Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 21/22.5BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/23/2022 |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | CAUTELAR DUP PROVA TESTEMUNHAL OMISSÃO DE PRONUNCIA; |
| Sumário: | I – Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar. Não tendo sido posta em causa a genuinidade e autenticidade da prova documental junta, esta basta para o juízo meramente perfunctório dos requisitos a que alude o artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para a suspensão da eficácia do ato administrativo. II - Ao tribunal não se lhe exige que responda a todos e a cada um dos argumentos ou pormenores da versão que lhe é apresentada pelo recorrente, mas tão só que responda às questões reputadas fundamentais para a decisão. A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não julgou uma questão que devia apreciar; não basta que não tenha considerado um argumento ou um elemento (nomeadamente probatório) que o recorrente entenda ser relevante. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório M...., M...., J....., M....., M....., M....., com os demais sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar que apresentaram contra o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, indicando como Contrainteressada a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, tendente à suspensão de eficácia do embargo de obra nova, de restituição provisória da posse e, subsidiariamente, de intimação para a abstenção de uma conduta, contra a Resolução n.º 5…./2020, de 6 de julho e a Resolução n.º 4…../2021, de 22 de janeiro, ambas do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, que declarou a utilidade pública e a consequente expropriação da parcela 1…., da qual são comproprietários, destinada à obra de construção do novo Hospital do Funchal, inconformados com a decisão proferida no TAF do Funchal em 25 de março de 2022, que julgou a Providência Cautelar improcedente, mais tendo julgado procedente a exceção de ilegitimidade passiva da Secretaria Regional das Finanças, vieram em 19 de abril de 2022 recorrer da decisão proferida, concluindo: “1.ª O Tribunal a quo concluiu, em síntese, sem admitir a produção de qualquer meio prova que não a seja a prova documental produzida com os articulados das partes (indeferindo inclusive a produção de prova documental solicitada pelos Requerentes) pela não verificação do requisito do fumus boni iuris invocando, nomeadamente, que as posições suscitadas pelos Requerentes em tais autos cautelares “não pode ser objeto de apreciação no âmbito de um processo cautelar”. 2.ª Os Requerentes não compreendem porque é que nenhum outro facto se logrou “provar” ou “não provar” “com interesse para a decisão”, nomeadamente, os factos alegados nos artigos 72.º a 74.º do Requerimento Inicial e nos artigos 156.º a 157.º da Oposição; de onde decorre que “a “Parcela n.º 1… dista, em planta, cerca de 16 metros da Rotunda 2 e cerca de 17 metros do Bloco Norte do edifício hospitalar” e “a mesma parcela apresenta um desnível topográfico mínimo (diferença de altura) de 34 metros relativamente à cota final da Rotunda 2 e de 35 metros relativamente à cota de implantação do Bloco Norte do edifício hospitalar” e que a parte já construída dos “muros de gabiões” na Parcela n.º 118, já se revela como sendo mais que suficiente para proteger a “rotunda” projetada para as traseiras do Hospital. 3.ª Os Requerentes não compreendem porque é que nenhum outro facto se logrou “provar” ou “não provar” “com interesse para a decisão”, nomeadamente, os factos alegados nos artigos 76.º a 86.º do Requerimento Inicial: de onde decorre que a G.......l - C....., S. A. (o projetista das contenções) optou “no quadro das soluções de arranjos exteriores envolvidas” e porque era uma solução esteticamente mais bonita para os projetistas de arquitetura e de arranjos, de entre duas alternativas técnica e igualmente viáveis, conforme referido na memória descritiva do projeto de contenção (cfr. doc. n.º 19), ao invés de adotar uma solução de “estruturas rígidas, recorrendo-se vulgarmente ao betão armado” por uma construção de estruturas de suporte deformável “solução estrutural a rede em forma de cesto, com tampa e são cheias com material rochoso” que se designa por “Gabiões”. 4.ª Os Requerentes não compreendem porque é que nenhum outro facto se logrou “provar” ou “não provar” “com interesse para a decisão”, nomeadamente, os factos alegados nos artigos 86.º a 92.º do Requerimento Inicial: de onde decorre que caso a G.......l - C....., S. A. tivesse optado por uma solução de contenção com “estruturas rígidas, recorrendo-se vulgarmente ao betão armado, em que a estabilidade é assegurada mobilizando a elevada capacidade resistente destas estruturas” junto à parcela dos Requerentes – através da adoção de paredes de contenção tipo “Berlim” ou “paredes moldadas” ou “muros pregados” – o perímetro de implantação da edificação denominada como “Novo Hospital do Funchal” e os acessos rodoviários (os acessos e a “rotunda” projetada para as traseiras o “Bloco Norte do edifício hospitalar”) manter-se-iam, tal como se encontram atualmente projetados, sem qualquer alteração, mas a totalidade da área da Parcela n.º 118 não teria de ser expropriada (cfr. doc. n.º 22, junto com o Requerimento Inicial). 5.ª Os Requerentes não compreendem porque é que nenhum outro facto se logrou “provar” ou “não provar” “com interesse para a decisão”, nomeadamente, os factos alegados nos artigos 86.º a 92.º do Requerimento Inicial: de onde decorre que é possível assumir e garantir a estabilidade estrutural das construções existentes na parcela e, sobretudo, a salvaguarda da segurança de pessoas, mediante a simples alteração da solução de contenção de “Gabiões” para outra solução, designadamente, com paredes de contenção tipo “Berlim” ou “paredes moldadas” ou “muros pregados” junto à parcela dos Requerentes (cfr. doc. n.º 22, junto com o Requerimento Inicial). 6.ª Os Requerentes não compreendem porque é que nenhum outro facto se logrou “provar” ou “não provar” “com interesse para a decisão”, nomeadamente, os factos alegados nos artigos 86.º a 92.º do Requerimento Inicial e nos artigos 64.º a 81.º do articulado de resposta às exceções: de onde decorre que a simples substituição junto à Parcela n.º 118 dos muros contenção de “gabiões” “M4”, “M6.2”, “M6.1” e “M9” previstos no projeto para uma outra solução adequada de contenção a edificar na área de permeio, com 16 a 17 metros de intervalo entre a “rotunda” e o “Bloco Norte do edifício hospitalar” – através da adoção de paredes de contenção tipo “Berlim” ou “paredes moldadas” ou “muros pregados” –, seria suficiente para salvar a Parcela n.º 118 de ser expropriada e as edificações dos Requerentes de serem demolidas. 7.ª Os Requerentes não compreendem porque é que nenhum outro facto se logrou “provar” ou “não provar” “com interesse para a decisão”, nomeadamente, os factos alegados nos artigos 94.º a 96.º do Requerimento Inicial: de onde decorre que a Requerida na execução das obras em curso não está a respeitar o projeto inicial de contenção do “Novo Hospital do Funchal” pois a implantação dos “muros de gabiões” junto à Parcela n.º 118 não se encontra a ser respeitada no terreno em conformidade com o projeto (compare-se os docs. n.ºs 9 e 10 e o doc. n.º 23, juntos com o Requerimento Inicial, e a confissão vertida nos artigos 165.º da Oposição). 8.ª Os Requerentes não compreendem porque é que nenhum outro facto se logrou “provar” ou “não provar” “com interesse para a decisão”, nomeadamente, os factos alegados nos artigos 86.º a 92.º do Requerimento Inicial e nos artigos 15.º e 16.º e 64.º a 81.º do articulado de resposta às exceções: de onde decorre que os Requerentes por diversas solicitaram a alteração do projeto de contenção, que a alteração em causa é perfeitamente exequível como é do conhecimento de qualquer engenheiro civil e como o demonstram os manuais de engenharia, que a alteração em causa ao projeto há muito foi solicitada à Requerida pelos Requerentes e há muito poderia ter sido posta em prática unilateralmente pela contraparte pondo, de forma imediata e permanente, termo a todos e quaisquer litígios constituiria apenas mais uma das muitas alterações já empreendidas em obra por um “conjunto de fatores inerentes à própria execução da empreitada” (cfr. artigo 177.º da Oposição). 9.ª Os Requerentes não compreendem porque é que nenhum outro facto se logrou “provar” ou “não provar” “com interesse para a decisão”, nomeadamente, os factos alegados nos artigos 93.º e 106.º a 178.º do Requerimento Inicial e nos artigos 78.º a 80.º do articulado de resposta às exceções: de onde decorre que uma outra solução de contenção junto à parcela dos Requerentes implicaria custos inferiores para o erário público aos que decorrem da soma do custo das obras de escavação e de implantação de “muros de gabiões”, remodelação do terreno e construção de espaços verdes na Parcela n.º 1…. e do custo do pagamento da indeminização devida pela expropriação desta parcela - quanto ao valor da indeminização devida pela expropriação da Parcela n.º 1…. estamos a falar de uma quantia nunca inferior ao montante de 1.383,9720 € fixado pelo acórdão arbitral que poderá aumentar significativamente em sede de recurso deste acórdão (cfr. docs. n.ºs 6, 12 e 26, juntos com os Requerimento Inicial). 10.ª Os Requerentes não compreendem porque é que nenhum outro facto se logrou “provar” ou “não provar” “com interesse para a decisão”, nomeadamente, os factos alegados nos artigos 96.º a 105.º do Requerimento Inicial e nos artigos 64.º a 67.º do articulado de resposta às exceções: de onde decorre que a Parcela n.º 1…, aqui em causa, não é imprescindível ou indispensável à realização da empreitada de construção do “Bloco Norte do edifício hospitalar” e da “Rotunda 2” e do próprio Hospital como um todo, que a entidade expropriante não carece da área que compõe a Parcela n.º 1…. para promover a implantação da edificação ou edifício denominada como “Novo Hospital do Funchal” e a mera expropriação da área de implantação das áreas onde serão implantadas os acessos viários e pedonais e o edifício denominado como Novo Hospital do Funchal será suficiente para assegurar satisfazer o interesse público visado. 11.ª Os Requerentes não compreendem porque é que nenhum outro facto se logrou “provar” ou “não provar” “com interesse para a decisão”, nomeadamente, os factos alegados nos artigos 72.º a 78.º do articulado de resposta às exceções: de onde decorre que a Requerida já construiu inúmeras outras contenções em betão projetado - o denominado “Talude do Pinheiro Grande”, localizado no Nó do Pinheiro Grande da Via Rápida Funchal-Aeroporto 1, para combater desníveis bem superiores aos que estão em causa junto à Parcela n.º 1…., pois, a Requerida sabe e não pode ignorar que alguns desses taludes, nomeadamente, o denominado “Talude do Pinheiro Grande” e o “Talude da Encumeada” têm uma altura máxima de cerca de 40 metros, muito superior aos 35 metros que são invocados no caso concreto (cfr. doc. n.º 7, junto com o articulado de resposta às exceções). 12.ª A Autoras no processo principal para sustentar a invalidade dos atos expropriativos impugnados alegaram, nomeadamente, que tais atos enfermam de erro sobre os pressupostos de facto, pois a entidade expropriante não carece da área que compõe a Parcela n.º 1…. para implantar o edifício e os acessos viários e pedonais do “Novo Hospital do Funchal”, e que os atos impugnados, pela sua amplitude, impuseram aos expropriados um sacrifício que não é necessário ou exigível para satisfazer o interesse público visado tendo assim sido violado o princípio da proporcionalidade, consagrado nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 7.º, n.º 2, do CPA e nos artigos 2.º e 3.º do Código das Expropriações 13.ª Os Requerente alegaram ainda que na presente data ainda é possível, caso as providências cautelares requeridas fossem decretadas em tempo útil e os Requeridos sejam simplesmente obrigados a alterar a solução de contenção para uma solução com paredes de contenção tipo “Berlim” ou “paredes moldadas” ou “muros pregados” junto à parcela dos Requerentes salvar a Parcela n.º 1…. de ser expropriada na sua totalidade e as edificações dos Requerentes de serem demolidas e, ao mesmo tempo, manter o perímetro de implantação dos acessos (os acessos e a “rotunda” junto ao “Bloco Norte do edifício hospitalar”) e do edifício denominada como “Novo Hospital do Funchal” sem qualquer alteração. 14.ª A sentença final 25 de março de 2022 é assim nula, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, por não conter qualquer referência a factos dados como “não provados”, designadamente, os factos alegados nos arts. 66.º a 208.º do Requerimento Inicial e nos artigos 15.º e 16.º e 50.º a 81.º do articulado de resposta às exceções apresentado pelos Requerentes, tendo sido ainda violados os arts. 154.º, 295.º, 365.º, n.º 3, e 607.º, n.º 4 do CPC e os arts. 1.º, 35.º, n.º 1 e 94.º, n.º 3 do CPTA. 15.ª O Tribunal a quo ao não ter como relevantes, designadamente, os factos alegados nos arts. 66.º a 208.º do Requerimento Inicial e nos artigos 15.º e 16.º e 50.º a 81.º do articulado de resposta às exceções apresentado pelos Requerentes, enferma de erro de julgamento na seleção da matéria de facto relevante para apreciação dos critérios de decisão, tendo ainda violado 120.º, n.º 1 do CPTA. 16.ª Os Requerentes, estruturaram o seu Requerimento Inicial (daí a sua extensão) invocando, a título principal, como principal fundamento da invalidade a existência de erro sobre os pressupostos de facto e a violação do princípio da proporcionalidade assente na circunstância da Parcela n.º 1…., aqui em causa, não ser imprescindível ou indispensável à realização da empreitada de construção do “Bloco Norte do edifício hospitalar” e da “Rotunda 2” e do próprio Hospital como um todo. 17.ª Os Requerentes, logo no Requerimento Inicial que deu origem ao processo cautelar, pediram “caso não se considere indiciariamente provado por falta de impugnação especificada do (…), nos termos dos artigos 118.º, n.º 3, do CPTA, que se ordene a produção das seguintes diligências de prova”, entre outras, a junção aos autos de “cópia das memórias descritivas e de todas as plantas de implantação da última versão do projeto de execução da “Construção do Novo Hospital do Funchal” nas quais a Parcela n.º 1…. surja representada e que sejam parte integrante dos projetos de execução de arquitetura, arranjos exteriores e de escavação e contenção” e a produção de prova testemunhal pela audição, além de todas testemunhas arroladas pela contraparte, de cinco testemunhas devidamente identificadas no respetivo rol, dois deles, Engenheiros Civis (as testemunhas indicadas em (2.ª) e (3.ª), este último, Presidente da Assembleia de Representantes da Ordem dos Engenheiros e autor do livro citado e reproduzido nos artigos 89.º a 91.º do Requerimento Inicial e junto como doc. n.º 22, sendo a (4.ª) testemunha a Arquiteta Paisagista da obra denominada “Novo Hospital do Funchal” e a (5.ª) o projetista da contenção, funcionário da G....... - C....., S. A. 18.ª O direito à prova “exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição, de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa(...) Mas as partes têm também direito, como manifestação do princípio do contraditório, à admissão de todas as provas relevantes para o objeto da causa (513), pelo que o Juiz não pode, no despacho de admissão das provas ou na fase de instrução, rejeitar um meio de prova, por irrelevância, baseado na convicção que já tenha formado quanto à não verificação do facto que se pretende provar através desse meio;” (cfr. José Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, II, p. 388; e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II, pp. 35 e 36). 19.ª Como se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 12/07/2019, proferido no 00014/19.7BEMDL, publicado em www.dgsi.pt, aqui aplicável mutatis mutandis, “se cabe ao interessado o ónus da prova dos factos que alega, não lhe pode ser recusada a possibilidade de os provar com vista à demonstração do pressuposto do periculum in mora de que depende para a concessão da providência”. 20.ª O Tribunal a quo ao ter considerado que dispunha dos elementos necessários prolação das várias decisões a produzir no processo cautelar e ao ter indeferido os requerimentos de prova formulados, apesar não dispor de “elementos indispensáveis” para a conveniente apreciação dos pressupostos de facto do deferimento da presente providência cautelar, violou o direito à prova dos Requerentes e os arts. 90.º, n.ºs 1 e 3 e 118.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA e 292.º, 293.º, n.º 1, 365.º, n.º 1, 367.º, 410.º, 411.º, 413.º e 593 do CPC. 21.ª A sentença (decisão final) de 25 de março de 2022 que, apesar de considerar verificado o requisito do periculum in mora, julgou “improcedente o requerimento cautelar” por não considerar provado a verificação do requisito do fumus boni iuris, e o despacho (interlocutório) de 25 de março de 2022, que indeferiram as diligências de prova requeridas, violaram o direito à prova dos Requerentes e os arts. 90.º, n.ºs 1 e 3 e 118.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA e 292.º, 293.º, n.º 1, 365.º, n.º 1, 367.º, 410.º, 411.º, 413.º e 593 do CPC. 22.ª O julgamento efetuado pelo Tribunal a quo enferma de erro na apreciação da prova produzida e na enumeração dos factos assentes, em primeiro lugar, porque a Requerida confessou os factos da Oposição – os Requerentes aceitam para que fique irretratável as confissões vertidas nos artigos 156.º e 157.º (distâncias entre a parcela dos Requerente a rotunda e o Bloco Norte do edifício hospitalar), no artigo 165.º (a motivação da escolha da estrutura de contenção a utilizar assente numa opção de arquitetura da envolvente), no artigo 177.º (que a Requerida já alterou o projeto por várias vezes e continuará a fazê-lo sempre que um “conjunto de fatores inerentes à própria execução da empreitada” o determinem) – produzindo-se prova plena por confissão (cfr. artigo 358.º do Código Civil). 23.ª O julgamento efetuado pelo Tribunal a quo enferma de erro na apreciação da prova produzida e na enumeração dos factos assentes, em segundo lugar, porque tais factos constam provados por documentos juntos pela contraparte com a Oposição (o doc. n.º 3, junto com a Oposição) ou com a sua contestação nos autos principais (os docs. n.ºs 19, 20 e 23 juntos com o Requerimento Inicial constituem documentos juntos pela Requerida nos autos principais) e por documentos não impugnados pela contraparte (doc. n.º 7, junto com articulado de resposta às exceções); 24.ª O julgamento efetuado pelo Tribunal a quo enferma de erro na apreciação da prova produzida e na enumeração dos factos assentes, em terceiro lugar, porque os factos relativos à construção pela Requerida de talude com cerca de 40 metros, muito superior aos 35 metros que são invocados no caso concreto, além de já estarem provados por documento não impugnados pela contraparte (doc. n.º 7, junto com articulado de resposta às exceções) constituem factos do conhecimento geral que não carecem de alegação ou de prova (cfr. artigo 412.º do CPC). 25.ª Da conjugação do ónus, a cargo do requerente de uma providência cautelar, de no seu requerimento inicial especificar os fundamentos do pedido cautelar, alegando os factos integradores da causa de pedir da concreta pretensão cautelar, nos termos do princípio do dispositivo e do especificamente disposto no artigo 114º nº 3 alínea g) do CPTA, com o efeito cominatório previsto no artigo 118º nº 2 do CPTA de acordo com o qual “na falta de oposição presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente”, fazendo corresponder, assim, à falta de impugnação à admissão, por acordo, dos factos alegados, tem que considerar-se que as diligências de prova necessárias, à luz do disposto do artigo 118º nº 3 do CPTA hão-de incidir desde logo sobre os factos que se mostrem controvertidos, designadamente por terem si alvo de impugnação na oposição, e dentro desses os que importem para a decisão da causa em conformidade com os critérios decisórios insertos no artigo 120.º do CPTA. 26.ª O julgamento efetuado pelo Tribunal a quo sobre os factos constantes de tais alíneas enferma de erro na apreciação da prova produzida pelo que, podendo a decisão de facto ser modificada e ampliada nos termos do art. 662.º, n.º 1, do CPC, devendo ser aditadas as alíneas ZZ) a JJJ) à matéria de facto indiciariamente assente, nos seguintes termos: KKK) A “Parcela n.º 1… dista, em planta, cerca de 16 metros da Rotunda 2 e cerca de 17 metros do Bloco Norte do edifício hospitalar” e “a mesma parcela apresenta um desnível topográfico mínimo (diferença de altura) de 34 metros relativamente à cota final da Rotunda 2 e de 35 metros relativamente à cota de implantação do Bloco Norte do edifício hospitalar” nos seguintes termos (cfr. confissão vertida nos artigos 156.º a 157.º da Oposição e o constante do doc. n.º 3, junto pela Contraparte com a Oposição); LLL) A Requerida já construiu o denominado “Talude do Pinheiro Grande”, localizado no Nó do Pinheiro Grande da Via Rápida Funchal-Aeroporto 1, o qual constitui um talude de escavação com cerca de 40 m de altura total máxima nos termos e condições descritas no doc. n.º 7 que se juntou com o articulado de resposta às exceções e que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos: MMM) A Requerida já construiu o denominado “Taludes da Via Expresso Machico/Faial e da Ligação Faial/Santana/S. Jorge”, localizados na proximidade das referidas vias, o qual constitui um talude de escavação com cerca de 24 m de altura total máxima nos termos e condições descritas no doc. n.º 7 que se juntou com o articulado de resposta às exceções e que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos: NNN) A Requerida já construiu o denominado “Taludes da E.R. 101 Calheta/Prazeres”, localizados na proximidade da referida via, o qual constitui um talude de escavação com cerca de 18 m de altura total máxima nos termos e condições descritas no doc. n.º 7 que se juntou com o articulado de resposta às exceções e que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos: OOO) A Requerida já construiu o denominado “Talude da Encumeada”, localizados na proximidade da referida via, o qual constitui um talude de escavação com cerca de 40 m de altura total máxima nos termos e condições descritas no doc. n.º 7 que se juntou com o articulado de resposta às exceções e que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos: PPP) A Requerida sabe e não pode ignorar que alguns desses taludes, nomeadamente, o denominado “Talude do Pinheiro Grande” e o “Talude da Encumeada” têm uma altura máxima de cerca de 40 metros, muito superior aos 35 metros que são invocados no caso concreto (cfr. doc. n.º 7, junto com o articulado de resposta às exceções); QQQ) A Requerida sabe e não pode ignorar que, nomeadamente, quanto ao denominado “Talude da Encumeada”, que tem uma altura máxima de cerca de 40 metros, o seu projeto de contenção apenas “foi solicitado pelo Empreiteiro, já no decurso da obra, após se ter verificado haver discrepâncias significativas entre as condições reais encontradas e o previsto no projeto inicial, nomeadamente ao nível da topografia local e das características geológico-geotécnicas das formações” (cfr. doc. n.º 7, junto com o articulado de resposta às exceções); RRR) A G....... - C....., S. A. concluiu na memória descritiva do projeto de contenção (cfr. doc. n.º 20 junto com o Requerimento Inicial e que constitui um documento junto com a Contestação nos autos principais pela Requerida) que “De maneira geral em obras geotécnicas, mas muito em particular quando está em causa a estabilidade de taludes, sejam eles de aterro ou de escavação, há duas vias extremas, que podem classificar-se de opostas, para garantir as desejáveis condições de segurança. i) Uma delas é corporizada pela opção por estruturas rígidas, recorrendo-se vulgarmente ao betão armado, em que a estabilidade é assegurada mobilizando a elevada capacidade resistente destas estruturas; neste cenário, o maciço terroso é habitualmente considerado como um corpo rígido cujo potencial de movimento é contrariado pela estrutura resistente. ii) Na outra opção extrema, o maciço de terreno é considerado como sendo um corpo deformável, sendo que à custa da sua deformação é possível mobilizar alguma da resistência que o maciço dispõe, face à sua natureza mecânica; neste caso, a eventual insuficiência da disponibilidade do maciço terroso, ou rochoso, para assegurar os desejados níveis de segurança, tem que ser suprida com recurso a estruturas que funcionem igualmente com base na respetiva capacidade de deformação”. SSS) A G....... - C....., S. A. optou, “no quadro das soluções de arranjos exteriores envolvidas”, por determinação dos projetista de arquitetura e arranjos exteriores do Novo Hospital do Funchal, conforme referido na memória descritiva do projeto de contenção (cfr. doc. n.º 19, junto com o Requerimento Inicial e que constitui um documento junto com a Contestação nos autos principais pela Requerida) pela “d) Construção de estruturas de suporte deformável” com a “g) Realização de sementeira e plantação de espécies vegetais na plataforma imediatamente acima da estrutura de contenção identificada em d)” tendo ainda estudado várias soluções para essa estruturas de suporte deformável nos termos que constam ilustrados na memória descritiva (cfr. ainda confissão vertida nos artigos 165.º da Oposição); TTT) A G....... - C....., S. A. optou, “no quadro das soluções de arranjos exteriores envolvidas”, conforme referido na memória descritiva do projeto de contenção (cfr. doc. n.º 19, junto com o Requerimento Inicial e que constitui um documento junto com a Contestação nos autos principais pela Requerida), por uma “solução estrutural a rede em forma de cesto, com tampa e são cheias com material rochoso. São constituídas por: Arames para as amarrações, bordaduras e tirantes; Material rochoso, de boa qualidade, para enchimento dos gabiões; geotêxtil para aplicação na interface do tardoz dos muros” (cfr. ainda confissão vertida nos artigos 165.º da Oposição). UUU) A Requerida na execução das obras em curso não está a respeitar o projeto inicial de contenção do “Novo Hospital do Funchal” pois a implantação dos “muros de gabiões” junto à Parcela n.º 118 não se encontra a ser respeitada no terreno em conformidade com o projeto (compare-se os docs. n.ºs 9 e 10 e o doc. n.º 23, juntos com o Requerimento Inicial, e a confissão vertida nos artigos 165.º da Oposição). 27.ª O artigo 120.º, n.º 1, do CPTA estabelece que o Tribunal decretará a providência cautelar requerida sempre que, mediante um juízo perfunctório possa concluir, sem necessidade de maiores indagações, que é provável a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, bastando para o efeito a produção de prova sumária (indicio de prova), o julgador cautelar não poderá efetuar um juízo de rigor ou de certeza, não lhe sendo permitido nessa sede conhecer dos fundamentos de ilegalidade sustentados enquanto integradores da aparência do direito em moldes e com exigências similares aqueles que norteiam o juízo que iria ou terá de ser feito na ação principal. 28.ª Na presente data ainda é possível, caso as providências cautelares requeridas sejam decretadas em tempo útil e os Requeridos sejam simplesmente obrigados a alterar a solução de contenção para uma solução com paredes de contenção tipo “Berlim” ou “paredes moldadas” ou “muros pregados” junto à parcela dos Requerentes salvar a Parcela n.º 118 de ser expropriada na sua totalidade e as edificações dos Requerentes de serem demolidas e, ao mesmo tempo, manter o perímetro de implantação dos acessos e do edifício denominada como “Novo Hospital do Funchal” sem qualquer alteração. 29.ª O Tribunal a quo ao concluir que não se pode considerar violado o princípio da proporcionalidade pelos atos impugnados e ao afirmar em erro grosseiro que “as infraestruturas de acesso a um hospital mostram-se necessárias à prossecução do interesse público em causa”, enferma de erro manifesto na apreciação da prova notória, documental e por confissão produzida com relevo para a decisão da causa, tendo violado os artigos 90.º, 114.º, n.º 1, al. g), 118.º, n.º 2, e 120.º, n.º 1, do CPTA; os artigos 5.º, 410.º, 411.º, 412.º e 413.º do CPC; o artigo 358.º do Código Civil, bem como, o princípio da proporcionalidade, consagrado nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 7.º, n.º 2, do CPA e nos artigos 2.º e 3.º do Código das Expropriações. 30.ª Os Requerentes alegaram ainda que a Resolução n.º 557/2020 enferma de erro sobre os pressupostos de facto por considerarem necessária e imprescindível à execução obra de construção do novo Hospital do Funchal a expropriação da Parcela n.º 118, ao que o Tribunal a quo respondeu “que tais vícios não contendem diretamente com a legalidade da DUP constante da Resolução n.º 557/2020. Não obstante, a apreciação dessas posições requer uma análise mais profunda, a qual terá de ser devidamente balizada em termos de controlo jurisdicional pelo cumprimento dos princípios que regem a atividade da Administração, uma vez que estamos no domínio da discricionariedade administrativa, a qual não pode ser objeto de apreciação no âmbito de um processo cautelar”. 31.ª Como se refere no Acórdão do STA de 25.01.2005 (proc. n.º 0290/04, publicado in www.dgsi.pt): “O que fazer, então, perante a dúvida? Resolver-se-á ela contra o administrado ou contra a Administração? Se em causa está uma pretensão do particular que lhe é indeferida, caberá ao interessado a prova do erro em que caiu o órgão decisor. Não o logrando fazer, como lhe cumpre (art. 88º, nº1, do CPA), a dúvida resolve-se contra si. Em tal hipótese, a teoria da presunção de legalidade do ato, que aqui se confunde com a regra sobre a repartição do ónus de prova, acaba por ter pleno cabimento. Mas, se a decisão não é propulsionada pelo particular e, pelo contrário, é tomada por iniciativa pública, seja para punir (direito sancionatório/disciplinar: Acs. do STA de 17-5-2001, rec. 40528; de 16-10-97, rec. 31496; de 14-3-96, rec. 28264; de 4-3-99 rec.39061; 16-6-98, rec. 39946; e de 18-2-97, rec. 33791), seja para agredir (administração agressiva e ablativa), então a prova dos pressupostos pertence ao órgão administrativo” (neste sentido ainda: os Acórdãos do STA de 26/01/2000, Proc. nº 037739, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 20, pag. 38; 24/01/2002, Proc. nº 048154; 0363/02, in Proc. nº 2/10/2002, de 3/12/2002, Proc. nº 047574, todos publicados em www. dgsi.pt). 32.ª O Tribunal a quo ao afirmar conclusivamente que não se pode considerar demonstrado a existência de erro sobre os pressupostos de facto porque, alegadamente, “não pode ser objeto de apreciação no âmbito de um processo cautelar” a necessidade ou e imprescindibilidade à execução obra de construção do novo Hospital do Funchal da expropriação da Parcela n.º 1…. enferma de erro manifesto na apreciação do ónus da prova no âmbito da chamada “administração agressiva e ablativa”, pois compete à Requerida (e não aos Requerente) provar de forma clara e inequívoca no processo administrativo e no cautelar (prova essa que não se monstra efetuada nos autos) a necessidade e a imprescindibilidade da expropriação da referida parcela tendo sido violado o ónus da prova e os artigos 115.º do CPA e 342.º do Código Civil. 33.ª O que seria normal, na forma de atuar da contraparte, seria que a resolução de expropriar e a declaração de utilidade pública fosse manifestada em concordância com uma proposta de decisão ou com anteriores “pareceres, informações ou propostas”, bem como, com qualquer informação através da qual se conclua inequivocamente que parcela expropriada se revela, de facto, necessária e imprescindível à execução da referida obra, designadamente, por estar prevista a implantação efetiva do “Novo Hospital do Funchal” no interior da Parcela n.º 1…. 34.ª À luz dos factos considerados provados (cfr. docs. a fls. no processo administrativo e als. C), D), W), MM) e OO) da matéria de facto assente) porque razão a expropriação da Parcela n.º 118 se revela necessária à construção do novo Hospital e à satisfação do interesse público visado e porque a parcela, com apenas 5.675,00 m2, localizada no limite do perímetro da área total expropriada, constituindo uma ínfima parte de uma área de logradouro e de espaços verdes exteriores da edificação denominada como Novo Hospital do Funchal com uma área não inferior a 144.448,00 m2. 35.ª As fundamentações constantes das deliberações impugnadas não indicam as concretas razões, de facto e de direito, porque é necessário ou imprescindível expropriar a Parcela n.º 118 de acordo com critérios objetivos, lógicos e não arbitrários ou, pelo menos a mesma é obscura, contraditória e incongruente, o que equivale a falta de fundamentação, tendo-se, assim, violado os princípios da transparência, da igualdade e da imparcialidade, bem como, o artigo 268.º, n.º 3 da Constituição, os artigos 6.º, 9.º, 152.º e 153.º do Código do Procedimento Administrativo. 36.ª O Tribunal a quo ao considerar que não se verificava o requisito do fumus boni iuris por vicio de forma por falta de fundamentação alegando-se que bastaria a simples enumeração dos “imóveis a expropriar e para a área da localização do novo Hospital do Funchal – cf. alíneas W) e Y) do probatório” violado os princípios da transparência, da igualdade e da imparcialidade, bem como, o artigo 268.º, n.º 3 da Constituição, os artigos 6.º, 9.º, 152.º e 153.º do Código do Procedimento Administrativo. 37.ª É entendimento generalizado e inequívoco que o direito, e obrigatoriedade, de audiência dos interessados é aplicável, e deve ser observado, em todos os procedimentos administrativos, pelo que, uma vez que os expropriados nunca foram ouvidos, nem tão-pouco chamada a pronunciar-se, antes de proferida a decisão final no procedimento expropriativo, pelo que, os prejuízos dos expropriados são manifestos, não só pela não ponderação dos seus motivos em face da argumentação só agora aduzida em processo judicial, como também pela violação dum direito fundamental, com assento constitucional, dos particulares nas suas relações com a Administração. 38.ª O Tribunal a quo ao considerar que não se verificava o requisito do fumus boni iuris por vicio de forma por falta de audiência do interessado alegando-se que “não resulta do disposto no Código das Expropriações (…) existência de uma fase de audiência de interessados” violou da formalidade legal de audiência prévia do interessado, que se consubstancia na violação do artigo 267.º n.º 5 da Constituição e dos artigos 121.º e segs. do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 10.º do Código das Expropriações. 39.ª Consta provado nos autos que o procedimento de expropriação se iniciou, na pior das hipóteses, em 01 de setembro de 2017 com a prolação da resolução de expropriar (cfr. als. C) e D) dos factos considerados assentes) e dispõe o n.º 6 do artigo 128.º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ao procedimento de expropriação ex vi do artigo 2.º, n.ºs 1, n.º 4, al. d) e n.º 3 do mesmo Código, que “os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 180 dias”. 40.ª A interpretação doutrinária de tais disposições legais (à partida, obviamente cristalinas), é evidente: “passado aquele prazo de 180 dias, a Administração deixa pura e simplesmente de poder tomar a decisão final desfavorável ao interessado” (cfr. LUIZ S. CABRAL DE MONCADA, Código do Procedimento Administrativo anotado, Coimbra Editora, 2015, p. 448, destaque da nossa responsabilidade). 41.ª O Tribunal a quo ao considerar que não se verificava o requisito do fumus boni iuris quando à caducidade do procedimento invocada alegando-se que “não pode ser aplicado a esse procedimento o prazo único previsto no n.º 6 do artigo 128.º do CPA, devido à sua complexidade e especialidade, uma vez que em que cada uma das várias fases existem prazos procedimentais diferentes que têm de ser observados” violou n.º 6 do artigo 128.º do Código de Procedimento Administrativo (na redação anterior à Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro), aplicável ao presente procedimento ex vi do artigo 2.º, n.ºs 1, n.º 4, al. d) e n.º 3 do mesmo Código. 42.ª A análise quanto ao segmento previsto na parte final do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA – que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” – reclama uma apreciação perfunctória ou sumária do seu preenchimento, típica da tutela cautelar, constituindo um juízo que é formulado sob reserva de se poder chegar a uma conclusão diversa em sede do processo principal, ou seja, o “juízo a adotar nesta sede, que terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação de mérito, ele mostra-se assertivo, face aos elementos ínsitos nos autos” (nesse sentido, o Acórdão do TCANorte de 14/07/2017, proferido no processo n.º 00063/17.0BEPN; e o Acórdão do TCASul de 31/08/2021, proferido no processo n.º 389/21.8BESNT, ambos publicados em www.dgsi.pt). 43.ª Daí que para a verificação do aludido segmento o julgador cautelar não poderá efetuar um juízo de rigor ou de certeza, não lhe sendo permitido nessa sede conhecer dos fundamentos de ilegalidade sustentados enquanto integradores da aparência do direito em moldes e com exigências similares aqueles que norteiam o juízo que iria ou terá de ser feito na ação principal. 44.ª Apesar de ter sido indeferido a prova requerida pelos Requerentes, foram recolhidos, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança de tal direito, que tornam possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito da aparência do direito invocado, pelo que, em face de todo o exposto, é de todo provável que os pedido de anulação dos atos impugnados na ação principal e a condenação da Administração a praticar todos os atos administrativos legalmente devidos, nomeadamente, substituindo os atos impugnados por outro declaração de utilidade pública que exclua a Parcela n.º 118 da área expropriada (ou, pelos menos, a área desta parcela onde se encontram implantadas as habitações dos Requerentes), venham a ser julgados procedentes nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, pelo que, o Tribunal a quo ao concluir pela não verificação do requisito do fumus boni iuris, violou de forma manifesta esta disposição legal. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente e, em consequência, ser declarada nula ou reformada a sentença final e o despacho (interlocutório) impugnados no presente recurso jurisdicional ou, caso assim não entenda, serem revogadas as decisões recorridas e deferidas as providências cautelares requeridas, só assim se fazendo o que é de Lei e de Justiça!” A Recorrida/Região Autónoma da Madeira veio a apresentar contra-alegações de Recurso em 6 de maio de 2022, não tendo apresentado conclusões. Em 9 de maio de 2022 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso, no qual, simultaneamente, se sustenta a decisão proferida, atenta a nulidade suscitada, nos seguintes termos: “Dispõe o artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC que “É nula a sentença quando: (…) d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”; A nulidade assim prevista e descrita está diretamente relacionada com o comando que se contém no nº 2 do artigo 608º, servindo de cominação ao seu desrespeito, como nos ensina Rodrigues Bastos na anotação ao artigo correspondente no CPC revogado (cf. pag. 195 do Tomo III das “ Notas ao CPC”, edição de 2001). Nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. O Juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Os recorrentes vieram invocar a nulidade da sentença. Compulsada a aludida sentença, verifica-se que se encontra fundamentada de facto e de direito. Com efeito, foram expostos na mesma todos os fundamentos fácticos de que resultou aplicação do direito naquele sentido, e não noutro. Assim, com a fundamentação de facto e de direito aduzida na sentença em referência, e que aqui se dá por reproduzida, outra não poderia ser a solução encontrada, senão aquela que se encontra plasmada no respetivo segmento decisório, pelo que não se verifica a nulidade invocada, não se podendo confundir erro de julgamento com nulidade da sentença, nem a alegada falta de fundamentação da decisão com o facto de não se concordar com o sentido de tal decisão, o que se configura in casu. Termos em que, salvo melhor entendimento, a decisão recorrida não incorreu na nulidade invocada (ou qualquer outra), traduzindo, ao invés, um silogismo lógico e respeitando a estrutura e os limites legais das sentenças.” O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, devidamente notificado em 24 de maio de 2022, nada veio dizer, requerer ou Promover. Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), mas com apresentação antecipada do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, que assentam predominantemente na alegada insuficiência da matéria de facto dada como provada e a invocada nulidade decorrente da Sentença Recorrida “(…) não conter qualquer referência a factos dados como “não provados”. Mais se imporá verificar a invocada omissão de pronuncia, e ainda as igualmente suscitadas questões colocadas, face à Proporcionalidade e à Caducidade, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto Foi pelo tribunal a quo fixada a seguinte factualidade provada: A) Consta da certidão permanente do prédio misto, emitida em 11.01.2021, com o artigo matricial rústico n.º 1… e com os artigos matriciais urbanos n.ºs 5…., 5… e 3…, descritos na Conservatória do Registro Predial do Funchal sob o sob o n.º 44…, todos pertencentes à freguesia São Martinho, concelho do Funchal, designadamente, a seguinte informação quanto aos sujeitos ativos: “CAUSA : Sucessão Hereditária SUJEITO(S) ATIVO(S): ** J..... NIF 122…. Casado/a com M….. no regime de Comunhão de adquiridos Morada: Travessa do Pico do Funcho de Baixo, entrada 4…, porta …, S. Martinho, Funchal ** M..... NIF 204…. Solteiro(a), Maior Morada: Travessa do Pico do Funcho de Baixo, entrada 4…, porta…, S. Martinho, Funchal ** M…. NIF 176…. Casado/a com D…… no regime de Comunhão de adquiridos Morada: Suíça ** M.... NIF 177…. Casado/a com C….. no regime de Comunhão de adquiridos Morada: Suíça ** M..... NIF 176….. Casado/a com A….. no regime de Comunhão de adquiridos Morada: Praceta S. Tomé e Príncipe, lote 1…., 3º frente, Faro ** M….. NIF 176…. Casado/a com C….. no regime de Comunhão de adquiridos Morada: Travessa do Pico do Funcho de Baixo, entrada 4…, porta…., S. Martinho, Funchal‖ – cf. documento 2 do requerimento inicial, constante de fls. 5 a 7 do documento n.º 004106353 dos autos no SITAF; B) No âmbito do processo de expropriação necessário à obra de construção do Novo Hospital do Funchal, foi elaborado em 3 de julho de 2017, pela Perita Avaliadora L....., um relatório de avaliação da parcela 1…., designação adotada para o prédio dos Requerentes acima melhor identificados, no qual foi atribuído o valor de €1.060.490,00 – cf. documento de fls. 1 a 7 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; C) Em 1 de setembro de 2017, foi elaborada pela técnica superior da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, V....., a comunicação externa n.º 3…, na qual foi pedido ao Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública o seguinte: “(…)nos termos das atribuições que foram cometidas a esta Direção Regional, pela alínea i), do artigo 3.°, do Decreto Regulamentar Regional (D.R.R.) n.º 10/2015/M, de 14 de agosto, alterado e aditado pelo D.R.R. n.º 5/2017/M, de 20 de março, proponho a V. Exa., no uso da competência que lhe confere a alínea k), do artigo 3.°, do D.R.R. n.º 3/2015/M, de 28 de maio, se digne, ao abrigo do disposto no artigo 10.° do Código das Expropriações, aprovar a resolução de Requerer a Declaração de Utilidade Pública (Resolução de Expropriar) das parcelas necessárias à obra de ― Construção do Novo Hospital do Funchal‖ - cf. documento de fls. 183 a 185 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114248 dos autos no SITAF; D) Em 1 de setembro de 2017, foi exarado na comunicação externa identificada na alínea anterior, pelo Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, o seguinte despacho: “Concordo com o proposto” – cf. documento de fls. 183 processo administrativo, constante do documento n.º 004114248 dos autos no SITAF; E) Em 12 de setembro de 2017, os Requerentes: J....., M..... e M..... receberam, respetivamente, os ofícios n.ºs 4075, 4079 e 4080, enviados pelo Diretor Regional da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, no âmbito do processo de expropriação da obra de construção do Novo Hospital do Funchal, com uma proposta de aquisição da parcela 1… por via de direito privado, de cujo teor consta o seguinte: “ASSUNTO: Obra de Construção do Novo Hospital do Funchal Parcela 1… Tentativa de Aquisição por Via do Direito Privado A Região Autónoma da Madeira tem definida a execução da obra de ―Construção do Novo Hospital do Funchal‖, o que determinou o início dos procedimentos expropriativos elencados no Código das Expropriações (C.E.). Assim, e em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.° do C.E., informa-se que foi tomada a Resolução de Expropriar dos bens imóveis necessários à concretização da citada obra, em 01/09/2017, por despacho proferido por Sua Excelência, o Secretário Regional da Finanças e da Administração Pública. De acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 11.° do citado Código, propõe-se a V. Exa. a aquisição, por via do direito privado, da parcela de terreno com a área de 5.675,00 m2, pelo montante indemnizatório de 1.060.490,00€. O valor proposto foi determinado previamente em avaliação, documentada por relatório, efetuada por perito da lista oficial do Tribunal da Relação de Lisboa, para o efeito designado. Informa-se que nos termos do n.º 5 do mencionado artigo 11.°, dispõe do prazo de 20 dias, contados a partir da receção da presente notificação, para dizer o que se vos oferecer sobre a proposta ora formulada, podendo apresentar contraproposta com referência ao valor que for determinado em avaliação documentada por relatório elaborado por perito da sua escolha. Caso a proposta em referência mereça a Vossa concordância, deverá entregar a documentação identificada em lista em anexo, para efeitos de celebração da respetiva escritura de aquisição e correspondente pagamento da indemnização devida. Cumpre esclarecer ainda que a entrega de toda a documentação necessária à formalização da dita escritura é condição para a sua celebração, a qual ocorrerá após a remessa e validação do Vosso processo ao Cartório Notarial Privativo do Governo. Solicita-se a V. Exa. que caso detete algum erro ou omissão na identificação do bem imóvel a expropriar e/ou dos seus titulares, ou pretenda alguma informação adicional, contacte os serviços da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, sita à Rua Alferes Veiga Pestana n.º…., Funchal.‖ – cf. documentos de fls. 8 a 11 e 16 a 23 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; F) Em 14 de setembro de 2017, a Requerente, M..... recebeu o ofício n.º 4076, enviado por carta registada com aviso de receção pelo Diretor Regional da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados da RAM, no âmbito do processo de expropriação da obra de construção do Novo Hospital do Funchal, com uma proposta de aquisição da parcela 1….. por via de direito privado, com teor igual aos ofícios acima melhor identificados – cf. documentos de fls. 12 a 15 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; G) Em 27 de setembro de 2017, no âmbito do processo de expropriação necessário à obra de construção do Novo Hospital do Funchal, foi elaborado pelo Perito Avaliador Nuno Menezes, um relatório de avaliação da parcela 1…., no qual foi atribuído o valor à mesma de €1.277.100,00 – cf. documento de fls. 24 a 29 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; H) Por carta datada de 2 de outubro de 2017, o Requerente J..... comunicou à Direção Regional do Património e Gestão dos Serviços Partilhados o seguinte: “Na sequência da notificação da proposta apresentada por V/ Ex.cias, para aquisição por via do direito privado, da parcela n.º 118, com uma área total de 5.675m2, destinada à execução da obra de "Construção do Novo Hospital do Funchal", pelo montante indemnizatório de €1.060.490,00 (um milhão sessenta mil quatrocentos e noventa euros), vimos, nos termos do n.º 5, do artigo 11.° do Código das Expropriações, apresentar contraproposta no valor de €1.277.100,00(um milhão duzentos e setenta e sete mil e cem euros), com referência ao valor determinado em avaliação, efetuada por perito da lista oficial do Tribunal da Relação de Lisboa, cujo relatório se junta em anexo. Ainda assim, consideramos que a avaliação feita em 2008 deve prevalecer sobre esta, com as devidas retificações a nível de acessos e atualizações previstas na lei.‖ – cf. documento de fls. 30 e 31 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; I) Em 29 de dezembro de 2017, a Diretora Regional da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados assinou o EDITAL N.° 7/2017/PAGESP, do qual consta, designadamente, o seguinte: “AQUISIÇÃO POR VIA DE DIREITO PRIVADO DAS PARCELAS DE TERRENO NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DO FUNCHAL Em cumprimento do estatuído no n.°4 do artigo 11.° do Código das Expropriações, torna-se pública a existência, nos serviços da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, sita à Rua Alferes Veiga Pestana, n.º…, no Funchal, das propostas de aquisição por via de direito privado das parcelas de terreno identificadas nos anexos I e II do presente edital, aplicáveis aos proprietários e demais interessados não conhecidos e àqueles cujos ofício enviados sob registo com aviso de receção, foram devolvidos. Nos termos do disposto no artigo 10.° do C.E. foi proferida a Resolução de expropriar, sendo que a previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação tiveram por base a quantia previamente determinada em avaliação efetuada por perito da lista oficial, para o efeito designado. Pelo presente edital informa-se ainda que, nos termos do preceituado n.º 5 do mencionado artigo 11.°, os proprietários e demais interessados nas condições acima indicadas dispõem do prazo de 30 dias, a contar da data da última publicação nos jornais a que se refere o n.º 4 do referido artigo, para dizerem o que se lhes oferecer sobre a proposta apresentada, podendo apresentar contraproposta tendo como referência o valor que for determinado em avaliação documentada por relatório elaborado por perito da sua escolha. Funchal, 29 de dezembro de 2017 A Diretora Regional É..... Anexo I Obra de Construção do Novo Hospital do Funchal Lista com a identificação dos prédios a expropriar e dos proprietários/interessados aparentes N.º de Proprietários e demais Prédios a Expropriar - Freguesia de São Área a parcela interessados Martinho expropriar Nome Morada Código (m2) postal Rústico Urbano Descrição Predial Natureza Art.º Seção Art.º (…) 118 M.... M.... Suíça 118 U 557 558 3289 Desconhecido (1) 4412/20090209 M 5.675,00 Anexo II Construção do Novo Hospital do Funchal Planta com identificação das parcelas - cf. documento fls. 82 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114248 dos autos no SITAF; J) Em 4 de janeiro de 2018, a Diretora Regional da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados enviou um email ao Presidente da Câmara do Funchal do qual consta o seguinte: “No âmbito do procedimento expropriativo identificado em epígrafe, solicita-se a V. Ex.e se digne mandar proceder à afixação do edital em anexo nos locais de estilo desse município, dando assim cumprimento ao estipulado no n.ºs 4 do artigo 11.º do Código das Expropriações. Por último, solicita-se a V. Ex.e o envio da respetiva certidão de afixação.” – cf. documento de fls. 88 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114248 dos autos no SITAF; K) Em 4 de janeiro de 2018, o Presidente da Junta de Freguesia de São Martinho, no Funchal, emitiu uma certidão de afixação do Edital n.º 7/2017/PAGESP, referente à Obra de Construção do Novo Hospital do Funchal - cf. documento fls. 102 a 103 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114248 dos autos no SITAF; L) O Edital n.º 7/2017/PAGESP, referente à Obra de Construção do Novo Hospital do Funchal foi publicado em 8 de janeiro de 2018 no jornal “Correio da Manhã” - cf. documento fls. 100 e 101 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114248 dos autos no SITAF; M) O Edital n.º 7/2017/PAGESP, referente à Obra de Construção do Novo Hospital do Funchal foi publicado em 8 e 9 de janeiro de 2018 no jornal “Diário de Notícias Madeira” - cf. documento fls. 96 a 100 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114247 dos autos no SITAF; N) Em 18 de abril de 2018, a pedido da Diretora Regional da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados a Perita Avaliadora L....., elaborou um Relatório de Avaliação Retificativo da parcela 118, no qual lhe foi atribuído o valor de €1.131.880,00 - documento de fls. 33 a 37 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; O) Em 15 de maio de 2018, a Diretora Regional da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados enviou, por carta registada com aviso de receção, o ofício n.º 1616, ao Requerente J....., que este recebeu, em resposta à carta enviada pelo mesmo datada de 02.10.2017, com o seguinte teor: ―Assunto: Obra de ―Construção do Novo Hospital do Funchal‖ Parcela de terreno n.º 1…. Versando o assunto supra identificado, e na sequência do requerimento apresentado por V. Ex.a nesta Direção Regional, e que mereceu a nossa melhor atenção, serve o presente para informar que a indemnização que Vos foi proposta, resulta de avaliação elaborada por perito avaliador independente, da lista oficial do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), para o efeito designado, matéria cuja competência é da sua exclusiva responsabilidade. Deste modo, serve o presente para levar ao Vosso conhecimento o relatório de avaliação retificativo, cuja cópia se junta em anexo, elaborado pela Perita avaliadora da lista oficial do Tribunal da Relação de Lisboa, que traduz o montante indemnizatório de 1.131.880,00€. Considera-se ainda que o pedido de expropriação total dos 5.955m2 que constituem a parcela de terreno em apreço, é de aceitar, visto que a área sobrante de 280m2, deixa de assegurar proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio. Assim, é nosso entendimento que, no respeito pelos princípios instituídos pelo Código das Expropriações, os montantes alcançados, refletem uma justa indemnização, por atender a circunstâncias reais e efetivas que estão diretamente ligadas aos bens expropriados, e que traduzem o valor corrente dos mesmos numa situação normal de mercado. Face ao exposto, cumpre-nos informar que o valor da indemnização referente à parcela em apreço, será ajustada para o montante total de 1.155.975,78€. Deste modo, caso haja interesse na obtenção de acordo, deverá entregar nestes serviços toda a documentação listada, no verso do presente ofício, para celebração da escritura de aquisição, incluindo declaração a aceitar o valor proposto, mencionando a área e valor correspondente.” - documento de fls. 39 a 42 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; P) Em 28 de agosto de 2018, o Requerente J..... recebeu o ofício n.º 3111, enviado pela Diretora Regional da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados por carta registada com aviso de receção, com o seguinte teor: “Assunto: Obra de ―Construção do Novo Hospital do Funchal‖ Parcela de terreno n.º 1…. Com referência à obra e parcela descrita em epígrafe, e por forma a serem esclarecidas algumas questões respeitantes ao processo expropriativo em apreço, serve o presente para solicitar o agendamento de uma reunião com V. Ex.a, para o dia 31/08/2018, pelas 09h30m, na presença do técnico Eng.° M…., nas instalações da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, na Rua Alferes Veiga Pestana, n.º…, no Funchal, o qual se aguarda por uma confirmação por parte de V. Ex.a, através do telefone 29…...‖ – cf. documento de fls. 43 a 45 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; Q) Por carta datada de 20 de novembro de 2018, os Requerentes J....., M....., M....., tal como, C….. apresentaram um requerimento à Diretora Regional do Património com o seguinte teor: “Na sequência da reunião do passado dia 13/09/2018 e atendendo a tudo o que aí foi transmitido pelos expropriados, vimos pelo presente reiterar e requerer o seguinte: 1.º - O relatório de avaliação junto aos autos a fls…… assinado pelo perito N....., não mereceu a concordância total de todos os expropriados. pelo que desde já requeremos que o mesmo seja desentranhado do processo. 2.º- Quanto ao relatório de avaliação datado de 18/04/2018, assinado pela v. perita L….., cumpre esclarecer o seguinte: 3.º - A dita avaliação foi feita sem que a técnica tenha entrado na propriedade. Desconhecem os expropriados se a mesma terá ido ao locado. Pelo que, encontra-se desprovida de elementos essenciais para a sua avaliação, uma vez, que, entretanto, foram efetuadas obras no locado. 4.º- Obras essas que só o foram feitas, na medida em que o património, no ano de 2011, havia voltado atrás na sua decisão de expropriar - oficio 2.098E de 25/02/2011, e que deverão ser avaliadas, a saber: - muros de suporte, acesso pavimentado em laje, uma loja de arrumos, uma estufa, uma arrecadação. 5.º - Os expropriados requerem que a nova avaliação seja levada a cabo tendo em conta o critério fixado pelo n.º 2 do artigo 269 do C.E.: média aritmética atualizada entre os preços unitários de aquisições na mesma freguesia. Com efeito, 6.º- Na fixação da justa indemnização, conforme tem sido entendido na jurisprudência, há ter-se por referência o valor de mercado do bem expropriado (vide ac. RL de 09.12.2003, proc.º 3589/2003-1. in www.dgsi.pt). 7.º- É precisamente nessa perspetiva e com vista à observância do princípio da igualdade, princípio esse que obriga a que os expropriados não sejam desfavorecidos em relação aos demais cidadãos, em idênticas circunstâncias (vide ac. RL de 06.06.2006, proc. 938/2006-7, in www.dgsi.pt) que o legislador adotou, precisamente como método ou critério principal a atender na avaliação do solo, o supra referido método fiscal ou comparativo. 8.º -Ora tal método não foi sequer equacionado pelo património, em clara violação pela lei. (n.º 2 do artigo 26.º do C.E.) 9.º- Para tanto, requer-se expressamente, que a entidade expropriante solicite aos serviços competentes do Ministério das Finanças, as listas das transações efetuadas na zona nos últimos 5 anos, por forma a dar cumprimento ao nº 3 do art. 26. CE, por forma a avaliar e revindicar o melhor critério para os expropriados. 10.º- Acresce que, este novo relatório de avaliação deverá ter em conta igualmente o seguinte: Cálculo do valor do solo: - terreno tem no total 5955m2 = valor ao m2 x índice de construção x afetação ao terreno para execução de infraestruturas x alíneas 26.º n.º6 e 7 - valor m2 = 724,38 x 1,35 (a portaria 500/97 de 21/07/1977, no seu artigo 132 diz que ―ao custo de construção e preço de venda por m2 de área bruta definidos na presente portaria é aplicado um coeficiente de 1,35 quando se referem às regiões autónomas da Madeira e dos Açores‖ = 977,91 m2. - Índice de construção - 0,6 - afetação do terreno para execução de infraestruturas = 1 (porquanto o prédio está servido por todas as infraestruturas) - alíneas 26.º n.º6 e 7 = 24 (15%+9%): . 15% (art.26 n.º6 pois num aproveitamento económico normal, visto que a sua localização é espetacular, com acessos muito bons, suave declive, muito boa exposição solar, magnifica vista panorâmica); . n.º7 - temos 9% (todas as alienas à exceção da h) Portanto= 977,91€/m2 x 0.6 x 1 x 0.24 = 140,81€/m2 Acresce que, - o património já aceitou ó fator conetivo de 15% do n.º10 do art. 26 do CE (oficio S 9594 de 19/11/2007). Portanto temos para o solo o valor de 140,81 +15% = 161,93€/m2. Logo, no total do terreno: 5955 m2 x €161,93= 964,302,08€ vaio roas Benfeitorias: - quanto às moradias antigas (557, 558, 3289) - - quanto à moradia 557 aceitamos o valor atribuído de €500m2, visto estar desabitada e servir de loja/arrumos, perfazendo os €46.300,00. - quanto às moradias 558 e 5289, não podemos aceitar que as mesmas sejam pagas pelo mesmo valor proposto para a moradia 557, pois estas são casas habitadas e estão em melhor estado de conservação, sendo casas de morada de família. O valor que entendemos justo para as mesmas seria 750€/m2, visto a sua localização, acessos, proximidade de equipamentos, ambiente envolvente, estado de conservação das mesmas (art.28º CE). Acresce que, são casas existentes, habitadas e que, seriam facilmente reconstruídas, sendo muito mais fácil a reconstrução que a construção de uma nova moradia à nível camarário. - quanto à moradia mais recente com 390m2 - o valor proposto é de €725€/m2 por área bruta, contudo entendemos que deveremos atender, conforme já supra referido, ao coeficiente de 1,35 previsto na portaria 500/97 de 21/07/1977, onde no seu artigo 13.º diz que ―ao custo de construção e preço de venda por m2 de área bruta definidos na presente portaria é aplicado um coeficiente de 1,35 quando se referem às regiões autónomas da Madeira e dos Açores." Portanto, o valor a equacionar para esta moradia será de 977,91€/m2, o que perfaz o valor global de €381.374,00, quantia à qual acresce o valor dos logradouros, muros de suporte e acessos pavimentados, que deverão ser reavaliados, atendendo, a que, conforme referido no ponto 4.º, houve, novas construções. 11º - Atente-se que, o preço m2 de uma moradia no Funchal, encontra-se atualmente fixado em €1.761,00, conforme DN de 11/04/2018. 12º- Bastará também uma simples pesquisa por sites de venda de imóveis, nesta zona de São Martinho, para verificar que, o preço m2 de uma moradia, anda até acima do valor mencionado no DN. - (cfr. seis anúncios do site custo justo). 13º - Por último, faltou equacionar, os valores em vigor para efeitos de realojamento do agregado familiar, conforme documento que se junta. 14.º - "1 - Nas expropriações por utilidade pública, só o critério do valor real do bem, em condições normais de mercado, assegura o princípio constitucional da justa indemnização. Sendo o valor de mercado, também denominado valor venal ou de compra e venda do bem expropriado, entendido em sentido normativo, o critério mais adequado para a compensação integral do sacrifício infligido ao expropriado; Ac STJ de 31/01/2012. Processo 5253/04.2TBVNG.P1.S1‖. - cf. documento de fls. 48 a 63 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; R) Em 3 de junho de 2019, foi publicado na II Série do JORAM, n.º 94, pela Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas o Aviso n.º 205/2019, de 29 de maio de 2019, do qual consta o seguinte teor: “Construção do Hospital Central da Madeira Discussão Pública Para cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2011/M, de 16 de março, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2011/M, de 11 de agosto, conjugado com o disposto nos artigos 6.° e 71.° do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, toma-se público que, no prazo de 15 dias, a contar do oitavo dia posterior à publicação deste aviso no Jornal Oficial, se procede à discussão pública da obra de Construção do Hospital Central da Madeira. O processo encontra-se patente na Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, localizado no 4.° andar do edifício sito à Rua Dr. Pestana Júnior, n.º…., 9064-506 Funchal, podendo ser consultado nos dias úteis, no horário de expediente 09H00 - 12H30 e 14H00 - 17H30. O processo encontra-se ainda disponível para consulta no site www.madeira.gov.pt/srei. As sugestões, reclamações, observações e pedidos de esclarecimento no âmbito da participação deverão ser apresentadas por escrito, preferencialmente registadas em folhas próprias, cedidas gratuitamente, disponíveis no local da consulta e no site supra indicado, que após preenchidas poderão ser entregues diretamente no local ou enviadas por correio ou para o endereço eletrónico dresc@madeira.gov.pt, devendo dar entrada nos serviços da Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, até ao fim do período da discussão pública.‖ – cf. documento 5 da oposição, constante de fls. 129 a 132 do documento n.º 004108659 dos autos no SITAF; S) Em 9 de agosto de 2019, foi publicado na II Série do JORAM, n.º 133, pela Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas o Aviso n.º 340/2019, de 5 de agosto de 2019, do qual consta o seguinte teor: “Para cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2011/M, de 16 de março, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2011/M, de 11 de agosto, conjugado com o disposto nos artigos 6.°, n.º 3, alínea d), e 71.°, n.º 6, do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, toma-se público que, da discussão pública do projeto da Construção do Hospital Central da Madeira, que decorreu entre 14 de junho e 08 de julho de 2019, resultou uma participação que, por ser extemporânea, foi insuscetível de ponderação. Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, 8 de agosto de 2019.” – cf. documento 6 da oposição, constante de fls. 133 a 140 do documento n.º 004108659 dos autos no SITAF; T) Em 12 de dezembro de 2019, o Requerente J..... recebeu o ofício n.º VP/19538/2019, enviado pela Diretora Regional da Direção Regional do Património e Informática por carta registada, com o seguinte teor: “Assunto: Obra de ―Construção do Novo Hospital do Funchal‖ Parcela de terreno n.º 1…. Versando o assunto supra identificado, e na sequência do requerimento apresentado por V. Ex.a nesta Direção Regional, e que mereceu a nossa melhor atenção, serve o presente para informar que a indemnização que Vos foi proposta, resulta de avaliação elaborada por perito avaliador independente, da lista oficial do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), para o efeito designado, matéria cuja competência é da sua exclusiva responsabilidade. Informa-se que o valor da indemnização pela expropriação em apreço foi calculado de acordo com critérios referenciais constantes no Código das Expropriações, nomeadamente no artigo 26° e seguintes. Deste modo, serve o presente para levar ao Vosso conhecimento a analise efetuada ao requerimento apresentado, cuja cópia se junta em anexo, elaborada pela Perita avaliadora da lista oficial do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual mantém o critério de avaliação e o valor apresentado no Relatório de Avaliação Retificativo, de 18/04/2018, que traduz o montante indemnizatório de 1.131.880,00€. Cumpre-nos ainda informar que a expropriação da área sobrante do prédio com 280m2 mantém-se, conforme solicitado, visto que a mesma deixa de assegurar proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio. Face ao exposto, cumpre-nos informar que o valor da indemnização referente ã parcela em apreço, mantém-se no montante total de 1.155.975,78€, tal como já havíamos informado a coberto do nosso ofício n.º 1…., datado de 14/05/2018. Assim, é nosso entendimento que, no respeito pelos princípios instituídos pelo Código das Expropriações, os montantes alcançados, refletem uma justa indemnização, por atender a circunstâncias reais e efetivas que estão diretamente ligadas aos bens expropriados, e que traduzem o valor corrente dos mesmos numa situação normal de mercado. Deste modo, caso haja interesse na obtenção de acordo, deverá entregar nestes serviços toda a documentação listada no verso do presente ofício, para celebração da escritura de aquisição, incluindo declaração a aceitar o valor proposto, mencionando a área e valor correspondente.” – cf. documento de fls. 67 a 69 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; U) Em 27 de julho de 2020, os Requerentes J..... e M..... receberam os ofícios n.ºs VP/10608/2019 e VP/10611/2019, enviados pela Diretora Regional da Direção Regional do Património e Informática por carta registada, com o seguinte teor: ―Assunto: Obra de ―Construção do Novo Hospital do Funchal‖ Parcela de terreno n.º 1… A Região Autónoma da Madeira tem definida a execução da obra de ―Novo Hospital do Funchal, o que determinou o início dos procedimentos expropriativos elencados no Código das Expropriações (C.E.). Assim, e em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.° do C.E., esta Direção Regional informou V/ Exa. que foi tomada a Resolução de Expropriar do bem imóvel necessário à concretização da citada obra, tendo disso efetuada a proposta de aquisição por via do direito privado da parcela em apreço, cujo valor proposto foi determinado previamente em avaliação, documentada por relatório, efetuada por perito da lista oficial do Tribunal da Relação de Lisboa, para o efeito designado. Face à impossibilidade de conclusão do processo expropriativo na fase de aquisição por via do direito privado, importa dar continuidade à tramitação expropriativa subsequente. Por conseguinte, esta Direção Regional informa que, nos termos do n.º 6 do artigo 11.° do citado diploma legal, irá diligenciar pela apresentação do requerimento para a Declaração de Utilidade Pública da mencionada parcela, sendo certo porém que as propostas relativas à indemnização, formuladas pela entidade expropriante, na fase da aquisição pela via do direito privado, ou os acordos eventualmente conseguidos, se mantêm no âmbito do processo de expropriação amigável. Cumpre informar ainda que a Resolução que aprovará a mencionada Declaração de Utilidade Pública será tomada nos termos antecipados pelo artigo 90.° do C.E., sendo que V/ Exa. será notificado quanto à publicação da mesma, tal como preceitua o n.º 1 do artigo 17 ° do mesmo diploma legal.‖ – cf. documento de fls. 70 a 75 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; V) Em 30 de julho de 2020, a Requerente M..... recebeu o ofício n.º VP/10…., remetido pela Diretora Regional da Direção Regional do Património e Informática por carta registada com aviso de receção, de teor igual ao ofício transcrito na alínea U) – cf. documento de fls. 79 a 81 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; W) Em 30 de julho de 2020, foi aprovada, em reunião do Conselho do Governo da Região Autónoma da Madeira, a Resolução n.º 5…/2020, da qual consta o seguinte teor: “Considerando que a Região Autónoma da Madeira tem definida a execução da obra de ―Construção do Novo Hospital do Funchal‖; Considerando que se encontra constitucionalmente consagrado no artigo sexagésimo quarto da Constituição da República Portuguesa o direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover; Considerando que a saúde constitui uma área fundamental da ação política e social do Governo Regional, designadamente no que respeita à prestação de serviços de cariz social, orientados para a satisfação, com qualidade, das necessidades de bem-estar e de saúde da população em geral; Considerando que a obra de ―Construção do Novo Hospital do Funchal‖ está inscrita no Programa do Décimo Terceiro Governo Regional, constituindo um vetor fundamental no plano estratégico do sector da saúde, enquadrando-se no grupo das infaestruturas cuja construção está prevista, e que é de inequívoco interesse público a sua realização; Considerando que as unidades que integram o Hospital Central do Funchal apresentam insuficiências e barreiras arquitetónicas que não se coadunam com as normas e recomendações em vigor da Administração Central do Sistema de Saúde, Instituto Público; Considerando que se torna necessário corresponder às exigências e aspirações dos profissionais de saúde e dos utentes, bem como implementar um serviço de saúde renovado e mais moderno, pautado por critérios de eficiência, eficácia e economia; Considerando que a concentração dos cuidados hospitalares numa nova estrutura irá permitir a obtenção de relevantes benefícios de diferentes ordens, nomeadamente, em termos de incremento e melhoria da prestação de cuidados de saúde, de aumento da segurança para utentes e profissionais e de eficiência económica de toda a atividade hospitalar; Considerando que a obra em causa visa a construção de uma infraestrutura que permitirá a transferência dos serviços para uma estrutura mais segura, funcional e adequada à prestação de cuidados de saúde, de modo a dar uma resposta eficaz, quer ao aumento da procura pelos utentes, quer ao aumento do número de profissionais; Considerando que a criação de uma nova unidade hospitalar a implantar na cidade do Funchal, vem de encontro às mencionadas necessidades; Considerando que se trata de um bem público decisivo no processo de desenvolvimento social da Região; Considerando que o Novo Hospital do Funchal é um equipamento estruturante, único na sua escala a nível regional, e que a sua localização tem em consideração o aproveitamento e otimização de recursos e infraestruturas já existentes e os condicionamentos de natureza morfológica, orográfica e climatérica e ainda os decorrentes da disponibilidade de solos que a sua dimensão determina; Considerando que, no que concerne ao enquadramento desta intervenção em instrumento de gestão territorial, a área afeta à execução da obra de ―Construção do Novo Hospital do Funchal‖ insere-se no Plano Diretor Municipal do Funchal; Considerando que a presente infraestrutura, em termos de localização, enquadra-se em espaço classificado como ―Espaço de Uso Especial - Áreas de equipamentos estruturantes e infraestruturas‖, ―Espaços habitacionais - Áreas de média densidade‖ e em ―Zona sujeita a medidas preventivas‖; Considerando que o projeto se enquadra nesse instrumento de gestão territorial por ter um uso funcional especificamente previsto no Plano Diretor Municipal, na Secção Décima Primeira, artigo sexagésimo sétimo do seu regulamento, e não colidir com qualquer regime especial de proteção ou uso; Considerando que os bens imóveis identificados e delimitados na planta parcelar que define os limites das áreas a expropriar, se encontram em zona determinante para a execução da obra em referência. O Conselho do Governo resolve: Um. No uso das competências conferidas pelos artigos décimo terceiro e nonagésimo, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei número cento e sessenta e oito barra noventa e nove, de dezoito de setembro, na última redação dada pela Lei número cinquenta e seis barra dois mil e oito, de quatro de setembro, declarar de utilidade pública a expropriação dos bens imóveis, suas benfeitorias e todos os direitos e ónus a eles inerentes e/ou relativos (usufrutos, servidões e serventias, colonias, arrendamentos, acessões, regalias, águas, pertences e acessórios, prejuízos emergentes da cessação de atividade e todos e quaisquer outros sem reserva alguma), identificados nos anexos Primeiro e Segundo, os quais fazem parte integrante da presente Resolução, por os mesmos serem necessários à execução da obra de ―Construção do Novo Hospital do Funchal‖; Dois. Determinar que os encargos com a expropriação em causa serão suportados pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira, Classificação Orgânica quarenta e três nove cinquenta zero dois zero dois, Projeto cinco um oito um nove, Fonte de Financiamento cento e noventa e dois, Classificações Económicas zero sete ponto zero um ponto zero um ponto SH ponto TT, zero sete ponto zero um ponto zero um ponto SH ponto B zero e zero sete ponto zero um ponto zero um ponto H zero ponto TT. Os anexos referidos no ponto um serão publicados no Jornal Oficial conjuntamente com a Resolução acabada de transcrever. A presente Resolução foi aprovada por unanimidade por todos os presentes na reunião.‖ – cf. documento de fls. 186 a 191 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114248 dos autos no SITAF; X) Em 31 de julho de 2020 a, Requerente M..... recebeu o ofício n.º VP/10613/2019, enviado pela Diretora Regional da Direção Regional do Património e Informática por carta registada, de teor igual ao ofício transcrito na alínea U) – cf. documento de fls. 76 a 78 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; Y) Em 6 de agosto de 2020, foi publicada na I Série do JORAM, n.º 148, a Resolução do Governo Regional da Madeira, n.º 557/2020, de 30 de julho da qual consta, designadamente, o seguinte: “Considerando que a Região Autónoma da Madeira tem definida a execução da obra de ―Construção do Novo Hospital do Funchal‖; Considerando que se encontra constitucionalmente consagrado no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa o direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover; Considerando que a saúde constitui uma área fundamental da ação política e social do Governo Regional, designadamente no que respeita à prestação de serviços de cariz social, orientados para a satisfação, com qualidade, das necessidades de bem-estar e de saúde da população em geral; Considerando que a obra de ―Construção do Novo Hospital do Funchal‖ está inscrita no Programa do XIII Governo Regional, constituindo um vetor fundamental no plano estratégico do sector da saúde, enquadrando-se no grupo das infraestruturas cuja construção está prevista, e que é de inequívoco interesse público a sua realização; Considerando que as unidades que integram o Hospital Central do Funchal apresentam insuficiências e barreiras arquitetónicas que não se coadunam com as normas e recomendações em vigor da Administração Central do Sistema de Saúde, IP; Considerando que se torna necessário corresponder às exigências e aspirações dos profissionais de saúde e dos utentes, bem como implementar um serviço de saúde renovado e mais moderno, pautado por critérios de eficiência, eficácia e economia; Considerando que a concentração dos cuidados hospitalares numa nova estrutura irá permitir a obtenção de relevantes benefícios de diferentes ordens, nomeadamente, em termos de incremento e melhoria da prestação de cuidados de saúde, de aumento da segurança para utentes e profissionais e de eficiência económica de toda a atividade hospitalar; Considerando que a obra em causa visa a construção de uma infraestrutura que permitirá a transferência dos serviços para uma estrutura mais segura, funcional e adequada à prestação de cuidados de saúde, de modo a dar uma resposta eficaz, quer ao aumento da procura pelos utentes, quer ao aumento do número de profissionais; Considerando que a criação de uma nova unidade hospitalar a implantar na cidade do Funchal, vem de encontro às mencionadas necessidades; Considerando que se trata de um bem público decisivo no processo de desenvolvimento social da Região; Considerando que o Novo Hospital do Funchal é um equipamento estruturante, único na sua escala a nível regional, e que a sua localização tem em consideração o aproveitamento e otimização de recursos e infraestruturas já existentes e os condicionamentos de natureza morfológica, orográfica e climatérica e ainda os decorrentes da disponibilidade de solos que a sua dimensão determina; Considerando que, no que concerne ao enquadramento desta intervenção em instrumento de gestão territorial, a área afeta à execução da obra de ―Construção do Novo Hospital do Funchal‖ insere-se no Plano Diretor Municipal do Funchal; Considerando que a presente infraestrutura, em termos de localização, enquadra-se em espaço classificado como ―Espaço de Uso Especial - Áreas de equipamentos estruturantes e infraestruturas‖, ―Espaços habitacionais -- Áreas de média densidade‖ e em ―Zona sujeita a medidas preventivas‖; Considerando que o projeto se enquadra nesse instrumento de gestão territorial por ter um uso funcional especificamente previsto no Plano Diretor Municipal, na Secção XI, artigo 67.º do seu regulamento, e não colidir com qualquer regime especial de proteção ou uso; Considerando que os bens imóveis identificados e delimitados na planta parcelar que define os limites das áreas a expropriar, se encontram em zona determinante para a execução da obra em referência. O Conselho do Governo reunido em plenário em 30 de julho de 2020, resolve: 1. No uso das competências conferidas pelos artigos 13.º e 90.º, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na última redação dada pela Lei n.º 56/2008, de 4 de setembro, declarar de utilidade pública a expropriação dos bens imóveis, suas benfeitorias e todos os direitos e ónus a eles inerentes e/ou relativos (usufrutos, servidões e serventias, colonias, arrendamentos, acessões, regalias, águas, pertences e acessórios, prejuízos emergentes da cessação de atividade e todos e quaisquer outros sem reserva alguma), identificados nos anexos I e II, os quais fazem parte integrante da presente Resolução, por os mesmos serem necessários à execução da obra de ―Construção do Novo Hospital do Funchal‖. 2. Determinar que os encargos com a expropriação em causa serão suportados pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira, Classificação Orgânica 43 9 50 02 02, Projeto 51819, Fonte de Financiamento 192, Classificações Económicas 07.01.01.SH.TT, 07.01.01.SH.B0 e 07.01.01.H0.TT. (…) Anexo I Obra de Construção do Novo Hospital do Funchal Lista com a identificação dos prédios a expropriar e dos proprietários/interessados aparentes N.º de parcela Proprietários e demais interessados Prédios a Expropriar - Freguesia de São Martinho Área a expropriar Nome Morada Código (m2) postal Rústico Urbano Descrição Predial Natureza Art.º Seção Art.º (…) 118 M.... M.... Suíça Suíça 118 U 557 558 3289 Desconhecido (1) 4412/20090209 M 5.675,00 Anexo II Construção do Novo Hospital do Funchal Planta com identificação das parcelas - cf. documento 3 do requerimento inicial, constante do documento n.º 004106353 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; Z) Em 19 de agosto de 2020, os Requerentes J..... e M..... receberam respetivamente os ofícios n.ºs VP/12198/2020 e VP/12208/2020, enviados pelo Subdiretor Regional da Direção Regional do Património e Informática por carta registada com aviso de receção, com o seguinte teor: “Assunto: Obra de “Construção do Novo Hospital do Funchal” Parcela de terreno n.º 118 Declaração de Utilidade Pública e Proposta de Acordo Amigável Em cumprimento do disposto no n.º 1 dó artigo 17.° do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na última redação dada pela Lei n.º 56/2008, de 4 de setembro, serve o presente para informar V. Exa. que, por Resolução do Conselho do Governo n.º 557/2020, de 30 de julho, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série, n.º 148, de 06 de agosto, foi declarada de utilidade pública a expropriação das parcelas necessárias à execução da obra identificada em epígrafe. Nestes termos, e dando cumprimento ao disposto no artigo 33.° e no n.º 1 do artigo 35.°, do citado diploma legal, serve o presente para apresentar a V. Exa. proposta de indemnização desta parcela, no montante de 1.131.880,00€, apurado por relatório de avaliação elaborado por perito da lista oficial do Tribunal da Relação de Lisboa, já do Vosso conhecimento, Não obstante, informa-se que as propostas relativas à indemnização formuladas pela entidade expropriante, na fase da aquisição pela via do direito privado, ou os acordos eventualmente conseguidos, se mantêm no âmbito do processo negociai de expropriação amigável. Mais se informa que dispõe do prazo de 15 dias para responder, contados a partir da receção da presente notificação, podendo incluir contraproposta fundamentada em relatório elaborado por perito da Vossa escolha, tal como preceituado no n.º 2 do artigo 35.° do referido diploma legal. Caso a proposta em referência mereça a Vossa concordância, deverá proceder à entrega da documentação identificada em lista em anexo (caso não o tenha realizado), para efeitos de celebração da respetiva escritura de expropriação amigável e correspondente pagamento da indemnização devida. Cumpre esclarecer ainda que a entrega de toda a documentação necessária à formalização da dita escritura é condição para a sua celebração, a qual ocorrerá após a remessa e validação do Vosso processo ao Cartório Notarial Solicita-se a V. Exa. que caso detete algum erro ou omissão na identificação do bem imóvel a expropriar e/ou dos seus titulares, ou pretenda alguma informação adicional, deverá contactar os serviços da Direção Regional do Património e Informática, através dos meios disponibilizados em rodapé.” – cf. documento de fls. 94 a 101 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; AA) Em 20 de agosto de 2020, as Requerentes M..... e M..... receberam, respetivamente, os ofícios n.ºs VP/12…./2020 e VP/12…/2020, enviados pelo Subdiretor Regional da Direção Regional do Património e Informática, por carta registada com aviso de receção, com teor igual ao ofício transcrito na alínea anterior - cf. documento de fls. 102 a 109 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; BB)Em 2 de setembro de 2020, deu entrada nos serviços da Direção Regional do Património e Informática uma carta dos Requerentes J....., M..... e M..... da qual consta, designadamente, o seguinte: “Assunto - Obra Construção do Novo Hospital- Parcela de terreno 1… U Relativamente ao ofício, sob o número VP/19…./2019, vimos pelo presente reiterar e requerer o seguinte: Acresce que, este novo relatório de avaliação deverá ter em conta igualmente o seguinte: (…) Cálculo do valor do solo: - terreno tem no total 5955m2 = valor ao m2 x índice de construção x afetação do terreno para execução de infraestruturas x alíneas 26.º n.º6 e 7 - valor m2 = 745,00 x 1,35 (a portaria 500/97 de 21/07/1977, no seu artigo 13.º diz que ao custo de construção e preço de venda por m2 de área bruta definidos na presente portaria é aplicado um coeficiente de 1,35 quando se referem às regiões autónomas da Madeira e dos Açores‖ = 1.005,75/m2 (…) Portanto= 1.005,75 €/m2 x 0.6 x 1 x 0.24 = 144,83€/m2 Acresce que, - o património já aceitou o fator corretivo de 15% do n.º 10 do art. 26 do CE (oficio S 95… de 19/11/2007). Portanto temos para o solo o valor de 144,83 +15% = 166.55€/m2. Logo, no total do terreno: 5955 m2 x €166,55 = 991.805,25 € Valor das Benfeitorias Urbanas: A parcela 1… U tem uma área de construção de 734,55 m2, sendo-nos pedido pelos construtores um valor de 1200€ ao m2, perfaz um custo de 881.460,00. Acrescesse os Logradouros das quatro moradias (art.º 5…, 5…, 3… e a moradia nova) - para o valor da cessação temporária da atividade agrícola 18.720,00€ - para o valor pela transferência da atividade agrícola 30.000,00€ Logo o valor total da indemnização por prejuízos - atividade agrícola - 48. 720,00€ Como anteriormente comunicado, falta equaciona, os valores em vigor para efeitos de realojamento do agregado familiar, conforme documento que se junta. (…) Juntam-se os seguintes documentos: - Carta "Parecer dos expropriados da parcela 1….. U" - artigo do DN relativo ao preço das casas em S. Martinho - ortofotomapa de parte da área. ” – cf. documentos de fls. 110 a 117 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; CC) No âmbito da Resolução do Governo Regional. n° 5…./2020 - Expropriação por Utilidade Pública das parcelas n.os 1…, 1…, 6…/1, 1../1 e 1../1, referentes à "Obra de Construção do Novo Hospital do Funchal”, por despacho da Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, data? foram nomeados para realização da arbitragem, nos termos do artigo 45.° do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 19 de setembro, os árbitros: A....., J..... e I..... – cf. documento de fls. 136 a 137 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; DD) Em 9 de novembro de 2020, o Requerente J..... recebeu o ofício n.º VP/17948/2020, enviado pela Direção Regional do Património e Informática, por carta registada com aviso de receção, em resposta ao ofício recebido nos serviços daquela Direção em 2 de outubro de 2020 (melhor identificado na alínea BB), do qual consta, designadamente, o seguinte: “Assunto: Obra de ―Construção do Novo Hospital do Funchal‖ Parcela de terreno n.º 118 Versando o assunto supra identificado, e na sequência do requerimento apresentado nesta Direção Regional, que mereceu a nossa melhor atenção, serve o presente para informar que a indemnização que vos foi proposta no valor total de 1.131.880,00€, resulta de avaliação elaborada por perito avaliador independente, da lista oficial do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), para o efeito designado, matéria cuja competência é da sua exclusiva responsabilidade, sendo que o valor da indemnização pela expropriação em apreço foi calculado de acordo com critérios referenciais constantes no Código das Expropriações, nomeadamente no artigo 26° e seguintes. (…) O Perito do Tribunal, da lista oficial, atribuiu à parcela a percentagem de 14%, relativo ao coeficiente de localização e qualidade ambiental da zona, preconizada no n.º 6 do art. 26° do Código das Expropriações. No requerimento apresentado, é solicitada a elevação dessa percentagem para o valor máximo de 15%. A atribuição desse valor pressupõe condições ideais de localização e qualidade ambiental, condições essas que parcela claramente não possui, pelo que não é de aceitar a V. pretensão. (…)‖ - cf. documentos de fls. 121 a 123 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; EE) Em 9 de novembro de 2020, os Requerentes J....., M..... e M..... receberam respetivamente os ofícios n.ºs VP/17…/2020, VP/18…./2020 e VP/17…/2020, remetidos pela Diretora Regional da Direção Regional do Património e Informática, por carta registada com aviso de receção, dos quais consta o seguinte teor: “Assunto: Obra de Construção do Novo Hospital do Funchal Parcela n.º 11… Início de Expropriação Litigiosa Por referência ao assunto mencionado em epígrafe, e atendendo que não se encontram reunidas as condições necessárias à conclusão do processo expropriativo em apreço, através da expropriação amigável, vimos por este meio, e em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 35.° do Código das Expropriações, notificá-lo de que iremos dar inicio à expropriação litigiosa, promovendo a constituição e o funcionamento da arbitragem, tal como preceitua os artigos 38.° e ss do Código das Expropriações. Caso pretenda alguma informação adicional, deverá contactar os serviços da Direção Regional do Património e Informática, através dos meios disponibilizados em rodapé.” – cf. documentos de fls. 124 a 126 e 133 a 135 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; FF) Em 11 de novembro de 2020, a Requerente, M....., recebeu o ofício n.º VP/17…/2020, enviado pela Diretora Regional da Direção Regional do Património e Informática por carta registada com aviso de receção, com teor igual ao ofício transcrito na alínea anterior - cf. documento de fls. 130 a 132 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; GG) Em 24 de novembro de 2020, os Requerentes J....., M..... e M..... receberam respetivamente os ofícios n.ºs VP/19…/2020, VP/19…./2020 e VP/19…/2020, remetidos pela Diretora Regional da Direção Regional do Património e Informática, por carta registada com aviso de receção, dos quais consta o seguinte teor: “Assunto: Comunicação da Designação dos Árbitros pelo Tribunal da Relação de Lisboa Obra de Construção do Novo Hospital do Funchal Parcela n.º 1… No âmbito do procedimento de expropriação litigiosa desencadeado por esta Direção Regional e em observância do disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 47° do Código das Expropriações (doravante C.E.), serve o presente para informar V. Exa. que será promovida a realização da arbitragem pelos árbitros a seguir identificados, designados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, através do ofício n.º 298- GAJD, de 01/10/2020: • Engenheiro A....., Rua Velha da Ajuda, n.º 1…, Bloco C, 3.° B, 9000-7… Funchal (Árbitro Presidente); • Engenheiro J.....; • Engenheiro I...... Mais se informa que, nos termos do disposto no artigo 48 ° do C.E., assiste a Vossa Exa. a faculdade de apresentar ao árbitro presidente, em quadruplicado, os quesitos que entendam pertinentes para a fixação do valor do(s) bem(s) objeto de expropriação, no prazo de 15 dias a contar da data da receção da presente notificação. Por último, informa-se que será solicitado a V. Exa, aquando da remessa do processo administrativo ao Tribunal competente, a certidão predial atualizada referente ao(s) prédio(s) objeto de expropriação ou, certidão negativa, caso o(s) mesmo(s) não se encontre descrito(s). Face ao exposto, é o que nos cumpre informar.‖ – cf. documentos de fls. 142 a 150 e do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; HH) Em 27 de novembro de 2020, a Requerente, M..... recebeu o ofício n.º VP/19…/2020, enviado pela Diretora Regional da Direção Regional do Património e Informática por carta registada com aviso de receção, com teor igual ao ofício transcrito na alínea EE) - cf. documento de fls. 151 a 153 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; II) Em 17 de dezembro de 2020, os árbitros nomeados elaboraram e assinaram o Auto de Arbitragem da parcela 118, elaborado no âmbito do processo de expropriação por utilidade pública à “Obra de Construção do Novo Hospital do Funchal”, apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, do qual consta o seguinte: “Aos 17 dias do mês de dezembro de 2020, compareceram os peritos engenheiros A....., J..... e I....., nomeados Árbitros, conforme ofício n.º 3… — GAJD, de 10/11/2020, do Tribunal da Relação de Lisboa, para em conferência procederem ao julgamento da arbitragem da parcela n.º 118 da ―OBRA DE CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DO FUNCHAL‖, sendo presidente o primeiro árbitro indicado. Serviu de relator o primeiro dos mencionados árbitros, a quem os outros dois no início da conferência entregaram o seu laudo. Os árbitros acordaram por unanimidade atribuir o valor de 1.415.637,00 € (Um Milhão, Quatrocentos e Quinze Mil, Seiscentos e Trinta e Sete Euros)., à indemnização por expropriação da parcela n.º 1… necessária à ―OBRA DE CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DO FUNCHAL‖. – cf. documento de fls. 228 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; JJ) Em 21 de dezembro de 2020, as Requerentes M.... e M.... constituíram seus procuradores forenses os Ilustres Mandatários Dr. R… e Dr. H… – cf. documentos n.ºs 004106289 e 004106290 dos autos no SITAF; KK)Em 6 de janeiro de 2021 os árbitros nomeados elaboraram e assinaram uma declaração de retificação ao auto de arbitragem da parcela 118, elaborado no âmbito do processo de expropriação por utilidade pública à “Obra de Construção do Novo Hospital do Funchal”, apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, do qual consta o seguinte: “ No seguimento da realização do Auto de Arbitragem da parcela n.º 1…, referente à obra supra referenciada, datada de 17 de dezembro de 2020, com a vossa referência de entrada n.º VP/36…/2020, de 21/12/2020, vêm os signatários informar que, por lapso, foi indicada a área a expropriar de 5.955,00m2, quando deveria constar a área a expropriar de 5.675,00m2, sendo que o montante indemnizatório global referente à parcela em apreço perfaz o valor de 1.383.972,00€, conforme detalham os cálculos infra descriminados: Valor do solo = 745,00 x 5.675,00 m2 x 0,6m2/m2 x 0,22 x 1,15 = 641.791,42€ • Valor das benfeitorias urbanas: 605.485,00€ • Valor das benfeitorias rústicas: 86.775,00€ • Valor dos prejuízos causados na atividade agrícola: 49.920,00€ • Arredondamento: 0,58€ Pelo presente procede-se à retificação do lapso constatado.‖ – cf. documento de fls. 229 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; LL) A coberto do ofício n.º VP/12../2021, datado de 20 de janeiro de 2021, a Diretora Regional da Direção Regional do Património remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca da Madeira o processo de Expropriação Litigiosa, da Obra de Construção do Novo Hospital do Funchal, referente à parcela 1… - cf. documento de fls. 230 a 233 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; MM) Por email de 20 de janeiro de 2021, o Ilustre Mandatário das Requerentes M.... e M...., Dr. H…, dirigiu ao Diretor Regional da Direção Regional do Património e Informática um requerimento, no âmbito do processo de expropriação Obra de Construção do Novo Hospital do Funchal, referente à parcela 1…, do qual consta, nomeadamente, o seguinte: “EXMO. SENHOR DIRETOR REGIONAL 1. a M...., titular do cartão do cidadão, emitido pela República Portuguesa, com o número 069…. ZZ8, válido até 03 de maio de 2021, titular do número de identificação fiscal 176…, residente na Via alie Scuole 1.., 6…. Cugnasco-Gerra, Ticino, Suíça; 2. a M...., titular do cartão do cidadão, emitido pela República Portuguesa, com o número 0803… 4 ZYO, válido até 01 de novembro de 2021, titular do número de identificação fiscal 177….., residente na Via Selva 7a, 6…. Loosone, Ticino, Suíça; Expropriadas nos autos acima identificado no qual é Expropriante a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, aqui representadas pelo seu procurador forense H….., advogado, com escritório sito na Av. Sidónio Pais, n.º 1…., 4.° Dto., 1050-2… Lisboa, tendo as mesmas apenas tomado conhecimento de que foi proferida Declaração de Utilidade Pública com referência expropriação da parcela supra identificada por interposta pessoa e no dia em que lhe foi solicitado e assinaram as procurações forenses subscritas que ora se juntam, vem, nos termos dos artigos 60.°, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), expor e requerer o seguinte: (…) Neste termos, em face de todo o exposto, considerando a ineficácia e inoponibilidade da Declaração de Utilidade Pública, requer-se ao abrigo artigo 268.°, n.º 1, 2 e 6 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 60.°, n.º 2 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as devidas consequências legais: a) A notificação às Requerentes do texto integral da decisão proferida no procedimento, designadamente a respetiva ata da deliberação com o seu conteúdo integral e de todas as informações ou pareceres que lhe serviram de fundamento, as quais fazem parte integrante da fundamentação de tal decisão; b) A notificação às Requerentes de qualquer informação que conste do processo administrativo através da qual se conclua inequivocamente que parcela expropriada se revela, de facto, necessária à execução da referida obra, designadamente, por estar prevista a implantação efetiva de construções e a execução de obras no interior da parcela n.º 1…., acompanhada da planta de implantação do novo Hospital do Funchal sobreposta sobre a área da referida parcela expropriada; c) A notificação às Requerentes que contenha a indicação, caso tal seja aplicável, ―do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato e o respetivo prazo bem como, a ―menção da qualidade de delegado ou subdelegado‖, caso a decisão final do procedimento admita qualquer forma de impugnação administrativa, nomeadamente, para o órgão delegante ou subdelegante. máximo legal de dez dias nos termos do n.º 3 do artigo 82.° e do n.º 1 do artigo 86.° do Código de Procedimento Administrativo, com todas devidas consequências legais. Mais requer ainda, que eventuais notificações a realizar no âmbito do presente processo sejam efetuadas preferencialmente para o endereço eletrónico (hugo.corrcia-18388l@adv.oa.pt) ou para o domicílio profissional do mandatário da Requerente, signatário do presente requerimento, de acordo com a procuração junta ao processo administrativo (cfr. artigo 111.° do novo Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2105, de 7 de janeiro).” – cf. documento de fls. 236 a 250 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; NN) Em 22 de janeiro de 2021, foi publicada na I Série do JORAM, n.º 14, a Resolução do Governo Regional n.º 40/2021, com o seguinte teor: “ Considerando que a Região Autónoma da Madeira tem definida a execução da obra de ―Construção do Novo Hospital do Funchal‖; Considerando que através da Resolução n.º 557/2020, de 30 de julho, publicada no JORAM, I Série, n.º 148, de 06 de agosto de 2020, foi declarada de utilidade pública a expropriação dos bens imóveis necessários à execução da obra de ―Construção do Novo Hospital do Funchal‖; Considerando que, não obstante serem conhecidas as proprietárias da parcela n.º 1…, M.... e M...., as suas moradas eram desconhecidas, por residirem no estrangeiro; Considerando que, só recentemente, foi possível obter a referida informação, o que habilita a entidade expropriante a proceder à notificação das mencionadas proprietárias, acerca do ato declarativo de utilidade pública e demais procedimentos concernentes à expropriação em curso; Considerando que se torna assim necessário proceder à alteração do Anexo I da referida Resolução n.º 5…/2020, de 30 de julho, de forma a constar a identificação das moradas recentemente conhecidas. O Conselho do Governo reunido em plenário em 21 de janeiro de 2021, resolve: Promover a alteração do Anexo I da Resolução n.º 5…./2020, de 30 de julho, referente à parcela identificada com o número 118. (…) Anexo I Obra de Construção do Novo Hospital do Funchal Lista com a identificação dos prédios a expropriar e dos proprietários/interessados aparentes - cf. documento 4 do requerimento inicial, constante do documento n.º 004106353 dos autos no SITAF; OO) Em 28 de janeiro de 2021, a Diretora Regional da Direção Regional do Património remeteu à Requerente M...., para a morada Via Selva …a, 6…. Loosone Ticino Suíça, por carta registada com aviso de receção, o ofício com o n.º VP/1…./2021, que esta recebeu, com o seguinte teor: “Assunto: Obra de Construção do Novo Hospital do Funchal Parcela n.º 1… Declaração de Utilidade Pública Proprietários e demais interessados N.º de parcel a Nome Morada Código postal Área a expropriar (m2) 118 J..... M..... M.... M.... M..... M..... Travessa do Pico do Funcho de Baixo, Entrada 4…, Porta ….Travessa do Pico do Funcho de Baixo, Entrada 4…, Porta .. Via alle Scuole 15, 6… Cugnasco-Gerra, Ticino, Suíça Via Selva ..ª, 6… Loosone, Ticino, Suíça Praceta São Tomé e Príncipe, Lote 1…, 3.º Frente Travessa do Pico do Funcho de Baixo, Entrada 4…, Porta 4 9000-2… Funchal 9000-2… Funchal Suíça Suíça 8000-1… Faro 9000-2… Funchal 5.675,00 Por referência ao assunto identificado em epígrafe, cumpre informar V/ Exa. que através da Resolução n.º 5…/2020, de 30 de julho, publicada no JORAM, I Série, n.º 148, de 06 de agosto, alterada pela Resolução n.º 40/2021, de 21 de janeiro, publicada no referido Jornal Oficial, I Série, n.º 14, de 22 de janeiro, foi declarada de utilidade pública a expropriação dos bens imóveis necessários à execução da obra de ―Construção do Novo Hospital do Funchal", na qual se encontra inserida a parcela n.º 118, de que V/ Exa é comproprietária. Refira-se que, quanto à parcela em apreço, por não ter sido possível chegar a um acordo sobre o valor da indemnização em sede de expropriação amigável, atendendo à contraproposta apresentada à entidade expropriante, esta Direção Regional deu cumprimento ao estatuído nos artigos 38.° e 42.° do Código das Expropriações, tendo promovido a constituição e o funcionamento da arbitragem. Nessa sequência, foi proferido o respetivo acórdão arbitral, o qual foi posteriormente remetido para o tribunal competente, acompanhado do respetivo processo administrativo, nos termos previstos no artigo 51.° do citado diploma legal, encontrando-se o processo judicial a aguardar os ulteriores termos.‖ – cf. documento de fls. 254 a 256 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; PP)Em 19 de janeiro de 2021, a Requerente M..... recebeu o ofício n.º VP/1…/2020, remetido pela Diretora Regional da Direção Regional do Património, por carta registada com aviso de receção, do qual consta o seguinte: “Assunto: Comunicação da Designação dos Árbitros pelo Tribunal da Relação de Lisboa Obra de Construção do Novo Hospital do Funchal Parcela n.º 1…. Por referência ao assunto identificado em epígrafe, cumpre levar ao V/ conhecimento que pela Resolução n.º 40/2021, de 21 de janeiro, publicada no JORAM, I Série, n.º 14, de 22 de janeiro, foi alterado, no que respeita à parcela n.º 118, o anexo I, o qual faz parte integrante da Resolução n.º 557/2020, de 30 de julho, publicada no JORAM, I Série, n.º 148, de 06 de agosto, que declarou de utilidade pública a expropriação dos bens imóveis necessários à execução da obra de ―Construção do Novo Hospital do Funchal‖. – cf. fls. 257 a 259 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; QQ) Em 29 de janeiro de 2021, os Requerentes M..... e J..... receberam os ofícios n.ºs VP/1874/2020 e VP/1875/2020, respetivamente, remetidos pela Diretora Regional da Direção Regional do Património, por carta registada com aviso de receção, de teor igual ao ofício transcrito na alínea PP) – cf. fls. 263 a 268 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; RR)Em 1 de fevereiro de 2021, a Requerente, M....., recebeu o ofício n.º VP/1…/2020, remetido pela Diretora Regional da Direção Regional do Património, por carta registada com aviso de receção, de teor igual ao ofício transcrito na alínea PP) – cf. fls. 260 a 262 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; SS) Em 3 de fevereiro de 2021, o Ilustre Mandatário dos Requerentes recebeu o ofício n.º VP/2…/2021, remetido pela Diretora Regional da Direção Regional do Património, por carta registada com aviso de receção, com o seguinte teor: “Assunto: Obra de Construção do Novo Hospital do Funchal Parcela n.º 1… Por referência ao assunto identificado em epígrafe, e na sequência da receção do V/ requerimento com a nossa referência n.º VP/4…/2021, de 20 de janeiro, cumpre levar ao V/ conhecimento as notificações remetidas às V/ constituintes, M.... e M...., as quais se junta em anexo. Cumpre ainda informar que, relativamente à parcela n.º 1…, necessária à execução da "Obra de Construção do Novo Hospital do Funchal‖, foi o processo administrativo remetido ao órgão judicial competente, em cumprimento ao estipulado no artigo 51.° do Código das Expropriações, com todos os elementos relevantes para efeitos de adjudicação à Região Autónoma da Madeira, da propriedade e posse do bem imóvel a expropriar e consequente pagamento do montante indemnizatório arbitrado. Desta feita, querendo, poderá V/ Exa. procederá consulta do referido processo junto do órgão judicial, o qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Local Cível do Funchal.‖ – cf. documento fls. 272 a 274 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; TT) Em 4 de fevereiro de 2021, foi proferido despacho, no processo de expropriação n.º 3…/21.7T8FNC, instaurado no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Local Cível – Juiz 2, do qual consta, designadamente, o seguinte: “ (…)Nestes autos de Expropriação por utilidade pública, em que é Expropriante: Região Autónoma da Madeira e Expropriados: J....., M....., M...., M...., M....., M..... ( aquisição por sucessão hereditária ), adjudico à entidade Expropriante a propriedade e posse da Parcela identificada com o n° 1… correspondente ao prédio misto situado, no Pico do Funcho, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1….- Secção U - e a parte inscrita sob os artigos 5…, 5… e 3…, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal ( freguesia de São Martinho) sob o n°4…./20090209.‖ – cf. documento de fls. 299 e 300 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; UU) Em 19 de fevereiro de 2021, a Requerente M.... recebeu o ofício com o n.º VP/1…/2021 remetido por carta registada com aviso de receção, pela Diretora Regional da Direção Regional do Património para a morada Via alie Scuole 1…, 65… Cugnasco-Gerra, Ticino, Suíça, o com o seguinte teor: “Assunto: Obra de Construção do Novo Hospital do Funchal Parcela n.º 1… Declaração de Utilidade Pública Por referência ao assunto identificado em epígrafe, cumpre informar V/ Exa. que através da Resolução n.º 5…/2020, de 30 de julho, publicada no JORAM, I Série, n.º 148, de 06 de agosto, alterada pela Resolução n.º 40/2021, de 21 de janeiro, publicada no referido Jornal Oficial, I Série, n.º 14, de 22 de janeiro, foi declarada de utilidade pública a expropriação dos bens imóveis necessários à execução da obra de ―Construção do Novo Hospital do Funchal", na qual se encontra inserida a parcela n.º 118, de que V/ Exa é comproprietária. Refira-se que, quanto à parcela em apreço, por não ter sido possível chegar a um acordo sobre o valor da indemnização em sede de expropriação amigável, atendendo à contraproposta apresentada à entidade expropriante, esta Direção Regional deu cumprimento ao estatuído nos artigos 38.° e 42.° do Código das Expropriações, tendo promovido a constituição e o funcionamento da arbitragem. Nessa sequência, foi proferido o respetivo acórdão arbitrai, o qual foi posteriormente remetido para o tribunal competente, acompanhado do respetivo processo administrativo, nos termos previstos no artigo 51.° do citado diploma legal, encontrando-se o processo judicial a aguardar os ulteriores termos.‖ – cf. documento de fls. 254 a 256 do processo administrativo, constante do documento n.º 004114246 dos autos no SITAF; VV) Em 3 de maio de 2021, a Junta de Freguesia de São Martinho emitiu, em nome de J..... e sua mulher, de M..... e seu marido, de M....., de F…. sua mulher e filha e de N…, sua mulher filho e enteado, cinco atestados de residência, nos quais é confirmado que vivem no prédio sito na Travessa do Pico do Funcho, Entrada 4.., porta…, 900-232 Funchal– cf. documento 16 do requerimento inicial, constante do documento n.º 004106358 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzo; WW) Em 28 de janeiro de 2022, deu entrada neste Tribunal o presente processo cautelar – cf. documento n.º 004106293 dos autos no SITAF; XX)Em 9 de fevereiro de 2022, realizou-se uma reunião entre as partes no presente litigio, a qual foi precedida de outra reunião realizada a 17 de dezembro de 2021, sendo que no decorrer da mesma os Requerentes entregaram uma proposta de transação da qual consta, designadamente, o seguinte: “Cláusula Primeira (Pedido de Informação Prévia) 1. Pela presente Transação, os Primeiros Contraentes obrigam-se a apresentar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis contado da data de assinatura do presente Transação, junto do Município dos Funchal um pedido de informação prévia quanto à viabilidade de realização de um conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas entre si na parte do prédio descrito sob o número 4…., na Conservatória do Registo Predial do Funchal, que permanecerá na propriedade dos Primeiros Contraentes, doravante designado como Parcela Não Expropriada, com uma área aproximada de 2.260,00 m2. conforme planta que se anexa à presente como Anexo II. 2. Através do pedido de informação prévia a que se alude no número anterior será pedido pelos Primeiros Contraentes à câmara municipal do Município do Funchal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar na Parcela Não Expropriada um conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas entre si, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão. (…) Cláusula Oitava (Cessação dos Litígios) 1. As Partes, juntando cópia da presente Transação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contado da data da respetiva assinatura, requererão em conjunto, através dos respetivos mandatários, a suspensão da instância da instância por motivo justificado nos termos do n.º 1 do artigo 272.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA, no Processo n.º 21/22.2BEFUN até à data em que partes forem notificadas de uma decisão por parte do Município do Funchal quanto ao pedido informação prévia a apresentar pelos Primeiros Contraentes nos termos da Cláusula Primeira da presente Transação. 2. As Partes, juntando cópia da notificação de aprovação da informação prévia favorável, do ato revogatório e da presente transação extrajudicial nos processos referidos nos considerandos D), E) e F) da presente Transação, requererão em conjunto, através dos respetivos mandatários, no prazo máximo de 10 dias úteis contado da data da publicação da revogação da Resolução n.º 557/2020, de 30 de junho, alterada pela Resolução n.º 40/2021, de 21 de janeiro, a homologação da Transação e a consequente extinção da instância. (…)‖ . cf. documento 2 da oposição, constante de fls. 114 a 126 do documento n.º 004108659 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido e artigos 17.º a 24.º da resposta das Requerentes, documento n.º 004112945 dos autos no SITAF; YY)Em 14 de fevereiro de 2022, foi publicada a Resolução n.º 73/2022 do Conselho do Governo Regional da Madeira, da qual consta o seguinte:”Sumário: Reconhece como gravemente prejudicial para o interesse público o diferimento da execução do ato administrativo objeto do processo cautelar n.º 21/22.2BEFUN, que corre os seus termos no Texto: Resolução n.º 7…./2022 Considerando que a Região Autónoma da Madeira tem prevista a execução da empreitada para construção de um novo Hospital na Região, tendo sido desencadeados os procedimentos expropriativos elencados no Código das Expropriações, para expropriação das parcelas necessárias à realização da referida empreitada; Considerando que, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Código das Expropriações, e por despacho do então Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, datado de 01 de setembro de 2017, foi proferida a Resolução de Expropriar dos bens imóveis necessários à realização daquele fim de utilidade pública; Considerando que foi promovida a tentativa de aquisição dos referidos bens pela via do direito privado, em cumprimento do estatuído no artigo 11.º do referido diploma legal, tendo, para o efeito, sido notificados os proprietários e demais interessados das parcelas imprescindíveis à realização da obra em apreço, bem como sido efetuada a publicitação da existência de propostas através de edital; Considerando que, por não ter sido obtido acordo para a aquisição de todas as parcelas necessárias à execução da dita obra pública, foi diligenciada pela aprovação da Declaração de Utilidade Pública, nos termos estatuídos no Código das Expropriações; Considerando que através da Resolução n.º 5…/2020, de 30 de julho, publicada no JORAM, I Série, n.º 148, de 06 de agosto, alterada pela Resolução n.º 4…/2021, de 21 de janeiro, publicada no referido Jornal Oficial, I Série, n.º 14, de 22 de janeiro, o Conselho do Governo Regional, reunido em plenário, resolveu declarar de utilidade pública a expropriação dos bens imóveis necessários à execução da dita obra, devidamente identificados nos anexos às ditas Resoluções, com todos os direitos a eles inerentes ou relativos (servidões e serventias, colonias, arrendamentos, acessões, regalias, águas, pertences e acessórios, prejuízos emergentes da cessação de atividade e todos e quaisquer outros sem reserva alguma); Considerando que a saúde constitui uma área fundamental da ação política e social do Governo Regional, designadamente no que respeita à prestação de serviços de cariz social, orientados para a satisfação, com qualidade, das necessidades de bem--estar e de saúde da população em geral; Considerando que a mencionada obra está inscrita no Programa do XIII Governo Regional, constituindo um vetor fundamental no plano estratégico do sector da saúde, enquadrando-se no grupo das infraestruturas cuja construção está prevista, e que é de inequívoco interesse público a sua realização; Considerando que as unidades hospitalares que integram o Centro Hospitalar do Funchal apresentam insuficiências e barreiras arquitetónicas que não se coadunam com as normas e recomendações em vigor da Administração Central do Sistema de Saúde, IP; Considerando que as mencionadas unidades hospitalares esgotaram as suas capacidades de responder satisfatoriamente às necessidades atuais no domínio da prestação de cuidados de saúde; Considerando que as edificações estão envelhecidas e apresentam problemas estruturais, limitações e disfuncionalidades acentuadas que limitam a sua expansão e que colocam grandes dificuldades de manutenção e conservação, com impactos significativos na prestação de cuidados de saúde às populações que servem, para além de apresentarem elevados custos operacionais de funcionamento decorrentes da sua antiguidade; Considerando que a capacidade de expansão e de requalificação do ―Hospital Nélio Mendonça‖ encontra-se esgotada e a análise de risco técnico e clínico considera impossível a correção dessa infraestrutura; Considerando que se torna necessário corresponder às exigências e aspirações dos profissionais de saúde e dos utentes, bem como implementar um serviço de saúde renovado e mais moderno, pautado por critérios de eficiência, eficácia e economia; Considerando que a concentração dos cuidados hospitalares numa nova estrutura irá permitir a obtenção de relevantes benefícios de diferentes ordens, nomeadamente, em termos de incremento e melhoria da prestação de cuidados de saúde, de aumento da segurança para utentes e profissionais e de eficiência económica de toda a atividade hospitalar; Considerando que a obra em causa visa a construção de uma infraestrutura que permitirá a transferência dos serviços para uma estrutura mais segura, funcional e adequada à prestação de cuidados de saúde, de modo a dar uma resposta eficaz, quer ao aumento da procura pelos utentes, quer ao aumento do número de profissionais; Considerando que a criação de uma nova unidade hospitalar a implantar na cidade do Funchal, vem de encontro às mencionadas necessidades; Considerando que esta nova infraestrutura hospitalar constitui um equipamento estruturante, único na sua escala a nível regional, e que a sua localização tem em consideração o aproveitamento e otimização de recursos e infraestruturas já existentes e os condicionamentos de natureza morfológica, orográfica e climatérica e ainda os decorrentes da disponibilidade de solos que a sua dimensão determina; Considerando que a Região Autónoma da Madeira apresentou, nos termos do artigo 51.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, a candidatura do futuro Hospital a Projeto de Interesse Comum (PIC) e que o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras emitiu parecer favorável à sua classificação como PIC; Considerando que através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 27 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 195, de 10 de outubro, foi aprovada a referida candidatura apresentada pela Região Autónoma da Madeira, reconhecendo-a como Projeto de Interesse Comum para construção e equipamento médico e hospitalar que constituirá parte integrante do edifício do futuro Hospital na Região; Considerando que a referida Resolução do Conselho de Ministros determinou que o Estado assegurará, através de transferência orçamental para a Região Autónoma da Madeira, o apoio financeiro à construção do futuro hospital, incluindo a assessoria à fiscalização da empreitada e equipamento médico e hospitalar que constituirá parte integrante do novo Hospital; Considerando que foi reconhecido na supracitada Resolução do Conselho de Ministros que ―a construção de um novo hospital (…) é a solução racional e equilibrada que garante, a médio prazo, uma oferta de cuidados de saúde na Região Autónoma da Madeira com qualidade para utentes, quer para profissionais da área da saúde que prestam a sua atividade‖; Considerando que, através da Resolução n.º 97/2021, publicada no JORAM, I Série, n.º 28, de 12 de fevereiro, o Conselho do Governo Regional, resolve adjudicar a empreitada ―Hospital Central da Madeira – 1.ª Fase – Escavação e Contenções Periféricas‖, pelo montante de 18.860.000,00€ (dezoito milhões e oitocentos e sessenta mil euros), pelo prazo de execução de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias; Considerando que o contrato de empreitada veio a ser efetivamente assinado em 09 de março de 2021, entre a Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas e a empresa adjudicatária, a primeira na qualidade de dono da obra, e que o prazo de execução estabelecido foi o de 450 (quatrocentos e cinquenta dias) dias a contar da data de consignação da obra. Cumpre atender que: Um – A parte expropriada da parcela n.º 1…. instaurou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal um processo cautelar contra a Região Autónoma da Madeira, que corre os seus termos naquele Tribunal, sob o número 2…/22.2BEFUN, requerendo, entre outros, a suspensão de eficácia das duas deliberações do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, a Resolução n.º 5…/2020, de 30 de julho, posteriormente alterada pela Resolução n.º 40/2021, de 21 de janeiro, que declara de utilidade pública a expropriação dos bens imóveis necessários à execução da referida obra, devidamente identificados nos anexos às ditas Resoluções, com todos os direitos a eles inerentes ou relativos (servidões e serventias, colonias, arrendamentos, acessões, regalias, águas, pertences e acessórios, prejuízos emergentes da cessação de atividade e todos e quaisquer outros sem reserva alguma), na parte em que estas determinam a expropriação da supra mencionada parcela; De realçar os excecionais esforços envidados pela entidade expropriante, almejando a composição dos vários litígios despoletados pela parte expropriada, através da via extrajudial, tendo em vista a resolução do conflito que as opõe, em prol da utilidade pública sobejamente reconhecida ao projeto de execução em curso; Tendo em vista a concretização desse desiderato, promoveu várias reuniões entre as partes, analisou e forneceu respostas cabais aos projetos apresentados pela parte expropriada e, à semelhança do que foi feito com outros expropriados, procedeu ao realojamento do único agregado familiar referente à parcela em apreço, que havia solicitado alternativa à sua habitação, tendo sido estendida a disponibilidade de realojamento a todos os agregados familiares da mencionada parcela; Dois – De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 128º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução; Nesta conformidade e por decorrência do disposto no artigo 128º, n.º 2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, cumpriria suspender a execução dos atos supra identificados por parte dos Serviços do Governo Regional, assim como impedir que essa execução fosse promovida pelos interessados no mesmo ato, designadamente a empresa adjudicatária; Três – Todavia, a regra da proibição da execução do ato administrativo suspendendo deve ser conjugada com o disposto na parte final do citado n.º 1 do artigo 128º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, nos termos do qual a autoridade administrativa pode – ou mesmo, deve – iniciar ou prosseguir a execução se mediante resolução fundamentada na pendência do procedimento cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público; Considerando, deste modo, que se impõe efetuar uma rigorosa avaliação dos interesses públicos prosseguidos pelo ato administrativo visado e, simultaneamente, ponderar se a suspensão, ainda que temporária, da execução daquele ato e a consequente paralisação da obra de ―Construção do Novo Hospital do Funchal‖, até à prolação da decisão final do processo cautelar em curso, será gravemente prejudicial para os interesses públicos em causa; Considerando que a impossibilidade de execução do ato administrativo suspendendo tem como consequência direta o protelamento dos trabalhos de construção da obra; Considerando que esse protelamento, por sua vez, irá privar a população local da referida infraestrutura, com o inevitável adiamento dos benefícios anteriormente anunciados, nomeadamente a melhoria e eficiência na prestação de serviços de cuidados de saúde que serão concentrados numa única localização, o aumento dos índices de produtividade e diminuição dos custos de funcionamento das estruturas hospitalares existentes; Quatro – No que concerne especificamente à parcela n.º 1… a mesma revela-se indiscutivelmente imprescindível à realização da obra, considerando que se insere em área de construção das estruturas de contenção periféricas (muros de suporte) indispensáveis à construção do edifício hospitalar; Considerando a Memória Descritiva e Justificativa do Projeto de Execução, no qual é possível ler-se que: ―(…) a construção das estruturas previstas para as instalações do futuro Hospital Central da Madeira implica a execução de escavações, em grande parte do perímetro da área geral da sua implantação, para criação das plataformas sobre as quais essas estruturas serão fundadas. A altura dessas escavações é muito variável, chegando a atingir, no lado Nascente, valores da ordem de grandeza dos 45 a 50m, medidos desde a crista do talude de escavação.‖ Considerando que, a parcela n.º 1… localiza-se precisamente no lado nascente e, como tal, no lado mais desfavorável em termos de volumetria de escavação; Considerando que a realização de escavações com esta grandeza acarreta diversas dificuldades geométricas e geotécnicas ao que, como facilmente se depreende, estão associados problemas de segurança, contenção e estabilidade nas áreas limítrofes, nas quais a parcela n.º 1.. se inclui; Considerando que, aliados aos fatores técnico-construtivos declarados, existem soluções de planeamento construtivo que se encontram severamente comprometidas dada a indisponibilidade da parcela n.º 1….; Considerando que os moradores da mesma recusam-se a desocupar as habitações em causa, pese embora a postura negocial assumida pela entidade expropriante, e de já ter sido transferido o direito de propriedade e a posse dos respetivos bens imóveis à Região Autónoma da Madeira em 04 de fevereiro de 2021 e concomitantemente, garantido o depósito do valor indemnizatório atribuído, em sede de arbitragem, à ordem dos autos com o n.º 3…./21.7T8FNC, que corre os seus termos no 2.º Juízo Local Cível do Funchal, no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira; Considerando que a versada indisponibilidade desta parcela, aliada ao facto de ainda se encontrar ocupada por moradores que circulam em área de obra, para além dos perigos para as vidas humanas daí advenientes, vêm causando transtornos e condicionalismos no normal desenvolvimento do plano de trabalhos, traduzindo-se em custos adicionais não previstos, desde o agravamento de custos indiretos (sede, administração, encargos de estrutura, garantias, seguros ou outros), como ao agravamento de custos diretos (perda de produtividade de mão de obra e equipamentos); Considerando que o adjudicatário da obra já apresentou um pedido de suspensão parcial dos trabalhos na parcela em causa, o qual dará direito ao empreiteiro à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, por agravamento de custos diretos e indiretos, financeiros e de estaleiro, decorrentes da realização da obra; Considerando que face à existência de moradores em imóveis integrantes na parcela n.º 1…, o Dono da Obra terá imperativamente de formalizar a suspensão parcial dos trabalhos, por motivos alheios ao empreiteiro, comprometendo a execução da obra na sua totalidade; Considerando que as escavações já efetuadas nas áreas adjacentes à parcela n.º 1…, foram realizadas no pressuposto que os trabalhos teriam continuidade a curto prazo; Considerando que os taludes provisórios estão expostos às ações atmosféricas e não possuem sustimento provisório ou mesmo definitivo, a manutenção desta situação no tempo, poderá colocar em causa a estabilidade dos taludes e das construções próximas, dada a descompressão do maciço para níveis superiores aos previstos no processo construtivo implementado; Considerando que o Governo Regional da Madeira já despoletou o procedimento concursal para a realização da segunda fase da obra, cujo preço base é de €75 000 000,00 (setenta e cinco milhões), sendo que a sua execução não poderá, irremediavelmente, ter início sem a conclusão integral da primeira fase da obra; Considerando que face ao enquadramento geral, aos pressupostos e os condicionamentos ora ilustrados, configura-se que a parcela 1… é ostensivamente necessária à prossecução dos trabalhos, com vista à construção do Novo Hospital Central da Madeira; Considerando que, e tomando em atenção a volumetria prevista de escavações e as soluções de contenção projetadas, não é possível assumir, nem garantir, a estabilidade estrutural das construções existentes na parcela n.º 118 bem como, e sobretudo, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens; Considerando que importa voltar a evidenciar que o pedido de suspensão parcial dos trabalhos na parcela em causa, promovida pelo adjudicatário da obra, e consequente paralisação da presente empreitada, terá necessariamente relevantes implicações financeiras por força do regime estipulado no referido contrato de construção, no tocante ao equilíbrio financeiro do contrato, determinando o agravamento de custos na realização da obra, decorrendo grave prejuízo ao erário público, o qual se pretende evitar; Considerando que, e conforme decorre do supra enunciado, o ato administrativo suspendendo reveste-se de extrema importância e premência; Considerando que, a natureza e a dimensão do projeto global onde o mesmo se integra é de inegável interesse público, o que é enfatizado, desde logo, no confronto com os interesses do requerente do procedimento cautelar; Considerando que, no limite, se o retardamento das consignações parciais acarretar interrupções dos trabalhos por mais de 120 (cento e vinte) dias, seguidos ou interpolados, o empreiteiro terá direito à resolução do contrato e consequentemente, direito de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes, com incontestáveis prejuízos para o erário público, dado o avanço da empreitada em apreço; Assim, o Conselho do Governo reunido em plenário em 10 de fevereiro de 2022, resolve, por todas as razões e fundamentos acima consignados, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, reconhecer como gravemente prejudicial para o interesse público o diferimento da execução do ato administrativo objeto do processo cautelar n.º 21/22.2BEFUN, que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.” – cf. informação disponível em https://joram.madeira.gov.pt/, que nesta data se acedeu. IV – Do Direito No que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida: “(…) Nos presentes autos os Requerentes pedem a suspensão da eficácia da Resolução n.º 557/2020, de 6 de agosto, na qual foi concretizada a declaração de utilidade pública (DUP) da expropriação do bem imóvel, suas benfeitorias e todos os direitos e ónus a eles inerentes e/ou relativos (usufrutos, servidões e serventias, colonias, arrendamentos, acessões, regalias, águas, pertences e acessórios, prejuízos emergentes da cessação de atividade e todos e quaisquer outros sem reserva alguma), relativamente ao prédio misto com terra de cultivo e as benfeitorias rústicas e urbanas, com quatro moradias e respetivos logradouros, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 4…./20090209, com a parte rústica, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 1… da Secção “U”, da freguesia de São Martinho e a parte urbana sob os artigos n° 5…, 5… e 3…., constante da resolução do Conselho do Governo de 30 de julho de 2020 e da Resolução n.º 40/2021, de 22 de janeiro, bem como o embargo de obra e a intimação da Requerida a Região Autónoma da Madeira, a abster-se de ocupar e demolir a propriedade dos Requerentes. Decorre do exposto que a pretensão dos Requerentes visa a manutenção da situação atual relativamente à sua propriedade sobre o prédio em causa e que constitui a parcela 1…, pelo que estamos perante providências cautelares de natureza conservatória. (…) Voltando à situação dos autos, importa começar por aferir da verificação do periculum in mora. A este propósito, alegam os Requerentes que as providências requeridas não forem concedidas, que ocorrerá a demolição das casas que habitam com a sua família e, no seu lugar, serão construídos os acessos ao novo Hospital do Funchal, sendo inviável a reconstrução daquelas casas, que faz corresponder a uma situação de facto consumado. A suspensão da eficácia da DUP possibilitará o avanço da obra de construção do novo Hospital do Funchal no imóvel onde os Requerentes habitam, pelo que, com a sua demolição dessas casas e a construção nesse local dos acessos ao novo Hospital do Funchal, consumam-se os factos que os Requerentes pretendem evitar com a ação principal, a posse e a demolição das casas onde habitam. Por outro lado, é certo que a reconstrução das edificações em causa é, em abstrato e ex ante, possível de concretizar, caso seja dada razão aos Requerentes na pretensão que deduzem na ação principal, pois, como alegam, essa parte da parcela não é necessária à construção do edifício do novo Hospital do Funchal, mas apenas dos acessos rodoviários e pedonais a esse. Todavia, antevê-se que será improvável que tal reconstrução aconteça na medida em que o decurso do tempo acabará por consolidar a construção dos referidos acessos no lugar das edificações atualmente existentes, podendo as intervenções a realizar no próprio terreno necessárias à obra inviabilizar essa reconstrução. Deste modo, mostra-se verificado o pressuposto do periculum in mora, pelo que importa prosseguir com a análise do outro pressuposto o fumus boni iuris. Quanto ao pressuposto do fumus boni iuris, alegam os Requerentes que o mesmo está preenchido por a Resolução n.º 557/2020, de 30 de julho, padecer de um conjunto de vícios que, em síntese, se identificam como falta de notificação do início do procedimento expropriativo, falta de notificação integral da resolução fundamentada, falta de notificação da proposta de aquisição por via do direito privado, falta de diligências junto do consulado para conhecimento da moradas da Requerentes que residem na Suíça, falta de notificação do programa de trabalhos da obra, falta de notificação da declaração de impacte ambiental, falta de notificação para a audiência de interessados, falta de notificação do projeto de alteração à Resolução n.º 557/2020, falta de fundamentação da Resolução n.º 557/2020, a obra não estar a respeitar o projeto inicial, a ocupação do imóvel sem autorização legal, ilegalidade das Resoluções por falta de lei habilitante, erro sobre os pressupostos de facto, ofensa ao conteúdo essencial de um direito (habitação), violação do princípio da legalidade, violação do princípio da proporcionalidade, por a área expropriada não ser imprescindível à construção do novo hospital e desvio de poder. No entanto, importa, antes de mais, apreciar a alegada exceção de “extemporaneidade” da ação, invocada pela Entidades Requerida em oposição. A alegada “extemporaneidade”, atualmente denominada de intempestividade da prática do ato processual, é uma exceção dilatória que, como tal, é de conhecimento oficioso e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância – cfr. alínea k), n.ºs 2 e 4 do artigo 89.º, do CPTA. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses, iniciando-se tal prazo na data da notificação do ato – cfr. n.º 2 do artigo 59.º do CPTA. Consta da alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA que os interessados em impugnar um ato administrativo que padeça de vício conducente ao regime da anulabilidade devem intentar a ação judicial no prazo três meses, sob pena de ocorrer caducidade do seu direito de impugnar o ato em causa. Por sua vez, dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do mesmo Código que a impugnação de atos, cujos vícios sejam conducentes ao regime da nulidade ou inexistência, não está sujeita a prazo. A invocada exceção de “extemporaneidade”, deduzida no âmbito de um processo cautelar, não constituiu um verdadeiro obstáculo à apreciação do pressuposto do fumus boni iuris, mas antes matéria que tem de ser apreciada aquando do conhecimento desse pressuposto, uma vez que a proceder obstará à sua verificação. Efetivamente, estando em causa a suspensão da eficácia de um ato administrativo que é a DUP, caso o mesmo não tenha sido impugnado dentro do prazo legal para o efeito, haverá lugar à absolvição da instância no processo principal e, consequentemente, no momento em que seja proferida essa decisão, a providência requerida deixará de ter qualquer efeito útil, uma vez que esta se destinou a acautelar a utilidade da tutela principal. Ora, conhecer-se a invocada exceção de “extemporaneidade” no processo cautelar, determinaria que fosse inevitavelmente afastada a verificação do pressuposto do fumus boni iuris. Assim, passemos, então, a apreciar perfunctoriamente as ilegalidades que os Requerentes imputam ao ato suspendendo, o que implica aferir se alguma delas se mostra apta a fundamentar a invalidade desse ato. Vejamos se procede a invocada nulidade do procedimento expropriativo, por preterição do procedimento legalmente previsto e a consequente violação do princípio da legalidade estatuído no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, por falta de notificação dos Requerentes, por falta de notificação do início desse procedimento, por falta de notificação da tentativa de aquisição por direito privado, por falta de notificação da resolução de expropriar, como impõe o n.º 5 do artigo 10.º do Código das Expropriações. Sobre a resolução de expropriar, dispõe o artigo 10.º do Código das Expropriações que: “1 - A resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser fundamentada, mencionando expressa e claramente: a) A causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante; b) Os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos; c) A previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação; d) O previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização. 2 - As parcelas a expropriar são identificadas através da menção das descrições e inscrições na conservatória a que pertençam e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas, ou de planta parcelar contendo as coordenadas dos pontos que definem os limites das áreas a expropriar, reportadas à rede geodésica, e, se houver planta cadastral, os limites do prédio, desde que situados a menos de 300 m dos limites da parcela, em escala correspondente à do cadastro geométrico da propriedade ou, na falta deste, em escala graficamente representada não inferior a 1:1000, nas zonas interiores dos perímetros urbanos, ou a 1:2000, nas exteriores. 3 - Os proprietários e demais interessados conhecidos são identificados através do nome, firma, denominação, residência habitual ou sede. 4 - A previsão dos encargos com a expropriação tem por base a quantia que for determinada previamente em avaliação, documentada por relatório, efetuada por perito da lista oficial, da livre escolha da entidade interessada na expropriação. 5 - A resolução a que se refere o n.º 1 anterior é notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de receção.”. No que respeita à tentativa de aquisição do bem expropriado por via do direito privado, prevê-se, designadamente, no artigo 11.º do CE o seguinte: “1 - A entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via de direito privado, salvo nos casos previstos no artigo 15.º, e nas situações em que, jurídica ou materialmente, não é possível a aquisição por essa via. 2 - A notificação a que se refere o n.º 5 do artigo anterior deve incluir proposta de aquisição, por via de direito privado, que terá como referência o valor constante do relatório do perito. 3 - No caso referido no n.º 2 do artigo 9.º, a proposta é apresentada como alternativa ao realojamento nele previsto. 4 - Não sendo conhecidos os proprietários e os demais interessados ou sendo devolvidas as cartas ou ofícios a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, a existência de proposta é publicitada através de editais a afixar nos locais de estilo do município do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão e das freguesias onde se localize e em dois números seguidos de dois dos jornais mais lidos na região, sendo um destes de âmbito nacional.”. Vejamos então se procede o alegado quanto às Requerentes M.... e M..... Resulta da alínea A) do probatório que as Requerentes M.... e M.... tinham como morada registada na Conservatória do Registo Predial do prédio expropriado “Suíça”. Ora, como decorre do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do CE, não sendo conhecida a morada dos proprietários do prédio a expropriar, a proposta de aquisição por via do direito privado é publicitada por meio de edital a afixar nos locais de estilo do Município do lugar da situação dos bens e das freguesias e em dois números seguidos de dois dos jornais mais lidos na região, sendo um destes de âmbito nacional. Resulta das alíneas I), J), K), L) e M) do probatório que em 4, 8 e 9 de janeiro de 2018 foi cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Código das Expropriações, com a publicação do edital com vista à aquisição da parcela 1… por via do direito privado. Assim, não sendo conhecida a morada das Requerentes não se impunha à Entidade Requerida que procedesse ao envio de qualquer notificação da resolução de expropriar, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código das Expropriações. No que respeita aos Requerentes J....., M....., M..... e M..... resulta das alíneas E), F), U), V), X), Y) e AA) do probatório que os Requerentes foram notificados pela Entidade Requerida, respetivamente, em 12.09.2017, 14.09.2017, 27.07.2020, 30.07.2020, 31.07.2020, 19.08.2020 e em 20.08.2020, para acordarem na aquisição da parcela 1…. por via de direito privado, da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação da parcela 118 e da publicação da DUP. Por outro lado, não resulta do disposto no Código das Expropriações que seja imposto à entidade expropriante qualquer notificação aos expropriados do programa de trabalhos da empreitada ou do Estudo de Impacte Ambiental, tal como não se encontra prevista, no citado código, a existência de uma fase de audiência de interessados, cuja violação invocam os Requerentes. Não obstante o exposto, sempre se dirá que resulta das alíneas R) e S) do probatório que, entre 14 de junho e 8 de julho de 2019, foi realizada a discussão pública da obra de Construção do Hospital Central da Madeira, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2011/M, de 16 de março. Quanto à invocada falta de notificação aos Requerentes do Estudo de Impacte Ambiental, também se prefigura não se verificar a alegada ilegalidade da Resolução n.º 557/2020, pois nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Código das Expropriações o envio do mesmo é apenas obrigatoriamente remetido à entidade com competência para a emitir a DUP. Por outro lado, o procedimento de avaliação de impacte ambiental assegura a participação do público interessado no processo de decisão através da publicação de anúncios, nos termos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, constante do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, não prevendo tal regime a notificação de todos os particulares afetados. Deste modo, tem de improceder o alegado quanto à invalidade da Resolução n.º 557/2020 por falta de notificação do estudo de impacte ambiental aos Requerentes. Quanto à alegada falta de lei habilitante para a Entidade Requerida proferir a resolução de expropriar a parcela dos Requerente, também se afigura não se verificar tal vício na medida em que, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 90.º do Código das Expropriações, a Região Autónoma da Madeira é a entidade com competência material para proferir esse ato. Atento o exposto, temos de concluir que não se verifica a invocada nulidade da Resolução n.º 557/2020, de 30 de junho, cuja suspensão vem requerida por preterição total do procedimento legalmente exigido e, consequente, violação do princípio da legalidade. Invocam os Requerentes que a DUP enferma do vício de forma por falta de fundamentação. Considerando o teor da Resolução n.º 557/2020, de 30 de julho, e os concretos fundamentos que da mesma constam, não há evidências de violação de lei, uma vez que, tal como se estatuem as alíneas a), b) e c) do artigo 10.º do Código das Expropriações, a resolução foi acompanhada de descrição da causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante do anexo II onde são identificados os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos, da previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação e foi feita a identificação do que se encontra previsto no instrumento de gestão territorial, o Plano Diretor Municipal, para os imóveis a expropriar e para a área da localização do novo Hospital do Funchal – cf. alíneas W) e Y) do probatório. Pelo que, tem de improceder por não provada a invocada falta de fundamentação da Resolução n.º 5…./2020, de 30 de julho. Alegam os Requerentes que a Resolução n.º 5…/2020 enferma de erro sobre os pressupostos de facto por se considerar necessária e imprescindível à execução obra de construção do novo Hospital do Funchal a parcela 1…. Argumentam que se tivesse sido tomada outra opção construtiva, nomeadamente quanto aos muros, não seria necessária a expropriação da parcela 1…. Sustentam que a parcela 1… faz parte integrante de um prédio que apresenta características geológicas e um declive que não se revelam adequadas à execução de obras de construção com grandes volumetrias e impactos paisagísticos, como seja o novo Hospital do Funchal. Ora, tais vícios não contendem diretamente com a legalidade da DUP constante da Resolução n.º 5…/2020. Não obstante, a apreciação dessas posições requer uma análise mais profunda, a qual terá de ser devidamente balizada em termos de controlo jurisdicional pelo cumprimento dos princípios que regem a atividade da Administração, uma vez que estamos no domínio da discricionariedade administrativa, a qual não pode ser objeto de apreciação no âmbito de um processo cautelar. Quanto a saber se o projeto de execução está ou não a sofrer alterações, também nos deparamos com uma alegação não concretizada de modo a permitir a sua análise, mas que de todo o modo não se mostra apta a fundamentar a ilegalidade do ato cuja suspensão vem requerida, a DUP. Alegam os Requerentes a caducidade do procedimento expropriativo por o mesmo ter tido início em 2007 e não ter sido concluído em 180 dias, tal como estatuí o n.º 6 do artigo 128.º do CPA. Desde já se diga que não resulta do probatório que o procedimento expropriativo tenha tido início em 2007, mas sim em 2017. O procedimento expropriativo assume características especiais e é regulado por uma lei especial, que é o Código das Expropriações, comparativamente com o procedimento administrativo comum, regulado pelo CPA. Efetivamente, o procedimento expropriativo típico compreende várias fases, designadamente, uma fase preparatória, abrangendo esta as subfases da iniciativa e da instrução, uma fase decisória ou constitutiva e, por último, a fase complementar ou integrativa da eficácia. Em cada uma dessas fases tem de ser respeitado o bloco de legalidade regulado pelo Código das Expropriações, pelo CPA e pela Constituição da República Portuguesa (cf. artigo 266.º), o que implica o cumprimento de formalidades e de prazos diferentes dos outros procedimentos – neste sentido veja-se José Osvaldo Gomes, in Expropriações por Utilidade Pública, pags. 289 e 290. Deste modo, não pode ser aplicado a esse procedimento o prazo único previsto no n.º 6 do artigo 128.º do CPA, devido à sua complexidade e especialidade, uma vez que em que cada uma das várias fases existem prazos procedimentais diferentes que têm de ser observados. Assim, tem de improceder a alegada caducidade do procedimento expropriativo. Alegam os Requerentes que a Resolução cuja suspensão vem requerida viola o princípio da proporcionalidade, por a entidade expropriante não carecer dessa área para a implantação do edifício do denominado novo Hospital do Funchal, porque aquela situa-se na área de implantação dos acessos viários e pedonais ao edifício e não se localiza no interior do perímetro de implantação da edificação e porque, se tivesse sido tomada outra opção relativamente ao tipo de muros da obra, nunca seria necessário ocupar a área da parcela 1…. Podemos dizer, em síntese, que o princípio da proporcionalidade mostra-se observado sempre que nas decisões da Administração sejam observados os seguintes pressupostos: a existência de uma necessidade de uma intervenção da Administração; a adequação e apropriação dessa decisão; a necessidade da intervenção para a realização do interesse público ou fins a ele subjacentes. No procedimento expropriativo os atos ablativos dos direitos e interesses legítimos dos particulares apenas podem afetar os bens que em termos adequados e proporcionais sejam aptos a concretizar os objetivos a alcançar com eles, ou seja, a decisão de expropriar tem de mostrar-se adequada e necessária, só assim pode considerar-se proporcional. Voltando à situação dos autos, verifica-se que está em causa a necessidade de dotar a Região Autónoma da Madeira de um novo Hospital, atendendo à antiguidade do existente, para uma melhor prestação dos serviços de saúde, pela circunstância de a parcela dos Requerentes se situar na área de implantação dos acessos viários e pedonais ao novo Hospital do Funchal e não se localizar no interior do perímetro de implantação da edificação, não podemos considerar que não se encontre demostrada a necessidade de proceder à expropriação da mesma ou que a expropriação seja desproporcional, pois as infraestruturas de acesso a um hospital mostram-se necessárias à prossecução do interesse público em causa. Atento o exposto, não pode considerar-se violado o princípio da proporcionalidade. Por último, alegam os Requerentes que o ato cuja suspensão vem requerida enferma de vício de desvio de poder, por o motivo não estar conforme com o fim prosseguido pela lei ao conferir o poder de expropriar, contudo, essa alegação mostra-se carente de concretização, por não ser concretamente identificado, ou seja, factualmente, esse desvio ao fim prosseguido pela Administração, impossibilitando desse modo a respetiva análise do alegado vício. Em face do exposto, conclui-se pela não verificação do requisito do fumus boni iuris, motivo pelo qual tem de improceder a presente ação cautelar. Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância: “a) julgar procedente a exceção de ilegitimidade passiva da Secretaria Regional das Finanças e, em consequência, absolvê-la da instância; b) julgar improcedente o requerimento cautelar. Vejamos: Da matéria de Facto Os Recorrentes questionam a matéria de facto dada como provada e o facto de não ter sido produzida a requerida prova testemunhal. Em qualquer caso, estando-se perante um processo cautelar, por natureza, documental e com características perfunctórias, em regra, mostra-se inútil recorrer à prova testemunhal, o que apenas teria consequências dilatórias, sem qualquer mais-valia para a decisão a proferir a final. Aliás, tal como sumariado no Acórdão do TCAN nº 02460/16.9BEPRT, de 07/04/2017, “Não obstante vir requerida a produção de prova testemunhal, em processo cautelar, por natureza urgente, caso a prova atendível se mostre predominantemente documental, nada obstará ao indeferimento daquela, nos termos do art.º 118º, n.ºs 1 e 5 do CPTA, mormente quando perfunctoriamente se percecione que a prova testemunhal não poderia ter a virtualidade de alterar o sentido da decisão a proferir, e que só teria efeitos meramente dilatórios.” Como afirmaram igualmente Mário Aroso e Carlos Cadilha, no seu CPTA anotado, «À luz de um princípio de celeridade e eficiência que sempre deve pautar o procedimento cautelar, nada obsta que o juiz se baste com a prova documental que tenha sido junta com o requerimento cautelar ou a oposição, prescindindo de outras diligências instrutórias…». Da Nulidade Afirmam ainda os Recorrentes que “A sentença final de 25 de março de 2022 é assim nula, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, por não conter qualquer referência a factos dados como “não provados”, Entende-se que a referida omissão não se mostra suficiente e adequada para determinar a nulidade da decisão. Com efeito, a referida referência apenas se justificará quando existam e tenham sido alegados factos controversos, que, tendo sido objeto de prova, o tribunal entendeu não terem ficado provados, e isto apenas para permitir ás partes verificar a razão de ser da respetiva decisão de facto e a poderem sindicar. Com efeito, os recorrentes pretendem retirar de um invocado vicio formal da sentença (inexistência de referencia expressa de factos não provados) uma situação mais gravosa e respeitante á própria fundamentação da sentença e sua compreensão pelas partes. Os factos Provados mostram-se, pois, suficientes para suportar a decisão recorrida, sendo que a eventual fixação de “Factos não Provados” não traria qualquer mais-valia à decisão proferida ou a proferir, pois que a afirmação de acordo com a qual “não se provaram indiciariamente quaisquer outros factos com relevância para a decisão em causa”, mostra-se suficiente para dar cumprimento às exigências legal e processualmente estabelecidas, tanto mais que, como reiteradamente se afirmou, estamos em presença de Processo Cautelar, por natureza, urgente. Aliás, mais se afirmou na Sentença Recorrida que “a decisão da matéria de facto assentou no acordo das partes, na análise dos documentos constantes dos autos, que embora impugnados, permitiram ao Tribunal firmar a sua convicção em conjunto com o constante dos articulados apresentados pelas partes, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório”. No que respeita aos factos Provados supostamente em falta, refira-se que, nomeadamente no facto YY) se transcreve a Resolução n.º 73/2022, do Conselho do Governo Regional da Madeira, o que determinaria a redundância e inutilidade de qualquer referência acrescida àquela resolução. Efetivamente, no referido facto se diz que, por exemplo: “(…) Quatro – No que concerne especificamente à parcela 118 a mesma revela-se indiscutivelmente imprescindível à realização da obra, considerando que se insere em área de construção das estruturas de contenção periféricas (muros de suporte) indispensáveis à construção do edifício hospitalar; (...) Considerando que, a parcela n.º 1… localiza-se precisamente no lado nascente e, como tal, no lado mais desfavorável em termos de volumetria de escavação;” Assim sendo, em processo cautelar e urgente cuja análise terá de se mostrar necessariamente perfunctória, não se vislumbra que a prova feita se tivesse de mostrar acrescidamente pormenorizada. No que respeita à notificação dos “interessados”, também se não vislumbra que tenha ocorrida qualquer irregularidade, atenta a situação de facto verificada, tendo sido efetivadas as necessárias e suficientes diligências tendentes à sua notificação, pois que face aos proprietários relativamente aos quais só havia a indicação de residirem na Suíça, sem quaisquer outros elementos acrescidos de informação, foram os mesmos, como é suposto, notificados por via edital. Outras omissões Refira-se desde logo, sem prejuízo do já afirmado, que se não vislumbra qualquer omissão de pronuncia. Como se sumariou no Acórdão deste TCAS nº 11481/14, de 18-12-2014, “Ao requerente de uma providência cautelar incumbe desde logo o ónus de alegação dos factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar, o que implica que deve ser feita no requerimento inicial do processo cautelar a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão. (...) As diligências de prova necessárias, à luz do disposto do artigo 118º nº 3 do CPTA hão-de incidir desde logo sobre os factos que se mostrem controvertidos, designadamente por terem si alvo de impugnação na oposição, e dentro desses os que importem para a decisão da causa em conformidade com os critérios decisórios insertos no artigo 120º do CPTA. Não incorre em omissão de pronúncia, geradora da sua nulidade (cfr. artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA) a sentença proferida em processo cautelar que apreciando o mérito do pedido de decretação de uma providência cautelar (cfr. artigo 120º do CPTA) não conheça das causas de invalidade que o requerente tenha, no seu requerimento inicial, assacado ao(s) ato(s) administrativo(s) cuja suspensão de eficácia seja requerida (cfr. artigo 112º nº 2 alínea a) do CPTA). Não se impõe ao juiz cautelar que tome expressa posição sobre todas e cada uma das causas de invalidade que sejam assacadas ao(s) ato(s) suspendendo(s). O que se exige ao juiz cautelar no âmbito do juízo sobre a verificação dos pressupostos para a concessão da providência no que respeita especificamente à alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA é que afira se resulta de forma evidente, explícita e inequívoca a procedência da ação principal. Conclusão a que há-de chegar-se sem qualquer esforço exegético e sem necessidade de quaisquer indagações.” Como igualmente se sumariou no Acórdão do TCAN n.º 01584/20.2BEPRT-A de 23-04-2021, Ao tribunal não se lhe exige que responda a todos e a cada um dos argumentos ou pormenores da versão que lhe é apresentada pelo recorrente, mas tão só que responda às questões reputadas fundamentais para a decisão. A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não julgou uma questão que devia apreciar; não basta que não tenha considerado um argumento ou um elemento (nomeadamente probatório) que o recorrente entenda ser relevante.” Como se sumariou ainda no Acórdão do TCAN n.º 109/19.7BEMDL, proferido a 26.07.2019 “(…) não há omissão de pronúncia, como a recorrente imputa (…) ao tribunal não se lhe exige que responda a todos e a cada um dos argumentos ou pormenores da versão que lhe é apresentada pelo recorrente, mas tão só que responda às questões reputadas fundamentais para a decisão (…) "A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não julgou uma questão que devia apreciar; não basta que não tenha considerado um argumento ou um elemento (nomeadamente probatório) que o recorrente entenda ser relevante." Da Proporcionalidade Invocaram os Recorrentes que “estruturaram o seu Requerimento Inicial invocando, a título principal, como principal fundamento da invalidade a existência de erro sobre os pressupostos de facto e a violação do princípio da proporcionalidade assente na circunstância da Parcela n.º 118, aqui em causa, não ser imprescindível ou indispensável à realização da empreitada de construção do “Bloco Norte do edifício hospitalar” e da “Rotunda 2” e do próprio Hospital como um todo. Entendeu o Tribunal “que está em causa a necessidade de dotar a Região Autónoma da Madeira de um novo Hospital, atendendo à antiguidade do existente, para uma melhor prestação dos serviços de saúde, pela circunstância de a parcela dos Requerentes se situar na área de implantação dos acessos viários e pedonais ao novo Hospital do Funchal e não se localizar no interior do perímetro de implantação da edificação, não podemos considerar que não se encontre demostrada a necessidade de proceder à expropriação da mesma ou que a expropriação seja desproporcional, pois as infraestruturas de acesso a um hospital mostram-se necessárias à prossecução do interesse público em causa.” Mais afirmou o tribunal a quo “o princípio da proporcionalidade mostra-se observado sempre que nas decisões da Administração sejam observados os seguintes pressupostos: a existência de uma necessidade de uma intervenção da Administração; a adequação e apropriação dessa decisão; a necessidade da intervenção para a realização do interesse público ou fins a ele subjacentes. No procedimento expropriativo os atos ablativos dos direitos e interesses legítimos dos particulares apenas podem afetar os bens que em termos adequados e proporcionais sejam aptos a concretizar os objetivos a alcançar com eles, ou seja, a decisão de expropriar tem de mostrar-se adequada e necessária, só assim pode considerar-se proporcional.” Por outro lado, consta incontornavelmente da controvertida Resolução do Conselho Governo Regional (Facto YY) que “No que concerne especificamente à parcela n.º 118 a mesma revela-se indiscutivelmente imprescindível à realização da obra, considerando que se insere em área de construção das estruturas de contenção periféricas (muros de suporte) indispensáveis à construção do edifício hospitalar” Aqui chegados, e sem necessidade de particular e acrescida argumentação e tal como assente em 1ª instância, mostra-se que a expropriação da controvertida parcela 118 se mostra essencial à concretização da obra pelo que a atuação da Administração se mostra proporcional ao fim em vista. Da caducidade Entendem os Recorrentes que “o Tribunal a quo ao considerar que não se verificava o requisito do fumus boni iuris quando à caducidade do procedimento invocada alegando que “não pode ser aplicado a esse procedimento o prazo único previsto no n.º 6 do artigo 128.º do CPA, devido à sua complexidade e especialidade, uma vez que em que cada uma das várias fases existem prazos procedimentais diferentes que têm de ser observados” violou n.º 6 do artigo 128.º do Código de Procedimento Administrativo (na redação anterior à Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro), aplicável ao presente procedimento ex vi do artigo 2.º, n.ºs 1, n.º 4, al. d) e n.º 3 do mesmo Código. Entendeu-se na Sentença Recorrida, o que aqui se ratifica, que “o procedimento expropriativo assume características especiais e é regulado por uma lei especial, que é o Código das Expropriações, comparativamente com o procedimento administrativo comum, regulado pelo CPA. Efetivamente, o procedimento expropriativo típico compreende várias fases, designadamente, uma fase preparatória, abrangendo esta as subfases da iniciativa e da instrução, uma fase decisória ou constitutiva e, por último, a fase complementar ou integrativa da eficácia. Em cada uma dessas fases tem de ser respeitado o bloco de legalidade regulado pelo Código das Expropriações, pelo CPA e pela Constituição da República Portuguesa (cf. artigo 266.º), o que implica o cumprimento de formalidades e de prazos diferentes dos outros procedimentos – neste sentido veja-se José Osvaldo Gomes, in Expropriações por Utilidade Pública, pags. 289 e 290. Deste modo, não pode ser aplicado a esse procedimento o prazo único previsto no n.º 6 do artigo 128.º do CPA, devido à sua complexidade e especialidade, uma vez que em que cada uma das várias fases existem prazos procedimentais diferentes que têm de ser observados. Assim, tem de improceder a alegada caducidade do procedimento expropriativo. “ Com efeito, o processo de Expropriação é um processo complexo, com várias fases, obedecendo a regras próprias estabelecidas no Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18 de setembro) enquanto regras especiais que se superiorizam relativamente às normas previstas no CPA. Efetivamente, as regras da caducidade, nomeadamente da DUP, mostram-se previstas no Artº 13º do Código das Expropriações, não tendo os Recorrentes logrado fazer prova que, com base no referido regime, se tenha verificado qualquer caducidade. Acresce que, nos termos do mesmo normativo, mesmo que ocorrendo a caducidade da DUP, sempre poderia a mesma ser renovada. Inverifica-se, pois, a invocada Caducidade. Finalmente e no que respeita objetivamente aos critérios que importa ver preenchidos para a que possa ser concedida providência Cautelar, como é sabido, são os mesmos: (i) o periculum in mora; (ii) o fumus boni iuris. (i) e sendo caso disso, a Ponderação de interesses. Os referidos pressupostos são de verificação cumulativa, sendo que in casu, entendeu o Tribunal a quo dar como verificado o periculum in mora, mas já não o fumus boni iuris, o que aqui, mais uma vez. se ratifica. Como se afirmou na Sentença Recorrida, “(…) a não verificação do periculum in mora ou do fumus boni iuris determina o indeferimento da providência e, caso se verifiquem cumulativamente tais pressupostos, tem de proceder-se à referida ponderação de interesses públicos e privados em presença. No caso de se verificar nessa ponderação que resultariam danos da concessão da providência superiores aos que resultam da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências, o Tribunal indefere a providência”. […] Efetivamente, mesmo que se verificasse o preenchimento cumulativo dos dois primeiros pressupostos mencionados, sempre caberia verificar do preenchimento da ponderação de interesses (artigo 120.º, n.º2 do CPTA). Assim, não se tendo perfunctoriamente reconhecido a verificação de qualquer dos vícios e ilegalidades suscitadas pelos Recorrentes, tal como discorrido em 1ª instância, resta julgar improcedente a Providência Cautelar, em decorrência do não preenchimento do Fumus Boni Iuris. * * * Em face de tudo quanto se discorreu supra, não se reconhece que a decisão recorrida mereça censura, a qual se manterá, julgando-se improcedente o Recurso.IV - DECISÃO Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida. Custas pelos Recorrentes Lisboa, 23 de junho de 2022 Frederico de Frias Macedo Branco Alda Nunes Lina Costa |