Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5611/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/04/2001 |
| Relator: | João Torrão |
| Descritores: | ACTO ISOLADO DE COMÉRCIO INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA DÚVIDA FUNDADA |
| Sumário: | 1. Para efeitos de tributação em IRS ao abrigo do disposto no artº 4º nº 2 g) do CIRS (rendimentos por acto isolado de comércio), necessário é que exista uma transmissão de bens de um sujeito para outro da qual resulte a obtenção de lucro ou rendimento e que esse rendimento não seja tributado ao abrigo de outra categoria do IRS. 2. Cabe à Fazenda Pública o ónus da prova da existência do facto tributário, o que quer dizer que, naquele caso concreto, lhe cabe demonstrar a existência do acto isolado de comércio e do lucro ou rendimento obtido (artº 342º nº l do Código Civil). 3. Necessitando a Fazenda Pública da colaboração do contribuinte para demonstrar a existência e quantificação do facto tributário, nomeadamente quanto à enumeração, descrição e preço de custo de aquisição de bens que provou terem sido vendidos pelo contribuinte a uma sociedade comercial e por cuja venda este recebeu 10.000 contos, inverte-se o ónus da prova se o contribuinte culposamente não presta a sua colaboração impossibilitando a prova a cargo da Fazenda Pública. 4. Tendo o contribuinte sido notificado para, relativamente a um recibo de venda de bens móveis por si efectuada a terceiro, apresentar a descrição desses bens que, não constavam do recibo, bem como do respectivo custo, para efeito de determinação do lucro tributável em IRS, e sendo certo que sem essa colaboração não era possível apurar a matéria tributável, tem de entender-se que o comportamento culposo do contribuinte, que está obrigado a prestar colaboração à Administração Fiscal, impossibilitou a prova desta nos autos. 5. Como tal, passou a caber ao contribuinte o ónus da prova de que a referida venda não constituiu acto isolado de comércio sujeito a IRS categoria C, por dela não ter resultado qualquer lucro ou rendimento, sendo certo que tal prova não foi efectuada, já que continuou a não apresentar os documentos comprovativos da aquisição e outros custos dos referidos bens, limitando-se a alegar que aqueles estavam afectos a seu uso pessoal e familiar. 6. A inércia probatória do contribuinte impede o funcionamento do disposto no artº 121º do CPT quanto à dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário. |
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