Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1102/22.8BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:03/30/2023
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CITAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Sumário:Nos termos do artigo 48/5 da Lei Geral Tributária, não se comprovando que a Reclamante e ora Recorrida foi citada para os termos da execução, na qualidade de revertida, até ao 5º ano posterior ao da liquidação, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2ª Subseção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, IP), ora Recorrente, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal deduzida por I…, ora Recorrida, contra o despacho proferido pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo (SPE) de Leiria do IGFSS, IP, que no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1001200701109901 e apensos indeferiu o pedido por si apresentado, de declaração de prescrição da dívida no valor global de € 12.648,94, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente, formula as seguintes conclusões:

1. «Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, nos termos do qual o Tribunal a quo entendeu que inexiste nos autos prova de quaisquer factos com efeitos suspensivos ou interruptivos no cômputo do prazo prescricional e que seja legalmente possível tomar em consideração pelo que, considerou no que à Reclamante respeita, que o prazo correu ininterruptamente até à ocorrência da prescrição.

2. Apesar de, o IGFSS ter enviado, aquando da autuação da Reclamação apresentada nos termos do artigo 276º do C.P.P.T., o processo executivo integral, o Tribunal considerou que “ (…) dos documentos constantes dos autos, nomeadamente oficio e aviso de receção não foi possível estabelecer qualquer elo de ligação que permita concluir, ou sequer indiciar, que o oficio respeita ao aviso de receção e vice versa e, nessa medida, poder afirmar-se que efetivamente a reclamante foi citada para a execução, o que na verdade não sucedeu”.

3. A sentença da qual se reclama, debruçou-se sobre a análise da prescrição dos valores revertidos contra a reclamante, I…, referentes a contribuições e cotizações em divida pela devedora originária F… & B… LDA. do período de fevereiro de 2007 a fevereiro de 2011.

4. O Tribunal a quo, não considerou válida a citação em reversão concretizada em 20 de março de 2012, conforme ofício de citação e aviso de receção assinado pela própria, que se encontram junto aos autos e que fazem parte integrante do processo de execução fiscal enviado pela Secção de Processo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, juntamente com a Reclamação apresentada nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário, aquando da respetiva autuação, nos termos do artigo 278º do C.P.P.T.

5. Assim, se os valores em divida nos autos, pela devedora originária, se referem ao período de fevereiro de 2007 a fevereiro de 2011 e a revertida/reclamante foi citada a 20 de março de 2012, não poderá ser considerada a divida prescrita.

6. A sentença refere que não é possível estabelecer elo de ligação entre os documentos, que permita concluir ou sequer indiciar, que o ofício (citação) respeita o A.R. e vice-versa.

7. Não aceitamos esta decisão.

8. Ora, se o Tribunal a quo - não obstante o processo de execução fiscal ter sido autuado pela Secção de Processo de Leiria, do IGFSS, I.P., que se pauta por todos os princípios que regem a conduta de toda a Administração Publica, agindo de forma leal, ética e respeitadora dos direitos dos particulares, que disponibilizou o processo, como sendo o processo executivo integral que corre termos no órgão de execução fiscal – tem duvidas sobre a documentação enviada, deverá tomar todas as providências no sentido de ver esclarecidas todas as suas duvidas

9. Ao invés de tentar esclarecer eventuais dúvidas, o Tribunal optou por decidir a favor da Reclamante.

10. Reclamante que nunca pôs em causa a veracidade dos documentos enviados.

11. Ao pôr em causa a documentação disponibilizada pelo Secção de Processo, considera este Instituto que o Tribunal está a afirmar que a Administração Fiscal violou o dever de boa fé previsto artigo 10º do Código de Procedimento Administrativo.

12. Colocar em causa a veracidade dos documentos enviados pela Secção de Processo, documentos que não foram contestados pela outra parte, é assumir que a atuação do IGFSS não se pauta pelo cumprimento dos princípios gerais que regem a atuação da Administração Publica, nomeadamente o principio da boa fé, o principio do serviço publico, o principio da legalidade, da justiça e imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da colaboração, da informação e qualidade, da lealdade, da integridade e da competência e responsabilidade.

Nestes termos, e nos que mais V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente revogada a sentença recorrida, e substituída por outra no sentido de manter o ato reclamado, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA»

Notificada para o efeito, a Recorrida não apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter declarado verificada a prescrição da dívida exequenda.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

«Com relevância para a decisão a proferir, de acordo com os documentos constantes dos autos, encontram-se provados os seguintes factos:

A. Em 10/10/2007 a SPE de Leiria do IGFSS instaurou contra a sociedade F… & B…, Lda., o PEF n.º 1001200701109901, por divida de cotizações do ano de 2007 no montante de € 84,63. – (cfr. fls. 1 e 4 do doc. de fls. 44 a 202 dos autos).

B. Na mesma data a SPE de Leiria do IGFSS remeteu á sociedade F… & B…, Lda., mediante carta registada sob o n.º RP428211955PT, com aviso de receção, oficio de citação para o PEF n.º 1001200701109901 e apensos, instaurado por divida de cotizações e contribuições de 01/2007 a 05/2007 na quantia de € 1.063,92. – (cfr. fls. 2 a 5 do doc. de fls. 44 a 202 dos autos).

C. Em 08/07/2008 a SPE de Leiria remeteu á sociedade F… & B…, Lda., mediante carta registada sob o n.º RP520361157PT, com aviso de receção, oficio de citação para o PEF n.º 1001200801093541 e apensos, instaurado por divida de cotizações e contribuições de 10/2007 a 02/2008 na quantia exequenda de € 1.500,33. – (cfr. fls. 19 a 23 do doc. de fls. 7 a 109 dos autos).

D. Em 10/01/2009 a SPE de Leiria remeteu á sociedade F…& B…, Lda., mediante carta registada sob o n.º RP520926786PT, com aviso de receção, oficio de citação para o PEF n.º 1001200801176455 e apensos, instaurado por divida de cotizações e contribuições de 03/2008 a 08/2008 na quantia exequenda de € 1.687,02, devolvido ao remetente. – (cfr. fls. 11 a 15 do doc. de fls. 44 a 202 dos autos).

E. Em 19/06/2009 a SPE de Leiria do IGFSS remeteu á sociedade F… & B…, Lda., mediante carta registada sob o n.º RP521225538PT, com aviso de receção, oficio de citação para o PEF n.º 1001200900075981 e apensos, instaurado por divida de cotizações e contribuições de 09/2008 a 12/2008 na quantia exequenda de € 1.124,68, devolvido ao remetente. – (cfr. fls. 16 a 20 do doc. de fls. 44 a 202 dos autos).

F. Em 23/10/2009 a SPE de Leiria do IGFSS remeteu á sociedade F… & B…, Lda., mediante carta registada sob o n.º RP521649951PT, com aviso de receção, oficio de citação para o PEF n.º 1001200900132470 e apensos, com a quantia exequenda de € 851,00, devolvido ao remetente. – (cfr. fls. 21 a 23 do doc. de fls. 44 a 202 dos autos).

G. Em 31/03/2010 a SPE de Leiria do IGFSS remeteu á sociedade F… & B…, Lda., mediante carta registada sob o n.º RP521658433PT, com aviso de receção, oficio de citação para o PEF n.º 1001201000178578 e apensos, instaurado por divida de cotizações e contribuições de 06/2007 a 11/2009, na quantia exequenda de € 1.124,68, devolvido ao remetente. – (cfr. fls. 24 a 30 do doc. de fls. 44 a 202 dos autos).

H. Em 19/10/2010 a SPE de Leiria do IGFSS remeteu á sociedade F… & B…, Lda., mediante carta registada sob o n.º RP524452220PT, com aviso de receção, oficio de citação para o PEF n.º 1001201000416002 e apensos, instaurado por divida de cotizações e contribuições de 02/2010 a 07/2010 na quantia exequenda de € 870,18, devolvido ao remetente. – (cfr. fls. 46 a 51 do doc. de fls. 44 a 202 dos autos).

I. Em 26/02/2011 a SPE de Leiria do IGFSS remeteu á sociedade F… & B…, Lda., mediante carta registada sob o n.º RP884282512PT, com aviso de receção, oficio de citação para o PEF n.º 1001201100064297 e apensos, instaurado por divida de cotizações e contribuições de 08/2010 a 11/2010 na quantia exequenda de € 1.450,31, devolvido ao remetente. – (cfr. fls. 52 a 56 do doc. de fls. 44 a 202 dos autos).

J. Em 21/05/2011 a SPE de Leiria do IGFSS remeteu á sociedade F… & B…, Lda., mediante carta registada sob o n.º RN027825911PT, com aviso de receção, oficio de citação para o PEF n.º 1001201100202258 e apensos, instaurado por divida de cotizações e contribuições de 12/2010 a 02/2011 na quantia exequenda de € 954,39, devolvido ao remetente. – (cfr. fls. 57 a 61 do doc. de fls. 44 a 202 dos autos).

K. Em 25/05/2011 a SPE de Leiria remeteu á aqui Reclamante, mediante carta registada sob o n.º RP986498797PT, oficio de notificação para efeitos do exercício do direito de audição sobre o procedimento de reversão do PEF n.º 1001200601138030 e apensos. – (cfr. fls. 62 a 71 do doc. de fls. 44 a 202 dos autos).

L. Em 27/01/2012 o Coordenador da SPE de Leiria declarou em falhas o PEF n.º 1001200701033620 e apensos. - (cfr. fls. 76 e 77 do doc. de fls. 44 a 202 dos autos).

M. Em 30/01/2012 a SPE de Leiria remeteu á Reclamante, mediante carta registada sob o n.º RM825137531PT, oficio de notificação para efeitos do exercício do direito de audição sobre o procedimento de reversão do PEF n.º 1001200701109910 e apensos. – (cfr. fls. 78 a 80 do doc. de fls. 44 a 202 dos autos).

N. Em 14/03/2012 a SPE de Leiria do IGFSS emitiu em nome da Reclamante, oficio de citação pessoal para o PEF n.º 1001200701109901 e apensos, com a quantia exequenda de € 12.981,28. – (cfr. fls. 81 a 61 do doc. de fls. 44 a 202 dos autos).

O. Em 30/06/2022 a SPE de Leiria endereçou à sociedade J…, S.A., oficio de notificação de penhora de vencimento da Reclamante para o PEF n.º 1001200701109901 e apensos, com a quantia exequenda de € 12.648,94. – (cfr. fls. 116 do doc. de fls. 44 a 202 dos autos).

P. Em 07/11/2022, Coordenador da SPE de Leiria proferiu despacho de indeferimento do pedido de prescrição dos valores em divida com base na seguinte informação:


«Imagem em texto no original»


– (cfr. fls. 153 a 155 do doc. de fls. 44 a 202 dos autos).

Q. Em 14/10/2022 foi remetida à SPE de Leiria, via correio eletrónico, a petição inicial da presente reclamação. – (cfr. fls. 144 a 152 do doc. de fls. 44 a 202 dos autos).



Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Não ficou provado, designadamente, que:

A. A Reclamante tenha sido citada para o PEF n.º 1001200701109901 e apensos em 20/03/2012.

B. Inexistem factos cuja não prova releve para a decisão da causa.»


E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:

«A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório.

Cumpre referir que do aviso de receção a que se reporta o facto descrito em C., não é possível aferir, pelo seu teor, completamente ilegível, que assinou o mesmo e em que data, não dispondo também do carimbo dos CTT que permitisse confirmar a data da receção, motivos pelos quais, não pode ser tido em consideração pelo Tribunal.

Também o aviso de receção que acompanha o oficio de citação do ponto N. do probatório, não tem qualquer correspondência com o mesmo, não sendo possível concluir que aquele aviso de receção corresponde ao oficio de citação e vide versa. Motivo pelo qual não pode ser dado que provado que a Reclamante tenha sido citada em 20/03/2012.

Por outro lado, os ofícios emitidos e endereçados à Reclamante de notificação de penhora de valores depositados, de reembolso de IVA (a fls. 86 e 87 do doc. de fls. 44 a 202 dos autos) e de enquadramento da dívida (a fls. 97 do doc. de fls. 44 a 202 dos autos) ou de penhora de vencimento (a fls. 100 do doc. de fls. 44 a 202 dos autos), não é possível retirar dos autos que tenham sido rececionados pela Reclamante.»



II.2 Do Direito

Na reclamação apresentada contra o despacho que indeferiu o pedido de declaração da dívida exequenda proferido pelo Coordenador da Seção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, alega a Reclamante e ora Recorrida, em suma, apenas ter tomado conhecimento de que era executada por reversão no processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social originalmente instaurada contra a sociedade F… e B…, Lda., e contra si revertida, quando tomou conhecimento da penhora de salários, nunca ter sido citada para os termos da execução e não ter podido exercer os direitos de defesa, nomeadamente de deduzir oposição, e não ter sido gerente de facto da sociedade. De todo o modo, considerando que as dívidas se referem aos anos de janeiro de 2007 a fevereiro de 2011, as mesmas estão prescritas por ter já decorrido o respetivo prazo prescricional.

E a sentença recorrida deu-lhe razão, julgando que o pagamento das dívidas não lhe podia já ser exigido, por prescrição.

Não concordando com o decidido, veio o ora Recorrente recorrer alegando, em suma, erro de julgamento de facto e de direito, por, em seu entender, estar comprovado que a Reclamante e ora Recorrida foi citada para os termos da execução e que, em caso de persistir a dúvida quanto à citação da Reclamante e ora Recorrida, deficit instrutório, porquanto o tribunal deveria ter solicitado esclarecimentos.

Impugna, pois, o Recorrente a matéria de facto fixada na sentença.

Na verdade, quando impugna a matéria de facto, a Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso.

Vejamos o que nos diz o artigo 640º Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 281º CPPT:

Artigo 640.º
(Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto)
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Incumbe ao Recorrente cumprir estes ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório.

Desde já diremos que estes ónus foram minimamente cumpridos pelo ora Recorrente, identificando os factos que entende terem sido mal julgados e aqueles que pretende ver aditados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório, isto, apesar de não enunciar com precisão a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Com efeito, o ora Recorrente nas alegações e conclusões de recurso indica os pontos concretos da matéria de facto que foram dados como provados e contra os quais se insurge, a matéria que foi dada por provada quando o não deveria ter sido e os que foram desconsiderados quando o não deveriam ter sido, indicando os meios de prova em que funda a sua discordância.

Contudo, no que concerne à decisão da matéria de facto, a mesma não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas. Na seleção dos factos, e na decisão sobre a matéria de facto deve o Juiz acolher apenas o facto cru, despido de conceitos de direito e de conclusões, afastando, pois, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos.

A Recorrente pretende que o facto dado como não provado na sentença recorrida seja dado como provado por confronto com os documentos constantes do processo de execução fiscal.

Os factos dados por não provado são os seguintes:

«Não ficou provado, designadamente, que:

A. A Reclamante tenha sido citada para o PEF n.º 1001200701109901 e apensos em 20/03/2012.

Para dar este facto como não provado, diz-se na motivação da decisão de facto:

«A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório.

(…)

Também o aviso de receção que acompanha o oficio de citação do ponto N. do probatório, não tem qualquer correspondência com o mesmo, não sendo possível concluir que aquele aviso de receção corresponde ao oficio de citação e vide versa. Motivo pelo qual não pode ser dado que provado que a Reclamante tenha sido citada em 20/03/2012.

Por outro lado, os ofícios emitidos e endereçados à Reclamante de notificação de penhora de valores depositados, de reembolso de IVA (a fls. 86 e 87 do doc. de fls. 44 a 202 dos autos) e de enquadramento da dívida (a fls. 97 do doc. de fls. 44 a 202 dos autos) ou de penhora de vencimento (a fls. 100 do doc. de fls. 44 a 202 dos autos), não é possível retirar dos autos que tenham sido rececionados pela Reclamante.»

(…)


Ora, apesar de o aviso de receção em causa estar junto ao ofício de citação, logo a seguir ao despacho de reversão que acompanhou o ofício, a verdade é que e ao arrepio de todos os demais ofícios constantes do processo de execução fiscal (PEF) enviados, no ofício de citação respeitante à Recorrente não é visível o número de registo postal, e a morada da Reclamante indicada no ofício e no aviso de receção não são coincidentes.

Sobre o local onde deveria constar (comparando com os demais ofícios constantes dos autos) o número de registo postal escreveu-se F… & B….

No ofício de citação consta como morada C… 2…-0… Mira de Aire e no aviso de receção Br S…, nº 1…, 2…-0… Mira D’Aire.

Alega o Recorrente, ter-lhe sido dada oportunidade de esclarecer quaisquer dúvidas que se suscitem sobre a efetividade da citação da Reclamante e ora Recorrida, mas sem razão.

Com efeito por despacho de 2022.12.29, solicitação reiterada em 2023.01.12, o ora Recorrente foi convidado a juntar os comprovativos de citação da sociedade devedora originária e quaisquer outros elementos aptos a evidenciar eventuais causas de suspensão dos processos de execução fiscal, nos quais estavam a ser exigidas as dívidas revertidas contra a Reclamante e ora Recorrida.

O Recorrente teve, pois, oportunidade de esclarecer as dúvidas sobre a citação da Reclamante e ora Recorrida para os termos da execução.

Termos em que improcede o alegado erro de julgamento da matéria de facto fixada na sentença.

No mais, o Recorrente nas alegações e conclusões de recurso não imputa à sentença qualquer erro no cômputo do prazo de prescrição, que, aliás, cita e aplica a legislação e principal jurisprudência sobre a matéria.

Diz-se na sentença recorrida no excerto que aqui interessa:

«O regime geral da prescrição da obrigação tributária consta dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária (LGT), sendo o prazo geral da prescrição de 8 anos.

Às dívidas à Segurança Social era inicialmente aplicável o prazo de prescrição de dez anos, nos termos do artigo 53.º, n.º 2 da Lei n.º 28/84, de 14 de agosto.

Tal prazo contava-se, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário (CPT), entrado em vigor em 01 de julho de 1991, desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, interrompendo-se, por força do n.º 3 do mesmo preceito, com a instauração da execução, efeito esse que só cessaria se este processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, caso em que se somaria o tempo que decorresse após este período ao que tivesse decorrido até à data da autuação da execução.

A lei reguladora da prescrição da dívida tributária é a que vigora à data da sua constituição, verificando-se, porém, nos termos do disposto no artigo 297.º do Código Civil, que a lei que estabelecer prazo mais curto que o fixado em lei anterior é, também, aplicável aos prazos que já estejam em curso, salvo se segundo a lei antiga faltar menos tempo para o prazo se completar, sendo certo que o novo prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.

Com a Lei n.º 17/2000 de 8 de agosto, o seu artigo 63.º, n.º 2 passou a prever um prazo de prescrição de cinco anos, mantido pelo artigo 49.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, e artigo 60.º, n.º 3, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

Nos termos do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000 de 8 de agosto “1 - A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efetuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.

2 - A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.

3 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.”.

Desta forma, reportando-se as dividas em causa aos anos de 2007 a 2011 não se suscitam quaisquer dúvidas de que prazo aplicável é o de cinco anos. Correndo ininterruptamente o prazo de prescrição terminaria em 2012 e 2016 respetivamente.

Todavia, há que averiguar da existência de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição.

Aos efeitos jurídicos das causas de suspensão e interrupção da prescrição é aplicável a lei vigente no momento em que eles ocorrem, em obediência ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.

Como se disse, a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, há que atender, para o efeito, às causas interruptivas consagradas no n.º 3 do seu artigo 63.º, nos termos do qual «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança do tributo».

Conforme aduzido, esta Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, veio introduzir um regime especial de prescrição dos créditos da Segurança Social derivados de Cotizações e Contribuições, mantido pelo artigo 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, que entrou em vigor em 20/01/2003 e revogou a anterior, e continuado pelo artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, em conjugação com o preceituado no artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de julho, bem como pela Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (CRCSPSS), entrado em vigor em 01/01/2011.

Assim, sobre o prazo de prescrição e forma da sua contagem inicial haverá que observar o disposto no artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, em conjugação com o preceituado no artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 08 de julho e os artigos 187.º e 43.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que estabelecem, para o efeito, o referido prazo de 5 anos contado a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja, desde o período compreendido entre 15 a 20 do mês seguinte àquele a que disser respeito.

Este prazo de 5 anos deve, pois, ser contado a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja, desde o dia 15 do mês seguinte àquele a que disser respeito. (cfr. artigos 18.º do Decreto-Lei n.º 140.º-D/86, de 14 de junho, 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho e 62.º da já citada Lei n.º 17/2000).

Em suma, de acordo com os sobreditos diplomas legais, a obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida, sendo que a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor.

Importa ainda ter presente que este regime de prescrição de dívidas à Segurança Social regula apenas alguns dos pontos relativos à prescrição, a saber, o prazo, (ficando afastado o prazo subsidiário de oito anos previsto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT), o início da contagem do prazo, que é a data em que obrigação deveria ter sido cumprida e os factos interruptivos da prescrição, que são, as referidas diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança coerciva.

Somente no que não se encontra especialmente regulado pelas mencionadas Leis serão de aplicar as regras dos artigos 48.º e 49.º da LGT, atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídico tributárias, e, por não haver regras especiais, as causas de suspensão da prescrição previstas no n.º 3 do artigo 49.º da LGT, na redação inicial.

Por isso, são aplicáveis a tais dívidas os efeitos da interrupção da prescrição, sendo certo que são coisas diferentes os factos interruptivos e os efeitos desses factos e só aqueles são regulados especialmente pelas referidas Leis. Assim, quanto a estes, os efeitos instantâneo ou duradouro podem ser colhidos no Código Civil, atenta a circunstância de a legislação da Segurança Social nada dispor sobre esta questão.

A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, nos termos do disposto no art.º 326.º, n.º 1, do Código Civil.

Por conseguinte, reafirma-se, o prazo de prescrição não se conta ininterruptamente, havendo que atender às ocorrências que podem contender com o seu decurso, designadamente a existência de efeitos interruptivos ou suspensivos.

Desta forma, terão efeito interruptivo não só os atos praticados no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor mas também os atos praticados no processo de execução fiscal de que é dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre o projeto de reversão e a notificação da decisão de reversão). »


Quanto ao responsável subsidiário, prossegue a sentença recorrida:

«Daí que as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis subsidiários, conforme previsto no artigo 48.º, n.º 2 da LGT, sendo que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação (artigo 48.º n.º 3 da LGT).

Ou seja, a eficácia do efeito interruptivo ocorrido em relação ao devedor originário, quanto ao responsável subsidiário, fica dependente da verificação da condição de que depende que é a respetiva citação vir a ocorrer até ao termo do 5.º ano posterior ao da liquidação.

O efeito daquele n.º 3 do artigo 48.º é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário, podendo a divida estar prescrita para o responsável subsidiário mas não o estar para o devedor principal.

A notificação do responsável subsidiário é, pois, uma das causas que de forma reiterada e consensual tem sido apontada pela jurisprudência como exemplo de interrupção do prazo prescricional. (1 - Cfr., por exemplo, o Acórdão do STA de 29/01/2014, prolatado no proc.º 0194/13, disponível para consulta em www.dgsi.pt.)

Sobre a interrupção e suspensão da prescrição, dispunha o artigo 49.º da LGT, na redação inicial, o seguinte: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

3. O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”.

Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (Orçamento de Estado para 2007) foi conferida nova redação ao artigo 49.º da LGT que passou a estabelecer o seguinte: “1. A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2. (Revogado)

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

4. O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”.

Nos termos do artigo 91.º da mencionada Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, «A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.»

O que quer dizer que somente a partir da revogação do artigo 49.º, n.º 2 da LGT, com a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, a LGT deixou de consignar, de forma expressa, o efeito jurídico associado ao ato interruptivo, o que não sucedia até essa data.

No caso em apreço, as dividas em causa são posteriores à mencionada revogação do artigo 49.º, n.º 2 da LGT pelo que não tem qualquer relevância para o caso vertente apurar se os processos executivos estiveram parados por facto não imputável ao contribuinte por mais de um ano.

O mesmo não sucede com os atos de citação da devedora originária e da Reclamante porquanto, caso esta tenha sido validamente realizada, o prazo de prescrição não volte a correr enquanto não findar o processo executivo.

Tem sido este, aliás, o entendimento reiterado da jurisprudência, do que é exemplo o Acórdão do STA de 02/09/2020 (proc.º n.º 0705/19.2BELLE) em cujo sumário se deixou expresso que “I - A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).

II - O reconhecimento desse efeito duradouro não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes.”.

Entendimento que foi no corrente ano reiterado pelo Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 20/01/2021 (proc.º n.º 0103/20.5BALSB) em cujo sumário se reafirmou que “A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).”.

Todavia, como decorre dos factos provados, nenhuma das citações remetidas à sociedade devedora originária foi concretizada, por os respetivos ofícios de citação terem sido devolvidos ao remetente e não constar dos autos que tenha sido realizada em qualquer um dos PEF em causa.

O que significa, conforme acima explicitado, que tendo a reclamante sido chamada à execução a qualidade de responsável subsidiária, não aproveita à exequente qualquer efeito interruptivo na contagem do prazo prescricional.

Da mesma forma, como resulta do probatório, somente em 30/01/2012, foi endereçada à Reclamante, oficio de notificação para o exercício de audição prévia sobre o projeto de reversão do PEF aqui em causa, na qualidade de responsável subsidiário mas não constando dos autos que dele tenha tido conhecimento.

Da mesma forma, dos documentos constante dos autos, nomeadamente oficio e aviso de receção, não é possível estabelecer qualquer elo de ligação que permita concluir, ou sequer indiciar, que o oficio respeita ao aviso de receção e vice versa e, nessa medida, poder afirmar-se que, efetivamente, a reclamante foi citada para a execução, o que, na verdade não sucedeu.

Da mesma forma, não ficou demonstrado nos autos o efetivo conhecimento pela Reclamante dos atos de penhora realizados, pelo que, ao não estar demonstrado esse conhecimento, tais atos são inábeis para efeitos de interrupção do prazo de prescrição.

Tal também sucede com a notificação para efeitos de audição sobre o projeto de reversão da execução fiscal, porquanto não ficou comprovado o seu conhecimento pela Reclamante.

Por conseguinte, inexiste nos autos, a prova de quaisquer factos com efeitos suspensivos ou interruptivos no cômputo do prazo prescricional e que seja legalmente possível tomar em consideração pelo que, no que à Reclamante respeita, o prazo correu ininterruptamente até à ocorrência da prescrição, conforme acima referido.

Assim, sem necessidade de mais considerandos, cumpre julgar procedente a presente Reclamação, sentido em que se decidirá de seguida.



Com efeito, concluindo-se, como se concluiu que a Reclamante e ora Recorrida não foi citada para os termos da execução, na qualidade de revertida, até ao 5º ano posterior ao da liquidação, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal, a ter ocorrido, não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, nos termos do artigo 48/5 da Lei Geral Tributária.

Acresce que, como resulta da matéria provada, apenas em 2022.06.30 foi enviado ofício a solicitar a penhora de vencimentos ou salários da Reclamante e ora Recorrida, passados mais de dez anos sobre o envio do ofício para esta se pronunciar sobre o projeto de despacho de reversão das dívidas e persistindo a dúvida sobre se a Reclamante e ora Recorrida teve efetivo conhecimento da intenção de reversão das dívidas contra si.

Assim se concluindo, como na sentença recorrida, que a dívida não é já exigível da Reclamante e ora Recorrida e que o despacho reclamado não se pode, pois, manter.

Em face do exposto, improcede, pois, o recurso.


Sumário/Conclusões:

Nos termos do artigo 48/5 da Lei Geral Tributária, não se comprovando que a Reclamante e ora Recorrida foi citada para os termos da execução, na qualidade de revertida, até ao 5º ano posterior ao da liquidação, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário.

III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente que decaiu.

Lisboa, 30 de março de 2023

Susana Barreto

Tânia Meireles da Cunha

Jorge Cortês