Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1235/15.7BESNT-S1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/25/2021 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CONTRAORDENAÇÃO |
| Sumário: | I. O recurso de revisão de sentença proferida em sede de recurso de contraordenação deve ser tramitado considerando, em primeira linha, as normas constantes do RGIT, do RGCO e do CPP. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I. RELATÓRIO J….. (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da decisão proferida a 28.01.2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual não foi admitido o recurso de revisão por si apresentado, da sentença proferida no processo principal, em 30.05.2017, que julgou improcedente o recurso da decisão administrativa de aplicação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º …... Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1.ª No presente recurso está em causa a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, Unidade Orgânica 1, proferida em 28.01.2020, que não admitiu o recurso extraordinário de revisão em relação à douta sentença proferida pelo Tribunal a quo em 30.05.2017 no âmbito do recurso de contra-ordenação n.º 1235/15.7BESNT (de que os presentes autos constituem o apenso S1), transitada em julgado, com pedido da sua anulação e, em consequência, que seja anulada a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 4 (Queluz), de 03.12.2014 que aplicou uma coima, no valor de € 50,00, crescida de custas processuais, com fundamento na falta de pagamento do IUC, relativo ao ano de 2012 e ao veículo automóvel com a matrícula …..; 2.ª Na qual decidiu-se não admitir o recurso extraordinário de revisão por se entender que: “… o documento junto como fundamento do presente recurso extraordinário de revisão não preenche os requisitos legais – que exigem que o teor do documento infirme, de per se, os fundamentos da decisão a rever -, o que determina a não admissibilidade do presente recurso, à luz do disposto no art. 293.º, nºs. 1 e 3 do CPPT e 696, alínea c) do CPC.”; 3.ª Isto é, vem entendido que o documento que o recorrente apresenta para fundamentar a sua pretensão rescisória não preenche o requisito de suficiência, isto é, o seu teor não infirma por si só os fundamentos da decisão a rever; 4.ª Todos estes documentos autênticos que foram juntos com o requerimento inicial, contém melhor prova e não podem desmerecer a devida apreciação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 696.º, alínea c) do CPC ex vi artigo 293.º, n.º 1 do CPPT quanto ao que representa fundamento da revisão; 5.ª Ora, o que está em causa na douta decisão recorrida é um juízo e decisão sobre a admissibilidade do presente recurso extraordinário de revisão e não a decisão sobre o mérito; 6.ª Não se aceita que o documento que fundamenta a pretensão rescisória e contendo uma decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira que, reconhecendo a ilegitimidade (substancial) do impugnante quanto à obrigação de pagamento, anulou todos os atos de cobrança relativos ao imposto em causa, isto é, o IUC do ano de 2015, relativo ao veículo com a matrícula …..não seja considerado pelo Tribunal a quo um documento novo; 7.ª Os factos que vêm alegados nos artigos, não numerado (pós artigo 28.º a 31.º do recurso de revisão que enforma o facto assente “D” na douta decisão recorrida comprovam que desde 2005 o recorrente não é utilizador, detentor ou fruidor do referido veículo por não se encontrar na sua posse, não podendo fruir da utilização do mesmo, vindo no mesmo lugar dado como desaparecido em dezembro de 2013; 8.ª As decisões que se juntaram com o recurso de revisão, primacialmente, verificam sobre a ilegalidade de cobrança de imposto, isto é, sobre a ilegitimidade substancial do recorrente e não sobre a invalidade de um ato qualquer; 9.ª Por isso não é parte ilegítima (substancial) da obrigação de IUC desde que em 2008 entrou em vigor o atual CIUC até ao presente e logo, em relação ao IUC do ano de 2013 em causa nestes autos; 10.ª É o que vem também entendido na Sentença proferida em 29.10.2019 (notificada em 11.12.2019) no processo n.º 382/15.0BESNT, cujos autos correram termos neste mesmo Tribunal a quo e relativa ao IUC do ano de 2011, portanto, notificada já depois de 03.12.2019, quando deu entrada o presente recurso de revisão. 11.ª O documento que serve de fundamento à pretensão rescisória nestes autos, qual seja a douta decisão de anulação do IUC do ano de 2015 proferida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, é por si só suficiente para infirmar/modificar a douta decisão revidenda nestes autos; 12.ª O documento e os demais factos que do mesmo promanam, justificam plenamente a admissibilidade do recurso de revisão, relegando-se para o juízo rescisório a apreciação e julgamento do mérito 13.ª Os factos provenientes da douta sentença processo n.º 47/13.7YXLSB, cada vez que são tidos em conta numa nova decisão com efeitos jurídicos, são recebidos e tratados num novo circunstancialismo fáctico-jurídico, que aos receber, renova-os assumindo aí uma nova força e como que uma renovação com novas vestes e por isso podem e devem ser tratados de novo como factos novos no plano da sua força jurídica, como novos ficaram quando em 03.04.2017 transitou em julgado a douta sentença do processo n.º 47/13.7YXLSB, donde originariamente provêm, pese embora os mesmos remontarem ao ano de 2005, portanto a cerca de 12 anos antes; 14.ª Como decorre do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 01.03.2007 no processo n.º 04691/00/B, disponível em linha no endereço eletrónico www.dgsi.pt que se transcreve: “4. A relevância probatória do documento implica que do seu conteúdo factual, por si só ou conjugado com o resto do material probatório usado na decisão revidenda, se imponha um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou.”; 15.ª Em caso de dúvida, deve a decisão pautar-se pelo princípio in dubio pro recurso; 16.ª Atento o que antecede e ao mais que se alega e aqui dá por reproduzido, a douta sentença recorrida ao não admitir o recurso de revisão, incorreu em erro de julgamento por ter violado o disposto nos artigos 293.º do CPPT e 696.º, alínea c) do CPC, requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem, com as legais consequências”. A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações. O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Com dispensa dos vistos legais, vem o processo à conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “A. Em 30 de Maio de 2017, foi proferida sentença, transitada em julgado, julgando improcedente o recurso de contra-ordenação, que correu termos sob o n.º 1235/15.7BESNT, apresentado pelo Recorrente contra a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 4 (Queluz), em 03.12.2014, no âmbito do processo de contraordenação n.º ….., que, com fundamento na falta de pagamento do IUC, do ano de 2012, respeitante ao veículo com a matrícula ….., aplicou uma coima no valor de € 50,00, acrescida de custas processuais, com os seguintes fundamentos: “«O Imposto Único de Circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária» – artigo 1.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC). Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do mesmo Código, nos anos subsequentes ao da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, dispondo esta norma que «O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G». Deste modo, nos anos subsequentes ao da matrícula ou registo do veículo de categoria C em território nacional, o IUC deve ser liquidado até ao termo do mês da data da matrícula. São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome dos quais os mesmos se encontrem registados artigo 3.º, n.º 1, do CIUC. Resulta da norma em apreço que o legislador determina, para efeito de incidência subjetiva do IUC, que o contribuinte que deve ser onerado na medida do custo ambiental e viário é o proprietário do veículo. E considera proprietário as pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados. Ou seja, a partir de um facto conhecido – registo automóvel efetuado em nome de uma pessoa –, o legislador firma um facto desconhecido – que essa pessoa é a proprietária do veículo registado em seu nome –, presumindo (cfr. o artigo 349.º do Código Civil) a qualidade de proprietário do titular do registo. Deste modo, para efeito de lançamento subjetivo do imposto, a Administração Tributária goza de uma presunção legal, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil, escusa de provar o facto a que ela conduz, bastando-lhe provar o facto que serve de base à presunção. Assim, no caso dos autos, à Administração bastaria demonstrar que, no período a que respeita o Imposto Único de Circulação, o veículo se encontrava registado em nome do Arguido, facto que, aliás, não foi sequer objeto de divergência entre as partes. No caso em apreço a questão da legitimidade substantiva na relação tributária foi objeto de apreciação em sede própria, do processo de impugnação judicial que correu termos neste TAF sob proc. n.º 1840/14.9BESNT, onde o ora Recorrente invocou não ser proprietário do veículo desde 2005, nos mesmos moldes em que alega nos presentes autos, e no qual foi proferida sentença em 13.07.2015, transitada em julgado, que, apreciando a questão da legitimidade submetida a julgamento, concluiu pela improcedência do pedido de anulação das liquidações de IUC de 2013 e 2014 por se mostrarem respeitadas as regras de incidência previstas no Código do IUC e manteve na ordem jurídica aqueles atos tributários. (…)” (provado por documento, a fls. 65 a 69 do apenso); B. Em 27.09.2019, foi proferida sentença, no âmbito do processo de impugnação judicial que correu termos sob o n.° 2700/15.1BESNT, deduzido pelo ora Recorrente, que anulou o acto de liquidação oficiosa de IUC referente ao veículo com a matrícula ….., relativo ao ano de 2015 (provado por documento, a fls. 16 a 19 dos autos); C. A sentença referida na alínea antecedente foi notificada electronicamente ao Recorrente por ofício datado de 01.10.2019 (cfr. fls. 216, plataforma sitaf); D. Em 19.05.2015, foi proferida sentença no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, no âmbito do processo n.º 47/13.7YXLSB, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 09.02.2017, que, no essencial, condenou ao pagamento de indemnização, pelo valor do veículo com a matrícula ….., na sequência do desaparecimento do veículo da oficina em que tinha sido deixado pelo ora Recorrente, em Dezembro de 2013 (provado por documentos, a fls. 20 a 30 dos autos); E. Em 13.11.2017, foi proferida decisão pelo CAAD, no âmbito do processo n.º 166/2017-T, que anulou o acto de liquidação de IUC, referente ao ano de 2016, do veículo com a matrícula ….. (provado por documentos, a fls. 31 a 36 dos autos); F. Através do ofício n.º 3938, datado de 28.10.2019 e recebido a 05.11.2019, o Recorrente foi notificado da decisão de revisão oficiosa do acto de liquidação de IUC, referente ao veículo com a matrícula ….., do ano de 2015, com a consequente anulação da liquidação emitida e do recurso de contraordenação com o n.º ….. (provado por documento, a fls. 14 e 15 dos autos); G. Em 03.12.2019, deu entrada neste Tribunal o presente recurso de revisão (provado por documento, a fls. 1 a 36 dos autos)”.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.A. Da incompetência funcional do TAF de Sintra Como questão prévia, que oficiosamente se aprecia, dispensando-se o contraditório, por ser manifesta a sua desnecessidade (cfr. art.º 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável à generalidade dos processos judiciais), há que aferir da competência funcional do TAF de Sintra para a prolação da decisão recorrida. Vejamos então. In casu, a decisão revidenda é a decisão proferida em recurso de contraordenação. Estando nós no âmbito de um recurso de contraordenação, não lhe é aplicável o regime do recurso de revisão previsto no CPC (ex vi art.º 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPPT). Com efeito, quer o Regime Geral das Infrações Tributária – RGIT (cfr. art.ºs 85.º e ss.) quer o Regime Geral do Ilícito de mera ordenação social – RGCO (cfr. art.ºs 80.º e ss.) quer o Código de Processo Penal – CPP (cfr. art.ºs 449.º e ss.) contêm normas próprias e substancialmente distintas das que constam do CPC e que devem, como tal, ser aplicadas. Em termos de tramitação, dado que as normas constantes do RGIT não a abrangem (centrando-se em questões de competência), há que atentar, desde logo, no regime previsto no art.º 80.º do RGCO, nos termos do qual: “1 - A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contraordenacional obedece ao disposto nos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma. 2 - A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando: a) O arguido apenas foi condenado em coima inferior a (euro) 37,41; b) Já decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever. 3 - A revisão contra o arguido só será admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime”. Por seu turno, nos termos do art.º 449.º do CPP: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”. Atento o regime constante do CPP, o pedido de revisão deverá ser apresentado junto do tribunal que proferiu a decisão revidenda (in casu, o TAF de Sintra), devendo o requerimento obedecer aos requisitos previstos no art.º 451.º do mesmo código. Deverá ser assegurado que os demais interessados sejam notificados para responder (cfr. art.º 454.º do CPP), devendo, para o efeito, ser dado cumprimento ao disposto no art.º 413.º do CPP. A instrução deve também ser feita junto do tribunal perante o qual é apresentado o pedido de revisão, nos termos consignados no art.º 453.º do CPP. No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, caso as haja, deverá o juiz proferir a informação a que se refere o art.º 454.º do CPP e remeter o processo ao Tribunal superior competente. Cabe a este último autorizar ou denegar a revisão Ou seja, não cabe, numa primeira fase, ao Tribunal de 1.ª instância se não a tramitação do processo nos termos explanados. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, p. 1209): “O juiz não tem competência para decidir sobre o processo e, nomeadamente, para conhecer a existência da causas extintivas do procedimento criminal ou da responsabilidade criminal que ponham termo ao processo”. Compulsados os autos, verifica-se que nada disso foi feito, na medida em que o Tribunal a quo aplicou, em primeira linha e indevidamente, o regime previsto no CPC, cujos pressupostos e cuja tramitação é muito distinta da do regime do CPP. É certo que o próprio recurso foi apresentado pelo Recorrente com base no regime do CPC. Não obstante, tal circunstância não vincula o Tribunal de 1.ª instância perante o qual o mesmo é apresentado, sempre se impondo, em caso de dúvida, a prolação de despacho de aperfeiçoamento ou um mero pedido de esclarecimentos. Verifica-se, pois, que ocorre uma nulidade insanável, na medida em que a decisão foi proferida por Tribunal que não era funcionalmente competente para o efeito [cfr. art.º 119.º, al. e), do CPP], nulidade essa que pode e deve ser oficiosamente declarada a todo o tempo, o que será feito na presente sede. Nos termos do art.º 122.º do CPP, “[a]s nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar”, o que naturalmente abrange quer a decisão proferida quer toda a tramitação subsequente da mesma absolutamente dependente, onde se incluem as alegações de recurso, cuja apreciação resulta, então, prejudicada. Devem igualmente os autos retornar ao Tribunal a quo, para que aí sejam levadas a cabo as diligências atinentes à revisão de sentença a que sucintamente fizemos menção supra.
IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: a) Declarar a nulidade da decisão proferida no TAF de Sintra, a 28.01.2020; b) Determinar a remessa dos autos ao TAF de Sintra, para que aí seja tramitada a revisão de sentença apresentada nos termos previstos no RGIT, RGCO e CPP; c) Sem custas; d) Registe e notifique. Lisboa, 25 de fevereiro de 2021 [A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores António Patkoczy e Mário Rebelo] Tânia Meireles da Cunha |