Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:704/09.2BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:12/03/2020
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:OPOSIÇÃO
INEXIGIBILIDADE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
Sumário:I – Nos presentes autos, a dívida corresponde a uma liquidação de IRS de 2003 que os serviços tributários optaram por emitir mandado de notificação e proceder a notificação pessoal, nos termos do n.º 5 do artigo 38.º do CPPT.
II – À data dos factos, à notificação pessoal são de aplicar as regras sobre a citação pessoal, como resulta do n.º 6 do artigo 38.º do CPPT.
III – No caso, a notificação efectuada considera-se pessoal, nos termos do artigo 240.º, n.º 6, do CPC, em vigor à data dos factos. E cumpridas as exigências legais, vertidas no regime constante dos artigos 232.º, n.º 1, 240.º e 241.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.º, al. e) e 38.º, n.º 6, ambos do CPPT, os Oponentes consideram-se notificados na data da afixação (cf. artigo 240.º, n.º 3 e 241.º ambos do CPC), ou seja, no dia 28 de Dezembro de 2007.
IV – Atenta a data da notificação pessoal dos Oponentes quanto à liquidação de IRS referente ao ano de 2003, conclui-se que a mesma foi efectuada dentro do prazo de caducidade consagrado no artigo 45.º, n.º 1 da LGT.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I– RELATÓRIO

A... e M... deduziram oposição, ao abrigo dos artigos 203º, nº 1, alínea a) e artigo 204º, nº 1, alínea e), ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), à execução fiscal que contra si foi instaurada no Serviço de Finanças de Cascais 1, sob o n.º 15..., por dívida de IRS relativa ao ano de 2003, pela quantia exequenda de €149.584,51 e acrescido, invocando a falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade.

O TAF de Sintra julgou improcedente a oposição e, nessa medida, vem interposto o presente recurso jurisdicional, cujas conclusões são as seguintes:


«Imagem no original»


*

A Recorrida optou por não contra-alegar.

*

A Exma. Magistrada do Ministério Público ofereceu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.

*

Vem agora o processo submetido à conferência para decisão.



*

II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

“Compulsados os autos e analisada a prova documental e ouvida a prova testemunhal, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão do mérito:

A) . A 20.12.2007 foi emitida a liquidação de IRS referente ao exercício de 2003, em nome dos Oponentes, no valor de € 148.765,93 [cf. fls. 30 dos autos].

B) . A 26.12.2007 foi emitida a demonstração de acerto de contas n.º 2007.00…, referente à liquidação identificada no ponto anterior, acrescida da liquidação de juros compensatórios n.º 2007.00… e 2007000…, originando um total de pagar de €149.584,51, com data limite de pagamento a 06.02.2008 [cf. fls. 28 dos autos].

C) . A 27.12.2007 foi emitido pela Chefe de Divisão da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, mandado de notificação pessoal dos sujeitos passivos A..., e M…, do teor da nota de compensação n.º 2007.72., 2007.13…, de €149.584,51, relativas a IRS do exercício de 2003, da liquidação adicional n.º 2007.500…, de 2007.12.26, no montante de €130.703,22, relativa ao IRS de exercício de 2003, e da nota de juros compensatórios n.º 2007.20… e 2007.20…, de 2007.12.26, no montante total de €18.881,29, relativa ao IRS do exercício de 2003 [cf. fls. 20 dos autos].

D) . A 27.12.2007, pelas 14 horas, os funcionários da AT, F..., J... e A..., deslocaram-se à Q..., Rua A..., Aldeia de Juso, Cascais, a fim de dar cumprimento ao mandado identificado no ponto anterior [cf. fls. 21 dos autos, e prova testemunhal].

E) . Pelos funcionários identificados no ponto anterior foi lavrada certidão marcando hora certa, a avisar que no dia 28.12.2007, pelas 14.00h, voltariam àquele local, para fim de proceder à notificação da liquidação de IRS referente ao exercício de 2003 [cf. fls. 21 dos autos, e prova testemunhal].

F) . A 28.12.2007, pelas 14 horas, os funcionários F..., J... e A..., deslocaram-se à Rua A..., Q..., em Cascais, não se encontrando presentes nem os notificandos nem qualquer outra pessoa naquele local [cf. fls. 22 a 25 dos autos, e prova testemunhal].

G) . Pelos funcionários identificados no ponto anterior foi lavrada certidão de verificação de hora certa e nota de notificação com hora certa, e afixada a mesma no portão daquela residência, na Rua A..., Q..., em Cascais [cf. fls. 23 e 24 dos autos, e prova testemunhal].

H) . Através do ofício n.º 105293, de 28.12.2007, enviado por carta registada, dirigido à Rua A..., Q..., em Cascais, foi remetida a comunicação a que alude o artigo 241.º do Código de Processo Civil [cf. fls. 26 a 32 dos autos].

I) . A 02.03.2008 foi instaurado contra os Oponentes o processo de execução fiscal n.º 15..., a correr termos no Serviço de Finanças de Cascais 1, pela quantia exequenda de €149.584,51 e acrescido [cf. fls. 1 e 2 do PEF em apenso].

J) . A 24.04.2008 foram os oponentes citados em sede do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior [cf. fls. 3 do PEF em apenso].

K) . A 26.05.2008 foi apresentado no Serviço de Finanças de Cascais 1 a petição inicial que deu origem à presente oposição à execução [cf. carimbo a fls. 6 dos autos].

L) . Pelos oponentes foi prestada garantia com vista à suspensão do processo de execução fiscal identificado em I) supra [cf. fls. do PEF em apenso].


*

Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.

Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório.

Pelo tribunal foram ouvidas sete testemunhas, cinco apresentadas pelos Oponentes e duas pela Fazenda Pública, com vista a esclarecer a factualidade relacionada com a notificação pessoal invocada pela Fazenda Pública relativamente à liquidação de IRS de 2003, que está na base da dívida exequenda em cobrança nos presentes autos.

As cinco testemunhas apresentadas pelos Oponentes eram presenças assíduas da casa dos Oponente situada na Rua A..., Q..., em Cascais: o pai da Oponente (G...), a empregada doméstica dos Oponentes (L…) e três trabalhadores das empresas do qual o Oponente era gerente, e que costumavam ir quase diariamente a sua casa (C…, empregada de escritório, J…, electricista e M…, aposentado da PSP).

Todas as testemunhas declararam que costumavam ir diariamente (em especial no caso da empregada doméstica), ou quase diariamente, em horas diversas (quanto às demais testemunhas), e que no final do ano 2003 nunca viram nada, nenhum papel, afixado no portão da casa dos Oponentes. Por outro lado foram ouvidas as duas testemunhas apresentadas pela Fazenda Pública, que intervieram no procedimento de notificação em análise nos presentes autos, F..., J... [cf. al. D) dos factos assentes], e que declararam que se dirigiram nos dois dias consecutivos, 27 e 28 de Dezembro de 2007, à na Rua A..., Q..., em Cascais, tendo presenciados/vivenciado os factos dados como provados nas alíneas D) a G) dos factos assentes.

Todas as testemunhas parecerem apresentar testemunhos claros, atenta a distância a que se reporta o momento do testemunho em relação aos factos assistidos.

Contudo, relativamente às testemunhas apresentadas pelos Oponentes, apesar de serem presenças assíduas em casa dos Oponentes, quase diárias, não tinham um horário rígido para comparecer naquela morada, excepto a empregada doméstica (L…) que saía às 13h. O pai da Oponente (G…) ia a casa quando era necessário ver os netos, a empregada de escritório (C…) ia quando era necessário levar ou trazer correspondência, o electricista (J…) ia quando era necessário fazer a manutenção da casa, e M…ia quando era preciso algum serviço de transporte ou limpeza da piscina.

Assim, nenhuma das testemunhas conseguiu garantir ter estado presente nos dias 27 e 28 entre as 14 e as 14:30, por forma a testemunhar a presença dos funcionários das finanças na diligência de notificação pessoal. Contudo, ao serem confrontados com uma fotografia que a Fazenda Pública assegura corresponder à foto tirada por um dos funcionários que procedeu à referida diligência, e que se reportaria a um portão de acesso à casa, onde foram afixadas as notificações, todas as testemunhas confirmaram que aquele portão corresponde efectivamente à casa dos Oponentes, e conseguiram visualizar um pouco da casa que se encontra tapada pelo portão.

É certo que não existem garantias quanto à data em que a referida foto terá sido tirada, constante de fls. 76 dos autos, como foi referido na informação elaborada pela Unidade de Telecomunicações e Informática da Polícia Judiciária (cf. parecer a fls. 122 dos autos), contudo, pelo menos a ligação entre a afixação dos documentos e o portão da casa dos Oponentes foi feita. Por outro lado foram ouvidos dois funcionários da AT, inspectores tributários, F... e J..., que prestaram testemunho de forma clara, e precisa, e que garantiram que presenciaram os factos dados como provados nas alíneas D) a G) dos factos assentes, tendo inclusivamente tirado uma fotografia do portão da casa dos Oponentes onde foram afixadas as diversas notificações efectuadas no dia 27 e 28 de Dezembro”.

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, lidas as conclusões das alegações de recurso, dúvidas não restam que a questão a apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo errou ao concluir pela improcedência da oposição, por ter considerado que a notificação pessoal dos Oponentes da liquidação de IRS, referente ao ano de 2003, foi realizada em 28/12/2007, ou seja, dentro do prazo de caducidade consagrado no nº1 do artigo 45º da LGT.

Com efeito, lê-se na sentença que:

“Importa assim concluir que a 28.12.2007 foi realizada a notificação pessoal dos Oponentes quanto à liquidação de IRS referente ao exercício de 2003, pelo que a mesma foi efectuada dentro do prazo de caducidade consagrado no artigo 45.º, n.º 1 da LGT.

Por conseguinte, impõe-se julgar a presente acção improcedente com fundamento na inexigibilidade da divida exequenda, considerando que os Oponentes foram validamente notificados do acto de liquidação dentro do prazo de caducidade”.

Para os Recorrentes, a sentença recorrida errou ao concluir que os Oponentes foram validamente notificados do acto de liquidação dentro do prazo de caducidade, devendo-se tal erro a uma errada apreciação da prova produzida nos autos, em especial da prova testemunhal.

Pretendem os Recorrentes que sejam dados como não provados os factos constantes das alíneas C) a G) dos factos provados.

Vejamos, então, tendo presente que a impugnação da matéria de facto, tal como resulta do disposto no artigo 640º do CPC, obedece a regras que não podem deixar de ser observadas.

Com efeito, em tal preceito se dispõe que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.

Lidas as conclusões e as alegações do recurso conclui-se que aí se indicaram os factos incorrectamente julgados e o circunstancialismo de facto que, do ponto de vista dos Recorrentes, deve ser considerado não provado. Por outro lado, foram expressamente indicados os depoimentos testemunhais a considerar, com recurso à transcrição dos testemunhos. Portanto, os Recorrentes cumpriram, quanto à impugnação da matéria de facto, o ónus que sobre si impendia, nos termos exigidos pelo artigo 640º do CPC.

Avancemos para a análise da impugnação da matéria de facto.

Como sucedeu já no processo nº 678/09.7 BESNT, em tudo semelhante a este (de resto, com conclusões absolutamente idênticas às formuladas nestes autos), cujo acórdão, de 19/11/20, seguiremos de perto, analisado o teor das alegações de recurso, pretendem os Recorrentes, pela transcrição das partes que entenderam relevantes dos depoimentos prestados pelas testemunhas por si arroladas, que os factos constantes das alíneas C) a G) do probatório fixado na sentença recorrida sejam considerados não provados.

Argumentam que, face ao teor e à idoneidade dos referidos depoimentos, parece óbvio que a sentença recorrida validou e valorou erradamente a prova produzida, e que os factos em causa estão em total contradição com os meios probatórios mencionados. Referem, por outro lado, que não alcançam a razão de ciência vazada na sentença recorrida, por entenderem, dizem, que resulta claro das regras da experiência comum e normal que é muito vulgar e até plausível o conluio entre as declarações dos funcionários para atingir os fins pretendidos, até para evitar consequências nefastas (referem disciplinares, financeiras).

Analisemos os factos cuja prova vem posta em causa pelos Recorrentes.

Como resulta do probatório fixado na sentença recorrida, o facto constante da alínea c) resulta unicamente de documentação junta aos autos (cfr. fls. 20) e trata-se de documento oficial – concretamente de um mandado de notificação – cuja credibilidade foi justamente considerada válida pela sentença recorrida, e que os Recorrentes não lograram contrariar, razão suficiente para que se considere que se deve manter tal facto provado, contrariamente ao pretendido pelos Recorrentes.

Os demais factos, D) a G), foram fixados, não apenas com base em prova documental (“certidão marcando hora certa”, com origem na Direcção de Finanças de Lisboa, “certidão de verificação de hora certa”, “nota de notificação” e “certidão de diligências”), mas também com base na valoração dos depoimentos das testemunhas ouvidas.

Os factos postos em causa, por diferente valoração da prova testemunhal, respeitam, tal como no processo nº 678/09.7 BESNT (embora com diferentes alíneas) ao seguinte circunstancialismo:

- à deslocação dos funcionários da AT à morada dos Recorrentes a fim de darem cumprimento ao mandado identificados na alínea c),

- à circunstância de terem lavrado certidão marcando hora certa,

- à nova deslocação aos locais no dia e hora designados,

- à ausência de quaisquer pessoas nas moradas no dia e hora designados e

- ao facto de ter sido lavrada certidão de verificação de hora certa e nota de notificação com hora certa e respectiva afixação nos portões das residências em causa.

Para fundamentar a pretendida alteração, invocam os Recorrentes os depoimentos prestados pelas testemunhas por si arroladas: o pai da Oponente, a empregada doméstica dos Oponentes e três outras pessoas que trabalhavam para as empresas das quais o Oponente era gerente.

Adiante-se, não têm razão. Efectivamente, os depoimentos invocados não têm a capacidade de abalar a factualidade assente, considerando a motivação da matéria de facto constante da sentença, e que aqui reproduzimos:

“Todas as testemunhas parecerem apresentar testemunhos claros, atenta a distância a que se reporta o momento do testemunho em relação aos factos assistidos.

Contudo, relativamente às testemunhas apresentadas pelos Oponentes, apesar de serem presenças assíduas em casa dos Oponentes, quase diárias, não tinham um horário rígido para comparecer naquela morada, excepto a empregada doméstica (L…) que saía às 13h. O pai da Oponente (G…) ia a casa quando era necessário ver os netos, a empregada de escritório (C…) ia quando era necessário levar ou trazer correspondência, o electricista (J…) ia quando era necessário fazer a manutenção da casa, e M… ia quando era preciso algum serviço de transporte ou limpeza da piscina.

Assim, nenhuma das testemunhas conseguiu garantir ter estado presente nos dias 27 e 28 entre as 14 e as 14:30, por forma a testemunhar a presença dos funcionários das finanças na diligência de notificação pessoal”.

Ora, o teor dos testemunhos prestados vai precisamente no sentido adoptado pelo TAF de Sintra, não se vislumbrando qualquer erro na apreciação desta prova, apesar do esforço argumentativo levado a cabo pelos Recorrentes. Dito de outro modo, como se afirmou no acórdão que vimos seguindo, “não obstante o esforço argumentativo dos Recorrentes, não lograram abalar a afirmação constante da motivação, de que nenhuma das testemunhas conseguiu garantir ter estado presente nos dias 27 e 28 entre as 14:00 e as 15:30, nos domicílios em questão, por forma a testemunhar a presença (ou não) dos funcionários das finanças na diligência de notificação pessoal.

Isto significa que, não tendo sido feita a prova de que as referidas testemunhas estiveram, efectivamente, presentes naqueles dias e horas nos domicílios em questão, não tem a alegação dos Recorrentes capacidade para alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida, devidamente fundamentada em documentos e em prova testemunhal e justificada a convicção do julgador na motivação da matéria de facto, nos termos supra expostos”.

Nenhuma alteração, portanto, se impõe à matéria de facto fixada.

Assim sendo, a solução alcançada pela sentença surge incontornável, sabido que, no caso, a dívida corresponde a uma liquidação de IRS de 2003 e que os serviços tributários optaram por emitir mandado de notificação e proceder a notificação pessoal, nos termos do n.º 5 do artigo 38.º do CPPT.

À data que aqui releva, o artigo 38º do CPPT preceituava, sob a epígrafe “avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas”:

“1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente.

3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido

objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.

4 - As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal.

5 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas

proceder o entender necessário.

6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal.

7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do procedimento ou processo e o resumo dos seus objectivos.

8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo poderão ser efectuadas, nos termos do número anterior, por telefax ou via Internet, quando a administração tributária tenha conhecimento da caixa de correio electrónico ou número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.”

Ora, como a sentença considerou, com fundamento em matéria de facto não alterada nesta instância “Resulta provado que a 27.12.2007 foi emitido pela Chefe de Divisão da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, mandado de notificação pessoal dos sujeitos passivos os funcionários encarregues de proceder à notificação dos Oponentes, do teor da liquidação de IRS e respectivos juros compensatórios referente ao exercício de 2003 [cf. al. C) dos factos assentes].

Conforme se pode ler no sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.09.2011, proferido em sede do processo n.º 0305/11 que aqui transcrevemos:

“I - A liquidação adicional de IRS deve ser notificada ao sujeito passivo, por carta registada com aviso de recepção (art. 38° nº 1 do CPPT e arts. 65° nº 4, 66º e 149° nº 2 do CIRS), mas a entidade que dirige o procedimento pode ordenar que se proceda a notificação pessoal quando o entender necessário (nº 5 do art. 38° do CPPT).

II - A escolha da notificação pessoal pela entidade competente da administração tributária, para transmitir ao destinatário o conteúdo do acto tributário, constitui manifestação do exercício de um poder discricionário que deve ponderar a eficácia no cumprimento do objectivo visado e não há

falta de notificação quando tal escolha é feita sem a indicação da necessidade específica ou concreta

que se pretende atingir.

III - As notificações pessoais de actos tributários, a realizar de acordo com as regras das citações pessoais, poderão ser efectuadas de acordo com qualquer das modalidades de citação pessoal previstas no CPC, designadamente a citação através de contacto pessoal do funcionário com o citando e a citação com hora certa ou através de afixação com posterior advertência (arts. 239°, 240° e 241° do CPC).

IV - O envio subsequente de carta registada, no prazo de 2 dias úteis, é uma diligência complementar e cautelar posterior à notificação, comunicando ao notificado a data e o modo por que o acto se considera realizado, bem como o prazo para oferecimento da defesa e as comunicações aplicáveis à falta desta, bem como o destino dado ao duplicado (art. 241° do CPC).

(…)”

À notificação pessoal aplicam-se as regras sobre a citação pessoal, como resulta do n.º 6 do referido artigo 38.º do CPPT.

Porque num primeiro momento, no dia 27 de Dezembro, não foi possível o contacto directo dos inspectores das finanças encarregues da notificação junto dos notificandos, aqueles deixaram nota com indicação de que voltariam para proceder à notificação em falta, determinando dia e hora certa – para o dia seguinte – 28 de Dezembro, pelas 14horas [cf. als. D) e E) dos factos assentes].

No dia seguinte, 28.12.2017, deslocando-se de novo Rua A..., Q..., em Cascais, e não encontrando de novo os notificandos, nem pessoa em condições de lhes transmitir a notificação, os funcionários da AT procederam à afixação da nota de notificação [cf. al. F) e G) dos factos assentes].

Nesse mesmo dia foi remetida por carta registada para o domicílio dos Oponentes, a comunicação a que alude o artigo 241.º do CPC [cf. al. H) dos factos assentes].

A notificação assim efectuada considera-se pessoal, nos termos do artigo 240.º, n.º 6, do CPC, em vigor à data dos factos. E cumpridas estas exigências legais, vertidas no regime constante dos artigos 232.º, n.º 1, 240.º e 241.º, todos do CPC, em vigor à data dos factos, aplicáveis ex vi do artigo 2.º, al. e) e 38.º, n.º 6, ambos do CPPT, os Oponentes consideram-se notificados na data da afixação (cf. artigo 240.º, n.º 3 e 241.º ambos do CPC), ou seja, no dia 28 de Dezembro de 2007.

Importa assim concluir que a 28.12.2007 foi realizada a notificação pessoal dos Oponentes quanto à liquidação de IRS referente ao exercício de 2003, pelo que a mesma foi efectuada dentro do prazo de caducidade consagrado no artigo 45.º, n.º 1 da LGT.

Por conseguinte, impõe-se julgar a presente acção improcedente com fundamento na inexigibilidade da divida exequenda, considerando que os Oponentes foram validamente notificados do acto de liquidação dentro do prazo de caducidade”.

A análise jurídica é irrepreensível, sendo que, aliás, não vem atacada. Melhor dito, a conclusão pela improcedência da oposição vem posta em causa, na estrita medida em que fosse alterada a matéria de facto constante das alíneas C) a G) do probatório, o que, nos termos expostos, não se verificou.

Como tal, há que julgar improcedentes todas as conclusões da alegação de recurso e confirmar na sua integralidade a sentença recorrida que concluiu pela notificação válida da liquidação de IRS de 2003 dentro do prazo de caducidade, de 4 anos.

Tanto basta, pois, para, nos termos expostos, confirmar o juízo adoptado pelo TAF de Sintra.


*


III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelos Recorrentes

Registe e Notifique.

Lisboa, 03/12/20


Catarina Almeida e Sousa

Hélia Gameiro


Ana Cristina Carvalho