Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:87/17.7BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:04/23/2020
Relator:ANA PINHOL
Descritores:RECLAMAÇÃO;
SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO;
COMISSÃO DE REVISÃO.
Sumário:Na vigência do Código de Processo Tributário (CPT) o seu artigo a 90º determinava que a reclamação para a comissão de revisão da decisão que fixe a matéria colectável com fundamento na sua errónea quantificação tem efeito suspensivo do procedimento tendente à liquidação do respectivo imposto apenas e só até à decisão daquela reclamação pela comissão.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO




I. RELATÓRIO
J.............. e mulher M.............. impugnaram judicialmente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no montante de 3.497,95€ e respectivos juros compensatórios, no montante de 2.012,04€.

Por sentença proferida em 27 de Fevereiro de 2017, foi julgada procedente a impugnação judicial e, consequentemente, anulado o acto de liquidação sindicado.

Inconformada com o sentenciado, veio a Fazenda Pública recorrer apresentando alegações que remata com as seguintes conclusões:
«I. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.
II. Com efeito, previa o artigo 68.º do CIRS, na redacção à data dos factos, que do acto de fixação do conjunto de rendimentos sujeitos a tributação podem os sujeitos passivos reclamar para a comissão de revisão, nos termos previstos no CPT.
III. Estabelecendo o artigo 70.º do mesmo diploma legal que a "reclamação prevista no artigo 68.º é condição de impugnação judicial, com fundamento na errónea quantificação dos rendimentos líquidos fixados".
IV. Ora, no caso em apreço, o Impugnante foi notificado da fixação dos rendimentos e da possibilidade de reclamar para a comissão de revisão, em 28.10.1997, tendo o prazo de 30 dias terminado em 27.11.1997.
V. Uma vez que o Impugnante não reclamou para a Comissão de revisão até dia 27.11.1997, consolidou-se na ordem jurídica a fixação do rendimento colectável, e consequentemente concretizou-se a liquidação. Em 05.12.1997, o impugnante veio reclamar para a comissão de revisão.
VI. Salvo o devido respeito, andou mal o douto Tribunal ao considerar que apenas com o trânsito em julgado da decisão de Comissão, é que findaria o efeito suspensivo da liquidação, pois no caso concreto, nunca ocorreu qualquer suspensão, uma vez que quando o Impugnante veio reclamar, a liquidação já estava firmada na nossa ordem jurídica.
VII. Assim, salvo o devido respeito, andou mal o douto Tribunal ao considerar que liquidação surge da sequência do despacho de extemporaneidade, pois aquando da entrega da reclamação do Impugnante - 05.12.1997 - já a liquidação se encontrava em vigor desde 27.11.1997.
VIII. Destarte, uma vez que a presente impugnação, com fundamento na errónea quantificação da matéria colectável, apenas poderia proceder com a apresentação prévia de um pedido para a comissão de revisão, e não tendo o mesmo ocorrido no prazo de 30 dias, nunca poderia o presente processo proceder com base no referido fundamento.
IX. Atento o exposto, afigura-se que a liquidação foi efectuada em cumprimento das normas legais vigentes, procedendo a douta sentença a uma errada interpretação das normas vertidas nos artigos 84.º e 90.º do CPT e artigos 68.º e 70.º do CIRS.


Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal "a quo", assim se fazendo a costumada Justiça!»

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Os Recorridos, apresentaram as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
«9. O ora recorrido conclui relativamente à matéria de facto, nos moldes em que a mesma foi referenciada na douta sentença recorrida e já aqui reproduzidos (Vd. n.º 1 supra).
10. Ademais, de referir, igualmente, pela sua fulcral importância, dada a discussão nos presentes autos, os factos não provados, dos quais resulta o seguinte:
«Não ficou provado que o Impugnante recebeu a quantia de 2.500.000$00 que deu origem à liquidação adicional, nem que o Impugnante foi notificado do despacho de rejeição, por extemporaneidade, do pedido de revisão, por si dirigido à Comissão de Revisão nos termos do artigo 84.º do CPT (a que se refere a alínea Q) supra).
Inexistem outros factos não provados com relevância para a decisão da causa, sobre os quais o Tribunal deva pronunciar-se.»
11. Com base nesta matéria de facto, a douta sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito, nos moldes em que aqui se reproduzem:
"DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 84.º DO CPT
Sob a epígrafe "Reclamação da decisão de fixação", dispunha o artigo 84.º do CPT, na redacção vigente em 1993, que a reclamação em causa era "condição da impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável", tendo tal reclamação efeito suspensivo por força do disposto no artigo 90.º do mesmo código".
Ora, como exposto no acórdão do TCAS, acima identificado, que revogou a decisão anteriormente proferida nos presentes autos, relativamente "aos actos de determinação da matéria tributável, dispunham os artigos 84.º e seguintes do Código do processo tributário (preceitos estes que foram revogados pelo Decreto-lei n.º 398/98 de 17-12, que aprovou a Lei Geral tributária) que da decisão de fixação da matéria tributável, com fundamento na sua errónea quantificação, cabia recurso, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão, para a comissão distrital de revisão, constituída pelo Director Distrital de Finanças, que presidia com direito de voto de qualidade fundamentado, e por dois vogais, sendo um designado pela Fazenda Pública e o outro pelo contribuinte.
Previa-se, assim, uma reclamação necessária para a impugnação judicial daquela decisão, a qual apenas podia ser impugnada aquando da impugnação judicial da liquidação que se lhe seguisse, podendo a mesma, todavia, ser impugnada autonomamente quando não houvesse lugar a liquidação.
Nos termos do artigo 90.º do CPT, «A reclamação para a comissão de revisão tem efeito suspensivo até à sua decisão», ou seja, enquanto não se encontrar decidida a fixação do quantum da matéria colectável, não pode ter lugar a liquidação consequente.
No caso, tendo a liquidação sido emitida em 19.12.1997, e a reclamação foi indeferida por falta de pressupostos procedimentais - intempestividade - por despacho de 15.12.1997, não restando, assim dúvida que a liquidação ocorreu depois da reclamação ter sido indeferida, significa isto que o efeito suspensivo da liquidação constituído pela reclamação para a comissão de revisão cessou com aquela decisão tomada no procedimento de revisão.
Todavia, no caso, para a boa decisão da causa é de primordial relevância apurar se os Impugnantes foram notificados do despacho que indeferiu por intempestividade o pedido de revisão de acto de liquidação sindicado.
(...)
Consequentemente, o TCAS devolveu os autos a este Tribunal, para que se realização as diligências tendentes a apurar da real situação relacionada com a notificação do despacho levado à al. S) do probatório, conforme já referido e, posteriormente, ser aí proferida decisão em face dos elementos de prova recolhidos" (nosso destaque a negrito).
Do acórdão do TCAS resulta, desde logo, que caso a legalidade da liquidação dependerá, desde logo, da notificação da decisão da comissão de revisão ao Impugnante.
E como resulta expressamente, dos "FACTOS NÃO PROVADOS" supra, a Autoridade Tributária não fez prova da realização de tal notificação.
Como se salienta a este respeito, na "Motivação da Matéria de Facto", para este efeito, dos factos assentes nas alíneas S) e T) resultam diligências e informações internas da Autoridade Tributária que reforçam a inexistência de notificação do despacho a que se reporta a alínea Q) da factualidade assente, quer por evidenciarem o desconhecimento de tal despacho por parte do próprio Serviço de Finanças, quer por dali resultar a proposta de revogação de tal despacho e a remessa do pro cedimento à Comissão de Revisão.
Ora, sendo certo que a notificação de tal despacho constitui um pressuposto da legalidade da liquidação impugnada, a qual entretanto já havia sido emitida, forçoso será concluir pela procedência do vício invocado.
Assim sendo, a liquidação notificada ao contribuinte não pode manter-se, porquanto antes da sua efectivação haveria que permitir ao contribuinte reagir contra a decisão da Comissão, e só com o trânsito em julgado da decisão de Comissão, é que findaria o efeito suspensivo da liquidação, então previsto no artigo 90.º do CPT, o que permite à Autoridade Tributária proceder à liquidação do IRS que entendesse ser devido."
A ilegalidade gera a anulabilidade, nos termos do artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo aplicável ex vi do artigo 2.°, alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)."

Termos em que o presente recurso deverá ser julgado improcedente e, em consequência, mantida a decisão recorrida e declarada procedente a impugnação judicial apresentada, CONFORME É DE INTEIRA JUSTIÇA!»
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Os autos foram com vista ao Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os «Vistos» dos Ex.mos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise da seguinte questão:
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por violação dos artigos 66.º, 68.º, e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e artigo 84º e 90.º ambos do Código de Processo Tributário (CPT).

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«A) O Impugnante, J.............., foi na época desportiva de 1992/1993 e nos primeiros dois meses da época desportiva 1993/1994, treinador da equipa de Basquetebol do «Futebol Clube ………» (FCB).- cf. Doc. fls. 46 dos autos e depoimento das testemunhas inquiridas
B) Pelas funções descritas na alínea anterior auferia cerca de 350.000$00 mensais. -cf. Doc. fls. 46 dos autos e depoimento das testemunhas inquiridas
C)No decorrer da época desportiva 1993/1994, deixou o FCB para treinar a equipa de basquetebol sénior do ……... – cf. depoimento das testemunhas inquiridas
D)No ano de 1993, o FCB atravessava uma situação económica financeira difícil. - cf depoimento das testemunhas inquiridas
E)O acordo inicial com aquele Clube pressupunha o pagamento mensal da verba de 350.000$00, que na 2ª época de prestação de serviços seria aumentada para 450.000$00. - cfr. artigo 54.º da petição inicial a fls. 12 e depoimento das testemunhas inquiridas
F)Em Outubro de 1993, o Impugnante cessou por mútuo acordo com o FCB, o seu contrato de treinador - cfr. artigo 58º da petição inicial a fls. 13 e depoimento das testemunhas inquiridas
G)Em 1993, o Impugnante recebeu as quantias que constam dos recibos por si emitidos, a seguir descritos:



- cfr. fls. 67, 44, 45, extracto das contas bancárias do Impugnante, a fls. 69 a 87 e informação de fls. 36 a 42
H)Na sequência de acção de fiscalização efectuada ao FCB, os Serviços de Inspecção Tributária identificaram rendimentos de IRS, referentes aos anos de 1992 e 1993, não coincidentes com os rendimentos por declarados pelo Impugnante. - cfr. Doc. 2 junto pelos Impugnantes, informação a fls. 36 a 42
I)No âmbito da fiscalização a que se refere a alínea anterior, a Administração Fiscal apurou que estavam em falta, no ano de 1993, receitas no montante de 2.500.000$00, correspondente à "diferença entre o rendimento global declarado pelo contribuinte de 4.359.878$00 e o que consta do documento de cobrança: 6.859.878$00". - cfr. informação a fls. 36 a 42
J)O montante de 2.500.000$00, referido na alínea anterior, respeita a dois recebimentos, um de Setembro, no montante de 300.000$00 e outro de Dezembro, no valor de 2.200.000$00 - cfr. informação a fls. 36 a 42
K)Os Impugnantes foram notificados das conclusões do Relatório de fiscalização, com correcções técnicas de IRS, relativo ao ano de 1993, no montante de 2.500.000$00 - cfr. ofício n.º 5053, de 25 de Setembro de 1997, a fls. 25 e 26
L)Os Impugnantes foram notificados para entregar Declaração de Substituição Modelo 2, dos anos de 1992 e 1993, por carta de cujo teor se extrai:
"Nos termos do n.º 3 do Art. 66.º do CIRS notifica-se Vs. Exas. para substituir a(s) declaração(ões) de rendimentos mod. 2 respeitante(s) ao(s) ano(s) de 1992, 1993 e entregue(s) em 28/4/93 em 29/4/94, respectivamente, uma vez que os Serviços de Fiscalização detectaram que os rendimentos declarados não correspondem aos efectivos, conforme fundamentação que se junta e fica a fazer parte integrante da presente notificação.
Desta notificação não cabe qualquer tipo de reclamação". - cfr. ofício n.º 34976, de 3 de Outubro de 1997, acompanhado dos documentos de correcção DC2, de fls. 28 a 35
M)Os Impugnantes não entregaram as declarações de substituição referidas na alínea anterior. - cfr. artigo 3.º da petição inicial, a fls. 4 e informação a fls. 36 a 42
N)Em 23 de Outubro de 1997, foi afixado na porta do Impugnante uma notificação referente à fixação do rendimento líquido referente a IRS, ano de 1993, no montante de 6.059.878$00, "com base na alínea c), n.º 2, art. 66.º do Código do IRS" e com a informação de que poderia reclamar daquela decisão "no prazo de trinta dias a contar da data da presente notificação, para a Comissão de Revisão prevista no art. 84.º do Código de Processo Tributário". - cfr. ofício e mandato, a fls. 51 e 51
O)Em 10 de Novembro de 1997, o Impugnante recebeu uma carta com a documentação referente à sua citação por afixação com hora certa à porta da sua residência, conforme descrito na alínea precedente. - cfr. fls. 121 a 126
P)Em 5 de Dezembro de 1997, o Impugnante apresentou reclamação dirigida ao "Presidente da Comissão Distrital de Revisão a que se refere o art. 84.º do Código de Processo Tributário" da alteração dos rendimentos líquidos declarados em IRS, relativo ao ano de 1993. - cfr. carimbo a fls.127 e fls. 127 a 147
Q)A reclamação descrita na alínea anterior, foi objecto de Despacho Concordante do Director Distrital de Finanças de Lisboa, por substituição, com data de 15/12/1997, exarado em informação, na qual consta:
"afigura-se-nos ser de indeferir a presente petição por extemporânea, uma vez que, já se encontra ultrapassado o prazo para a apresentação da reclamação (30 dias), ou seja, deveria ter sido entregue até ao dia 27 de Novembro de 1997".- cfr. fls. 148 e 149
R) Os Impugnantes foram notificados da liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 1993, sendo de IRS o montante de 701.276$00 (= 980.756$00 (imposto apurado) - 279.480$00 (montante de liquidações anteriores) e de juros compensatórios 403.378$00, no valor global de 1.104.654$00, com data limite de pagamento, em 18 de Fevereiro de 1998. - cfr. petição inicial a fls. 3 e liquidação n.º 5323346611, de 19 de Dezembro de 1997, a fls. 65
S)Em 2 de Junho de 1998, a Repartição de Finanças de Algés, pediu informações à Direcção Distrital de Lisboa, referente à decisão proferida no pedido de reclamação ao abrigo do disposto no artigo 84° do Código de Processo Tributário, apresentada pelo Impugnante. - cf. ofício n.º 4015, a fls. 229
T)Em 1 de Julho de 1998, a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa elaborou informação em resposta ao pedido descrito na alínea anterior, de cujo teor se extrai:
"4. Em 05/12/97, fora do prazo legal, veio o Sujeito passivo apresentar reclamação para a Comissão de Revisão a qual, com base na informação prestada por estes Serviços em 12/12/97, sancionada por despacho de 15/02/97 do Sr. Director Distrital de Finanças, foi indeferida por extemporânea.
Porém, face ao despacho de sua Exª. O Sr. Ministro das Finanças, de 04/11/97, é entendimento da Administração Fiscal que só âmbito da Comissão de Revisão aquela decisão poderia ter sido tomada pelo que se propõe a revogação do despacho que decidiu pelo indeferimento da reclamação e o seu envio à Comissão de revisão para apreciação". -cf. informação, com despacho concordante, de 1 de Julho de 1998, a fls. 230 e 231
U)Em 27 de Dezembro de 2002, o Impugnante pagou o IRS referente a 1993 "nos termos do DL 248-A /02". - cfr. ofício n.º 017041, de 26 de Novembro de 2008, do Serviço de Finanças de Oeiras - 3, a fls. 185
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FACTOS NÃO PROVADOS
Não ficou provado que o Impugnante recebeu a quantia de 2.500.000$00 que deu origem à liquidação adicional, nem que o Impugnante foi notificado do despacho de rejeição, por extemporaneidade, do pedido de revisão, por si dirigido à Comissão de Revisão nos termos do artigo 84° do CPT (a que se referte a alinea Q) supra).
Inexistem outros factos não provados com relevância para a decisão da causa, sobre os quais o Tribunal deva pronunciar-se.

