Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:650/09.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:07/11/2024
Relator:VITAL LOPES
Descritores:MATÉRIA TRIBUTÁVEL
AVALIAÇÃO DIRECTA
AVALIAÇÃO INDIRECTA
Sumário:I - São diversos os pressupostos da avaliação directa e da avaliação indirecta e diferentes as vias impugnatórias previstas.
II - Recorrendo a administração tributária a verdadeiras presunções na determinação do valor dos rendimentos ou bens em procedimento de avaliação directa, fica comprometida a legalidade das correcções na base da liquidação de imposto impugnada, por serem diferentes as vias impugnatórias previstas para os métodos de avaliação em confronto e assentarem em pressupostos diversos.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO

A Representação da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por S… – S… Farmacêutica, S.A., visando a liquidação adicional de IRC respeitante ao exercício de 2004.
A Recorrente termina as alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões:
«









».

A Recorrida apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões:






».

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo que o recurso deve improceder, devendo manter-se o julgado por a decisão não padecer de quaisquer vícios, nomeadamente os que lhe são imputados.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, a questão central a decidir reconduz-se a saber se na efectivação das correcções em apreço, visando o apuramento do valor total dos trespasses das farmácias transmitidas pela impugnante, a administração tributária recorreu à avaliação indirecta, como se concluiu na sentença recorrida, ou, se baseou em citérios próprios da quantificação directa, como pretende a Recorrente.
***

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Na sentença recorrida deixou-se consignado em sede factual:
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III. B) DE DIREITO

Como acima deixamos enunciado, a questão dos autos reconduz-se a saber se a Administração tributária se socorreu da avaliação indirecta na determinação do valor dos trespasses de duas farmácias da impugnante no exercício de 2004.

A lei prevê dois métodos de avaliação da matéria tributável: a avaliação directa e a avaliação indirecta.

Na avaliação directa, que corresponde ao regime regra (artigos 81/1 e 85/1 da LGT), a matéria tributável é apurada e quantificada com base na declaração e, em caso de omissões, erros, ou inexactidões, constatados em acção inspectiva, a declaração é corrigida com base nos elementos da contabilidade do próprio contribuinte e/ou de terceiros que com ele se relacionem.

Na avaliação indirecta, que tem carácter subsidiário e a que a Administração tributária pode lançar mão apenas nos casos e condições expressamente previstos na lei (artigos 81/1 e 87.º, da LGT), a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis faz-se, na impossibilidade de recorrer à declaração e à contabilidade, a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha (art.º 83/2 da LGT).

É diverso o regime impugnatório de ambos os métodos de avaliação: A avaliação directa é passível de impugnação contenciosa directa nos termos da lei e depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão (artigo 86.º, n.ºs 1 e 2 da LGT), ao passo que a avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação, estando sujeita a prévia reclamação para um órgão de natureza arbitral (artigos 86.º, n.º 5 e 91.º e 92.º, da LGT).

Pois bem, descendo ao caso dos autos, mostra o probatório que no projecto de relatório, a inspecção tributária refere expressamente ter recorrido a métodos indirectos no apuramento do valor do trespasse de duas farmácias da impugnante no exercício de 2004.

Após audição prévia e em vista da resposta exercida pela impugnante, a inspecção tributária reponderou e afastou o recurso a métodos indirectos nos seguintes termos:
«




(…)









».

Como está bem de ver, a AT apropriou-se do critério de determinação dos valores de reavaliação das duas farmácias que viriam a ser trespassadas adoptado na deliberação da assembleia geral da sociedade impugnante de 30/09/2002 (avaliando os alvarás respectivos por aplicação dos factores 1,2 e 1,3 ao valor das vendas efectuadas no anterior ano de 2001), entretanto revogada por deliberação de 25/03/2004 (cf. pontos 2 e 4 do probatório), e aplicou-o na determinação do valor dos alvarás transmitidos nas operações de trespasse efectuadas em 2004, embora por aplicação dos factores 1,2 e 1,3 às vendas do anterior ano de 2003 (nisto consistindo o ajustamento contabilístico de que fala).

Ora, tudo estaria bem se o contribuinte desse o seu acordo a essa metodologia de quantificação. Mas a verdade é que a impugnante a não aceita e, se bem apreendemos, na resposta exercida sobre o projecto de relatório, o que a impugnante contestava era a falta de pressupostos para o recurso à avaliação indirecta, pois nenhuma falha fora apontada à sua contabilidade que comprometesse a respectiva credibilidade.

E apontava ainda naquela resposta – como, de resto, reitera na douta P.I. – que o montante de trespasse contabilizado corresponde ao real, uma vez que se viu na contingência de alienar as duas farmácias por imposição administrativa e em curto espaço de tempo (cf. ponto 3 do probatório), o que, naturalmente, influenciou negativamente o preço praticado nas operações de trespasse.

A circunstância de o contribuinte ter adoptado em 2002 (e posteriormente, revogado) uma determinada metodologia de quantificação para efeitos de reavaliação dos dois estabelecimentos de farmácia que viriam a ser trespassados, de acordo aliás, com critério sancionado pela ANF, não significa que aceite esse mesmo critério de quantificação para efeito das operações de trespasse que concluiu em 2004, em condições alegadamente desfavoráveis. Esse método de quantificação do valor de mercado dos alvarás até pode ser usado pela Administração tributária, mas enquanto determinação da matéria tributável por métodos indirectos, nos termos do art.º 90.º da LGT.

Serve o exposto para concluir que a Administração tributária se socorreu de verdadeiras presunções (art.º 83/2 da LGT) na determinação do valor dos alvarás transmitidos nas operações de trespasse dos dois estabelecimentos de farmácia, em procedimento de avaliação directa, o que compromete a legalidade das correcções levadas a efeito, desde logo, por ser distinta a via impugnatória dos métodos de avaliação em confronto e diversos os pressupostos em que assentam.

E foi nesta linha que a sentença decidiu, como se alcança destas passagens:
«









».

Com a fundamentação aduzida, é de confirmar a sentença recorrida por não padecer dos vícios que lhe são imputados e negar provimento ao recurso.



IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.

Condena-se a Recorrente em custas, em ambas as instâncias.

Lisboa, 11 de Julho de 2024


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Vital Lopes



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Sara Diegas Loureiro



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Jorge Cortês