Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03633/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/28/1999 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO -- - -- 1.1 - A...., veio requerer a suspensão da eficácia do despacho da Administradora da Amascultura, Associação de Municípios para a Área Sócio Cultural, proferido no uso de delegação de competências, onde se procedeu à sua exoneração, alegando em síntese que:-- 1.1.1 - Foi admitido ao serviço da requerida em Agosto de 1992 por meio de contrato de prestação de serviços, que foi sucessiva e tácitamente renovado, até que em 1996 celebrou novo contrato de prestação de serviços -- 1.1.2 - Exerceu durante esse período ininterruptamente funções equivalentes à carreira de Assistente Administrativo, com subordinação hierárquica e executando tarefas que correspondem a necessidades permanentes dos serviços.-- - -- 1.1.3 - A não ser suspenso tal despacho, ficará privado de todo e qualquer meio de subsistência-- - -- 1.1.4 - Estão verificados todos os requisitos do artigo 76º da LPTA-- - -- - 1.2 - Respondeu a requerida impugnando a matéria da petição - invocando a existência de contrato de avença - -- -- 1.3 - Foi proferida sentença, onde se diz nomeadamente que: - - 1.3.1 - (...) é pressuposto essencial que o acto suspendendo constitua um acto administrativo, pois só esses podem ser objecto de recurso-- - -- 1.3.2 - Apenas são destacáveis como actos administrativos susceptíveis de impugnação pela via do recurso contencioso, os actos tendentes à formação e execução dos contratos, e não os que respeitam à sua extinção-- - -- 1.3.3. - O acto suspendendo constitui uma mera declaração negocial da administração,aliás autorizada pelo próprio contrato, como faculdade que assiste a ambas as partes, sendo pois, essencialmente consensual a sua fonte, não emanando do poder da autoridade ao abrigo do qual são praticados os actos administrativos.-- -- 1.3.4. - (...) não se configura a existência de um acto administrativo susceptível de ser objecto de recurso contencioso, mas, isso sim, que só pode ser discutido em sede de acção sobre contratos administrativos-- -- 1.3.5 - Daí que se imponha concluir que o recurso contencioso de que o presente meio processual tem de ser dependência seria ilegal, por impropriedade do meio processual.-- -- 1.3.6 - Sendo tal manifesto, não se verifica o requisito negativo da al. c), do artº 76º nº 1 da LPTA, o que, por serem os três requisitos de verificação cumulativa,acarreta a necessária improcedência do pedido---- 1.4 - Inconformado com a decisão, o António João Alves interpôs recurso com as conclusões que a seguir se sintetizam: ---- 1.4.1 - A decisão Recorrida qualificou de forma errada o contrato do Recorrente - é um contrato de trabalho a termo certo, de natureza excepcional celebrado nos termos do artigo 4º, nº 1, do Dec-Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho ----- 1.4.2 - Desde 1992 que se mantem ininterrruptamente ao serviço da Amascultura, cumprindo o seu horário de trabalho completo de 35 horas semanais, executando as funções correspondentes à carreira de Assistente Administrativo, com subordinação hierárquica; executa tarefas que correspondem a necessidades permanentes dos serviços e tem as habilitações necessárias para o ingresso na carreira cujo conteúdo funcional corresponde às funções que exerce--- - --- 1.4.3 - A contratação de pessoal em regime de prestação de serviços, obedece ao disposto no artigo 10º do Dec.Lei 184/89, que apenas permite essa contratação para a execução de trabalhos de caracter não subordinado, logo sem sujeição à hierarquia, disciplina e horário de trabalho--- - --- 1.4.4. - O acto suspendendo não constitui uma mera declaração negocial da Administração, mas um acto administrativo ilegal e violador de disposições legais imperativas que constituem a Administração num poder-dever de agir de determinada forma que por isso, pode ser anulado pela via do recurso contencioso, visto que, no momento em que é praticado, a ligação jurídica que o liga a Amascultura é titulada por um contrato obrigatoriamente celebrado ao abrigo do artigo 4º, nº 1, do Dec-Lei nº 81-A/96, dada a situação de facto e de direito em que se encontrava.---- Peticiona a final a revogação da sentença recorrida--- ---- 1.5 - A Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, porquanto:- Na situação concreta em causa, face aos termos do contrato que apontam no sentido de se tratar de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de avença, e, atento o conteúdo do próprio acto suspendendo (que determinou que o contrato não seria renovado) proferido ao abrigo de uma cláusula (a cláusula 4º), só se poderia concluir que tal acto tem natureza consensual, constitui mera declaração negocial, sendo nessa medida, desprovido de prerrogativa de autoridade que caracteriza o acto administrativo. E daí ter que se retirar que o recurso contencioso não é o meio próprio para a tutela jurisdicional do direito ou interesse em questão. ------ 2 - DECISÃO ---- Ao abrigo do disposto no artigo 713º. do Código de Processo Civil, Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo.em confirmar inteiramente, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos a decisão recorrida, assim negando provimento ao recurso --- Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em 10.000.00 (dez mil escudos) e a procuradoria em metade. -- Lx. 28-10-99 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Carlos Evêncio de Almeida Araújo António Bento São Pedro |