Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13210/16
Secção:CA-2ºJUÍZO
Data do Acordão:03/16/2017
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I – Só se verifica a inutilidade superveniente da lide, causa de extinção da instância quando se possa afirmar que a pretensão formulada pelo A. foi integral e plenamente satisfeita.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

Sindicato dos Professores da Madeira intentou contra a Região Autónoma da Madeira acção administrativa comum, tendo formulado as seguintes pretensões:
a) ser o Réu condenado a reconhecer o direito dos docentes representados pelo Autor contratados sucessivamente durante mais de 3 anos consecutivos após a data imposta para a transposição da directiva (10 de Julho de 2001) à conversão dos seus contratos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com todas as legais consequências;
b) ser o Réu condenado a reconhecer o direito dos docentes representados pelo Autor contratados pelo Réu, cujos contratos excederam as duas renovações após a data imposta para a transposição da directiva (10 de Julho de 2001), à conversão dos seus contratos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com todas as legais consequências.

Por sentença proferida em 10 de Novembro de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Inconformado com o decidido, o A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:

“a) Os pedidos formulados pelo A. na sua petição inicial tem-se aqui por reproduzidos;

b) Em sede de causa de pedir, o recorrente invocou: a)- a matéria de constante dos artigos I Iº a 30º; b) o efeito directo da directiva e a sua melhor interpretação jurídica cfr. artigos 31º a 80º; e c) desse efeito directo e dessa melhor interpretação decorre a necessidade da conversão dos contratos que foi peticionada nos autos;

c) O sentido da sentença recorrida - que permitiu ao tribunal recorrido concluir pela inutilidade da lide - cinge-se tão só à verificação da legislação nacional e regional publicada em 2013 e 2014;

d) A qual legislação nacional e regional não tem qualquer efeito retractivo, não tem qualquer aplicação retroactiva para o passado:

e) Nem em nada transpôs a directiva e cumpriu os fins próprios do acordo-quadro em apreço entre a data limite da transposição obrigatória desse ato comunitário para o ordenamento nacional (10 de julho de 2001) e a data de entrada em vigor dos diplomas (25 de Junho de 2013 e 25 de Julho de 2014);

f) Por assim ser é que o recorrente invocou o efeito directo da directiva, e aduziu a sua melhor interpretação jurídica, a qual no seu ver era conducente à conversão dos contratos, até corno forma de sancionar a não transposição da directiva nesse lapso de tempo e a inobservância dos efeitos do acordo quadro;

g) A conversão dos contratos e dos contratos celebrados naquele lapso de tempo entre 2001 e 2013 -, foram, como vimos, expressamente peticionada na pi;

h) Pelo que se não vislumbra como possa haver inutilidade da lide, muito em particular no que respeita a tais contratos, pois que relativamente a estes não sobreveio nenhum facto superveniente ou legislação que determine a inutilidade do peticionado pelo recorrente;

i) Ao entender diversamente o tribunal recorrido, incorreu em erro de julgamento, tendo infringido o disposto nos artigos 277.º do CPC, ex vi do art. I.º do CPTA, e, bem assim, o normativo constante da directiva, e o disposto nos ares 53º e 18º, 47°/2 da CRP 78º do Estatuto Político Administrativo da RAM;

j) Em face do que deve a sentença recorrida, por ilegal, ser revogada e substituída por que, reconhecendo a utilidade da presente lide, determine a sua normal tramitação processual.

Contra alegou a Ré, concluindo da seguinte forma:

“I - Não tem razão o Recorrente quando alega para sustentar esta pretensão a não aplicação pela R. do direito comunitário, a que no seu entender está obrigado, por força das regras decorrentes da Directiva comunitária 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, apesar da referida Directiva Comunitária relativa a contratos de trabalho a termo ter sido transposta para o direito interno pelo Código do Trabalho.
II - Carece de razão o Recorrente ao referir que tal condição implica a violação dos artigos 8º, n.º 2 e 4, art. 13º, art. 18º n.º 1, art. 53º, e al) b), do n.º 2,do art. 58º, da Constituição da República.
III- Tão pouco assiste razão ao Recorrente quando alega que existiu uma prestação de trabalho sucessiva até à actualidade, facto esse que por si só, confere os direitos que augura.
IV- Tal alegação não só não corresponde à realidade como existe uma impossibilidade legal de conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado o contrato de trabalho a termo celebrado com uma pessoa colectiva de direito público.
V - O fim pretendido pela Directiva 1999/70/CE mostra-se alcançado, quer na Lei n.º 23/2004,quer posteriormente pela Lei n.º 59/2008 de 11de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
VI - A Directiva o que vem estabelecer é um conjunto de medidas legais alternativas, a adoptar pelos Estados e relativas à fixação de razões objectivas que justifiquem a renovação do contrato (1); a fixação da duração máxima para os sucessivos contratos a termo (2) ou a limitação do número máximo de renovações dos contratos a termo (3) - Joana Nunes Vicente, A fuga à relação de trabalho (típica): em torno da simulação e da fraude à lei, Coimbra Editora, 2008, pág. 160.
VII - A Directiva 1999/70/CE não permite a invocação do seu efeito directo.
VIII - Nos termos do art. 10º da Lei 23/2004, de 22/07,sob a epígrafe "Regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo, está estabelecido o seguinte:
"1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas não está sujeito a renovação automática.
2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho.
3 - A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar efinanceira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho".
IX - No n.º 1, do art. 26º, deste mesmo diploma determina-se que: "Ficam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor que abranjam pessoas colectivas públicas, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento".
X - Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, nos contratos de trabalho a termo certo celebrados pelas pessoas colectivas públicas aplicam-se as disposições legais constantes da Lei nº 23/2004, de 22/06, ainda que celebrados antes da sua entrada em vigor, com excepção das condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento, do que resulta que, as suas disposições legais se aplicam à situação sob apreciação.
XI - De acordo com o disposto no nº 2, do art. 10º,da Lei n.º 23/2004, de 22/6, o contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho.
XII - Os contratos a termo celebrados por pessoas colectivas jamais, em caso algum, se convertem em contratos sem termo.
XIII - A Lei n.º 59/2008, de 11de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, legisla no mesmo sentido.
XIV - O objectivo estabelecido na Directiva 1999/70/CE, seja pela nulidade e responsabilidade civil dos órgãos que celebrem os contratos a termo inválidos, seja pela fixação de um tempo máximo para a duração da contrato celebrado a termo, foi alcançado pela Lei nº 23/2004,de 22/06,e pela Lei n.º 59/2008,de 11/9.
XV - Conclui-se, assim, que o fim pretendido pela Directiva, aqui em causa, se mostra alcançado, pelas Leis acima referidas.
XVI - O Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de Agosto, que procedeu à segunda alteração do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de Agosto, procede na mesma ordem de sentido e raciocínio dos diplomas já mencionados.
XVII - Como se extrai dos normativos acima enunciados, a contratação de docentes feita pela ora Recorrida, nunca é para necessidades permanentes mas sim para necessidades transitórias.
XVIII - Normalmente para substituição de docentes em licença de maternidade, a faltar por doença prolongada ou que tenham obtido colocação no continente.
XIX - Contratações estas que, como se vê, se enquadram nas previsões, quer da Lei Geral - Lei n.º 59/2008, de 11de Setembro - quer nas Leis Especiais que existem para o sistema educativo regional - Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M, de 8 de Junho e Decreto legislativo Regional n.º 20/2012/M.
XX - A serem atingidos os pedidos do ora Recorrente, existiria uma flagrante violação do n.º 2, do artigo 47º, da Constituição da República Portuguesa, que contém a prescrição constitucional da regra do concurso como regime-regra de acesso à função pública, referindo que: "Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso."
XXI - A substituição de um concurso para o acesso à função pública pela conversão de um contrato de trabalho a termo certo num contrato por tempo indeterminado não é compatível com o disposto no artigo 47º, n.º 2, da Constituição, na parte em que firma o princípio do acesso por via de concurso.
XXII - Uma vez que o concurso como regime-regra de acesso à função pública, se fundamenta na própria ideia de igualdade nesse acesso por ser o procedimento de selecção que oferece maiores garantias de transparência e fiabilidade na avaliação dos candidatos.
XXIII - Corresponde, na íntegra, à correcta interpretação da Lei a sentença proferida, objecto das presentes, porquanto devidamente ponderada e sabiamente fundamentada, em quanto lhe assistia actuar no enquadramento legal português.

