Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1126/05.0BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:01/28/2021
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:IRC - CUSTOS
PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS
Sumário:I - Nos termos do art. 18º do CIRC, os proveitos e custos, assim como outras componentes positivas ou negativas, do lucro tributável são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios.
II - Tendo em consideração o princípio da especialização dos exercícios, a AT tinha o ónus de proceder ao correspondente acerto nos exercícios em que aqueles custos ocorreram, ou seja, em 1998 e 1999, o que não fez, pois apenas corrigiu o exercício de 2000.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.          RELATÓRIO

A Representante da Fazenda Pública veio, em conformidade com o n.º 3, do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou procedente a impugnação deduzida por B....., Lda., com os sinais nos autos, contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2000 e respetivos juros compensatórios, no montante total de € 11.368,40, e, em consequência, anulou parcialmente a liquidação adicional de IRC/2000 e respetivos juros compensatórios, no que respeita às correções decorrentes de “Trabalhos Especializados” [€1.879,09] e à “Compensação de Créditos” [€ 217.974,68], mais tendo condenado a A.T. no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida na referida proporção, nos termos legais. Mais, ainda, aquela sentença, condenou a Fazenda Pública em custas e fixou à ação o valor de € 11.368,40.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:


I. Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei.
II. No que se refere à correcção do valor respeitante a trabalhos especializados, erra a Meritíssima Juiz ao considerar que as correcções não se poderão manter sob pena de ocorrer duplicação de colecta e violação do princípio da tributação pelo lucro real.
III. A resolução da questão não pode ser encarada acentuando apenas relevo em tais princípios, será também de ponderar a protecção do interesse público no combate à fuga e à evasão fiscal.
IV. Dispõe o art. 17° do CIRC que “o lucro tributável (...) é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código".
V. Por seu turno, o art. 18° do CIRC estabelece o princípio da especialização económica dos exercícios, o qual consiste em incluir apenas os proveitos e os custos correspondentes a cada exercício económico.
VI. Tal princípio da anualidade encerra, assim, a ideia de que os proveitos e custos devem ser imputados ao período a que respeitam, independentemente do seu recebimento ou pagamento, regra que, aliás, encontra pleno acolhimento no Plano Oficial de Contas.
VII. E tem como objectivo primordial evitar a antecipação ou deferimento de custos ou perdas e de proveitos ou ganhos como forma de planeamento fiscal ilícito.
VIII. Nestes termos, acolher o entendimento sufragado na sentença recorrida é fazer tábua rasa do princípio da especialização dos exercícios, que tem como principal objectivo impedir que os sujeitos passivos manipulem o resultado dos exercícios.
IX. No que respeita à correcção correspondente à compensação de créditos laborais, considerou-se na douta sentença que, não obstante a contabilização da compensação não ter sido a mais conforme às normas contabilísticas, estamos perante um custo dedutível.
X. Apurou-se em sede de procedimento inspectivo que o valor real do imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra P, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, Concelho de Lisboa, foi de €292.794,36, constando apenas da escritura o montante de €74.819,68.
XI. Face aos princípios contabilísticos, todas as operações deverão estar espelhadas na contabilidade.
XII. Assim, teria a Impugnante obrigatoriamente de registar o valor do proveito realizado, independentemente desse valor ter uma contrapartida que será espelhada noutra conta de custos.
XIII. Desta forma será de considerar que a correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção no que concerne ao acréscimo do valor de €217.974,68 revela-se correcta e perfeitamente enquadrada na norma de incidência do art. 20° do CIRC.
XIV. Face ao estatuído, deve a sentença recorrida ser substituída por acórdão que decida pela manutenção do acto impugnado e, em consequência, seja anulada a condenação da Fazenda Pública no pagamento de indeminização por prestação de garantia indevida.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.”


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A Impugnante, aqui Recorrida, notificada, não apresentou contra-alegações.


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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.


