão descentralizada e participada do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, em sua concretização, a Base VIII da Lei de Bases da Saúde, que a política da saúde da Região Autónoma dos Açores é definida e executada pelos órgãos de Governo próprios, aos quais incumbe regular a organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde.

E, no mesmo sentido, o disposto nos artºs 3º, alínea j) e 59º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei nº 39/80, de 05/08, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2/2009, de 12/01.

Trata-se, da criação de um modelo de financiamento próprio da saúde, distinto do Serviço Nacional de Saúde que vigora no continente, mediante atribuição aos órgãos de Governo da Região Autónoma, atento o seu estatuto jurídico-constitucional autonómico, da competência para modelar o Serviço Nacional de Saúde à sua realidade particular.

Assim, assiste razão ao Recorrente, ao defender que se aplica ao Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores a norma contida no artigo 23º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, pois embora possam beneficiar dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores todos os cidadãos, sejam residentes na respectiva Região Autónoma ou no continente mas que se encontrem naquele território, não pode deixar de ser considerado que constitui um serviço de saúde com um regime próprio, adaptado à Região Autónoma, designado Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, nos termos previstos e regulados no Decreto Legislativo Regional nº 28/99-A, de 09/07, com autonomia daquele que existe no continente, denominado Serviço Nacional de Saúde.

Tem, por isso, aplicação, quer o disposto na alínea b), do nº 1 do artº 23º do D.L. nº 11/93, de 15/01, segundo o qual “além do Estado, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do SNS os subsistemas de saúde, nele incluídas as instituições particulares de solidariedade social, nos termos dos seus diplomas orgânicos ou estatutários”, quer o disposto da alínea b), do nº 2 da Base XXXIII, da Lei de Bases da Saúde, que determina que “os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar (...) o pagamento de cuidados de saúde por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde (...)”, por o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, revestir de autonomia em relação ao Serviço Nacional de Saúde do continente, constituindo para este efeito um subsistema de saúde que responde pelos encargos da prestação de cuidados de saúde prestados em tal serviço universal de saúde em relação a cidadãos abrangidos na sua área de influência.

De resto, por pertinente, considera-se a noção que é dada de subsistema de saúde, no Estudo levado a cabo pela Entidade Reguladora da Saúde, datado de 23 de Dezembro de 2009, designado “Avaliação do modelo de contratação de prestadores de cuidados de saúde pelos subsistemas e seguros de saúde”, segundo o qual “subsistemas de saúde” são as “entidades de natureza pública ou privada que, por lei ou por contrato, asseguram prestações de saúde a um conjunto de cidadãos e/ou comparticipam financeiramente nos correspondentes encargos. Trata-se de subsistemas de saúde de base profissional - independentemente de os respectivos beneficiários se encontrem em situação de exercício efectivo de funções ou aposentados, e sem prejuízo da sua extensão aos agregados familiares - e cuja adesão apresenta, em alguns casos ou para alguns beneficiários, carácter obrigatório” - cfr. pág. 11, in https://www.ers.pt/uploads/writer_file/document/70/Subsistemas_Seguros.pdf

Além disso, também se diz nesse Estudo que “essas entidades são financiadas, desde logo, através de descontos dos seus beneficiários titulares, através de quotizações que eventualmente existam (vd., por exemplo, o caso dos SAMS – Serviços de Assistência Médico-Social do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, ou do Centro ou, ainda, do Norte), outras contribuições efectuadas pelos respectivos beneficiários e por outros sujeitos, designadamente pelas próprias entidades patronais ou pelas instituições ou organismos públicos onde aqueles exercem as suas funções.” - cfr. págs. 11-12.

Desse documento também se extrai que o financiamento dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde assenta numa produção contratada que “[…] respeita apenas aos beneficiários do SNS, não considerando os cuidados prestados a utentes dos serviços de saúde das Regiões Autónomas, de subsistemas públicos e privados e de quaisquer outros terceiros legal ou contratualmente responsáveis”, nos termos da cláusula 6.ª das cláusulas contratuais gerais dos Contratos Programa dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde, aprovadas pelo Despacho do Secretário de Estado da Saúde n.º 721/2006, de 11 de Janeiro.

E tanto é assim que igualmente se estabelece aos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde uma obrigação de identificação e cobrança aos utentes e terceiros legal ou contratualmente responsáveis enquadráveis em tal cláusula 6.ª, ou seja, que “As unidades de saúde obrigam-se ainda a identificar e determinar a entidade responsável pelo pagamento dos serviços prestados a cada utente, designadamente os terceiros pagadores, em todas as situações em que estes sejam susceptíveis de ser responsabilizados”, segundo a cláusula 12.ª das referidas cláusulas contratuais gerais dos Contratos Programa dos Hospitais do SNS (cfr. págs. 37 e 38 do referido Estudo).

Tal conformidade com o legalmente estabelecido é o resultado, como já visto, do previsto na Base XXXIII n.º 2 alínea b) da Lei de Bases da Saúde, desenvolvida no art. 23.º n.º 1 alínea b) do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

Não obstante serem beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses, nos termos do disposto no n.º 1 da Base XXV da Lei de Bases da Saúde), existe dotação do Orçamento do Estado a favor da Região Autónoma dos Açores, que determina a sua responsabilidade financeira pelos encargos pela prestação de cuidados de saúde a cidadãos integrados na sua área de influência, como sucede aos cidadãos residentes na Região Autónoma e que tenham beneficiado de cuidados prestados no continente.

Tal funcionamento articulado entre o Serviço Nacional de Saúde e o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores é garantido pelo facto de o financiamento dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde assentar numa produção contratada que respeita apenas aos beneficiários do SNS, não considerando os cuidados prestados a utentes dos serviços de saúde das Regiões Autónomas, de subsistemas públicos e privados e de quaisquer outros terceiros legal ou contratualmente responsáveis”, segundo a cláusula 6.ª das cláusulas contratuais gerais dos Contratos Programa dos Hospitais do SNS aprovadas pelo Despacho do SES n.º 721/2006, de 11 de Janeiro.

Por isso, se prevê a obrigação legal de relação directa entre entidades prestadoras do serviço, in casu, instituições hospitalares do Serviço Nacional de Saúde e o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores de identificar os actos por si prestados a beneficiários deste serviço de saúde e a sua respectiva cobrança, e a obrigação do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores de pagamento de tais actos directamente a cada uma das instituições hospitalares do Serviço Nacional de Saúde que pratique tais actos.

A correcta identificação das situações individuais relacionadas com a efectivação do direito à protecção da saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, apresenta-se, ainda, como pressuposto da efectiva articulação entre o Estado e as entidades legal ou contratualmente responsáveis pelos encargos decorrentes das referidas prestações.

Pelo que, perante todo o exposto, procede o erro de julgamento de direito assacado à sentença recorrida.

2. Por violação do artº 24º do D.L. nº 34/2008, de 26/02

Por último, põe o Recorrente em crise o julgamento feito na sentença sobre o segmento de condenação do pagamento de custas, por defender que a sentença recorrida violou o disposto no artº 24º do D.L. nº 34/2008, de 26/02.

Sustenta que é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, integrada no Serviço Nacional de Saúde e que segundo o artº 24º do D.L. nº 34/2008, de 26/02, que a Lei nº 7/2012, de 13/02 manteve, as instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde estão isentas de pagamento de custas processuais nas acções de cobrança de dívidas hospitalares até à entrada em funcionamento do aí aludido Tribunal Arbitral, o que ainda não se verificou.

Alega que pretende cobrar dívidas resultantes de tratamentos prestados, pelo que, beneficia de isenção de pagamento de custas processuais.

Na sentença recorrida, decidiu-se que: “(…) tal isenção de custas processuais apenas beneficia os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde quando os mesmos pretendem cobrar dívidas a utentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, não sendo aplicável à cobrança de dívidas aos substabelecimentos de saúde ao abrigo do artigo 23º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.”.

Vejamos.

Não pode proceder a interpretação que é expendida na sentença recorrida, já que nada resulta do diploma legal que estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados, o D.L. nº 218/99, de 15/06, a interpretação que dele se faz quanto a tal cobrança se restringir apenas aos utentes que beneficiaram dos cuidados de saúde.

Quer do preâmbulo do D.L. nº 218/99, de 15/06, quer do seu citado normativo, decorre que nele se regula o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados, independentemente da entidade responsável pelo seu pagamento.

Está em causa o reconhecimento e execução dos direitos e as regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares, no contexto legal de os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde poderem cobrar receitas próprias, onde se incluem as referentes aos cuidados de saúde prestados e cujos encargos sejam suportados por outras entidades.

As entidades responsáveis por esses encargos não se restringem, como se defende na decisão recorrida, aos utentes privados dos cuidados de saúde, mas quaisquer entidades, inclusivamente, a cobrança das dívidas das entidades seguradoras.

Por isso, se prevê no nº 1 do artº 4º do D.L. nº 218/99, de 15/06, que “As entidades a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n. 11/93, de 15 de Janeiro, podem ser directamente demandadas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde.”.

Pelo exposto, procede o erro de julgamento invocado contra a sentença, estando a Autora isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do disposto no artº 24º do Regulamento de Custas Processuais, aprovado pelo D.L. n.º 34/2008, de 26/02, segundo o qual, “Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ficam isentos de custas processuais na cobrança de dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados a utentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, até à entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares.”.

Em suma, procede a alegação de que a sentença padece do invocado erro de julgamento de direito.


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Em consequência, será de conceder provimento ao recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, por provados os erros de julgamento de direito invocados, revogando-se a decisão de improcedência do pedido e de condenação da Autora em custas e substituindo-se por outra que julgue a acção procedente, condenando a Ré no pedido, mediante reconhecimento da isenção de custas pela Autora, nos termos do disposto no artº 24º do Regulamento de Custas Processuais.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, assim se conclui:

I. O facto de nos termos da Base II da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei nº 48/90, de 24/08, a política da saúde ter um âmbito nacional, é a própria Constituição, no seu artº 64º, que prevê que exista uma gestão descentralizada e participada do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, em sua concretização, a Base VIII da Lei de Bases da Saúde, que a política da saúde da Região Autónoma dos Açores é definida e executada pelos órgãos de Governo próprios, aos quais incumbe regular a organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde.

II. No mesmo sentido, prevê o disposto nos artºs 3º, alínea j) e 59º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei nº 39/80, de 05/08, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2/2009, de 12/01, mediante a atribuição aos órgãos de Governo da Região Autónoma, atento o seu estatuto jurídico-constitucional autonómico, da competência para modelar o Serviço Nacional de Saúde à sua realidade particular.

III. Quer o Serviço Nacional de Saúde, quer o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, têm uma natureza geral e universal, no que respeita ao acesso aos cuidados de saúde.

IV. Distinta é a questão da responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde.

V. Assegurando a Constituição e a Lei de Bases da Saúde o atendimento universal, em todo o território nacional, aos cuidados de saúde, independentemente do local de residência do cidadão ou, mais rigorosamente, independentemente da sua área de influência, é distinta a questão do acesso universal aos cuidados de saúde, da questão de saber qual a entidade responsável pelo seu pagamento.

VI. Prevê a Base XXXIII da Lei de Bases da Saúde que a par do Sistema Nacional de Saúde existem subsistemas de saúde que não têm natureza geral e universal, criados por via legislativa ou contratual, de modo a atender a especiais preocupações em domínios específicos.

VII. São beneficiários do Serviço Regional de Saúde dos Açores, quer os cidadãos residentes nos Açores, quer os cidadãos que se encontrem no seu território e tenham necessidade de se socorrer do serviço público de saúde, sem que, porém, neste último caso seja o respectivo Serviço Regional de Saúde o responsável financeiro pela despesa incorrida.

VIII. O mesmo se verifica em relação a cidadãos residentes nas Regiões Autónomas que, tendo necessidade, poderão beneficiar de cuidados médicos prestados por serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde do continente, mas em que não será este o responsável financeiro pela despesa incorrida.

IX. Compete a cada Região Autónoma o desenvolvimento, organização, concretização e regulamentação do Serviço Nacional de Saúde no seu respectivo território, mediante a inscrição anual no Orçamento geral do Estado de verba a cada uma das Regiões Autónomas, que, de acordo com opções próprias, afecta às variadas áreas de competência, de entre as quais, a da saúde.

X. São diferentes os modelos de financiamento dos Hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde, no continente e os integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.

XI. Em consequência, tem aplicação, quer o disposto na alínea b), do nº 1 do artº 23º do D.L. nº 11/93, de 15/01, segundo o qual “além do Estado, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do SNS os subsistemas de saúde, nele incluídas as instituições particulares de solidariedade social, nos termos dos seus diplomas orgânicos ou estatutários”, quer o disposto da alínea b), do nº 2 da Base XXXIII, da Lei de Bases da Saúde, que determina que “os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar (...) o pagamento de cuidados de saúde por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde (...)”, por o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, revestir de autonomia em relação ao Serviço Nacional de Saúde do continente, constituindo para este efeito um subsistema de saúde que responde pelos encargos da prestação de cuidados de saúde prestados em tal serviço universal de saúde em relação a cidadãos abrangidos na sua área de influência.

XII. Não obstante serem beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses, segundo o disposto no n.º 1 da Base XXV da Lei de Bases da Saúde), existe dotação do Orçamento do Estado a favor da Região Autónoma dos Açores, que determina a sua responsabilidade financeira pelos encargos pela prestação de cuidados de saúde a cidadãos integrados na sua área de influência, como sucede aos cidadãos residentes na Região Autónoma e que tenham beneficiado de cuidados prestados no continente.

XIII. Nos termos do D.L. nº 218/99, de 15/06 é regulado o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados, independentemente da entidade responsável pelo seu pagamento.

XIV. Está em causa o reconhecimento e execução dos direitos e as regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares, no contexto legal de os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde poderem cobrar receitas próprias, onde se incluem as referentes aos cuidados de saúde prestados e cujos encargos sejam suportados por outras entidades.

XV. As entidades responsáveis por esses encargos não se restringem aos utentes privados dos cuidados de saúde, mas quaisquer entidades, inclusivamente, as entidades seguradoras.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em anular a sentença recorrida e em julgar a acção procedente, mediante condenação da Região Autónoma dos Açores no pedido e o reconhecimento da isenção de custas da Autora, ao abrigo do artº 24º do Regulamento das Custas Processuais.

Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)