II) Para apreciação do recurso importa considerar assentes os seguintes factos:

A)
O A. – Sindicato dos Professores da Madeira intentou acção administrativa comum contra a Região Autónoma da Madeira, tendo formulado os seguintes pedidos:
a) ser o Réu condenado a reconhecer o direito dos docentes representados pelo Autor contratados sucessivamente durante mais de 3 anos consecutivos após a data imposta para a transposição da directiva (10 de Julho de 2001) à conversão dos seus contratos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com todas as legais consequências;
b) ser o Réu condenado a reconhecer o direito dos docentes representados pelo Autor contratados pelo Réu, cujos contratos excederam as duas renovações após a data imposta para a transposição da directiva (10 de Julho de 2001), à conversão dos seus contratos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com todas as legais consequências.
B)
O T.A.F. do Funchal, por sentença datada de 10 de Novembro de 2015, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

III) Fundamentação jurídica

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações importa conhecer do mérito do mesmo, que se restringe à questão do acerto da decisão do T.AF. do Funchal quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

O T.A.F. do Funchal declarou extinta a instância com fundamento na entrada em vigor dos Decretos Legislativos Regionais nº 22/2013/M e nº 6/2014/M, que, na esteira do D.L. nº 7/2013, de 17 de Janeiro, promoveram concursos extraordinários com vista ao ingresso na carreira dos docentes que satisfaziam necessidades permanentes das escolas.

Vejamos:

A DIRECTIVA 1999/70/CE DO CONSELHO, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP tinha como objectivo a aplicação do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado a 18 de Março de 1999 entre as organizações interprofissionais de vocação geral (CES, UNICE e CEEP) – cfr. artº 1º - previa, no artigo 2º, que: “Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento presente directiva até 10 de Julho de 2001 ou devem certificar-se, até esta data, de que os parceiros sociais puseram em prática as disposições necessárias por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar qualquer disposição necessária para, em qualquer momento, poderem garantiros resultados impostos pela presente directiva. Devem informar imediatamente a Comissão do facto.”

Por sua vez, o D.L. nº 7/2013, de 17 de Janeiro, veio estabelecer um regime excepcional para a selecção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência – cfr. artº 1º.

Na esteira do supra referido diploma foram publicados os Decretos Legislativos Regionais nºs 22/2013/M e nº 6/2014/M, prevendo o artigo 1º do diploma dos referidos diplomas que “o regime excepcional destinado à selecção e recrutamento de pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira, realiza-se mediante concurso externo extraordinário nos termos estabelecidos nos artigos seguintes.”, prevendo o artigo 5º do mesmo diploma que “é criado um quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira que irá integrar os docentes colocados ao abrigo do presente diploma.”
Por seu turno, de acordo com o artigo 1º do Decreto Legislativo Regional nº 6/2014/M “O regime excepcional destinado à selecção e recrutamento de pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, realiza-se mediante concurso externo extraordinário nos termos estabelecidos nos artigos seguintes.”, prevendo o respectivo artigo 5º que “o quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira que irá integrar os docentes colocados ao abrigo do presente diploma é o criado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2013/M, de 25 de junho.”
Tendo presente os pedidos formulados pelo recorrente e o regime que resulta dos Decretos Legislativos Regionais nº 22/2013/M e 6/2014/M, resulta, ao contrário do decidido pelo T.A.F. do Funchal, que a pretensão formulada não se encontra totalmente satisfeita, dado o ora recorrente ter formulado pedido de condenação da recorrida a reconhecer o direito dos docentes representados pelo Autor – ora recorrente - contratados sucessivamente durante mais de 3 anos consecutivos após a data imposta para a transposição da directiva (10 de Julho de 2001) à conversão dos seus contratos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com todas as legais consequências, pelo que os referidos Decretos Legislativos Regionais, com início de vigência, o primeiro em 26 de Junho de 2013, o segundo em 26 de Julho de 2014, que criaram regime excepcional destinado à selecção e recrutamento de pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira, não permitem concluir que a pretensão formulada pelo A. se encontra totalmente satisfeita, dado apenas disporem para o futuro, não abrangendo o período de tempo indicado pelo A., que respeita ao pretendido reconhecimento do direito dos docentes representados pelo ora recorrente, contratados sucessivamente durante mais de 3 anos consecutivos após a data imposta para a transposição da directiva (10 de Julho de 2001), à conversão dos respectivos contratos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Verifica-se assim, dado os referidos diplomas apenas disporem para o futuro, que a pretensão formulada pelo A. não se mostra integralmente satisfeita, pelo que deve ser concedido provimento ao recurso, nos termos da pretensão recursiva deduzida.

IV) Decisão
Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos ao T.A.F. do Funchal para prosseguimento, se a tal nada obstar.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 16 de Março de 2017

Nuno Coutinho

Carlos Araújo

Paulo Vasconcelos