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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:


1. A impugnante tem como objeto social o exercício de indústria e comércio de construção de prédios urbanos para revenda e compra e venda de propriedades, CAE 70.310 – cfr. fls.17 do processo administrativo em apenso aos autos;
2. M....., em 2000, foi credor da impugnante tendo por base créditos laborais no valor de 47.000.000$ e, despesas várias no valor total de 61.200.000$ (€ 305.264,31) – cfr. fls. 528 a 529 do processo administrativo em apenso aos autos;
3. Em 18/07/2000, foi celebrada escritura de compra e venda entre a impugnante e M....., pelo preço de Esc. 15.000.000$00, relativa à fração autónoma designada pela letra “P”, que corresponde ao 2º andar esquerdo do prédio urbano sito na ....., tornejando para a ....., freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa e, pelo preço de 20.000.000$00, relativa a fração autónoma designada pela letra “B”, que corresponde à loja com entrada pelo numero ....., do prédio urbano sito na ....., freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa – cfr. fls. 461 a 464 do processo administrativo em apenso aos autos;
4. Com a celebração da referida escritura (ponto supra) foi dada a quitação do preço de venda pela empresa vendedora/impugnante pelo valor global de € 35.000.000$00- cfr. fls. 461 a 464 do processo administrativo em apenso aos autos;
5. A impugnante inscreveu na conta “Vendas de Mercadorias”, no exercício de 2000, os seguintes valores referentes a vendas:

- cfr. fls. 527 do processo administrativo em apenso aos autos;
6. Por transação homologada em 21/02/2003, pela 7ª Vara Cível de Lisboa – 3ª Secção, no âmbito do proc. nº 122/2002, ficou acordado que a empresa “B....., Lda.” se obrigaria a pagar uma indeminização a M..... pelo valor de 2.500.000$ (€ 12.469,95), em cinco prestações mensais e sucessivas – cfr. fls. 145 e 145 do processo administrativo em apenso aos autos;
7. No mesmo ato de transação, referido no ponto anterior, é revogado por mútuo consenso o contrato de compra e venda outorgado pela escritura pública de 18/07/2000, no tocante apenas à loja que constitui a fração autónoma designada pela letra “B”, que corresponde à loja com entrada pelo número ....., do prédio urbano sito na ....., freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa cfr. fls. 145 e 145 do processo administrativo em apenso aos autos;
8. Em cumprimento da Ordem de Serviço nº ....., de 16/05/2003, foi iniciado procedimento de inspeção (ação externa) à impugnante - cfr. fls. 16 do processo administrativo em apenso aos autos;
9. Em 06/08/2004, foi solicitada a ampliação do prazo para conclusão da ação de inspeção, por um período de mais três meses, tendo sido deferida por despacho da Diretora de Finanças de Lisboa datado de 12/08/2004 e notificado à impugnante através do ofício nº ....., de 16/08/2004, por carta registada com nº .....– cfr. fls. 557 a 560 do processo administrativo em apenso aos autos;
10. Em 06/12/2004, foi solicitada nova ampliação do prazo, até ao final do mês de Dezembro, para conclusão do procedimento inspetivo tendo sido deferido por despacho do Diretor de Finanças de Lisboa de 06/12/2004 e remetida carta à impugnante através do ofício nº ....., de 14/12/2004 através de carta registada com nº ..... (registo postal RR218287313PT) – cfr. fls. 561 a 564 do processo administrativo em apenso aos autos;
11. Do despacho que sustenta a ampliação do prazo do procedimento inspetivo consta, sinteticamente, o seguinte “(…) O procedimento de inspeção em análise revestiu-se de situações de especial complexidade que impediram a sua conclusão no prazo de 6 meses, previsto no nº 2 do art. 36º do RCPIT, situações essas descritas ao longo do projeto de conclusões do relatório de que se destacam: * O não cumprimento do prazo para cumprimento da notificação efetuada em 10 de Maio de 2004 – o prazo máximo estabelecido foi de dez dias. Contudo os elementos só foram entregues em 08/06/2004, ou seja, muito para além do prazo estabelecido; * Tendo sido notificada para proceder à apresentação de diversos elementos bancários, ou em alternativa, autorizar a AT a junto das entidades bancárias obter esses elementos, não os apresentou nem concedeu essa autorização; * resultou, pois, dessa recusa – apresentação dos elementos ou da necessária autorização, que a AT revê de solicitar judicialmente a derrogação do sigilo bancário; * Em 18/08/2004, foi proferida sentença autorizando a AT a aceder a essas informações bancárias; * Contudo ficou a AT impedida de exercer esse direito face ao recurso interposto pelo sujeito passivo em 02/09/2004 (…)” – cfr. fls. 562 a 564 do processo administrativo em apenso aos autos;
12. Em 20/12/2004, a impugnante é notificada do teor do ofício notificação nº ....., de 14/12/2004 feita mediante contacto pessoal, referente ao Relatório Final e respetiva fundamentação resultante da ação de inspeção tributária do exercício de 2000 – cfr. fls. 565 a 567 do processo administrativo em apenso aos autos;
13. De entre outras, a AT corrigiu os valores correspondentes a custos do exercício de 2000 da impugnante, referentes a “Trabalhos Especializados” no valor de Esc. 376.723$00 (€ 1.879,09) e a “ Compensação de Créditos” no valor de Esc. 43.700.000$00 (€ 217.974,68) – cfr. fls. 1 a 53 do processo administrativo em apenso aos autos;
14. As correções efetuadas pela A.T., referidas no ponto anterior, obtiveram a seguinte fundamentação: “(…) Muito embora todos estes documentos tenham sido emitidos no exercício em análise, ou seja, durante o ano de 2000, as operações que lhes estão subjacentes são prestação de serviços realizadas em anos anteriores, concretamente nos exercícios de 1998 e 1999. Assim, por força do princípio da especialização dos exercícios previsto no art. 18º do CIRC, o total apurado e acima discriminado que ascende a Esc. 376.723$00, € 1.879,09, não pode ser aceite como custo do exercício de 2000, objeto de análise, pelo que será acrescido aos resultados fiscais declarados. (…) III-B.3.2- Venda da fração P, do prédio localizado na ...... (…) O montante dos créditos por si reclamados na contestação apresentada na ação judicial do processo ordinário com nº 122/2002, que correu termos pela 3ª Secção, da 7ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra si intentada por A....., da qual se junta fotocópia como anexo 17, ascendeu a Esc. 61.200.000$00, € 305.264,31. Face ao montante da indeminização fixado, constante da cláusula 2ª, do termo de transação acordado entre as partes e levado a efeito em 17/02/2003 (…) conclui-se que o valor subjacente à transação da fração P, do prédio localizado na ..... (…) foi de Esc. 58.700.000$00, € 292.794,37, como se encontra demonstrado neste relatório, no ponto III-A.3.1.1- 711002 e 711003, corresponde à diferença apurada entre o total dos créditos reclamados e a indeminização fixada. Atento o facto de que o valor considerado para efeitos fiscais foi apenas o valor de venda constante da escritura, ou seja, Esc. 15.000.000$00, € 74.819,68, aos resultados fiscais deverá ser acrescido o montante de Esc. 43.700.000$00, € 217.974,68, apurado como se passa a especificar:

RUBRICA/DESIGNAÇÃO
VALOR EM ESCUDOS
VALOR EM EUROS
Valor atribuído face aos créditos reclamados
58.700.000
292.794,37
Valor Constante na escritura - deduzir
-15.000.000.
- 74.819,68
Diferença a acrescentar aos resultados fiscais
43.700.000
217.974,68

Tendo ficado provado que o preço real de venda da fração foi o apurado e não o declarado na escritura de compra e venda, esta diferença está sujeita a tributação por força do disposto no art. 20º do CIRC e, conforme acórdão do STA de 24/11/1999, rec. Nº 24.124. Contudo acresce ainda referir: Os elementos constantes nos anexos 15 a 18, comprovam e demonstram que a diferença

apurada resulta de uma compensação de créditos, créditos estes não evidenciados na contabilidade apresentada pelo sujeito passivo em análise e, com base na qual procedeu ao cálculo e apuramento dos resultados do exercício. Ou seja, à mesma está subjacente uma variação patrimonial positiva não refletida no resultado líquido do exercício. Consequentemente, também não foi considerada no apuramento dos resultados fiscais declarados. Logo, mesmo que o montante em análise não fosse sujeito a tributação face ao disposto no art. 20º, sê-lo-ia por força do art. 21º, ambos do CIRC (…)” – cfr. fls. 38 e 39 do processo administrativo em apenso aos autos;
15. A AT não procedeu às imputações correspondentes nos exercícios de 1998 e 1999, dos valores de custos que corrigiu com referência à rúbrica “especialização dos exercícios” – cfr. fls. 484 a 487 do processo administrativo em apenso aos autos;
16. Em 21/12/2004, a impugnante foi notificada da liquidação adicional de IRC/2000 com nº ....., emitida em 12/10/2004 no montante de € 11.368,40, cuja data limite de pagamento constava 30/01/2005 – cfr. fls. 502 a 505 do processo administrativo em apenso aos autos;
17. Em 26/04/2005, é remetida carta registada a este tribunal com a petição inicial que consubstancia a presente impugnação – cfr. fls. 2 e segs. dos autos;
18. Em 30/09/2005, a impugnante presta garantia bancária nº ....., junto do B....., SA. pelo valor de € 15.302,85 – cfr. fls. 22 dos autos;
19. A solicitação do Serviço de Finanças de Lisboa 8, a impugnante em 20/01/2009, prestou nova garantia bancária nº .....pelo valor de € 15.302,85, para suspensão do processo de execução fiscal com n º .....– cfr. fls. 47 a 49 dos autos.”


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No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: “Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.”.


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A convicção do Tribunal assentou “no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra.”.


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II.2. De Direito

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente a impugnação, pelo que anulou parcialmente a liquidação adicional de IRC/2000 e respectivos juros compensatórios, no que respeita às correcções decorrentes de “Trabalhos Especializados” [€1.879,09] e à “Compensação de Créditos” [€217.974,68] e, condenou a A.T. no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida na referida proporção, nos termos legais.

Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão invocando que a mesma incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei.

Mais alega que No que se refere à correcção do valor respeitante a trabalhos especializados, erra a Meritíssima Juiz ao considerar que as correcções não se poderão manter sob pena de ocorrer duplicação de colecta e violação do princípio da tributação pelo lucro real. A resolução da questão não pode ser encarada acentuando apenas relevo em tais princípios, será também de ponderar a protecção do interesse público no combate à fuga e à evasão fiscal. Nestes termos, acolher o entendimento sufragado na sentença recorrida é fazer tábua rasa do princípio da especialização dos exercícios, que tem como principal objectivo impedir que os sujeitos passivos manipulem o resultado dos exercícios.

Vejamos.

Nos termos do art. 18º do CIRC, os proveitos e custos, assim como outras componentes positivas ou negativas, do lucro tributável são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização de exercícios.

«O princípio da especialização dos exercícios, do qual resulta uma segmentação da vida das empresas em períodos de certo modo independentes entre si, correspondentes ao ano civil, tem em vista tributar a riqueza gerada em cada exercício, respondendo também a necessidades de natureza económica, contabilística e de gestão.

A periodização anual do imposto implica que tanto os rendimentos como os gastos (e as variações patrimoniais fiscalmente relevantes) sejam imputados a cada período de tributação. Esta imputação resulta essencialmente da aplicação das normas contabilísticas, justamente porque o legislador entendeu que as regras de periodização aí previstas oferecem um sistema coerente, fiável e eficaz também para efeitos fiscais (Vide António Rocha Mendes, IRC e as Reorganizações Empresariais, ed. da Universidade Católica, pag. 72.).

Por isso, como sublinha António Rocha Mendes (Ob. citada, pag. 72.), a maioria das regras descritas no artº 18º do CIRC são coincidentes com as regras de periodização dos rendimentos estabelecidas pelas normas contabilísticas.

Aquele princípio vale assim para os casos em que os custos são contabilizados num exercício mas em que a despesa efectiva só é suportada noutro, e para os casos em que o ganho ainda que contabilizado num exercício, só é, de facto, recebido noutro. Ora em tais situações, em que existe desencontro entre a contabilização dos custos e dos proveitos e a sua efectiva concretização, a lei ordena que os mesmos sejam contabilizados à medida que sejam obtidos e suportados, e não à medida que o respectivo recebimento ou pagamento ocorram.
Daí que se devam imputar ao exercício os encargos que emergem de operações nele realizadas, ainda que nele não suportadas, do mesmo modo que se devem imputar a um exercício os proveitos resultantes de operações nele feitas mesmo que arrecadados noutro (cfr. neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27/4/2008, recurso nº 0807/07).»
[1]


Retornando ao caso concreto, refere a impugnante que estas prestações de serviço várias ocorreram em 1998 e 1999, porém, apenas as contabilizou como custo de exercício em 2000, pois só nessa data obteve os respectivos documentos de suporte.

Por outro lado, em sede inspectiva, a AT não colocou em causa aqueles custos de exercícios anteriores como se reportando a omissões voluntárias e intencionais com vista a operar uma transferência de resultados entre exercícios.

Assim sendo, e tendo em consideração o princípio da especialização de exercícios, a AT tinha o ónus de proceder ao correspondente acerto nos exercícios em que aqueles custos ocorreram, ou seja, em 1998 e 1999, o que não fez, pois apenas corrigiu o exercício de 2000.

No mesmo sentido, e contrariando a posição da recorrente, está o Ofício Circulado 14, de 23.11.1993, da Direcção de Serviços de IRC, que sanciona o seguinte entendimento:

«1. Nos termos do Artº 18º do CIRC os proveitos e custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas, do lucro tributável são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios.

2. Assim, e competindo aos Serviços de Fiscalização no âmbito de análise interna ou externa o controlo da matéria colectável, determinada com base em declaração do contribuinte, devem os mesmos, sem prejuízo da penalidade ao caso aplicável, fazer as correcções adequadas ao resultado líquido do exercício a que os custos ou proveitos digam respeito, quando, nos termos do artº 18º do CIRC, não sejam consideradas componentes negativas ou positivas do lucro tributável do exercício da sua contabilização.

3. Exceptuam-se deste procedimento as provisões, reintegrações e amortizações quando não contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam.»

Pelo que bem andou a sentença recorrida quando decidiu que a presente correcção não podia manter-se, improcedendo o presente fundamento de recurso.

Vem, também, a recorrente invocar que No que respeita à correcção correspondente à compensação de créditos laborais, considerou-se na douta sentença que, não obstante a contabilização da compensação não ter sido a mais conforme às normas contabilísticas, estamos perante um custo dedutível. Apurou-se em sede de procedimento inspectivo que o valor real do imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra P, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, Concelho de Lisboa, foi de €292.794,36, constando apenas da escritura o montante de €74.819,68. Face aos princípios contabilísticos, todas as operações deverão estar espelhadas na contabilidade. Assim, teria a Impugnante obrigatoriamente de registar o valor do proveito realizado, independentemente desse valor ter uma contrapartida que será espelhada noutra conta de custos. Desta forma será de considerar que a correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção no que concerne ao acréscimo do valor de €217.974,68 revela-se correcta e perfeitamente enquadrada na norma de incidência do art. 20° do CIRC.

Vejamos.

A impugnante era devedora de créditos laborais a um seu trabalhador.

Para pagamento desse crédito a impugnante celebrou com esse trabalhador a escritura de compra e venda de um prédio urbano sito em Lisboa.

Está em causa saber se esse pagamento tem de ser considerado custo dedutível, como decidido na sentença recorrida, ou se a quantia de € 217.974,68 tem de ser qualificado como um proveito, tal como entende a AT.

