Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04883/09
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:05/21/2009
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS MÍNIMOS
Sumário:Sumário:
1) O artigo 599º nº 4 do anterior Código do Trabalho entregou a definição dos serviços mínimos a executar no decurso de greve em serviços da administração directa e indirecta do Estado (ou empresa incluída no seu sector empresarial) a um Colégio Arbitral que funcionava no âmbito do Conselho Económico e Social.
2) Tal Colégio Arbitral assumia, pelo modo de recrutamento dos árbitros e regime de incompatibilidades e suspeições que lhe vinha adstrito, a natureza de um verdadeiro tribunal arbitral, cujas decisões eram recorríveis para o Tribunal da Relação, nos termos do artigo do artigo 29º nº 1 da Lei nº 31/86, de 29/8.
3) Esse entendimento foi reforçado pela redacção do artigo 538º nº 4 do novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/2.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca – S... veio recorrer da sentença lavrada a fls. 111 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que se julgou materialmente incompetente para conhecer do pedido de nulidade, que ali apresentara, da deliberação tomada em 21/5/2007 pelo Colégio Arbitral constituído no âmbito do Conselho Económico e Social (CES).
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
1a - Na douta sentença recorrida considerou-se que as decisões do colégio arbitral constituído no âmbito do Conselho Económico e Social e a que se reportam o art. 599°, n° 4, do Código do Trabalho e os artigos 439° e a 449° da Lei n° 35/2004, é um verdadeiro tribunal arbitral, sendo as suas decisões, enquanto tal, decisões jurisdicionais, sendo, consequentemente, sindicáveis por via de recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do disposto nos artigos 1525° e 1528° do CPC e art. 29°, n° 1, da Lei n° 31/86, de 29 de Agosto.
2a - Pesou nesta decisão, como decorre dos seus termos, o facto de o art. 571° do Código do Trabalho estabelecer, quanto à arbitragem obrigatória de conflitos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva, que os efeitos da decisão são os mesmos da arbitragem voluntária.
3a - O Código do Trabalho prevê três diferentes processos de arbitragem, a saber:
a) A arbitragem voluntária das "questões laborais que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de uma convenção colectiva" que se encontra regulada numa Secção própria (arts. 564° a 566°);
b) A arbitragem obrigatória dos "conflitos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho" regulada em diferente Secção (arts. 567° a 572°);
c) A arbitragem obrigatória dos serviços mínimos a prestar durante a greve realizada nos serviços da administração directa do Estado ou de empresa que se inclua no sector empresarial do Estado, prevista no n° 4 do artigo 599°, que se insere no Capítulo relativo à greve.
4a - Quanto à arbitragem voluntária, o legislador estabeleceu que ela decorrerá nos termos que as partes definirem (art. 564°) e, subsidiariamente, por aplicação do regime geral da arbitragem voluntária, que se encontra estabelecido na Lei n° 31/86, de 29 de Agosto (art. 565°, n°5). E, quantos aos efeitos desta arbitragem voluntária, o legislador estabeleceu no art. 566°, sob a epígrafe "Efeitos da decisão arbitral", que "a decisão arbitrai produz os efeitos da convenção colectiva".
5a - Quanto à arbitragem obrigatória dos conflitos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho, o legislador remeteu o estabelecimento do respectivo regime para legislação especial (art 572°), estabelecendo que a decisão arbitral proferida neste âmbito produz os efeitos da arbitragem voluntária (art. 571°).
6a - Importa notar que o disposto no artigo 571° se refere aos efeitos previstos no artigo 566° - "a decisão arbitral produz os efeitos da convenção colectiva - e não à aplicação do regime geral da arbitragem voluntária estabelecido na Lei n° 31/86, de 29 de Agosto.
7a - Também em relação a este processo de arbitragem obrigatória, o legislador manda aplicar, subsidiariamente, - sem prejuízo da regulamentação prevista em legislação especial - o regime da arbitragem voluntária (art. 569°, n° 6 do Código do Trabalho), qualificando o colégio de árbitros respectivo como "tribunal arbitral" (artigos 410°,413°, 417°, 419°, 426°, 427° e 428°, 429°, 431°, 432°, 433°, 434° e 435° da Lei n° 35/2004), pelo que, sendo certo que o Título II do Livro IV do CPC se refere ao "Tribunal arbitral necessário", as decisões proferidas neste âmbito poderão também ser objecto do recurso previsto no artigo 29° da Lei n° 31/86, seja por força do n° 6 do artigo 569° do Código do Trabalho, seja por força do artigo 1528° do CPC.
8a - Porém, no que se refere à arbitragem obrigatória dos serviços mínimos a prestar durante a greve realizada nos serviços da administração directa do Estado ou de empresa que se inclua no sector empresarial do Estado, prevista no n° 4 do artigo 599° do Código do Trabalho, não existe, salvo o devido respeito, qualquer disposição legal que permita qualificar como Tribunal Arbitral o colégio de árbitros constituído para esse efeito, ou submeter as decisões desse colégio ao regime da Lei n° 31/86 ou Título II do Livro IV do CPC.
9a - Desde logo porque ao contrário do que sucede em relação aos processos de arbitragem voluntária ou obrigatória dos conflitos emergentes da celebração ou revisão de convenção colectiva, em parte alguma o legislador determinou, neste caso, a aplicação subsidiária do regime previsto na Lei n° 31/86.
10a - E em parte alguma denominou esse colégio de árbitros como Tribunal Arbitral, o que afasta também a aplicação do disposto no artigo 1528° do CPC. Com efeito, quer no n.º 4 do artigo 599° do Código do Trabalho, quer nos artigos 439° a 449° da Lei n°35/2004, o legislador sempre se referiu a esse colégio de árbitros como "colégio arbitral", em flagrante contraste com a denominação utilizada nos demais casos.
11a - Também em manifesto contraste com os demais casos, o legislador não permitiu, nestes casos, que as regras do processo de arbitragem fossem definidas por acordo das partes (art. 449° da Lei n° 35/2004).
12a - A referência a Tribunal Arbitral na Portaria n°1100/2006, mencionada na douta sentença recorrida, não pode ter o efeito aí considerado, quer porque essa Portaria decorre da previsão do art. 437° da Lei n°35/2004 - que se refere ao Tribunal Arbitral -, quer porque o regime definido no n°4 do artigo 599° do Código do Trabalho e nos artigos 439° a 449° da Lei n°35/2004 não pode ser alterado por portaria.
13a - É certo que o artigo 449° da Lei n°35/2004 manda aplicar subsidiariamente o regime dos artigos 406° a 438°. Essa aplicação subsidiária, porém, tem carácter instrumental, não alterando a natureza dos colégios de árbitros a que se referem os artigos 439º a 449° da Lei n°35/2004.
14a - Não podendo o referido colégio de árbitros ser qualificado como um Tribunal Arbitral, as suas decisões, que se traduzem em imposições administrativas aos trabalhadoras, já que não dependem, em qualquer medida, de opção destes (nos n°s 4 a 7 do artigo 570° do Código do Trabalho), não sendo susceptíveis de recurso jurisdicional não podem deixar de ser sindicáveis, por via de acção, na jurisdição administrativa, sob pena de violação do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20° da Constituição da República.
15a - Sendo certo que as deliberações dos colégios de árbitros gozam de prerrogativas de autoridade pública, constituem decisões materialmente administrativas, pelo que a deliberação em causa é susceptível de impugnação nos Tribunais Administrativos, nos termos dos n°s 1 e 2 do artigo 51° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contrariamente ao que foi decidido na douta sentença recorrida.
16a - Pelo exposto, a douta sentença recorrida viola o disposto no n° 4 do art. 599° do Código do Trabalho, os artigos 439° a 449° da Lei n° 35/2004, os artigos 1525° e 1528° do CPC, a Lei n°31/86, de 29 de Agosto, e os n°s 1 e 2 do artigo 51° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Contra alegou o CES, defendendo a manutenção do julgado.
A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

3. O Direito.
O S... veio propor no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra o CES e a Transtejo – Transportes do Tejo, S.A., pedindo aí que fosse declarada nula a decisão tomada em 21/5/2007 pelo Colégio Arbitral no âmbito do CES, que definiu os serviços mínimos a executar no decurso da greve operada na Transtejo das zero às vinte e quatro horas do dia 30 de Maio de 2007.
O TAC de Lisboa, porém, julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido, por entender que o dito Colégio Arbitral constituía um verdadeiro tribunal arbitral, cujas decisões eram recorríveis para o Tribunal da Relação.
Inconformado, o Sindicato recorrente veio pedir a revogação da sentença e o prosseguimento do processo.
Vejamos se com razão.
A questão trazida agora ao pretório reside apenas na interpretação do artigo 599º nº 4 do Código do Trabalho (CT), que trata da definição dos serviços mínimos a operar durante a greve, e que reza:
4. No caso de se tratar de serviços da administração directa ou indirecta do Estado ou da empresa que se inclua no sector empresarial do Estado, e na falta de acordo até ao termo do 3º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e meios referidos no nº 2 compete a um colégio arbitral composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstos no artigo 570º, nos termos previstos em legislação especial.
O modo de recrutamento dos árbitros em questão e o regime de incompatibilidades e suspeições que lhe vem adstrito é mais do que suficiente para se concluir, como fez o Senhor Juiz a quo, que se trata, na sua essência, de uma verdadeira decisão jurisdicional, tomada em 1ª instância, e que é recorrível para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 29º nº 1 da Lei nº 31/86, de 29/8.
Este entendimento foi reforçado (como se frisa no parecer que antecede) no artigo 538º nº 4 do novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/2, onde se refere especificamente que os serviços mínimos, neste caso, serão definidos por tribunal arbitral, constituído em termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória.
Mostram-se assim improcedentes as conclusões 8ª e seguintes, e irrelevantes as demais, pelo que o recurso terá que fracassar.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo S..., confirmando inteiramente a sentença recorrida.
Sem custas, face à isenção do Sindicato recorrente.

Lisboa, 21 de Maio de 2009
Gonçalves Pereira
António Vasconcelos
Carlos Araújo