Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04180/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/01/2004
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ESTATUTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
MEDIDA DA PENA
Sumário:I. O Estatuto disciplinar aprovado pelo Dec.-Lei n.º 24/84 apenas prevê dois tipos de prescrição: a contida no Art.º 4º, relativa ao início da instauração do procedimento, e a consagrada no Art.º 34º, que se refere à prescrição das penas.
II. Provada a passagem de certidões inexactas no tocante à inexistência de dúvidas do facto por parte de uma dada empresa, não é exagerada a pena de inactividade por 20 meses, aplicada a um funcionário, sobretudo se, em virtude da sua passagem à aposentação, tal pena foi substituída e reduzida nos termos do Art.º 15º, n.º 1 do E.D., para a pena de perda de pensão pelo período de doze meses.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
Manuel ....., Funcionário Público aposentado, veio interpor recurso contencioso do acto, de 16 de Novembro de 1999, do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, na decisão de recurso hierárquico necessário, lhe aplicou a pena disciplinar de “perda de pensão pelo período de doze meses”.
A autoridade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes:
1.ª O procedimento disciplinar esteve parado desde 16 de Novembro de 1996 até 3 de Fevereiro de 1999 – sem prática, portanto, neste interim de qualquer acto instrutório com efectiva incidência na sua marcha;
2.ª Entretanto, o recorrente continuou no desempenho do seu cargo de Chefe de Repartição até 10 de Outubro de 1997 – data em que se aposentou (é que atingia o limite de idade legal para desempenho de funções públicas em 10 de Novembro de 1997, pois que nasceu em 10 de Novembro de 1927).
3.ª Esta factualidade (aposentação ordinária em 10 de Outubro de 1997) justifica que a “pena unitária” proposta em 15 de Novembro de 1996 pelo Sr. Instrutor do processo disciplinar (pena essa que era a de inactividade, graduada em 20 meses) tivesse sido “substituída” em 03 de Fevereiro de 1999, pelo Sr. Director-Geral dos Impostos, pela pena de “perda de pensão” por 20 meses (cfr. Art.º 15º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar);

4.ª E é esta mesma “pena unitária” a mantida pela entidade recorrida (se bem que agora graduada em 12 meses) na decisão de recurso hierárquico necessário daquele acto de 03 de Fevereiro de 1999, do Sr. Director-Geral dos Impostos;
5.ª Esta paragem no procedimento (ao arrepio do que promana do Art.º 66º, n.º 4, a) do Estatuto Disciplinar) desde 15 de Novembro de 1996 até 03 de Fevereiro de 1999 – sem a prática de qualquer acto instrutório com efectiva incidência na sua marcha – mantendo-se o recorrente provido no seu cargo de chefe de repartição até 10 de Outubro de 1997 (data da sua aposentação ordinária por atingir o limite de idade legal para o desempenho de funções públicas), conduz a que o acto decisório (e aqui contenciosamente impugnado) se não compagine com princípios reitores da actividade administrativa como os princípios da justiça e da boa fé; cfr. Art.º 266º, n.º 2 da Constituição e Art.º 6º e 6ºA do Cód. do Procedimento Administrativo, em leitura conjugada), e, por isso, enferma do vício de violação de lei.
6.ª Sob outro prisma: vista a localização temporal dos factos elencados no Art.º 7º da “nota de culpa”, atenta a data da instauração do procedimento e a circunstância de o processo ter estado parado desde 15 de Novembro de 1996 (sem a prática de qualquer acto instrutório com efectiva incidência na sua marcha) e vistas as finalidades próprias do poder punitivo (cfr. Art.º 12º da p.i.) conduzem, salvo o merecido respeito, a concluir que ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar (cfr. Art.º 4º e 66º, n.º 4, al. a) do E.D., em leitura conjugada), e por isso o acto decisório padece do vício de violação de lei;
7.ª Na decisão da impugnação administrativa necessária manteve a “mesma” pena (se bem que agora graduada em 12 meses e já “substituída”) do acto hierarquicamente recorrido, mas afastou os Art.ºs 1º a 6º e 7º, a) da acusação, pelo que se impunha que fizesse uma avaliação unitária ou globalizante sobre a conduta do arguido, tendo em conta os diversos factos e as diferentes infracções cometidas (seguindo os dizeres do Ac. STA, Tribunal Pleno, de 3.10.96, in “Acordãos Doutrinais”, Ano XXXVI, n.º 413, p. 112);
8.ª Não tendo assim procedido a entidade recorrida o acto por si prolatado está eivado do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos;
9.ª Em direito disciplinar não é sobre o arguido que impende o onús de demonstrar a sua inocência ou não responsabilização – mas, outrossim, incumbe ao titular da acção disciplinar provar, positivamente, os factos constantes da acusação, com as circunstâncias (de tempo, modo e lugar) que permitam a sua qualificação como ilícito disciplinar punível (sendo certo que nos casos de falta de prova, bem como nos de dúvida sobre essa mesma prova, se impõe a absolvição do acusado);
10.ª Ora, e salvo o merecido respeito, o acto recorrido (prolatado na decisão de recurso hierárquico necessário, com a natureza de “reexame”) não fez correcta análise da prova, confrontando os vários depoimentos e daí extraindo as adequadas conclusões (cfr. a título meramente exemplificativo, o depoimento da testemunha José Fernando dos Reis Feio e o que ressumbra dos autos no atinente à Sonasa);
11.ª Por erro acerca dos pressupostos, o acto recorrido está inquinado do vício de violação da lei.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

