Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05379/09 |
| Secção: | 2,.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/01/2009 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | LADA (LEI Nº 46/2007, DE 24.8). BANCO DE PORTUGAL. PODERES DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO. PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. |
| Sumário: | I - A LADA (Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto), é aplicável ao Banco de Portugal. II - O Banco de Portugal, enquanto entidade reguladora, exerce funções administrativas e está investido de poderes de autoridade e supervisão. III - A intervenção do Banco de Portugal no âmbito de processos de liquidação de instituições de crédito instaurados na vigência do Dec. Lei nº 30689 de 27.04.1940, insere-se no âmbito das suas competências. IV - De acordo com o artigo 21º, parágrafo 2º daquele diploma, as transacções a efectuar pelas instituições em liquidação dependem da autorização do Banco de Portugal, sem a qual serão ineficazes. V - O meio processual previsto no artigo 104º do é o único idóneo para o acesso a documentos administrativos decorrentes ou relacionados com tais transacções |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório. A...– Sociedade Imobiliária Portuguesa requereu no TAC de Lisboa, ao abrigo do artigo 104º do CPTA, intimação para passagem de certidão contra o Banco de Portugal, no sentido de obter fotocópias dos documentos de onde constam os actos de preparação (informações prévias, pareceres) e de aprovação pelos órgãos próprios do Banco de Portugal dos acordos de transacção celebrados entre a B...– ..., S.A. e C...– Sociedade de Investimentos Imobiliários SA e Banco ..., S.A., e do acordo de transacção celebrado entre a F..., a A...e a E...– Gestão e Administração, S.A., com data de 7.12.2006, para a liquidação provisória das dívidas da A...e da E...à F.... Por sentença de 8.05.09, a Mma. Juíza do TAC de Lisboa deferiu o pedido de intimação. Inconformado, o Banco de Portugal interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 124 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido A A...– Soc. Imobiliária Portuguesa, S.A., contra-alegou, invocando a inexistência de recurso, por falta de requerimento de interposição ou, caso assim se não entenda, a improcedência do recurso. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade: a) Foi celebrado acordo de transacção entre a F..., a A...e a F...D – Gestão e Administração S.A., no âmbito da liquidação provisória das dívidas da A...e da E...à F...; b) Foi celebrado acordo de transacção entre a B...– ..., S.A., a C...– Soc. de Investimentos Imobiliários, S.A. e o Banco ..., S.A.; c) A deliberação de 13.12.2007 do Banco de Portugal autorizou os acordos de transacção referidos nos pontos anteriores; d) O Banco de Portugal tomou a referida deliberação com base em Informações/Pareceres internos de Departamento Jurídico do Banco de Portugal e nas informações prestadas pelo Comissário do Governo sobre a evolução negocial dos litígios e) Em 17.02.09, a requerente dirigiu ao Banco de Portugal a exposição de fls. 9 a 13 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e onde se pode ler, designadamente, o seguinte: “A...… vem requerer a emissão de fotocópias dos documentos de onde constem os actos de preparação (informações prévias, pareceres e de aprovação pelos órgãos próprios do Banco de Portugal: 1) Dos acordos de transacção celebrados entre a B...– ..., S.A. e Morais – Soc. de Investimentos Imobiliários S.A. e Banco ..., S.A.; 2) E do acordo de transacção celebrado entre a B...– ... (em liquidação) S.A., a Simpor e a E...– Gestão e Administração S.A., com data de 7.12.06, para a liquidação provisória das da A...e da E...à F.... Ou seja, de todas as propostas ou outras declarações negociais, pré-contratos, quaisquer que eles sejam, outros contratos ou acordos que tenham constituído objecto da decisão do Banco de Portugal, no âmbito do processo de aprovação dos acordos de transacção referidos anteriores ponto 1 e 2, e quaisquer outros documentos, incluindo informações e/ou pareceres, nomeadamente os subscritos pelo Sr. Comissário do Governo junto da B...e que tenham instruído a decisão de aprovação dos acordos referidos nos pontos 1 e 2. E ainda os actos de aprovação do Banco de Portugal dos acordos referidos nos pontos 1 e 2. f) O requerido nada respondeu ou facultou. x x 3. Direito Aplicável A sentença recorrida julgou improcedente a argumentação da entidade requerida quanto à imperceptibilidade do pedido formulado pela requerente e quanto à inadequação do meio processual utilizado, por estar em causa o exercício do direito de acesso a documentos administrativos, ou seja, a documentos existentes nos arquivos do Banco de Portugal no quadro das suas competências de supervisão bancárias, no exercício de poderes públicos de autoridade. Seguidamente, invocando o disposto nos artigos 62º e 64º do CPA e o disposto nas Leis 46/2007 e 5/98 e no Dec. Lei nº 5/98 de 31 de Janeiro, deferiu o pedido de intimação tal como formulado. Inconformado, o Banco de Portugal, nas conclusões das suas alegações defendeu que a intervenção no âmbito da liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras não se enquadra materialmente nos seus poderes de supervisão, e que a intervenção, do Banco de Portugal, ao autorizar as transacções ao abrigo do parágrafo 2º do artigo 21º do Dec. Lei nº 30.689 aparece “como uma aplicação, no domínio dos litígios envolvendo instituições falidas”, do princípio consignado no artigo 1174 do Cód. Proc. Civil de 1939, (…) no lugar de síndico”, figura que existiu até ao Código de Recuperação de Empresas e de Falência de 1993. Se assim se não entender, alega o Banco de Portugal, então a informação requerida encontra-se coberta pelo dever de segredo das autoridades de supervisão, tal como recortado no artigo 80º do RGICSF, que abrange os factos cujo conhecimento venha ao Banco de Portugal em resultado do exercício das suas funções, não podendo esses factos ser revelados a qualquer entidade diferente das enunciadas no artigo 81º, salvo autorização do interessado ou decisão judicial de levantamento do segredo. Considera o Banco de Portugal que, subjacente ao pedido de intimação está um litigio de natureza privada, pelo que o meio processual é inadequado e o tribunal incompetente, uma vez que o processo negocial do acordo com a M..., incluindo as informações prestadas ao Banco de Portugal pelo Comissário do Governo, que coordenou todo o processo negocial, é de natureza privada, cujo acesso há-de estar expressamente excluído da Lei nº 46/2007, de 21 de Agosto. Em suma, a intervenção do Banco de Portugal não configura um acto administrativo que culmina um processo administrativo, pois nem sequer estamos perante actividade materialmente administrativa, nos termos e para os efeitos do artigo 4º da Lei nº. 46/2007. É esta a argumentação essencial do Banco de Portugal, que cumpre analisar. Desde logo se nota que a sentença recorrida observou, justamente, que a intervenção do Banco de Portugal se verificou no quadro da sua competência de supervisão bancária, no exercício de poderes públicos de autoridade (cfr. artigos 17º da LOBP, aprovada pela Lei nº 5/98, de 31 de Janeiro, 93º nº 1 e 116 nº 1 do D.L. nº 298/92, de 31.12, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). Ainda que assim não fosse, continua a decisão recorrida, o direito à informação e o correspondente dever de a prestar subsistiria sempre, atendendo à noção de documento administrativo, e sendo certo que os documentos que a ora recorrida pretende suportam e integram o acto de aprovação das transacções referidas, pelo Banco de Portugal. No tocante à natureza da intervenção do Banco de Portugal, no âmbito das transacções que deram origem aos documentos a que a recorrida pretende ter acesso, o parágrafo 2º do artigo 21º do Dec. Lei nº 30.689, prescreve que tais transacções, a celebrar pela entidade em liquidação, dependem da autorização do Banco de Portugal, sem a qual serão ineficazes, pelo que se afigura inequívoco o exercício de funções públicas de autoridade por parte deste (sublinhado nosso) E, como escreve o Digno Magistrado do Ministério Público, a LADA (Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto) é aplicável ao Banco de Portugal, por força das disposições constantes do parágrafo 4º, na medida em que por força da sua Lei Orgânica (aprovada pela Lei nº 5/98, de 31 de Janeiro) e, igualmente, por força do D.L. 298/92, de 31 de Dezembro (que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) o Banco, enquanto entidade reguladora, exerce funções administrativas e está investido de poderes de autoridade (sublinhado nosso). A concepção do recorrente acerca do direito à informação surge, neste quadro, como demasiado restritiva, uma vez que no nosso sistema jurídico vigora o princípio do arquivo aberto, devendo as normas relativas ao direito à informação ser interpretadas de acordo com o texto constitucional (cfr. Ac. T.C. nº 176/92, in D.R., II Série, de 18.09.92; Ac. STA de 10.07.97, Rec. 42448; Ac. TCA de 21.02.05, Rec. 1169/05 Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 3ª ed. Almedina, p. 197 e seguintes; Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª. ed. 1993, p. 934). Ora, como diz ainda o Ministério Público, se se verificar que a Administração não facultou a informação requerida quando estava obrigada a fornecê-la, é pacífico que a intimação é o único meio processual próprio (de carácter impositivo, e não de carácter impugnatório) para reagir contra qualquer forma de recusa do direito à informação (vide M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, p. 520 e seguintes). Não existe, pois, ao contrário do pretendido pelo recorrente, inidoneidade do meio processual pelo facto de o presente pedido de intimação ser instrumental em relação a um litigio de natureza privada sobre o qual está pendente uma providência cautelar cível, e isto porque, como é sabido, no âmbito do CPTA, a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões constitui um meio processual autónoma. Finalmente, o recorrente invoca a existência de dever de segredo profissional, ou de supervisão, nos termos do nº 1 do artigo 80º do RGICSF, que lhe permitiria a recusa legítima da prestação das informações solicitadas. Também aqui não lhe assiste razão. Observou a sentença recorrida que esta alegação foi feita de forma conclusiva e hipotética, alegando o ora recorrente que a informação pretendida pode abranger documentos nominativos, mas não esclarecendo, minimamente, que tipo de dados nominativos estariam em causa, atenta a definição legal contida na al. b) do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 46/2007, pois não estão em causa pessoas singulares. Ainda assim, a decisão recorrida determinou que, a existirem dados nominativos nos documentos em causa, deveriam os mesmos ser expurgados, de acordo com o disposto no nº 7 do artigo 6º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto. Quanto a nós, a decisão proferida em 1ª instância ajuizou correctamente. A objecção do ora recorrente está relacionada com a previsão do nº 6 do artigo 6º da LADA, na parte relativa aos “documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”. Mas, na verdade, “a alegação da entidade requerida não permitia descortinar se, e em que medida, as ditas informações continham tais dados. Ainda assim, a Mma. Juiz “ a quo” determinou a expurgação de eventuais dados existentes, de acordo com o disposto no nº 7 do artigo 6º da Lei nº 46/2007, assim preservando o interesse relativo a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da C...ou da CEE. Quanto à questão relativa à invalidade do requerimento de interposição do recurso, suscitada pela recorrida, entendemos assistir razão ao recorrente, visto que as alegações apresentadas têm implícita a intenção de recorrer e explicitados os vícios de que padece a sentença. De acordo com os princípios da tutela jurisdicional efectiva e “pro actione”, a interpretação das normas processuais administrativas deve sempre ser efectuada no sentido de promover decisões de mérito (arts. 2º e 7º do CPTA), razão pela qual se conheceu do objecto do recurso. x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta sentença recorrida. Sem custas (art. 73º nº 3, al. b) do C.C. Jud.). Lisboa, 1.10.09 (gr. ac. serviço). Entrelinhei: “privada” e “do recurso”. as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) José Francisco Fonseca da Paz Rui Fernando Belfo Pereira |