Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2589/15.0BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:01/22/2026
Relator:ILDA CÔCO
Descritores:COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO
Sumário:I - A norma do artigo 252.º, n.º3, do RCTFP, na redacção introduzida pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro, bem como a norma do artigo 293.º, n.º3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, apenas excluem o direito à compensação quando a caducidade do contrato decorra da vontade do trabalhador, não consentindo, pois, qualquer interpretação no sentido de excluir aquele direito com base em considerações sobre a natureza precária do vínculo e a ausência de qualquer expectativa legítima na sua continuidade.
II - Atento o disposto no artigo 252.º, n.º4, do RCTFP, na redacção introduzida pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro, aplicável ao contrato em causa nos autos por força do disposto no artigo 12.º, n.º2, da Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, o valor da compensação é calculado tendo em consideração a antiguidade do trabalhador, o que significa, na situação dos autos, que, para aquele cálculo, se teria de atender ao facto de o recorrido ter exercido as funções de professor adjunto convidado durante 4 anos, surgindo, pois, como irrelevante que, para o exercício dessas funções, tenham sido celebrados dois contratos.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão


I – Relatório

J..... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, acção administrativa comum contra o Instituto Politécnico de Setúbal, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €7.873,16, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Por sentença proferida em 30/06/2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a acção procedente, “reconhecendo o direito do Autor ao pagamento da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo” e, em consequência, condenou o réu a pagar ao autor a quantia de €7.873,16.

Inconformado, o Instituto Politécnico de Setúbal interpôs recurso da sentença, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

(1) O presente recurso é interposto da douta sentença de fls., proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em de 30 de Junho de 2018, que, além do mais, «[j]ulg[a] a presente ação procedente, por provada, reconhecendo o direito do Autor ao pagamento da compensação por caducidade do contrato a termo certo e, em consequência, conden[a] o Réu (…) a abonar-lhe a quantia de € 7.873,16».

(2) Em síntese, o ora Recorrido pretende que o Recorrente seja condenado no pagamento de uma compensação pela cessação (por caducidade) do contrato de docência que celebrou com o IPS, ao abrigo do disposto nos artigos 252º do RCTFP e 12º da LGTFP.

(3) Neste conspecto, sustenta-se no douto aresto sindicado que (i) «inexist[em] dúvidas sobre a aplicação do artigo 252º do RCTFP à situação dos autos» (p.11) e, portanto, «assiste ao Autor [ora Recorrido] o direito a ser compensado» nos termos do enunciado preceito legal (pp.13-14) Pensa-se que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação dos factos e, consequentemente, do direito aplicável.

Ora, no entender do Recorrido:

(4) Por um lado, o artigo 252º do RCTFP deve ser objecto de interpretação restritiva, desaplicando-o ao casos dos autos e rejeitando-se a peticionada pretensão indemnizatória, conforme é jurisprudência firme do nosso STA, assente num feixe normativo ancorado (i) na precariedade do vínculo laboral sujeito a termo certo, (ii) na ausência de qualquer legítima expectativa de continuidade em razão desse termo legal ou, ainda, (iii) no próprio carácter excepcional de certos modos de recrutamento (a este particular propósito, vide o douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 74/2009, Proc. nº 831/06, consultável em www.tribunalconstitucional.pt);

(5) Por outro lado, certo é que nenhum dos diversos contratos celebrados entre o Recorrido e o Recorrente (entretanto, extintos) perfez o período de quatro anos, considerado pela douta sentença recorrida no cálculo do valor compensatório, sendo que inexistem – porque não foram alegados pelo Recorrido ou, ao menos, demonstrados – quaisquer índices factuais que prejudiquem, de forma demonstrada, a autonomia substancial das referidas relações jurídicas.

(6) Em síntese conclusiva, crê-se que o Tribunal a quo se terá precipitado na análise que fundamenta a douta decisão impugnada – a qual, consequentemente, merecerá devido reparo, nesta sede de recurso –, designadamente, porquanto (i) dever-se-ia ter ajuizado a ausência de verificação dos pressupostos normativos do regime legal aplicado e, ainda que assim não sucedesse – o que aqui apenas por hipótese conjecturada se concebe, sem conceder –, (ii) o Recorrido não perfez o período considerado no douto aresto para o cálculo do montante compensatório (vg., quatro anos), carecendo a decisão, nesta matéria e com ressalva do devido respeito, de suficiente substracto fáctico (aliás, que caberia ao Recorrido evidenciar) e/ou jurídico.

O autor apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A) O Autor/ Recorrido era professor do ensino superior politécnico pelo que era-lhe aplicável o RCTFP e a LGTFP, uma vez que a circunstância do ECPDESP prever normas específicas a respeito do regime de contratação do pessoal docente do ensino superior politécnico não lhe permite afastar o regime previsto no artigo 252.º do RCTFP.

B) O contrato a termo celebrado entre o Autor/ Recorrido e o Réu/ Recorrente foi celebrado ao abrigo do regime revisto no artigo 12.º do ECPDESP.

- O Recorrido foi contratado como Professor Adjunto, em regime de exclusividade e de tempo integral.

C) O contrato, incluindo as suas renovações, atingiu a duração máxima legal permitida de 4 anos.

D) O contrato, por ter atingindo a duração máxima legal permitida caducou automaticamente.

- O Recorrente confessa, no documento n.º 7 junto com a sua Contestação, que o Recorrido exercia há 4 anos seguidos as funções de Professor Adjunto Equiparado em Regime de Exclusividade, pelo que a aplicação do regime do artigo 12º do ECPDESP implicava a caducidade do contrato e a celebração de um novo contrato a tempo parcial.

E) A cessação do contrato por caducidade conferia ao ora Recorrido o direito a ser compensado nos termos do artigo 252.º do RCTFP.

F) A caducidade do contrato a termo certo é o único requisito legal de que depende a atribuição da compensação.

G) Deve ser mantida a sentença que “julga a presente ação procedente, por provada, reconhecendo o direito do Autor ao pagamento da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo”.


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O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.


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Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.
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II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de não ser devida ao autor, ora recorrido, a compensação pela caducidade do contrato de trabalho.


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III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:

A) Em 28/08/2009, o Autor celebrou com o Instituto Politécnico de Setúbal um contrato a termo resolutivo certo, pelo período de um ano, com ínicio a 07/09/2009, para exercer funções equiparadas à categoria de Professor Adjunto a tempo parcial de 50% (cfr. documento n.º 1 junto com a contestação a fls. 31 a 71 dos autos);

B) Em 07/09/2010, o Autor celebrou com o Instituto Politécnico de Setúbal um contrato a termo resolutivo certo, pelo período de dois anos, em regime de exclusividade e por tempo integral, com início em 07/09/2010 e termo em 06/09/2012, para exercer funções de Professor Adjunto Convidado (cfr. documento n.º 2 junto com a contestação a fls. 31 a 71 dos autos);

C) Em 03/09/2012, o Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal proferiu despacho de autorização da renovação por um ano do contrato referido na alínea anterior com efeitos a partir de 07/09/2012 (cfr. documentos n.º 3 e 4 junto com a contestação a fls. 31 a 71 dos autos);

D) Em 06/09/2013, o Autor celebrou com o Instituto Politécnico de Setúbal um contrato a termo resolutivo certo, pelo período de seis meses, em regime de acumulação a tempo parcial a 55%, com início em 07/09/2013, para exercer funções de Assistente Convidado (cfr. documento n.º 5 junto com a contestação a fls. 31 a 71 dos autos);

E) Em 30/10/2013, o Autor celebrou com o Instituto Politécnico de Setúbal um contrato a termo resolutivo certo, pelo período de um ano, em regime de exclusividade, com início em 31/10/2013 e termo em 30/10/2014, para exercer funções de Professor Adjunto Convidado (cfr. documento n.º 6 junto com a contestação a fls. 31 a 71 dos autos);

F) Em 28/10/2014, o Autor celebrou com o Instituto Politécnico de Setúbal um contrato a termo resolutivo certo, em regime de acumulação em tempo parcial a 70%, com início em 01/11/2014 e termo em 30/09/2015, para exercer funções de Professor Adjunto Convidado (cfr. documento n.º 7 junto com a contestação a fls. 31 a 71 dos autos);

G) A remuneração mensal ilíquida do Autor era de € 3.028,14, correspondente ao escalão 1, índice 185 (acordo das partes);

H) Em 14/11/2014, o Autor requereu o pagamento da quantia devida a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas (cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial de fls. 1 a 27 dos autos);

I) Em 28/11/2014, a Entidade Demandada remeteu ao Autor o ofício com a referência n.º 1372, com o assunto «Pagamento de compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo», no qual conclui que não há lugar a qualquer pagamento da compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo (cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial de fls. 1 a 27 dos autos);

J) Em 29/09/2015, o Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal proferiu despacho de autorização da renovação do contrato celebrado com o Autor, em regime de acumulação de 55% (cfr. documento n.º 8 junto com a contestação a fls. 31 a 71 dos autos);

K) Em 16/10/2015, o Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, sob proposta de correção da percentagem, proferiu despacho de autorização da renovação do contrato celebrado com o Autor, em regime de acumulação de 60% (cfr. documento n.º 8 junto com a contestação a fls. 31 a 71 dos autos).

L) Em 22/10/2015, o Autor deu entrada à presente ação administrativa comum (cfr. fls. 1 a 27 dos autos).


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3.2 – De Direito

Na presente acção, o autor, ora recorrido, pede a condenação do réu no pagamento da quantia de €7.873,16, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas para o exercício de funções docentes como professor adjunto convidado em regime de exclusividade e a tempo integral.

O Tribunal a quo julgou a acção procedente, tendo concluído que assiste ao autor o direito à compensação pela caducidade do contrato prevista no artigo 252.º, n.º3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

A questão que se coloca, no presente recurso, é de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo não assiste ao autor o direito à mencionada compensação.

Vejamos.

Nos termos do artigo 252.º, n.ºs 1 e 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas [RCTFP], aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, na sua redacção originária, “1. O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar. (…) 3. A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses”.

Atento o disposto na norma citada, conclui-se que a caducidade do contrato a termo certo apenas confere ao trabalhador o direito a uma compensação quando a mesma decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar.

Tendo-se verificado divergências jurisprudenciais quanto à interpretação da norma do artigo 252.º, n.º3, do RCTFP, na sua redacção originária, o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “No domínio da redacção inicial do art. 252.º, n.º3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11/9, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma” [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17/04/2015, proferido no Processo n.º01473/14].

Contudo, a norma do artigo 252.º do RCTFP foi alterada pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor em 01/01/2013, passando a estabelecer, nos seus n.ºs 3 e 4, o seguinte: “3. A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quanto aquela decorra da vontade do trabalhador. 4. A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo: a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador; c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal; d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente”.

Assim, com as alterações introduzidas pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro, ao artigo 252.º do RCTFP, na sua redacção originária, apenas não haveria lugar ao pagamento da compensação pela caducidade do contrato se esta decorresse da vontade do trabalhador.

O RCTFP, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, foi revogado pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a qual, relativamente à compensação pela caducidade do contrato, estabelece, no seu artigo 293.º, n.º3, o seguinte: “Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo certo”.

Como resulta do disposto no artigo 8.º da Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que entrou em vigor no dia 01/08/2014, é aplicável aos contratos a termo em execução na data da sua entrada em vigor, excepto quanto às matérias relativas à constituição do contrato e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento, sendo que, no caso de cessação do contrato, a compensação é calculada do seguinte modo: a) em relação período de duração do contrato até à data de entrada em vigor da lei, o montante da compensação é o previsto no RCTFP, na redacção então em vigor; b) em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação é o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [artigo 12.º, n.º2, da Lei n.º35/2014].

Como resulta da factualidade provada, à data de entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em 01/08/2014, o contrato de trabalho a termo celebrado entre o recorrente e o recorrido encontrava-se em execução, tendo cessado, por caducidade, em 30/10/2014 [alínea E) da factualidade provada], pelo que lhe é aplicável o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente, quanto ao direito à compensação pela caducidade.

Na sentença recorrida, o Tribunal a quo conclui que “inexist[em] “dúvidas sobre a aplicação do artigo 252.º do RCTFP”, norma que citou na redacção introduzida pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro, sendo que, no presente recurso, o recorrente alega que a norma do artigo 252.º do RCTFP deve ser objecto de interpretação restritiva, remetendo para os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17/04/2015, 30/04/2015 e de 07/05/2015, proferidos, respectivamente, nos Processos n.ºs 1473/14, 1498/14 e 1372/14.

Ora, não só, como resulta do que já referimos, o direito à compensação pela caducidade do contrato deve ser aferido à luz do disposto no artigo 293.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nos termos do qual, e à semelhança do que se encontrava previsto no artigo 252.º do RCTFP, na redacção introduzida pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro, apenas não há lugar à compensação por caducidade quando esta decorra da vontade do trabalhador, como a jurisprudência para que remete o recorrente se reporta à redacção originária do artigo 252.º do RCTFP, que apenas conferia ao trabalhador o direito à compensação quando a caducidade decorresse da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar.

A norma do artigo 252.º, n.º3, do RCTFP, na redacção introduzida pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro, bem como a norma do artigo 293.º, n.º3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, apenas excluem o direito à compensação quando a caducidade do contrato decorra da vontade do trabalhador, não consentindo, pois, qualquer interpretação no sentido de excluir aquele direito com base em considerações sobre a natureza precária do vínculo e a ausência de qualquer expectativa legítima na sua continuidade.

Refira-se que o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 31/01/2017, proferido no Processo n.º830/16.1BESNT, para que o recorrente remete nas suas alegações, foi revogado por Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 26/09/2019, onde, não tendo sido colocada a questão da aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pode ler-se, designadamente, o seguinte: “(…) também o Supremo Tribunal Administrativo veio decidir a questão, vindo a ser proferido acórdão pelo Pleno, de uniformização de jurisprudência, mas à luz do artigo 252º do RCTFP, na redacção anterior à Lei n.º66/2012, de 31/12, que não é aquela que é aplicável ao caso trazido a juízo.

Assim, não obstante o regime dos docentes no instituto superior politécnico ser um regime especial, aplica-se o regime geral previsto no RCTFP, de entre o qual, o disposto no seu artigo 252.º, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11/09, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º66/2012, de 31/12 e não na sua versão inicial.

Tal decorre da data de cessação da relação laboral, em 07/09/2015, em momento em que a Lei n.º66/2012, de 31/12 já se encontrava em vigor.

(…)

Tendo presente o que estabelece este preceito [o artigo 252.º do RCTFP, na redacção introduzida pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro], afigura-se assistir razão ao Autor, tendo direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, por a sua não renovação não depender da sua vontade.

Neste sentido, incorre a sentença recorrida do erro de julgamento de direito que contra ela se mostra invocado, pois tem aplicação um quadro legal diferente do que foi considerado, que julgou ser aplicável o regime do artigo 252.º na redação aprovada pela Lei n.º59/2008, de 11/09”.

Atento o exposto, e não resultando da factualidade provada que a caducidade do contrato decorreu da vontade do recorrido, concluímos, tal como concluiu o Tribunal a quo, que lhe assiste o direito a uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho.

Alega, no entanto, o recorrente que nenhum dos contratos celebrados perfez o período de quatro anos, considerado pela sentença recorrida no cálculo do valor compensatório, acrescentando que inexistem, porque não foram alegados pelo recorrido ou, ao menos, demonstrados – quaisquer índices factuais que prejudiquem, de forma demonstrada, a autonomia substancial das referidas relações jurídicas.

Vejamos.

Na sentença recorrida, relativamente ao valor da compensação pela caducidade, consta, designadamente, o seguinte: “Vejamos, agora, se o Autor tem direito a auferir o valor de € 7.873,16 a título de compensação.

(…)

Assim, o valor da compensação deve ser calculado considerando a remuneração diária, encontrada através da fórmula 1/30 e, tendo o contrato vigorado, nos termos expostos, por período superior a seis meses, corresponderá a dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo.

O Réu não contestou o montante peticionado a título de compensação, pelo que aceitou o valor indicado pelo Autor.

Pelo exposto, assiste ao Autor o direito a uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo no montante de € 7.873,16”.

Ora, tendo o recorrido peticionado o pagamento de uma compensação no valor de €7.873.16, que fundamentou, em suma, no facto de ter “4 anos de antiguidade como Professor Adjunto Convidado em Regime de Exclusividade” [cfr. artigo 19.º da petição inicial], o recorrente, na contestação, e tal como considerou o Tribunal a quo, não impugnou aquele valor, tendo, aliás, no que se refere à duração do vínculo, alegado que “não podia proceder a nova contratação, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva do Autor, uma vez que este havia atingido o limite dos quatro anos de contrato, incluindo renovações” [cfr. artigo 22.º da contestação].

Como resulta da factualidade provada, em 07/09/2010, o recorrido celebrou com o recorrente um contrato a termo resolutivo certo, pelo período de 2 anos, para exercer as funções de professor adjunto convidado, com início em 07/09/2010 e termo em 06/09/2012, que foi renovado por um ano, ou seja, até 06/09/2013 [alíneas B) e C) da factualidade provada].

Posteriormente, e após ter sido celebrado um contrato para o exercício de funções de assistente convidado, em 30/10/2013, foi celebrado um contrato a termo resolutivo certo para o exercício de funções de professor adjunto convidado, pelo período de um ano, com início em 31/10/2013 e termo em 30/10/2014 [alíneas D) e E) da factualidade provada].

O recorrido exerceu, assim, as funções de professor adjunto convidado durante 4 anos, sendo que, relativamente ao interregno em que o recorrido foi contratado para exercer as funções de assistente convidado, consta da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “Pese embora tenha sido celebrado Pese embora tenha sido celebrado um contrato a termo certo como assistente convidado, tal contrato apenas vigorou durante dois meses, sendo, de imediato, celebrado novo contrato a termo certo a tempo integral como Professor Convidado. Não se pode, pois, admitir que, através daquela contratação, se fuja ao limite previsto nos artigos 12.º, n.º 2 do ECPDESP e do artigo 2.º, n.º 2 do Regulamento de Contratação de Pessoal Docente especialmente contratado do Instituto Politécnico de Setúbal, pelo que se tem que considerar que o Autor perfez os quatro anos como professor adjunto convidado, incluindo os contratos e suas renovações.

Aliás, as partes não discordam de que tal limite foi, efetivamente, alcançado, afirmando, mesmo, o Instituto Politécnico de Setúbal que «o Réu não podia proceder a nova contratação, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva do Autor, uma vez que este havia atingido o limite dos quatro anos de contrato, incluindo renovações» (artigo 22.º da contestação).

Caducou, portanto, o contrato de trabalho a termo certo como Professor Adjunto Convidado em regime de exclusividade e em tempo integral, por impossibilidade legal da sua renovação”.

O recorrente nada alega, no presente recurso, no sentido de infirmar o assim decidido.

Atento o disposto no artigo 252.º, n.º4, do RCTFP, na redacção introduzida pela Lei n.º66/2012, de 31 de Dezembro, aplicável ao contrato em causa nos autos por força do disposto no artigo 12.º, n.º2, da Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, o valor da compensação é calculado tendo em consideração a antiguidade do trabalhador, o que significa, na situação dos autos, que, para aquele cálculo, se teria de atender ao facto de o recorrido ter exercido as funções de professor adjunto convidado durante 4 anos, surgindo, pois, como irrelevante que, para o exercício dessas funções, tenham sido celebrados dois contratos.

Cumpre, assim, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.


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IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.


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Lisboa, 22/01/2026

Ilda Côco

Maria Helena Filipe

Rui Pereira