Nos termos do art. 23º do CIRC consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

Antes de mais, importa referir que não consta dos autos que a AT tenha colocado em causa a indispensabilidade dos referidos encargos.

O dissídio acontece pela forma como foi efectuado o ressarcimento dos créditos, a referida “compensação”, pois a não ser assim, não restaria dúvida que o pagamento de créditos laborais pela impugnante a um trabalhador se integra no conceito de encargo fiscalmente dedutível, nos termos do art. 23º do CIRC.

Conforme factualidade provada, a fracção autónoma referente à letra P, sito na ....., em Lisboa, foi adquirida pela impugnante em 02/08/1999, pelo valor de 48.000.000$00, sendo que, no exercício de 2000, a impugnante contabilizou a venda desse imóvel, pelo valor de 15.000.000$00, conforme escritura de 18/07/2000, em que fez a compensação dos créditos ao trabalhador.

A Administração Fiscal defende que o valor subjacente à transacção da fracção P, do prédio localizado na ....., no valor de Esc. 58.700.000$00, € 292.794,37, corresponde à diferença apurada entre o total dos créditos reclamados e a indeminização fixada. Atento o facto de que o valor considerado para efeitos fiscais foi apenas o valor de venda constante da escritura, ou seja, Esc. 15.000.000$00, € 74.819,68, aos resultados fiscais deveria ser acrescido o montante de Esc. 43.700.000$00, € 217.974,68, pois expressa ser este o proveito que a impugnante retirou da operação de transacção da fracção.

Entende, pois, a AT que o valor real do imóvel é superior ao declarado e que essa diferença terá de ser tributada.

Mas tal conclusão não resulta provada nem em sede inspectiva, nem nos presentes autos. E partindo do princípio de que as declarações dos contribuintes são verdadeiras, nos termos do art. 74º da LGT, caberia à AT o ónus da prova, o que não aconteceu.

Por outro lado, tendo o imóvel sido transferido para a esfera patrimonial do trabalhador por conta dos créditos laborais, sempre tal transacção seria uma saída de valores da empresa, pelo que não geraria qualquer proveito.

Deste modo, não se alcança como a transacção da referida fracção pode constituir um proveito sujeito a tributação, do mesmo modo que não o seria se tal pagamento fosse efectuado em dinheiro.

Alega, ainda, a recorrente que face aos princípios contabilísticos todas as operações deverão estar espelhadas na contabilidade.

Tem razão a recorrente nesta alegação. E a própria sentença recorrida reconheceu que a contabilização da “compensação” não foi a mais conforme às normas contabilísticas.

No entanto, a questão em apreciação é a materialidade da transacção pois o que a AT corrigiu foi a diferença entre o valor que alega ser o valor real da fracção e a quantia paga a título de créditos laborais, expressando ser a quantia de €217.974,68 o proveito que a impugnante retirou da transacção.

Em conclusão, a correcção não se pode manter por erro nos pressupostos de facto, pois estamos em presença de um custo e não de um proveito para a impugnante.

Termos em que improcede o presente fundamento de recurso.

Por último, requer a recorrente que seja anulada a condenação da Fazenda Pública no pagamento por prestação de garantia indevida.

Uma vez que o recurso vai improceder na totalidade, e que se irá manter na ordem jurídica a sentença recorrida, tal pedido está condenado ao insucesso.

Como resulta do disposto no artigo 53º da LGT, ali se reconhece ao devedor, que ofereça garantia bancária ou equivalente, uma indemnização total ou parcial pelos prejuízos resultantes da sua prestação, em proporção do vencimento na acção, caso a tenha mantido por período superior a três anos ou independentemente desse prazo caso, ocorra erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.

Termos em que improcede, totalmente, o presente o recurso.


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III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.

                                                             Lisboa, 28 de Janeiro de 2021


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                      [Lurdes Toscano]

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                 [Maria Cardoso]

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              [Catarina Almeida e Sousa]


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[1] Acórdão do STA de 14/03/2018, Proc. 0716/13, disponível em www.dgsi.pt