Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 839/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/23/2003 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | PENA DE INACTIVIDADE APLICAÇÃO A CONDUTAS NÃO PREVISTAS NO Nº 2 DO ART. 25º DO E.D. |
| Sumário: | I - O art. 25º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1, determina o campo de aplicação da pena de inactividade através da combinação do método casuístico com uma cláusula geral. II - Para que um determinado comportamento seja considerado justificativo da aplicação da pena de inactividade, não é necessário nem suficiente que ele caiba na enumeração exemplificativa constante do nº 2 do citado art. 25º. III - Assim, não é ilegal a aplicação da referida pena a uma conduta insusceptível de se enquadrar em qualquer das alíneas do nº 2 do art. 25º do Estatuto Disciplinar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. F...., professora, residente na R...., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 14/11/97, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de inactividade pelo período de 2 anos A entidade recorrida respondeu, concluindo que devia ser negado provimento ao recurso Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª. - Com fundamento no facto de a recorrente haver faltado ao serviço em diversos dias de Outubro de 1995 a Fevereiro de 1996, a autoridade recorrida considerou que a esse comportamento eram aplicáveis em abstracto as sanções de aposentação compulsiva ou de demissão, mas atendendo a condições especiais de imputabilidade da recorrente atenuou a pena aplicada punindo-a com a sanção disciplinar de inactividade, graduada em dois anos; 2ª. - o comportamento da recorrente nunca seria, no entanto, punível em abstracto com as penas de aposentação compulsiva ou demissão, porquanto dos autos não consta a alegação e prova dos factos que implicassem a inviabilização da relação funcional como exige o nº 1 do art. 26º. do D.L. 24/84 – Acórdãos do STA de 11 de Março de 1997 e de 6 de Dezembro de 1997, do Tribunal Pleno; 3ª. - também não era aplicável à recorrente em abstracto a sanção de inactividade, por os factos imputados não caberem na previsão do art. 25º. do D.L. 24/84, nem mesmo a sanção de suspensão por não se ter alegado ou provado o prejuízo da Administração ou de terceiro al. e) do nº 1 do art. 24º. do mesmo diploma; 4ª. - a moldura em abstracto da sanção aplicável à recorrente em relação aos factos alegados e provados nos autos era a da aplicação da sanção disciplinar de multa, nos termos da al. e) do nº 2 do art. 23º do D.L. 24/84, aí se ponderando a sua graduação em função da imputabilidade diminuída da recorrente que o Relatório Pericial de fls. 58 e seguintes dos autos atesta; 5ª. - o acto da autoridade recorrida está pois ferido de violação de lei, tendo violado os arts 28º e 23º, nº. 2, al. e), do DL 24/84 com referência ao nº. 1 do art. 26º do mesmo diploma”. A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição constante da resposta. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que devia ser negado provimento ao recurso Colhidos os vistos legais e submetido o processo à Conferência para julgamento, foi proferido acórdão que concedeu provimento ao recurso Deste acórdão foi interposto recurso pela entidade recorrida, ao qual veio a ser concedido provimento pelo douto acórdão do STA constante de fls 83 a 94 dos autos que ordenou a baixa dos autos a este TCA, a fim de se conhecer da eventual procedência do recurso contencioso no tocante à questão da medida da pena efectivamente aplicada à recorrente. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Em 18/1/96, o Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária da Parede levantou um auto por falta de assiduidade, em virtude de a recorrente ter por justificar mais de 10 dias de faltas; b) na sequência do processo disciplinar instaurado contra a recorrente, o instrutor elaborou a “nota de culpa” constante de fls 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) a recorrente apresentou a defesa constante de fls 12 e 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, d) em 3/6/96, a instrutora do processo disciplinar elaborou o seguinte Relatório: “I - Introdução 1. Em 18/1/96, por despacho do Presidente do Conselho Directivo foi instaurado processo disciplinar, por falta de assiduidade, à professora do 12º Grupo C, do Quadro de Nomeação Definitiva, da Escola Secundária da Parede (....) II - Factos apurados1. A arguida faltou ao serviço, sem que tivesse apresentado qualquer justificação, nos dias: Outubro/95 - Dia 30: 1 tempo; Dia 31: 1 tempo Novembro/95 - Dias 12, 13 a 20; 23, 24, 29 e 30 Dezembro/95 - Dias 4 e 14 Janeiro/96 – Dias 3 de Janeiro a 27 de Fevereiro 1.1. Em 14/3/96, já depois de se ter iniciado a instrução do processo, apresentou atestado médico, datado de 5 de Março e relativo às faltas atrás dadas. 