Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05631/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/10/2013
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:VÍCIO DE FORMA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ANULAÇÃO DE DECISÃO DO INGA.
CLÁUSULA DE GANHOS INESPERADOS
Sumário:I-O dever de fundamentação dos actos administrativos denegatórios de pretensões dos interessados exige a externação dos motivos que levaram o Autor do acto a decidir em certo sentido, não bastando que por razões subjectivas o destinatário tenha tido conhecimento dos motivos que teriam conduzido à prolação do acto.

II- Não é admissível a fundamentação “a posteriori”, devendo a mesma fazer parte do conteúdo do acto praticado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul


1. Relatório
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, i) Anulou a decisão do IFADAP/IP constante do ofício nº2126/DINV/SEF/2006, com data de 29.12.2006 e ii) condenou o IFADAP/IP a pagar à Sociedade …………….., Lda, os custos que teve de suportar com a garantia bancária que constituiu junto da Caixa …………………., C.R.L., destinada a caucionar “o integral pagamento da quantia de €9.567,00 acrescida de juros de mora até termo do prazo limite de cinco anos, juros já vencidos, custas judiciais e mais 25% da soma daqueles valores, no montante total de €14.743,75 a favor do IFADAP”.
Formula para tanto, as conclusões de fls.212 a 214, do seguinte teor:
“1. O Tribunal a quo considerou em l) da Sentença recorrida provado que a Beneficiária, aqui Recorrida, em 04/02/2003 enviara ao ex IFADAP, no âmbito do Projecto n°1994.51.001811.5, a carta documenta de folhas 76 e 77 dos autos, através da qual comunicou que, relativamente à Parcelas 1 e 2, havia efectuado "anualmente, desde 1996, no período de Novembro a Fevereiro, retanchas em grande parte da área de sobreiro, arborizada ao abrigo do Reg. (CE) 2080/ 92" e que "... passados seis anos sobre a arborização inicial se continuam a fazer retanchas sucessivas em apreciável percentagem, com a finalidade de atingir as densidades mínimas legais";
2. Da economia de tal comunicação não poderá deixar de resultar que durante tal período de tempo de 6 anos a Beneficiária, aqui Recorrida, nunca logrou obter as densidades mínimas legal e regulamente exigíveis para o processamento e pagamento dos prémios anuais de manutenção (PM) e perda de rendimento (PPR), nas Parcelas 1 e 2 - sendo que, da economia da mesma comunicação, no que respeita à Parcela 2, foi alterada a composição do povoamento, para cujo efeito juntou "novo Plano de Gestão para contemplar a alteração desta parcela";
3. Tendo presente que o disposto, conjugadamente, nos art°s 349°, 351°, ambos do CC, afigura-se que, o Tribunal a quo devesse ter presumido do(s) facto(s) provado(s) em l) da Sentença recorrida (que a A. havia efectuado "anualmente, desde 1996, no período de Novembro a Fevereiro, retanchas em grande parte da área de sobreiro, arborizada ao abrigo do Reg, (CE) 2080/92 e que".., passados seis anos sobre a arborização inicial se continuam a fazer retanchas sucessivas em apreciável percentagem, com a finalidade de atingir as densidades mínimas legais) o facto de, durante tal período de tempo de 6 anos, nunca terem atingidas as densidades mínimas legal e regulamentarmente exigíveis nas Parcelas 1 e 2;
4. De resto, como se disse, a prova do facto de durante tal período de tempo de 6 anos nunca terem sido atingidas as densidades mínimas legal e regulamentarmente exigíveis, igualmente decorreria da confissão da A. contida na sua carta de 04/02/2003, em conformidade com o disposto no artº352° do CC, na medida em que em tal carta, a A. reconhece a realidade de tal facto, que lhe seria desfavorável no sentido de poder habilitar o IFAP a modificar o Contrato de Atribuição de Ajuda;
5. De acordo com o disposto, conjugadamente, do disposto no n° 5° e no n° 7°, ambos da Portaria n° 199/94, a atribuição dos "Prémios" anuais de manutenção e por perda de rendimento dependem da verificação do requisito legal de no ano seguinte à retancha ser atingida a densidade mínima para o efeito regulamentarmente considerada no Anexo C da Portaria n°199/94, consoante as espécies de arborizações a plantar;
6. Face ao normativo legal e regulamentar aplicável in casu, de concluir será que no âmbito do Projecto de Investimento a que respeitou a Decisão Impugnada nos presentes autos, a não obtenção da densidade mínima regulamentarmente exigida na arborização prevista para as parcelas 1 e 2, constitui falta do requisito legal de atribuição de qualquer dos "prémios" em causa, sendo que tal circunstância, constitui um facto impeditivo da atribuição dos "prémios" para o qual se afigura que em nada releve o facto de a respectiva causa não ser imputável, à A.;
7. Como tal, não havendo a Beneficiária, aqui Recorrida, "ao longo de 6 anos" logrado obter as densidades mínimas nas Parcelas 1 e 2 (e por, isso, de resto, tendo-se visto constrangida a ter de efectuar sucessivas retanchas ao longo desses 6 anos) regulamentarmente exigíveis - no Anexo C da referida Portaria n° 199/94 - para a atribuição dos correspondentes prémios de manutenção e de perda de rendimento, não se vê como poderia o ex IFADAP deixar de decidir como decidiu;
8. Em tais circunstâncias ter-se-á que, por um lado, não só justificada se mostra modificação unilateral de tal contrato, na medida em que pressupõe uma alteração objectiva da relação jurídica constituída, como exigível também se mostra a devolução dos montantes que foram pagos no quadro da execução do Contrato, a título de "Prémio de Manutenção" e de "Prémio por Perda de Rendimentos";
9. O ex IFADAP, ao proferir a decisão impugnada, mais não fez do praticar o acto devido, nela havendo fundamentado com suficiência e clareza os factos e as normas Iegais aplicáveis, em tal decisão, se não vislumbrando qualquer irregularidade susceptível de poder afectar a sua legalidade;
10. Em tais circunstâncias o Tribunal a quo, ao haver julgado procedente a acção, apreciou erroneamente a prova produzida, em violação do disposto nos arts 351° 3 352°, ambos do CC, bem como o disposto no n° 5° e no n° 7°, ambos da Portaria n° 199/94.”
Contra-alegou a Sociedade …………………, Lda, concluindo como segue:
“1. No acto impugnado está unicamente em causa a exigência de devolução de prémios referentes ao ano de 2001.
2. É o próprio IFAP que expressamente reconhece ter efectuado, entre 2000 e 2004, apenas duas visitas de controlo ao projecto: uma, em 24/07/2000 e outra, a última, em 13/09/2004, o que significa, como bem salientou a sentença recorrida que relativamente aos anos de 2001 e 2002 expressamente admite que não tem dados relativamente ao cumprimento da densidade mínima exigida de árvores por parcela.
3. A conclusão da sentença recorrida é, neste ponto chave da decisão, absolutamente clara e inquestionável. Doutro passo,
4. Para saber se, no ano seguinte à retancha, (ano relevante para determinar o cumprimento ou incumprimento da obrigação) tais densidades existem ou não, o único meio possível é através de controlos directos no terreno e não de meras "presunções".
5. Além de que, fundamentar uma decisão administrativa de incumprimento em meras interpretações presuntivas como a que o IFAP alega nestes autos configuraria uma violação clara dos princípios da legalidade (art°3° do CPA) e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (art° 4°idem).
6. O IFAP, para apurar a existência ou inexistência de densidades mínimas nas parcelas em causa no ano de 2001 tinha, pois, que ter efectuado controle directo à exploração, nesse ano, o que, como ele próprio admite, não fez.
7. Decidindo como decidiu a sentença recorrida não merece qualquer censura.”
O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
A) Pelo IFADAP foi enviado à Sociedade ………………. ofício 2126/DINV/SEF/2006 com data de 29 de Dezembro de 2006 com o seguinte teor:
Assunto: Decisão Final
Reg.(CEE)2080/92 - proj. n°1994.51.001811.5
N° do Processo IRV: ……………….
Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos seguintes termos e com os fundamentos seguintes:

Através do ofício 1770/DINV/SEF/2006 de 09 de Outubro, essa Sociedade foi notificado da intenção deste Instituto de determinar a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas com a consequente exigência de devolução de 9.567,00€.

Tal intenção encontrou fundamento nas conclusões do controlo físico efectuado por este Instituto a 13-09-04, o qual permitiu verificar que as densidades mínimas exigidas no anexo C à Portaria 199/94 de 6 de Abril, não foram atingidas nas parcelas 1 e 2.

Uma vez que a ultima visita regular ao projecto ocorreu em 2000, e em 2001 foram pagos prémios à manutenção e por perda do rendimento referentes a 2000 e 2001, considerou-se que foram indevidamente recebidos os prémios referentes a 2001.

Em sede de contestação ao ofício supra mencionado, através de carta recepcionada neste Instituto a 27-11-06, o mandatário dessa Sociedade apresentou os seguintes argumentos:

1. "O prémio referido em segundo lugar (por perda de rendimento) não pressupõe, para ser concedido, a existência de superfícies arborizadas efectivas, bastando tão só que, nestas, tenha sido realizado o investimento inicial projectado e tenha cessado a actividade agrícola";

2. Tratando-se de um insucesso não imputável ao promotor não há lugar à devolução das ajudas uma vez que este não corresponde a uma situação de incumprimento;

3. Aludindo ao art. 26° da Portaria 199/94, de 6 de Abril, refere "O que muito claramente decorre da letra daquele preceito legal é que, nestas situações, não é exigido reembolso dos prémios pagos, apenas cessando o pagamento futuro, mantendo-se todavia o pagamento quanto às parcelas em que não tenha ocorrido destruição de povoamento";

4. "Violação dos princípios da legalidade, protecção de direitos e interesse dos cidadãos, da proporcionalidade e da boa-fé, consagrados nos art. 3°, 4°, 5º e 6°-A do CPA aos quais o IFADAP deve obediência".

Relativamente aos argumentos expostos somos a responder da seguinte forma:

1. Os pressupostos para atribuição dos prémios distinguem-se dos fins dos mesmos.
No caso concreto concluiu-se que não foram alcançados os pressupostos de atribuição de prémios referidos no art 5° e na alínea b) do art.7° da Portaria 199/94 de 6 de Abril, bem como na cláusula C.7 do contrato de atribuição de ajudas.
Deste modo e porquanto não estavam reunidos os pressupostos para o pagamento dos prémios em 2001, foi essa Sociedade notificada da intenção de modificar o contrato quanto ao montante das ajudas (vide clausula E.2 do contrato), havendo lugar em consequência à devolução do indevidamente recebido nos termos da cláusula E.7 do contrato e do art. 6° n°5 do Decreto-Lei n°31/94 de 5 de Fevereiro;

2. Com efeito, e ao assinar o contrato e atribuição de ajudas essa Sociedade assumiu o compromisso de cumprir o projecto tal como foi proposto e aprovado e, ainda, de atingir os fins para os quais as ajudas; foram atribuídas.

3. Importa esclarecer que no caso concreto não se trata de responsabilizar essa Sociedade em termos de acção ou omissão mas da verificação de que não estavam reunidos os pressupostos, em termos de densidades mínimas, para o pagamento de prémios em 2001.

4. De qualquer forma e uma vez que o Instituto constatou o empenhamento dessa Sociedade na arborização projectada, independentemente do incumprimento do projecto em termos objectivos, não foi posta em causa a atribuição da ajuda ao investimento (subsídio em capital) no valor de 43.989,49€, nem a majoração à seca no valor de 2.962,00€, nem o pagamento dos prémios até à anuidade de 2000 inclusive, no valor de 33.086,14€ a título de prémio por perda de rendimento e 14.601,77€ a título de prémio à manutenção.

5. O art. 26º da Portaria 199/94 de16 de Abril dispõe que"quando parte do povoamento seja destruído por causas não imputáveis ao beneficiário, os prémios previstos neste diploma continuam a ser pagos na parte respeitante à parcela que se mantenha em boas condições vegetativas".

i) Informa-se que o artigo mencionado não é aplicável à situação em apreço, pois não se trata de destruição do povoamento mas de insucesso devido a causas não imputáveis ao beneficiário. Apesar disto, o tratamento dado pelo Instituto não diverge para os dois tipos de situações;

ii) No entanto, como não se trata de insucesso parcial do povoamento, dado que a falta de densidades afectou a totalidade da área, não é possível a prossecução do projecto, e, bem assim, o pagamento de prémios "na parte respeitante à parcela que se mantenha em boas condições vegetativas";

iii) À imagem do que se faria ao abrigo do art. 26° da Portaria 199/94 no caso de destruição do povoamento, concluiu-se pela necessidade de cessarem os pagamentos dos prémios, a partir da data em que o povoamento deixou de assegurar as densidades mínimas.

6. Por último, informa-se que o Instituto agiu em estreita obediência à lei em defesa dos interesses financeiros da União Europeia, pelo que não existe violação dos princípios da legalidade, protecção e direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade e da boa -fé, consagrados no Código do Procedimento Administrativo e na Constituição da República Portuguesa.

Pelo acima exposto, considera-se que os argumentos apresentados, não foram susceptíveis de alterar os fundamentos de facto e direito da intenção manifestada em sede de audiência prévia, pelo que, ao abrigo do art. 6 n°s 2 e 5 do Decreto-lei n°31/94, de 5 de Fevereiro, que assegura a aplicação efectiva do Reg. (CEE) 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura, determina-se a modificação unilateral de contrato de atribuição de ajudas com a consequente exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas, no valor de 9.567,00€.

Assim, e para efeitos de reposição voluntária da importância acima identificada, fica essa Sociedade notificada de que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque a enviar para a tesouraria deste Instituto, fazendo referência ao número de processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias a contar da data de recepção do mesmo. Caso essa Sociedade pretenda, pode saldar o montante em dívida através de pagamentos em prestações, tendo para o efeito, que fazer um requerimento por escrito a este Instituto dentro do prazo supra mencionado.

Findo o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra referida; proceder-se-á à instauração do respectivo processo de execução fiscal com vista à cobrança coerciva do montante em dívida, no qual serão pedidos para além do capital, os juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral reembolso.
Com os melhores cumprimentos,

O Vogal do Conselho de Administração

Cfr. documento de folhas 36 a 38 dos autos.
B) Anteriormente ao envio daquele ofício foi pelo IFADAP enviado à Sociedade ……………………. ofício 363/DINV/SEF/2006 com data de 29 de Marco de 2006, com o seguinte teor:
assunto: Audiência Prévia nos termos dos art. 100° e 101° do Código de Procedimento Administrativo
Reg(CEE) 2080M2 - Proj. …………………
N° do Processo IRV: ………………….

Na sequência de uma visita para controlo efectuada em 13-09-2004 pelo Instituto, verificou-se que a densidade mínima exigida na Portaria 199/94 de 6 de Abril não é cumprida.

Face ao exposto e uma vez que o objectivo de produção é cortiça e o povoamento foi instalado por plantação, a densidade mínima obrigatória é de 400 plantas por ha, inferior à densidade constatada, 328 plantas e 300 plantas por ha para a parcela 1 e 2, respectivamente.

Tendo em consideração a proactividade de Vª Exa. no sentido de dar cumprimento à densidade exigida e aplicando os normativos em vigor considera-se que apenas deverá devolver os prémios pagos no ano de 2001, uma vez que o último relatório (elaborado pelo Instituto) que dá o projecto como regular data de 2000.

No entanto alerta-se para o facto que o povoamento instalado deverá ser mantido por um período de 10 anos após conclusão do investimento, ou seja, até 07/07/2006.

Nestes termos, e ao abrigo do art. 6 n°s 2 e 5 do Decreto-lei n°31/94, de 5 de Fevereiro, que assegura a aplicação efectiva do Reg. (CEE) 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura, estão reunidos os requisitos para determinar a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas com a consequente exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas.

Assim, e para os efeitos do disposto nos art. 100° e 101° do Código do Procedimento Administrativo, fica V. Exa. notificada da intenção deste Instituto determinar a devolução do montante abaixo discriminado, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de recepção do presente ofício ou, supletivamente, contados a partir do terceiro dia após a data constante no carimbo dos CTT.

Montante a devolver:
- valor indevidamente pago: 6.642,00 €

Todavia, se V. Exa pretender proceder de imediato à liquidação do quantitativo supra referido, deverá fazê-lo através de cheque a remeter à Tesouraria deste Instituto, sendo que nesse caso, o presente ofício converter-se-á em decisão final logo após a recepção do cheque neste Organismo e sua respectiva boa cobrança, dando assim por encerrado o presente processo.

O processo poderá ser consultado na Direcção de Investimento - Serviço de Florestas, na Rua Castilho n°45-51, 1269-163 LISBOA ou, em alternativa, e desde que tal seja requerido por escrito no prazo supra referido, no Serviço de Santarém, durante o horário de expediente.

Com os melhores cumprimentos,

O Vogal do Conselho de Administração

Cfr. documento de folhas 39 e 40 dos autos.
C) E ofício 1770/DINV/SEF/2006 com data de 9 de Novembro de 2006 com o seguinte teor:
assunto: Aditamento à Audiência Prévia nos termos dos art. 100° e 101° do Código de Procedimento Administrativo
Reg(CEE) 2080M2 - Proj. ……………………..
N° do Processo IRV: ………………

l - Questão Prévia:

A coberto do n/ ofício nº363/DINV/SEF/2006 de 29/03/2006, foi essa Sociedade notificada da intenção deste Instituto de determinar a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas com a consequente exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas.

No entanto, e na sequência da contestação recebida em 17/04/2006, o projecto foi objecto de uma extensa reanálise, tendo-se apurado que o montante mencionado no ofício supra identificado foi indevidamente calculado porque não foi tido em consideração o prémio à manutenção pago em 2001, pelo que cumpre proceder a respectiva rectificação nos termos do art.148º do Código de Procedimento Administrativo, o que se faz com os fundamentos e termos a seguir expostos:

II- Aditamento à Audiência Prévia

Na visita de controlo efectuada em 13-09-2004, verificou-se que a densidade mínima exigida pelo Anexo C da Portaria 199/94, de 6 de Abril, que estabelece o regime das ajudas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Reg. (CEE) 2080/92, não foi atingida nas parcelas 1 e 2.

Nestes termos, a falta de densidades determinou o insucesso da arborização projectada nas parcelas 1 e 2.

Por outro lado, os operadores que contratam a atribuição de ajudas ficam obrigados a respeitar os compromissos previstos no art. da Portaria n.º199/94, de 6 de Abril e, ainda, as condições gerais previstas no contrato de atribuição de ajuda.

Nestes termos, e verificando-se que não foi alcançada a arborização das parcelas 1 e 2 em conformidade com o disposto no Anexo C da Portaria nº199/94, o pressuposto para o pagamento dos prémios deixou de se verificar, havendo lugar à reposição do indevidamente recebido.

No entanto, não desconhece este Instituto o empenhamento dessa Sociedade na arborização projectada pelo que não foi posta em causa a atribuição da ajuda ao investimento (subsídio em capital) no valor de 43.989,49€, nem a majoração à seca no valor de 2.962,00 e, nem o pagamento dos prémios até à anuidade de 2000 inclusive, no valor de 33.086.48€ a título de PPR e 33.086,48€ referente a PM.

Com efeito, só foram considerados como indevidamente recebidos os prémios por perda de rendimento referentes às parcelas 1 e 2 pagos após a última visita considerada em situação regular realizada em 2000.

Uma vez que o último pagamento de prémios foi realizado em 2001 respeitando às anuidades 2000 e 2001 (prémio por perda de rendimento e prémio à manutenção), somos a informar que é intenção deste Instituto proceder à recuperação dos prémios referentes à anuidade de 2001 (i.e. 6.642,00€ em termos de prémio por perda de rendimento e 2.925,00€ em termos de prémio à manutenção), perfazendo o montante total de 9.567,00 €.

Nesta conformidade, e de acordo com as cláusulas C. 7, E. 2 e E. 7 do contrato de atribuição de ajudas, estão reunidos os requisitos para determinar a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas com a consequente exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas.

Com efeito, e ao abrigo da cláusula E.2, "O lFADAP poderá (...) modificar o presente contrato, unilateralmente, quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do investimento ou nas condições de manutenção da floresta".

Assim, e para os efeitos do disposto nos art. 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, fica essa Sociedade notificada da intenção deste Instituto determinar a devolução do montante abaixo discriminado, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de recepção do presente ofício ou, supletivamente, contados a partir do terceiro dia após a data constante no carimbo dos CTT.
Montante a devolver:
• valor indevidamente pago: 9.567,00 €

Por último e em resposta à carta recebida em 17/04/2006, também não há lugar ao pagamento de outros prémios por não se encontrarem reunidas as condições para o efeito conforme fundamentos supra elencados.

Todavia, se essa Sociedade pretender proceder de imediato à liquidação da importância de 9.567,00 €, deverá fazê-lo através de cheque a remeter à Tesouraria deste Instituto, sendo que nesse caso, o presente ofício converter-se-á em decisão final logo após a recepção do cheque neste Organismo e sua respectiva boa cobrança, dando assim por encerrado o presente processo.

O processo poderá ser consultado na Direcção de Investimento - Serviço de Florestas, na Rua Castilho n°45-51, 1269-163 LISBOA ou, em alternativa, e desde que tal seja requerido por escrito no prazo supra referido, no Serviço de Santarém, durante o horário de expediente.

Com os melhores cumprimentos,

O Vogal do Conselho de Administração

Cfr. documento de folhas 41 a 43 dos autos.
D) A Sociedade ……………, Lda celebrou com o IFADAP em 1994 "Contrato" de "Atribuição de ajuda ao abrigo do Reg. (CEE) 2080/92 Medidas Florestais na Agricultura", contrato que detinha designadamente as seguintes cláusulas:

        Cláusula 2ª: Sem prejuízo do disposto nas cláusulas B.1 a B.7 das condições gerais, são concedidas ao BENEFICIÁRIO as seguintes ajudas :
        a) Ajuda ao investimento (subsídio em capital) no montante de Escudos 8.859.600$00, segundo o seguinte plano:

c) Prémios anuais por perda de rendimento, segundo o plano de atribuição seguinte, e correspondente ao contravalor em Escudos dos montantes aprovados em ECUS.

CLÁUSULA 3ª: Os montantes das ajudas serão depositados pelo IFADAP na Conta de Depósitos à Ordem a seguir indicada:
titular : Sociedade ………………………….., Lda.
(...)
C. OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
Constituem, designadamente, obrigações assumidas pelo BENEFICIÁRIO no âmbito do presente contrato:
C.l. Aplicar integralmente as ajudas nos fins para que foi concedida, designadamente na execução do projecto de investimento;
C. 2. Assegurar os demais componentes dos recursos financeiros necessários,
C.3. Manter integralmente os requisitos da concessão das ajudas objecto deste contrato;
C.4. Actuar por forma a cumprir pontual e integralmente a execução do projecto de investimento, designadamente respeitando o local, a área e as espécies previstas para a arborização;
C.5. Respeitar as práticas culturais constantes do plano orientador de gestão integrante do projecto de investimento;
C.6. Manter e proteger os povoamentos florestais instalados ou beneficiados e as infraestruturas neles existentes por um período mínimo de dez anos, ou, quando haja lugar ao pagamento do prémio por perda de rendimento, durante o período de atribuição deste;
C.7. Assegurar que no ano seguinte ao da retancha os povoamentos instalados apresentem as densidades mínimas legalmente previstas;
C.8. Prevenir por meios idóneos a ocorrência de qualquer sinistro;
C. 9. Avisar o IFADAP, no prazo máximo de 5 dias da ocorrência de quaisquer circunstâncias que afectem a cabal realização do projecto de investimento ou de qualquer sinistro que ocorre e provoque destruição total ou parcial da floresta, indicando, desde logo, a extensão dos danos e as razões da ocorrência,
C. 10. Manter no terreno as actividades associadas à floresta, em caso de povoamento inserido em sistema de produção múltipla;(...)

E. RESCISÃO E MODIFICAÇÃO UNILATERAL DESTE CONTRATO
E. 1. O IFADAP poderá unilateralmente rescindir ou modificar o presente contrato no caso de incumprimento pelo BENEFICIÁRIO de qualquer das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão das ajudas;
E.2. O IFADAP poderá igualmente modificar o presente contrato, unilateralmente, quanto ao montante das ajudas desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do investimento ou nas condições da manutenção da floresta;
E.3. Os prémios de manutenção e por perda de rendimento serão designadamente reduzidos, no caso de destruição parcial da floresta, relativamente à área destruída, desde que a destruição se deva a causa não imputável ao BENEFICIÁRIO;
E.4. No caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o BENEFICIÁRIO constitui-se na obrigação de reembolsa este Instituto das importâncias recebidas a titulo de ajudas, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na Lei;
E.5. O BENEFICIÁRIO será notificado pelo IFADAP para, no prazo de 15 dias, efectuar o pagamento previsto no número anterior;
E.6. Não procedendo o BENEFICIÁRIO ao reembolso, no prazo previsto no número anterior, passarão a incidir sobre a importância em dívida, juros à taxa moratória legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo, até ao efectivo reembolso, constituindo-se ainda o BENEFICIÁRIO na obrigação de cumulativamente, pagar ao IFADAP os encargos legais resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança do montante devido, fixando-se esta obrigação no montante pecuniário correspondente a 10% do valor total das quantias recebidas;
E.7. No caso de modificação unilateral que determine a devolução das importâncias recebidas, é aplicável o convencionado em E.4., E.5., e E.6.

F. GARANTIAS
Para efeito de assegurar, sendo caso disso, o reembolso pelo BENEFICIÁRIO das importâncias recebidas, nos termos das cláusulas anteriores, poderá o IFADAP vir a exigir, a todo o tempo, a constituição de garantia real sobre bens do BENEFICIÁRIO, ou garantia de outra natureza. (...)"
Cfr. documento de folhas 44 dos autos (frente e verso).
E) Em 21 de Setembro de 1999 o IFADAP e a Sociedade ……………., Lda celebraram um aditamento àquele contrato, contendo tal aditamento designadamente as seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª: A ajuda a conceder ao BENEFICIÁRIO, é comparticipada em 75% pelo FEGOA- -Secção de Garantia ee,m 25% pelo Estado Português e destina-se à execução do projecto acima referido que aqui se dá por reproduzido, recorrendo o BENEFICIÁRIO na parte excedente à ajuda, a capital próprio no montante de Escudos 979.900$00.

Cláusula 2ª: Sem prejuízo do disposto nas cláusulas B.1 a B.7 das condições gerais, são concedidas ao BENEFICIÁRIO as seguintes ajudas :
a) Ajuda ao investimento (subsídio em capital) no montante de Escudos 8.819.100$00, segundo o seguinte plano:

b) Prémio de manutenção correspondente ao contravalor em escudos dos montantes aprovados em ECUS.

c) Prémios anuais por perda de rendimento, segundo o plano de atribuição seguinte, e correspondente ao contravalor em Escudos dos montantes aprovados em ECUS.

CLÁUSULA 3ª: Os montantes das ajudas serão depositados pelo IFADAP na Conta de Depósitos à Ordem a seguir indicada:
titular : Sociedade ……………………….., Lda.
(...)
Cfr. documento de folhas 45 dos autos.
F) Em 14 de Março de 2003 o IFADAP e a Sociedade ……………………, Lda celebraram aditamento àquele contrato com o seguinte teor:
Entre:

O IFADAP, designarão adiante usada para Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, com o n.°fiscal de contribuinte ………….. e sede na Rua D. …………, nº71, em Lisboa, actuando ao abrigo do Regulamento n.°2080/92 do Conselho, de 30 de Junho e da legislação complementar, representado pelo responsável que abaixo assina e o BENEFICIÁRIO, designação adiante usada para: SOCIEDADE AGRÍCOLA ……………………., LDA, com domicílio em Rua ………, 1, 2………-135 ………..
Representado por: Miguel …………………………………..
com domicílio em: Rua …………………., 1 -…………..-135 ……………..
estado civil: casado, BI nº ……………., de 06/04/2000, passado pelo Arquivo de Identificação de Santarém, com o nº fiscal de contribuinte 501967737, é celebrado, ao abrigo do disposto na Portaria nº1123/95 de 14/09, o presente Aditamento ao Contrato de Atribuição de Ajuda relativo ao projecto de investimento que no IFADAP recebeu o nº94.5 1.1811 .5.
CLÁUSULA PRIMEIRA - A alínea b) da cláusula 2ª do Contrato de Atribuição de Ajuda fica alterada pela seguinte forma:
1. O período para atribuição do prémio à manutenção das superfícies agrícolas arborizadas é antecipado para 1995 a 1999.
2. No ano de 1995, ao valor do prémio acresce o contravalor em escudos de 2.453 ECUS, correspondente à totalidade do montante que resultou da majoração atribuída para o período indicado em 1.
CLÁUSULA SEGUNDA - Em tudo o mais e na parte não modificada, continua a vigorar o que se encontra estipulado no Contrato de Atribuição de Ajuda, do qual o presente documento é um aditamento e fica a fazer parte integrante,
O presente aditamento é feito em duplicado, e vai ser assinado por todos os outorgantes.
Aos 14 de Março, de 2003
IFADAP BENEFICIÁRIO

Cfr. documento de folhas 46 dos autos.
G) O projecto de investimento relativo às medidas florestais na agricultura (Reg (CEE) 2080/92 era composto por 3 parcelas: parcela 1 com a área de 10,9 ha, sobreiro, a parcela 2 com a área de 23,7 ha, sobreiro, e a parcela 3 com a área de 78,8 ha, beneficiação com sobreiro. Cfr. formulário junto ao separador 1 do processo administrativo e acordo das partes.
H) A Sociedade Agrícola ………………………. efectuou na campanha de 1996/97 na parcela 1 operações de retancha com colocação de ecotubos e na parcela 2 colocação de ecotubos em parte das plantas; na campanha de 1997/98 efectuou retancha com sementeira de bolota; na campanha de 1998/99 efectuou retancha com sementeira de bolota e aumento de densidade; na campanha de 1999/2000 retancha com sementeira de bolota e na campanha de 2002/2003 na parcela 2 retancha com plantação de pinheiro bravo. Cfr. documento de folhas 48 e 49, documentos juntos ao separador 4 do processo administrativo e acordo das partes.
I) Com data de 4 de Fevereiro de 2003 a Sociedade ………………….., Lda dirigiu ao IFADAP comunicação com o seguinte teor:
ASSUNTO: Projecto ……………….
Coruche, 4 de Fevereiro de 2003

Exmos.Srs.

Têm sido feitas anualmente, desde 1996, no período de Novembro a Fevereiro, retanchas em grande parte da área de sobreiro, arborizada ao abrigo do Reg.(CE) 2080/ 92.

Ao longo desses anos as retanchas foram feitas:
• por plantação com colocação de ecotubos (no Outono/ Inverno de 1996/97);
• por sementeira (no Outono/ Inverno de 1997/98);
• por sementeira com aumento de densidade (no Outono/ Inverno de 1998/99) pela introdução de uma nova linha de arborização no intervalo das inicialmente projectadas que distavam 8 metros entre si e por colocação de sementes na linha a 1 metro;
• por sementeira (no Outono/ Inverno de 1999/ 2000), mantendo o compasso do ano anterior, em zonas com menores densidades da parcela 1 e na totalidade da parcela 2.

Uma vez que, passados seis anos sobre a arborização inicial, se continuam a fazer retanchas sucessivas em apreciável percentagem, com a finalidade de atingir as densidades mínimas legais, vimos informar que na retancha que efectuámos alterámos a composição do povoamento na parcela 2, que passou a ser constituída por um povoamento misto de sobreiro x pinheiro bravo.

A introdução do pinheiro bravo pretende facilitar a instalação do sobreiro devido essencialmente às suas características pioneiras, melhoradoras da qualidade do solo, ao mesmo tempo que proporciona ao sobreiro algum ensombramento que se tem revelado vantajoso, sobretudo nos primeiros anos após a arborização com esta espécie.

A instalação do pinheiro bravo foi feita por vala e cômoro, abrindo duas linhas entre as linhas inicialmente previstas de sobreiro, cuja distância era de 8 metros. Na linha, a distância entre plantas será de 2 metros, garantindo-se assim uma densidade de 1.375 plantas/ ha.

Foi igualmente efectuada uma retancha dos sobreiros, por plantação, no compasso inicialmente previsto (8x3 m). Foram preservados todos os sobreiros viáveis que se encontrem fora do compasso inicialmente previsto.

Enviamos novo Plano de Gestão para contemplar a alteração desta parcela.

Uma vez que a situação, relativamente à densidade se encontra regularizada, solicitávamos o pagamento dos prémios, uma vez que, do ponto de vista financeiro, o investimento tem sido bastante penalizador.

Certos da V. melhor compreensão para o assunto.
Com os melhores cumprimentos

Cfr. documento de folhas 76 e 77 dos autos.
J) A Sociedade Agrícola ………………, Lda constituiu junto da Caixa de …………………………, CRL, "garantia bancária, destinada a caucionar o integral pagamento da quantia de €9 567,00 acrescida de juros de mora até ao termo do prazo limite de cinco anos, juros já vencidos, custas judiciais e mais 25% da soma daqueles valores, no montante total de €14 743,75 a favor de IFADAP (Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas)."Cfr. documento de folhas 50 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
K) No IFADAP foi com data de 02 de Maio de 2005 elaborada Informação n°198/2005 relativa ao assunto "Reg (CEE) n°2080/92 - Medidas Florestais na Agricultura Projecto n°…………………. - Sociedade ……………….., Lda – análise de irregularidades" com o seguinte teor:
" Na sequência da visita ocorrida na data 13-09-2004 verificou-se que o projecto em epígrafe está em situação irregular por não ser cumprida a densidade mínima obrigatória.
Relativamente a carta do beneficiário e ao cumprimento das suas obrigações contratuais, no que respeita a questão da densidade de plantas temos a referir o seguinte:
1- As obrigações relativas às densidades exigidas para efeitos de pagamento de prémios estabelecidas no anexo C da Portaria 199/94 cujo título é "densidades mínimas no ano a seguir a retancha" e consequente cumprimento da cláusula C 7 do contrato "Assegurar que no ano a seguir a retancha os povoamentos instalados apresentem as densidades mínimas legalmente estabelecidas" não podem ser vistas isoladamente, mas em conjunto com as obrigações referidas na alínea a) do artigo 7 da Portaria 199/94 e consequente cláusula C 5 do contrato "respeitar as práticas culturais previstas no plano orientador de gestão integrante do projecto de investimento" que manifestamente não são cumpridas a partir do momento em que se verifica um insucesso no povoamento instalado.
2- Relativamente à densidade mínima referida na carta do beneficiário para efeitos de determinado espaço se poder considerar um montado (60 árvores por ha) e do ponto de vista meramente técnico temos a referir o seguinte:
Sabe-se que o sistema agrosilvopastoril a que nós chamamos "montado" aparece pela mão do homem através da abertura do Bosque Mediterrânico e manutenção de pastoreio ou de outras práticas agrícolas no seu sub-coberto.
Muitas vezes o exagero destas práticas culturais, associadas a lavouras profundas e a uma sucessão de ano secos tem conduzido a uma diminuição de densidades e ao mau estado sanitário em que muitos montados se encontram.
Os factos referidos anteriormente têm conduzido ao enfraquecimento de todo o sistema semi-natural a que chamamos montado sendo a primeira consequência visível a debilidade das árvores que conduz ao aparecimento de diversas doenças e que directamente conduzem a uma diminuição de densidades.
Considera-se que o número de árvores referido (60-50 por ha) será o número mínimo de exemplares num montado adulto (que ao longo dos vários anos foi sujeito as contrariedades referidas nos pontos anteriores) para que essa área seja viável do ponto de vista económico não só pela exploração do sobreiro como espécie isolada nas também pela exploração de outras actividades agrícolas que paralelamente se desenvolvem no sub coberto.
Assim sendo é nossa opinião que a situação dos povoamentos instalados ao abrigo do Reg 2080/92 é muito diversa da referida anteriormente, pretende-se o abandono de toda e qualquer actividade agrícola nos primeiros vinte anos de projecto e numa fase posterior o rendimento dessas áreas deverá derivar maioritariamente da exploração do sobreiro per si, pretende-se por isso a instalação de um sobreiral (à semelhança do que existe na serra algarvia) cuja densidade é muito superior às 60 árvores por ha.
Não tem por isso qualquer lógica comparar as densidades de um montado com 50-100 anos com as densidades de um povoamento que apesar de ter 10 anos do ponto de vista técnico ainda nem sequer está instalado (quase todos os anos tem vindo a ser executadas retanchas).
Relativamente à irregularidade detectada temos a referir o seguinte:
1- A alteração de espécies da parcela 2 no ano de 2003 não foi devidamente autorizada pelo Instituto (o Instituto foi confrontado com o facto consumado). Independentemente deste facto, tal alteração não conduziu à regularização do projecto, pelo que a situação de irregularidade se mantém.
2- Por outro se tal alteração foi executada, foi porque o povoamento previsto inicialmente (sobro) -ao vingou. No ano de 2003 o projecto estaria com certeza em situação irregular.
3- Objectivamente e pelos relatórios existentes no projecto poder-se-á garantir que o projecto estava regular na data de 24/07/2000 (para efeitos do cumprimento da densidade exigida, o controlo de densidade supostamente efectuado pela APFC nos anos 2001-2003 não é válido por não se tratar de um documento oficial).
4- Nestes termos, tendo em consideração a proactividade do beneficiário e aplicando a II 17/2003 considera-se que o beneficiário deverá devolver os prémios pagos no ano de 2001 acrescidos de juros, uma vez que o último relatório que dá o projecto como regular data de 2000.
5- Deverá cessar o pagamento de prémios devendo o beneficiário manter o povoamento instalado por 10 anos."Cfr. documento junto no processo administrativo.

L) No IFADAP foi com data de 11-07-2006 elaborada Informação n°207/DINV/SEF/2006 relativa ao assunto "Reg (CEE) 2080/92 - 1994510018115 - SOC. Agric. ……………." com o seguinte teor:
"o projecto em epígrafe foi inscrito em devedores pelo facto de não ter sido alcançada a densidade mínima. A última visita regular ocorreu a 24-07-2000, tendo em 2001 sido pagos prémios referentes ao ano de 2000 e 2001.
Contudo, pelo facto de na visita de 13-09-2004 ter sido verificado o insucesso da plantação, o projecto foi analisado na INF 198/2005 da DINV/SEF de 02-05-2005 e foi proposta a devolução dos prémios referentes ao ano de 2001, de acordo com o procedimento previsto em situações idênticas na II 17/2003.
Sobre a mesma vieram a ser exarados os seguintes despachos: Concordo com a presente análise e com a proposta de actuação aqui apresentada, a qual está em consonância com a I.I. n°17/2003. quanto às densidades, a consistência das contagens feitas pela APFC não está em consonância com a tentativa de mudança de espécie (o que normalmente se decide após 3 épocas de consonância com a tentativa de mudança de espécie (o que normalmente se decide após 3 épocas de insucessos sucessivos, no caso das folhosas mediterrânicas).
À Consideração Superior
NCordeiro 2/5/2005
Concordo. Ao CG F 3.5.2005 Cardoso Pinto

Na acta de Decisão do Conselho Geral de Financiamento pode ler-se o seguinte despacho:
Cessa o pagamento PPR; recuperar o PPR 2001 12.5.2005
Nesta sequência foi transcrito o seguinte despacho para a referida INF 198/2005 de 02-05-2005 da DINV/SEF: Cessa o pagamento do PPR, recupera-se o PPR de 2004. O projecto deverá ser mantido durante 10 anos. 12.5.05
Posteriormente, o projecto foi remetido à região para carregamento do plano de recuperação em conformidade com o disposto, e mais tarde, em 29-03-2006 foi remetido o oficio de audiência Prévia, solicitando a devolução de 6 642,006 referentes ao PPR de 2001.
Em sede de análise à carta de contestação enviada pelo advogado da beneficiária, a DINV/SEF veio solicitar à DJ-SD que procedesse ao envio do oficio de Decisão final (INF 172/DINV/SEF/2006 de 01-06-2006).
No seguimento da mesmo, e através da NI 899/DJ/SD/2006 o referido serviço vem solicitar esclarecimentos adicionais, alertando para a situação de que apenas foi solicitada a devolução do PPR correspondente ao ano de 2001 e questionando a razão pela qual o PM (prémio de manutenção), pago na mesma data e referente ao mesmo ano, não foi alvo de recuperação.
Pelo acima exposto e tento em consideração que o procedimento proposto na INF 198/2005 da DINV/SEF de 02-05-2005 está de acordo com o que se têm vindo a praticar em situações idênticas, somos de colocar à consideração superior se deverá manter-se a devolução do PPR (6 642,00€) ou se deverá ser adicionado o valor do PM (2 925,00€), perfazendo assim o montante total para devolução 9 567,00€" Que mereceu parecer do Chefe de Serviço no sentido de que ”dado que o pagamento do PM depende de existirem condições para o efeito e que estas passam pela existência de uma densidade mínima estabelecida na Portaria n°199/94, de 6 de Abril, o pagamento de PM em causa deve ser restituído (pagamento indevido) tal como o ppr" e mereceu deliberação do Conselho Geral de Financiamento no sentido de " Recupere-se também o PM de 2001” Cfr. documento junto ao processo administrativo.
x x
2.2. De direito
Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte:
“O Regulamento (CEE) n°2080/92 do Conselho de 30 de Junho de 1992 institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura.
Estabelece o artigo 2° n°1 daquele Regulamento quanto ao "regime de ajudas" que "o regime de ajudas pode incluir: a) Ajudas destinadas a cobrir as despesas de arborização; b) um prémio anual por hectare arborizado, destinado a cobrir os custos de manutenção das superfícies arborizadas durante os primeiros cinco anos; c) um prémio anual por hectare, destinado a compensar perdas de rendimentos decorrentes da arborização das superfícies agrícolas; d) ajudas aos investimentos relativos ao melhoramento das superfícies arborizadas, tais como a instalação de quebra-ventos, corta fogos, pontos de água e caminhos de exploração florestal, bem como ao melhoramento dos montados de sobro."
O Decreto-Lei n°31/94, de 5 de Fevereiro estabeleceu as disposições que assegurassem a aplicação em Portugal nomeadamente daquele Regulamento (CEE) n°2080/92.
Estatui designadamente o seguinte:
"Artigo 4° - 1 - Compete ao IFADAP o pagamento das ajudas previstas nos regulamentos a que se refere o artigo 1°.
2- No âmbito e para a prossecução das atribuições que lhe são cometidas, o IFADAP deverá proceder a acções de fiscalização da execução dos investimentos e da regularidade da aplicação das ajudas.
Artigo 5° A atribuição das ajudas previstas nos regulamentos a que se refere o artigo 1° é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAF.
Artigo 6°1- Em caso de incumprimento pelos beneficiários das obrigações decorrentes do contrato, o IFADAP pode modificar os rescindir unilateralmente os contratos.
2- Em caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o beneficiário será notificado para, no prazo de 15 dias, proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.(...)."
Está provado que a Sociedade Agrícola Pé D'Erra, Lda celebrou com o IFADAP em 1994 contrato de atribuição de ajudas ao abrigo do Regulamento CEE n°2080/92 "medidas florestais na agricultura".
A Portaria n°199/94 de 6 de Abril estabeleceu o regime das ajudas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento n°2080/92, do Conselho, de 30 de Junho (artigo 1°).
O artigo 4° daquela Portaria n°199/94 com a epígrafe "ajudas aos investimentos" estabelece no n°1 o seguinte:"Podem ser concedidas ajudas, sob a forma de subsídio em capital, aos investimentos que se enquadrem nas seguintes acções: a) Arborização de superfícies agrícolas; b) Beneficiação de superfícies florestais em explorações agrícolas."
O artigo 5° da Portaria com a epígrafe "Prémios anuais" estatui que "Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os beneficiários da ajuda à arborização de superfícies agrícolas referida no número anterior têm direito a dois prémios anuais por hectare arborizado, destinados a: a) Cobrir, durante os primeiros cinco anos, os custos decorrentes das operações de manutenção das superfícies arborizadas constantes do projecto de investimento; b) Compensar as perdas de rendimento decorrentes da arborização das superfícies agrícolas."
O artigo 7° da Portaria n°199/94, de 6 de Abril dispõe, relativamente aos "compromissos dos beneficiários" o seguinte:"Para efeitos de atribuição das ajudas previstas neste diploma, os beneficiários devem comprometer-se, nomeadamente, a: a) Respeitar as práticas culturais previstas no plano orientador de gestão integrante do projecto de investimento; b) Assegurar que no ano seguinte à retancha os povoamentos instalados apresentem as densidades mínimas constantes do anexo C; c) Manter e proteger os povoamentos florestais instalados e proteger os povoamentos florestais instalados ou beneficiados e as infra-estruturas neles existentes por um período mínimo de 10 anos, ou, quando haja lugar ao pagamento do prémio por perda de rendimento, durante o seu período de atribuição."
Ou seja, de acordo com a alínea b) do artigo 7° da Portaria os beneficiários para efeitos de atribuição das ajudas, devem comprometer-se a "assegurar que no ano seguinte à retancha os povoamentos instalados apresentem as densidades mínimas constantes do anexo C".
De acordo com a alínea c) do artigo 7° da Portaria "para efeitos de atribuição das ajudas" os beneficiários devem comprometer-se a manter e a proteger os povoamentos florestais instalados durante o período de atribuição do prémio por perda de rendimento Isto é, uma vez feita: a plantação das árvores, é natural que algumas delas não vinguem, razão porque se faz a retancha, a replantação das árvores que não vingaram na plantação inicial. Após aquela replantação/retancha o povoamento de árvores na parcela em causa deve apresentar as densidades mínimas de árvores por hectare e essa é uma obrigação do "beneficiário" da ajuda. É também sua obrigação ou compromisso manter e proteger os povoamentos florestais instalados e que beneficiaram dos apoios relativos ao regime das ajudas às medidas florestais na agricultura. Ou seja, da conjugação das alíneas b) e c) do artigo 7º da Portaria n°199/94, de 6 de Abril resulta que os povoamentos florestais devem apresentar determinada densidade no ano seguinte ao da retancha, densidade que deve ser mantida durante o período de pagamento do prémio por perda de rendimento.
No mesmo sentido afigura-se que vai o disposto no invocado (pela autora) artigo 26° da Portaria (que estatui que "quando parte do povoamento seja destruído por causas não imputáveis ao beneficiário, os prémios previstos neste diploma continuam a ser pagos na parte respeitante à parcela que se mantenha em boas condições vegetativas"). É pressuposto do pagamento dos prémios que a parcela que justificou a contratualização da ajuda por passar de utilização agrícola para utilização florestal "se mantenha em boas condições vegetativas", ou seja, que apresente (também), entende-se, as densidades mínimas de árvores por hectare, constantes do anexo C à Portaria.
Verificado o incumprimento de uma das obrigações do beneficiário podia o IFADAP nos termos do artigo 180° alínea a) do CPA, do artigo 6°, n°1 do Decreto-Lei n°31/94, de 5 de Fevereiro e da cláusula E.l do contrato (acima reproduzido em D)) rescindir ou modificar o contrato. Verificados que estivessem os pressupostos legais.
Está provado que na sequência de uma visita efectuada em 13 de Setembro de 2004 o IFADAP verificou que a densidade mínima exigida na Portaria n°199/94 de 6 de Abril, não se verificava, uma vez que a densidade mínima obrigatória era de 400 árvores (sobreiros) por hectare e a densidade detectada foi de 328 plantas por hectare na parcela 1 e de 300 plantas por hectare na parcela 2.
Está provado que pelo IFADAP foi tomada a decisão (notificada à autora por ofício datado de 29 de Dezembro de 2006) de considerar "como indevidamente recebidos os prémios por perda de rendimento referentes às parcelas 1 e 2 pagos após a última visita considerada em situação regular realizada em 2000". E que "uma vez que o último pagamento de prémios foi realizado em 2001 respeitando às anuidades 2000 e 2001 (prémio por perda de rendimento e prémio à manutenção)" determinou-se a restituição "dos prémios referentes à anuidade de 2001 (isto é, 6 642,006 em termos de prémio por perda de rendimento e 2 925,006 em termos de prémio à manutenção) perfazendo o total de 9 567,006".
Está ainda provado que pela Sociedade ……………………, Lda foi dirigido ao IFADAP comunicação com data de 4 de Fevereiro de 2003 em que se referia expressamente que "passados seis anos sobre a arborização inicial, se continuam a fazer retanchas sucessivas em apreciável percentagem, com a finalidade de atingir as densidades mínimas legais, vimos informar que na retancha que efectuámos alterámos a composição do povoamento na parcela 2, que passou a ser constituída por um povoamento misto de sobreiro e pinheiro bravo."
Em face do exposto cabe concluir que a entidade demandada constatando em 2004 que o beneficiário das ajudas não estava a cumprir as suas obrigações ( Iegais e contratuais) no sentido de assegurar determinada densidade de árvores (400 sobreiros) por hectare, constatou estarem verificados os pressupostos de facto e legais para a modificação do contrato, no sentido de fazer cessar o pagamento dos prémios relativamente às parcelas 1 e 2 nos anos de 2004 e seguintes.
Já não assim relativamente aos anos de 2001 e 2002 relativamente às parcelas 1 e 2, e 2003 relativamente à parcela 1.
É que o IFADAP relativamente aos anos de 2001 e 2002 expressamente admite que não tem dados relativamente ao cumprimento da densidade mínima exigida de árvores por parcela. Da mesma forma não tem dados relativamente ao ano de 2003 quanto à parcela 1 (pois relativamente à parcela 2, no ano de 2003, a própria Sociedade ……………….., reconheceu perante o IFADAP que, por não cumprir a densidade mínima de sobro plantou pinheiro bravo, ou seja, a própria beneficiária reconheceu que relativamente ao ano de 2003, não cumpriu as suas obrigações contratuais de assegurar "as densidades mínimas legalmente prevista" quanto à parcela 2).
Isto é, o IFADAP relativamente aos anos de 2001, 2002 (quanto às parcelas 1 e 2) e 2003 (quanto à parcela 1) não tinha dados, factos objectivos baseados em controles físicos efectuados, que Ihe permitissem concluir como concluiu. A administração representou de determinada forma as circunstâncias de facto que a levaram a decidir como decidiu, mas sem ter dados objectivos que lhe permitissem sustentar tal representação da realidade. Estamos pois perante um erro (do IFADAP) sobre a causa de parte daquela decisão tomada.
"Na base do acto administrativo (...) deve estar sempre, segundo a lei, uma vontade esclarecida e livre. Se a vontade da Administração não for esclarecida ou não for livre, porque foi determinada por erro, dolo ou coacção, há um vício da vontade, que deve fundamentar a invalidade do acto." (Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, Almedina Abril 2002, página 400)
O acto impugnado nos presentes autos é assim anulável nos termos do artigo 135° do CPA na medida em que determinou a modificação unilateral do contrito relativamente a período anterior à data em que constatou o incumprimento contratual por parte do contratante beneficiário das ajudas. Período relativamente ao qual o IFADAP não tinha dados objectivos de que pudesse concluir ter-se efectivamente verificado o incumprimento. A inexistência de dados conduziu à formação de uma vontade exteriorizada na decisão proferida que, relativamente aos anos de 2001, 2002 e 2003 (quanto à parcela 1) não era pois uma vontade esclarecida mas antes assente numa mera dedução empírica ou "presunção" do incumprimento.
Nos termos do artigo 47°, n°2 alínea b) do CPTA "o pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo pode ser nomeadamente cumulado com (...) o pedido de condenação da Administração à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado."
A autora formula além do pedido impugnatório um pedido de condenação do IFADAP a pagar à autora os custos que teve de suportar com a garantia bancária que, está provado, constituiu junto da Caixa de …………………………, CRL "destinada a caucionar o integral pagamento da quantia de €9 567,00 acrescida de juros de mora até ao termo do prazo limite de cinco anos, juros já vencidos, custas judiciais e mais 25% da soma daqueles valores, no montante total de €14 743,75 a favor do IFADAP (Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas)" com o objectivo de conferir efeito suspensivo à presente impugnação nos termos do artigo 50°, n°2 de CPTA.
É facto notório que a constituição de garantia bancária junto de instituição bancária tem custos.
Ficou provado que a decisão do IFADAP constante de ofício 2126/DINV/SEF/2006, com data de 29 de Dezembro de 2006 na parte que determinou a devolução de €9 567,00 é ilegal.
A tomada daquela decisão ilegal e a consequente possibilidade da sua execução pelo IFADAP foi causa adequada da constituição daquela garantia bancária naquele concreto montante atento o disposto no artigo 50°, n°2 do CPTA.
Razão porque deve: aquele pedido ser julgado procedente e ser o IFAPAP I.P condenado a pagar à autora os custos que esta teve de suportar com aquela garantia bancária. (...)”

Inconformado, o IFAP, IP, sucessor do IFADAP, concluiu que da comunicação enviada pela beneficiária em 04.02.2003 ao ex- IFADAP resulta que, durante o período de seis anos (desde 1996 até 2003), nunca o mesmo beneficiário logrou obter as densidades mínimas legalmente exigíveis para o processamento e pagamento dos prémios legalmente anuais de manutenção (PM) e perda de rendimento nas Parcelas 1 e 2, sendo certo que, de acordo com o disposto nos nºs 5 e 7 da Portaria 199/94, a não obtenção de densidade mínima exigida na arborização prevista para as Parcelas 1 e 2 constitui falta do requisito legal de atribuição de qualquer dos prémios, ou seja, facto impeditivo da atribuição dos mesmos, em nada relevando a circunstância de a respectiva causa não ser imputável à beneficiária (conc.1ª a 6ª).
Como tal, não tendo a beneficiária aqui recorrida, ao longo de seis anos, logrado obter as densidades mínimas nas Parcelas 1 e 2, exigíveis por via do Anexo C da referida Portaria nº199/94, para a atribuição dos correspondentes prémios de manutenção e de perda de rendimento, o IFADAP não poderia deixar de decidir como decidiu (conc.7ª).
Está, pois, justificada a modificação unilateral do contrato, sendo exigível a devolução dos montantes que foram pagos na execução do contrato, a título de Prémio de Manutenção e de Prémio de Perda do Rendimento (conc.8ª).
Por outro lado, o acto praticado está fundamentado, pelo que o tribunal “ a quo”, ao julgar procedente a acção, violou o disposto nos artigos 351º e 352º do Código Civil e o disposto nos artigos 5º e 7º da Portaria nº199/94.
Salvo o devido respeito, o recorrente não têm razão.
Para melhor compreensão do litígio, recordemos que os prémios em causa, criados pelo Regulamento (CEE) nº2080/92 do Conselho das Comunidades Europeias, de 30.06.92, que criou um regime de subsídios às medidas florestais na agricultura, teve por objectivo a utilização alternativa das terras agrícolas, por meio de arborização e o desenvolvimento de actividades florestais nas explorações agrícolas (cfr. artigo 1º do Regulamento (CEE) nº2080/92).
Em consonância com tais objectivos foi instituído um prémio anual por hectare, destinado a compensar perdas de rendimento dos agricultores decorrentes da cessação da actividade agrícola nas superfícies agrícolas a arborizar e um subsídio destinado a cobrir os custos de arborização (cfr. artigo 2º do Regulamento (CEE) nº2080/92).
Os princípios e objectivos definidos neste Regulamento foram, como é sabido, integralmente assumidos na Portaria nº199/94, de 6 de Abril, em cujo Preâmbulo se refere o fomento da utilização alternativa de terras agrícolas e a contribuição para a redução do défice da Comunidade Europeia em produtos silvícolas.
Isto posto, notemos que o fundamento expresso no acto impugnado para a modificação unilateral do contrato e para a exigência de devolução dos prémios é o de que as densidades mínimas exigidas no Anexo C da Portaria nº199/94, de 6 de Abril não foram atingidos pelo beneficiário.
Mas, como refere a sentença recorrida e resulta do probatório (alíneas K) e L)) o IFADAP apenas verificou, numa visita efectuada em 13.09.2004, que a densidade mínima exigida na Portaria nº 199/94, de 6 de Abril não se verificava para esse ano, pelo que fez cessar o pagamento dos prémios relativamente às Parcelas 1 e 2 no ano de 2004 e seguintes.
Relativamente aos anos de 2001, 2002 e 2003, por falta de controlos físicos, que não foram efectuados, já o IFADAP não possuía dados objectivos relativamente ao cumprimento da densidade mínima exigida de árvores por parcela.
De aí que, por erro do IFADAP na representação da realidade, o acto impugnado seja anulável nos termos do artigo 135º do CPA, como bem se decidiu, “na medida em que determinou a modificação unilateral do contrato relativamente a período anterior à data em que constatou o incumprimento contratual por parte do beneficiário das ajudas”.
Acresce que, como é referido pelo Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa no parecer junto aos autos pela recorrida, a fls. 191 e seguintes, a obrigação prevista na alínea b) do artigo 7º da Portaria nº199/94, de 6 de Abril, deve configurar-se como obrigação de meios e não como obrigação de resultados, não sendo exigível aos beneficiários que respondam por causas que lhe não sejam imputáveis, como designadamente sucede nos casos de seca imprevisível.
Para melhor compreensão deste ponto, transcreve-se o douto Parecer do Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, constante de fls.152 a 164:
Parecer
Consulta

Tendo em atenção o Direito aplicável, assim como o conteúdo dos Pareceres técnicos anexos, solicita-se a V.Ex.a resposta às duas seguintes questões jurídicas:

l. ª A obrigação prevista na alínea b) do artigo 7.° da Portaria n°199/94, de 6 de Abril, deve ou não ser configurada como uma obrigação de meios e não como uma obrigação de resultado?

2.ª Qual deverá ser o sentido de decisão judicial, nos casos em que o agricultor, embora sem êxito no que respeita a densidades, agiu, comprovadamente, com diligência e zelo, custeando do seu bolso, ao longo de anos sucessivos, operações de replantação para manter tais densidades, sem que a tal fosse obrigado ?

Resposta

1. A questão jurídica cimeira, colocada pela Consulta - que anexa a documentação pertinente - é a da configuração da obrigação prevista na alínea b) do artigo 7° da Portaria n.°l99/94, de 6 de Abril (doravante identificada como Portaria n.°199/94), como obrigação de meios ou como obrigação de resultados.

2. Da resposta a essa questão decorrem quer a relativa ao sentido da decisão judicial, em situações como a descrita na Consulta, quer a respeitante a eventual obrigação de modificação de contrato de concessão de ajudas celebrado com o agricultor.

3. Passamos, assim, a apreciar as questões jurídicas em apreço pela exacta ordem pelas quais as enunciámos, terminando, como é uso, com a apresentação das conclusões da digressão efectuada.

4. Principiamos pela matéria da caracterização da obrigação prevista na alínea b) do artigo 7.° da Portaria n.°l99/94.
Dispõe ela que: "Para efeitos de atribuição das ajudas previstas neste diploma, os beneficiários devem comprometer-se, nomeadamente, a:
b) assegurar-se que no ano seguinte à retancha os povoamentos instalados apresentam as densidades mínimas constantes do Anexo C.".

5. A mera consideração da letra da regra de Direito em causa parece apontar para que o sublinhado é feito no compromisso de assegurar povoamentos instalados com determinadas densidades mínimas.
A alusão a compromisso configura uma obrigação, no caso jurídica.
O emprego do verbo assegurar apela ao empenhamento dos beneficiários das ajudas no sentido de prosseguirem certo desiderato.
Empenhamento quer dizer garantia de tudo fazerem para tal prossecução. O que abarca o uso de todos os meios ao seu alcance, mas não engloba o domínio de imponderáveis, em particular naturais, que não podem controlar.
Há, na regra de Direito em análise, um óbvio acento tónico na obrigação de agir para, e não no resultado dessa acção.
Diverso seria se ela, pura e simplesmente, fizesse corresponder as ajudas a certas realidades, independentemente da exigência da actuação dos beneficiários.
A letra da regra oferece, portanto, uma pista que destaca a obrigação de meios e não a de resultado.

6. Compete, no entanto, olhar para os elementos extra-literais da interpretação, necessariamente mais relevantes, para confirmar ou afastar o entendimento exposto. Embora, tendencialmente, tentando compatibilizar o sentido apurado com a letra normativa (conforme apontado no artigo 9.°, número 2 do Código Civil).

7. O Regulamento (CEE) n.°208G/92, do Conselho das Comunidades Europeias, de 30 de Junho (doravante identificado como Regulamento n.°2080/92), inclui os prémios em exame no regime de subsídios às medidas florestais na agricultura.
O preâmbulo desse Regulamento refere, a título de objectivos do então novo regime, que: "a arborização das superfícies agrícolas se reveste de particular importância quer para a utilização do solo e para o ambiente, quer como contribuição para a redução de défice de produtos silvícolas na comunidade e como complemento da política comunitária de controlo da produção agrícola"; "o objectivo de aumento da arborização das terras agrícolas, no interesse da orientação da política agrícola comum (PAC), exige a introdução de prémios destinados a compensar a perda de rendimentos dos agricultores durante o período não produtivo das superfícies arborizadas".
Estes objectivos, complementares, de fomento de actividade florestal nas explorações agrícolas, nuns casos, e de substituição da actividade agrícola pela arborização, noutros casos, encontram-se explícitos no artigo 1.° do Regulamento n.°2080/92: "Este regime comunitário de ajudas tem por objectivo: a) uma utilização alternativa das terras agrícolas, por meio de arborização; b) o desenvolvimento de actividades florestais nas explorações agrícolas".

8. Os objectivos acabados de elencar passaram para a Portaria nº199/94, que, com o Decreto-Lei n.°31/94, de 5 de Fevereiro, deu execução ao Regulamento n °2080/92.
O preâmbulo da Portaria refere-se, assim, à contribuição para a redução do défice da Comunidade Europeia em produtos silvícolas e ao fomento da utilização alternativa de terras agrícolas.

9. Para prosseguir os objectivos visados, o Regulamento n.°2080/92, no seu artigo 2°, prevê três modalidades de ajudas: um prémio anual por hectare, para compensar perdas de rendimento dos agricultores por causa da cessação da actividade agrícola; um subsídio, para cobrir os custos de arborização; um prémio anual por hectare, para cobrir os custos de manutenção das áreas arborizadas durante os primeiros cinco anos.

10. A Portaria nº199/94, por seu turno, consagra ajudas aos investimentos e prémios anuais (cfr. o disposto nos artigos 4.° e 5.°, respectivamente).
As ajudas aos investimentos visam cobrir, no todo ou em parte, os custos de arborização.
Os prémios anuais são de dois tipos: de manutenção, cobrindo, durante os primeiros cinco anos, os custos de manutenção das áreas arborizadas; de compensação, compensando as perdas de rendimento resultantes da arborização das superfícies agrícolas.

11. Quer no Regulamento, quer na Portaria, a ratio de cada um dos prémios é específica e diversa da do outro.
A ratio iuris do prémio de manutenção é a de financiar a manutenção da actividade de arborização, o que parece pressupor uma superfície efectivamente arborizada.
Ao invés, a ratio iuris do prémio de compensação é a de compensar a perda de rendimento verificada por força da cessação da actividade agrícola, o que parece apenas pressupor essa cessação e o investimento inicial em arborização na superfície antes afecta à agricultura.

12. Por seu turno, o número l do artigo 10.° da mesma Portaria nº199/94 dispõe: "O período de atribuição de prémio destinado a compensar as perdas de rendimento decorrentes de arborização e o seu valor anual estão definidos, respectivamente, nos Anexos C e F"'. E o Anexo C respeita às "Densidades mínimas no ano seguinte à retancha". Isto é, o Anexo parece inculcar a ideia de que a atribuição do prémio de compensação não se limita a pressupor uma arborização inicial antes exige a comprovação de subsequentes densidades mínimas.

13. Sucede, porém, que o artigo 26° da Portaria n.°199/94 não prevê qualquer exigência de reembolso de prémios pagos se uma parte do povoamento tiver sido destruída por causas não imputáveis ao beneficiário - isto, como é natural, relativamente à parte destruída.
Nestes termos, a aludida Portaria salvaguarda situações em que os beneficiários hajam investido e esse investimento se não traduza em povoamento florestal por causas que lhes não sejam imputáveis
Por outras palavras, distingue os planos dos meios e dos resultados, atendendo a factores - que não elenca exaustivamente - obstaculizantes dos resultados pretendidos.
E não se diga, em contrário, que o mesmo preceito acolhe, ainda assim, o pagamento de prémios nas parcelas não destruídas, já que um paralelismo de situações existe entre povoamento destruído por causas não imputáveis aos beneficiários e povoamento não bem sucedido por idênticas causas.

14. Tudo visto e ponderado, a integração sistemática e a teleologia da regra jurídica interpretanda - para já não dizer o seu enquadramento histórico, em termos de Direito Comunitário - apontam para conclusões que confirmam e reforçam o sentido extraído da letra da regra.
Senão, vejamos.
O regime constante da Portaria n.°199/94 valora, em geral, a vontade dos beneficiários. Tal valoração exprime-se na preocupação de não punir esses beneficiários por os resultados em povoamento florestal não terem sido atingidos ou mantidos por força da ocorrência de causas que lhes não sejam imputáveis.
Este desiderato cobre quer o prémio de manutenção, quer o prémio de compensação.
Se, no respeitante ao prémio de manutenção, a ratio iuris já é a da relevância da vontade dos beneficiários, no tocante ao prémio de compensação essa ratio iuris ganha acrescido significado e justificação.
Na verdade, enquanto que o prémio de manutenção visa o objectivo de garantir a permanência do povoamento florestal, na medida em que ela dependa da vontade dos investidores –beneficiários do prémio, o da compensação destina-se a ressarcir aqueles investidores –beneficiários que hajam cessado a sua actividade agrícola, substituindo-a pela florestal, apurando se as mencionadas cessação e substituição ocorreram por forçada vontade dos interessados.
O que lhes é exigível é, pois, que, no que deles depende, haja existido cessação da actividade agrícola e investimento inicial em povoamento florestal, visando atingir densidades mínimas definidas na Portaria n.°199/94.
Não lhes é exigível que respondam por causas que lhes não sejam imputáveis, como é o caso paradigmático de seca no ano ou nos anos considerados, matéria amplamente versada nos Pareceres técnicos dos Professores Doutores Engenheiros Armando Sevinate Pinto e João Manuel Santos Pereira, respectivamente de 8 de Janeiro de 2006 e de 25 de Janeiro de 2007. E que a seca cabe no elenco de causas não imputáveis aos investidores -beneficiários em apreço resulta da não previsão - aliás complexa, mas teoricamente aventável - de um sistema de rega, a seu cargo, no quadro jurídico sob apreciação.

15. Em suma, a obrigação consignada na alínea b) do artigo 7.° da Portaria n.°199/94 é uma obrigação de meios e não resultados.

16. Assim sendo, carece de fundamento jurídico bastante o acto administrativo do IFADAP que, de uma parte, pretenda erigir a devolução dos prémios de compensação ou de manutenção, sob pena de instauração de um processo de execução fiscal relativamente ao montante em dívida, e, de outra parte, vise recusar o pagamento de prémios ainda devidos a beneficiário.
Esse acto é manifestamente ilegal por violação do disposto nos artigos 5.°, alínea: b), 6.°, número 1, alínea d) e 7.°, alínea b) da Portaria n.°199/94, e, mais em geral, do princípio da legalidade, consagrado no artigo 266.°, número 1 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.° do Código do Procedimento Administrativo.
Deve, por conseguinte, ser anulado, com fundamento em vício de conteúdo (tradicionalmente qualificado de violação de lei).
A fortiori, carece de qualquer base de sustentação jurídica processo executivo visando aplicar o acto administrativo ilegal.
Deve, ainda, ser condenada a Administração Pública, no caso o autor do acto administrativo em apreço, a praticar aquele que seria legalmente devido. A saber, determinando o pagamento dos prémios devidos, de acordo com o regime da Portaria n.°199/94, já que, no nosso entendimento, na situação em análise não ocorre qualquer das modalidades de livre margem de apreciação administrativa.

17. Resta apreciar a matéria atinente ao cumprimento de contrato celebrado, entre beneficiário e Administração Pública (IFADAP), no quadro do Decreto-Lei n.°31/94, de 5 de Fevereiro (cfr., nomeadamente, o disposto no artigo 5.°).
Prevê o artigo 6.°, número l do referido Decreto-Lei: "Em caso de incumprimento pelos beneficiários das obrigações decorrentes do contrato, o IFADAP pode modificar ou rescindir unilateralmente os contratos."
Ora, o incumprimento de obrigação, para existir, tem de ser imputável ao devedor, ao titular dessa situação jurídica passiva.
Se o devedor não tiver agido com culpa, não é responsável pelo prejuízo que causar ao credor.
Este é o regime genérico contido no artigo 798° do Código Civil, que, aliás, é paralelo à própria exigência, em regra, de culpa na responsabilidade civil extra-contratual por acto de gestão pública. E, hoje, se encontra acolhido, em termos gerais, para a resolução sancionatória, no novo Código dos Contratos Públicos (cfr. o disposto nos artigos 329º, número l e 333.°), de resto ampliando matéria já objecto de afloramentos na legislação sobre empreitadas de obras públicas, vigente à data da execução do contrato sub índice (cfr. o disposto, por exemplo, nos artigos 36.° e 37.° do Decreto-Lei n.°59/99, de 2 de Março; cfr., ainda, a remissão efectuada pelo artigo 189.° do Código do Procedimento Administrativo).

18. Sendo a obrigação de meios e não de resultado, deve a culpa ser apurada quanto aos meios usados pelo adstrito à obrigação incumprida.

19. No caso de o acto administrativo que invoca o artigo 6.°, número l do Decreto-Lei n.°31/94 não só não explicitar os factos susceptíveis de demonstrar a negligência de meios, ou seja, a culpa do devedor, como até reconhecer, expressamente, que ele tudo fez, no plano dos meios, para cumprir a obrigação constante do bloco de legalidade e do contrato, então carecerá, por inteiro, de fundamento modificação ou rescisão contratual unilateral sancionatória.

20. Compete, em conformidade, ao tribunal anular decisão que pretenda proceder à modificação unilateral sancionatória do contrato, por parte do IFADAP, por violadora do já citado princípio da legalidade, ao abrigo do qual vale juridicamente a previsão constante do artigo 6.°, número l do Decreto-Lei n.°31/94.

21. De tudo quanto fica exposto, decorrem as seguintes conclusões:

l.a A obrigação prevista na alínea b) do artigo 7.° da Portaria n°199/94, de 6 de Abril, deve configurar-se como obrigação de meios.

2.a Na situação de tal obrigação ser cumprida, com diligência e zelo, só não logrando alcançar os resultados visados por causas não imputáveis ao devedor, deve o tribunal anular acto administrativo que pretenda exigir a devolução dos prémios de compensação ou de manutenção já pagos e recusar o pagamento de prémios ainda devidos, bem como modificar, unilateralmente, a título sancionatório, contrato celebrado com o IFADAP.

3.a Deve ainda condenar o autor do acto administrativo a praticar o que seria legalmente devido, isto é, o acto determinando o pagamento dos prémios devidos de acordo com o regime da Portaria em causa.

4.a Consequentemente, falece de fundamento qualquer processo de execução do acto a anular.(..)”
No caso concreto, não está demonstrada qualquer culpa.
Assim, em face da argumentação expendida pela recorrida, Soc. ………………………, Lda., em grande parte coincidente com a do Parecer supra transcrito, a sentença recorrida não merece censura.
x x
3. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10.01.2013
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira