Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09421/12 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/20/2012 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA |
| Sumário: | I- No incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida apenas se pode apreciar dos actos de execução da decisão suspendenda e não de quaisquer outros que pela mesma não estejam abrangidos e que não resultem de tal execução, reputada de indevida. II- Nesse incidente deve o Requerente identificar, precisa e concretamente, os actos de execução indevida cuja declaração de ineficácia pretende. III- O respectivo incidente só permite a declaração de ineficácia de actos de execução, não visa uma decisão condenatória no sentido de serem praticados actos novos e diferentes daqueles que são alvo da declaração. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF de Loulé de 24.08.2012, que declarou a ineficácia da autorização de uso da denominação Farmácia C..., dada em 26.03.2012 pelo Infarmed e do averbamento da farmácia D..., agora com a denominação Farmácia C..., no alvará n.º 5488, de 25.05.2012 e que determinou, em consequência, que fosse reapreciada pelo Infarmed a situação da abertura da farmácia D... naquele local, «de acordo com os interesses envolvidos». Vem também interposto recurso subordinado pela Contra Interessada B..., Lda, relativamente à parte da decisão que declarou a ineficácia da autorização de uso da denominação Farmácia C..., dada em 26.03.2012 pelo Infarmed e de averbamento da farmácia D..., agora com a denominação Farmácia C..., no alvará n.º 5488, de 25.05.2012. Em alegações são formuladas pelas Recorrentes A..., Unipessoal, Lda e E..., Lda, as seguintes conclusões: « O Recorrido Infarmed apresentou as seguintes conclusões nas suas contra-alegações : « A Contra interessada B..., Lda, nas suas contra alegações formulou as seguintes conclusões: «O presente recurso jurisdicional vem interposto do segmento decisório da sentença incidental proferida em 24.08.2012 nos termos do qual se decidiu a “devolução” ao INFARMED do poder de reapreciação da situação da abertura da farmácia da Recorrida, uma vez que uma decisão no sentido do seu encerramento implicaria a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, pois a apreciação do caso concreto não permite identificar o encerramento da farmácia como a única solução legalmente possível. Não existe nulidade da sentença incidental proferida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA na medida em que a mesma não condenou em objecto diferente do pedido. Resulta claro da sentença incidental que o Tribunal a quo não considerou que as Recorrentes tenham intentado uma acção administrativa especial para a prática de acto devido ou tenham cumulado o seu pedido de declaração de ineficácia de actos executivos indevidos com um pedido de condenação à prática de acto devido. O recurso a um número de um artigo do CPTA referente à acção administrativa para a condenação na prática de acto devido - n.º 1 do artigo 72.º - para efeitos de fundamentação deve-se ao facto de aquele número também respeitar a situações de discricionariedade da Administração/separação de poderes. A sentença incidental não padece, no seu segundo segmento decisório, de erro de julgamento. Não resulta contestado na douta sentença incidental recorrida que o pedido de encerramento da Farmácia D... formulado pelas Recorrentes consubstancia um pedido de reintegração da ordem jurídica violada. Em nenhum momento o Tribunal a quo considerou que o pedido de encerramento da Farmácia D... assumia a natureza de pedido de condenação à prática de acto devido. Aquilo que o Tribunal a quo veio dizer foi que o encerramento (definitivo, entenda-se) da Farmácia D... não consubstancia, na sua óptica, a única actuação legalmente possível, devendo qualquer actuação ser precedida de uma valoração que é própria ao exercício da função administrativa à luz dos interesses – públicos e privados – envolvidos. Está vedada ao Tribunal a quo (ou a qualquer outro) sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes, igualmente vertido no artigo 3.º, n.º 1 do CPTA, a realização daquela valoração e o decretamento do encerramento da Farmácia D.... Não obstante o facto de o pedido de encerramento da Farmácia D... consubstanciar um pedido de reintegração da ordem jurídica violada, o mesmo não é a decorrência lógica da declaração de ineficácia de actos praticados pelo INFARMED (tanto mais porque nem sequer se trata de um encerramento temporário). Não há norma legal reguladora do incidente de declaração de ineficácia de actos executórios indevidos que determine que o tribunal está obrigado a decretar medidas de reintegração da ordem jurídica. No caso concreto, as Recorrentes não cumularam ao pedido de declaração de ineficácia o pedido de condenação da Administração no encerramento da Farmácia D..., tendo este encerramento sido requerido directamente ao Tribunal. O Tribunal a quo não podia dar procedência ao pedido formulado pelas Recorrentes, pois não cabe ao poder judicial a prática do poder administrativo (inserindo-se a ordem de encerramento da Farmácia – que tem que ser antecedida de uma ponderação de interesses envolvidos – a prática de poder administrativo). Ainda que as Recorrentes tivessem requerido ao Tribunal a quo a condenação do INFARMED na prática do acto de encerramento da Farmácia D..., estaria vedado ao Tribunal deferir tal pedido, porquanto isso implicaria o recurso a valorações próprias da actividade, para as quais não se encontra legalmente habilitado. Um acto administrativo ineficaz não equivale a um acto administrativo inexistente. A declaração de ineficácia dos actos de execução indevida não põe em causa a existência jurídica desses actos, limitando-se a paralisar-lhes os efeitos. Quando o Tribunal a quo decide ordenar a reapreciação dos actos que determinaram a abertura da Farmácia D..., de acordo com os interesses envolvidos, não está o mesmo a ordenar ao INFARMED a violação do disposto no artigo 128.º do CPTA (mandando-se iniciar ou prosseguir a execução). Nada obsta – ainda mais quando se está a decidir um pedido que lhe foi dirigido - a que o Tribunal a quo dirija o comando de reapreciação da situação ao INFARMED. Não se vislumbra porque razão as Recorrentes defendem que a falta de fixação de um prazo para a reapreciação da situação à luz dos interesses envolvidos pelo INFARMED consubstancia uma violação do n.º 3 do artigo 95.º do CPTA. Da norma em causa apenas se consegue retirar que o tribunal deve identificar e especificar os aspectos vinculados a observar pela Administração, não se conhecendo os motivos pelos quais consideram as Recorrentes que a fixação de um prazo para a reapreciação da situação é um dos aspectos vinculados a observar. No que respeita às vinculações a observar, é claro o Tribunal a quo quando refere que a reapreciação terá que ser feita de acordo com os interesses envolvidos. Se num momento alegam as Recorrentes que terá havido uma violação do disposto no artigo 95.º, n.º 3 do CPTA pelo Tribunal a quo, noutro momento dizem as mesmas que este normativo – juntamente com o artigo 71.º, n.º 2 do CPTA – é inaplicável ao caso concreto. O artigo 95.º do CPTA é aplicável ao caso concreto, em que foi necessário proferir uma sentença incidental. O n.º 3 deste normativo também é aplicável, tendo em conta que se está perante margem de livre apreciação da Administração (não podia o Tribunal a quo, sob pena de violação do princípio fundamental da separação de poderes, decretar, de per si, o encerramento - que nem sequer seria temporário - da Farmácia D...). O artigo 71.º, n.º 2 do CPTA é unicamente utilizado pelo Tribunal a quo por referência, não a actos administrativos devidos, mas à questão da discricionariedade considerada existir. Porque o encerramento (definitivo) da Farmácia D... não consubstancia a única actuação passível de reintegrar a ordem jurídica alegadamente violada e porque a opção por essa ou outra solução – que terá que se moldar aos princípios e regras da actividade administrativa – implica uma ponderação dos diversos interesses públicos e privados envolvidos que tem que ser feita pela entidade administrativa envolvida, não pode o Tribunal – sob pena de violação do princípio da separação de poderes – substituir-se à Administração e decidir no sentido daquele encerramento. Caso não se considerasse que em causa está o campo da discricionariedade administrativa, podendo, portanto, o Tribunal a quo decretar o encerramento (definitivo) da Farmácia D..., não poderia, em todo o caso, o Tribunal a quo deferir o pedido formulado pelas Recorrentes. O decretamento do encerramento definitivo da Farmácia D... pelo Tribunal a quo inutilizaria por completo, não apenas o processo cautelar em que o incidente de declaração de ineficácia foi deduzido, como a própria acção administrativa especial de que o processo cautelar é acessório (acção esta que é a sede própria para se aferir da ilegalidade, ou não, assacada pelas Recorrentes ao acto administrativo que declarou a aptidão do espaço para onde se visava a transferência da Farmácia D...). O incidente de declaração de ineficácia, enquanto instrumento que visa proporcionar uma tutela provisória, ainda na pendência do processo cautelar e sob condição do decretamento judicial da suspensão do acto que foi objecto de decisão, apenas se pode limitar a paralisar os efeitos jurídicos dos actos administrativos praticados indevidamente e não a aniquilar, por completo, tais actos administrativos da ordem jurídica.» A Contra interessada B..., Lda apresentou recurso subordinado, concluindo da seguinte forma: «A) O recurso jurisdicional subordinado interposto tem o seu objecto limitado à decisão constante da Sentença incidental quanto à declaração de ineficácia dos actos praticados pelo INFARMED [(i) acto de 26/03/2012 que autorizou o uso da denominação “Farmácia C...”, (ii) vistoria realizada ao imóvel em 26/04/2012, e (iii) acto de averbamento da “Farmácia D...”, com a denominação “Farmácia C...”, no Alvará n.º 5488, de 25/05/2012], não abrangendo a decisão sobre as consequências decorrentes de tal declaração de ineficácia. B) No caso concreto não estão verificados os pressupostos de que depende a declaração de ineficácia, pois os actos indicados pelas Recorridas não consubstanciam actos de execução do acto administrativo objecto do processo cautelar na base do presente recurso jurisdicional (deliberação do INFARMED de 09/03/2011 que considerou apto, no que se refere ao local, ao espaço e ao quadro farmacêutico, o pedido de transferência da “Farmácia D...”, para a Urbanização Quinta do Marquês, lote A, 10, em Armação de Pêra), não sendo, portanto, necessária qualquer resolução fundamentada anterior à sua prática. C) O Tribunal a quo não apresentou os fundamentos de facto e/ou de direito que estiveram na base da sua decisão. D) O Tribunal a quo não se pronunciou (ou, quanto muito, pronunciou-se de modo pouco fundamentado) sobre os argumentos trazidos aos autos pela Recorrente relativamente ao pedido de declaração de ineficácia formulado pelas Recorridas. E) O procedimento administrativo de instalação de uma farmácia é um procedimento posterior, autónomo, independente e estanque do procedimento administrativo que considerou apto o pedido de transferência de uma farmácia para outro local. F) O procedimento administrativo que considera apta a transferência de uma farmácia culmina na prática de um acto administrativo de aptidão para transferência (a que alude o artigo 24.º, n.º 1, da Portaria 1430/2007), enquanto que o procedimento administrativo referente à instalação da farmácia culmina (após vistoria) com a decisão de emissão de autorização para emissão (averbamento no) do alvará (cfr. artigo 27.º, n.º 5 e 6 da mesma portaria). G) Nos termos do art. 27.º, n.º 1 da Portaria 1430/2007, a vistoria e autorização para emissão (“averbamento”) do alvará é efectuada na sequência de requerimento autónomo do proprietário, sujeito a uma apreciação distinta daquela que se fez para fins de aptidão da transferência e com pagamento de taxas autónomas. H) O acto de “autorização de instalação” trata-se de decisão em procedimento que visa apurar a verificação, ou não, das condições materiais do local e do imóvel concreto onde se pretende que seja instalada a farmácia. I) O acto de “autorização de transferência” da farmácia, em que o local em causa ainda não está sequer preparado para receber, de facto/fisicamente, a farmácia, é praticado no âmbito de um procedimento em que se visa aferir da reunião ou não dos requisitos legais (designadamente ao nível de cumprimento de distâncias mínimas entre farmácias) para permitir uma dada transferência. J) O INFARMED não tinha que emitir qualquer resolução fundamentada com vista à execução dos actos de instalação da farmácia, porquanto tais actos foram proferidos no âmbito de um procedimento administrativo próprio. K) O disposto no artigo 128.º, n.º 1, do CPTA não se aplica ao caso vertente, porquanto o INFARMED não praticou qualquer acto de execução do acto administrativo que autorizou a instalação da farmácia, tendo apenas dado início a uma fase procedimental nova – estanque da anterior –, que visa apurar a verificação das condições materiais do local e imóvel com vista à instalação da farmácia e emissão do respectivo alvará. L) Não existiu, in casu, qualquer execução indevida, pois os actos administrativos que vieram a ser praticados pelo INFARMED não são actos de execução do acto que autorizou a transferência da farmácia, mas sim actos autónomos e independentes do procedimento de transferência de farmácia. M) A decisão recorrida, na parte em que declarou a ineficácia dos actos praticados pelo INFARMED, enforma de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação quer de normas constantes do CPTA (art. 128.