Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1365/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/23/2007 |
| Relator: | IVONE MARTINS |
| Descritores: | IRS PROVA DE EFECTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FACTURAS FALSAS |
| Sumário: | É à Fazenda Pública que cabe provar os indícios de que determinadas facturas não correspondem a serviços efectivamente prestados, cabendo ao contribuinte provar que os trabalhos foram efectivamente prestados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A Exma Representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pela Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada na parte em que julgou parcialmente procedente a impugnação que J... deduziu contra a liquidação adicional do IRS do ano de 1995, no montante global de Esc. 4.563.630$00, sendo 1.200.213$00 de Juros Compensatórios, procedência essa respeitante aos rendimentos do grupo C, dela vem recorrer para este Tribunal, em cujas alegações formula, para tanto, as seguintes conclusões que submetemos a alíneas: A – As correcções efectuadas pela Administração Tributária relativas ao sector da actividade enquadrado pela categoria C, não tiveram como fundamento unicamente as irregularidades na actividade das duas sociedades sub-empreiteiras; B – Também tiveram como fundamento a falta de comprovação dos pagamentos efectuados, bem como dos trabalhos realizados, embora solicitados ao contribuinte; C – A prova documental não foi devidamente apreciada pelo tribunal “a quo” D – A prova testemunhal não é bastante para levar a decidir pela procedência da pretensão do contribuinte; E – Existem indícios fundados e suficientes para considerar que os serviços subjacentes às facturas em causa não foram efectivamente prestados. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado, com todas as consequências legais. ***** Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) O impugnante é empresário em nome individual e exerce a actividade de "Transportes Rodoviários de Mercadorias – CAE 60 240" que consiste no transporte rodoviário de mercadorias, aterros, desaterros, terraplanagens, abertura de valas, etc. e trabalhos agrícolas (viticultura) numa vinha de sua propriedade com 23 hectares sita em Pegões (Cfr. fls 67 e 68). **** Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, e no processo administrativo em apenso, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra. Foram também tidos em consideração os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de inquirição, que revelaram conhecimento directo da factualidade pertinente. Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados. *** Nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1 do CPC, ex vi art. 2º, al. e) do CPPT, aditam-se ao probatório os seguintes factos: No Relatório da Inspecção lê-se:
• Apesar das diligências efectuadas, no sentido de contactar os responsáveis da empresa, todas se mostraram infrutíferas. As instalações indicadas como sede e residência dos sócios (Rua do Mirante n° 31 em Setúbal), encontram-se encerradas há muito tempo. b) - CR...& Filhos, Lda. Procedeu ao envio das declarações periódicas ao S.A.I.V.A., com excepção dos seguintes períodos: 94/03; 94/04; 94/05; 94/07; 95/01: 97/3°T e 97/4°T. Todavia, todas as declarações enviadas, seguiram em branco. Obviamente não entregou nos cofres do Estado, o imposto liquidado nas facturas a seguir relacionadas:
Apesar das diligências efectuadas, no sentido de contactar os responsáveis da empresa, todas se mostraram infrutíferas. As instalações indicadas como sede e residência dos sócios ( Rua do Mirante n° 31 em Setúbal), encontram-se encerradas há muito tempo. Face ao exposto, procedemos à notificação do contribuinte supra, para apresentar os comprovativos da realização dos trabalhos por aqueles sub-empreiteiros, bem como os justificativos dos pagamentos efectuados, no dia 27 de Maio de 1998, às 10 H 00 (ver anexo 11). No dia indicado na notificação, não nos foi apresentado nenhum elemento dos solicitados na notificação referida no parágrafo anterior, não tendo sequer comparecido nas instalações, o Sr. J..., tendo telefonicamente afirmado, que não tinha qualquer comprovativo dos pagamentos efectuados, porque todos se tinham realizado em dinheiro, o que não deixa de ser estranho, tendo em conta os elevados montantes, afirmando ainda, que não dispunha de qualquer comprovativo da realização dos trabalhos. Face ao exposto, procedemos à apreensão de todas as facturas em nome de C..., Lda. e CR...& Filhos, Lda., ao abrigo do Art° 34° n° l al. a) do Dec. Lei n° 363/78, no dia 3 de Junho de 1998, visto só neste dia ter sido possível contactar o sujeito passivo, cujo auto passa a constituir o anexo 12. Relativamente aos restantes custos, não foram detectadas anomalias. (…) 8° -CONCLUSÕES E PROPOSTAS 8.1 - Conclusões Face ao descrito nesta informação, nomeadamente: 8.1.1 - O facto do Sujeito Passivo, não ter produzido quaisquer provas da realização dos trabalhos facturados em nome de C..., Lda. e CR...& Filhos, Lda.; 8.1.2 - Não ter apresentado qualquer comprovativo dos pagamentos eventualmente efectuados às empresas referidas no ponto anterior, não obstante a notificação efectuada nesse sentido; 8.1.3 - Na morada indicada nas facturas dos sub-empreiteiros, não residir ninguém: 8.1.4 - Não lerem, os referidos sub-empreiteiros, entregue nos cofres do Estado, o imposto liquidado nas facturas apreendidas em 3 de Junho de 1998, cujo auto constituí o anexo 12, nem terem apresentado nenhuma declaração de rendimentos ( Mod. 22) nos exercícios a que respeitam as facturas; Afigura-se-nos, seguro concluir que todas as facturas relacionadas no ponto 7.2, desta informação, não contribuíram para a realização dos proveitos, e foram registadas dolosamente na sua contabilidade, com a intenção de deduzir o IVA ficticiamente suportado e imputar o valor liquido actividade das mesmas, como custo da actividade. 8.2 - Propostas Face ao exposto anteriormente, propõe-se: 8.2.1 - No âmbito do C.I.R.S. Que nos termos e com os fundamentos explanados na presente informação, os resultados declarados para efeitos de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, seja corrigido conforme segue:
*************** C – o direito A Recorrente FP vem-se insurgir contra a sentença recorrida, na parte em que julgou a impugnação procedente, ou seja na parte que respeita ao IRS correspondente à categoria “C”, alegando, em síntese, que as correcções efectuadas pela Administração Tributária relativas ao sector da actividade enquadrado pela categoria C, não tiveram como fundamento unicamente as irregularidades na actividade das duas sociedades sub-empreiteiras, mas também tiveram como fundamento a falta de comprovação dos pagamentos efectuados, bem como dos trabalhos realizados, embora solicitados ao contribuinte, que a prova documental não foi devidamente apreciada pelo tribunal “a quo” e que a prova testemunhal não é bastante para levar a decidir pela procedência da pretensão do contribuinte, já que existem indícios fundados e suficientes para considerar que os serviços subjacentes às facturas em causa não foram efectivamente prestados. A Mm.ª Juiz a quo fundamentou a procedência da impugnação no que respeita à liquidação do IRS da referida categoria “C” com o fundamento de que, em síntese, dos elementos recolhidos pela administração tributária e que a levaram a concluir que os serviços não foram efectivamente prestados, não revelam indícios de que os serviços não tenham sido prestados e ainda que os serviços de inspecção se limitaram a enunciar irregularidades na actividade das duas sociedades sub-empreiteiras, que, de per si, não constitui indícios suficientes da não realização dos serviços subjacentes às facturas em causa. No entendimento da Mm.ª Juiz tais irregularidades apenas atestam incumprimento das normas fiscais por parte daquelas empresas e não que os serviços prestados por elas à impugnante não se realizaram. Salvo melhor opinião, face aos elementos juntos ao processo, a Mm.ª Juiz a quo não terá razão. Pelo contrário, é a Administração Tributária que terá razão, como se verá de seguida, uma vez que se entende que a AF fez a prova que lhe competia e cabia ao recorrido fazer prova de que incorreu nos custos que não lhe foram considerados para efeitos fiscais e, face aos elementos constantes dos autos, tal contraprova não foi feita pelo Recorrido.
