Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5611/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/04/2001
Relator:João Torrão
Descritores:ACTO ISOLADO DE COMÉRCIO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
DÚVIDA FUNDADA
Sumário:1. Para efeitos de tributação em IRS ao abrigo do disposto no artº 4º nº 2 g) do CIRS (rendimentos por acto isolado de comércio), necessário é que exista uma transmissão de bens de um sujeito para outro da qual resulte a obtenção de lucro ou rendimento e que esse rendimento não seja tributado ao abrigo de outra categoria do IRS.
2. Cabe à Fazenda Pública o ónus da prova da existência do facto tributário, o que quer dizer que, naquele caso concreto, lhe cabe demonstrar a existência do acto isolado de comércio e do lucro ou rendimento obtido (artº 342º nº l do Código Civil).
3. Necessitando a Fazenda Pública da colaboração do contribuinte para demonstrar a existência e quantificação do facto tributário, nomeadamente quanto à enumeração, descrição e preço de custo de aquisição de bens que provou terem sido vendidos pelo contribuinte a uma sociedade comercial e por cuja venda este recebeu 10.000 contos, inverte-se o ónus da prova se o contribuinte culposamente não presta a sua colaboração impossibilitando a prova a cargo da Fazenda Pública.
4. Tendo o contribuinte sido notificado para, relativamente a um recibo de venda de bens móveis por si efectuada a terceiro, apresentar a descrição desses bens que, não constavam do recibo, bem como do respectivo custo, para efeito de determinação do lucro tributável em IRS, e sendo certo que sem essa colaboração não era possível apurar a matéria tributável, tem de entender-se que o comportamento culposo do contribuinte, que está obrigado a prestar colaboração à Administração Fiscal, impossibilitou a prova desta nos autos.
5. Como tal, passou a caber ao contribuinte o ónus da prova de que a referida venda não constituiu acto isolado de comércio sujeito a IRS categoria C, por dela não ter resultado qualquer lucro ou rendimento, sendo certo que tal prova não foi efectuada, já que continuou a não apresentar os documentos comprovativos da aquisição e outros custos dos referidos bens, limitando-se a alegar que aqueles estavam afectos a seu uso pessoal e familiar.
6. A inércia probatória do contribuinte impede o funcionamento do disposto no artº 121º do CPT quanto à dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: