Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1126/05.0BELSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/28/2021 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | IRC - CUSTOS PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 18º do CIRC, os proveitos e custos, assim como outras componentes positivas ou negativas, do lucro tributável são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios. II - Tendo em consideração o princípio da especialização dos exercícios, a AT tinha o ónus de proceder ao correspondente acerto nos exercícios em que aqueles custos ocorreram, ou seja, em 1998 e 1999, o que não fez, pois apenas corrigiu o exercício de 2000. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública veio, em conformidade com o n.º 3, do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou procedente a impugnação deduzida por B....., Lda., com os sinais nos autos, contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2000 e respetivos juros compensatórios, no montante total de € 11.368,40, e, em consequência, anulou parcialmente a liquidação adicional de IRC/2000 e respetivos juros compensatórios, no que respeita às correções decorrentes de “Trabalhos Especializados” [€1.879,09] e à “Compensação de Créditos” [€ 217.974,68], mais tendo condenado a A.T. no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida na referida proporção, nos termos legais. Mais, ainda, aquela sentença, condenou a Fazenda Pública em custas e fixou à ação o valor de € 11.368,40.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.”
**** A Impugnante, aqui Recorrida, notificada, não apresentou contra-alegações.
**** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
**** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei.
**** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto
A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos: “
- cfr. fls. 527 do processo administrativo em apenso aos autos;
Tendo ficado provado que o preço real de venda da fração foi o apurado e não o declarado na escritura de compra e venda, esta diferença está sujeita a tributação por força do disposto no art. 20º do CIRC e, conforme acórdão do STA de 24/11/1999, rec. Nº 24.124. Contudo acresce ainda referir: Os elementos constantes nos anexos 15 a 18, comprovam e demonstram que a diferença apurada resulta de uma compensação de créditos, créditos estes não evidenciados na contabilidade apresentada pelo sujeito passivo em análise e, com base na qual procedeu ao cálculo e apuramento dos resultados do exercício. Ou seja, à mesma está subjacente uma variação patrimonial positiva não refletida no resultado líquido do exercício. Consequentemente, também não foi considerada no apuramento dos resultados fiscais declarados. Logo, mesmo que o montante em análise não fosse sujeito a tributação face ao disposto no art. 20º, sê-lo-ia por força do art. 21º, ambos do CIRC (…)” – cfr. fls. 38 e 39 do processo administrativo em apenso aos autos;
**** No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: “Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.”.
**** A convicção do Tribunal assentou “no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra.”.
*****
II.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente a impugnação, pelo que anulou parcialmente a liquidação adicional de IRC/2000 e respectivos juros compensatórios, no que respeita às correcções decorrentes de “Trabalhos Especializados” [€1.879,09] e à “Compensação de Créditos” [€217.974,68] e, condenou a A.T. no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida na referida proporção, nos termos legais.
Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão invocando que a mesma incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei. Mais alega que No que se refere à correcção do valor respeitante a trabalhos especializados, erra a Meritíssima Juiz ao considerar que as correcções não se poderão manter sob pena de ocorrer duplicação de colecta e violação do princípio da tributação pelo lucro real. A resolução da questão não pode ser encarada acentuando apenas relevo em tais princípios, será também de ponderar a protecção do interesse público no combate à fuga e à evasão fiscal. Nestes termos, acolher o entendimento sufragado na sentença recorrida é fazer tábua rasa do princípio da especialização dos exercícios, que tem como principal objectivo impedir que os sujeitos passivos manipulem o resultado dos exercícios. Vejamos. Nos termos do art. 18º do CIRC, os proveitos e custos, assim como outras componentes positivas ou negativas, do lucro tributável são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização de exercícios. «O princípio da especialização dos exercícios, do qual resulta uma segmentação da vida das empresas em períodos de certo modo independentes entre si, correspondentes ao ano civil, tem em vista tributar a riqueza gerada em cada exercício, respondendo também a necessidades de natureza económica, contabilística e de gestão. A periodização anual do imposto implica que tanto os rendimentos como os gastos (e as variações patrimoniais fiscalmente relevantes) sejam imputados a cada período de tributação. Esta imputação resulta essencialmente da aplicação das normas contabilísticas, justamente porque o legislador entendeu que as regras de periodização aí previstas oferecem um sistema coerente, fiável e eficaz também para efeitos fiscais (Vide António Rocha Mendes, IRC e as Reorganizações Empresariais, ed. da Universidade Católica, pag. 72.). Por isso, como sublinha António Rocha Mendes (Ob. citada, pag. 72.), a maioria das regras descritas no artº 18º do CIRC são coincidentes com as regras de periodização dos rendimentos estabelecidas pelas normas contabilísticas. Aquele princípio vale assim para os casos em que os custos são contabilizados num exercício mas em que a despesa efectiva só é suportada noutro, e para os casos em que o ganho ainda que contabilizado num exercício, só é, de facto, recebido noutro. Ora em tais situações, em que existe desencontro entre a contabilização dos custos e dos proveitos e a sua efectiva concretização, a lei ordena que os mesmos sejam contabilizados à medida que sejam obtidos e suportados, e não à medida que o respectivo recebimento ou pagamento ocorram.
Por outro lado, em sede inspectiva, a AT não colocou em causa aqueles custos de exercícios anteriores como se reportando a omissões voluntárias e intencionais com vista a operar uma transferência de resultados entre exercícios. Assim sendo, e tendo em consideração o princípio da especialização de exercícios, a AT tinha o ónus de proceder ao correspondente acerto nos exercícios em que aqueles custos ocorreram, ou seja, em 1998 e 1999, o que não fez, pois apenas corrigiu o exercício de 2000.
No mesmo sentido, e contrariando a posição da recorrente, está o Ofício Circulado 14, de 23.11.1993, da Direcção de Serviços de IRC, que sanciona o seguinte entendimento: «1. Nos termos do Artº 18º do CIRC os proveitos e custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas, do lucro tributável são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios. 2. Assim, e competindo aos Serviços de Fiscalização no âmbito de análise interna ou externa o controlo da matéria colectável, determinada com base em declaração do contribuinte, devem os mesmos, sem prejuízo da penalidade ao caso aplicável, fazer as correcções adequadas ao resultado líquido do exercício a que os custos ou proveitos digam respeito, quando, nos termos do artº 18º do CIRC, não sejam consideradas componentes negativas ou positivas do lucro tributável do exercício da sua contabilização. 3. Exceptuam-se deste procedimento as provisões, reintegrações e amortizações quando não contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam.»
Pelo que bem andou a sentença recorrida quando decidiu que a presente correcção não podia manter-se, improcedendo o presente fundamento de recurso.
Vem, também, a recorrente invocar que No que respeita à correcção correspondente à compensação de créditos laborais, considerou-se na douta sentença que, não obstante a contabilização da compensação não ter sido a mais conforme às normas contabilísticas, estamos perante um custo dedutível. Apurou-se em sede de procedimento inspectivo que o valor real do imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra P, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, Concelho de Lisboa, foi de €292.794,36, constando apenas da escritura o montante de €74.819,68. Face aos princípios contabilísticos, todas as operações deverão estar espelhadas na contabilidade. Assim, teria a Impugnante obrigatoriamente de registar o valor do proveito realizado, independentemente desse valor ter uma contrapartida que será espelhada noutra conta de custos. Desta forma será de considerar que a correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção no que concerne ao acréscimo do valor de €217.974,68 revela-se correcta e perfeitamente enquadrada na norma de incidência do art. 20° do CIRC.
Vejamos. A impugnante era devedora de créditos laborais a um seu trabalhador. Para pagamento desse crédito a impugnante celebrou com esse trabalhador a escritura de compra e venda de um prédio urbano sito em Lisboa. Está em causa saber se esse pagamento tem de ser considerado custo dedutível, como decidido na sentença recorrida, ou se a quantia de € 217.974,68 tem de ser qualificado como um proveito, tal como entende a AT. Nos termos do art. 23º do CIRC consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. Antes de mais, importa referir que não consta dos autos que a AT tenha colocado em causa a indispensabilidade dos referidos encargos. O dissídio acontece pela forma como foi efectuado o ressarcimento dos créditos, a referida “compensação”, pois a não ser assim, não restaria dúvida que o pagamento de créditos laborais pela impugnante a um trabalhador se integra no conceito de encargo fiscalmente dedutível, nos termos do art. 23º do CIRC. Conforme factualidade provada, a fracção autónoma referente à letra P, sito na ....., em Lisboa, foi adquirida pela impugnante em 02/08/1999, pelo valor de 48.000.000$00, sendo que, no exercício de 2000, a impugnante contabilizou a venda desse imóvel, pelo valor de 15.000.000$00, conforme escritura de 18/07/2000, em que fez a compensação dos créditos ao trabalhador. A Administração Fiscal defende que o valor subjacente à transacção da fracção P, do prédio localizado na ....., no valor de Esc. 58.700.000$00, € 292.794,37, corresponde à diferença apurada entre o total dos créditos reclamados e a indeminização fixada. Atento o facto de que o valor considerado para efeitos fiscais foi apenas o valor de venda constante da escritura, ou seja, Esc. 15.000.000$00, € 74.819,68, aos resultados fiscais deveria ser acrescido o montante de Esc. 43.700.000$00, € 217.974,68, pois expressa ser este o proveito que a impugnante retirou da operação de transacção da fracção. Entende, pois, a AT que o valor real do imóvel é superior ao declarado e que essa diferença terá de ser tributada. Mas tal conclusão não resulta provada nem em sede inspectiva, nem nos presentes autos. E partindo do princípio de que as declarações dos contribuintes são verdadeiras, nos termos do art. 74º da LGT, caberia à AT o ónus da prova, o que não aconteceu.
Por outro lado, tendo o imóvel sido transferido para a esfera patrimonial do trabalhador por conta dos créditos laborais, sempre tal transacção seria uma saída de valores da empresa, pelo que não geraria qualquer proveito. Deste modo, não se alcança como a transacção da referida fracção pode constituir um proveito sujeito a tributação, do mesmo modo que não o seria se tal pagamento fosse efectuado em dinheiro.
Alega, ainda, a recorrente que face aos princípios contabilísticos todas as operações deverão estar espelhadas na contabilidade. Tem razão a recorrente nesta alegação. E a própria sentença recorrida reconheceu que a contabilização da “compensação” não foi a mais conforme às normas contabilísticas. No entanto, a questão em apreciação é a materialidade da transacção pois o que a AT corrigiu foi a diferença entre o valor que alega ser o valor real da fracção e a quantia paga a título de créditos laborais, expressando ser a quantia de €217.974,68 o proveito que a impugnante retirou da transacção.
Em conclusão, a correcção não se pode manter por erro nos pressupostos de facto, pois estamos em presença de um custo e não de um proveito para a impugnante. Termos em que improcede o presente fundamento de recurso.
Por último, requer a recorrente que seja anulada a condenação da Fazenda Pública no pagamento por prestação de garantia indevida. Uma vez que o recurso vai improceder na totalidade, e que se irá manter na ordem jurídica a sentença recorrida, tal pedido está condenado ao insucesso. Como resulta do disposto no artigo 53º da LGT, ali se reconhece ao devedor, que ofereça garantia bancária ou equivalente, uma indemnização total ou parcial pelos prejuízos resultantes da sua prestação, em proporção do vencimento na acção, caso a tenha mantido por período superior a três anos ou independentemente desse prazo caso, ocorra erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.
Termos em que improcede, totalmente, o presente o recurso.
**** III – DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 28 de Janeiro de 2021
-------------------------------------- [Lurdes Toscano]
-------------------------------------- [Maria Cardoso]
-------------------------------------- [Catarina Almeida e Sousa] __________________ |