XX
2. Matéria de Facto

Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:
a) Com base nos factos apurados no processo de inquérito n.º 311-7/94, instaurado em 7.07.94 e concluído em 5.,06.96, instaurado nos termos do Art.º 87º, n.º 4 do E.D.F.A.A.C.R.L., foi deduzida a seguinte acusação contra o ora recorrente:
Art.º 1º a 6º: prestação de informações erradas ao seu superior hierárquico, em 23.06.94, e repetidas em 18.07.94;
Art.º 7º a 10º: passagem de certidões de conteúdo falso.
Considerou-se na dita acusação, com base no relatório de 15.11.96, que o arguido violou os deveres gerais de zelo, e dever geral de actuar no sentido de criar no público confiança na Administração, e o dever de lealdade, infracções previstas e punidas nos Art.ºs 3º, 4º, 11º, n.º 1, al. c) e d), 12º, n.ºs 3, 4, e 5, 13º, n.º 5, 24º, n. º 1 al. a) e 25º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar (cfr. o relatório da Inspecção Geral de Finanças de fls. 13 e ss. dos autos).
b) Na altura, o ora recorrente desempenhava funções de chefe de repartição de finanças.
c) Foi inicialmente proposta, no relatório de 15.11.96, a pena unitária de inactividade por 20 meses e, acessoriamente, a cessação da comissão de serviço das funções de chefia em que o recorrente se encontra investido.
d) Na decisão de recurso hierárquico interposto, a entidade recorrida, atendendo a que o então arguido se aposentara durante a marcha do processo disciplinar, acabou por lhe aplicar a pena de perda de pensão pelo período de 20 meses, conforme prevê o n.º 1 do art.º 15º do Estatuto Disciplinar.
e) Em face da publicação da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio (Amnistia), tal pena veio, afinal, a ser reduzida para 12 (doze) meses – (cfr. acto impugnado, de 16.11.99).


3. Direito Aplicável

Nas conclusões da sua alegação, o recorrente afirma que o titular da acção disciplinar não logrou provar, positivamente, os factos constantes da acusação, enfermando o acto recorrido do vício de violação de lei (Artº 4º e 66º, nº 4 al. a) do Estatuto Disciplinar), sendo certo que ocorreu a prescrição do processo disciplinar, visto que o mesmo esteve parado desde 15.11.96 até 3.12.99 sem a prática de qualquer acto instrutório.
A nosso ver não tem razão.
Quanto aos factos constantes dos Art.ºs 1º a 6º da acusação, participados pela D.D.F. de Lisboa ao Director Geral dos Impostos em 11.04.95, embora não beneficiem da prescrição constante do n.º 2 do Art.º 4º do Estatuto Disciplinar (porque a instauração do procedimento disciplinar foi ordenada em 28.06.95), os mesmos integram infracções disciplinares subsumíveis ao disposto na al. c) do Art.º 7º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, pelo que se devem considerar amnistiadas.
Por sua vez, os factos constantes da al. a) do Art.º 7º da acusação foram retirados e não tiveram reflexos na determinação da medida da pena, tal como se constata de fls. 309 a 312 do processo instrutor.
Finalmente, no tocante aos factos constantes das als. b) e c) da acusação, pretendeu o arguido demonstrar que tinha agido em cumprimento de instruções nesse sentido do superior hierárquico à altura, em defesa do que denominou “cultura governamental”, concretizada em opções e práticas típicas do governo de natureza social, maxime de manutenção dos postos de trabalho, de harmonia com os princípios constitucionais.
As infracções em causa residem, essencialmente, na passagem de certidões de conteúdo falso, nomeadamente à Empresa Sonasa, com a finalidade confessada de não impossibilitar a entrada da beneficiária de tais certidões em concursos públicos de adjudicação de serviços, sabendo e conformando-se com o facto de que, mercê da confiança pública atribuída a tais documentos, não só iludia os mecanismos de vigilância dos interesses económicos do Estado na realização de despesas públicas, implícitos na proibição de participação em concursos por quem tenha dívidas fiscais, como se concorria numa situação de vantagem ilegítima susceptível de lesar os interesses de outros concorrentes (cfr. o relatório da Inspecção Geral de Finanças, a fls. 30 dos autos; Ac. STA de 11.12.86, Rec. 18396, in Ac. Dout. nº 311º, 87 e ss.).
Como se escreveu no citado relatório da I.G.F., “é irrelevante o objecto da acusação que a beneficiária das certidões, a empresa Sonasa, estivesse ou não a amortizar as dívidas, ademais de forma espontânea e sem qualquer compromisso “pagamentos por conta”, nos termos do Art.º 343º do Cód. Processo Tributário), como o são, igualmente, os pagamentos feitos posteriormente à passagem das certidões controvertidas é já ao abrigo do regime especial do Dec. Lei n.º 225/94, de 25 de Setembro, e ainda menos o total do volume de impostos pago, pois nada disso contradiz a efectiva existência das dívidas à data da passagem das certidões e a obrigatoriedade de nelas constarem.
Acerca da passagem das certidões, apenas se provou que as instruções da DDF de Lisboa foram sempre no sentido de as mesmas serem passadas sempre de harmonia com o pedido e em face dos elementos existentes nos serviços, relacionando-se as dívidas existentes, isto é, vencidas, e referindo-se se as mesmas estavam em regularização.
Não se vislumbra, pois, qualquer erro de facto sobre os pressupostos, mostrando-se a prova produzida suficientemente clara.
Finalmente, e quanto à alegada prescrição do processo disciplinar, por ter estado parado desde 15.11.96 até 3.2.99 sem a prática de qualquer acto instrutório, a mesma não procede, sendo certo que o Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec. Lei n.º 28/84, de 16 de Janeiro,, apenas contém dois tipos de prescrições: a contida no Art.º 4º, relativa ao direito de instaurar, que não se verificou, atenta a matéria anteriormente exposta (data da participação em 11.04.95 e do início do procedimento disciplinar em 28.06.95), e a consagrada no Art.º 34º do E.D., relativa à prescrição das penas, que, obviamente, nada tem a ver com a situação dos autos.
E, no tocante à medida da pena sempre se dirá que a mesma se mostra proporcional aos factos (sem prejuízo de invadir a área da discricionariedade da Administração nesta matéria), uma vez que se atendeu à lei da Amnistia e a situação de aposentação entretanto ocorrida, operando-se a substituição prevista no n.º 1 do Art.º 15º do E.D., tal como previsto nesta norma.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recorrente.

X
4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros.


Lisboa, 1.07.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa