Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1365/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/23/2007
Relator:IVONE MARTINS
Descritores:IRS
PROVA DE EFECTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FACTURAS FALSAS
Sumário:É à Fazenda Pública que cabe provar os indícios de que determinadas facturas não correspondem a serviços efectivamente prestados, cabendo ao contribuinte provar que os trabalhos foram efectivamente prestados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:



A. O RELATÓRIO


A Exma Representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pela Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada na parte em que julgou parcialmente procedente a impugnação que J... deduziu contra a liquidação adicional do IRS do ano de 1995, no montante global de Esc. 4.563.630$00, sendo 1.200.213$00 de Juros Compensatórios, procedência essa respeitante aos rendimentos do grupo C, dela vem recorrer para este Tribunal, em cujas alegações formula, para tanto, as seguintes conclusões que submetemos a alíneas:


A – As correcções efectuadas pela Administração Tributária relativas ao sector da actividade enquadrado pela categoria C, não tiveram como fundamento unicamente as irregularidades na actividade das duas sociedades sub-empreiteiras;

B – Também tiveram como fundamento a falta de comprovação dos pagamentos efectuados, bem como dos trabalhos realizados, embora solicitados ao contribuinte;

C – A prova documental não foi devidamente apreciada pelo tribunal “a quo”

D – A prova testemunhal não é bastante para levar a decidir pela procedência da pretensão do contribuinte;

E – Existem indícios fundados e suficientes para considerar que os serviços subjacentes às facturas em causa não foram efectivamente prestados.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado, com todas as consequências legais.

*****

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 141).
*****
O Recorrido não contra-alegou.

*****

Os autos foram com vista ao MP, cujo DPGA deu o seguinte douto parecer de fls. 152:

“”(...) Parece-nos ter razão a recorrente Fazenda Pública.
Com efeito, tendo em conta os factos referidos nas alegações (que constam do relatório dos Serviços de Inspecção tributária) e os que constam da matéria de facto dada como provada sob a alínea L) e que o próprio contribuinte declarou não ter qualquer comprovativo da realização dos trabalhos facturados, parece que a Administração Fiscal juntou indícios de que as facturas não correspondiam a trabalhos efectivamente realizados.
Somos de parecer que o recurso merece provimento. (..) “”

*

Colhidos os vistos legais, importa decidir.


A questão decidenda: Se a Fazenda Pública logrou provar os indícios de que as facturas em causa nos autos não correspondem a serviços efectivamente prestados e, tendo feito, se o Recorrido provou que os trabalhos foram efectivamente prestados.



**************


B. A Fundamentação

MATÉRIA DE FACTO

Na sentença recorrida fez-se o seguinte julgamento da matéria de facto:

“”
1. Dos Factos

Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:

A) O impugnante é empresário em nome individual e exerce a actividade de "Transportes Rodoviários de Mercadorias – CAE 60 240" que consiste no transporte rodoviário de mercadorias, aterros, desaterros, terraplanagens, abertura de valas, etc. e trabalhos agrícolas (viticultura) numa vinha de sua propriedade com 23 hectares sita em Pegões (Cfr. fls 67 e 68).

B) Em 03/06/1998 foi efectuada uma acção de inspecção à contabilidade do impugnante aos exercícios de 1994, 1995, 1996 e 1997, no âmbito da qual foram propostas correcções à matéria colectável em sede de IRS, com recurso a métodos indiciários relativamente aos rendimentos que integram a categoria "D" e correcções técnicas relativamente à categoria "c" (Cfr. fls 64 e ss).

C) As correcções mencionadas na alínea anterior foram objecto de despacho de concordância proferido pelo Chefe de Divisão da Direcção Distrital de Finanças de Setúbal no uso de poderes delegados (Cfr. fls 65).

D) O impugnante, relativamente ao sector de actividade integrado na categoria "C" do IRS no período objecto da acção de inspecção possuía a contabilidade regularmente organizada nos termos do disposto no n.o 2 do art.° 109.º do CIRS e n.o 1 do art.° 98.º do CIRC, e os livros escriturados dentro do prazo previsto no n.o 4 do art.° 98.º do CIRC (Cfr. Relatório de Inspecção a fls 68).

E) O impugnante quanto ao sector de actividade integrado na categoria "D", actividade agrícola, não possuía qualquer registo contabilístico no período objecto da acção de inspecção (Cfr. Relatório de Inspecção a fls 68).

F) O impugnante após notificação para organizar a sua escrita quanto ao sector de actividade integrado na categoria "D", declarou que não dispunha de documentos para organizar a escrita (Cfr. Relatório de Inspecção a fls 68).

G) Toda a produção de vinho da impugnante destinou-se à sociedade "J..., S.A.", e, com base nas contas correntes desta sociedade apuraram-se as seguintes vendas de uvas efectuadas pelo impugnante, que foram consideradas pelos serviços como proveitos: Esc. 7.701.360, Esc. 10.260.352, Esc. 12.071.437, Esc. 7.657.191, respectivamente referentes aos exercícios de 1994, 1995, 1996, 1997 (Cfr. Relatório de Inspecção a fls 70).

H) O impugnante relativamente à produção de vinho dos exercícios objecto da acção de inspecção mencionada em B), apenas declarou vendas no ano de 1994, e no montante de Esc. 471.634, que foram considerados pelos serviços como proveitos declarados (Cfr. Relatório de Inspecção a fls 70 e 76).

I) Os serviços de inspecção, relativamente ao sector de actividade da categoria "D" estimaram custos em 75% dos proveitos, propondo encargos nos montantes de Esc. 5.776.020, Esc. 7.695.264, Esc. 9.053.578, Esc. 5.742.893, respectivamente referente aos exercícios de 1994, 1995, 1996, 1997, considerando que (Cfr. Relatório de Inspecção a fls 73 e 74):
a. Os valores obtidos noutros sujeitos passivos de idêntica actividade;
b. Que todos os trabalhos executados com recurso a máquinas, foram efectuados com equipamento seu, o que reduziu os encargos suportados;
c. A dimensão da propriedade e o tipo de terreno, que por ser plano, permite a utilização de máquinas, evitando assim a utilização excessiva de mão-de-obra, que tornariam os encargos mais elevados.

J) Relativamente à categoria "D" foi apurado resultado fiscal nos termos mencionados nas alíneas G), H) e I) nos montantes de Esc. 1.453.706, Esc. 2.565.088, Esc. 3.017.859 e Esc. 1.914.298, respectivamente referente aos exercícios de 1994, 1995, 1996 e 1997 (Cfr. Relatório de Inspecção a fls 76).

K) Relativamente ao sector de actividade da impugnante integrado na categoria "C" os serviços de inspecção não aceitaram os custos declarados, relativos a facturas dos sub-empreiteiros "C..., Lda" e "CR...& Filhos, Lda", nos montantes totais de Esc. 19.977.000, Esc. 8.636.500, Esc. 25.075.000, Esc. 21.512.000, considerando que não respeitavam a trabalhos efectivamente realizados (Cfr. Relatório de Inspecção a fls 76).

L) As correcções mencionadas na alínea anterior fundamentam-se nos seguintes elementos recolhidos pelos serviços de inspecção (Cfr. Relatório de Inspecção a fls 70, 71 a 73 e 75 a 76, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais):
a. O sub-empreiteiro "C..., Lda":
i. não enviava qualquer declaração periódica ao SAIVA desde Junho de 1993;
ii.Não apresentou qualquer declaração de rendimentos nos exercícios em análise;
iii. As instalações indicadas como sede e residência do sócio encontram-se encerradas há muito tempo.
b. O sub-empreiteiro "CR...& Filhos, Lda":
i. Procedeu ao envio das declarações periódicas ao SAIVA com excepção dos seguintes períodos: 94/03, 94/04, 94/05, 94/07, 95/01,97/3.° T, 97/ 4.oT;
ii. Todas as declarações de IVA entregues seguiram em branco; iii. Não apresentou qualquer declaração de rendimentos nos exercícios em análise;
iv.As instalações indicadas como sede e residência do sócio encontram-se encerradas há muito tempo.

M) Em 24/08/1998 o impugnante apresentou reclamação para a Comissão de Revisão do acto do Director Distrital de Finanças que fixou o rendimento colectável para efeitos de IRS mencionado em B) (Cfr. conforme petição de reclamação constante de fls 57 a 62, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).

N) A Comissão Distrital de Revisão reuniu a 8/01/1999 tendo fixado o rendimento colectável em sede de IRS em Esc. 14.223.075, Esc. 10.610.305, Esc. 21.944.110, Esc. 22.505.260 referente a 1994, 1995, 1996 e 1997 respectivamente, tendo por fundamentação o que se transcreve na parte com relevo para a decisão: “ (....) A comissão decidiu, no que respeita aos rendimentos da categoria D, considerar a rentabilidade fiscal de 12,5% em virtude de a rentabilidade aplicada de 25% se considerar elevada para este tipo de actividade (viticultura), dada as características específicas da mesma, nomeadamente a sazonalidade e o factor climatérico. (...) no que concerne aos rendimentos da categoria C, aceitar os valores propostos pela fiscalização nos exercícios de 1994, 1995 e 1997 que apresentaram uma rentabilidade fiscal de 20,13%, 14,41 % e 19,58% respectivamente, tendo-se aplicado ao exercício de 1996 uma rentabilidade de fiscal de 20% dado que o mesmo apresentava uma rentabilidade fiscal de 31,85% que se situa superior às restantes, e assim uniformizar a rentabilidade, dado que a actividade exercida não justifica esta variação." (Cfr. acta da Comissão de fls 55 e 56, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).

O) Na sequência das correcções efectuadas ao rendimento colectável do impugnante, foi efectuada a liquidação de IRS n.º 5323363181, no valor de Esc. 3.363.417 referente a imposto e Esc. 3.363.417 referente a juros compensatórios, no montante total de Esc. 4.563.630 (Cfr. fls 1 e ss).

P) A impugnação foi apresentada em 18/01/2000 (Cfr. fls 2 dos autos).

****

Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, e no processo administrativo em apenso, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.

Foram também tidos em consideração os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de inquirição, que revelaram conhecimento directo da factualidade pertinente.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.

***

Nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1 do CPC, ex vi art. 2º, al. e) do CPPT, aditam-se ao probatório os seguintes factos:

No Relatório da Inspecção lê-se:
“” (…)
4.1 – Obrigações de Registo

O contribuinte possui, de acordo com o disposto no n.º 2 do Art. 109º do Código do IRS, conjugado com o n.º 1 do art. 98º do Código do IRC, a sua contabilidade regularmente organizada, nos termos da lei comercial e fiscal, relativamente ao sector da actividade integrada na categoria “C”.
Os livros encontram-se escriturados, dentro do prazo previsto no n.º 4 do Art. 98º do C.I.R.C..
(…)

- Análise aos Custos
6.1 - Inerentes à categoria "C'
Dos custos registados, destacam-se os relacionados com "Subcontratos" cujos montantes ascendem a:
(…)
1995............ 13.904.509$00
(..)
Assim, dedicamos especial atenção a estes encargos, tendo constatado, que os respectivos sub-empreiteiros, depois da verificação efectuada no terminal de computador existente neste Serviço, se encontram em situação fiscal, aparentemente regular, com excepção de:
Nome N.LF./N.LP.C.
C..., Lda. 500 766 240
CR...& Filhos, Lda. 501 873 996
sendo as seguintes as situações irregulares:
a) - C..., LDA
• Não envia qualquer declaração periódica ao S.A.I.V.A., desde Junho de 1993.
Obviamente não entregou nos cofres do Estado, o imposto liquidado nas facturas a seguir relacionadas:
n° Fact. Data Emitente Valor Liq. IVA Valor total
621 31-1-94 C..., Lda. 1.975.000$ 316.000$ 2.291.000$
663 4-5-94 C..., Lda. 7.325.000$ 1.172.000$ 8.497.000$
664 24-5-94 C..., Lda. 2.200.000$ 352.000$ 2.552.000$
749 30-7-94 C..., Lda. 2.052.000$ 328.320$ 2.380.320$
786 30-8-94 C..., Lda. 1.925.000$ 308.000$ 2.233.000$
799 30-10-94 C..., Lda. 4.500.000$ 720.000$ 5.220.000$
843 31-5-95 C..., Lda. 2.010.500$ 341.785$ 2.352.285$
850 30-6-95 C..., Lda. 2.526.000$ 429.420$ 2.955.420$
Também não apresentou qualquer declaração de rendimentos, nos exercícios em análise.
• Apesar das diligências efectuadas, no sentido de contactar os responsáveis da empresa, todas se mostraram infrutíferas. As instalações indicadas como sede e residência dos sócios (Rua do Mirante n° 31 em Setúbal), encontram-se encerradas há muito tempo.
b) - CR...& Filhos, Lda.
Procedeu ao envio das declarações periódicas ao S.A.I.V.A., com excepção dos seguintes períodos: 94/03; 94/04; 94/05; 94/07; 95/01: 97/3°T e 97/4°T.
Todavia, todas as declarações enviadas, seguiram em branco.
Obviamente não entregou nos cofres do Estado, o imposto liquidado nas facturas a seguir relacionadas:
Fact. Data Emitente Valor Liq. IVA Valor total
1070 31-12-95 CR...& Filhos, Lda. 4.100.000$ 697.000$ 4.797.000$
1082 5-5-96 CR...& Filhos, Lda. 10.000.000$ 1.700.000$ 11.700.000$
1122 31-12-96 CR...& Filhos, Lda. 15.075.000$ 2.562.750$ 17.637.750$
1132 30^-97 CR...& Filhos, Lda. 6.150.000$ 1.045.500$ 7.195.500$
1133 30^-97 CR...& Filhos, Lda. 360.000$ 61.200$ 421.200$
1140 30-7-97 CR...& Filhos, Lda. 2.002.000$ 340.340$ 2.340.340$
1141 30-7-97 CR...& Filhos, Lda. 3.000.000$ 510.000$ 3.510.000$
1142 30-9-97 CR...& Filhos, Lda. 10.000.000$ 1.700.000$ 11.700.000$
Também não apresentou qualquer declaração de rendimentos, nos exercícios em análise.
Apesar das diligências efectuadas, no sentido de contactar os responsáveis da empresa, todas se mostraram infrutíferas. As instalações indicadas como sede e residência dos sócios ( Rua do Mirante n° 31 em Setúbal), encontram-se encerradas há muito tempo.

Face ao exposto, procedemos à notificação do contribuinte supra, para apresentar os comprovativos da realização dos trabalhos por aqueles sub-empreiteiros, bem como os justificativos dos pagamentos efectuados, no dia 27 de Maio de 1998, às 10 H 00 (ver anexo 11).
No dia indicado na notificação, não nos foi apresentado nenhum elemento dos solicitados na notificação referida no parágrafo anterior, não tendo sequer comparecido nas instalações, o Sr. J..., tendo telefonicamente afirmado, que não tinha qualquer comprovativo dos pagamentos efectuados, porque todos se tinham realizado em dinheiro, o que não deixa de ser estranho, tendo em conta os elevados montantes, afirmando ainda, que não dispunha de qualquer comprovativo da realização dos trabalhos.
Face ao exposto, procedemos à apreensão de todas as facturas em nome de C..., Lda. e CR...& Filhos, Lda., ao abrigo do Art° 34° n° l al. a) do Dec. Lei n° 363/78, no dia 3 de Junho de 1998, visto só neste dia ter sido possível contactar o sujeito passivo, cujo auto passa a constituir o anexo 12.
Relativamente aos restantes custos, não foram detectadas anomalias.
(…)
8° -CONCLUSÕES E PROPOSTAS
8.1 - Conclusões
Face ao descrito nesta informação, nomeadamente:
8.1.1 - O facto do Sujeito Passivo, não ter produzido quaisquer provas da realização dos trabalhos facturados em nome de C..., Lda. e CR...& Filhos, Lda.;
8.1.2 - Não ter apresentado qualquer comprovativo dos pagamentos eventualmente efectuados às empresas referidas no ponto anterior, não obstante a notificação efectuada nesse sentido;
8.1.3 - Na morada indicada nas facturas dos sub-empreiteiros, não residir ninguém:
8.1.4 - Não lerem, os referidos sub-empreiteiros, entregue nos cofres do Estado, o imposto liquidado nas facturas apreendidas em 3 de Junho de 1998, cujo auto constituí o anexo 12, nem terem apresentado nenhuma declaração de rendimentos ( Mod. 22) nos exercícios a que respeitam as facturas;
Afigura-se-nos, seguro concluir que todas as facturas relacionadas no ponto 7.2, desta informação, não contribuíram para a realização dos proveitos, e foram registadas dolosamente na sua contabilidade, com a intenção de deduzir o IVA ficticiamente suportado e imputar o valor liquido actividade das mesmas, como custo da actividade.

8.2 - Propostas
Face ao exposto anteriormente, propõe-se:
8.2.1 - No âmbito do C.I.R.S.
Que nos termos e com os fundamentos explanados na presente informação, os resultados declarados para efeitos de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, seja corrigido conforme segue:
1994 1995 1996 1997
Categoria "C"
Result. Fisc. declarado (5.910.308$) 1.498.841$ 8.911.594$ (1.051. 1465)
A acrescer
Custos indev. (ponto 6.1) 19.977.000$ 8.636.500$ 25.075.000$ 21.512.000$
Amortizaç, (ponto 4.2.1) 0 0 0 1.661.546$
Result. Fisc. corrigido 14.066.692S 10.135.341$ 33.986.594$ 22.122.400$
Categoria "D"
Result. Fisc. Declarado 0 0 0 0
Prov. omitidos( ponto 5.2) 7.229.726$ 10.260.352$ 12.071.437$ 7.657.191$
Custos estima, (ponto 6.2) 5.776.020$ 7.695.264$ 9.053.578$ 5.742.893$
Result. Fisc. Proposto 1.453.706$ 2.565.088$ 3.017.859$ 1.914.298$
Foram elaborados 4 mod. DC 2, e respectivos anexos.


***************

C – o direito

A Recorrente FP vem-se insurgir contra a sentença recorrida, na parte em que julgou a impugnação procedente, ou seja na parte que respeita ao IRS correspondente à categoria “C”, alegando, em síntese, que as correcções efectuadas pela Administração Tributária relativas ao sector da actividade enquadrado pela categoria C, não tiveram como fundamento unicamente as irregularidades na actividade das duas sociedades sub-empreiteiras, mas também tiveram como fundamento a falta de comprovação dos pagamentos efectuados, bem como dos trabalhos realizados, embora solicitados ao contribuinte, que a prova documental não foi devidamente apreciada pelo tribunal “a quo” e que a prova testemunhal não é bastante para levar a decidir pela procedência da pretensão do contribuinte, já que existem indícios fundados e suficientes para considerar que os serviços subjacentes às facturas em causa não foram efectivamente prestados.

A Mm.ª Juiz a quo fundamentou a procedência da impugnação no que respeita à liquidação do IRS da referida categoria “C” com o fundamento de que, em síntese, dos elementos recolhidos pela administração tributária e que a levaram a concluir que os serviços não foram efectivamente prestados, não revelam indícios de que os serviços não tenham sido prestados e ainda que os serviços de inspecção se limitaram a enunciar irregularidades na actividade das duas sociedades sub-empreiteiras, que, de per si, não constitui indícios suficientes da não realização dos serviços subjacentes às facturas em causa. No entendimento da Mm.ª Juiz tais irregularidades apenas atestam incumprimento das normas fiscais por parte daquelas empresas e não que os serviços prestados por elas à impugnante não se realizaram.

Salvo melhor opinião, face aos elementos juntos ao processo, a Mm.ª Juiz a quo não terá razão. Pelo contrário, é a Administração Tributária que terá razão, como se verá de seguida, uma vez que se entende que a AF fez a prova que lhe competia e cabia ao recorrido fazer prova de que incorreu nos custos que não lhe foram considerados para efeitos fiscais e, face aos elementos constantes dos autos, tal contraprova não foi feita pelo Recorrido.

O princípio, quanto aos impostos sobre o rendimento, é que se deve procurar sempre tributar o rendimento real efectivo, que, para o caso das empresas, é mesmo um imperativo constitucional e, como tal, embora, em princípio, a tributação se faça com base na declaração do contribuinte, essa mesma declaração, do contribuinte, deve ser controlada pela administração fiscal, podendo inclusive recorrer-se à liquidação com base em métodos indiciários, hoje avaliação indirecta se forem encontradas anomalias, omissões e irregularidades por causa das quais não seja possível a comprovação e quantificação da matéria colectável. No caso dos autos, está em causa um contribuinte pessoa singular, mas que tem uma actividade que visa o lucro, ainda que a tributar em sede de IRS, mas na categoria C e as correcções efectuadas são meramente aritméticas, como se vê pela simples soma das três facturas em causa, ou seja não aceites pela AF. Isto é, apenas não foram aceites como custos, para efeitos fiscais, os valores de três facturas emitidas em nome do Recorrido.

Dispunha, no exercício de 1995, o artigo 31º do CIRS que “na determinação do lucro tributável das actividades comerciais, industriais e agrícolas seguir-se-ão as regras estabelecidas no Código do IRC, com as adaptações resultantes dos artigos seguintes” e o artigo 37º também do CIRS, por sua vez, dispunha, quanto à forma de determinação do lucro das actividades comerciais, industriais e agrícolas, que:
“ A determinação do lucro tributável das actividades comerciais, industriais e agrícolas far-se-á:
a) Com base na contabilidade, quando o sujeito passivo a possua;
b) Com base nos livros de registo mencionados nos artigos 111º ou 112º, para actividades da categoria C ou D, respectivamente, quando o sujeito passivo não seja obrigado a possuir contabilidade.

No caso dos autos, em inspecção à contabilidade do recorrido, a AT entendeu que parte dos custos contabilizados não correspondiam a custos efectivos depois de notificar o Recorrido para apresentar prova da realização dos trabalhos e dos pagamentos efectuados e de o mesmo nada ter apresentado e ter informado não ter quaisquer elementos sobre o assunto.
Cabe à Fazenda Pública provar os indícios que suportem a liquidação adicional e, ao contribuinte, cabe provar que tais indícios não correspondem à realidade dos factos. Face à fundamentação do Relatório da Inspecção e ao facto de o Recorrido não ater apresentado quaisquer documentos, entendemos que, salvo melhor opinião, a Fazenda Pública logrou provar os indícios de que os serviços debitados/facturados ao Recorrido pelas duas empresas aqui em questão não correspondem a trabalhos efectuados, como se vê pelo teor do relatório da Inspecção, relativamente ao exercício de 1995, em causa nestes autos, no qual se lê (fls. 71 a 73):
- Análise aos Custos
6.1 - Inerentes à categoria "C'
Dos custos registados, destacam-se os relacionados com "Subcontratos" cujos montantes ascendem a:
(…)
1995............ 13.904.509$00
(..)
Assim, dedicamos especial atenção a estes encargos, tendo constatado, que os respectivos sub-empreiteiros, depois da verificação efectuada no terminal de computador existente neste Serviço, se encontram em situação fiscal, aparentemente regular, com excepção de:
Nome N.LF./N.LP.C.
C..., Lda. 500 766 240
CR...& Filhos, Lda. 501 873 996
sendo as seguintes as situações irregulares:
a) - C..., LDA
• Não envia qualquer declaração periódica ao S.A.I.V.A., desde Junho de 1993.
Obviamente não entregou nos cofres do Estado, o imposto liquidado nas facturas a seguir relacionadas:
n° Fact. Data Emitente Valor Liq. IVA Valor total
843 31-5-95 C..., Lda. 2.010.500$ 341.785$ 2.352.285$
850 30-6-95 C..., Lda. 2.526.000$ 429.420$ 2.955.420$
Também não apresentou qualquer declaração de rendimentos, nos exercícios em análise.
• Apesar das diligências efectuadas, no sentido de contactar os responsáveis da empresa, todas se mostraram infrutíferas. As instalações indicadas como sede e residência dos sócios (Rua do Mirante n° 31 em Setúbal), encontram-se encerradas há muito tempo.

b) - CR...& Filhos, Lda.
Procedeu ao envio das declarações periódicas ao S.A.I.V.A., com excepção dos seguintes períodos: 94/03; 94/04; 94/05; 94/07; 95/01: 97/3°T e 97/4°T.
Todavia, todas as declarações enviadas, seguiram em branco.
Obviamente não entregou nos cofres do Estado, o imposto liquidado nas facturas a seguir relacionadas:
Fact. Data Emitente Valor Liq. IVA Valor total
1070 31-12-95 CR...& Filhos, Lda. 4.100.000$ 697.000$ 4.797.000$
Também não apresentou qualquer declaração de rendimentos, nos exercícios em análise.
Apesar das diligências efectuadas, no sentido de contactar os responsáveis da empresa, todas se mostraram infrutíferas. As instalações indicadas como sede e residência dos sócios (Rua do Mirante n° 31 em Setúbal), encontram-se encerradas há muito tempo.

