Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05698/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/07/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:DEFICIENTE CIVIL DAS FORÇAS ARMADAS
GRAU DE INCAPACIDADE
REVISÃO DE PROCESSO
Sumário:1 - O artigo 2.º, n.º 5, do Estatuto de Aposentação deve ser interpretado no sentido de permitir aos interessados requerer a revisão do processo nos 10 anos posteriores ao despacho que, por não lhes reconhecer a incapacidade, não lhes conferiu o estatuto de Deficiente Civil das Forças Armadas (D.C.F.A.) nem lhe fixou a pensão.
2 - Assim deve o citado artigo ser objecto de uma interpretação extensiva de modo a abranger aqueles a quem foi recusado o estatuto de D.C.F.A só por não lhes ter sido reconhecido o grau de incapacidade de 30%.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. António ....., residente na Rua ...., em Massamá, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 22/5/2001, do Secretário de Estado da Defesa Nacional, que o não qualificou Deficiente Civil das Forças Armadas (DCFA).
A entidade recorrida respondeu, oferecendo o merecimento dos autos.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, apenas o recorrente apresentou alegações, tendo nestas formulado as seguintes conclusões:
“1ª.) O recorrente prestou serviço, como voluntário nº 50/C, no Destacamento nº 33, da Companhia 3, do Grupo de Companhias da Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil de Angola (OPVDCA) (Diploma Legislativo Ministerial nº 5, Boletim Oficial de Angola Nº. 21, I Série, de 29/5/67 Doc. 1 da p.i.);
2ª.) No dia 3/7/64, pelas 11 horas, o recorrente, quando se dirigia com outros camaradas para uma missão de protecção e apoio à agricultura, para a qual estavam escalados, foi vítima de uma emboscada montada pelo inimigo (IN), na Fazenda Fátima, situada no Vale do Loge, tendo sido atingido no braço esquerdo por uma rajada de metralhadora que também lhe viria a provocar uma otite crónica;
3ª.) O recorrente foi assistido no Hospital de Carmona, constando do exame directo então efectuado que apresentava feridas cortocontudentes de punho e antebraço (porção distal) esquerdos;
4ª) Em 11/6/65, foi presente a exame de sanidade, tendo os médicos considerado que o recorrente se encontrava curado, sem aleijão ou deformidade, no entanto apresentava uma cicatriz no terço inferior do antebraço esquerdo, região dorsal;
5ª.) O relatório médico, datado de 29/4/67, refere que o recorrente apresentava “como sequela das duas feridas no antebraço esquerdo, diminuição da força muscular desse antebraço, dificuldade na execução de certos movimentos e dores em especial quando o referido antebraço se encontra húmido. Igualmente a partir dessa data (acidente 4/7/64) são frequentes as otites agudas ao nível do ouvido direito com certa diminuição da auridade auditiva”;
6ª.) O relatório médico, de 5/5/71, do Hospital Central Maria Pia, em Luanda, referia que o recorrente “é portador de otite média crónica direita, com perfuração timpânica e queixas de hipoacúsia esquerda”;
7ª.) Na sequência de pedido do recorrente, Sua Exª. o Ministro da Defesa Nacional (MDN), por despacho de 17/12/85, indeferiu o pedido de qualificação como Deficiente Civil das Forças Armadas (DCFA), por entender que o mesmo não reunia os requisitos exigidos pelo art. 1º. do D.L. 319/84, de 1/10, já que se havia deficientado ao serviço da OPVDCA e não ao serviço de qualquer dos ramos das Forças Armadas;
8ª.) O recorrente não se conformou com esta decisão, pelo que interpôs recurso contencioso de anulação do citado despacho, para o STA, tendo sido concedido provimento ao mesmo, por acórdão datado de 21/5/87, que anulou o acto recorrido, por entender que a entidade recorrida havia feito errada interpretação do art. 1º. do D.L. nº. 319/84, de 1/10 (Doc. 2 da p.i.);
9ª) O MDN, por despacho de 28/7/87, executou o acórdão do STA, qualificando o recorrente como DCFA;
10ª) Porém, por despacho de 14/6/88, o Secretário de Estado Adjunto do MDN revogou o despacho de 28/7/87, por a Caixa Geral de Depósitos, entidade competente para o processamento e abono da respectiva pensão, ter suscitado a questão de “inexistência no processo, quer do auto de inspecção médica onde conste que o recorrente foi julgado incapaz para as funções que desempenha como voluntário da OPVDCA, quer do respectivo coeficiente de desvalorização a que se refere a al. b) do nº 1 do art. 2º. do D.L. nº. 43/76, de 20/1”;
11ª) Em consequência, o recorrente foi presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção, no Hospital Militar Principal (JHI/HMP), em 30/6/89, que o considerou incapaz de todo o serviço militar, com uma desvalorização de 23,5%, por otite média crónica à direita e sequelas de estilhaços do antebraço esquerdo;
12ª.) Não concordando com esta decisão, o recorrente solicitou uma Junta Militar de Recurso Extraordinária (JMRE), que manteve a decisão da JHI/HMP;
13ª.) A Comissão Permanente para Informações e Pareceres, da Direcção dos Serviços de Saúde (CPIP/DSS), através do parecer nº. 325/90, de 5/12, considerou que a desvalorização de 10%, atribuída pela JHI, pelos estilhaços no antebraço esquerdo, resultou do acidente ocorrido em 3/7/64 e a desvalorização de 13,5%, por otite média crónica à direita, como adquirida em serviço;
14ª.) Por despacho, de 30/4/93, o Director de Justiça de Disciplina (DJD) homologou o parecer da CPIP/DSS com o aditamento “em campanha”;
15ª.) Na sequência de requerimento do recorrente, o mesmo foi novamente presente a uma JHI/HMP, em 19/5/98, que o julgou incapaz de todo o serviço militar, com a desvalorização global de 29,6%;
16ª.) Por ter requerido nova JMRE, esta, em Sessão de 13/1/99, atribuíu-lhe a desvalorização global de 32%;
17ª.) A CPIP/DSS, através do parecer nº. 421/99, de 21/12, considerou que a desvalorização atribuída pela JMRE, no tocante às lesões do antebraço esquerdo resultaram do acidente ocorrido em serviço e, no que respeita à otite média crónica, a mesma foi adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho;
18ª.) Este parecer da CPIP/DSS foi homologado pelo DJD, em 15/9/00, com o aditamento “em campanha” relativamente às lesões do antebraço esquerdo e “em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha” quanto à otite média crónica adquirida em serviço e por motivo do seu desempenho;
19ª.) O Secretário de Estado da Defesa Nacional (SEDN), no uso de competência delegada (Despacho nº. 20928/00, de 2/10, do MDN, publicado no D.R. nº 241, II Série, de 18/10/00), em 22/5/01, exarou sobre o parecer do Departamento de Assuntos Jurídicos, do Ministério da Defesa Nacional, o seguinte despacho: “Concordo. Em consequência, ao abrigo da competência que me foi delegada ... não qualifico o ex-voluntário OPVDCA nº 50/C António ..... deficiente civil das Forças Armadas por falta de base legal, uma vez que se encontra ultrapassado o prazo previsto no D.L. 319/84, de 1/10, alargado pelo D.L. 267/88, de 1/8, para apresentação do requerimento e para a verificação dos requisitos exigidos para a qualificação como deficiente civil das Forças Armadas” (Doc. 3 da p.i.);
20ª.) O recorrente requereu, em 26/10/84, a sua qualificação como DCFA, por conseguinte dentro do prazo previsto no D.L. 319/84, de 1/10, e pela simples aplicação do conteúdo deste diploma, conforme disposto no nº 5, do art. 2º., podia exercer o seu direito de revisão de processo, nos 10 anos subsequentes ao despacho de 14/6/88, pelo que tendo exercido esse direito, em 10/2/97, tem direito a ser qualificado DCFA, pela simples aplicação das normas do D.L. 319/84, de 1/10, devendo ser considerado abrangido pelo art. 1º. deste diploma, tendo em conta as normas adjectivas estabelecidas para esta qualificação;
21ª.) Por outro lado, o recorrente entende que o nº 3, do art. 2º., do D.L. 319/84, de 1/10, revogado pelo art. 1º. do D.L. 267/88, de 1/8, sofre de inconstitucionalidade material, por ferir o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado no art. 13º. da CRP, não devendo ser aplicado, antes devendo seguir-se a tramitação processual prevista no D.L. 43/76, de 20/1 (rectificado pelas declarações de rectificação constantes do DR 37, I Série, de 13/2/76; DR 64, I Série, de 16/3/76; e DR 148, I Série, de 26/6/76 e alterado pelos D.L. 93/83, de 17/2; D.L. 203/87, de 16/5; D.L. 224/90, de 10/7; D.L. 183/91, de 17/5; D.L. 259/93, de 22/7 e L. 46/99, de 16/6) e PRT 162/76, de 24/3, na redacção dada pela PRT 114/79, de 12/3, ou seja a revisão de processo é permitida a todo o tempo;
22ª.) Deste modo, entende-se que a norma do nº. 3, do art. 2º. do D.L. 319/84, de 1/10, por estabelecer um tratamento injustificadamente diferenciado e não razoável, é inconstitucional, ofendendo o art. 13º. da CRP, de aplicação directa;
23ª.) Assim, ao não deferir a pretensão do recorrente, o despacho recorrido sofre do vício de violação de lei por violação do art. 1º. do D.L. 319/84, de 1/10, artigo este que absorve as normas processuais contidas no diploma, nomeadamente o nº 5, do art. 2º, pelo que é anulável, e de inconstitucionalidade por aplicar o nº 3, do art. 2º do D.L. 319/84, de 1/10, que fere o princípio da igualdade (art. 13º. da CRP), pelo que é nulo ou anulável.”
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia conceder provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo foi submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) O recorrente prestou serviço, como voluntário nº 50/C, no Destacamento nº 33, da Companhia 3, do Grupo de Companhias da Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil de Angola (OPVDCA);
b) Em 3/7/64, pelas 11 horas, o recorrente, quando se dirigia com outros camaradas para uma missão de protecção e apoio à agricultura, para a qual estavam escalados, foi vítima de uma emboscada montada pelo inimigo, na Fazenda Fátima, em Vale do Loge, tendo sido atingido no braço esquerdo por uma rajada de metralhadora;
c) Em 26/10/84, o recorrente requereu, ao Ministro da Defesa Nacional, a qualificação como deficiente civil das Forças Armadas, ao abrigo do disposto no art. 2º. do D.L. nº 319/84, de 1/10;
d) O requerimento referido na alínea anterior, foi indeferido, pelo Ministro da Defesa Nacional, por despacho datado de 17/12/85, em virtude de se ter considerado que não estavam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 1º. do D.L. nº 319/84, dado que o recorrente se havia deficientado ao serviço da OPVDCA e não ao serviço de qualquer dos ramos das Forças Armadas;
e) O recorrente interpôs recurso contencioso deste despacho, ao qual veio a ser concedido provimento, pelo douto acórdão do STA constante de fls. 22 a 31 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
f) Em execução desse acórdão, o Ministro da Defesa Nacional, por despacho de 28/7/87, declarou o recorrente deficiente civil das Forças Armadas;
g) Enviado o processo à Caixa Geral de Depósitos, esta solicitou, ao Ministério da Defesa, o envio do auto de inspecção médica onde se verifique que o recorrente foi julgado incapaz para as funções que desempenhou como voluntário na OPVDCA e do qual constasse o coeficiente de desvalorização a que se referia a al. b) do nº 1 do art. 2º. do D.L. nº 43/76, de 20/1;
h) O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional, por despacho datado de 14/6/88, revogou o despacho referido na al. f), em virtude de do processo do recorrente não se apurar que ele tivesse sofrido uma diminuição da capacidade geral de ganho no mínimo de 30%;
i) Através de requerimento registado com a data de entrada de 30/8/88, o recorrente solicitou, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, a sua submissão a uma JHI/HMP, para “obtenção do grau de incapacidade inerente às sequelas sofridas” com o aludido acidente;
j) Por despacho de 4/4/89, foi ordenado que o recorrente fosse presente à JHI/HMP;
l) Em 30/6/89, o recorrente foi presente à JHI/HMP, tendo sido declarado “Incapaz de todo o Serviço Militar e apto para o trabalho com a desvalorização de 23,5%”, por “otite média crónica à direita” e “sequelas de estilhaços do antebraço esquerdo”;
m) Inconformado com a deliberação referida na alínea anterior, o recorrente, em 12/7/89, requereu, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, a sua submissão uma Junta Especial de Recurso (J.E.R.), o que foi deferido, por despacho datado de 5/12/89;
n) Em 14/2/90, o recorrente foi presente à JER que manteve a decisão da JHI;
o) O parecer da JER foi homologado por despacho datado de 27/12/90;
p) Em 14/1/94, o recorrente solicitou, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, a sua presença a nova Junta, alegando ter sofrido um agravamento da sua incapacidade;
q) Em 4/4/95, foi novamente presente à JHI/HMP, tendo sido julgado mais uma vez incapaz de todo o serviço militar com uma desvalorização de 23,5%;
r) Inconformado, em 11/4/95, requereu a sua presença à JER, tendo esta, em sessão de 28/6/95, deliberado manter a decisão da JHI anterior;
s) Em 10/2/97, o recorrente voltou a solicitar, ao Chefe do Estado-Maior do Exército, a sua presença a uma JHI, alegando, mais uma vez, o agravamento do seu estado de saúde;
t) Presente à JHI em 19/5/98, o recorrente foi declarado “incapaz de todo o serviço militar e apto parcialmente para o trabalho com a desvalorização de 29,6%”;
u) Inconformado, o recorrente, em 22/5/98, requereu a sua presença à JER, tendo esta, na sessão de 13/1/99, deliberado alterar a percentagem global de desvalorização para 32%;
v) Enviado o processo ao Ministério da Defesa Nacional, com vista à eventual qualificação do recorrente como deficiente civil das Forças Armadas, foi, pelo Departamento de Assuntos Jurídicos desse Ministério, emitida a informação constante de fls 33 a 40 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
x) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado da Defesa Nacional proferiu o seguinte despacho, datado de 22/5/2001:
“Concordo.
Em consequência, ao abrigo da competência que me foi delegada pelo Despacho nº 20928/2000, publicado no D.R. II Série nº 241, de 18/10, não qualifico o ex-voluntário OPVDCA nº 50/C António ..... deficiente civil das Forças Armadas por falta de base legal, uma vez que se encontra ultrapassado o prazo previsto no D.L. 319/84, de 1/10, alargado pelo D.L. 267/88, de 1/8, para a apresentação do requerimento e para a verificação dos requisitos exigidos para a qualificação como deficiente civil das Forças Armadas”.
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al. x) do número anterior que não qualificou o recorrente deficiente civil das Forças Armadas, por considerar que o requerimento que ele apresentara em 10/2/97 correspondia a um novo pedido de qualificação como DCFA, apresentado quando se encontrava ultrapassado o prazo de caducidade previstos nos D.Ls. nos. 319/84, de 1/10 e 267/88, de 1/8.
A este despacho o recorrente imputa dois vícios de violação de lei: um, por infracção do art. 1º. do D.L. nº 319/84, dado que o seu pedido de qualificação como DCFA fora efectuado em 26/10/84, correspondendo o requerimento de 10/2/97 a um pedido de revisão do processo que, ao abrigo do nº 5 do art. 2º. do mesmo diploma legal, poderia ser exercido nos 10 anos subsequentes ao despacho de 14/6/88; o outro, por aplicar a norma do nº 3 do art. 2º. do D.L. nº 319/84 que padece de inconstitucionalidade material, por infracção do princípio da igualdade, visto não existir justificação razoável para o estabelecimento de um prazo tão curto, quando, no caso dos militares, não existe qualquer prazo para o requerimento de qualificação como DFA.
Analisemos estes vícios.
O princípio da igualdade, consagrado no art. 13º. da C.R.P., impõe o tratamento igual de situações de facto iguais e o tratamento diverso para situações de facto diferentes.
O recorrente era elemento da O.P.V.D.C.A. que, nos termos do art. 2º. do D.L. nº 43568, de 28/3/61, eram uma “força auxiliar das Forças Armadas”.
O D.L. nº. 319/84, de 1/10, que, ao contrário do D.L. nº. 43/76, de 20/1 diploma de vocação genérica e permanente , se aplica apenas a factos passados, estendeu o direito à percepção de uma pensão de invalidez, bem como ao gozo dos direitos e regalias constantes dos arts. 11º. a 16º. do D.L. nº 43/76, “aos cidadãos portugueses que, como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares ou como civis”, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente sofrido em serviço (cfr. art. 1º.).
Porque este D.L. nº 319/84 não se aplica ao futuro, sendo possível o esgotamento da determinação do seu universo, fixou-se, no nº 3 do seu art. 2º., um prazo no qual os interessados deveriam requerer a sua qualificação como Deficiente Civil das Forças Armadas (prazo que viria a ser alargado pelo art. 1º. do D.L. nº 267/88, de 1/8).
Resulta do exposto que o recorrente não se encontra numa situação de facto igual à dos militares abrangidos pelo D.L. nº 43/76, quer porque é um civil, quer porque o D.L. nº. 319/84 se aplica apenas a factos passados, sendo, por isso, compreensível a fixação de um prazo de caducidade.
Assim sendo, entendemos que o nº 3 do art. 2º. do D.L. nº. 319/84 não padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, não devendo ser recusada a sua aplicação ao caso em apreço.
No que concerne ao vício de violação de lei por infracção dos arts. 1º. e 2º., nº 5, ambos do D.L. nº. 319/84, importa, para a sua apreciação, tomar em consideração os seguintes factos:
O pedido do recorrente de qualificação como D.C.F.A. foi efectuado dentro do prazo estabelecido pelo D.L. nº 319/84 (cfr. al. c) dos factos provados);
Esse pedido foi indeferido, por despacho, de 17/12/85, do Ministro da Defesa Nacional, o qual viria a ser anulado por acórdão do STA (cfr. als. d) e e) dos factos provados);
Em execução desse acórdão, o Ministro da Defesa Nacional declarou o recorrente D.C.F.A., por despacho de 28/7/87, o qual viria, porém, a ser revogado pelo despacho, de 14/6/88, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional, por do processo do recorrente não constar que ele tivesse sofrido uma diminuição de 30% na capacidade geral de ganho requisito indispensável para que lhe fosse reconhecido aquele Estatuto (cfr. als. f), g) e h) dos factos provados).
Resulta destes factos que o requerimento do recorrente de qualificação como D.C.F.A. foi indeferido pelo despacho, de 14/6/88, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional, em virtude de do seu processo não constar que ele tivesse sofrido uma diminuição de 30% na sua capacidade geral de ganho.
O nº 5 do art. 2º. do D.L. nº. 319/84 estabelecia que “os cidadãos que venham a ser considerados deficientes nos termos do presente decreto-lei, quando a sua capacidade geral de ganho sofre agravamento por motivo que não seja intencionalmente provocado pelo próprio ou resultante de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas, podem requerer revisão do processo nos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos 2 primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos, a fim de serem reclassificados quanto à nova percentagem de incapacidade”.
Este preceito tem uma redacção idêntica à do art. 94º., nos 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, então em vigor, que estatuía que o requerimento para realização de novo exame, com fundamento no agravamento do grau de incapacidade parcial verificado, só poderia “ser apresentado dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos”.
Interpretando este normativo, o Ac. do STA de 13/10/88 Proc. nº 22960 entendeu o seguinte:
“I - O art. 94, 1, do Estatuto da Aposentação, que prevê novo exame médico com fundamento no agravamento do grau de incapacidade parcial do militar, vítima de acidente em serviço, é aplicável aos que, não tendo sido considerados parcialmente incapazes, invoquem, justificadamente, agravamento das lesões sofridas.
II - Porém, o requerimento para novo exame tem de ser apresentado, nos termos do nº 2 do art. 94º., dentro dos 10 anos posteriores ao acto que, por não reconhecer a incapacidade, não fixou pensão”.
Ora, afigura-se-nos que o citado art. 2º., nº 5, deve ser interpretado nos mesmos termos em que este acórdão interpretou os nos 1 e 2 do art. 94º. do Estatuto da Aposentação, entendendo-se, assim, que os interessados podem requerer a revisão do processo nos 10 anos posteriores ao despacho que, por não reconhecer a incapacidade, não lhes conferiu o estatuto de D.C.F.A. nem lhes fixou a pensão.
Efectivamente, não se compreenderia que os acidentados em serviço que não haviam sido considerados D.C.F.A., por o seu grau de incapacidade não atingir os 30%, não pudessem mais requerer a revisão do processo, enquanto que aqueles cujo grau de incapacidade atingiu os 30% poderiam requerer essa revisão durante os 10 anos posteriores à fixação da pensão.
Entendemos, pois, que o citado art. 2º., nº 5, deve ser interpretado extensivamente, de modo a abranger aqueles a quem foi recusado o estatuto de D.C.F.A. só por não lhes ter sido reconhecido o grau de incapacidade de 30%.
Assim, dado que o despacho que negou ao recorrente o estatuto de D.C.F.A. por não lhe reconhecer a incapacidade, foi proferido em 14/6/88, mostrava-se tempestivo o seu requerimento de 10/2/97 na sequência do qual lhe veio a ser atribuído o grau de incapacidade de 32% (cfr. als. s) a v) dos factos provados).
Portanto, procede o invocado vício de violação de lei, devendo, em consequência, anular-se o despacho recorrido.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado.
Sem custas
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Entrelinhei: o processo e à
Lisboa, 7 de Abril de 2005

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Magda Espinho Geraldes.