• Apesar das diligências efectuadas, no sentido de contactar os responsáveis da empresa, todas se mostraram infrutíferas. As instalações indicadas como sede e residência dos sócios (Rua do Mirante n° 31 em Setúbal), encontram-se encerradas há muito tempo. b) - CR...& Filhos, Lda. Procedeu ao envio das declarações periódicas ao S.A.I.V.A., com excepção dos seguintes períodos: 94/03; 94/04; 94/05; 94/07; 95/01: 97/3°T e 97/4°T. Todavia, todas as declarações enviadas, seguiram em branco. Obviamente não entregou nos cofres do Estado, o imposto liquidado nas facturas a seguir relacionadas:
Apesar das diligências efectuadas, no sentido de contactar os responsáveis da empresa, todas se mostraram infrutíferas. As instalações indicadas como sede e residência dos sócios (Rua do Mirante n° 31 em Setúbal), encontram-se encerradas há muito tempo. Face ao exposto, procedemos à notificação do contribuinte supra, para apresentar os comprovativos da realização dos trabalhos por aqueles sub-empreiteiros, bem como os justificativos dos pagamentos efectuados, no dia 27 de Maio de 1998, às 10 H 00 (ver anexo 11). No dia indicado na notificação, não nos foi apresentado nenhum elemento dos solicitados na notificação referida no parágrafo anterior, não tendo sequer comparecido nas instalações, o Sr. J..., tendo telefonicamente afirmado, que não tinha qualquer comprovativo dos pagamentos efectuados, porque todos se tinham realizado em dinheiro, o que não deixa de ser estranho, tendo em conta os elevados montantes, afirmando ainda, que não dispunha de qualquer comprovativo da realização dos trabalhos. Face ao exposto, procedemos à apreensão de todas as facturas em nome de C..., Lda. e CR...& Filhos, Lda., ao abrigo do Art° 34° n° l al. a) do Dec. Lei n° 363/78, no dia 3 de Junho de 1998, visto só neste dia ter sido possível contactar o sujeito passivo, cujo auto passa a constituir o anexo 12. Relativamente aos restantes custos, não foram detectadas anomalias. (…) Face ao teor do relatório, cabia, portanto, ao Recorrido fazer prova de que, efectivamente, teve os custos a que se reportam as três facturas, de 1995, juntas aos autos em sede de julgamento, por ordem da Mmª Juiz a quo. Ora o Recorrido limitou-se a arrolar testemunhas, que foram ouvidas em julgamento e uma das quais se socorreu das facturas atrás referidas. Todavia, salvo melhor opinião, o depoimento das testemunhas não é relevante para provar a existência de tais custos. Os depoimentos só seriam relevantes se, em simultâneo, o Recorrido tivesse apresentado documentos comprovativos do que eventualmente teria pago pelos trabalhos facturados e alegadamente efectuados. Isto é, um dos indícios de que o Recorrido teria incorrido, efectivamente, nos custos em questão, seria a apresentação dos documentos de quitação/recibos relativamente aos pagamentos daquelas facturas e o Recorrido nunca os apresentou. Se os trabalhos foram efectivamente efectuados, até se admite que o Recorrido possa ter pago os trabalhos em dinheiro, como alegou, apesar do montante elevado dos serviços em causa: 2.010.500$00, 2.526.000$00 e 4.100.000$00, respectivamente, a que acresce o respectivo IVA (ver acima e fls. 72). Contudo, pelo menos os recibos, esses, deveria o Recorrido tê-los em seu poder para que os apresentasse, se não à Inspecção, pelo menos em tribunal. Ora foi o próprio recorrido quem informou a Inspecção que “não tinha qualquer comprovativo dos pagamentos efectuados” e a verdade é que também não apresentou em Tribunal qualquer documento e ou recibo que comprove os pagamentos alegadamente efectuados. É, pelo menos pouco verosímil que o Recorrido tenha feito pagamentos, ainda por cima de tal montante e não tenha exigido o respectivo recibo sendo certo que o pagamento, por ter sido efectuado em dinheiro, como o Recorrido alega, não teria sido enviado pelo correio e, por isso, não teria de ficar à espera do envio do recibo. Por outro lado, ainda que, para os autos, não tenha relevância jurídica, não deixa de ser estranho que as duas empresas em causa, as alegadamente prestadoras dos serviços, tenham sede na mesma morada. De qualquer modo, a FP tem razão. As correcções não foram efectuadas apenas porque as empresas em questão não declararam ao fisco os respectivos montantes quer em sede de IVA quer em sede de IRC. As correcções foram feitas também e sobretudo pelo facto de o Recorrido não ter apresentado, apesar de notificado para tal, os comprovativos quer de que foram, efectivamente, realizados os trabalhos facturados, quer dos respectivos pagamentos. Assim, não tendo o Recorrido apresentado os recibos relativos aos pagamentos das facturas aqui em causa, não provou o pagamento das mesmas facturas e, sendo assim, face aos factos dados como provados na alínea L) dos factos provados, entendemos que, salvo melhor opinião, a Recorrente F.P. logrou fazer prova de que existem indícios de que os trabalhos facturados não correspondem a trabalhos efectivamente realizados. Cabia ao Recorrido o ónus da prova de que incorreu nos respectivos custos pois, como se disse no Acórdão deste Tribunal, Proc. 00664/05, de 25/10/2005, “” A produção de prova está associada à alegação. Quem tem de alegar os factos tem também em princípio, o ónus da produção da prova respectiva (...). Cabia, com efeito, à impugnante, para obter a almejada anulação da liquidação, ter provado tal factualidade (ou seja, que tais facturas correspondem às exactas prestações de serviços das invocadas pessoas e a quem os pagou, incluindo o IVA mencionado, como alegou) como parte integrante do seu direito à referida anulação, o que constituía a causa de pedir, ou sejam "os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido", como se diz na norma do art.º 127.º n.º1 do CPT e hoje do art.º 108.º n.º1 do CPPT, tendo em vista obter a pretendida anulação(8).
Cabia à impugnante alegar tal matéria, como alegou, mas também prová-la, aliás de acordo com a norma geral em tal matéria, a do art.º 342.º do CC, que dispõe que «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado». Princípio que hoje encontra expressa guarida na norma do art.º 74.º da LGT. (...) Quando se coloca o problema de apurar se existiu, ou não, determinado facto tributário, como no caso acontece, há que analisar em pormenor se a administração fiscal fez assentar os pressupostos da sua pretensão segundo juízos de probabilidade, necessariamente elevada, sem exigir uma certeza do facto tributário, resultando a legitimação do uso, pela administração fiscal, dessa mera probabilidade da violação pelo contribuinte de alguns dos seus deveres legais. Não sendo possível, a maior parte das vezes, ter a certeza sobre a existência do facto tributário, daí não resulta que o contribuinte não seja tributado, pois, para que tal tributação não se verifique, necessário será que aquele alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação(9). Por outro lado, só releva para a anulação da liquidação do imposto a dúvida legítima ou fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário, ou seja, quando aquela dúvida não seja imputável ao impugnante(10), e no caso, a possível dúvida é-lhe imputável. Cabia à impugnante, ter alegado e provado factos certos e concludentes para prova da existência daquelas operações subjacentes aos referidos documentos, ou que no caso, haviam ocorrido circunstâncias especiais que levaram a que os mesmos tivessem sido emitidos nos termos em que o foram, mas que os seus montantes consistiam exactamente nos montantes pagos pela mesma na aquisição de tais bens e serviços. Situação que colocava a impugnante nas melhores condições para o esclarecer e provar, como antes se disse, e que nos termos supra, não logrou fazer. Também não se encontra em causa a falsidade ou a simulação, com os exactos contornos que tais figuras se revestem no direito civil, mas tão só se tais facturas têm ou não aderência com a realidade, isto é se se tratam de meros papéis ou se correspondem à realidade aí descrita. (...) “” Portanto, face à prova produzida nos autos, nomeadamente aos fundamentos invocados para as correcções e à falta de apresentação, por parte do Recorrido, dos recibos relativamente aos alegados pagamentos das facturas aqui em causa, deve o recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida, nessa parte, isto é, relativamente aos rendimentos da categoria “C” e, em consequência, julgar a impugnação improcedente também nesta parte, assim se mantendo na ordem jurídica a liquidação adicional. |