Face ao exposto, procedemos à notificação do contribuinte supra, para apresentar os comprovativos da realização dos trabalhos por aqueles sub-empreiteiros, bem como os justificativos dos pagamentos efectuados, no dia 27 de Maio de 1998, às 10 H 00 (ver anexo 11).
No dia indicado na notificação, não nos foi apresentado nenhum elemento dos solicitados na notificação referida no parágrafo anterior, não tendo sequer comparecido nas instalações, o Sr. J..., tendo telefonicamente afirmado, que não tinha qualquer comprovativo dos pagamentos efectuados, porque todos se tinham realizado em dinheiro, o que não deixa de ser estranho, tendo em conta os elevados montantes, afirmando ainda, que não dispunha de qualquer comprovativo da realização dos trabalhos.
Face ao exposto, procedemos à apreensão de todas as facturas em nome de C..., Lda. e CR...& Filhos, Lda., ao abrigo do Art° 34° n° l al. a) do Dec. Lei n° 363/78, no dia 3 de Junho de 1998, visto só neste dia ter sido possível contactar o sujeito passivo, cujo auto passa a constituir o anexo 12.
Relativamente aos restantes custos, não foram detectadas anomalias.
(…)

Face ao teor do relatório, cabia, portanto, ao Recorrido fazer prova de que, efectivamente, teve os custos a que se reportam as três facturas, de 1995, juntas aos autos em sede de julgamento, por ordem da Mmª Juiz a quo. Ora o Recorrido limitou-se a arrolar testemunhas, que foram ouvidas em julgamento e uma das quais se socorreu das facturas atrás referidas. Todavia, salvo melhor opinião, o depoimento das testemunhas não é relevante para provar a existência de tais custos. Os depoimentos só seriam relevantes se, em simultâneo, o Recorrido tivesse apresentado documentos comprovativos do que eventualmente teria pago pelos trabalhos facturados e alegadamente efectuados. Isto é, um dos indícios de que o Recorrido teria incorrido, efectivamente, nos custos em questão, seria a apresentação dos documentos de quitação/recibos relativamente aos pagamentos daquelas facturas e o Recorrido nunca os apresentou. Se os trabalhos foram efectivamente efectuados, até se admite que o Recorrido possa ter pago os trabalhos em dinheiro, como alegou, apesar do montante elevado dos serviços em causa: 2.010.500$00, 2.526.000$00 e 4.100.000$00, respectivamente, a que acresce o respectivo IVA (ver acima e fls. 72). Contudo, pelo menos os recibos, esses, deveria o Recorrido tê-los em seu poder para que os apresentasse, se não à Inspecção, pelo menos em tribunal. Ora foi o próprio recorrido quem informou a Inspecção que “não tinha qualquer comprovativo dos pagamentos efectuados” e a verdade é que também não apresentou em Tribunal qualquer documento e ou recibo que comprove os pagamentos alegadamente efectuados.
É, pelo menos pouco verosímil que o Recorrido tenha feito pagamentos, ainda por cima de tal montante e não tenha exigido o respectivo recibo sendo certo que o pagamento, por ter sido efectuado em dinheiro, como o Recorrido alega, não teria sido enviado pelo correio e, por isso, não teria de ficar à espera do envio do recibo. Por outro lado, ainda que, para os autos, não tenha relevância jurídica, não deixa de ser estranho que as duas empresas em causa, as alegadamente prestadoras dos serviços, tenham sede na mesma morada.

De qualquer modo, a FP tem razão. As correcções não foram efectuadas apenas porque as empresas em questão não declararam ao fisco os respectivos montantes quer em sede de IVA quer em sede de IRC. As correcções foram feitas também e sobretudo pelo facto de o Recorrido não ter apresentado, apesar de notificado para tal, os comprovativos quer de que foram, efectivamente, realizados os trabalhos facturados, quer dos respectivos pagamentos.

Assim, não tendo o Recorrido apresentado os recibos relativos aos pagamentos das facturas aqui em causa, não provou o pagamento das mesmas facturas e, sendo assim, face aos factos dados como provados na alínea L) dos factos provados, entendemos que, salvo melhor opinião, a Recorrente F.P. logrou fazer prova de que existem indícios de que os trabalhos facturados não correspondem a trabalhos efectivamente realizados. Cabia ao Recorrido o ónus da prova de que incorreu nos respectivos custos pois, como se disse no Acórdão deste Tribunal, Proc. 00664/05, de 25/10/2005, “” A produção de prova está associada à alegação. Quem tem de alegar os factos tem também em princípio, o ónus da produção da prova respectiva (...). Cabia, com efeito, à impugnante, para obter a almejada anulação da liquidação, ter provado tal factualidade (ou seja, que tais facturas correspondem às exactas prestações de serviços das invocadas pessoas e a quem os pagou, incluindo o IVA mencionado, como alegou) como parte integrante do seu direito à referida anulação, o que constituía a causa de pedir, ou sejam "os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido", como se diz na norma do art.º 127.º n.º1 do CPT e hoje do art.º 108.º n.º1 do CPPT, tendo em vista obter a pretendida anulação(8).

Cabia à impugnante alegar tal matéria, como alegou, mas também prová-la, aliás de acordo com a norma geral em tal matéria, a do art.º 342.º do CC, que dispõe que «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado». Princípio que hoje encontra expressa guarida na norma do art.º 74.º da LGT.

(...)

Quando se coloca o problema de apurar se existiu, ou não, determinado facto tributário, como no caso acontece, há que analisar em pormenor se a administração fiscal fez assentar os pressupostos da sua pretensão segundo juízos de probabilidade, necessariamente elevada, sem exigir uma certeza do facto tributário, resultando a legitimação do uso, pela administração fiscal, dessa mera probabilidade da violação pelo contribuinte de alguns dos seus deveres legais.

Não sendo possível, a maior parte das vezes, ter a certeza sobre a existência do facto tributário, daí não resulta que o contribuinte não seja tributado, pois, para que tal tributação não se verifique, necessário será que aquele alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação(9).

Por outro lado, só releva para a anulação da liquidação do imposto a dúvida legítima ou fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário, ou seja, quando aquela dúvida não seja imputável ao impugnante(10), e no caso, a possível dúvida é-lhe imputável.

Cabia à impugnante, ter alegado e provado factos certos e concludentes para prova da existência daquelas operações subjacentes aos referidos documentos, ou que no caso, haviam ocorrido circunstâncias especiais que levaram a que os mesmos tivessem sido emitidos nos termos em que o foram, mas que os seus montantes consistiam exactamente nos montantes pagos pela mesma na aquisição de tais bens e serviços. Situação que colocava a impugnante nas melhores condições para o esclarecer e provar, como antes se disse, e que nos termos supra, não logrou fazer.

Também não se encontra em causa a falsidade ou a simulação, com os exactos contornos que tais figuras se revestem no direito civil, mas tão só se tais facturas têm ou não aderência com a realidade, isto é se se tratam de meros papéis ou se correspondem à realidade aí descrita. (...) “”

Portanto, face à prova produzida nos autos, nomeadamente aos fundamentos invocados para as correcções e à falta de apresentação, por parte do Recorrido, dos recibos relativamente aos alegados pagamentos das facturas aqui em causa, deve o recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida, nessa parte, isto é, relativamente aos rendimentos da categoria “C” e, em consequência, julgar a impugnação improcedente também nesta parte, assim se mantendo na ordem jurídica a liquidação adicional.


***************

D. A DECISÃO

Termos em que, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte relativa aos rendimentos da categoria “C” e, em consequência, julgar a impugnação improcedente também nesta parte, assim se mantendo na ordem jurídica a liquidação adicional.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 2007-01-23

IVONE MARTINS
CASIMIRO GONÇALVES
ASCENSÃO LOPES

Feito por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º CPC).