Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12235/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/14/2016
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:RECOLHA DE EFLUENTES DOMÉSTICOS – NULIDADE DO CONTRATO – JUROS DE MORA
Sumário:I - Tendo a autora/recorrente fundado o pedido de condenação do réu/recorrido no pagamento das facturas respeitantes a serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos prestados ao município réu no pressuposto da validade do respectivo contrato administrativo, o tribunal ao declarar a nulidade do negócio por inobservância da forma escrita tem de extrair as consequências dessa declaração.

II - A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo (ex tunc), devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 289º n.º 1, do Cód. Civil).

III - Nas relações contratuais de execução continuada ocorridas no âmbito do contrato nulo objecto dos autos o réu beneficiou de serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, pelo que a nulidade não deve abranger as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.

IV - As prestação de serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes em que foi clausulado que, em caso de mora no pagamento, as facturas vencem juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, é aplicável a taxa de juros comerciais (cfr. DL 195/2009, de 20/8).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*
I - RELATÓRIO
Águas de ………., SA, intentou no TAF de Beja acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Município de Santiago do Cacém, na qual peticionou a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de € 104 017,79 - correspondente aos serviços de tratamento e rejeição de água residual urbana, proveniente da cidade de Vila Nova de Santo André e de outras pequenas localidades do concelho de Santiago do Cacém, por si prestados relativamente aos meses de Outubro de 2012 a Fevereiro de 2013, bem como a juros vencidos -, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Por sentença de 29 de Setembro de 2014 do referido tribunal a presente acção foi julgada totalmente improcedente.

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:

A. O Sistema é, na parte que releva para o caso em discussão no tribunal, um sistema multimunicipal (embora sui generis), aplicando-se-lhe o regime jurídico que o legislador forjou, a partir de 1993, para regular tais sistemas.

B. Os municípios de Sines e de Santiago do Cacém são utilizadores do Sistema assim criado e não submissão do Decreto-Lei nº 171/2001, de 25 de Maio, a parecer prévio (embora não vinculativo) dos municípios utilizadores, não põe em causa a legalidade do Sistema, designadamente porque o Sistema não foi criado pelo Decreto-Lei nº 171/2001, de 25 de Maio, e ainda porque este diploma legislativo tem força normativa idêntica à do Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de Novembro (que prevê o parecer dos municípios previamente à criação de sistemas multimunicipais), podendo as suas disposições derrogar as deste.

C. A prestação de serviços pela A.......... ao Município tem essencialmente fonte normativa, não estando dependente da celebração de qualquer contrato entre as partes nem muito menos da sua redução a escrito.

D. O preço aplicável à prestação dos serviços pela A.......... é fixado administrativamente, não dependendo de qualquer ato de vontade da A.......... e do Município.

E. Nessa medida, o regime jurídico que pauta da relação entre a A.......... e o Município é oponível ao Município, que o não desconhece.

F. Não tendo sido reduzido a escrito o contrato de prestação de serviços entre a A.......... e o Município de Sines essa circunstância deve ser relativizada na medida em que tal relação está, em extensa medida, regulada num corpo de normas jurídicas, sendo pacífico que a relação entre as partes assenta em fundamento normativo e não contratual. Nessa medida, os aspectos essenciais da referida relação jurídica escapam à autonomia contratual das partes, o que sucede, particularmente, quanto à obrigação de o Município adquirir serviços à concessionária e quanto ao preço a pagar por tais serviços.

G. Especial relevância, nesse domínio, deve ser dada à previsão legislativa dos critérios de fixação das tarifas aplicáveis aos serviços e sua densificação no contrato de concessão e, bem assim, ao facto de as tarifas serem objecto de aprovação pelo concedente, aprovação essa que reveste a forma de ato administrativo e é eficaz relativamente (oponível) aos utilizadores do Sistema.

H. A decisão tomada pelo Tribunal ignora os pressupostos jurídicos em que se funda a arquitectura do Sistema e, consequentemente, a relação entre a Recorrente e o Recorrido, e incorrendo, pour cause, em manifestos erros de Direito.

I. Assume significativa relevância a ponderação do comportamento do Município de Sines – concretização na não redução do contrato a escrito e no não pagamento das faturas - à luz do instituto do abuso do direito, previsto no artigo 334º do Código Civil, exercício que é adequado a demonstrar que a atitude do Município é manifestamente contrária às exigências da boa fé. Tal demonstração impunha que o Tribunal com base na teoria das inalegabilidades formais, aceite pela doutrina e jurisprudência, se tivesse abstido de conhecer da nulidade do contracto, sob pena de a sentença se constituir ela própria como facto constitutivo da situação abusiva.

J. O Réu ao usufruir, durante anos, dos serviços prestados pela Recorrente, sabendo as condições em que os mesmos são prestados, aceitou tais condições, ao menos tacitamente, tal como revela dos actos materiais praticados pelas partes, que demonstram que estas se comportam de acordo com a relação jurídica de entrega e recepção de efluentes domésticos.

K. A sentença recorrida é nula, por flagrante contradição entre a prova, os fundamentos da decisão e a própria decisão, por quanto a prova produzida conduz inevitavelmente ao resultado inverso, nos termos do artigo 615, nº1, c) do CPC, a qual deverá ser declarada, revogando-se, assim, a sentença em crise.

L. Ao abrigo do mesmo artº 615, nº1, c) do CPC, o tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do disposto no artigo 289º, tendo presente os factos apurados, quanto ao regime a extrair da nulidade do contrato.

M. Pois que, mesmo a considerar-se o contrato nulo, o recorrido fica obrigado a pagar à Recorrente, nos termos do nº1 do art.289º do Cód. Civil, o valor peticionado, respeitante às facturas por pagar, bem como os juros, tal como é jurisprudência pacífica (vide Acórdão do TCAS, datado de 02/04/2014, processo nº 07541/11; Acórdão do TCAS, datado de 06/02/2014, processo nº 07864/11; Acórdão do STA, de 24/10/2006, processo nº 0732/05, na mesma linha Acórdão do STJ de 11/07/2002, processo n°03B484).

N. O que a sentença na realidade faz é negar tutela jurisdicional à situação da Recorrente, o que constitui, aliás, uma violação do direito fundamental de tutela e uma interpretação inconstitucional das regras sobre a prestação dos serviços de recepção, tratamento e rejeição pela concessionária do sistema multimunicipal, que para os devidos efeitos, aqui se deixa arguida.

O. A sentença recorrida é nula, ao abrigo do disposto no art.615º, nº1, c) do CPC, pois o tribunal "a quo" conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, em manifesto excesso de pronúncia.

P. O Município não alega que a A.......... deva ser condenada ao pagamento de qualquer quantia devida em função das circunstâncias em que a sentença funda o «direito de compensação». A convolação de tais factos em «deveres de compensação» que devessem ser suportados pelo A.........., é da inteira e exclusiva lavra do Tribunal.

Q. Acresce que o reconhecimento pelo Tribunal de um direito de compensação a favor do Município encerra uma apreciação errónea dos institutos jurídicos aplicáveis e uma errada compreensão da natureza jurídica do Sistema e da relação estabelecida entre a A.......... e os utilizadores.

R. Os fundamentos sobre os quais o Tribunal assenta o alegado direito de compensação do Município apresentam-se totalmente irrelevantes enquanto factos extintos, modificativos ou impeditivos do direito da A.......... ao recebimento do valor inscrito nas facturas. O que subjaz à defesa dos Municípios é, sim, a sua não conformação com as tarifas administrativamente fixadas, nos termos da lei, sendo certo que nunca o Município lançou mão dos meios judiciais adequados à sua impugnação e, pelo menos, quanto às tarifas em jogo nas facturas objecto da acção, já não pode fazê-lo por ter caducado entretanto tal direito.

S. Acresce que tal crédito não poderia, ainda que existisse, dar lugar ao exercício pelo Município da excepção de não cumprimento do contrato, uma vez que os contornos jurídicos da figura não encontram qualquer aderência à realidade em apreço. Nem o tribunal poderia conhecer desta excepção a título oficiosa, já que a mesma não é invocada pelo Recorrido.

T. Em face do todo o exposto, consideramos que assiste razão á Recorrente, quando peticiona o ressarcimento do valor das facturas emitidas, que se dão por assentes no probatório, que foram remetidas ao Réu e por este não pagas, por se encontrarem demonstrados todos os pressupostos de facto e de Direito que ditam a procedência do pedido, assim como no que respeita à condenação ao pagamento de juros, pelo que deverá ser concedido provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, por erro de julgamento e em substituição, julgar a acção precedente, condenando-se o Réu no pedido.

Nos termos expostos, o recurso interposto deve ser julgado procedente e provado e, consequentemente, deve a Sentença proferida ser substituída por outra que condene o Réu ao pagamento da dívida reclamada.
Como é de JUSTIÇA”.

O recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.


II - FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

A) Em 25-05-2001, foi constituída a sociedade Águas . ……….. S.A. -A.........., ora A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e concessionária, em regime de exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André - Sistema: cfr. DL. N.° 171/2001, de 25 de Maio;

B) O referido sistema serve parcialmente os Municípios de SANTIAGO DO CACÉM e de SINES: por acordo;

C) Esta exploração e gestão compreendem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção do Sistema concessionado: por acordo;

D) Em 2001-12-27, o Estado Português, na qualidade de primeiro outorgante e a A.........., na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o contrato de concessão, no qual acordaram os termos e as condições da exploração e gestão do Sistema acima referido: cfr. Doc.1 junto com a Petição Inicial- P.I.;

E) O Estado Português concessionou à A. todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha exercendo, através do INSTITUTO DA ÁGUA - INAG: por acordo;

F) Foram transferidos para a A. o património mobiliário e Imobiliário afecto ao sistema, assim como todos os direitos: por acordo, vide D.L. N.° 171/2001, de 25 de Maio, Art.°12 N° 2 e clausula 7.ª do Contrato de Concessão;

G) No património acima mencionado incluem-se: a propriedade dos imóveis infra estruturas e equipamentos que constituem o sistema de saneamento básico de Santo André, criado pelo extinto GABINETE DA ÁREA DE SINES - GAS, e posteriormente transferidas para o INAG, com excepção das redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais do centro urbano da cidade de V.N.S.A.: por acordo; vide DL. N.° 171/2001, de 25 de Maio e D.L. N.° 115/1989, de 14 de Abril art° 1 n° 2 al. a) e b);

H) Para o ano de 2012, as tarifas foram aprovadas por despacho da Senhora Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território - MAOT: cfr. Doc. 2 junto com a PI;

I) A água é captada, tratada, distribuída, utilizada e uma vez utilizada é recolhida, tratada e rejeitada numa parte, que constitui o efluente doméstico: por acordo;

J) As águas residuais urbanas, isto é, os efluentes domésticos de V.N.S.A., e outras pequenas localidades do Concelho de Santiago do Cacém, são recolhidas pela rede municipal do Réu MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM e tratadas na ETAR (Estação de tratamento de águas residuais) de Ribeira de Moinhos, propriedade da A..........: por acordo;

K) No ponto de recolha de V.N.S.A., procede-se à recolha de rede dos esgotos seguintes: Vila Nova de Santo André (efluentes gerados por cerca de 10.000 habitantes), Brescos, e de Giz: por acordo;

L) Todas as infra-estruturas de transporte, a partir do ponto de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos são propriedade e da responsabilidade da A.........., a partir da recepção até ao destino final: por acordo;

M) a) A fatura n°……………, com a data de emissão de 31.10.2012 e vencimento em 30.12.2012, no valor de €6.680,81 (seis mil, seiscentos e oitenta euros e oitenta e um cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 14.282 m3, DOC. Nº3;

N) b) A fatura nº…………….., com a data de emissão de 30.11.2012 e vencimento em 29.01.2013, no valor de €20.548,38 (vinte mil, quinhentos e quarenta e oito euros e trinta e oito cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 48.270 m3. DOC. Nº 4;

O) c) A fatura nº……………., com a data de emissão de 01.12.2012 e vencimento em 30.01.2013, no valor de €2.031,26 (dois mil, trinta e um euros e vinte seis cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 48.269 m3, DOC. Nº5;

P) d) A fatura nº……………, com a data de emissão de 31.12.2012 e vencimento em 01.03.2013, no valor de €25.512,14 (vinte e cinco mil, quinhentos e doze euros e catorze cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 54.539 m3, DOC. Nº6;

Q) e) A fatura nº……….., com a data de emissão de 31.01.2013 e vencimento em 01.04.2013, no valor de €26.526,76 (vinte seis mil, quinhentos e vinte seis euros e setenta e seis cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 56.708 m3, DOC. Nº7;

R) f) A fatura nº…………, com a data de emissão de 28.02.2013 e vencimento em 29.04.2013, no valor de €21.639,55 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 46.769 m3, DOC. Nº 8;

S) Até à presente data o R. não pagou o valor das facturas acima melhor identificadas, devolvendo-as sistematicamente ao A.: por acordo;

T) O R. não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade V.N.S.A.: por acordo;

U) Os "utilizadores" dos serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos, são os munícipes da Cidade de V.N.S.A.: por acordo;

V) A A. recebe, trata e dá destino final aos efluentes domésticos provenientes dos residentes na cidade de V.N.S.A: cfr. resulta do confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; art. 3° da Base Instrutória - BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;

W) A A. não tem contrato com os Munícipes quanto ao saneamento, tendo, contudo, contrato com cerca de 5600 clientes na cidade de V.N.S.A. quanto à água para consumo humano: cfr. resulta do depoimento da Testemunha BRANCA …………..e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 4° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n° 215/09BEBJA;

X) O sistema de efluentes domésticos de V.N.S.A. inicia-se no Concelho de Santiago do Cacém, na cidade de V.N.S.A., existindo para o efeito aí um ponto de recolha da A.: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; art. 5° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;

Y) O R. encaminha os efluentes domésticos provenientes da cidade de V.N.S.A. recebidos em "Baixa" na rede municipal de recolha para o sistema concessionado à A.: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; art. 6° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;

Z) A A. sempre recebeu e tratou na ETAR de Ribeira de Moinhos os efluentes domésticos, procedendo à sua adequada rejeição: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; art. 7° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;

AA) O R., não foi chamado a intervir, nem, por qualquer meio, interveio nas negociações que tiveram por conclusão o contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a A.: cfr. resulta do depoimento das Testemunhas JOSÉ ………..e JOSÉ ……….. e confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 8° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;

BB) Nem nunca esse contrato foi formalmente comunicado ao R., cujo teor integral só chegou ao seu conhecimento, por mero acaso: cfr. resulta do depoimento da Testemunha JOSÉ ………… e confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 9° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;

CC) A A., fornece, em exclusivo, água aos residentes na cidade de V.N.SA: cfr. resulta do depoimento das Testemunhas MARTA ……….. e SUSANA ……………; art. 10° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;

DD) Ate à criação da A., o Estado Português, através da Direcção Geral de Recursos Naturais e depois INAG (Instituto Nacional da Água), geriu esse sistema, fornecendo água e recolhendo e tratando os efluentes domésticos aos residentes na cidade de V.N.S.A.: cfr. depoimento das Testemunhas AMADEU ………………e JOSÉ ……….. e ainda do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 11° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;

EE) E nunca cobrou ou facturou ao Município R, e nunca a autarquia pagou fosse o que fosse, a qualquer título, por aquela gestão, e mais concretamente pela recolha e tratamento de efluentes domésticos de V.N.S.A.: cfr. depoimento das Testemunhas AMADEU ………..e JOSÉ …………. e ainda do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 12° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;

FF) A A. usa, sem acordo ou autorização expressa do Município R., e sem lhe pagar qualquer contrapartida, a rede de esgotos que é propriedade da autarquia, para a condução dos efluentes que recolhe e trata e dá destino: cfr. prova testemunhal e documental produzida; art. 13° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;

GG) É o Município R. que procede à reparação e conservação da rede de esgotos (suportando, assim, os correspondentes custos): cfr. resulta do depoimento das Testemunhas JOSÉ …………, VIRGÍLIO …………., FERNANDO ………….. e DIAMANTINO ……………..; art. 14° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;

HH) A A. factura os serviços de recolha em alta e tratamento de efluentes domésticos que preste aos utentes/clientes de V.N.S.A.: cfr. resulta do depoimento da Testemunha BRANCA …………..e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 15° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n°215/09BEBJA;

II) Nos locais de recepção, os efluentes domésticos provenientes da recolha em "Baixa" pelos municípios e entregues nos locais de recepção, são sujeitos a um método de controlo e medição do caudal, por meio de caudalímetros: cfr. resulta dos depoimentos das Testemunhas LUÍS ……….. e AMADEU ………….; art. 17° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n°215/09BEBJA;

JJ) A tarifa devida pela recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos é sempre calculada de acordo com a água individualmente fornecida a cada utilizador: cfr. resulta do depoimento da Testemunha BRANCA ………… e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 18° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA;
KK) A água é fornecida pela A. que a cobra, directamente, a cada utilizador o respectivo consumo: cfr. testemunho de BRANCA …………. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 19° da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.° 215/09BEBJA”.

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Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida:

- é nula;

- enferma de erro ao ter julgado improcedente a presente acção (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

Passando à apreciação da questão respeitante à nulidade da decisão recorrida

Invoca a recorrente que a decisão recorrida é nula, nos termos do art. 615º n.º 1, al. c), do CPC de 2013:

- por flagrante contradição entre a prova, os fundamentos da decisão e a própria decisão, dado que a prova produzida conduz inevitavelmente ao resultado inverso;

- por manifesto excesso de pronúncia, já que nela foi conhecida questão de que não se podia tomar conhecimento – excepção de não cumprimento do contrato -, já que a mesma não é de conhecimento oficioso e o recorrido não a invocou.

Apreciando.

Dispõe o art. 615º n.º 1, do CPC de 2013, que:
“É nula a sentença quando:
(…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)” (sublinhados nossos).

Quanto à nulidade prevista na 1ª parte da al. c) do n.º 1 deste art. 615º ensina Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª Edição, 2003, págs. 49 e 50, que, “Na alínea c) do n.° 1 do art. 668.° (1), a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.

(…)
Registe-se que a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão-pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento”.

Ora, no caso sub judice não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, pois o tribunal a quo concluiu que:
- a falta de forma escrita do contrato conduz à nulidade do mesmo;
- importa aferir da obrigação de pagamento do réu Município, ora recorrido, já não por incumprimento contratual ou sequer pelo instituto do enriquecimento sem causa (dado o carácter subsidiário deste instituto), mas com fundamento no art. 289º, do Cód. Civil;
- por via do disposto no art. 289º n.º 1, do Cód. Civil, não é possível reconhecer o direito da recorrente de ser ressarcida do montante reclamado referente à prestação de serviços,
e, em conformidade, julgou improcedente a acção, ou seja, a decisão de improcedência da acção está de acordo com os fundamentos indicados, pois uma eventual errada subsunção dos factos dados como provados ao art. 289º n.º 1, do Cód. Civil, configura erro de julgamento e não nulidade da decisão recorrida.

A evidência de que não existe nulidade alguma na decisão recorrida é-nos dada, aliás, pela própria recorrente ao qualificar a questão como erro de julgamento - cfr. o ponto IV, do corpo das alegações de recurso, concretamente pág. 9 (que corresponde a fls. 335, dos autos em suporte de papel), onde afirma que a «Sentença cometeu um grave erro de julgamento», e ainda a conclusão L), das alegações de recurso, quando afirma, sob a invocação do estatuído no art. 615º n.º 1, al. c), do CPC de 2013, que «o tribunal "a quo " incorreu em erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do disposto no artigo 289º, tendo presente os factos apurados, quanto ao regime a extrair da nulidade do contrato».

Assim, não se verificada a nulidade imputada à decisão recorrida estatuída na 1ª parte da al. c) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013.

A nulidade prevista na 2ª parte da al. d) do n.º 1 deste art. 615º relaciona-se directamente com o estatuído no art. 608º n.º 2, 2ª parte, do CPC de 2013, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (sublinhado nosso).


A propósito desta nulidade, refere Fernando Amâncio Ferreira, cit., págs. 50 e 51, que “À pronúncia indevida refere-se a 2.ª parte da alínea d) do n.° 1 do art. 668.° (2) e consiste em o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de nulidade relacionada com a 2ª parte do n.° 2 do art. 660.º (3), onde se proíbe ao juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso”. Esse mesmo autor, cit., pág. 33, afirma que “A segunda regra contida no n.° 2 do art. 660.°, que impõe ao juiz que conheça unicamente das questões suscitadas pelas partes, justifica-se pelos princípios dispositivo e do contraditório. Com efeito, o princípio dispositivo veda ao juiz pronunciar-se sobre objecto processual distinto do proposto pelos litigantes, por só a eles competir defini-lo, enquanto o princípio do contraditório impede o conhecimento de tudo aquilo que não tenha sido matéria de debate entre as partes.”.

E Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 228, em anotação ao art. 660º n.º 2 (4), esclarece o seguinte:

O n.º 2 do preceito em anotação suscita um problema melindroso, que é o de interpretar, em termos exactos, o sentido da expressão «questões», ali empregada. Essa interpretação tem muito interesse porque está directamente ligada à definição do âmbito do caso julgado e à apreciação da nulidade cominada pela alínea d) do n.º 1 do art. 668.º (5).

Em primeiro lugar parece que poderão excluir-se as «questões» prévias ou prejudiciais do conhecimento do mérito da causa, visto que a estas se refere directamente o n.º 1 deste artigo. Também devem arredar-se os «argumentos» ou «raciocínios» expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir «questões» em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz. Temos, assim, que as questões sobre o mérito a que se refere este n.º 2 serão as que suscitam a apreciação quer a causa de pedir apresentada, quer o pedido formulado.” (sublinhados e sombreados nossos).

Finalmente ensina Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1952, pág. 58, o seguinte:

(…) A palavra «questões», que se lê no art. 660º e no n.º 4 do art. 668.º, tem o sentido que já assinalámos: designa não só o pedido, propriamente dito, mas também a causa de pedir. Desta maneira, quando o juiz julga procedente a acção com fundamento em causa de pedir diversa da alegada pelo autor, conhece de questão que o autor não submeteu à sua apreciação, isto é, de questão de que não devia tomar conhecimento, atento o disposto no art. 660.º; a sentença incorre, portanto, na nulidade prevista na 2ª parte do n.º 4 do art. 668º”.

Do exposto resulta que haverá excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, isto é, só há excesso de pronúncia se o tribunal conheceu de pedido, causa de pedir ou excepção de que não podia tomar conhecimento.

A recorrente imputa à sentença recorrida excesso de pronúncia, alegando que nela foi conhecida questão de que não se podia tomar conhecimento - excepção de não cumprimento do contrato -, dado que a mesma não é de conhecimento oficioso e o recorrido não a invocou.

Ora, compulsada a sentença recorrida verifica-se que na mesma não se alude à excepção de não cumprimento do contrato, razão pela qual improcede, de forma liminar, a nulidade imputada à decisão recorrida estatuída na 2ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013.

Nestes termos, tem de improceder a arguição de nulidade da decisão recorrida.


Passando à análise da questão relativa ao alegado erro da decisão recorrida ao ter julgado improcedente a acção

A presente questão é exactamente idêntica àquela que foi apreciada no Ac. deste TCA Sul de 16.12.2015, proc. nº 12293/15, subscrito pela ora relatora enquanto 2ª adjunta.

Assim, e por se concordar com o ali decidido, passa-se a transcrever o aresto proferido nesse proc. n.º 12293/15:

2. Do invocado erro de julgamento

Da questão de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, de direito, quanto à solução jurídica da causa, ao ter considerado que a prestação de serviços de tratamento e rejeição de efluentes domésticos prestada pela autora ao réu Município estava sujeito a forma escrita e se independentemente da nulidade do contrato administrativo existe obrigação do pagamento das faturas em causa, tendo a sentença recorrida feito errada interpretação e aplicação do artigo 289ºdo Código Civil - (…).

Em face dos termos que vêm expostos pela recorrente nas suas alegações de recurso, reconduzidos às respetivas conclusões, importa, em suma, neste propósito, aferir se a sentença recorrida incorreu em erro ao considerar que o contrato a celebrar entre a concessionária e os utilizadores do serviço subjacente exige forma escrita bem como se independentemente da nulidade do contrato administrativo existe obrigação do pagamento das faturas em causa.

A este respeito, e para o que aqui essencialmente importa, a sentença recorrida explanou o seguinte no seu discurso fundamentador (vide págs. 12 a 14 da decisão recorrida (6)):
«A., por força do Contrato de Concessão, obrigou-se a assegurar aos utilizadores, mediante contrato, o abastecimento de água e efluentes, sendo obrigatória a ligação destes ao sistema: cfr. art. 33; art. 6º e art. 32º todos do Contrato de Concessão; art. 11º do D.L n.s 171/2001, de 25 de Maio; cfr. alínea A) a JJ) supra.
Nada tendo sido estabelecido quanto à forma a adoptar para celebrar tal contrato de prestação de serviços de recepção, tratamento, e rejeição de efluentes domésticos, este contrato sempre teria que ter sido firmado sob a forma escrita: cfr. artº 6º é art. 32º do Contrato de Concessão; D.L. n.º 171/2001, de 25 de Maio; art. 184º e art. 185º ambos do Código de Procedimento Administrativo - CPA (tempus regit), art. 14º n.º1, al. c) e art. 18º do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro; art. 94º do Código dos Contratos Públicos - CCP; cfr. alínea A) a JJ) supra.
Na verdade, não só razões de legalidade, segurança e certeza jurídica impõem no campo do direito administrativo a especial exigência de redução a escrito da exteriorização da vontade da Administração quando contrata, como, por expressa imposição do art. 184º do CPA (tempus regit), art. 14º n.º1, al c) e art. 18º do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro; art: 94º do CCP, sendo; como é, o R. uma entidade pública, tinha tai contrato que ter sido celebrado por escrito: cfr. alínea A) a JJ) supra.
Resulta dos autos que não foi celebrado qualquer contrato escrito, referente à acima melhor identificada prestação de serviços da A. aos utilizadores /utentes/clientes da cidade de V.N.S.A.: cfr. alínea A) a JJ) supra.
O que significa que, a falta de forma escrita do contrato traduz-se, no caso, numa formalidade ad substanciam; cuja falta determinada nulidade do contrato: cfr. art. 133º do CPA e art 284º n.º 2 do CCP e alínea A) a JJ)supra.
Concludentemente, o pagamento reclamado pela A. não tem por suporte um contrato válido, pelo que não pode ser fundado no incumprimento contratual por banda do R., por não ter pago os valores facturados como decorrência do dito contrato: vide art. 5º n.º 3 do CPC; cfr. alínea A) a JJ) supra.
Uma vez julgada a nulidade do contrato por total falta de forma, haveria de seguida que assacar a essa nulidade as devidas consequências em termos de apreciação do pedido, o qual, recorde-se, é alicerçado pela A. no instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artº473º e seguintes do Código Civil-CC.
Porém, como decorre da lei substantiva (artº 474º do CC), no domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (artº 289º, nº 1 do CC), está, no caso, vedado o recurso às regras do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste instituto: cfr. Ac. do Pleno do STA, de 2010-02-18, processo nº 0379/07; Ac. de 02-04-2014, do TCAS, processo nº 07541/11 e Ac. de 06-02-2014, do TCAS, processo nº 07864/11, disponíveis em www.dgsi.pt; cfr. alínea A) a JJ) supra.
Aqui chegados, e porque pela natureza da prestação em causa não se mostra possível a restituição em espécie, importa, ainda assim, aferir da obrigação de pagamento do R. Município, já não por incumprimento contratual, ou sequer pelo instituto do enriquecimento sem causa, mas com fundamento no citado art. 289º do CC, no art.185º, nº 3, do CPA (tempus regit); art. 14º n° 1, al. c) e art. 18º do DL nº 18/2008, de 29 de Janeiro e art. 285º n.º 2 do CCP: vide art. 5º n.º 3 do CPC; cfr. alínea A) a JJ) supra.(...)»

Quanto à primeira das questões, que é afinal a de saber se se está perante nulidade de contrato, por não ter sido celebrado por forma escrita o contrato a celebrar entre a concessionária e os utilizadores do serviço multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos (7), não procede a mesma, não merecendo acolhimento a tese propugnada pela recorrente, pelo já decidido por este Tribunal Central Administrativo Sul no citado acórdão de 12/11/2015, Proc. 12248/15 que seguiremos de perto, já que também o subscrevemos, e que se passa a transcrever, não havendo aqui razões para dele nos afastarmos:
«(...) A matéria em discussão nos autos é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de Maio.
Conforme decorre da aplicação conjugada dos artigos 1.º e 11º do citado diploma legal e dos artigos 3.º, 6.º e 32.º, todos do Contrato de Concessão, a Autora, enquanto, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e concessionária, em regime de exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André – que serve parcialmente os Municípios de Santiago do Cacém e de Sines –, obrigou-se a assegurar aos seus utilizadores, mediante contrato, o abastecimento de água e recolha, tratamento e rejeição dos efluentes que estes lhe entreguem.
A lei exigia, tal como o entendeu a sentença recorrida, que entre a A., ora Recorrente, e o Município ora Recorrido, tivesse sido firmado um contrato para estabelecer os termos da entrega, recepção, recolha ou promoção dos resíduos (8), fixação do valor e termos da actualização das tarifas.
Ora, da factualidade demonstrada em juízo é possível extrair que as partes não outorgaram qualquer contrato escrito, outrossim estabeleceram relações contratuais, assentes na prestação pela Autora de serviços de recolha e valorização de resíduos sólidos urbanos, com vista à sua valorização e destino final (9) e de emissão e consequente entrega da Autora ao Réu das facturas referentes aos serviços prestados. Facturas que é incontroverso não terem sido pagas (…) pelo Réu (vide alíneas R), S), X) a AA), CC), GG) da matéria de facto assente (10)).
Isto vale por dizer que que o pagamento reclamado pela A. ao Município funda a sua existência num acordo verbal que é nulo, pois que o contrato de concessão prevê a celebração de contrato entre a concessionária e o município utilizador do Sistema – contrato que é de qualificar como contrato administrativo. O mesmo tinha, por imposição legal do artigo 184.º do Código do Procedimento Administrativo, à data aplicável, de observar a forma escrita.
Por essa razão, é de manter a sentença recorrida na parte em que entendeu que a quantia reclamada pela A. não pode fundamentar-se num suposto incumprimento de obrigação derivada de contrato, pois que, como se viu o relacionamento contratual de facto entre a concessionária e o Município não tem por suporte um contrato válido (…)”.
Mas já não é assim no que tange à segunda das questões, reconduzida em suma à questão de saber se independentemente da nulidade do contrato administrativo existe obrigação do pagamento das faturas em causa, e se assim a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do artigo 289º do Código Civil. Merecendo neste aspeto acolhimento o defendido pela recorrente.

Vejamos porquê.

Discorre a sentença recorrida, no que aqui releva, o seguinte (vide págs. 14 a 17 da decisão recorrida (11)):
«(...)Como decorre dos autos e o probatório elege, a A., no exercício da concessão, tem vindo a prestar, na cidade de V.N.S.A. serviços que respeitam à recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos em alta, os efluentes domésticos, tem vindo a emitir facturas ao R., que não as aceitando, procede à sua devolução à A: cfr. alínea A) a JJ) supra.
Ressalta da factualidade assente que os efluentes domésticos, são recolhidos e canalizados pela rede municipal de esgotos de V.N.S.A., (rede em "Baixa") para encaminhamento para o sistema concessionado à A. (rede em "Alta"), para tratamento na E.T.A.R. de Ribeira de Moinhos, isto é, a rede em baixa do R. não funciona sem a rede em alta da A. e vice-versa: cfr. alínea A) a JJ) supra.
Situação análoga à que se passava quando o funcionamento do sistema era assegurado pelo Estado, antes de ter concessionado e transferindo para o património da A. todos os bens e direitos que integrou na Concessão, nomeadamente, a propriedade dos imóveis, infra-estruturas e equipamentos que constituem os sistemas de saneamento básico da cidade de V.N.S.A. (rede em "Alta"), com excepção das redes de esgotos que foram transmitidos para o R. Município (rede em "Baixa"): cfr. D.L Nº 115/89 de 14/4 e D.L N.º 171/2001 de 25 de Maio; cfr. alínea A) a JJ) supra.
Com efeito, como resulta dos autos, até então o Estado Português, através da DGRN e depois INAG, geriu o sistema, fornecendo água, recolhendo e tratando os efluentes domésticos da cidade de V.N.S.A,, nunca tendo, por isso, o R. Município pago fosse o que fosse, a qualquer título, por aquela gestão, e mais concretamente pela recolha e tratamento de efluentes domésticos de V.N.S.A.: cfr. alínea A) a JJ) supra.
Mais acresce que, o R. sistematicamente devolveu à A. as facturas cujo pagamento é nos autos reclamado, conduta que assume particular relevância jurídica: cfr. alínea A) a JJ) supra.
Na exacta medida em que consubstancia conduta de não aceitação da divida reclamada, apoiada: (1) no particular enquadramento histórico acima referenciado; (2) na convicção de que a A. presta o serviço recolha, tratamento e rejeição de efluentes aos utilizadores/utentes/clientes residentes/sedeados na cidade de V.N.S.A. (com os quais tem, aliás, a A. contratos para o fornecimento de água para consumo humano) e não ao R. Município; (3) na ausência de acordo quanto à celebração do contrato previsto no Contrato de Concessão; (4) e ainda ausência de prévio acordo quanto à cedência de utilização das infra-estruturas municipais que se revelem, como sucede no caso, indispensáveis à exploração do sistema no seu todo e, consequentemente, recebendo a A. os efluentes, sem que tenha compensado ou dado contrapartida a título gratuito ou oneroso ao R.: cfr. art. 6º, art. 32º e art. 10º todos do Contrato de Concessão; cfr. alínea A) a JJ) supra.
Releva, outrossim, para a decisão da causa, que o R. dispõe, além do mais, de atribuições no domínio do ambiente e saneamento básico e que é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos também no domínio dos sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas: cfr. art.13 nº 1,al. l) e art. 26º n.º 1, al. b) da Lei 159/99, de 14 de Setembro.
O que, como resulta dos autos, o R., no uso das atribuições e competências acima referenciadas assegura, canalizando para o sistema gerido pela A. os efluentes domésticos rejeitados no sistema municipal de águas residuais urbanas da cidade de V.N.S.A. suportando o R. todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de V.N.S.A., que não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade de V.N.S.A., nem recebe da A. qualquer contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema concessionado à A. (rede em "Alta"): cfr. alínea A) a JJ) supra.
Ponto é que o R. não só exerce e cumpre as invocadas atribuições e competências, como, não diversamente do alegado pela A., não podem, atento o supra aduzido, à luz das disposições invocadas e em face da factualidade assente, proceder argumentos de que, por força de tais atribuições e competências, ou sequer pelo facto de a cidade de V.N.S.A. se inserir na área geográfica do R. Município, se encontra assim aquele obrigado a assumir a responsabilidade do pagamento reclamado nos autos consequente da relação poligonal descrita: vide art.º 1 nº 3, art. 6º, artº 32º e artº 10 do Contrato de Concessão; cfr. D.L N.º 115/89 de 14 de Abril; D.L N.º 171/2001, de 25 de Maio; art.13 nº1, al. l) e art. 26º n.º 1 al. b) da Lei 159/99, de 14 de Setembro; Lei nº 169/99 de 18 de Setembro; Lei 75/2013, de 12 de Setembro e cfr. alínea A) a JJ) supra.»