1.2. Este atestado, foi emitido por um médico do Centro de Saúde de S. João e informa que a arguida sofre de depressão reactiva, embora o clínico não o emita na qualidade de Psiquiatra. 2. Ouvido o Presidente do Conselho Directivo, José António Pereira Marcelino, confirmou as declarações contidas no auto de notícia e acrescentou que existem queixas dos alunos alegando que não se sentem preparados, dada a falta de assiduidade da arguida, para o exame que se aproxima. Em sua opinião a arguida poderia ser aproveitada para actividades não lectivas. 3. No decurso do processo, em 13/3/96, a Escola pediu a Junta Médica, ao abrigo do art. 37º do D.L. 497/88, de 30/12. III - Acusação 1. Apurados os factos anteriormente descritos nos pontos 1, 2 e 3 procedeu-se à elaboração da nota de culpa (fls. 26 e verso); constituída por um artigo único, que se dá aqui por reproduzida. 2. Da nota de culpa foi entregue cópia à arguida, conforme consta do doc. fls 28 IV – Defesa. 1. Para apresentar a sua defesa a arguida fez entrega dos documentos de fls 33 a 37 em que afirma reconhecer as suas faltas mas que tal se deve a problemas familiares e de saúde que estão em fase de tratamento.Junta declaração da representante do seu Grupo, atestado e receita médica. V - Análise da defesa. 1. A afirmação contida no ponto 2 da defesa é improcedente. De facto, a arguida vem desde Outubro de 1995 a dar faltas que não justifica e em 1996, desde o dia 3 de Janeiro a 27 de Fevereiro faltou ininterruptamente sem que tenha apresentado qualquer atestado médico. Após o levantamento do auto por falta de assiduidade, 18 de Janeiro, já na fase de instrução do processo disciplinar, iniciado em 8/3/96, é que a arguida apresenta atestado médico. Este atestado deu entrada na Escola em 14 de Março, embora datado do dia 5 deste mês. 2. Também a alegação produzida no ponto 3 da defesa é improcedente. Não foi presente qualquer atestado emitido por um clínico, na qualidade de psiquiatra. 3. Relativamente ao ponto 6 da defesa considera-se também improcedente a afirmação “circunstâncias temporais da infracção” dado que pela análise do Registo Biográfico se verifica que frequentemente a arguida revela dificuldades no cumprimento do dever de assiduidade. Assim, já em 1988 lhe foi aplicada a pena de inactividade graduada em 2 anos e em 1992 a pena de suspensão graduada em 240 dias 4. Reconhece-se, contudo, que a arguida conforme referem a fls. 23 o Presidente e o 2º Vogal do Conselho Directivo e a fls 37 a representante do 12º Grupo, se manifesta participativa para actividades não lectivas sempre que para tal é solicitada. Conclusões A arguida faltou ao serviço, sem qualquer justificação oral ou escrita nos seguintes dias e meses 1995 Outubro dia 30 - 1 tempo dia 31 - 1 tempo Novembro dia 2 - 2 tempos dias 13 a 20 Dezembro dia 4 2 tempos dia 14 1996 Janeiro 3 a 21 Fevereiro 1 a 27 2. Já só na fase de instrução do processo, que se iniciou em 8/3/96, a arguida apresentou atestado médico. Este atestado só deu entrada na Escola em 14/3/96 embora estivesse datado de 5/3/96. 3. Os factos anteriormente descritos inviabilizam a manutenção da relação funcional e enquadram-se no ilícito mencionado na al. h), do nº. 2 do art. 26º. do Estatuto Disciplinar, que prevê a pena de Demissão. Proposta 1. Face ao exposto 1.1. Considerando o tempo de serviço prestado pela arguida, mais de 18 anos 1.2. Que à arguida, professora do Quadro de Nomeação Definitiva, da Escola Secundária da Parede, F...., seja aplicada a pena de aposentação compulsiva, prevista no art. 26º do Estatuto Disciplinar”; e) o inspector-geral da Educação, por despacho de 21/10/96, ordenou que a instrutora do processo disciplinar suscitasse o incidente de alienação mental da arguida, ficando o processo a aguardar o parecer médico que viesse a ser emitido na matéria; f) após a realização de exame às faculdades mentais da recorrente, a instrutora do processo disciplinar elaborou um “aditamento ao relatório” do seguinte teor: (...) 2 - Em 97/3/5 foi esta docente submetida a exame às suas faculdades mentais, no Hospital Júlio de Matos. 3 - Em resultado do supra citado exame, o Relatório do mesmo apresenta as seguintes conclusões e Resposta a Quesitos (doc. de fls 58 a 66): a arguida é considerada imputável e não está incapaz para o serviço 4 - Assim, dá-se por inteiramente reproduzido o teor do anterior Relatório, constantes no Processo, a fls 39 a 42, assim como a proposta que se transcreve: “1.1. Considerando o tempo de serviço prestado pela arguida, mais de 18 anos. 1.2. Que à arguida ... seja aplicada a pena de Aposentação Compulsiva, prevista no art. 26º. do Est. Disciplinar”; g) remetido o processo disciplinar à Inspecção-Geral da Educação, foi elaborada a informação nº 279/GAJ/1997, de 31/10/97, constante de fls. 9 e 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde se concluía o seguinte: “5. Em conclusão: considera-se aqui integralmente reproduzido o teor do relatório final, com o qual concordamos em tudo o que não contrarie o presente parecer, devendo ser aplicada à arguida a pena de inactividade graduada em 2 (dois) anos”. h) sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu o seguinte despacho, datado de 14/11/97: “Considerando os fundamentos invocados na presente informação, designadamente a imputabilidade diminuída da arguida no momento da infracção, comprovada pelo relatório médico aplico à arguida a pena de inactividade graduada em dois anos” x 2.2. Em obediência ao douto acórdão do STA que revogou o anterior acórdão deste TCA proferido nos presentes autos, apenas há que conhecer do vício de violação de lei a que se referem as conclusões 3ª. a 5ª da alegação da recorrente.Segundo ela, tal vício verificar-se-ia por os factos apurados não caberem na previsão do art. 25º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1, sendo apenas enquadráveis na al. e) do nº 2 do art. 23º do mesmo diploma legal, pelo que era a pena de multa, e não a de inactividade, que lhe devia ser aplicada. Sendo este o fundamento da arguição do referido vício, apenas há que apreciar se o comportamento punido é susceptível de ser enquadrado no dispositivo legal que serviu de base à aplicação da pena disciplinar. Vejamos então. Ao contrário do que sucede no direito penal, onde se descreve de forma clara, precisa e rigorosa a conduta ou o facto considerado criminalmente reprovável, no direito disciplinar a necessidade de salvaguardar o prestígio e dignidade dos serviços não consente que se criem “tipos” de infracção rígida ou mesmo suficientemente definidos, o que coloca nas mãos da entidade punitiva um amplo poder decisório no tocante à integração legal da conduta dos funcionários ou agentes (cfr. M. Leal Henriques in “Procedimento Disciplinar”, 2ª ed., 1489, pag. 87). Os arts. 23º a 26º do Est. Discip., ao preverem as situações que fundamentam a aplicação das diversas penas disciplinares, limitam-se a tipificar, com carácter exemplificativo, determinados comportamentos considerados justificativos dessa aplicação. Mas, porque a técnica utilizada foi a da combinação do método casuístico com cláusulas gerais, para a aplicação da pena prevista nalgum dos preceitos não basta que se verifique uma situação que caiba na sua enumeração exemplificativa, sendo ainda necessário o preenchimento da cláusula geral. Assim, atento à referida enumeração exemplificativa dos comportamentos puníveis e à existência de cláusulas gerais, nada obsta a que uma situação que se enquadra na enumeração constante de um determinado preceito justifique a aplicação de uma pena disciplinar prevista noutro preceito. No caso em apreço, a recorrente foi punida por, dentro do mesmo ano civil, ter dado 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação infracção prevista na al. h) do nº 2 do art. 26º. do Est. Disc. com a pena disciplinar da inactividade. O campo de aplicação desta pena está previsto no art. 25º. do Est. Disc., cujo nº. 1 estabelece o seguinte: “A pena de inactividade será aplicável aos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função” Por sua vez o nº 2 deste preceito enumera, com carácter exemplificativo, determinados comportamentos que são considerados justificativos da aplicação da pena de inactividade. Se é certo que a infracção pela qual a recorrente foi punida não consta da enumeração do mencionado art. 25º, nº 2, não resulta daí que não lhe possa ser aplicada a pena de inactividade, atento ao carácter exemplificativo daquela enumeração e à possibilidade de se mostrar preenchida a cláusula geral constante do nº 1 do mesmo normativo. Assim, ao contrário do que entende a recorrente, o comportamento pelo qual foi punida cabe na previsão do citado art. 25º, pelo que não ocorre o invocado vício de violação de lei pelo simples facto de ele não ser susceptível de se enquadrar em qualquer das alíneas do nº 2 daquele preceito. Nestes termos, improcedem as referidas conclusões da alegação da recorrente. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso contenciosoCustas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 150 e 75 Euros. x Entrelinhei: sua x Lisboa, 23 de Janeiro de 2003 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |