Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:975/11.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/19/2024
Relator:SARA DIEGAS LOUREIRO
Sumário:I. A procuração constitui um negócio cujo efeito consiste em alguém atribuir a outrem poderes para que este celebre negócios ou pratique outros atos jurídicos em sua representação e o substitua assim na prática desses atos ou negócios.

II. Esta situação não afasta a tributação na esfera jurídica do contribuinte que a outorgou, uma vez que os negócios celebrados por procurador a quem foram conferidos poderes de representação produzem os seus efeitos em relação aos representados.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tibutária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão

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I. RELATÓRIO.

A representante da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, (doravante Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida pela Impugnante e anulou a liquidação adicional de IRS n.º .......871, relativa ao exercício de 2009, na parte referente à tributação das mais valias prediais.

Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos termos seguintes:

“I. Salvo o devido respeito, dos factos dados como provados na douta sentença não se pode retirar a conclusão de que não ocorreu facto tributário na esfera da impugnante.

II. Erra também a douta sentença ao considerar que a impugnante concedeu uma “autorização” para a venda do imóvel.

III. Isto porque tendo sido dissolvida a sociedade conjugal o património comum degenera em comunhão ou compropriedade, podendo então, qualquer dos consortes dispor da sua quota ideal ou pedir a divisão da massa patrimonial através da partilha, enquanto negócio certificativo, de carácter declarativo, destinado a tornar certa uma situação anterior, com a concretização em bens certos e determinados, aplicando-se as regras da compropriedade.

IV. Pelo que, para vender o imóvel o ex-cônjuge teria de estar munido de poderes representativos, para, em nome da impugnante, celebrar o contrato de compra e venda, sob pena de ineficácia do contrato de compra e venda, de acordo com o art. 268º, nº 1 do CC.

V. Razão pela qual o ex-cônjuge se muniu de procuração outorgada pela impugnante para o efeito.

VI. Pelo que não restam dúvidas que, face aos factos provados, o bem alineado, porque não partilhado aquando do divórcio, permaneceu na esfera jurídica da impugnante até à sua alienação em 2009.

VII. Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (art. 10º, nº 1, al. a) do CIRS).

VIII. Tendo sido mantido na propriedade de ambos até à posterior alienação (uma vez que não foi incluído na escritura de partilha), só pode concluir-se que o produto da respetiva venda integrou a meação de cada um dos ex-cônjuges.

IX. Daí que não releve, portanto, a alegação, por parte da recorrida, no sentido de que as quantias resultantes da alienação do imóvel foram recebidas apenas pelo seu ex-marido, sem que ela recorrida haja recebido qualquer parte do preço porque o prédio foi vendido.

X. De facto, cada um é livre de fazer o que bem entende ao seu dinheiro, porém tal não é motivo de exclusão tributária, uma vez que não deixa de ser um ganho por si obtido.

XI. Assim, tendo a venda ocorrido com intervenção de ambos, a impugnante ficou titular do rendimento resultante do ganho obtido com a alienação, com a consequente sujeição a imposto (IRS).

XII. Pelo que, a sentença ao decidir anular a liquidação por considerar que, pelo facto de a Impugnante não ter recebido os valores entregues a titulo de pagamento do preço a que tinha direito, tendo antes optado por “abrir mão” deles por sua livre vontade, não ter obtido qualquer ganho daquela alienação carece de fundamento legal, violando o disposto no art. 10º, nº 1, al. a) do CIRS.”

E terminou com o pedido seguinte:

“Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, quanto à matéria aqui discutida.”


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A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo da forma seguinte:

“1 Como resulta da matéria provada, a ora contra alegante não obteve na alienação do imóvel identificado nos autos qualquer acréscimo patrimonial que justifique a tributação em sede de mais valias.

2 O produto da venda do dito imóvel foi arrecadado na totalidade pelo ex-marido em consonância de resto com o constante do contrato promessa de partilha de bens, conforme ele próprio confessou em sede de julgamento.

3 A atuação da impugnante mantendo o que havia sido acordado só evidencia o seu respeito pelo principio da boa fé e a sua honestidade.

4 Não tendo a mesma obtido quaisquer ganhos da dita operação, é manifesta a inexistência de quaisquer mais valias para si geradoras de tributação em sede de IRS.

5 É isto que resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS, pelo que

6 A liquidação adicional impugnada nos presentes autos carece de fundamento de facto e de direito, em manifesta violação do princípio da verdade material, e dos princípios da boa fé e da justiça, com a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos da aqui contra alegante.

7 Não merece por isso qualquer censura a sentença recorrida, que de resto se mostra extremamente bem fundamentada, justificando assim a sua plena confirmação. pelo que na esteira do entendimento sancionado em 1.ª Instância, a liquidação ora sindicada deve ser anulada.”


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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul proferiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.



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Colhidos os vistos, vêm os autos à conferência para decisão.



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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões das alegações, a questão central do recurso reconduz-se a saber se houve erro na tributação de mais valias prediais, por inexistência de facto tributário na esfera da Impugnante, ora Recorrida.


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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A decisão recorrida fixou a factualidade seguinte:

“1. No dia 27 de abril de 1992 E....... [que em casada adotou in fine o apelido do marido, T……], a Impugnante, e J......., casaram-se tendo como regime patrimonial do casamento o de comunhão de bens adquiridos.

2. Divorciar-se-iam por mútuo consentimento em 3 de novembro de 2000.

3. Já antes, tendo em vista o divórcio, eles celebraram a 19 de maio de 2000 um acordo pelo qual se comprometeram perante o seu consorte a partilhar entre ambos os seus bens comuns e a distribuir por cada um deles a imputação das dívidas do casal, dissolvido que fosse o seu casamento.

4. Assim, nesse trato comprometeram-se a atribuir-se discriminadamente cada um dos bens que compunham o acervo conjugal e, ainda, a distribuir entre si o encargo de suportar cada uma das dívidas do casal.

5. Uma vez divorciados, os ex-cônjuges celebraram então a 30 de julho de 2001 a escritura de partilhas daqueles bens.

6. Todavia, quanto ao «prédio urbano destinado a celeiro, situado na Rua S......., em Alhandra», na freguesia do mesmo nome do concelho de Vila Franca de Xira, inscrito então na matriz predial urbana daquela freguesia sob o art. …..º e descrito pela ficha 3…. na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, que fazia parte do acervo a partilhar, os ex-cônjuges nada disseram nas partilhas, nem sequer o mencionaram aí, ao invés do que tinham prometido fazer no contrato referido nos pontos 3.-4., em que se tinham comprometido a atribuí-lo ao então cônjuge marido.

7. É que aquando da celebração da partilha, não obstante fazer parte do acervo da sociedade conjugal extinta e a partilhar, aquele prédio ainda não se encontrava registado em nome de qualquer um deles.

8. Com efeito, o bem apenas viria a ser registado em 24 de setembro de 2002 a favor do ex-cônjuge marido e Impugnante.

9. Para poder vir a dispor efetivamente do bem, tal como tinha acordado com sua ex-mulher, conforme descrito supra nos pontos 3.-4. [e 6.] o ex-marido da Impugnante muniu-se, pouco depois do registo do bem, da necessária autorização daquela para a disposição que viesse a fazer dele, a qual ela lhe conferiu meses depois, em 12 de setembro de 2003 – a par de uma procuração para a representar nesse âmbito.

10. Com efeito, o prédio – que com o seu ex-marido a Impugnante decidira ficaria a pertencer àquele exclusivamente – continuava efetivamente por partilhar, como descrito nos pontos 3.-4. versus 6., permanecendo assim como um bem comum de ambos.

11. O ex-marido da Impugnante viria a negociar a alienação do prédio, o que conseguiria com êxito, anos mais tarde, vendendo-o em 11 de fevereiro de 2009 a um banco, pelo preço de 190.000,00, que guardou integralmente para si, por ocasião da venda, então também celebrada com o banco, de um outro prédio contíguo de terceiros, para em ambos edifícios vir a ser instalada e explorada – por uma terceira pessoa ainda, como locatária financeira da instituição bancária – uma unidade de dia para idosos.

12. Porém, ao apresentar a sua declaração de rendimentos para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relativa àquele ano de 2009, o ex-marido da Impugnante não mencionou os proventos que obtivera com a venda do prédio.

13. Por seu turno a Impugnante igualmente os não mencionou na sua declaração de rendimentos do ano de 2009 – nem mesmo na quota parte de metade que em circunstâncias normais lhe teria cabido –, por desconhecer a venda e, de todo o modo, a sua intervenção nos atos se ter limitado a prestar, anos antes, uma autorização para que o seu ex-marido pudesse vir a dispor do bem (e a mandatá-lo para a representar no que fosse necessário a esse respeito), pelas razões referidas nos pontos 6.-10..

14. Tendo tido conhecimento da transmissão do prédio e perante a omissão do rendimento da sua venda, no que à Impugnante concerne, dado que normalmente deveria ter obtido aquela quota parte de proventos que resultava do teor dos atos, encetou a Administração Tributária um procedimento de divergências, com o nº……553, em que convidou a Impugnante a 4 de agosto de 2010 a apresentar declaração de substituição, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 2009, que integrasse aquele acréscimo de rendimento na quota parte de metade, sob a categoria de mais valias [valor de aquisição €7.61,23 em 1998; valor de realização €190.000,00/2 em 2009].

15. A Impugnante recusou tal sob a invocação dos factos descritos nos pontos 3.-10., mas a Administração Tributária indeferiu-lhe o pedido de arquivamento do procedimento de divergências, por despacho de 3 de agosto de 2010.

16. Nessa sequência, a Administração Tributária elaborar-lhe-ia em 21 de fevereiro de 2011 a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares referente a 2009, com o nº…….871, assente numa declaração oficiosa de rendimentos elaborada já em 16 de março de 2010 que, reproduzindo o teor da que a Impugnante oportunamente apresentara relativamente àquele ano, lhe introduziu um anexo G – Mais Valias, com aquele rendimento, advindo da venda do prédio, imputado em metade [€95.000,00] à Impugnante.

17. Da compensação dessa liquidação com a liquidação originária resultou uma dívida de €15.197,15 – €14.780,86 a título de imposto, €416,29 a título de juros compensatórios –, cujo termo do prazo de pagamento voluntário recaiu a 6 de abril de 2011.

18. Não tendo a Impugnante procedido ao pagamento daquela quantia, no Serviço de Finanças de Mafra foi-lhe no dia 30 de abril de 2011 instaurada a execução, a que cabe o nº……851, visando a cobrança coerciva.

19. No dia 6 de maio de 2011 a Impugnante apresentou a petição na origem dos presentes autos.

Não há outra matéria provada relevante para a apreciação da causa, sendo não provados os factos que com aqueles se mostrem incompatíveis.”


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Quanto à motivação da decisão sobre a matéria de facto, na sentença em crise, consignou-se o seguinte:
“O Tribunal formou a sua convicção através do exame e análise crítica do teor da documentação reunida, entre o que se encontra, além do ato impugnado, também os instrumentos contratuais mencionados e as notificações dirigidas à Impugnante, os atos do procedimento de divergência, declarações mencionadas, etc.. Assim, a fixação dos factos dos pontos 1.-2. assentou no teor da certidão da sentença do processo de divórcio de fls.20-21; os dos pontos 3.-4. no contrato promessa de partilhas de fls.22-25; os dos pontos 5.-6. e 10., na certidão da escritura de partilhas de fls.26-36; os dos pontos 7.-8. E 11., na escritura de compra e venda de fls.85-93; os do ponto 9. nesta última escritura, em conjugação ainda com o teor da declaração notarial da Impugnante de fls.37-38; o do ponto 12., do teor da declaração apresentada e da declaração oficiosa de fls.68-73 v. fls.74-81 os autos, junta com a contestação; os dos pontos 13.-15. e 18. no teor do processo administrativo, bem como dos documentos juntos com a contestação, de fls.68-81, e os dos pontos 16.-17. com base igualmente no teor do processo administrativo e, ainda, nos documentos de fls.10-13 (notificações e atos do procedimento de divergência) e de fls.18-19 (nota de liquidação e cobrança). O consignado no ponto 19. resulta da menção oficial aposta na petição inicial, da sua apresentação e receção. Na medida em que a fidedignidade da citada documentação não foi posta em causa, nem de suscita dúvidas acerca da sua correspondência com os originais, mereceu ser suporte demonstrativo dos factos nela contidos, nos termos em que lho reconhecem os arts.369ºnº1, 370ºnº1 e 371ºnº1, ou 373ºnº1, 374º e 376ºnº1 do Código Civil, quanto à documentação de origem privada e quanto à proveniente da própria Administração Tributária ou de entidades públicas, respetivamente, em conjugação, ainda, com a força probatória que àquela reconhece o art.34ºnº2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Porém, a factualidade julgada provada e no modo que o foi assentou ainda no teor da documentação citada com ambos depoimentos das testemunhas ouvidas, designadamente a propósito do vertido nos pontos 7., 11. e 13.. Com efeito, o Tribunal acreditou no que as testemunhas narraram como correspondendo à verdade, não apenas pelo modo desprendido, com naturalidade e coerência, e isento, como depuseram, não obstante ser, a primeira, amiga da Impugnante e do seu ex-marido, relacionamento esse com origem em relações familiares, e a despeito de a segunda ser, precisamente, o exmarido da Impugnante, mas porque coerente com a documentação citada. Ambas demonstraram a sua razão de ciência, circunstanciando-a a primeira, no caso da segunda evidente.
Em síntese, de essencial, a primeira testemunha disse que a Impugnante tinha perfeita noção de que o bem «não era dela» (por efeito da partilha idealizada de que teve específico conhecimento e não obstante o problema gerado, de que só mais tarde soube, de ele não ter sido integrado nas partilhas efetivamente celebradas), por tal ter sido o acordo celebrado entre os então cônjuges; pôde ainda asseverar que da venda a Impugnante nada recebera, consequentemente. Já o ex-marido circunstanciadamente descreveu o circunstancialismo da venda do bem e do outro, contíguo, aludido na matéria de facto, e de como o seu não integrara a partilha por não estar sequer em seu nome então, encontrando-se ainda registado a favor do dono anterior a si, tendo vindo à sua posse e propriedade no âmbito da atividade imobiliária a que também dedica amiúde, muitas vezes não chegando sequer a registar as transações, por afinal não levar por diante a comercialização dos imóveis. Mais referiu que foi nesse contexto, conjugado com o projeto de partilhas depois vertido nas partilhas celebradas, uma vez que o bem «sempre fora seu», que pediu à Impugnante e ela concedeu a autorização para a sua alienação (uma vez registado em seu nome). Asseverou ainda que o produto da sua venda se destinou, por essas mesmas razões, exclusivamente para si. Em suma, os depoimentos, corroborando a documentação acima indicada e merecendo o acordo das regras da experiência, expõem coerentemente que a venda do bem não era algo que estivesse pensado para o imediato mas, quando tivesse lugar, estaria já o ex-marido da Impugnante em condições de livremente, por si, poder dispor do bem como entende, sem o impedimento decorrente do facto de a sua ex-mulher figurar como proprietária em comum. E mais: sendo «só seu» desde a origem e tendo-lhe ela dado a necessária autorização formal para poder vendê-lo como entendesse, o rendimento auferido pelo Impugnante seria «só seu» também. Por isso que quando tal ocorre, a venda efetua-se como se o prédio fosse exclusivamente do ex-marido da Impugnante. E com efeito, não constando o bem, formalmente, do acervo conjugal, naturalmente não pôde ser partilhado – embora o pudesse ser sob condição – aquando da celebração da escritura de partilhas. Uma vez registado a favor «do» seu dono, foi logo emitida a autorização de venda da outra proprietária em comunhão, anos antes de ele vir a ser efetivamente vendido, por ser essa a intenção tanto do ex-marido da Impugnante como desta, em consonância com o que haviam acordado ao divorciarem-se. Assim, os depoimentos mereceram juízo positivo, nos termos do art.396º do Código Civil, segundo a indicada motivação, que se verteu na matéria de facto.”
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IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Como se disse, a Autoridade Tributária recorre da decisão do Tribunal que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS por inexistência de facto tributário.
Está, assim, em causa saber se houve erro na tributação de mais valias prediais, por inexistência de facto tributário na esfera da Impugnante, ora Recorrida.
Nas conclusões do recurso, não se invocam factos que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, todavia, da sua análise resulta que a recorrente diverge das ilações de facto que a sentença retirou dos factos dados como provados bem como da interpretação que fez das normas legais aplicáveis.
Portanto, não sendo impugnada a matéria de facto esta encontra-se estabilizada.
Vejamos então do erro de julgamento quanto à interpretação dos factos provados e das normas aplicáveis.
A recorrente entende que dos factos dados como provados na sentença não se pode retirar a conclusão de que não ocorreu facto tributário na esfera da impugnante.
A recorrente ainda refere que a sentença também erra ao considerar que a impugnante concedeu uma “autorização” para a venda do imóvel, porque tendo sido dissolvida a sociedade conjugal o património comum degenera em comunhão ou compropriedade, podendo então, qualquer dos consortes dispor da sua quota ideal ou pedir a divisão da massa patrimonial através da partilha, enquanto negócio certificativo, de carácter declarativo, destinado a tornar certa uma situação anterior, com a concretização em bens certos e determinados, aplicando-se as regras da compropriedade, pelo que, para vender o imóvel o ex-cônjuge teria de estar munido de poderes representativos, para, em nome da impugnante, celebrar o contrato de compra e venda, sob pena de ineficácia do contrato de compra e venda, de acordo com o art. 268.º, n.º 1 do CC, razão pela qual o ex-cônjuge se muniu de procuração outorgada pela impugnante para o efeito, pelo que não restam dúvidas que, face aos factos provados, o bem alineado, porque não partilhado aquando do divórcio, permaneceu na esfera jurídica da impugnante até à sua alienação em 2009.
Por sua vez, a recorrida defende que com a alienação do imóvel não obteve qualquer acréscimo patrimonial que justifique a tributação em sede de mais valias, porque o produto da venda do imóvel foi arrecadado na totalidade pelo ex-marido, nos termos do contrato promessa de partilha de bens.
Por seu turno, na sentença em crise entendeu-se o seguinte:
“Fixada a factualidade relevante para a questão enunciada, resulta evidente que o ato impugnado assenta no que do teor formal dos atos celebrados pela Impugnante e ex-marido normalmente decorreria em sede tributária. Ou seja, proprietária em comunhão de metade ideal do bem alienado, porque bem integrante da comunhão da extinta sociedade conjugal, nessa mesma proporção auferiria a Impugnante metade do preço da sua transmissão; logo, sob a categoria de mais valias deveria ser tributada em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pela metade desse rendimento acréscimo. Porém, como resulta dos factos, com eles não coincide a suposta normalidade formal dos atos e o bem foi tido desde do divórcio, para a Impugnante e ex-marido e entre ambos, como coisa exclusivamente dele. Em suma, a Impugnante não teria com a sua venda qualquer rendimento, designadamente em 2009 ou em qualquer altura, advindo da sua venda, seja, qualquer parte do preço por que foi vendido.
Ora, assentando a liquidação impugnada na tributação daquele rendimento à Impugnante, na referida proporção, como mais valias, nos termos do disposto no art.10º nº1 corpo e alínea a) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, manifesto é que assenta em facto tributariamente relevante todavia inexistente na esfera da Impugnante, sob aquela ou outra categoria. Por isso, o ato impugnado assenta numa errada qualificação e consequente quantificação da matéria tributável àquela, no âmbito do que lhe falta um pressuposto de imposto real. Resulta dos factos provados não ter ocorrido o facto tributário na esfera da Impugnante, falece o pressuposto que podia dar azo à tributação oficiosa que lhe foi elaborada, porque inexistente a operação concreta que o tivesse gerado, enquanto na sua esfera. Viola o ato impugnado o disposto naquela norma. Por isso que a anulamos, ao abrigo do disposto no art.163º nº3 do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que tributa as mais valias inexistentes na esfera da Impugnante.”
Apreciando os factos constantes do probatório entendemos que assiste razão à recorrente e que não foi feita uma correta interpretação dos mesmos.
Com efeito, resulta do probatório que a recorrida se divorciou em 2000 e que seis meses antes do divórcio celebrou com o ex-marido um acordo de partilha entre ambos dos seus bens comuns, bem como de distribuição das dividas, no qual atribuíam ao ex-marido o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana do concelho de Vila Franca de Xira, sob o artigo 72, sendo que nas partilhas, celebradas por escritura publica em 2001 este prédio não foi mencionado.
Nessa data apesar de o prédio fazer parte do acervo da sociedade conjugal extinta e a partilhar, ainda não se encontrava registado em nome de qualquer um deles, vindo a ser registado em 24 de setembro de 2002 a favor de ambos.
Em 2003 a recorrida outorgou uma procuração ao ex-marido conferindo-lhe poderes para vender o imóvel. O ex-marido da recorrida veio a vender o prédio, em 2009, pelo preço de €190.000,00.
Portanto, o imóvel foi adquirido na pendência de matrimónio celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos, tendo sido mantido na propriedade de ambos até à posterior alienação, uma vez que não foi incluído na escritura de partilha, razão pela qual o produto da respetiva venda integrou a meação de cada um dos ex-cônjuges.
Não obstante ficar demonstrado que as quantias resultantes da alienação do imóvel foram recebidas apenas pelo seu ex-marido, trata-se de um ganho também da recorrida.
Uma coisa é não haver ganho derivado da alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, outra diferente é dispor do ganho dele abdicando a favor de outrem. A recorrida era titular daquele rendimento resultante da venda do prédio, que se traduz num ganho para si, sendo irrelevante se abdica do mesmo a favor do ex-marido.
Tendo a venda ocorrido com intervenção de ambos, porque eram coproprietários, a recorrida ficou titular do rendimento resultante do ganho obtido com a alienação, com a consequente sujeição a imposto (IRS).
Ora, na situação em apreço, o facto de existir um acordo entre os proprietários não altera a propriedade que cada um detém relativamente ao imóvel. Acresce que o acordo não foi tido em conta na partilha, nada tendo sido dito em relação a este prédio, pelo que se manteve a compropriedade.
A procuração constitui um negócio cujo efeito consiste em alguém, o dominus, atribuir a outrem, o procurador, poderes para que este celebre negócios ou pratique outros atos jurídicos em sua representação e o substitua assim na prática desses atos ou negócios (cfr. artigo 262.º, n.º 1 do Código Civil).
É no momento da celebração da escritura de compra e venda de um imóvel que se verifica a sujeição à incidência do imposto, a tal não obstando o facto de se ter celebrado o mesmo através de procuração.
Esta situação não afasta a tributação na esfera jurídica do contribuinte que a outorgou, uma vez que os negócios celebrados por procurador a quem foram conferidos poderes de representação produzem os seus efeitos em relação aos representados.
Em suma, a ilação a retirar dos factos provados é a de que à data da venda do prédio a recorrida e o ex-marido eram coproprietários do imóvel. A venda, não obstante, realizada por procuração por parte da recorrida, foi celebrada por ambos na qualidade de proprietários.
Ora, a procuração outorgada pela recorrida para que o ex-marido realizasse a venda em seu nome não altera a sua propriedade do prédio, razão pela qual o rendimento obtido com a venda pertence também à recorrida e verificada a existência de mais-valia, resultante da diferença entre o valor de aquisição e o valor de venda do prédio, confirma a existência facto tributário na esfera da recorrida sujeito a tributação em sede de IRS.
As situações que podem gerar mais-valias encontram-se especificadas de forma taxativa e a tributação surge na medida em que a alienação de um bem por valor superior àquele por que foi adquirido tem por resultado um acréscimo patrimonial na esfera do sujeito alienante, em relação ao qual o princípio da capacidade contributiva reclama a existência de uma norma de incidência objetiva.
Dispõe o artigo 9.º do CIRS que constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras Categorias, as mais-valias, tal como definidas no artigo 10.º do mesmo diploma.
Nestes termos, concluímos que a sentença que assim não decidiu incorre em erro de julgamento, devendo ser revogada.

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V. DECISÃO.

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.


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Custas pela recorrida (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

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Registe e notifique.

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Lisboa, 19 de dezembro

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Sara Diegas Loureiro

Rui A. S. Ferreira

Tânia Meireles da Cunha