Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4157/00
Secção:Contencioso Adminsitrativo
Data do Acordão:10/03/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:HORÁRIO DE TRABALHO
PERIODO DE TRABALHO NORMAL
FUNCIONÁRIOS DE MUSEUS
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. O Presidente da Câmara Municipal de S..., inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, que anulou o seu despacho de 8/1/98, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por M...e outros todos auxiliares técnicos de museografia do quadro de pessoal daquela Câmara, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1ª. tendo em vista a plena divulgação, com a abertura ao público do seu riquíssimo Património Monumental, a Câmara Municipal de S... aprovou, em reunião camarária, de 20/6/94, de acordo com a fundamentação aí invocada, as normas a adoptar no serviço de vigilantes nos museus e monumentos, nelas se incluindo o horário de trabalho a observar no tocante aos Monumentos classificados;
2ª. esse horário de trabalho foi alterado, em reunião camária de 7/10/96, de harmonia com o disposto no D.L. nº 159/96, de 4/9;
3ª. de harmonia com horário de trabalho, assim, regulado, fixou-se o dia de 2ª. feira como dia de descanso semanal e o trabalho prestado entre as 9,30 e as 12,30 de terça-feira como dia de descanso complementar;
4ª. quando os recorrentes tomaram posse como auxiliares técnicos de museografia do quadro de pessoal da Câmara Municipal de S... já essas normas vigoravam e sobretudo o horário de trabalho, ora, em foco;
5ª. essas normas enunciam, no seu preâmbulo, claramente, as razões que as fundamentam, claramente, justificativas da especificidade e interesses a prosseguir e a acautelar em área bem definida e onde se impunha a redução do dia de descanso complementar;
6ª. por isso, o pagamento do trabalho prestado no dia de descanso complementar, entre as 9.30 horas e as 12.30 horas, era remunerado, nos termos legais, com um acréscimo de 200%;
7ª. a actuação da Câmara Municipal de S..., no que concerne à fixação do horário de trabalho dos auxiliares técnicos de museografia, pautou-se e orientou-se, assim, pelo disposto no art. 6º, nº 3 e 4 e art. 5º., e no uso da competência atribuída à Câmara Municipal pelo art. 35º., al. a), todos do D.L. nº 187/88, de 27/5;
8ª. por assim não entender a sentença recorrida violou esta Lei;
9ª. por outro lado, no confronto entre os factos provados e as deliberações camarárias de 20/6/94 e 7/10/96, devia o Mmo. Juiz “a quo” pronunciar-se sobre as consequências que daí advinham, constituindo essa omissão a nulidade prevista no art. 668º., nº 1, al. c) do C.P. Civil;
10ª. destarte, deve a sentença ser revogada, mantendo-se, consequentemente, o despacho do Presidente da Câmara Municipal de S... de 8 de Janeiro de 1998”
Os recorridos não contra-alegaram.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Estão provados os seguintes factos:
a) Em 4/12/95, os ora recorridos tomaram posse como auxiliares técnicos de museografia do quadro de pessoal da Câmara Municipal de S...;
b) desde aquela data, eles exercem as funções próprias da sua categoria profissional no Museu e demais Monumentos dependentes da Câmara Municipal de S... e cumprindo o seguinte horário de trabalho:
Terça a Sexta-Feira: 9.30 12.30; 14.00 às 18.00 horas;
Sábados e Domingos: 9.30 12.30 h.; 14.00 às 17.30 horas.
c) a 2ª Feira corresponde ao dia de descanso semanal dos ora recorridos e o trabalho por eles prestado à Terça-Feira, entre as 9.30 e as 12.30 horas, é remunerado com um acréscimo de 200% sobre o valor de cada hora de trabalho;
d) em 16/12/97, através do requerimento constante de fls. 17 e 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, os ora recorridos solicitaram, ao Presidente da Câmara Municipal de S..., que ordenasse que lhes fossem pagas as horas prestadas desde Dezembro de 1995 em dia de descanso complementar com um acréscimo de 200% e que lhes fossem concedidos, a partir daquela data, dois dias de descanso por semana;
e) sobre o requerimento referido na alínea anterior foi emitida a informação jurídica nº 02/GAJ/98, de 7/1/98, do seguinte teor:
“Da análise do processo, cumpre-nos informar o seguinte:
Segundo os dados trazidos ao processo, é certo que o caso “sub judice”, não se enquadra nos serviços essenciais, previstos no nº 2 do art. 6º do D.L. nº 187/88, de 27/5, pois tais serviços não se encontram adstritos ao Instituto Português do Património Cultural, mas sim à Câmara Municipal de S....
Porém, a pretensão, aduzida pelos interessados, não pode ser deferida, dado que: o facto dos funcionários terem trabalhado 4 horas no dia de descanso complementar não colide com o previsto no art. 5º., nº 3, al. b) conjugado com o nº 5 do mesmo diploma aliás, o próprio nº 5 apela a um interesse público que se enquadra nesta situação, o que o autonomiza neste caso; por outro lado, o pagamento destas 4 horas é compensado, nos termos do art. 28º., nº 3 do mesmo diploma, por um acréscimo de remuneração, ficando, assim, ultrapassado, tacitamente, a última parte do nº 5 do art. 5º.
À Consideração de V. Exª.”;
f) sobre a informação transcrita na alínea anterior, o Presidente da Câmara Municipal de S... proferiu o seguinte despacho, datado de 8/1/98:
“ Comunique-se”
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2.2. A sentença recorrida considerou que o acto objecto do recurso contencioso, transcrito na al. f) do número anterior enfermava de vício de violação de lei, por infracção dos arts. 5º., nos 1, 2 e 5, 21º., nº 1 e 28º., nos 1, 2 e 3, todos do D.L. nº. 187/88, de 27/5, dado que os ora recorridos tinham direito a dois dias de descanso semanal, por a sua situação não se enquadrar na al. j) do nº 2 do art. 6º. do D.L. nº 187/88 visto tratar-se de funcionários camarários nem no nº 5 do art. 5º. do mesmo diploma legal por não ter existido qualquer redução do horário normal de trabalho.
O recorrente, nas alegações do presente recurso jurisdicional, que não primam pela clareza, parece imputar à sentença a nulidade de omissão de pronúncia prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil embora na conclusão 9ª se faça referência, supomos que por lapso, à al. c) deste preceito, depois de, no texto das alegações, se enquadrar a nulidade na al. d) e um erro de julgamento, por a situação dos recorridos estar prevista na al. j) do nº 2 do art. 6º do D.L. nº 187/88.
Vejamos se lhe assiste razão.
Quanto à nulidade imputada à sentença, o recorrente limita-se a referir que o Sr. Juiz “a quo” omitiu pronúncia sobre as consequências que advinham para a decisão das deliberações camarárias de 20/6/94 e de 7/10/96.
Não especifica, contudo, quais são essas consequências, sendo certo também que, no recurso contencioso, o ora recorrente não fez qualquer referência a tais deliberações apesar de ter contestado e apresentado alegações finais.
De qualquer modo, deve-se dizer que tais deliberações e respectivas consequências são completamente irrelevantes para a decisão, atento a que, conforme considerou a sentença, a situação dos ora recorridos não estava abrangida pelo regime dos serviços essenciais e não se verificara redução do seu período normal de trabalho diário. Estas eram as questões essenciais para a solução do pleito, as quais foram apreciadas pela sentença recorrida que, por isso, não padece de qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
Quanto ao erro de julgamento imputado à sentença pelo recorrente, parece-nos manifesto que também não se verifica.
É que se nos serviços essenciais a semana de trabalho é de cinco dias e meio, só revestem essa qualidade os museus, palácios e monumentos nacionais dependentes do Instituto Português do Património Cultural (cfr. art. 6º., nos. 1 e 2, al. j), do D.L. nº. 187/88).
Ora, conforme reconheceu o acto objecto do recurso contencioso (cfr. informação jurídica transcrita na al. e) dos factos provados) e se encontra provado nos presentes autos por acordo das partes, nos termos do art. 840º. do C. Administrativo (cfr arts. 9º. da petição de recurso e 8º. da Contestação), os ora recorridos exercem funções em museus e monumentos dependentes da Câmara Municipal de S..., pelo que não estão abrangidos pelo regime dos serviços essenciais.
Assim, a sentença recorrida, ao conceder provimento ao recurso contencioso, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo ser mantida.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem Custas, por o recorrente delas estar isento (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas).
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Entrelinhei: também
Lisboa, 3 de Outubro de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Maria Isabel de São Pedro Soeiro

Tribunal Central Administrativo, aos três dias de Outubro de dois mil e dois.