Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07344/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/03/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE INSUPRÍVEL
FALTA DE AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
Sumário:1) Deve ser considerada nulidade insuprível do processo disciplinar, equiparada à de falta de audiência do arguído, conforme previsto no artigo 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar, a não inquirição de testemunha arrolada com a defesa.
2) No caso de falta da testemunha, residente fora da área do concelho onde corre termos o processo disciplinar, está ao alcance do respectivo instrutor pedir a sua inquirição a qualquer autoridade administrativa, nos termos do artigo 61º nº 4 do mesmo diploma.
3) Deve, assim, ser anulada a deliberação que optou pela demissão do arguído, sem cuidar da audição de testemunha considerada pela defesa como qualificada para atestar a atenuação da responsabilidade daquele.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Câmara Municipal de C....vem recorrer da sentença lavrada a fls. 63 e seguintes no TAC de Coimbra, que anulou a deliberação municipal de 1/10/2001, que aplicara a pena disciplinar de demissão a Aurélio .....por excesso de faltas injustificadas.
Em sede de alegações, terminou com as conclusões seguintes:
a) No processo disciplinar não é obrigatória a presença do advogado do arguído na inquirição de testemunhas por este oferecidas. A falta da sua notificação para tal inquirição não constitui a nulidade prevista na última parte do nº 1 do art. 42 do ED ou, quando assim se não entenda,
b) No processo disciplinar, a falta de notificação do advogado e do arguído da inquirição de testemunhas por este oferecidas, só constitui nulidade quando, comprovadamente, tal facto tenha prejudicado o arguído. Sendo as testemunhas oferecidas para fazer prova de determinados factos que, em consequência dessa inquirição, se deram por provados, em nada foi prejudicado o arguído. Tal omissão, na pior das hipóteses, poderá configurar apenas uma mera irregularidade que, se não for invocada até que seja proferida a decisão final, se deve considerar sanada. Quando assim se não entenda, sempre se terá de considerar que:
c) As nulidades no art. 42º nº 1 do ED são nulidades processuais, e têm necessariamente de ser invocadas pelo arguído / recorrente o que não foi o caso. Não figurando a falta de notificação do advogado e do arguído da inquirição de testemunhas por este oferecidas entre as conclusões do recurso e alegações oferecidas pelo arguído, estava vedado ao Mmº Juiz a quo conhecer este vício.
O recorrido pugna pela confirmação do julgado, nisso contando com o apoio do Exmº Procurador Geral Ajunto neste Tribunal.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 64), à qual são aditados os factos seguintes, comprovados nos autos:
a) Na defesa que apresentou no processo disciplinar contra ele instaurado pela recorrente, o recorrido alegou sofrer doença psiquiátrica, de modo a atenuar a sua responsabilidade (artigos 7º, 9º, 11º, 12º e 13º) – fls. 63 e 64 do Proc. Adm.
b) Para prova dessa matéria, arrolou como testemunha o médico psiquiatra Dr. Eurico Allen Revez, em serviço no Hospital Sobral Cid, de Coimbra (ibidem, fls. 65).
c) Por cartas de 20/3/2001, registadas com AR, a testemunha arrolada e o arguído foram notificados de que a inquirição da primeira fora marcada para 27 desse mês, às 10h, na C.M.C....(ibidem, fls. 83 e 84).
d) Tendo o arguído constituído mandatário no processo disciplinar (fls. 66), não foi este notificado da marcação dessa diligência, nem da sua não realização.

3. O Direito.
Aurélio Silvestre, jardineiro da C.M.Condeixa – a – Nova, viu-se alvo de um processo disciplinar por excesso de faltas injustificadas ocorridas no ano de 2 000.
Em sua defesa, o arguído alegou ter tido necessidade de prestar assistência à mãe doente (para isso arrolando três testemunhas) e sofrer de doença psiquiátrica, o que lhe atenuaria a responsabilidade (para tanto arrolando uma testemunha, sem se comprometer a apresentá-la).
Para inquirição da última testemunha, médico psiquiatra em serviço no Hospital Sobral Cid, de Coimbra (portanto fora da área do município de Condeixa), o instrutor do processo designou o dia 27/3/2001, na C.M.Condeixa – a – Nova, disso notificando, por carta registada com AR, a própria testemunha e o arguído.
Absteve-se, porém, de notificar também o mandatário constituído pelo arguído, que arrolara as ditas testemunhas, prejudicando assim gravemente o direito de defesa, aliás com assento constitucional no artigo 20º nº 2 da CRP.
O certo é que as três primeiras testemunhas foram ouvidas na ausência do arguído e do seu advogado (que nem sequer tinham sido notificados da data marcada para a diligência) e a quarta faltou.
Em vez de procurar efectivar a diligência, como se impunha, marcando nova data ou solicitando a inquirição a qualquer autoridade administrativa de Coimbra, ao abrigo do disposto no artigo 61º nº 4 do Estatuto Disciplinar, o instrutor procedeu de imediato à elaboração do Relatório Final do processo disciplinar (fls. 89 e seguintes), obstando assim a que o arguído pudesse exercer cabalmente o contraditório, com a inquirição da testemunha que arrolara, e residente fora do concelho, na presença do seu mandatário.
Essa inquirição, atendendo à qualificação profissional da testemunha, mostrava-se crucial para a estratégia da defesa, que em parte assentou na atenuação da responsabilidade do arguído por razões psiquiátricas, como se depreende do respectivo articulado junto ao Proc. Adm.
Por isso, era obrigação do instrutor do processo dar conhecimento ao arguído (através do seu mandatário) da falta da testemunha, para que aquele requeresse o que tivesse por conveniente, para obviar ao contratempo.
A não realização da inquirição do médico psiquiatra arrolado, residente fora do concelho de Condeixa mas cuja audição cabia nos próprios meios postos à disposição do processo, como se demonstrou, prejudicou não só a defesa mas a própria realização da justiça disciplinar, objectivo que certamente é prosseguido pela recorrente, escamoteando ao julgador um dado considerado importante para aquilatar da responsabilidade do arguído.
Mostra-se, assim, correcta a decisão recorrida, ao julgar procedente o recurso contencioso, face à nulidade insuprível do processo, mas por falta de notificação do arguído e seu mandatário da não comparência da testemunha faltosa e residente fora do concelho.
Pois a omissão desta diligência requerida, essencial para a descoberta da verdade, como se deixou demonstrado, foi causa de nulidade insuprível, prevista no artigo 42º nº 1 do Estatuto, e aí equiparada à de falta de audiência do próprio arguído.
Como decidiu o Ac. do STA de 8/11/94 (in Apêndice ao DR de 30/12/94, pgs. 6263), a falta de inquirição de testemunhas de defesa, indicadas nos termos da lei, gera nulidade insuprível equivalente à falta de audiência do arguído.
No mesmo sentido se pronunciara já o Ac. do mesmo Supremo Tribunal de 19/12/91, in BMJ, 412, 530.
Também o Ac. de 4/11/93 (Rec. nº 31 261) do STA julgou constituir falta de audiência do arguído não ter este sido notificado da falta de inquirição de testemunha de defesa, para sobre aquela ausência tomar posição, nomeadamente substituir a mesma testemunha.
Improcedem todas as conclusões das alegações da recorrente pois, como vimos, a comprovada omissão não deve ser considerada apenas ma irregularidade processual, mas sim uma nulidade insuprível do processo disciplinar, que inquinou a deliberação recorrida de violação de lei.

4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pela Câmara Municipal de Condeixa – a – Nova, confirmando a sentença recorrida, embora por diferentes fundamentos.
Sem custas, por isenção da recorrente.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2 005