º, n.º 1), quer da Portaria 1420/2007 (normas reguladoras dos procedimentos administrativos de transferência e de instalação de farmácias).». Em contra alegações ao recurso subordinado são formuladas por A..., Unipessoal, Lda e E..., Lda, as seguintes conclusões: « ». Sem vistos, vem o processo à conferência. Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância. O Direito Do recurso interposto por A..., Unipessoal, Lda e E..., Lda Vêm as Recorrentes interpor recurso apenas do segmento decisório da decisão do TAF de Loulé de 24.08.2012, que determinou que fosse reapreciada pelo Infarmed a situação da abertura da farmácia D... naquele local, «de acordo com os interesses envolvidos», em consequência de ter declarado a ineficácia da autorização de uso da denominação Farmácia C..., dada em 26.03.2012 pelo Infarmed e do averbamento da farmácia D..., agora com a denominação Farmácia C..., no alvará n.º 5488, de 25.05.2012. Dizem as Recorrentes, em síntese, que a decisão é nula e violou os artigos 71º, n.º2, 95º, n.º 3, 128º do CPTA e 668º, n.º 1, alínea e), 2º parte de CPC, porque foi erradamente interpretado o pedido e objecto do processo principal, que não é uma acção de condenação e nada tem a ver com aqueles artigos 71º, n.º2, 95º, n.º3 do CPTA, mas é um pedido de anulação do acto ilegal, que tem por consequência lógica o encerramento da Farmácia D..., que tinha de ser declarado nestes autos pelo Tribunal, pois não tem o Infarmed poderes discricionários para reapreciar a questão, assim como, porque não foi indicado pelo Tribunal o prazo para aquela reapreciação. É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigo 660º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. A decisão sindicada não padece de falta absoluta de fundamentação. Nela foram conhecidas as questões trazidas a litígio. Aliás, apesar de as Recorrentes invocarem a nulidade da decisão, fazem reconduzir essa invocação a um erro de decisão. Por conseguinte, falece a invocada nulidade da decisão. As Recorrentes A..., Unipessoal, Lda e E..., Lda, pediram nos autos principais a suspensão de eficácia da deliberação de 09.03.2011 do Infarmed que considerou apto, no que se refere ao local, ao espaço e ao quadro farmacêutico, o pedido de transferência da farmácia D.... Portanto, neste incidente apenas se pode apreciar dos actos de execução daquela decisão suspendenda e não de quaisquer outros que pela mesma não estejam abrangidos e que não resultem de tal execução, reputada de indevida. Conforme decorre da matéria fáctica apurada, o Infarmed não emitiu qualquer resolução fundamentada nos termos do artigo 128º, n.º3, do CPTA. Pela decisão suspendenda foi declarada a ineficácia da autorização de uso da denominação Farmácia C..., dada em 26.03.2012 pelo Infarmed e do averbamento, de 25.05.2012, da farmácia D..., agora com a denominação Farmácia C..., no alvará n.º 5488. E por se ter considerado uma consequência daquela declaração, foi determinado que fosse reapreciada pelo Infarmed a situação da abertura da farmácia D... naquele local, «de acordo com os interesses envolvidos». Dizem as Recorrentes que este último segmento decisório está errado porque deveria ter sido determinado o encerramento da Farmácia D..., já que o pedido e objecto do processo principal, que não é uma acção de condenação mas um pedido de anulação do acto ilegal, que tem por consequência lógica aquele encerramento. Como acima se referiu e decorre do artigo 128º do CPTA, os actos de execução indevida aferem-se pelo acto suspendendo e não imediatamente pelo objecto e pedido da acção principal. Logo, é irrelevante que haja sido feito naquela acção principal um pedido cumulado de condenação ao encerramento da farmácia, ou apenas um pedido impugnatório que tenha por consequência, enquanto reconstituição da situação que existiria se o acto que haja sido anulado não fosse praticado, tal encerramento. Essa discussão irreleva nestes autos, não tendo pertinência alguma. O que aqui cabe aferir, é apenas se a suspensão da deliberação de 09.03.2011 do Infarmed que considerou apto, no que se refere ao local, ao espaço e ao quadro farmacêutico, o pedido de transferência da farmácia D..., ao implicar que não possa o Infarmed iniciar a prosseguir a execução daquela deliberação, exige também que este seja obrigado a determinar o encerramento da Farmácia C... no novo local, para onde foi transferida. No incidente indicado no artigo 128º do CPTA, deve o Requerente do mesmo identificar, precisa e concretamente, os actos de execução indevida cuja declaração de ineficácia pretende. E obviamente tal declaração só pode ocorrer relativamente a esses actos de execução, devidamente identificados. Na PI deste incidente as ora Recorrentes identificam como acto de execução indevida a autorização de uso da denominação Farmácia C..., dada em 26.03.2012 pelo Infarmed, a vistoria efectuada em 26.04.2012 e o acto de 25.05.2012, de averbamento da farmácia D..., agora com a denominação Farmácia C..., no alvará n.º 5488. Não identificam as Recorrentes e AA mais nenhum acto. Diferentemente, pedem as Recorrentes como consequência daquela declaração de ineficácia, que seja «ordenado o encerramento da farmácia Sequeira – farmácia, por força do n.º 2 do artigo 128º do CPTA». Ora, tal encerramento não é um acto de execução que haja sido praticado pelo Infarmed. Trata-se antes de um novo acto, que as Recorrentes pretendem que seja tomado, mas que não cabe no âmbito restrito deste incidente. O presente incidente só permite a declaração de ineficácia de actos de execução, não visa uma decisão condenatória no sentido de serem praticados actos novos e diferentes daqueles que são alvo da declaração. Dito de outro modo, o acto de encerramento que as Recorrentes pretendem que o Tribunal determine como a praticar pelo Infarmed não cabe no âmbito deste incidente. Mas obviamente que a declaração de ineficácia da autorização de uso da denominação Farmácia C..., dada em 26.03.2012 pelo Infarmed, após a vistoria efectuada em 26.04.2012 e o acto de 25.05.2012, de averbamento da farmácia D..., agora com a denominação Farmácia C..., no alvará n.º 5488, terão como consequência, por força dos artigos 24.º, n.º 1 e 27.º da Portaria 1430/2007, de 02.11, que a farmácia da Contra Interessada não possa efectivamente instalar-se legalmente no novo local. Mas essa consequência não cumpre ao Tribunal declarar, pois não configura um acto de execução indevida praticado pelo Infarmed. Impondo-se, por força do artigo 128º do CPTA, ao Infarmed obstar a que a Contra Interessada executasse ou continuasse a executar o acto suspendendo, era-lhe devido não conhecer quanto ao mérito do requerimento que esta apresentou nos termos do artigo 27.º da Portaria 1430/2007, de 02.11. Por aplicação do indicado artigo 128º do CPTA, estava, pois, o Infarmed obrigado a suspender o procedimento em curso, não prosseguindo com a prática de quaisquer actos relativos àquela transferência – cf. artigos 31 e 83º do CPA. Tal requerimento, pura e simplesmente não poderia ser conhecido quanto ao mérito pelo Infarmed, que haveria de suspender a sua apreciação até ao termo da decisão cautelar transitada em julgado. Só assim impunha esta entidade à Contra Interessada o dever de não prosseguir com a execução do acto suspendendo. Neste sentido, veja-se a anotação ao citado artigo 128º do CPTA, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, quando afirmam que a proibição de execução pode implicar, em acto de conteúdo ambivalente ou de conteúdo positivo favorável a terceiro «por parte da entidade requerida a imposição aos beneficiários do acto do dever de se absterem de executar ou de continuar a executar o acto» (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, Coimbra, pág.650). Mais se diga, que não se trata aqui de aferir se aquela transferência encerra poderes discricionários ou vinculados por banda do Infarmed, pois em causa não está a apreciação do fumus boni iuris ou do direito a aplicar no processo principal. No âmbito do artigo 128º do CPTA aprecia-se algo mais simples: se o acto cuja declaração de ineficácia se requer está a executar o acto suspendendo ou é uma consequência imediata dessa execução. Em suma, o Infarmed incumpriu a obrigação do artigo 128º, n.º 1, do CPTA, porquanto, sem que proferisse qualquer resolução fundamentada, prosseguiu com a execução do acto suspendendo, não obstando, ainda, que a Contra Interessada também prosseguisse a referida execução. Por conseguinte, foi correcta e acertada a decisão sindicada quando declarou a ineficácia da autorização de uso da denominação Farmácia C..., dada em 26.03.2012 pelo Infarmed, após a vistoria efectuada em 26.04.2012 e do acto de 25.05.2012, de averbamento da farmácia D..., agora com a denominação Farmácia C..., no alvará n.º 5488. Consequentemente, estando agora declarada tal ineficácia, na prática, não poderá a Contra Interessada continuar a funcionar no novo local de forma legal. Mas a ordem do encerramento da Farmácia da Contra Interessada no novo local, a ser proferida pelo Tribunal, como antes se disse, não cabe neste incidente, já que não se traduz num concreto e específico acto de execução, já praticado e cuja a ineficácia deva ser declarada. Pretendendo tal condenação, terão as Recorrentes e AA. que requerer a correspondente providência cautelar, não podendo alcançá-lo por esta via. Em conclusão, errou a decisão sindicada quando determinou a reapreciação pelo Infarmed da abertura da farmácia D... naquele local «de acordo com os interesses envolvidos». Do recurso subordinado No recurso subordinado apresentado pela Contra interessada B..., Lda é novamente invocada a nulidade da decisão sindicada por falta de fundamentos de facto e de direito. Porém, tal como se disse antes, a decisão sindicada não é nula. Nela o juiz pronunciou-se sobre todas as questões trazidas a litígio e indicou as razões de facto e de direito que suportavam a decisão. Não há, portanto, falta absoluta de fundamentação. Ou seja, falece a invocada nulidade da decisão. Assim como também falecem as alegações deste recurso, pelas razões acima já aduzidas. Como afirma a própria Contra Interessada, a instalação de uma farmácia só pode ocorrer posteriormente ao acto que considera apto o pedido de transferência de uma farmácia para outro local e à emissão do alvará com o devido averbamento (cf. artigos 24.º, n.º 1, 27.º da Portaria 1430/2007, de 02.11). Logo, ficando o Infarmed, por força do artigo 128º, n.º 1, do CPTA, proibido de iniciar ou de prosseguir a execução do acto suspendendo, está também proibido de prosseguir com aquele pedido de transferência, proferindo os actos de autorização da instalação no novo local, com o correspondente averbamento no alvará. Este procedimento de transferência e autorização de instalação no novo local é um procedimento subsequente e necessariamente dependente do anterior. Consequentemente, os actos entretanto praticados pelo Infarmed de autorização de uso da denominação Farmácia C..., dada em 26.03.2012 pelo Infarmed e de averbamento da farmácia D..., agora com a denominação Farmácia C..., no alvará n.º 5488, de 25.05.2012, após a vistoria realizada a 26.04.2012, assim se autorizando a instalação da farmácia no novo local, são actos de execução indevida. Igualmente, por força do requerimento de suspensão de eficácia ficou o Infarmed, como acima se disse, obrigado a impor aos beneficiários desse acto, no caso à Contra Interessada, o dever de se abster de executar ou de continuar a executar o acto suspendendo. Quanto à alegada circunstância de a decisão de emissão de alvará, após vistoria, ser despoletada por um requerimento a apresentar pelo particular interessado, não obsta a que os actos subsequentes à autorização da transferência da farmácia D..., não sejam actos que ainda devam ser entendidos como de execução para os efeitos do artigo 128ºdo CPTA. Na realidade, estes actos ulteriores dependem do acto de autorização de transferência, sem o qual não poderiam existir. Tal requerimento, por força da obrigação de não execução do acto suspendendo, prevista no artigo 128º do CPTA, pura e simplesmente não poderia ser conhecido quanto ao mérito pelo Infarmed, que haveria de suspender a sua apreciação até ao termo da decisão cautelar transitada em julgado. Só assim impunha esta entidade à Contra Interessada o dever de se abster de executar ou de continuar a executar o acto suspendendo. Improcedem, portanto, todas as alegações do recurso subordinado. Decisão Pelo exposto, acordam em: - julgar parcialmente procedente o recurso apresentado por A..., Unipessoal, Lda e E..., Lda, com a fundamentação ora adoptada, anulando-se a decisão recorrida na parte em que determinou que o Infarmed reapreciasse a situação da abertura da Farmácia da Contra interessada «naquele preciso local, de acordo com os interesses envolvidos»; - julgar improcedente o recurso apresentado pela Contra Interessada B..., Lda; - manter a decisão recorrida quando determinou a declaração de ineficácia da autorização de uso da denominação Farmácia C..., dada em 26.03.2012 pelo Infarmed, após a vistoria efectuada em 26.04.2012 e do acto de 25.05.2012, de averbamento da farmácia D..., agora com a denominação Farmácia C..., no alvará n.º 5488; - custas do recurso principal pelo Recorrido Infarmed e do recurso subordinado pela Recorrente B..., Lda. Lisboa, 20/12/2012 (Sofia David) (Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) |