Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2355/22.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/11/2023 |
| Relator: | ANA PAULA MARTINS |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO; FUMUS BONI IURIS; ARTIGO 163° N.° 5, AL. A) DO CPA; ARTIGO 35º DA LEI N.º 81/2014, DE 19/02; |
| Sumário: | Ocorre probabilidade séria de procedência do pedido de anulação da decisão que determinou a desocupação do imóvel, no prazo de três dias úteis, nos termos e ao abrigo do artigo 35º da Lei n.º 81/2014, de 19/02, na redacção da Lei n.º 32/2016, de 24/08, sem observância do direito de audiência prévia, quando as circunstâncias do caso em apreço consentem mais de uma solução, comprometendo o aproveitamento do acto. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO C. C., melhor identificada nos autos, instaurou providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo contra a Gebalis - Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa E.M., S.A., e contra o Município de Lisboa, ambos com os demais sinais nos autos, com o seguinte pedido: “(…) requer-se a admissão da presente providência com decretamento provisório, com base no caráter de urgência e sem audição prévia da entidade requerida com atribuição de efeito imediato ao pedido de suspensão da eficácia do ato administrativo, bem como que as Requeridas se abstenham de por qualquer forma criar obstáculos, impedir o normal uso do bem imóvel pelos Requerentes e seu agregado familiar, sob pena de violação do direito fundamental à habitação, devendo ser regularizada posse do bem imóvel pelos Requerentes, sendo celebrado um contrato de arrendamento entre as partes. Mais requer-se a aplicação do instituto da inversão do ónus do contencioso, nos termos do artigo 369.º do CPC, por estarem preenchidos os requisitos legais.” * Por despacho de 25.08.2022, foi rejeitado o pedido de aplicação do disposto no artigo 369.º do CPC bem como o pedido de decretamento provisório da providência. * Por sentença de 21.11.2022, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa suspendeu “a eficácia do ato do administrador da requerida Gebalis que foi comunicado à requerente em 03/08/2022, através do ofício descrito em 4), da matéria de facto, e que fixou em três dias o prazo para a requerente desocupar o imóvel sito na R. M. C., n.º .., 1.º .., Bairro A. L.”; e absolveu as entidades requeridas “dos pedidos de condenação a absterem-se de, por qualquer forma, de criarem obstáculos, de impedirem o normal uso do imóvel sito na R. M. C., n.º .., 1.º .., Bairro A. L. pela requerente e pelo seu agregado familiar e absolvo as entidades requeridas do pedido de condenação a regularizarem a posse do referido imóvel pela requerente, celebrando um contrato de arrendamento”. * Inconformada, vem a Ré Gebalis, SA interpor recurso da sentença, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1. A douta Sentença deu como provado que a Recorrida ocupou o imóvel municipal sem consentimento prévio da ora Recorrente. 2. Donde, a Recorrida não possui qualquer título que legitime a ocupação e o uso da habitação em causa, pelo que, a Recorrida ocupa ilegalmente a habitação municipal. 3. Nesta situação de ocupação de habitação municipal sem título, a Recorrente nos termos do disposto no artigo 35º da Lei n°: 81/2014 versão actualizada, está vinculada a proceder à desocupação do fogo. 4. A prática do acto de desocupação apresenta-se à luz da referida Lei e do interesse público, como a única alternativa decisória. 5. A douta Sentença andou bem quando decidiu: "Não é provável que na acção principal as entidades requeridas sejam condenadas a reconhecer que a requerente tem direito a celebrar um contrato de arrendamento do imóvel identificado em 2) da matéria de facto. Assim, absolveu a ora Recorrente dos respectivos pedidos cautelares. 6. Porém, decidiu suspender a eficácia do acto de desocupação, dando como verificado o requisito da aparência do direito, por preterição do exercício de audiência prévia. 7. Neste segmento a douta decisão incorre em erro de julgamento. 8. A decisão de desocupação é vinculada face aos normativos aplicáveis e, não podendo a decisão ser outra, a preterição de audiência prévia redunda em preterição de formalidade não essencial, afastando o efeito anulatório, nos termos do disposto no artigo 163º n°: 5 do CPA. 9. Assim tem entendido a Jurisprudência do STA, ao admitir o princípio do aproveitamento dos actos administrativos ou teoria dos vícios inoperantes. 10. Ao contrário do decidido, numa análise perfunctória, não é provável que na acção principal o acto suspendendo seja anulado por preterição de audiência prévia. 11. A douta Sentença ao decretar a suspensão de eficácia do acto de desocupação, fez uma errada aplicação do disposto no artigo 163° n°: 5 alínea a) do CPA e, viola o disposto no artigo 35º da Lei n°: 81/2014 versão actualizada. * A Recorrida, regularmente notificada para o efeito, não contra-alegou. * O Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Sem vistos, atento o carácter urgente dos autos, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II – OBJECTO DO RECURSO A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 e 2 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste em saber se o Tribunal a quo fez errada aplicação do disposto no artigo 163° n.° 5, alínea a) do CPA, bem como violou o disposto no artigo 35º da Lei n.º 81/2014, de 19/02, com a redacção da Lei n.º 32/2016, de 24/08. * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1) Em 01/02/1997 as requeridas assinaram o documento designado por “Protocolo”, com o teor que consta de fls. 88, do SITAF, que se dá aqui por integralmente reproduzido do qual consta o seguinte: “(…) (…) (…) (…) (…)” 2) O imóvel sito na R. M. C., n.º .., 1.º .., Bairro A. L. inclui-se nos referidos no artigo 1.º do documento descrito no ponto anterior [acordo]. 3) A requerente ocupou o imóvel descrito no ponto anterior sem consentimento prévio das requeridas [acordo – a requerente não nega que não obteve prévia autorização para a ocupação do imóvel, o que a requerente alega é que a posteriori obteve o referido consentimento, o que é, de forma relevante, diverso]. 4) Em 03/08/2022 a requerente recebeu um documento, assinado pelo um administrador da requerida Gebalis, dirigido aos ocupantes do imóvel descrito no ponto anterior «(…) Imagem: Original nos autos (…)” (…)”[cf. documento n.º 5 do requerimento inicial]. 5) As requerida não comunicaram à requerente a intenção de fixarem em 3 dias o prazo para desocupação voluntária do imóvel descrito em 2) [acordo – facto não impugnado, nem contrariado pela versão das entidades requeridas nem pelo processo administrativo]. 6) A requerente é mãe de L. N., nascida a ../../2011, e de M. N., nascido a ../../2016, ambos vivem com a requerente e frequentam escolas do Agrupamento de Escola do A. L. [cf. certidões de nascimento e declarações do referido agrupamento juntas a fls. 176, do SITAF]. 7) Em 10/10/2018 foi reconhecida a L. N. uma incapacidade de 71% [cf. documento n.º 3, do requerimento inicial]. 8) No ano de 2021 a requerente declarou €221,38 como rendimento para efeitos de IRS, recebeu, nesse ano, €3.995,52, a título de rendimento social de inserção [cf. declarações ISS, demonstração de liquidação de IRS e nota de liquidação, juntas a fls. 176, do SITAF. 9) Em janeiro e setembro de 2022 a requerente recebeu €2.634,11 a título de rendimento social de inserção [cf. declaração do ISS, junta a fls. 176, do SITAF]. 10) Desde março de 2022 o valor mensal de rendimento social de inserção pago à requerente é de €281,17 [cf. ofício do ISS, junto a fls. 176, do SITAF]. 11) Do sistema de informação da ATA consta que a requerente não é proprietária, superficiária, usufrutuária, nu-proprietária ou proprietária do solo de quaisquer prédios inscritos na matriz [cf. certidão da ATA, junta a fls. 176, do SITAF]. * De Direito A Requerida Gebalis vem recorrer da sentença proferida nos autos, na parte em que decide suspender a eficácia do acto “do administrador da requerida Gebalis que foi comunicado à requerente em 03/08/2022, através do ofício descrito em 4), da matéria de facto, e que fixou em três dias o prazo para a requerente desocupar o imóvel sito na R. M. C., n.º .., 1.º .., Bairro A. L.”. Consabido que, nos termos do artigo 120.°, n.º 1, do CPTA, o decretamento de uma providência cautelar depende da verificação cumulativa de três requisitos: fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente; e ainda que os danos que resultariam da concessão da providência não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, a Recorrente insurge-se (apenas) quanto ao juízo de probabilidade de procedência da pretensão de fundo, formulada ou a formular no processo principal (fumus boni iuris). No que tange a este pressuposto, o Tribunal a quo exarou a seguinte fundamentação: “(…) Nestes autos a requerente pretende a suspensão da eficácia do ato que lhe foi comunicado através do ofício descrito no ponto 4), da matéria de facto, imputando-lhe seguintes vícios: (a) o violação do direito à audiência prévia; (b) violação dos artigo 28.º, n.º 6, e 35.º da Lei 32/2016; (c) o violação do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, o 25.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o artigo 11.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Nem o NRAAPH nem o RDHM estabelecem, respetivamente, no artigo 35.º e no artigo 4.º, uma fase de audiência prévia antes da notificação para desocupação de um fogo por quem não possui título para o ocupar. A exigência de audiência prévia decorre do artigo 121.º do CPA2015, aplicável por força do artigo 2.º, n.ºs 3e 5, do CPA, que concretiza o direito de participação dos administrados nas decisões administrativas previsto no artigo 267.º, n.º 5, da CRP, e que impõe à entidade demandada o dever de ouvir o interessado antes da tomada da decisão final. Decorre dos artigos 35.º, 28.º, n.º 1, do NRAAPH, conjugados com o artigo 177.º, n.º 2, do CPA2015, que perante uma ocupação sem título a entidade demanda fixa o prazo para desocupação voluntária [artigo 35.º, n.º 2, do NRAAPH], cujo incumprimento constitui pressuposto do ato subsequente, que consiste na ordem de despejo [artigo 28.º, n.º 1, do NRAAPH]. Com efeito, emitida a ordem de despejo a entidade demandada ainda terá que fixar o conteúdo e termos da execução [cf. artigo 177.º, n.º 2, do CPA2015], sendo que a notificação da ordem de despejo e a comunicação do conteúdo e termos em que a mesma será executada poderá ocorrer em simultâneo [cf. artigo 177.º, n.º 4, do CPA2015]. Ora, no ato impugnado a entidade demandada subsumiu a ocupação pela autora do fogo sito na Rua Maria Carlota, n.º 4, 1.º C, Bairro Alta de Lisboa, a uma ocupação sem título e fixou em três dias o prazo para a autora desocupar voluntariamente o fogo. Este ato não se confunde nem com a ordem de despejo [prevista no artigo 28.º do NRAAPH], nem com a decisão de executar a ordem de despejo. Assim, é aplicável o artigo 121.º do CPA2015. Por outro lado, a lei não qualifica o procedimento de fixação de prazo para desocupação voluntária como procedimento urgente, nem exime a administração de respeitar o artigo 121.º do CPA2015. Acresce que, se no caso em concreto existissem razões de urgência ou de eficácia que impedissem ou que aconselhassem a que a autora não fosse ouvida antes da decisão, o responsável pela direção do procedimento poderia, ao abrigo do artigo 124.º do CPA2015, ter decidido pela não realização da audiência prévia, fazendo constar do ato os razões de tal decisão. O responsável pelo procedimento não o fez [cf. ponto 4), da matéria de facto] e, como tal, a entidade demandada estava obrigada a respeitar o artigo 121.º do CPA2015. Provou-se que antes da notificação do ato suspendendo a entidade demandada não informou a autora do sentido provável da decisão que iria tomar ao abrigo do artigo 35.º, n.º 2, do NRAAPH [cf. ponto 5), da matéria de facto], pelo que o ato impugnado padece de anulabilidade [cf. artigo 163.º do CPA2015]. A entidade requerida invoca o artigo 163.º do CPA, defendendo que o conteúdo do ato não poderia ser outro, pelo que na sua perspectiva será provável que na ação principal se considere que o efeito anulatório não se produz, ainda que se verifiquem algum dos vícios imputados pela requerente ao ato suspendendo. De facto, artigo 163.º, n.º 5, alínea a), do CPA2015, dispõe o seguinte: «Não se produz o efeito anulatório quando: a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; (…)». Porém, na tomada de decisão existem momentos discricionários – ou momentos de prerrogativa de avaliação –, que impedem a retirada de efeito invalidade. De acordo com o artigo 35.º, n.º 2, do NRAAPH, no caso das ocupações sem título «(…) o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, na comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.». Quanto ao prazo para desocupação voluntária esta norma legal derrogou o artigo 4.º, n.º 3, do RDHM, aprovado ao abrigo da Lei 21/2009, entretanto revogada pelo NRAAPH. Deste modo, o NRAAPH concede à entidade requerida margem para a fixação do concreto prazo para desocupação voluntária do fogo ocupado abusivamente, o qual não pode ser inferior a três dias úteis, mas não tem que ser igual a três dias úteis. Ora, em sede de audiência prévia, o futuro destinatário da comunicação efetuada nos termos do artigo 35.º, n.º 2, do NRAAPH, pode carrear para o procedimento factos relevantes quanto ao concreto prazo a fixar. Acresce que, em sede de audiência prévia o futuro destinatário do ato pode, ainda, trazer ao procedimento factos relativos: - à “efetiva carência habitacional”, relevante para a obrigação imposta pelo artigo 28.º, n.º 6, aplicável ex vi artigo 25.º, n.º 4, ambos do NRAAPH; - ao dever da entidade requerida não lançar mão do procedimento previsto no artigo 35.º do NRAAPH, por imposição do artigo 14.º do NRAAPH, o qual dispõe, com relevância, o seguinte: «Têm acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrente (…) de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas (…) não sendo aplicáveis as disposições do presente regime que sejam incompatíveis com a natureza da situação, incluindo as disposições da subsecção anterior.». No presente processo cautelar resultaram, aliás, alegados e provados factos que a requerente poderia ter carreado para o procedimento e que a entidade requerida teria que analisar e ponderar antes de decidir como decidiu. Designadamente, provou-se que o agregado familiar abrangido pelo ato suspendendo é composto pela requerente, mas também por dois menores, que frequentam estabelecimentos escolar em Lisboa, sendo que à filha da requerente foi reconhecido um grau de incapacidade fixado em 71%, que a requerente aufere rendimentos absolutamente diminutos que manifestamente não comportam o pagamento de uma renda ou o acesso ao crédito bancário para financiar a aquisição de habitação própria e que não é proprietária de imóveis inscritos na matriz [cf. pontos 6) a 11), da matéria de facto]. Ora, se é verdade que, como argumenta a entidade requerida, o direito previsto no artigo 65.º da CRP não comporta o direito a exigir uma concreta habitação fundada na ocupação abusiva da mesma [cf. Tribunal Constitucional, acórdão n.º 374/02, processo n.º 321/01], também é verdade que a lei ordinária, que concretiza esse direito, impõe às entidades requeridas o dever de, mesmo nos casos de ocupações abusivas, não deixar o ocupante à sua sorte quando sabem que existem obstáculos relevantes ao acesso à habitação, de tal modo, que a ordem de desocupação voluntária poderá gerar um “situação de emergência social” ou “perigo físico ou moral para as pessoas”. Ora, o exercício da audiência prévia é o mecanismo por excelência para as entidades requerentes adquirirem factos relevantes para o exercício dos poderes deveres que NRAAPH lhes impõe, em concretização do artigo 35.º da CRP. Do exposto decorre que não é possível concluir que caso a audiência prévia tivesse sido observada o conteúdo do ato seria exatamente o mesmo. Por outro lado, não é possível concluir que o fim visado pela exigência procedimental preterida foi alcançado por outra via já que não foi dada à requerente uma real possibilidade de influenciar a decisão.” O Tribunal a quo assentou a probabilidade de, na acção principal, o acto suspendendo vir a ser anulado na aparente preterição do exercício de audiência prévia. A Recorrente não se conforma e sustenta que foi feita uma errada aplicação do disposto no artigo 163°, n.º 5, alínea a) do CPA e foi violado o disposto no artigo 35º da Lei nº 81/2014 de 19.12, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação (NRAAPH). Sob a epígrafe “Ocupações sem título”, estatui o aludido artigo 35º, na redacção dada pela Lei 32/2016 de 24.08., o seguinte: “1 - São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam proprietárias as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º1 por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente. 2 - No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, na comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação. 3 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 28.º. 4 - É aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 6 do artigo 28.º” Este nº 6 do artigo 28º, estatui que “Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.". Por sua vez, o artigo 163º, nº 5, do CPA, normativo que retrata a teoria do aproveitamento do acto administrativo, dispõe que não se produz o efeito anulatório “quando o conteúdo do acto anulável não possa ser outro, por o acto ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível” (al. a). Ressalta das alegações de recurso que a Recorrente não se insurge contra o entendimento de que foi preterido o exercício de audiência prévia decorrente do artigo 121º do CPA. O que a Recorrente sustenta é que, por ser a decisão de desocupação vinculada, a preterição de audiência prévia redunda em preterição de formalidade não essencial, afastando o efeito anulatório que a ilegalidade pudesse ter. Acrescenta ainda que tem discricionariedade na fixação do prazo para a desocupação voluntária. A Recorrente insiste, pois, em afastar o efeito anulatório nos termos do disposto no artigo 163° n.° 5 alínea a) do CPA, sem, todavia, procurar rebater os argumentos explanados na sentença recorrida, sendo de assinalar que, em momento algum, alude ou faz referência aos artigos 14.º e 28.º, n.º 6, ambos do NRAAPH, aí convocados precisamente para fundamentar a não aplicação do disposto no artigo 163º, n.º 5, al. a) do CPA. Observou o Tribunal a quo que, na tomada da decisão em causa, existem momentos discricionários que impedem a retirada de efeito invalidante, desde logo, no que tange à fixação do concreto prazo para desocupação voluntária do fogo ocupado abusivamente, para o qual o artigo 35.º, n.º 2 do NRAAPH, prevê um limite mínimo (três dias úteis) mas já não um limite máximo. Com efeito, em sede de audiência prévia, a Requerente poderá carrear para o procedimento factos relevantes quanto ao concreto prazo a fixar, no sentido de obter um prazo mais dilatado do que aquele que é o prazo mínimo de 3 dias úteis. Nesta sede, mostra-se indiciariamente apurado que a Requerente, ora Recorrida, é mãe de dois menores - uma filha de 12 anos, a quem foi reconhecida uma incapacidade de 71%, e um filho de 7 anos – que estão a seu cargo, sobrevivendo o agregado com o rendimento de inserção social. Neste circunstancialismo, o prazo concedido para a desocupação da habitação afigura-se exíguo. Por outro lado, refere-se na sentença em crise que a audiência prévia permitiria também aferir da concreta situação da Requerente e do seu agregado familiar para ajuizar da eventual aplicação do regime excepcional previsto no artigo 14º do NRAAPH, nos termos do qual “têm acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, não sendo aplicáveis as disposições do presente regime que sejam incompatíveis com a natureza da situação, incluindo as disposições da subsecção anterior.” Estas disposições referem-se aos procedimentos de atribuição de habitação em regime de arrendamento (concurso por classificação, concurso por sorteio e concurso por inscrição). Por outra via, nos termos do artigo 28º, nº 6, aplicável às desocupações por força do artigo 35º, nº 4, os agregados alvos de desocupação “com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”. Sobre este normativo já se pronunciou este TCAS, em acórdão de 06.06.2019, proferido no proc. nº 383/19, no que foi secundado pelo acórdão de 04.11.2021, proc. nº 1180/21, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, no sentido de que o “encaminhamento prévio do agregado alvo de despejo com efetiva carência habitacional para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, imposto pelo artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, não se pode reduzir a uma mera informação tabelar dos procedimentos que os ocupantes podem adotar, constante da notificação de desocupação”. E que “referindo-se o normativo em questão a agregados com efetiva carência habitacional, tal pressupõe uma prévia averiguação da respetiva situação financeira, e após o respetivo enquadramento, incumbirá à entidade requerida apresentar soluções alternativas (à da casa ilegalmente ocupada) de acordo com a lei, não se podendo limitar a informar os elementos do agregado da identificação dos seus programas de acesso à habitação e de apoio ao arrendamento, e de que podem ainda recorrer à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.” Também o TCAN, em aresto de 25.01.2019, declarara já que “dizer aos visados, em simultâneo com a ordem de despejo, que deverão procurar eles próprios, uma solução de habitação é substancialmente distinto de os encaminhar, antes do despejo, para uma solução legal de habitação ou para a prestação de apoios habitacionais …“ (proc. 2681/17, in www.dgsi.pt). O Decreto-lei nº 89/2021, de 03.11, que regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019, de 03.09), procede à definição de situação de efectiva carência habitacional, para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19.12, na sua redação actual. Assim, considera-se que estão em tal situação as pessoas que não possuam, ou que estejam em risco efectivo de perder, uma habitação adequada, não constituindo uma alternativa habitacional aquela que imponha uma alteração ao agregado habitacional pré-existente à situação de carência, salvo se esta alteração resultar de pedido ou obtiver a concordância escrita de todas as partes envolvidas (cfr. artigo 3º). Impõe-se ainda um dever de articulação entre as diversas entidades, do Estado e dos municípios, para que de forma pró-ativa possam resolver as situações das pessoas em situação de efectiva carência habitacional (cfr. artigo 4º). No caso em apreço, não só a Requerida, ora Recorrente, negou à Requerente a oportunidade de carrear para o procedimento factos que permitissem concluir que esta se encontra numa situação de vulnerabilidade e/ou efectiva carência habitacional, como não resulta do acto (que determinou a desocupação) que a Requerida tenha sequer ponderado a aplicação daqueles mecanismos. Aqui chegados, afigura-se-nos que as circunstâncias do caso em apreço – que consentem mais de uma solução - comprometem o aproveitamento do acto que determinou a desocupação do imóvel, no prazo de três dias úteis, surgindo a procedência do pedido de anulação como uma possibilidade séria. Pelas razões expostas, o presente recurso terá de soçobrar, mantendo-se a sentença recorrida. * V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. * Custas pela Recorrente. * Registe e notifique. *** Lisboa, 11 de Maio de 2023 Ana Paula Martins Carlos Araújo Frederico Macedo Branco |