Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1566/11.5BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/30/2025 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ESTATUTO FISCAL COOPERATIVO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS/SANAÇÃO REPOSIÇÃO REGIME REGRA DE TRIBUTAÇÃO |
| Sumário: | I-A extinção do benefício fiscal constante no artigo 13.º do Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC), e consequente reposição do regime regra de tributação só se encontra legitimada se a situação de incumprimento não for sanada no prazo de 90 dias, e desde que o sujeito passivo tenha sido notificado para o efeito, conforme preceitua o artigo 6.º do mesmo diploma legal.
II-A credencial evidenciada no artigo 4.º do EFC não é uma formalidade ad substantian podendo/devendo esse incumprimento declarativo ser sanado, e mediante interpelação para o efeito; III-No caso vertente, independentemente da AT não ter cumprido o artigo 6.º do EFC, o que per se, implica, a falta de pressuposto legal, donde falta de legitimidade para a reposição da tributação regra, a verdade é que, ainda assim, tal incumprimento foi sanado, em termos que se consideram legais e consentâneos. IV- O referido em III) padece, efetivamente, de ilegalidade, por vício de violação de lei, concretamente, do disposto no artigo 13.º do EFC. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO
I-RELATÓRIO
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de lisboa que julgou procedente a impugnação apresentada por “Cooperativa …………….. Pessoal ………………….. CRL” contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º ……………724 no valor de €87.772,70, referente ao exercício de 2005. *** A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos identificados que julga procedente a impugnação deduzida pela impugnante COOPERATIVA C.............................. CRL da liquidação adicional de IRC n.º 2…………………724 no montante de € 87.772,20 referente ao exercício de 2005, por discordar a Fazenda Pública, com o devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, porquanto procede a uma errónea apreciação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, com consequente inadequado enquadramento jurídico. B. A questão em análise prende-se com a consideração ou não do cumprimento pela impugnante dos requisitos legais previstos no Código Cooperativo para efeitos de isenção de IRC, sendo que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Código Cooperativo, para que os benefícios decorrentes do n.º 1 do artigo 13.º do Código Cooperativo, no caso, isenção de IRC, se apliquem necessário é que as cooperativas procedam, juntamente com a apresentação da declaração periódica de rendimentos de IRC, à apresentação de credencial emitida pelo Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, nos termos do disposto nos artigos 87.º e 88.º do diploma legal referido. C. Considerando o Tribunal a quo tal a credencial como “essencial para sejam aferidas as condições de funcionamento das cooperativas de forma a poderem usufruir dos benefícios concedidos pela lei, nomeadamente a isenção de tributação em sede de IRC.”, considerou, no entanto, tal obrigação acessória por cumprida - dando como provada a comprovação que o Código Cooperativo atribui a entidade competente e devidamente credenciada para o efeito, o Instituto António Sérgio Cooperativo - , com base nos factos assentes da douta sentença, constantes das alíneas A) a G) do probatório, com particular relevância, se destacando as alíneas G), H) e I) da douta sentença. D. Tal conclusão não pode, porém, resultar de tais factos assentes: da alínea G) resulta ter sido emitida pelo Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo credencial n.º 746/2006, relativa ao exercício de 2006, e com validade até 31/05/2007, com referência à impugnante, quando em causa nos presentes autos é o exercício de 2005; e da alínea H) resulta informação datada de 02/10/2006 facultada pelo mesmo Instituto, de acordo com a qual confirma o Instituto ser a credencial um documento anual com validade até 31 de cada ano, e emitido após comprovação do cumprimento, por parte das cooperativas, e no momento em que a credencial é emitida, do dever de informação enunciado no n.º 1 do artigo 88.º do Código Cooperativo, motivo pelo qual afirmam não ser possível a emissão de credencial, a que são acrescentadas presunções factuais versadas sobre anos desde 2002. E. Do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do Código Cooperativo decorre que “1 - As cooperativas devem enviar ao INSCOOP duplicado de todos os elementos referentes aos actos de constituição e de alteração dos estatutos devidamente registados, bem como os relatórios de gestão e as contas de exercício anuais, após terem sido aprovados pela respectiva assembleia geral, bem como o balanço social, quando, nos termos legais, forem obrigadas a elaborá-lo.”, pelo que, a prova a ser feita é a que se subsume na norma, e não uma qualquer presunção do Instituto de que nada indica que desde 2002 não tenha a impugnante funcionado com plena regularidade e de acordo com a legislação aplicável, ainda que efectivamente tal não possa ser atestado em virtude de não ter sido dado cumprimento ao dever de informação que decorre do n.º 1 do artigo 88.º do Código Cooperativo. F. No referente à alínea I) dos factos assentes da douta sentença, deparamo-nos com conclusão e não com facto assente, pois que efectivamente dá como provada a douta sentença facto que se reconduz afinal à conclusão de que a cooperativa funcionava em termos legais – questão de direito a apreciar nos presentes autos; ademais, não resulta do depoimento da testemunha, conforme transcrição constante dos pontos 20. e 25. supra, factos que afirmem a afirmada na douta sentença “legal constituição” da cooperativa em 2005. G. Das suas declarações decorre inelutavelmente o facto de que a testemunha pouco ou nenhum conhecimento tinha do efectivo funcionamento da empresa, e que a sua intervenção se resumiu à elaboração de uns estatutos nos idos anos 90, a uma presença ou outra numa reunião da cooperativa e a um consequente afastamento da cooperativa mercê do facto de não lhe ser dado conhecimento do que se passava e de tudo ser tratado à margem dos cooperadores, e sem a sua intervenção. H. E, se é certo que, questionada a testemunha pelo Tribunal a quo, afirmou esta que a cooperativa estava constituída legalmente, vejamos que estamos perante uma questão de direito que à testemunha não compete responder, mas apenas densificar por meio de factos, e esses factos não estão no probatório, nem do seu testemunho resultam, conforme transcrição feita no ponto 25. supra. I. Deste modo, e nos termos expostos, dos factos contidos nas alíneas G), H) e I) não resulta atestada a verificação dos requisitos legais exigidos pelas normas do Código Cooperativo para efeitos de aplicação da isenção de IRC no exercício de 2005, pelo que, contrariamente ao entendimento sufragado na douta sentença, não decorre do probatório que em 2005 a impugnante se encontrava a funcionar legalmente, pois não resultam do probatório factos sustentados documentalmente, como exigido pelos normativos legais em questão, que se refiram a tal realidade; assim como não resulta da prova testemunhal a aquisição de factos que consubstanciem tal realidade - questionada a testemunha acerca de tal facto, ficamos sem saber o que entende a testemunha por “constituição legal”, conceito que o Tribunal a quo se demite de densificar, como supra referido., de que estava a cooperativa legalmente constituída em 2005. J. Acresce que se refere o Tribunal a quo ao facto de que a credencial exigida por lei “pelos motivos apontados de doença do presidente e do técnico de contas da cooperativa, factos não contestados pela AT, a referida credencial apenas foi requerida em 2006 e emitida pelo Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, em 12.07.2006”, sendo que os factos referentes à alegada doença do presidente e do técnico de contas, impeditivos da requisição da referida credencial para o exercício de 2005, não foram demonstrados pela impugnante, e à impugnante cabe fazer a prova dos factos alegados nos termos do disposto no artigo 74.º da LGT, sendo que a falta de contestação não importa de todo a aceitação dos mesmos. K. Ainda, não constam tais factos do probatório, pelo que, não pode a douta sentença fundamentar a sua decisão com base em factos não levados ao probatório; e a credencial requerida em 2006 e constante da alínea G) dos factos assentes, refere-se ao ano de 2006, e não ao ano de 2005, que é o ano em causa nos presentes autos, pelo que, nunca poderá constituir-se como prova documental que sustente a conclusão do Tribunal a quo em relação ao ano de 2005. L. No referente à asserção constante da declaração a que se refere a alínea H) do probatório, a que apela a douta sentença, não passa a mesma de mera presunção sem base factual, pois que, nenhuma da prova documental necessária à verificação dos requisitos legais exigíveis foi cumprida pela impugnante, nem a credencial foi requerida no ano em análise, nem a INSCOOP emitiu legalmente qualquer credencial para o exercício de 2005. M. Mais se refere a douta sentença a documento 3 da p.i., referente a informação de 31/08/2009 do referido INSCOOP, de acordo com o qual declara este Instituto que a credenciação das cooperativas tem carácter anual, tendo por base o cumprimento dos deveres legais atinentes aos três anos anteriores à data da emissão da credencial, pelo que, a emissão em 2006 pressuporia o cumprimento dos requisitos em 2005, no entanto, trata-se de factos não levados ao probatório, não podendo por tal via sustentar a decisão, sendo ainda declaração destituída de valor para efeitos de consideração do cumprimento ou não dos requisitos legais para efeitos de atribuição de benefícios nos termos do Código Cooperativo, porquanto pertinente é a verificação ou não dos termos do transcrito n.º 1 do artigo 88.º do Código Cooperativo. N. Decorre do n.º 1 do artigo 88.º do Código Cooperativo, Lei n.º 51/96, de 07/09, vigente à data dos factos, e até à entrada em vigor da Lei n.º 119/2015, de 31/08, que: “1 - As cooperativas devem enviar ao INSCOOP duplicado de todos os elementos referentes aos actos de constituição e de alteração dos estatutos devidamente registados, bem como os relatórios de gestão e as contas de exercício anuais, após terem sido aprovados pela respectiva assembleia geral, bem como o balanço social, quando, nos termos legais, forem obrigadas a elaborá-lo.”, para efeitos de atribuição da credencial de que depende a isenção de IRC, pelo que, de acordo com tal norma, exigíveis são os actos de constituição e de alteração dos estatutos devidamente registados, assim como os relatórios de gestão e as contas de exercício anuais, depois de aprovação pela respectiva assembleia geral, e tais elementos não foram entregues em tempo, para efeitos de emissão da competente credencial pelo competente Instituto, nem prova atinente à sua verificação à data se encontra produzida nos autos. O. Nestes termos, a douta sentença ao julgar a impugnação procedente fê-lo em erro de julgamento de facto, porquanto elege como factos nos quais assenta a sua decisão factos que são efectivamente conclusão (alínea I)), factos que não fundamentam, por insuficientes, a decisão (alíneas G) e H)), apela a factos para fundamentar a decisão não constantes do probatório (documento 3 da p.i. a que apela a douta sentença no segmento decisório, e facto relativo a alegada doença do presidente da cooperativa), e mais desconsidera factos resultantes do depoimento da testemunha …………………….., como sejam os factos de ter elaborado os estatutos em 1997, ter deixado de acompanhar a cooperativa desde uma ou outra reunião nos Anjos, desconhecer o efectivo funcionamento da cooperativa, não saber se a cooperativa tinha contabilidade, desconhecer qualquer facto atinente à emissão de credencial para efeitos de IRC, desconhecer o falecimento do Tesoureiro – factos dos quais não resulta provado o “funcionamento legal” da cooperativa que a douta sentença afirma. P. Mais incorrendo em erro de julgamento de direito, com violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 88.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º, todos do Código Cooperativo, uma vez que a isenção em sede de IRC só pode ser suportada por meio de credencial, não emitida no caso sub judice para o exercício de 2005, emitida anualmente, pela entidade competente, com base em determinada informação - plasmada no n.º 1 do artigo 88.º do Código Cooperativo - que não foi prestada em 2005 à INSCOOP, não se referindo a norma à verificação dos requisitos tendo por referência 3 anos. Q. A credencial não foi emitida, não pode ser suprida por credencial referente a exercício diverso, e da informação necessária à emissão de tal credencial não foi feita prova nos presentes autos, pelo que, nunca poderia a presente impugnação proceder por falta preenchimento dos requisitos legais, e por absoluta falta de prova dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 88.º do Código Cooperativo, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do Código Cooperativo. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento improcedente da impugnação, com as legais consequências. Sendo que V. Exas. decidindo farão a Costumada Justiça. “ *** A Recorrida, devidamente notificada, apresentou contra-alegações, tendo concluído pela manutenção da decisão recorrida. “A. A Recorrida procedeu à impugnação da liquidação de IRS, de 2006, n.º ………………..724, no montante de 87.772,70 Eur (oitenta e sete mil, setecentos e setenta e dois euros e setenta cêntimos), com o fundamento de extinção do benefício fiscal que confere isenção de IRC nas operações que a Recorrida, cooperativa de habitação, pratica com os seus cooperadores, em consequência de não ter sido obtida credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento da cooperativa. B. Para a Recorrida não há lugar à tributação das operações de adjudicação dos imóveis, por várias razões. Em primeiro lugar, porque não se aplica o artigo 58º-A do CIRC que a Recorrente entendeu ser aplicável à Recorrida; tal preceito é aplicável aos casos em que a Recorrida estivesse a exercer atividades comerciais, i.e., atividades com terceiros e não apenas com os seus cooperadores. C. Em segundo lugar, porque a Recorrente não teve em conta os custos que a Recorrida teve com a compra e preparação dos terrenos vendidos para posterior adjudicação aos cooperadores, tal como se procedeu relativamente ao exercício de 2001. D. Em terceiro lugar, porque a taxa de tributação a ser reposta automaticamente em situação de perda do benefício fiscal da isenção seria a de 20%, que é a taxa aplicável às Cooperativas, e não a taxa geral de IRC de 25%. E. E em quarto lugar, porque para a Recorrida o benefício fiscal nunca sequer se extinguiu, tendo ficado apenas suspenso, uma vez que supriu, no exercício de 2006, a falta relativamente ao ano de 2005, mediante credencial obtida em 12/07/2006 e que pressupõe a legal constituição e o regular funcionamento nos anos anteriores. F. Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 6.° do EFC, a ora Recorrida, por impossibilidade fáctica, não solicitou em altura devida a credencial de natureza anual que atesta o cumprimento das suas obrigações legais e permite manter o benefício fiscal da isenção de imposto para o ano em causa. G. No entanto, logrou obter certificação junto do INSCOOP de que não havia indicação de que desde 2002 não viesse cumprindo com as suas obrigações, bem como que a emissão da credencial tem por referência o cumprimento das obrigações legais nos três anos anteriores. H. Deste modo, impõe-se que o douto Tribunal atente e não descure o Princípio da prevalência da substância sobre a forma, não permitindo que o sujeito passivo seja tributado por um quadro circunstancial que não corresponde à realidade. I. O lapso da ora Recorrida, ao não solicitar a credencial, por si só não deverá definir o enquadramento fiscal dos factos, visto que, indubitavelmente, sempre cumpriu com todas as suas obrigações legais, dentro das suas possibilidades, incluindo a entrega atempada da declaração de IRC. J. Os documentos apresentados pela Recorrida, nomeadamente, credencial e informações adicionais do INSCOOP, são documentos autênticos e que fazem prova plena dos factos percecionados pela entidade documentadora. K. Nessa medida, considera o Recorrido ter demonstrado cabalmente que lhe assiste plena razão, sendo pois ilegal a liquidação adicional de IRS, pelo facto de que a ora Recorrida se encontrava a funcionar dentro da plena regularidade e de acordo com a legislação aplicável, ou seja, com a remissão de todos os elementos exigidos por lei, nomeadamente da credenciação emitida pelo INSCOOP e por considerar que se encontrava sanada a breve situação de incumprimento relativa ao ano de 2005, prevalecendo assim, no fim, a materialidade dos factos sobre a formalidade. L. Na própria Sentença ficou provado que “Em face do exposto e da prova produzida podemos concluir que a impugnante, em 2005, se encontrava a funcionar dentro da plena regularidade e de acordo com a legislação aplicável, ou seja, com a remissão de todos os elementos exigidos por lei, nomeadamente da credenciação emitida pelo INSCOOP.”. M. Da prova testemunhal apresentada pelo ora Recorrido ao Tribunal a quo, é possível retirar que a Recorrida tinha Estatutos elaborados, conforme exigência da lei. N. A ora Recorrida logrou provar, como ficou patente na Sentença proferida pelo Tribunal a quo, através da prova testemunhal indicada, a situação de doença do então Presidente da Cooperativa, no ano de 2005, e que impossibilitou que algumas das suas obrigações não fossem cumpridas. O. Em suma, de toda a prova documental e testemunhal produzida, foi o Recorrido capaz de comprovar cabalmente a legal constituição e regular funcionamento no ano de 2005, assim como a situação de isenção que nunca perdeu, apenas esteve suspensa, pois conseguiu fazer operar uma presunção relativamente ao ano de 2005 em como cumpriu com todas as suas obrigações. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso ser julgado improcedente e, em conformidade, ser mantida na ordem jurídica a douta Sentença recorrida, com todas as legais consequências, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA! “ *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Com relevância para a decisão da presente ação de impugnação, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, considero provados os seguintes factos: A) A impugnante é uma cooperativa, sujeito passivo de IRC, inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com o CAE: 041200 - “Construção de Edifícios – residenciais e não residenciais” e encontra-se inscrita para efeitos de IRC no Regime Geral de Tributação, al. a) n.º 1 do art.º 2 do CIRC e isenta em sede de IVA, art.º 9 do CIVA de 01.01.1986; (cf. informação de fls. 2 do Relatório Inspetivo) B) No ano de 2005 a impugnante alienou os imóveis correspondentes aos artigos de matriz ………., ……….., …….., ……, …….., ……., …….., …… e ……, inscritos na freguesia de C............. pelos montantes de €6.983,17, €6.500,00, €14.125,00, €14.245,00, €13.422,00, €6.225,00, €6.225,00, €6.225,00, €6.225,00, respetivamente; (cf. informação de fls. 84 verso do Relatório Inspetivo) C) Por omissão de entrega da declaração Mod. 22 de IRC relativa ao exercício do ano 2005, os Serviços de Inspeção Tributária, através da Ordem se Serviço OI2008024846 concluíram em 18.03.2009, uma ação de inspeção à contabilidade da impugnante tendo apurado através de correções meramente aritméticas entre o montante das alienações e os Valores Patrimoniais Tributários, o montante de €287.044,82; (cf. informação de fls. 84 a 85 verso do Relatório Inspetivo) D) Em resultado das correções efetuadas foi efetuada uma liquidação oficiosa, em 20.04.2009, com o número ………….724 relativa ao exercício de 2005 no montante de imposto a pagar de €87.772,79 com data limite de pagamento de 12.06.2009; (cf. doc.1 junto com a PI) E) Através do oficio n.º 008574 de 29.01.2010 a impugnante foi notificada em 03.02.2010, do deferimento parcial da reclamação graciosa em relação à aplicação da taxa de 20% do setor cooperativo tendo originado a liquidação n.º …………077, no montante de €70.218,24 referente ao mesmo exercício de 2005; (cf. informação de fls. 138 a 148 do processo de recl. graciosa e doc. 1 do Rec. Hierárquico) F) Em 20.05.2011 a impugnante foi notificada do indeferimento do Recurso Hierárquico interposto em 03.03.2010, do indeferimento parcial da reclamação graciosa com os fundamentos que se dão por reproduzidos; (cf. informação de fls. 101 a 117 do processo de recurso hierárquico) G) Em 12.07.2006 foi emitida pelo Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo Credencial com o seguinte teor: « Texto no original» «(…) (cf. doc.3 junto com a PI) H) Através do oficio n.º 2689/EST/2006 de 02.10.2006, foi emitida pelo Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo Informação com o seguinte teor: « Texto no original»
«(…) (cf. doc. 6 junto com a PI) I) No ano de 2005, a cooperativa que se situa em C............., estava a funcionar em termos legais; (cf. depoimento da testemunha A ……………..) J) Em 08.08.2011 a impugnante deu entrada no tribunal da petição inicial da presente impugnação judicial onde foi registada com o número 165768, cf. fls. 2 dos autos.
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Inexistem outros factos com pertinência para a decisão. “ *** A decisão da matéria de facto assentou no seguinte: “A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base na análise crítica dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório e na posição assumida pelas partes nos articulados, bem como da prova testemunhal produzida em audiência. O depoimento da testemunha, A ………………., divorciada Funcionária Conservatória Registo Predial, relevou na medida em que afirmou ao tribunal que começou a fazer parte da cooperativa em 1997, elaborou os Estatutos da Cooperativa e que em 2005 encontrava-se legalmente constituída e funcionava em termos legais. A testemunha respondeu prontamente e sem hesitações o que mostrou ser isenta e credível o que logrou convencer o tribunal da sua veracidade. IV. Segmento fáctico-jurídico.” *** Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade: K) A 31 de maio de 2006, foi elaborada ata nº81, da assembleia geral da Impugnante, tendente, designadamente, à análise e votação do Relatório de Contas respeitante ao exercício de 2005, da qual se extrata, designadamente, o seguinte: « Texto no original» (…) « Texto no original» (cfr. doc. 4 junto com a p.i.); L) Na sequência da ação de inspeção referida em C), foi emitido o competente Relatório de Inspeção Tributária, do qual se extratam as conclusões que infra se descrevem: « Texto no original» (cfr. RIT junto ao PA apenso); M) A 31 de agosto de 2009, o Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, mediante ofício 10/RI/2009, endereçado à Impugnante, e subordinado ao assunto “Comunicação/Credenciação/Situação Regularizada”, esclarece o que infra se transcreve: « Imagens no original»
(cfr. Doc. 3 junto com a reclamação graciosa apensa aos presentes autos);
*** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação adicional de IRC, e respetivos JC, referentes ao exercício de 2005. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir: - Se a sentença padece de erro de julgamento de facto por ter valorado, indevidamente, a prova carreada aos autos, por ter fixado realidades que não consubstanciam factos, e bem assim por ter fundado a sua pretensão em factos não contemplados no probatório; - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos na medida em que: o Valorou, incorretamente, a prova produzida nos autos, sendo que os incumprimentos declarativos em contenda inviabilizavam, per se, a concessão da isenção constante no artigo 13.º do EFC, na medida em que a credencial não foi, por um lado, emitida em tempo oportuno, e por outro lado, o seu âmbito objetivo não permite inferir no sentido da subsunção no citado normativo legal. Apreciando. Começando pelo erro de julgamento de facto. Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC. Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (1). No concernente à observância dos requisitos constantes do citado normativo relativamente à prova testemunhal, importa relevar que a indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova. Mais importa ter presente que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros. Sendo, igualmente, de ter presente que a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento. “[Q]uestão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais(2)”. Ora, feito o devido enquadramento legal e tecidos os considerandos de direito que se reputam de relevo, atentemos, então, nas alegações da Recorrente e vejamos se as mesmas procedem. A Recorrente começa por advogar que o facto constante na alínea I) do probatório deve ser suprimido, na medida em que, por um lado, não reveste a roupagem de um facto, mas antes de uma conclusão, e por outro lado, porque o meio probatório em que se fundou, concretamente, a prova testemunhal não permite retirar a asserção nela constante. Vejamos, então. A alínea I), ora sindicada, apresenta o seguinte teor: “I) No ano de 2005, a cooperativa que se situa em C............., estava a funcionar em termos legais; (cf. depoimento da testemunha A ……………) “. Ora, tendo presente o teor da mesma há que concordar, em parte, com a alegação da Recorrente, na medida em que a parte final da aludida alínea consubstancia, efetivamente, uma conclusão que não um facto. Com efeito, a menção “estava a funcionar em termos legais”, mais não representa que uma conclusão, inteiramente concatenada com a questão de direito em discussão nos autos, donde insuscetível de integrar o acervo fático dos autos. In casu, o que tem de integrar o probatório são as ocorrências da vida real, devidamente contextualizadas e substanciadas espácio-temporalmente, que permitam ao Tribunal, da sua interpretação conjugada, concluir pela legal constituição e funcionamento da Impugnante, ora Recorrida, e não a conclusão de direito assumida da sua concreta valoração e ponderação. Com efeito, “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado (3) Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 11.07.2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1”. Quanto ao segmento inicial do aludido facto, o mesmo, não obstante não encerrar uma conclusão e estar devidamente substanciado no espaço e no tempo, a verdade é que é uma realidade não controvertida, não revestindo, outrossim, relevo para a utilidade da presente lide. Face ao exposto, elimina-se o facto constante na alínea I) supratranscrito, resultando, nessa medida, prejudicada a concreta impugnação e valoração do depoimento da testemunha visada. Sendo, ainda de evidenciar que, carece de qualquer relevo o expendido em O), in fine, no sentido da sua consignação enquanto não provada, justamente porque, como visto, redunda num juízo conclusivo. Prosseguindo. Advoga, adicionalmente, um erro de julgamento de facto relativamente à interpretação conferida pelo Tribunal a quo quanto às alíneas G), H) e I), porquanto essa prova documental não pode ter o alcance que lhe foi dado na decisão recorrida. De relevar, neste concreto particular, que esta alegação não traduz qualquer impugnação da matéria de facto, na medida em que nada foi requerido quanto a um, eventual, aditamento, alteração ou supressão dessas visadas alíneas, traduzindo, tão-somente, uma errónea ponderação das realidades fáticas nelas constantes. E por assim ser, não traduzindo, como visto, uma impugnação da matéria de facto será apreciada em sede própria, e enquanto errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito. Continuando. Aduz, igualmente, a Recorrente que a decisão recorrida socorreu-se de realidades de facto enquanto posição e fundamentação de direito que não se encontram plasmadas no probatório. Particulariza, para o efeito, duas situações, a primeira coadunada com os factos referentes à alegada doença do presidente e do técnico de contas, impeditivos da requisição da referida credencial para o exercício de 2005, e a segunda, com a informação emitida em 31 de agosto de 2009 pelo INSCOOP, segunda a qual é atestado que a credenciação das cooperativas tem carácter anual, tendo por base o cumprimento dos deveres legais atinentes aos três anos anteriores à data da emissão da credencial. Dissente a Recorrida, alegando, desde logo, que a primeira situação é não controvertida, e decorre, ademais, da prova testemunhal produzida cujos excertos convoca para efeitos de legitimar a sua posição, e a segunda situação encontra-se devidamente suportada e alicerçada. Vejamos, então. Relativamente à situação da doença do presidente e do técnico de contas, a decisão recorrida fundou o seu entendimento no facto de ser uma realidade não controvertida, por nunca contestada. Ora se é certo que, no processo tributário a falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante, é, igualmente, certo que o juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos, conforme decorre do preceituado no artigo 110.º, nºs 6 e 7 do CPPT. Logo, inversamente ao advogado pela Recorrente é possível essa valoração. Acresce que, tal como propugnado pela Recorrida, tais asserções são corroboradas pelo depoimento da testemunha, cujos extratos transcreve e que o Tribunal procedeu à sua audição, deles se extraindo, efetivamente, a doença, a sua gravidade e que a mesma já advinha do passado, realidades fáticas que podem, naturalmente, ser objeto de prova testemunhal, em nada se vislumbrando e procedendo o aduzido em O), in fine, sendo o seu depoimento claro, credível e objetivo. E por assim ser, este Tribunal entende ser de aditar ao probatório, um facto com o teor que infra se descreve: “O Presidente da Impugnante, no exercício de 2005, esteve acometido de doença, bastante debilitado, a qual já advinha de anos anteriores e que se agudizou.” (facto que se extrai do depoimento da testemunha Antónia de Jesus Moita Batista); Subsistiria, apenas, por analisar a questão atinente ao documento datado de 2009, no entanto, tendo em consideração que este Tribunal ao abrigo dos seus poderes de cognição já procedeu a esse aditamento oficioso, essa apreciação resulta prejudicada. Aqui chegados, resulta, portanto, estabilizada a matéria de facto. *** Analisemos, ora, o erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito. A Recorrente alega que, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento na medida em que a factualidade constante no probatório é insuficiente para corporizar a procedência da impugnação, sendo que a interpretação conferida às alíneas G), H) e I) é errónea e deficitária. Densifica que, a aludida errónea interpretação acarretou um erro de julgamento de direito, violando o disposto no n.º 2, do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 88.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º, todos do Código Cooperativo, porquanto a isenção em sede de IRC só pode ser suportada por meio de credencial, in casu, não emitida no período visado. Dissente a Recorrida advogando a manutenção da decisão recorrida, porquanto não só realizou uma adequada e correta valoração da prova produzida nos autos, como é aquela que se apresenta conforme com o regime normativo vigente, e que confere primazia à substância em detrimento da forma. Densifica, para o efeito, que não obstante a credencial não tenha acompanhado a Declaração Modelo 22 de IRC, a verdade é que resulta dos autos que a mesma se encontrava, no ano de 2005, em substância -objetiva e factualmente- em situação de isenção. Enfatizando, adicionalmente, que, de todo o modo, in casu, resulta incumprido o consignado no artigo 6.º do EFC, na medida em que do mesmo preceitua que a extinção dos benefícios fiscais depende da verificação de dois requisitos legais, sendo um deles, a cooperativa ser notificada da situação de incumprimento e para efeitos da sua sanação no prazo de 90 dias, realidade que não ocorreu no caso vertente. Conclui, in fine que, de toda a prova documental e testemunhal produzida, resulta demonstrada a constituição e regular funcionamento da Recorrida, no ano de 2005, subsumindo-se, portanto, a sua situação no artigo 13.º do EFC, donde, com direito à isenção legal. Vejamos, então. Comecemos por ter presente a fundamentação jurídica que determinou a procedência e a anulação do ato. O Tribunal a quo após estabelecer o enquadramento jurídico da situação, e convocar a matéria de facto que reputa de relevo sustenta que: “De facto o art.º 87 do Código Cooperativo no seu n.º 2 prevê a emissão anual de uma credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas, nos termos previstos no art.º 88 do mesmo diploma. Conclui-se assim que a emissão da referida credencial é essencial para que sejam aferidas as condições de funcionamento das cooperativas de forma a poderem usufruir dos benefícios concedidos pela lei, nomeadamente a isenção de tributação em sede de IRC.” Densifica, no entanto, mediante convocação do probatório, que: “no exercício de 2005 a impugnante se encontrava a funcionar legalmente tendo alienado os bens imóveis aos cooperadores bem identificados, a fls. 141 da apreciação/informação da Reclamação Graciosa deduzida pela impugnante. No entanto, pelos motivos apontados de doença do presidente e do técnico de contas da cooperativa, factos não contestados pela AT, a referida credencial apenas foi requerida em 2006 e emitida pelo Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, em 12.07.2006. Deste documento, como resulta do probatório, podemos verificar que a impugnante se encontrava credenciada quanto ao disposto no art.º 88 do Código Cooperativo, nomeadamente quanto ao cumprimento dos princípios legalmente consignados. Constata-se, de facto, que a Credencial foi emitida em 2006 com a validade de um ano como legalmente se impõe, até 31.05.2007. Porém, decorrido o exercício de 2005 sem que tivesse sido requerida a respetiva credencial, informou o referido instituo (doc. 6 junto com a PI), em 02.10.2006 que, não obstante não poderem ser emitidas credenciais reportadas a períodos temporais anteriores, de acordo como os elementos disponíveis naqueles serviços nada indica que desde 2002, a impugnante não tenha funcionado com plena regularidade e de acordo com a legislação aplicável. Mais informou aquele instituto, em 31.08.2009, aquando da reclamação graciosa deduzida pela impugnante, documento 3, que «(…) a credenciação das cooperativas tem caráter anual, tendo por base o cumprimento dos deveres legais de comunicação atinentes aos três anos anteriores àquele em que a credencial é emitida. A emissão pelo Inscoop de uma credencial à cooperativa em 2006 pressupõe eu a mesmo cumpriu, nos anos anteriores, o disposto no art.º 88, 1 do Código Cooperativo, com a remissão de todos os elementos exigidos por lei. A cooperativa continua a ter, neste momento, a situação completamente regularizada perante este Instituto, tendo-lhe sido emitida a credencial n.º 451 de 20 de maio, válida até 31 de maio de 2010. (…)”. Desfechando, assim, que “a impugnante, em 2005, se encontrava a funcionar dentro da plena regularidade e de acordo com a legislação aplicável, ou seja, com remissão de todos os elementos exigidos por lei, nomeadamente da credenciação emitida pelo INSCOOP. Neste conspecto, podemos considerar sanado o incumprimento da citada obrigação acessória, nos termos que se acabam de expor, encontrando-se a impugnante no exercício de 2005, não obstante a credencial ter sido emitida apenas em 2006, em condições de poder usufruir do beneficio fiscal pretendido e previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 13 do EFC. Aqui chegados concluímos que, a liquidação sindicada nos autos padece de violação de lei, não podendo manter-se na ordem jurídica devendo ser anulada, o que se fará no dipositivo da sentença. “ Ora, atento o supra expendido e a realidade fática contemplada no probatório não se vislumbra que a decisão recorrida padeça do erro de julgamento que lhe é assacado. Senão vejamos. Comecemos, então, por convocar o respetivo quadro normativo. Cumpre, desde logo, ter presente o disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do CIRC, o qual preceitua que são sujeitos passivos deste imposto “as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português”. Daí decorre, portanto, que as cooperativas são sujeitos passivos de IRC, à semelhança das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, e nessa medida aplicáveis, designadamente, todas as obrigações declarativas e acessórias. Há, no entanto, que aquilatar se, ainda assim, e por forma a concretizar o que o legislador estabeleceu no normativo 85.º, nº2, da CRP se existe algum benefício fiscal atinente às cooperativas, sendo a resposta afirmativa dada pelo teor do artigo 13.º do EFC [à data previsto no DL n.º 85/98, de 16/12, revogado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, atualmente previsto no artigo 66.º-A do EBF e aditado pela referida Lei]. Com efeito, diz-nos, expressamente, o artigo 13.º, nº1, alínea d), do EFC, que estão isentas de IRC, com as exceções previstas no n.º 3, do artigo 7.º, as cooperativas de habitação e construção. Dimanando, outrossim, do aludido EFC, particularmente, do seu nº3, quanto ao concreto reconhecimento do benefício que “sem prejuízo da observância dos requisitos específicos previstos no presente Estatuto, a usufruição dos benefícios nele previstos não carece de ser requerida.” Estatuindo, por seu turno, o normativo 4.º a propósito das obrigações acessórias que: “1 - As cooperativas, ainda que isentas, total ou parcialmente, de imposto, encontram-se obrigadas ao cumprimento de todas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação fiscal a que respeitem os benefícios usufruídos. Preceituando, no âmbito da fiscalização, especificamente, o artigo 5.º que “todas as cooperativas abrangidas pelo presente Estatuto ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e demais entidades competentes para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respetivos e do cumprimento das obrigações acessórias impostas.” No concernente à extinção e suspensão dos benefícios fiscais, preceitua o artigo 6.º que: “1 - Os benefícios extinguem-se pela inobservância das obrigações impostas no artigo 4.º e desde que a situação de incumprimento não seja sanada no prazo de 90 dias contados a partir da notificação que, para o efeito, seja realizada. Ora, da interpretação conjugada dos normativos supra descritos resulta que a isenção é automática, estando, no entanto, os beneficiários sujeitos a fiscalização da AT e demais entidades competentes para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais e do cumprimento das obrigações acessórias legalmente impostas. Sendo que a extinção dos benefícios fiscais, e a concreta reposição da tributação regra só sucede, desde que se verifiquem, cumulativamente, os pressupostos constantes no citado artigo 6.º do EFC. Ora, visto o quadro normativo, e transpondo o mesmo para o caso vertente há, efetivamente, que secundar o entendimento propugnado na decisão recorrida. Atentemos, então, começando por convocar o que resulta do probatório dos autos. A impugnante é uma cooperativa, sujeito passivo de IRC, inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com o CAE: 041200 - “Construção de Edifícios – residenciais e não residenciais” e encontra-se inscrita para efeitos de IRC no Regime Geral de Tributação, alínea a) n.º 1 do artigo 2.º do CIRC e isenta em sede de IVA, artigo 9 do CIVA de 01.01.1986. Resultando, outrossim, provado que a 31 de maio de 2006, foi elaborada Ata nº81, da Assembleia Geral da Impugnante, da qual resulta, designadamente, a aprovação, por unanimidade, do Relatório de Contas respeitante ao exercício de 2005. Mais resultando, quanto ao exercício de 2005, que a mesma procedeu à alienação de diversos imóveis melhor identificados na alínea B). E que nessa decorrência, foi objeto de uma ação de inspeção da qual resultava, no que para os autos releva, a improcedência da isenção de IRC, face a incumprimentos declarativos, concretamente, falta de emissão de credencial plasmada no artigo 88.º do Código Cooperativo. Extratando-se enquanto fundamentação contemporânea do ato, e na parte que, ora, releva, designadamente o seguinte: “[o] não cumprimento com o estipulado no nº2 do artigo 4.º do EFC, ou seja, juntar à declaração periódica de IRC a credencial emitida pelo INSCOOP; A inobservância das obrigações impostas no artigo 4.º do EFC implica a extinção dos benefícios fiscais; (…) a consequência da extinção dos benefícios fiscais é a reposição automática da tributação regra.” Mais resultando, outrossim, comprovado que a 12 de julho de 2006, foi emitida credencial pelo Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo que certificou que a Impugnante, ora Recorrida, “se encontra constituída de acordo com as disposições da Legislação Cooperativa, tendo cumprido perante este Instituto as obrigações daí decorrentes (artigo 88.º do Código Cooperativo), não havendo conhecimento de que, no seu funcionamento, a Cooperativa desrespeite os princípios cooperativos legalmente consignados. Está assim a Cooperativa apta a gozar do apoio técnico e financeiro e dos benefícios fiscais concedidos por Lei.” Tendo, ulteriormente, e na sequência de missiva de esclarecimentos apresentada pela Impugnante, sido sancionado mediante ofício n.º 2689/EST/2006 de 02 de outubro de 2006, emitido pelo Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo informação com o seguinte teor: “Que a credencial emitida por este Instituto, nos termos dos artigos 87.º nº2 e 88.º nº 2 do Código Cooperativo é um documento anual, válido até 31 de maio de cada ano e emitido após comprovação do cumprimento, por parte das cooperativas, e no momento em que a credencial é emitida, do dever de informação enunciado no 88.º nº1 do Código Cooperativo. Razão pela qual não podem ser emitidas credenciais reportadas a períodos temporais anteriores.” Sublinhando, no entanto, e adicionalmente, que “não obstante, e de acordo com os elementos de informação actualmente disponíveis nos nossos serviços, nada indica que, desde 2002, a Cooperativa de Casas Económicas do Pessoal dos Correios Telégrafos e Telefones, CRL, não tenha funcionado com plena regularidade e de acordo com a legislação aplicável”. Dimanando, igualmente, do probatório que na sequência de ulteriores esclarecimentos, particularmente, no ano de 2009, o Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, sancionou, adicionalmente, que “(…) a credenciação das cooperativas tem caráter anual, tendo por base o cumprimento dos deveres legais de comunicação atinentes aos três anos anteriores àquele em que a credencial é emitida”. Ora, mediante interpretação conjugada da realidade de facto supra expendida entendemos que a mesma, tal como ajuizado na decisão recorrida, é suficiente para efeitos de beneficiar da isenção de IRC, constante no artigo 13.º do EFC. E isto porque, ainda que as credenciais não tenham sido emitidas no tempo legalmente determinado, o que implique, efetivamente, o incumprimento de obrigações acessórias constantes no artigo 4.º do EFC, a verdade é que esse incumprimento pode e foi, efetivamente, sanado. É certo que, a credencial foi emitida para o exercício de 2006, mas a verdade é que dela também se infere que a mesma se encontrava regularmente constituída no exercício de 2005, tendo, ademais, sido admitido que a emissão da credencial tem sempre por base os três últimos exercícios, ou seja, e transpondo para o caso sub judice, 2003 a 2005. É, igualmente, certo que se infere que a Recorrente entende que a credencial é uma formalidade ad substantian e que não pode, de todo, ser emitida em data ulterior-conforme resulta, aliás, das asserções constantes no RIT- donde sanada, mas a verdade é que a própria letra do diploma legal aplicável permite inferir interpretação contrária, mormente, mediante interpretação do seu artigo 6.º. E isto porque, do seu teor resulta que a extinção do benefício fiscal e consequente reposição do regime regra de tributação só se encontra legitimada se a situação de incumprimento não for sanada no prazo de 90 dias, e desde que o sujeito passivo tenha sido notificado para o efeito. O que significa, portanto, que o legislador estabeleceu, desde logo e de forma inequívoca, a aludida possibilidade de sanação como condição base para a cessação -válida e legal- do competente benefício fiscal. Logo, inversamente ao propugnado pela Recorrente, não só não tem a configuração de requisito substancial e que possa não ser objeto de sanação, como é condição sine qua non para a cessação da isenção de IRC, e inerente reposição da tributação regra, a notificação para efeitos de sanação do incumprimento. No fundo, o legislador entendeu que mesmo que se verifique o preenchimento objetivo das condições de cessação e extinção do benefício, é facultada uma oportunidade para aqueles que incumpriram com as obrigações acessórias de as cumprir no prazo estipulado para o efeito. Poderão, assim, evitar essa extinção, mantendo-se, naturalmente, a responsabilidade contraordenacional, caso procedam à regularização da situação detetada em falta. Aliás, bem se percebe a ratio legis, porquanto nos encontramos perante mero incumprimento de obrigações acessórias declarativas, em regra, sem impactar na realidade substantiva. Neste sentido, vide, designadamente, o recente Acórdão deste TCAS, prolatado no âmbito do processo nº 888/10, de 12.03.2025, relatado pela, ora, Relatora e do qual se extrata, designadamente, o seguinte: “A extinção do benefício fiscal constante no artigo 13.º do EFC, e consequente reposição do regime regra de tributação só se encontra legitimada se a situação de incumprimento não for sanada no prazo de 90 dias, e desde que o sujeito passivo tenha sido notificado para o efeito, conforme preceitua o artigo 6.º do mesmo diploma legal.” Face ao exposto, a AT ao constatar a falta de cumprimento das obrigações acessórias, não poderia, sem mais, proceder à alteração do enquadramento fiscal da Impugnante, ora Recorrente, ou seja, para o regime geral de tributação, estando, como visto, adstrita ao prévio cumprimento do disposto na parte final, do n.º 1, do artigo 6.º do EFC. Ora, face a todo o expendido anteriormente, entende-se que independentemente da AT não ter cumprido o artigo 6.º do EFC, o que per se, implica, como visto, a falta de pressuposto legal, donde falta de legitimidade para a reposição da tributação regra, a verdade é que, ainda assim, tal incumprimento foi sanado, em termos que se consideram legais e consentâneos, conforme resulta do probatório e supra explanado. Destarte, o ato padece, efetivamente, de ilegalidade, por vício de violação de lei, concretamente, do disposto no artigo 13.º do EFC. E por assim ser, a decisão recorrida não padece da censura que lhe é endereçada. Face a todo o exposto, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais improcede, na íntegra, o presente recurso. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTER A DECISÃO RECORRIDA. Custas pela Recorrente. Registe. Notifique. Lisboa, 30 de abril de 2025 (patrícia Manuel Pires) (Cristina Coelho da Silva) (Ângela Cerdeira) (1) António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013. (2) Henrique Araújo: “A matéria de facto no processo civil”, publicado no site do Tribunal da Relação do Porto, acessível em www.trp.pt |