Para a seguir assim concluir (vide pág. 17 da decisão recorrida (12)):

«Aqui chegados, importa concluir que também por via do disposto no art. 289º, nº 1 do CC ex vi art. art. 285º nº 2 do CCP, não é possível reconhecer o invocado direito da A, de ser ressarcida do montante reclamado referente à identificada prestação de serviços, não se condenando, em consequência, o R. no pedido: cfr. alínea A) a JJ) supra.»

Tenhamos antes do mais presente o que o Código de Procedimento Administrativo (CPA), vigente à data, dispunha no seu artigo 185º:

“Artigo 185º
(Regime de invalidade dos contratos)
1. Os contratos administrativos são nulos ou anuláveis, nos termos do presente Código, quando forem nulos ou anuláveis os actos administrativos de que haja dependido a sua celebração.
2. São aplicáveis a todos os contratos administrativos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, à invalidade dos contratos administrativos aplicam-se os regimes seguintes:
a) Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de acto administrativo, o regime de invalidade do acto administrativo estabelecido no presente Código;

b) Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de contrato de direito privado, o regime de invalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil.”

E bem assim o disposto no artigo 289º do Código Civil a respeito dos efeitos da declaração de nulidade e da anulação:

“Artigo 289º
Efeitos da declaração de nulidade e da anulação
1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento.
3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º seguintes.”

Tendo a declaração de nulidade efeitos retroativos, decorre por força dos citados normativos a obrigação de se restituir tudo do que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente à prestação efetuada.

Na situação presente resulta que a autora, aqui recorrente, apresentou ao réu Município, aqui recorrido, as faturas relativas à recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, cujo pagamento reclama na ação (descriminadas em M) a Q) do probatório (13)).

Resulta também que a autora recebe, trata e dá destino final aos efluentes domésticos, provenientes dos residentes na cidade de Vila Nova de Santo André (V.N.S.A.), que os "utilizadores" dos serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos, são os munícipes da cidade de V.N.S.A., e que o réu Município não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade de V.N.S.A. - (vide U), T) e S) do probatório (14)).

Sendo que o sistema de efluentes domésticos de V.N.S.A. inicia-se no Concelho de Santiago do Cacem, na cidade de V.N.S.A., existindo para o efeito aí um ponto de recolha da autora; que o réu Município encaminha os efluentes domésticos provenientes da cidade de V.N.S.A. recebidos em "Baixa" na rede municipal de recolha para o sistema concessionado à autora; que a autora sempre recebeu e tratou na ETAR de Ribeira de Moinhos os efluentes domésticos procedendo à sua adequada rejeição - (vide W), X) e Y) do probatório (15)).

Mas o réu Município não aceita e não paga os valores de tais serviços, sendo que as faturas referentes à receção de efluentes domésticos cujo pagamento é reclamado pela autora na presente ação foram emitidas nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio do ano de 2014 (vide M) a Q) do probatório) (16).

Entendeu assim o Tribunal a quo que a pretensão da autora, consubstanciada no direito ao recebimento do montantes a que se referem as ditas faturas, atinentes aos serviços de tratamento e rejeição de efluentes domésticos por si prestados em Vila Nova de Santo André, não tem fundamento não sendo os mesmos devidos.

Ora este Tribunal Central Administrativo já se pronunciou em várias ocasiões em situações similares à presente (vide acórdãos de 15/10/2015, Proc. nº 7877/11; de 12/11/2015, Procs. nº 12248/15 e nº 12228/15; de 26/11/2015, Procs. nº 12475/15 e 12.205/15), sempre em sintonia. A este respeito disse-se no já citado acórdão de 12/11/2015, Proc. 12248/15, deste TCA Sul o seguinte:
“(…) apesar das partes não terem reduzido a escrito o contrato, subsiste uma relação contratual firmada, pelo que se impõe extrair as consequências jurídicas das regras que determinam o pagamento da quantia reclamada com base no pressuposto da invalidade do mesmo. Dito de outro modo, tem aqui aplicação o regime da nulidade dos contratos, regulado no art. 289.º do Código Civil, tendo a declaração de nulidade do negócio jurídico efeito retroactivo e devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 285.º, n.º 1, do Código Civil).
Ora sobre esta questão – da aplicação do artigo 289.º, nº1 do CC, aos contratos nulos de execução continuada – pronunciou-se muito recentemente este TCA, no acórdão de 15.10.2015, processo n.º 7877/11. Por inexistirem razões para nos afastarmos do ali decidido, passamos com a devida vénia, a transcrevê-lo, na parte aqui relevante:
“(…) coloca-se desde logo a questão de saber se - tendo a presente acção sido proposta no pressuposto da validade do contrato de entrega e recepção/processamento dos resíduos sólidos urbanos do concelho da Covilhã - é possível converter a causa de pedir e pedido para efeitos do nº 1 art. 289º do C. Civil. (…)os problemas que se levantaram, de natureza exclusivamente adjectiva, estão ultrapassados pela melhor jurisprudência e reputada doutrina, no sentido, que ficou vertido no Ac. do STJ (Plenário) de 28/03/95, proc. nº 4/95, de que quando “o tribunal conhecer da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no nº 1 do art. 289º do C.Civil”. Ou seja, não constitui obstáculo à apreciação das consequências jurídicas decorrentes da declaração de nulidade do contrato, o facto do pedido de condenação se ter fundado na responsabilidade contratual (vide ainda, entre outros, também acórdãos do STA de 10-03-2004, proc. nº 338/03 e de 24/10/2006, proc. nº 732/05, e, também, ac. TRP de 9/11/2009, proc.nº 1915/07).
Assim, dispõe o art. 289º, nº 1 do C.Civil que a declaração de nulidade do negócio “tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado e, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
Todavia, dissemos que, no caso sub judice, estamos em presença de um contrato nulo de execução continuada, no qual a utilizadora/Ré beneficiou da recepção e tratamento dos seus resíduos sem pagar esses serviços.
Ora, os contratos de execução continuada apresentam algumas especificidades para as quais o art. 289º, nº 1, ao estabelecer que a nulidade tem eficácia ex tunc, não apresenta solução adequada.
Com efeito, lê-se no acórdão do STA, de 24/10/2006, in proc. nº 732/05, num desenvolvimento que acompanhamos por inteiro, nomeadamente o seguinte: O art. 289º, n 1 do C.Civil «(…) consagra um regime de restituição, abrangendo tudo o que tiver sido prestado, tendo em vista repor a situação anterior ao negócio. E precisamente porque a restituição abrange tudo o que tiver sido prestado, está vedado, no domínio específico da nulidade, o recurso às regras do enriquecimento sem causa, pelo carácter subsidiário do instituto (…). Porém, os contratos nulos de execução continuada nos quais uma das partes beneficia do gozo de uma coisa ou de um serviço apresentam-se com algumas especificidades que suscitam perplexidades que não podem deixar de ponderar-se à luz do regime do art. 289/1 do C.Civil.
Vale a pena, para ilustrar o problema, transcrever as palavras de Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11ª Ed., pp. 313-314, a propósito do contrato de trabalho: “Suponha-se, na verdade, que um contrato de trabalho celebrado (e começado a executar) em 1 de Março é declarado nulo – por insuficiência de idade do trabalhador – em 30 de Abril.
A regra do art. 289º/1 C. Civil, determina que o trabalhador restitua ao empregador os valores recebidos, a título de retribuição entre aquelas duas datas; e o empregador, por seu turno, na patente impossibilidade de restituir … o trabalho prestado, teria que entregar o valor deste – que se traduziria, afinal, conforme o ajuste feito, na retribuição paga. De modo que o próprio funcionamento do mecanismo montado pela lei civil conduziria à neutralização dos efeitos da nulidade relativamente ao período em que o contrato foi executado; o trabalhador, depois de devolver o salário recebê-lo-ia de novo; e quanto ao trabalho prestado, nem mesmo seria possível a restituição. A doutrina - sobretudo na Alemanha – encontrou nisto a razão, porventura mais sólida, para conferir um relevo, de certo modo autónomo, à relação «factual» ou «posta em prática» pelo trabalhador e pelo empregador. E cumpre notar que reina quase total unanimidade quanto à solução defendida (que não no tocante aos fundamentos invocados), independentemente dos quadros teóricos de partida. Essa solução consiste, afinal, em se fazer funcionar a invalidade somente para o futuro, deixando portanto incólumes os efeitos que o contrato tenha produzido até à correspondente declaração. (…)
O mesmo é dizer que o mecanismo do art. 289º/1 do C. Civil, com eficácia ex tunc, na sua radicalidade, se não se neutralizarem os efeitos da nulidade em relação às prestações já efectuadas, não assegura a restituição de tudo o que foi prestado. Resultado este que não cumpre a teleologia do próprio preceito e que se aliado à inaplicação do instituto de enriquecimento sem causa, é de uma injustiça flagrante e impele o intérprete a procurar outra via para realizar a maior justiça possível (vide Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, p. 398).
E é nessa busca da melhor solução que se enquadra a abordagem feita pelo acórdão do STJ de 2002.07.11, tirado num caso, com algumas semelhanças, por ser, também do domínio das relações obrigacionais duradouras e cuja argumentação, passamos a transcrever:
(…) Poder-se-ia argumentar que pela eficácia retroactiva da declaração de nulidade (artigo 289º, nº 1) tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado, ou produzido quaisquer efeitos, nessa medida se impondo inelutavelmente a restituição das aludidas importâncias solvidas em sua execução.
Todavia, a nulidade, conquanto tipicizada pelos mais drásticos predicados de neutralização do negócio operando efeitos interactivos ex tunc, nem assim pode autorizar a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido. A celebração do negócio revela-o existente como evento e por isso não está ao alcance da ordem jurídica tratar o acto realizado como se este não houvesse realmente ocorrido, mas apenas recusar-lhe a produção de efeitos jurídicos que lhe vão implicados.
Não é, por conseguinte, exacta a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Bem ao invés porque o contrato é algo que na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes. Pode na verdade suceder que os contraentes tenham efectuado prestações com fundamento no contrato nulo, ou posto em execução uma relação obrigacional duradoura, dando lugar à abertura de uma vocacionada composição inter-relacional dos interesses respectivos - v. g., a sociedade desenvolveu normalmente as suas actividades comerciais, agindo e comportando-se os fundadores como sócios por determinado período de tempo, não obstante a nulidade do contrato social; sendo nulo o contrato de trabalho, todavia o trabalhador prestara efectivamente os seus serviços à entidade patronal.
Neste conspecto - (…) - observa-se estar hoje generalizado o entendimento segundo o qual deve o contrato nulo ser valorado, em semelhante circunstancialismo, e no que respeita ao desenvolvimento ulterior da aludida composição entre as partes (…) como «relação contratual de facto» susceptível de fundamentar os efeitos em causa (v. g., a remuneração do trabalho prestado no quadro do contrato laboral nulo por incapacidade negocial do trabalhador), encarados agora, não como efeitos jurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do acto na realidade praticado.
E, assim, tratando-se de relações obrigacionais duradouras, no domínio das quais, desde que em curso de execução, encontra em princípio aplicação a figura do «contrato de facto» - «contrato imperfeito» noutra terminologia; de «errada perfeição» (…) tudo se passará, nos aspectos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico apenas para o futuro (ex nunc) operasse os seus efeitos.» (os destaques são nossos).
Este entendimento converge, no essencial, com as posições de Rui Alarcão (in “A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, Coimbra, 1971, pág. 76, nota 101) autor que considera que «a chamada restituição em valor virá, por vezes, a traduzir-se no respeito pela execução, entretanto ocorrida, do negócio» e de António Meneses Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, p. 874) que, a propósito, escreve: “Nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficia do gozo de uma coisa – como no arrendamento – ou de serviços – como na empreitada, no mandato ou no depósito – a restituição em espécie não é, evidentemente, possível. Nessa altura, haverá que restituir o valor correspondente o qual, por expressa convenção das partes, não poderá deixar de ser o da contraprestação acordada. Isto é: sendo um arrendamento declarado nulo, deve o “senhorio” restituir as rendas recebidas e o “inquilino” o valor relativo ao gozo de que desfrutou e que equivale, precisamente, às rendas. Ambas as prestações restitutórias se extinguem, então, por compensação, tudo funcionando, afinal, como se não houvesse eficácia retroactiva, nestes casos.”
Concordamos, inteiramente, com a ideia de que a eficácia ex nunc é a melhor solução. Na verdade, pelas razões expostas, a regra do art. 289º/1 do C. Civil, que como vimos, se aplicada com efeitos ex tunc no domínio dos contratos de execução continuada de serviços se mostra inadequada à sua própria teleologia, carece de uma restrição que permita tratar desigualmente o que é desigual, isto é, deve ser objecto de redução teleológica, (cfr. Karl Larenz, ob. cit., pp. 450/457) de molde a que, nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não abranja as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, a exemplo do que, como afloramento da mesma ideia, está expressamente consagrado na nulidade, por equiparação, resultante da resolução dos contratos de execução continuada ou periódica (arts. 433º e 434º/2 C. Civil) e na nulidade do contrato de trabalho (art. 115º/1 do Código do Trabalho).» (os destaques são nossos).
Vejam-se ainda, entre outros, acórdãos do STJ de 11/7/2002 (para que remete o Ac. antes transcrito), proc. nº 3B484, e do STA de 18/02/2010 (Pleno), proc. nº 379/07.
Como já se disse, acompanha-se inteiramente esta ponderação (o efeito ex nunc da declaração de nulidade em relação ao tempo durante o qual o contrato “de facto” esteve em execução (…).

Assim é, também, nos presentes autos.

Por tudo isto merece, aqui, acolhimento a tese da recorrente, pelo que o recorrido não pode deixar de ser condenado a pagar à recorrente as importâncias reclamadas, a que se referem as facturas identificadas em M) a R), dos factos provados, atinentes a recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, como foi peticionado pela recorrente na acção.

Procede, pois, o recurso, devendo ser revogada, por erro de julgamento, a decisão de improcedência do pedido proferida na sentença recorrida, julgando-se em consequência procedente o pedido de condenação do recorrido a pagar à recorrente as quantias a que se referem as facturas identificadas em M) a R), dos factos provados.


No que concerne à solicitação de condenação do recorrido no pagamento de juros de mora, desde a data de vencimento de cada um das facturas até integral pagamento, também deverá a mesma proceder.

Com efeito, o recorrido constituiu-se em mora a partir da data de vencimento de cada umas das facturas – cfr. arts. 804º n.º 2 e 805º n.º 2, al. a), ambos do Cód. Civil.

Por se tratar de obrigação pecuniária, o atraso culposo (que se presume, nos termos do art. 799º n.º 1, do Cód. Civil) no pagamento – mora – implica o pagamento de juros, desde aquela data, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 804º n.º 1 e 806º n.º 1, ambos do Cód. Civil, até integral pagamento.

A recorrente defende que a taxa de juros aplicável é a taxa de juros comerciais, pois, embora no pedido formulado faça apenas referência à “taxa legal”, a verdade é que no artigo 39º, da petição inicial, concretiza a taxa de juros que considera aplicável, sendo que, ao aí referir que “Ao valor das faturas, acrescem juros de mora, desde a data do seu vencimento até integral pagamento, calculados os juros vencidos até à data da presente ação, à taxa legal de 7,75%, Aviso nº 594/2013, de 11 de janeiro, da Direcção Geral do Tesouro e Finanças, 2ª Série do Diário da República (…)”, está a afirmar que é aplicável a taxa de juros comerciais, pois o Aviso n.º 594/2013 fixa a “taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 3º do artigo 102.º do Código Comercial”.

Esta pretensão é de deferir, pois consta do contrato de concessão, ao qual se alude em D), dos factos provados, concretamente do ponto 2, da cláusula 33ª, que, em caso de mora no pagamento das facturas – emitidas no âmbito da prestação de serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes -, estas vencem juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, ou seja, com a taxa de juros comerciais – neste sentido, Acs. do STA de 17.12.2008, proc. n.º 301/08 [no qual se sumariou que “IV - Todavia, nos contratos de execução continuada, como é o caso da empreitada, em que uma das partes beneficie do gozo dos serviços cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não deve abranger as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. V - De harmonia com o exposto quem executou a obra tem direito ao recebimento de juros de mora a calcular nos termos dos artºs 189.º e nº 1 do artº 190.º do citado DL 256/86”, e onde se escreveu o seguinte: “Ou seja, concluída a obra, de harmonia com o que acima se disse, é legal e justo que, ao abrigo da relação contratual de facto, se constitua, pelas mesmas razões, em favor de quem a executou a obrigação ao recebimento de quantias correspondentes a juros de mora a calcular como se estivéssemos perante um formal contrato de empreitada”], e 24.9.2015, proc. n.º 295/15 [“No âmbito de contratos de fornecimento de água (em alta) e recolha de efluentes em que foi clausulado que, em caso de mora no pagamento, as facturas “passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação”, é aplicável a taxa de juros comerciais por força do disposto nos artºs 4º, 6º e 10º do DL nº 195/2009 de 20 de Agosto”].

Finalmente no que respeita à invocação pelo recorrido – cfr. conclusão RR), das respectivas contra-alegações – de infracção dos arts. 235º, 238º, 239º e 242º, da CRP, o certo é que tal alegação não vem minimamente concretizada, pois limita-se a enunciar conclusivamente as referidas inconstitucionalidades, omitindo um mínimo de substanciação quanto às mesmas, razão pela qual tal alegação tem de improceder liminarmente.

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Uma vez que o recorrido ficou vencido, deverá suportar as custas, em ambas as instâncias (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e, em consequência, julgar procedente o pedido de condenação do recorrido a pagar à recorrente as quantias a que se referem as facturas identificadas em M) a R), dos factos provados, acrescidas dos juros de mora, desde as respectivas datas de vencimento até integral pagamento, à taxa de juros comerciais.

II – Condenar o recorrido nas custas, em ambas as instâncias.

III – Registe e notifique.

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Lisboa, 14 de Janeiro de 2016


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(Catarina Jarmela - relatora)

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(Conceição Silvestre)

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(Cristina dos Santos)

(1) Que corresponde à 1ª parte da al. c) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013.
(2) Que corresponde à 2ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013.
(3) Que corresponde à 2ª parte do n.º 2 do art. 608º, do CPC de 2013.
(4) Que corresponde ao n.º 2 do art. 608º, do CPC de 2013.
(5) Que corresponde à al. d) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013.
(6) In casu cfr. págs. 13 a 15, da decisão recorrida, que correspondem a fls. 311 a 313, dos autos em suporte de papel, as quais têm um conteúdo em tudo idêntico ao teor da sentença a seguir transcrita.
(7) Por lapso refere-se tratamento de resíduos sólidos urbanos quando se pretendia dizer recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos.
(8) Por lapso refere-se entrega, recepção, recolha ou promoção dos resíduos quando se pretendia dizer recolha, tratamento e rejeição dos efluentes.
(9) Por lapso refere-se serviços de recolha e valorização de resíduos sólidos urbanos, com vista à sua valorização e destino final quando se pretendia dizer serviços de recolha e tratamento de efluentes domésticos, com vista à sua rejeição.
(10) No caso sub judice cfr. alíneas J) a S), V), X) a Z) e II), dos factos provados [os efluentes domésticos são recolhidos e canalizados pela rede propriedade do recorrido (rede em Baixa) e encaminhados para entrega no sistema da recorrente (rede em Alta) para tratamento na ETAR de Ribeira dos Moinhos, propriedade da recorrente, a qual emite as facturas referente à prestação desses serviços].
(11) In casu cfr. págs. 15 a 18, da decisão recorrida, que correspondem a fls. 313 a 316, dos autos em suporte de papel, as quais têm um conteúdo em tudo idêntico ao teor da sentença a seguir transcrita.
(12) In casu cfr. pág. 18, da decisão recorrida, que corresponde a fls. 316, dos autos em suporte de papel, a qual tem um conteúdo em tudo idêntico ao teor da sentença a seguir transcrita.
(13) No caso sub judice discriminadas em M) a R), do probatório.
(14) No caso em apreciação cfr. T), U) e V), do probatório.
(15) In casu cfr. X), Y) e Z), do probatório.
(16) No caso sub judice as facturas foram emitidas nos meses de Outubro de 2012 a Fevereiro de 2013 – cfr. M) a R), do probatório.