Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 277/16.0BEFUN |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/30/2017 |
| Relator: | NUNO COUTINHO |
| Descritores: | EMISSÃO DE CERTIDÃO ADVOGADO FINS JUDICIAIS |
| Sumário: | I - A emissão de certidão, requerida no exercício da profissão de Advogado, destinada a fins judiciais pode e deve ser obtida no processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, não precisando o requerente, para além da invocação da aludida qualidade em que requereu a emissão da certidão e o fim a que a mesma se destina, de invocar qualquer “interesse legítimo” na obtenção da certidão. II - O processo de intimação para a prestação de informações apenas se destina à informação e entrega de elementos existentes no procedimento administrativo. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório João ………………… requereu processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra o Município do Funchal tendo formulado pedido de intimação da entidade requerida a prestar informação pedida através de requerimento datado de 3 de Outubro de 2016. Por sentença proferida pelo T.A.F. do Funchal foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido de informação solicitado pelo Autor, com excepção do constante nos nºs 16, 23, 24 e 27, tendo sido absolvido o requerido do pedido quanto ao peticionado nos referidos itens do requerimento supra indicado. Inconformado com a referida decisão o A. recorreu para este Tribunal Central, tendo formulado as seguintes conclusões: “1º - Por carta datada de 14/12/201 6, o ora Recorrente foi notificado do despacho de 13/12/2016, para se pronunciar, no prazo de 2 dias, sobre a inutilidade superveniente da lide, notificação aquela que se presume recebida em 19/12/2016, começando a contar o prazo em 20/12/201 6, com termo em 21/12/2016, vindo a pronunciar-se em 20/12/2016, e logo tempestivamente. 2º - Porém, sem que então houvesse sido notificado da mesma, o Tribunal a quo proferiu a sentença ora sob recurso em 18/12/2016, ou seja, antes de decorrido o termo do prazo concedido para o Autor se pronunciar. 3º - Assim, houve violação do princípio do contraditório, violação do direito de defesa, e ofensa ao caso julgado formal que integra a decisão judicial de 13/12/2016, o que, por influir na decisão da causa, gera nulidade processual, nulidade essa a qual expressamente se argúi. 4º - O mesmo será ainda dizer que, ao arrepio da sua própria decisão de 13/12/2016, o Tribunal a quo proferiu a sentença ora recorrida de 18/12/2016 sem considerar a audição prévia do Recorrente, cujo prazo ainda então decorria prolação de sentença essa que só veio ao seu conhecimento após o mesmo se ter pronunciado em cumprimento do despacho de 13/12/2016, pronúncia essa que ocorreu em prazo, concretamente a 20/12/2016, vindo a sentença a ser notificada por carta de 19/12/2016, presumindo-se recebida a 22/12/2016, dia este em que efectivamente o foi (cfr. doc. junto e citado acórdão do TRC de 20/09/2016). 5º - Reiterando o citado acórdão da Relação de Coimbra de 20/09/2016, mais se verifica que o Réu em momento algum suscitou qualquer questão de falta de legitimidade do Autor, antes pelo contrário, comprometeu-se expressamente à prestação da informação em causa, inclusivamente como fundamento do respectivo requerimento de prorrogação de prazo (cfr. transcrição do ponto II). 6º - Como resulta dos autos, o Tribunal a quo veio a deferir tal pedido de prorrogação de prazo já após a citação do Réu, e consequentemente após regularizada a instância, e, de modo contraditório em relação ao assim processado, e sem qualquer precedência de audição das partes, mais veio depois a decidir no sentido de o Autor não ter legitimidade para o pedido de informação em causa. 7º - De onde, ao decidir pela alegada ilegitimidade do Autor, a douta sentença recorrida mais viola os mencionados princípios do contraditório, do direito de defesa no que respeita à alegada ilegitimidade do mesmo, e da estabilidade da instância, violação essa que se invoca expressamente e para todos os efeitos. 8º - Acresce que, na respectiva decisão, o Tribunal a quo, indeferindo parcialmente a requerida intimação, se fundamenta para tal, essencialmente, na alegada falta de legitimidade, e na alegada legalidade da restrição de acesso à informação pretendida pelo Recorrente, mas, salvo o devido respeito e melhor entendimento, sem fundamento válido 9º - Com efeito, o requerimento de prestação de informação em causa foi apresentado pelo Recorrente, na qualidade de Advogado, qualidade essa expressamente invocada, mais identificando que a mesma se destinava a fins judiciais, dispondo nesta matéria o artigo 79º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), que respeita ao direito de informação, exame e pedido de certidão, perante qualquer Tribunal ou Repartição Pública - sendo este último caso o da Entidade Demandada - direito esse que apenas se mostra excluído quando os processos, livros ou documentos em causa tenham carácter reservado ou secreto. 10° - Salienta-se que a referida norma é uma norma especial designadamente em face do regime geral atinente ao direito de informação de qualquer interessado (art. 82º e ss. do CPA), e até em relação ao direito de informação não procedimental, vigorando o denominado princípio do arquivo aberto (cfr. arts. 17º do CPA e 1º, 5º e 1 1° da LADA). 11° - Acresce que, como já referido, o Réu especificamente referiu perante o Tribunal a quo pretender prestar toda a informação solicitada, inclusivamente nisso fundamentando um pedido de prorrogação de prazo, o qual veio a ser deferido, mal se compreendendo que, decorrido o prazo concedido, em parte prestada a informação solicitada, mas em relação à parte da mesma que permanece omitida, se entenda agora, contraditoriamente, existir falta de legitimidade do Autor no acesso à informação em causa, e, bem assim, no bem fundado de uma alegada restrição desse acesso. 12º - Em suma, pugna-se pela legitimidade do Recorrente no acesso à informação em causa, a qual se afigura adequada, como tal devida, e ainda não integralmente cumprida, designadamente nos termos dos requerimentos de 16/12/2016 e de 20/12/2016, para os quais expressamente se remete ao abrigo do princípio da economia processual. 13° - Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se as decisões recorridas, de modo a se fazer Justiça. Não foram apresentadas contra-alegadas. O M.P emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. II) Para apreciação do presente recurso importa dar como assentes os seguintes factos: 1. Em 03/10/2016 o Autor requereu à Entidade Demandada a emissão de certidão relativa ao processo de licenciamento de obras particulares em nome de C…………., Lda., relativo a dois imóveis, um sito na Rua ………… n.º 108 a 112 e na Rua …….. n.º 1 a 5, e outro contíguo, sito na Rua …….. n.º 5A e 7, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e nos termos do qual consta, entre o mais, que: “ (…) 16. No trecho da …………. entre a Rua do ……… e a Rua ………….., qual a cércea média dos edifícios existentes, qual a altura total média dos edifícios existentes e qual a média do número de pisos, quer do lado Norte, quer do lado Sul; 23. Que, por se tratar de um empreendimento turístico, em espaço urbano, o projecto apresentado se enquadra no disposto no art. 15.º - A do Regulamento do PDM, segundo o qual, designadamente: Os empreendimentos turísticos nos espaços urbanos devem atender aos seguintes aspectos urbanísticos: a) A volumetria dos edifícios deve integrar-se na volumetria dominante da área em que se localizam, não podendo constituir elemento dissonante e destacado; 24. Que, por integrar um empreendimento hoteleiro, o projecto apresentado se enquadra no disposto no art. 15º - A do Regulamento do PDM, segundo o qual: 1 – Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento no interior da parcela correspondem a um lugar de estacionamento por cada 5 quartos. 2 – Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados e de passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira. 3 – As entradas dos estabelecimentos hoteleiros devem prever facilidades para tomada e largada de passageiros. 27. Quais as áreas e espaços concretos, se é que algum, foram indicados ou previstos, no projecto sujeito a licenciamento, para cumprimento dos parâmetros mínimos de dimensionamento e de cedências previstos na Portaria 9/95, bem como no quadro 2 anexo ao Regulamento do PDM do Funchal – identificando- os especificadamente, designadamente quanto à respectiva localização; (…).” Ao abrigo do artigo 662º do C.P.C. aditam-se os seguintes factos: 2) O ora recorrente, no requerimento referido em 1) expressamente indicou a qualidade de Advogado, referindo que a pretendida certidão se destinava a fins judiciais – cfr. doc. de fls. 11/14 dos autos. 3) O T.A.F. do Funchal, através de despacho datado de 13 de Dezembro de 2016, ordenou a notificação ao ora recorrente do requerimento apresentado pelo recorrido em 12 de Dezembro de 2016, tendo concedido a este o prazo de 2 dias para se pronunciar quanto à invocada inutilidade superveniente da lide – cfr. fls. 84 dos autos. 4) O referido despacho foi notificado por carta registada datada de 14 de Dezembro de 2016 – cfr. fls. 85 dos autos. 5) O recorrente, pronunciou-se sobre o requerimento em apreço através de requerimento datado de 16 de Dezembro de 2017 – cfr. fls. 87/92 dos autos. 6) O recorrente apresentou requerimento em 20 de Dezembro de 2016, mandado desentranhar por despacho proferido na mesma data – cfr. fls. 107 dos autos. 7) O requerimento inicial relativo aos presentes autos deu entrada no T.A.F. do Funchal no dia 20 de Outubro de 2016. – cfr. fls. 1 dos autos. III) Fundamentação jurídica Importa apreciar o presente recurso, balizado pelas respectivas alegações, sintetizadas nas conclusões, começando por analisar a nulidade assacada à decisão recorrida que o recorrente estribou na circunstância de, à data em que foi proferida a decisão recorrida ainda se encontrar a decorrer o prazo concedido ao recorrente para se pronunciar quanto à inutilidade superveniente da lide, suscitada pelo recorrido no requerimento datado de 12 de Dezembro. Embora assista razão ao recorrente quanto à circunstância de o prazo de dois dias concedido no despacho datado de 13 de Dezembro para se pronunciar quanto à referida questão não se mostrar esgotado à data da prolação da decisão – o referido despacho foi notificado por carta datada de 14 de Dezembro de 2016 – notificação que se presume recebida em 19 do mesmo mês, pelo que o prazo de 2 dias apenas se esgotaria no dia 21, tendo a sentença sido proferida no dia 18 de Dezembro, o certo é que o ora recorrente, espontaneamente, emitiu pronúncia sobre o requerimento apresentado pelo recorrido em 12 de Dezembro, na qual é patente sustentar não se verificar, na íntegra, a invocada inutilidade superveniente da lide, pelo que não se verifica a nulidade invocada, dado a circunstância de o T.A.F. do Funchal ter proferido decisão sem que se mostrasse esgotado o prazo de que dispunha o recorrente para se pronunciar não qualquer influencia na decisão da causa, tanto mais que a sentença recorrida não julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente aos itens nºs 16, 23, 24 e 27 do requerimento formulado pelo recorrente ao Presidente da Câmara Municipal do Funchal em 3 de Outubro de 2016, nos termos sustentado pelo recorrente no requerimento junto aos autos em 16 de Dezembro. Ainda no domínio das nulidades assacadas à decisão recorrida referiu o recorrente verificar-se a violação do princípio do contraditório no respeita à ilegitimidade para lançar mão do presente meio processual, tendo referido que em nenhum momento o recorrido suscitou tal questão. Apreciando: Conforme se retira da sentença recorrida da mesma não consta que o ora recorrente não tenha legitimidade processual para lançar mão do presente meio processual, tendo constituído fundamento da absolvição do pedido do ora recorrido a circunstância de ora recorrente não provar o “…interesse legítimo no conhecimento dos elementos que requereu à Administração” não tendo demonstrado que “…a informação pretendida lhe dizia directamente respeito” e que “…o requerido pelo Autor afasta-se em muito do conteúdo do direito à informação (conteúdo de documentos, andamento de requerimentos, decisões tomadas) antes pretendendo a emissão de certidão pela Administração relativamente a enquadramentos jurídicos respeitantes ao Plano Director Municipal e análises de cariz técnico relativamente a construções, em diversos casos consonantes com o objecto de análise pericial.”, pelo que o Tribunal a quo apenas entendeu que não se encontrava reunidas as condições, legalmente consagradas, para a procedência da pretensão formulada, não tendo que, previamente, à prolação da decisão notificar o A. para se pronunciar quanto à não verificação dos pressuposto de procedência da pretensão, pelo que não se verifica a invocada nulidade por violação do princípio do contraditório e do direito de defesa, nem da estabilidade da instância dado a sentença recorrida não ter concluído pela ilegitimidade processual do ora recorrente. Vejamos agora se decidiu bem o T.A.F. do Funchal. O nº 1 do art. 268º da C.R.P. preceitua que “os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas” – direito à informação procedimental Por outro lado, de acordo com o estabelecido no art. 268 nº 2 da C.R.P., “os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas” – o que se entende ser a afirmação do direito de acesso a documentos e registos administrativos, através da consagração do princípio da administração aberta – direito de informação não procedimental. Estamos assim perante duas figuras distintas, que têm tratamento jurídico diverso, sendo o direito à informação procedimental regulado nos arts. 61º a 64º do C.P.A. e o direito à informação não procedimental regulado no art. 65º do C.P.A. e na Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto A distinção entre as duas figuras em que se decompõe o direito dos particulares à informação prende-se com o seguinte critério: o direito à informação procedimental pressupõe a existência de um processo pendente e, por banda do particular, um interesse directo ou legítimo na obtenção da informação, sendo que o direito à informação não procedimental é conferido a todas as pessoas. Assim, “…a distinção entre informação procedimental e não procedimental assenta no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita e o distinto objectivo que se pretende atingir com a sua tutela.” O critério de distinção reside na seguinte linha divisória: “ o direito à informação tem natureza procedimental quando a informação pretendida está contida em factos, actos ou documentos de um concreto procedimento em curso; tratando-se de acesso a documentos administrativos contidos em procedimentos já findos ou a arquivos ou registos administrativos, neste caso, mesmo que se encontre em curso um procedimento, o direito à informação tem natureza não procedimental. As duas modalidades de informação cumprem objectivos distintos: enquanto a informação procedimental visa a tutela de interesses e posições subjectivas directas daqueles que intervêm (ou podem intervir) num procedimento, a informação não procedimental visa proteger o interesse mais objectivo da transparência administrativa.” No caso em apreço, o recorrente, no requerimento dirigido expressamente indicou a qualidade de Advogado, tendo referido que a certidão solicitada se destinava a fins judiciais, pelo que importa atentar no artigo 79º do Estatuto da Ordem dos Advogados, que se transcreve: “Artigo 79.º Informação, exame de processos e pedido de certidões 2 - Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.” Conforme consta da matéria de facto dada como assente – cfr. item 2) - o recorrente, no requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal expressamente indicou a qualidade de Advogado, referindo que a pretendida certidão se destinava a fins judiciais pelo que, ao contrário do entendido pelo T.A.F. do Funchal, a emissão da pretendida certidão, requerida no exercício da profissão de Advogado, destinada a fins judiciais pode e deve ser obtida no meio processual em apreço, não precisando o recorrente, para além da invocação da qualidade em que requereu a emissão da certidão e o fim a que a mesma se destina de invocar o “interesse legítimo” referido na decisão recorrida, importando contudo determinar o sentido e alcance do direito invocado pelo recorrente, dado o mesmo conter, necessariamente, limitações. Assim, importa atentar na parte da pretensão formulada pelo ora recorrente que não foi satisfeita pelo recorrido, começando pelo item 16º do requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Funchal, com a seguinte redacção: “No trecho da Rua da ……….entre a Rua …… e a Rua …………., qual a cércea média dos edifícios existentes, qual a altura total média dos edifícios existentes e qual a média do número de pisos, quer do lado Norte, quer do lado Sul?”. O requerimento em apreço tinha como “Assunto” o seguinte: “Pedido de certidão relativa ao processo de licenciamento de obras particulares em nome de C……………, Lda, pessoa colectiva nº ……………, relativo a dois imóveis, um sito na Rua …….., nºs 108 a 112 e na Rua ……….., nºs 1 a 5 e o outro contíguo sito na Rua ……….. nºs 5ª e 7, respectivamente inscritos na matriz predial urbana respectiva sob os artigos 3468º e 566º da freguesia de São Pedro, concelho do Funchal”, pelo que a pretensão contida no item 16º excede o conteúdo do direito à informação que o recorrente – Advogado – pretende exercer dado, conforme se referiu em Acórdão proferido por este Tribunal Central em 9 de Outubro de 2014, no âmbito do Proc. 11441/14 “o processo de intimação para a prestação de informações apenas se destina à informação e entrega de elementos existentes no procedimento administrativo”; ora o que o recorrente pretende, ao abrigo de um invocado direito à informação, é que os serviços do recorrente o informem sobre a cércea média dos prédios existentes no troço da Rua …………. entre a Rua ……….. e a Rua ………………, bem como sobre a altura total média dos edifícios existentes, assim como a média do número de pisos, o que excede o âmbito do direito à informação que visa exercer, dado a informação requerida exceder, inequivocamente, os elementos que fazem parte de um processo de licenciamento de obras, bastando para tal, se assim não fosse, que o requerente solicitasse cópia de tais elementos, se os mesmos integrassem o processo de licenciamento em apreço. Ora, a pretensão formulada exige, claramente, quer quanto à cércea média dos edifícios existentes, quer quanto à informação da altura total média dos edifícios existentes, bem como a relativa à média do número de pisos, lados Norte e Sul, uma actividade dos serviços, pela efectuação de medições e contagem dos pisos da artéria em apreço, que excede o âmbito quer do direito à informação, quer, por decorrência, do presente meio processual, pelo que, quanto a este item do requerimento em apreço deverá ser negado provimento ao recurso, ainda que com diversa fundamentação. Analisemos agora o que consta dos itens 23, 24 e 27 do mesmo requerimento. “23 – Que, por se tratar de um empreendimento turístico, em espaço urbano, o projecto apresentado se enquadra no disposto no artº 15-A do Regulamento do PDM segundo o qual designadamente: “Os empreendimentos turísticos nos espaços urbanos devem atender aos seguintes aspectos urbanísticos: a) A volumetria dos edifícios deve integrar-se na volumetria dominante da área em que se localizam, não podendo constituir elemento dissonante e destacado” 24 – Que, por integrar um empreendimento hoteleiro, o projecto apresentado se enquadra no disposto no artº 15º-A do Regulamento do PDM segundo o qual: “1 – Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento no interior da parcela correspondem a um lugar de estacionamento por cada 5 quartos. 2 – Para além da área necessária ao estabelecimento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados e de passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira; 3 – As entradas dos estabelecimentos hoteleiros devem prever facilidades para tomada e largada de passageiros. 27 – Quais as áreas e espaços concretos, se é que algum foram indicados e previstos, no projecto sujeito a licenciamento, para cumprimento dos parâmetros mínimos de dimensionamento e de cedência previstos na Portaria nº 9/95, bem como no quadro 2 anexo ao Regulamento do PDM do Funchal – identificando-os, especificadamente, designadamente quanto à respectiva localização”. As respostas constantes da certidão emitida pelo Departamento de Ordenamento do Território da Câmara Municipal do Funchal foram as seguintes: “Ponto 23 – O edifício em questão localiza-se na Zona Central, Art 21 alínea b). Permitir-se-á obras de ampliação, desde que não descaracterizem a morfologia do conjunto edificado. d) Serão permitidas obras de alteração quando a Câmara Municipal do Funchal considerar que o edifício existente não representa um elemento com interesse urbanístico, arquitectónico ou cultural, e que projecto apresentado contribui para o valorização do conjunto. Ponto 24 – Não é exigido estacionamento em obras de recuperação dentro do Centro Histórico por ser tecnicamente inviável dada a pequena dimensão das parcelas e a necessidade de manutenção das fachadas. Ponto 27 – Não se aplicam cedências com base no Artº 17º” As perguntas formuladas pelo recorrente não cabem, nos termos estritamente formulados, no domínio do direito à informação dado equivalerem à formulação de questões que se conduzem a questionar se o licenciamento do estabelecimento hoteleiro em questão padece ou não de qualquer ilegalidade; contudo já encontra abrigo no domínio do direito à informação saber se o empreendimento turístico em apreço se integra na volumetria dominante da área em que se localiza, não constituindo elemento dissonante e destacado; se, no caso concreto, foi reservada área para estacionamento no interior da parcela e se a mesma correspondeu a um lugar de estacionamento por cada 5 quartos; se foi prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados e de passageiros, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira; se a entrada do estabelecimento hoteleiro em apreço prevê facilidades para tomada e largada de passageiros e se o projecto aprovado prevê áreas e espaços mínimos de dimensionamento e de cedências, perguntas que se entende estarem contidas nos supra referidos itens do requerimento em apreço e às quais o recorrido não deu resposta, pelo menos de forma directa, pelo que, nesta estrita medida, deve ser concedido provimento ao recurso, intimando-se o recorrido a prestar as supra referidas informações. Importa referir, por último, serem realidades bem distintas o exercício do direito à informação, ainda que visando, em última instância, o recurso à via judicial, e a legalidade de actos praticados em sede de procedimento de licenciamento de obras particulares, questão que não pode ser discutida nos presentes autos, não tendo os mesmos tal função. IV - Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder parcialmente provimento ao recurso, intimando-se o Município do Funchal, a emitir a certidão pretendida nos termos supra enunciados. Custas pelo recorrente, na proporção do decaimento, que se fixa em 50%, não sendo devidas custas pelo recorrido dado não ter contra alegado. Lisboa, 30 de Março de 2016 Nuno Coutinho José Gomes Correia Paulo Vasconcelos |