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MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou desde logo da posição das partes assumida nos articulados, complementada com o depoimento das testemunhas e com o exame dos documentos e das informações oficiais constantes dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, conforme referido no probatório.
O depoimento das testemunhas inquiridas foi credível e revelaram um conhecimento directo dos factos a que depuseram, em concreto, no que se refere às práticas habituais, à data, no que se refere à actividade, e condições do respectivo exercício, do Impugnante no Futebol Clube………….., por todos se encontram ligados a tal desporto e clube à data dos factos.
Em concreto, F.............. foi treinador adjunto do Impugnante, em 1992, e sucedeu-lhe após a sua saída, em 1993; M.............. e C.............. foram dirigentes desportivos naquele clube, em 1993, o primeiro foi presidente da comissão administrativa do clube e o segundo era o membro da comissão responsável pelo basquetebol.
Os depoimentos das testemunhas permitiram fixar os factos assentes nas alíneas A) a F), confirmando as alegações do Impugnante vertidas na petição inicial.
Todas as testemunhas salientaram as dificuldades financeiras que o clube atravessava naquela época, e as dificuldades de tesouraria que impediriam o pagamento das quantias apuradas pela Autoridade Tributária.
Quanto aos factos não provados importa referir a assunção de insuficiência documental por parte da Fazenda Pública que, na sequência das diligências determinadas pelo Tribunal, informou que "não constam junto aos autos a notificação do despacho de 15.12.1997 nem qualquer documentação referente ao parecer de Julho de 1998".
Para este efeito, o Tribunal considerou ainda relevantes os factos assentes nas alíneas S) e T) supra, das quais resultam diligências e informações internas da Autoridade tributária que reforçam a inexistência de notificação do despacho a que se reporta a alínea Q) da factualidade assente, quer por evidenciarem o desconhecimento de tal despacho por parte do próprio Serviço de Finanças, quer por dali resulta a proposta de revogação de tal despacho e a remessa do procedimento à Comissão de Revisão.
Por outro lado, quanto aos montantes objecto de correcção, a Administração Tributária não apresentou qualquer prova do seu efectivo pagamento. Pelo contrário, os rendimentos declarados pelo Impugnante encontram-se devidamente suportados por documentação fiscal (recibos verdes), bancária (extractos bancários) e contabilística (conforme comprovado pelos Serviços de Fiscalização, mediante análise à documentação do clube).
A este respeito, assume particular relevo o depoimento da testemunha M.............., que enquanto presidente da comissão administrativa que geria o clube à data, tinha conhecimento directo e descreveu com detalhe circunstanciado, as condições deficitárias do clube, as diligências encetadas para reduzir os custos e para assegurar os pagamentos devidos ao Impugnante, bem como os procedimentos negociais que conduziram à saída do Impugnante do Futebol Clube …………… para treinar outro clube.»


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Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto

Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, a coberto ao probatório a coberto do estatuído no artigo 662.º, nº.1, do Código Processo Civil (CPC) ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a seguinte factualidade:

V. Mediante ofício n.º……….., de 25.11.2009, o Director de Finanças Adjunto (Direcção de Finanças de Lisboa), informou o seguinte: «Em face da informação no sentido da revogação, reanalisaram (…) os serviços em 1998.07.01, o requerimento, concluindo no entanto sobre a intempestividade do mesmo, razão pela qual não se celebrou qualquer reunião da comissão de revisão, em fls. 37 e 38.» (doc. fls. 194/195 dos autos)


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B. DO DIREITO

As causas de pedir invocadas na petição inicial que deu origem aos presentes autos e que melhor se extraem da sentença recorrida são as seguintes:

«1-violação do disposto nos artigos 84.º e seguintes do Código de Processo Tributário (CPT): os Impugnantes foram notificados da liquidação adicional de IRS, ora impugnada, sem ter sido tomada decisão sobre a reclamação dirigida ao Presidente da Comissão Distrital de Revisão, previamente apresentada e com efeitos suspensivos;

2-Subsidiariamente, violação do disposto nos artigos 1.º, 3º, 14º, 15º e 21º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).»

Na sentença recorrida, apreciou-se o vício de violação de lei por ofensa do artigo 84.º do Código de Processo Tributário (CPT) e decidiu-se, nos seguintes termos: « (…) a liquidação notificada ao contribuinte não pode manter-se porquanto, porquanto antes da sua efectivação haveria que permitir ao contribuinte reagir contra a decisão da Comissão, e só com o trânsito em julgado da decisão de Comissão, é que findaria o efeito suspensivo da liquidação, então previsto no artigo 90° do CPT, o que permitiria à Autoridade Tributária proceder à liquidação do IRS que entendesse ser devido.»

A Fazenda Pública (doravante recorrente) não se conforma com o decidido, alegando em síntese, que « (…) andou mal o douto Tribunal ao considerar que apenas com o trânsito em julgado da decisão de Comissão, é que findaria o efeito suspensivo da liquidação, pois no caso concreto, nunca ocorreu qualquer suspensão, uma vez que quando o Impugnante veio reclamar, a liquidação já estava firmada na nossa ordem jurídica.» [Conclusão VI].

É manifesto que não lhe assiste razão.

Como sabemos, aos actos de determinação da matéria tributável, dispunham os artigos 84.° e seguintes do Código de Processo Tributário (CPT) (preceitos estes que foram revogados pelo Decreto-Lei n.° 398/98 de 17-12, que aprovou a Lei Geral Tributária) que da decisão de fixação da matéria tributável, com fundamento na sua errónea quantificação, cabia recurso, a interpor no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão, para a comissão distrital de revisão, constituída pelo Director Distrital de Finanças, que presidia com direito de voto de qualidade fundamentado, e por dois vogais, sendo um designado pela Fazenda Pública e o outro pelo contribuinte.

Previa-se, assim, uma reclamação necessária para a impugnação judicial daquela decisão, a qual apenas podia ser impugnada aquando da impugnação judicial da liquidação que se lhe seguisse, podendo a mesma, todavia, ser impugnada autonomamente quando não houvesse lugar a liquidação.

Nos termos do artigo 90.º do Código de Processo Tributário (CPT), «A reclamação para a comissão de revisão tem efeito suspensivo até à sua decisão», ou seja, enquanto não se encontrar decidida a fixação do quantum da matéria colectável, não pode ter lugar a liquidação consequente.

Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.10.2002, proferido no processo n.º 1073/02: « (…) preceitua o questionado art.º 90º do CPT, aquela reclamação para a comissão de revisão tem efeito suspensivo daquele procedimento de liquidação (cfr. arts. 68º n.º4 do CIRS e 54º n.º 6 do CIRC), apenas até à sua decisão, pois (só) com esta e independentemente de qualquer outra diligência ou formalidade, designadamente da perseguida notificação, se torna definitiva a quantificação da matéria colectável necessária à consequente e até então suspensa liquidação do imposto em causa – cfr. no mesmo sentido Código de Processo Tributário, Anotado, de Alfredo de Sousa e Silva Paixão -.

Acresce ainda que, se dúvidas subsistissem acerca do entendimento a dar ao controvertido texto do questionado art.º 90º do CPT, e ao carácter imperativo da formulação legal que adopta – “efeito suspensivo até à sua decisão“ (da reclamação para a comissão) -, o aplicável diploma de direito adjectivo tributário, o Código de Processo Tributário, consagra, em sede de processo gracioso de reclamação e como regra fundamental, a inexistência de efeito suspensivo – cfr. art. 96º al. f) – estatuindo também, já quanto ao recurso hierárquico dos actos em matéria tributária, não haver recurso hierárquico da decisão a que se refere o art.º 84º do CPT.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt)

No caso vertente, resulta do probatório que, na sequência de notificação da fixação do rendimento referente a IRS, do ano de 1993, os recorridos apresentaram em 05.12.1997, ao abrigo do disposto nos artigos 84.º e segs. do Código de Processo Tributário (CPT), reclamação dirigida ao Presidente da Comissão Distrital de Revisão contra aquele acto de fixação [cfr. alínea P) do probatório].

Ora, pese embora o despacho de indeferimento da reclamação tenha ocorrido em, 05.02.1997 [cfr. alínea Q) do probatório], o certo é que foi proposto em 01.07.1998, a sua revogação, conforme denota a matéria vertida na al. T) do probatório.

Neste quadro, mostra-se patente que à data da emissão da liquidação -19.12.1997- [cfr. alínea R) do probatório], ainda não ocorrera a decisão da reclamação, isto porque, o despacho de indeferimento por intempestividade datado de 05.02.1997, embora anterior à emissão da liquidação foi por iniciativa própria da Administração Tributária, reapreciado, em 01.07.1998.

Disto mesmo dá conta, a informação prestada pelo Director de Finanças Adjunto (Direcção de Finanças de Lisboa): « Em face da informação no sentido da revogação, reanalisaram (…) os serviços em 1998.07.01, o requerimento, concluindo no entanto sobre a intempestividade do mesmo, razão pela qual não se celebrou qualquer reunião da comissão de revisão, em fls. 37 e 38.». (sublinhado da nossa autoria)

Ora, como já o dissemos, a reclamação para a Comissão de Revisão tem efeito suspensivo do procedimento tendente à emissão liquidação até à sua decisão, donde decorre que tendo a liquidação em causa sido efectuada em data manifestamente anterior à decisão da reclamação para a Comissão, forçoso é de concluir que não se mostra observado o efeito suspensivo previsto no mencionado artigo 90.º do Código de Processo Tributário (CPT). Aliás, diga-se em abono da coerência que foi a própria Administração Tributária a determinar a reapreciação do despacho proferido em 15.02.1997, cujo desfecho final, veio a ocorrer em 01.07.1998, ou seja, em data muito posterior à emissão da liquidação sindicada.

Chegados aqui, fica naturalmente prejudicado o conhecimento da questão suscitada em torno da invocada falta de notificação aos Recorridos da decisão da Comissão de Revisão.

IV.CONCLUSÕES

Na vigência do Código de Processo Tributário (CPT) o seu artigo a 90º determinava que a reclamação para a comissão de revisão da decisão que fixe a matéria colectável com fundamento na sua errónea quantificação tem efeito suspensivo do procedimento tendente à liquidação do respectivo imposto apenas e só até à decisão daquela reclamação pela comissão.

V.DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Sem custas, por a Fazenda Pública delas estar isenta nos processos tributários instaurados até 01.01.2004.


Lisboa, 23 de Abril de 2020


[Ana Pinhol]

[Isabel Fernandes]

[Jorge Cortês]