Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07193/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/08/2003 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL FUNDAMENTOS-TIPO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO REVERSÃO ILEGAL ILEGITIMIDADE DO REVERTIDO |
| Sumário: | I. Os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo são próprios da tipificação relativa à incriminação penal e à sujeição a tributação; os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos. II. A reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário tem como pressuposto a verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, ou seu sucessor; ou da insuficiência do património destes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido- de harmonia com o n.º 2 do artigo 239.º do Código de Processo Tributário. III. A oposição à execução fiscal constitui o meio processual apropriado a conhecer da legalidade dos pressupostos do despacho de reversão contra o responsável subsidiário. IV. Em caso de ilegal reversão, o executado revertido deverá ser absolvido da instância executiva, por ilegitimidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 Francisca ..., devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, de 20-6-2002, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida – cf. fls. 66 e ss.. 1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões, onde, à cabeça, vem dizer que a sociedade devedora e executada “Manuel ..., Lda” continua a existir, apenas tendo mudado a sua denominação e tem património susceptível de responder pela dívida exequenda, não estando verificados os fundamentos exigidos para que se possa efectivar a reversão da execução contra a ora recorrente – cf. fls. 91 a 103. 1.3 Não houve contra-alegação. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso merece provimento, dizendo substantivamente o seguinte – cf. fls. 113v.º e 114. Em 26-6-01 foi ordenada a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários pela dívida exequenda, entre os quais a aqui recorrente – cf. fls. 78 do processo de execução apenso. A reversão da execução contra a recorrente foi ordenada na sequência do “Auto de Diligências” de fls. 25 do processo de execução apenso, no qual se informou que a firma executada Manuel..., Lda não exerce a actividade e que no local se encontra a firma “E..., Editora” a partir de 5-11-1991. Porém, conforme a certidão da Conservatória de Registo Comercial de fls. 25 a 31, verifica-se que a sociedade executada nunca foi declarada falida ou, de qualquer outra forma, extinta ou liquidada, apenas tendo sofrido alterações quanto à sua denominação social, capital social e quotas. Assim, só por erro e deficiência do supra referido “Auto de Diligências” para penhora é que não se consumou a penhora de bens da sociedade executada, designadamente a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento. Não se mostra comprovada a inexistência ou insuficiência de património da originariamente executada para satisfação das dívidas exequendas, sendo certo que a reversão contra a recorrente, na qualidade de responsável subsidiária, depende da fundada e comprovada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária – cf. os artigos 239.º do Código de Processo Tributário, 23.º da Lei Geral Tributária, e 153.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão primeira que aqui se põe – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta negativa a esta – é a de saber se o despacho de reversão da execução fiscal contra a oponente, ora recorrente, obedeceu ou não aos pressupostos ou requisitos previstos no n.º 2 do artigo 239.º do Código de Processo Tributário. Como é sabido, a oposição à execução fiscal é permitida só nas hipóteses e com os fundamentos previstos no artigo 286.º do Código de Processo Tributário (diploma aqui aplicável). Embora legalmente tipificados, os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem, a nosso ver, tipos abertos, não fechados, onde (em área de defesa dos administrados) não se adequam os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo (que são mais próprios da tipificação relativa à incriminação penal e à sujeição a tributação). E, segundo cremos, não há razões jurídicas para distinguir, e discriminar, dentre os possíveis fundamentos de oposição à execução fiscal, aqueles de natureza substantiva (aceitando-os) dos de natureza processual (não os aceitando). A lei, de resto, não distingue fundamentos de oposição à execução fiscal de carácter substantivo de fundamentos de índole processual. Ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus. Assim, em nosso entender, constituem fundamento de oposição à execução fiscal, tanto os factos que integrem condições (de procedência, ou de improcedência) da acção executiva, como as circunstâncias que simplesmente preencham pressupostos processuais de admissibilidade e prossecução da execução. Do nosso ponto de vista, a execução fiscal constitui res inter alios acta, por exemplo, relativamente a quem não é o titular dos interesses materiais subjacentes (perspectiva substantiva ou objectiva); e, sempre que proposta por quem não for o titular desses mesmos interesses, a execução fiscal está indevidamente, rectius ilegitimamente, a correr termos a favor de pessoa que, do lado activo, não é o titular dos interesses em causa (perspectiva processual ou adjectiva). Do mesmo modo pensamos que a execução fiscal, enquanto não for revertida no respeito pela lei, constitui res inter alios acta, relativamente ao responsável subsidiário (perspectiva substantiva ou objectiva); assim como, e do mesmo passo, enquanto não for legalmente revertida, a execução fiscal está a correr termos ilegitimamente contra pessoa que, do lado passivo, não é o titular dos interesses em causa (perspectiva processual ou adjectiva). E, em ambos os casos, seja por ilegitimidade substantiva, seja por ilegitimidade adjectiva, o executado revertido não é validamente responsável pela dívida exequenda, por não estarem preenchidos os pressupostos legais da reversão da execução fiscal contra si. Por isso é que – por nos parecer que faz da lei uma interpretação mais adequada – seguimos o entendimento daqueles que defendem ser a oposição um meio apropriado a dilucidar a questão de saber se o despacho de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário obedeceu ou não aos pressupostos ou requisitos previstos no n.º 2 do artigo 239.º do Código de Processo Tributário – cf., neste sentido, Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, em nota 22. ao artigo 286.º do Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 1997; e, por todos, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo de 4-11-97, no recurso n.º 64 515, e de 9-12-97, no recurso n.º 65 188. Deste modo, a legitimidade (que é um conceito dos mais amplos e polivalentes no mundo do Direito), seja no enfoque de legitimidade substantiva, seja na visão de legitimidade adjectiva, há de sempre obter conhecimento em processo de oposição à execução fiscal – por lograr enquadramento no elenco de fundamentos previstos no artigo 286.º do Código de Processo Tributário. Assim, julgamos que, em caso de ilegal reversão, o executado revertido deverá ser absolvição da instância executiva, por falta de legitimidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário. De resto, a alínea h) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário admite para a oposição à execução fiscal, quaisquer fundamentos (sem restrições) a provar por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. De acordo com o artigo 146.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, a reversão operava «na falta de bens penhoráveis» do originário devedor ou seu sucessor. E entendia-se, então, que, para poder ocorrer a reversão, não era bastante terem sido penhorados os bens do executado originário, e mostrarem-se estes desde logo insuficientes; era indispensável a prévia liquidação da totalidade desses bens – cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8-6-88, nos Acórdãos Doutrinais n.º 322, p. 1241. O artigo 239.º do Código de Processo Tributário, porém, faz depender a reversão da verificação: - ou da «inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores»; - ou da «insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido». Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, em nota 8. ao artigo 239.º do Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 1997, defendem que, a despeito do diferente verbalismo usado, ele não encerra, no entanto, qualquer alteração substancial. Isto significaria que, tal como na vigência do Código anterior, a reversão só será viável depois de se ter procedido à liquidação dos bens penhorados do devedor originário, gozando, pois, os responsáveis subsidiários da benefício da excussão prévia. Este entendimento poderá abonar-se, de resto, nos termos da lei, que menciona a «verificação» da insuficiência do património do devedor, fazendo supor, ao que parece, que essa insuficiência deve ser um facto comprovado, e não apenas provável – um facto actual, não simplesmente virtual, do domínio do real, e não do âmbito do meramente verosímil, hipotético ou conjectural. No caso sub judicio, a execução fiscal em causa foi revertida contra a ora recorrente, que, por isso, deduziu a presente oposição, e diz respeito a dívidas de contribuições à Segurança Social do ano de 1990 – cf. os títulos executivos no processo de execução fiscal apenso. A ora recorrente conclui que não estão verificados os fundamentos exigidos para que possa efectivar-se a reversão da execução contra a ora recorrente – o que vem afirmando desde a sua petição inicial (cf. mormente fls. 4). A este respeito, a sentença recorrida nega razão à oponente, ora recorrente, na consideração de que competia à oponente demonstrar a falta de fundamento da circunstância da inexistência de bens no património da originária devedora suficientes para o pagamento da dívida exequenda – considerando, ao mesmo tempo, que «das diligências efectuadas no processo de execução fiscal está patenteada a inexistência de bens no património da originária devedora suficientes para esse pagamento». Cremos que a razão está da banda da oponente, ora recorrente – no que, de resto, é apoiada pelo Ministério Público neste Tribunal. Na verdade, segundo julgamos, não se mostra comprovada a inexistência ou insuficiência de património da sociedade originariamente executada para satisfação das dívidas exequendas. Com efeito, o despacho de reversão da execução fiscal contra a oponente, ora recorrente, nos seus próprios termos, além do mais, «fundamenta-se na falta de bens da originária devedora “Manuel ..., Lda”» (cf. fls. 78 do processo de execução fiscal apenso. A respeito, porém, da falada «falta de bens da originária devedora “Manuel ..., Lda”», o que mais perto está de significar alguma coisa, e outros elementos pertinentes não há no processo, é a passagem seguinte: «verificamos que a referida firma deixou de exercer actividade» (cf. “Auto de Diligências” de fls. 17 do processo de execução fiscal apenso). Mas nada se diz sobre a existência ou insuficiência de bens penhoráveis da sociedade executada originária para satisfação das dívidas exequendas, pelas quais a execução fiscal reverteu contra a oponente, ora recorrente. Como assim, julgamos forçoso concluir – e em resposta ao thema decidendum – que o despacho de reversão da execução contra a oponente, ora recorrente, não obedeceu ao pressuposto da verificação da inexistência ou da insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido, com previsão no n.º 2 do artigo 239.º do Código de Processo Tributário (aplicável ao caso, pois a execução fiscal foi instaurada em 29-11-1991). Pelo que a oponente, ora recorrente, por ilegal reversão, carece de legitimidade para a execução fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, pela razão de não ser responsável pelo pagamento da dívida exequenda – devendo a oposição por si deduzida ser julgada procedente com este fundamento. Conseguintemente, a sentença recorrida, que assim o não decretou, deve ser revogada. Do exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula. I. Os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo são próprios da tipificação relativa à incriminação penal e à sujeição a tributação; os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos. II. A reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário tem como pressuposto a verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário, ou seu sucessor; ou da insuficiência do património destes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido – de harmonia com o n.º 2 do artigo 239.º do Código de Processo Tributário. III. A oposição à execução fiscal constitui o meio processual apropriado a conhecer da legalidade dos pressupostos do despacho de reversão contra o responsável subsidiário. IV. Em caso de ilegal reversão, o executado revertido deverá ser absolvido da instância executiva, por ilegitimidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário. Termos em que se decide: - conceder provimento ao recurso; - e, em consequência, revogar a sentença recorrida; - julgando-se procedente a oposição; - e extinta a execução fiscal revertida contra a ora recorrente. Sem custas. Lisboa, 8 de Julho de 2003 |