Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:327/07.0BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:06/17/2021
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:EXCESSO DE PRONÚNCIA (NÃO);
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO;
DL 468/71; ÓNUS DA PROVA
Sumário:i) Vindo invocado o erro sobre os pressupostos de facto sobre a delimitação do domínio público marítimo com o prédio do Autor, sempre caberia ao Tribunal aferir o tipo de dominialidade/ propriedade que recaía sobre o prédio em causa, no séc. XIX.

ii) O Tribunal está obrigado a resolver as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cf. art. 95.º, n.º 1, do CPTA, tal como previsto no art. 608º, n.º 1 do CPC -, sem que com isso defina qualquer direito de propriedade do Recorrente sobre o imóvel.

iii) A fundamentação de direito da decisão recorrida, por reporte a conceitos jurídicos, como seja de proprietário, sem que a questão da propriedade seja objecto litigioso, não pode configurar qualquer excesso de pronúncia nos termos e para os efeitos da alínea d) do nº 1 do art. 615.º do CPC.

iv) Não estando disputada aplicação da parte inicial do art. 8º, nºs 1 e 3 do Decreto-Lei nº 468/71, de 5.11, uma vez que não se trata de arribas alcantiladas, em que a data relevante seria anterior a Março de 1868. Logo, a data a atender para os efeitos pretendidos pela Recorrente, nos termos da parte final do art. 8º, nº 1 ou nº 3, do DL 468/71, será final de 1864, o que não foi sequer alegado pela parte, quer em sede de petição inicial, quer recurso jurisdicional.

v) Recaía sobre a Recorrente o ónus de provar que o lote em causa foi originalmente adquirido por particulares antes de Dezembro de 1864 (art. 342º do Cód. Civil).

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

T..., LDA intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a presente acção administrativa especial contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento e do Desenvolvimento Regional, pedindo o seguinte:

“Nestes termos, e nos demais de direito:
I – Deverá ser declarada a nulidade do acto mantido (art.º 3.º desta p.i.) pelo acto do Ministro do Ambiente, do Ordenamento e do Desenvolvimento Regional de 16/03/2007 que indeferiu o Recurso Hierárquico apresentado pela ora Autora, por falta dos elementos essenciais da notificação, face ao disposto no artigo 133.º, n.º 1 do CPA, por violação do art.º 68.º, n.º 1, alínea a) e b) (Cf. Art.º 20.º e 21.º desta p.i.)
II – Ou quando assim não se entenda deve o acto/art.º 3.º da p.i.) mantido pelo acto do Ministro do Ambiente, do Ordenamento e do Desenvolvimento Regional de 16/03/2007 que indeferiu o recurso hierárquico apresentado pela ora Autora, ser anulado por enfermar de:
a) Vício de forma por a notificação não obedecer às formalidades previstas no art.º 68.º, n.º 1 al c), consubstanciado nos factos aduzidos no art.º 22.º desta p.i.;
b) Vício de violação de lei, por erro quanto aos pressupostos, quer de facto quer de direito, previstos no art.º 8 n.º 3 ambos DL 468/71 consubstanciado nos factos constantes dos artigos 7.º e 28.º da pi;
III – Deverá o acto do Ministro do Ambiente, do Ordenamento e do Desenvolvimento Regional de 16/03/2007 que indeferiu o Recurso Hierárquico, apresentado pela ora Autora, ser anulado por enfermar do vício de violação de lei consubstanciado no erro quanto aos pressupostos de facto e de direito: (arts. 10.º e 19.º desta p.i.) e os normativos previstos no art.º 8, n.º 1, 2 e 3 “in fine” do Decreto-Lei n.º 466/71, de 5 de Novembro, com as legais consequências”.

Em 30.04.2010, o TAF de Loulé proferiu Saneador-sentença julgando procedente a presente acção administrativa especial, anulando o acto de 16.03.2007 impugnado do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Rural, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo Autor e manteve o acto de não aprovação de delimitação do domínio público marítimo, de um prédio rústico do que situado na P..., Freguesia da Luz, Lagos.
Interposto Recurso pela Entidade Demandada para este TCA Sul, foi proferido, em 24.10.2013, no Rec. 7339/11, acórdão decidindo o seguinte:
Pelo exposto, acordam em:
- conceder provimento ao recurso, declarando-se a nulidade da decisão recorrida por excesso e por omissão de pronúncias;
- porque a decisão recorrida também erro no julgamento que fez da matéria de facto e de Direito, determina-se a abertura de um período de instrução para que as partes possam fazer prova do facto alegado no artigo 3.º, in fine, da PI e no artigo 30.º da Contestação, após o que devem prosseguir os autos.”

Em 24.02.2014 foi proferido despacho a conceder às partes prazo para, querendo, apresentarem requerimentos probatórios, em ordem ao apuramento da verdade sobre o facto assinalado no artigo 3.º, in fine da PI e artigo 30.º da Contestação, o que não aconteceu.
Após alegações, o TAF de Loulé, proferiu sentença, em de 14 de Julho de 2017, julgando a acção totalmente improcedente.
Inconformado o Recorrente / Autor interpôs o presente recurso, terminando as Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem:








Conclui pela revogação da sentença recorrida.
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A Entidade Demandada, ora Recorrida, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações,
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O DMMP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu pronúncia.

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Dispensados os vistos, mas remetida cópia do projecto de acórdão às Sras. Desembargadoras Adjuntas, vem o presente processo à conferência para decisão.

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I. 1. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:


Na fase de recurso o que importa é apreciar se o Despacho Saneador (sentença) proferido pelo Tribunal a quo deve ser mantido, alterado ou revogado, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2 do CPTA e 639º nº 1 e 635º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo (vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pp. 119 e 156).
Assim, considerando as conclusões recursivas, as questões a conhecer no presente recurso residem em aferir:

i) Das nulidades da sentença;

ii) Do erro de julgamento da matéria de facto;

iii) Do erro de julgamento de direito.


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II – Fundamentação
II. 1 - De facto:

Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade que se reproduz, na íntegra:
“A) Em 20.09.1984, a Autora requereu a delimitação do domínio público marítimo com o prédio rústico situado na P..., freguesia da L…, Lagos (dado como provado com base no documento n.º 2 junto com a Petição Inicial);
B) O prédio rústico referido na alínea antecedente encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º 1… (e não 1… como por lapso consta na sentença) a fls. 161 – verso do livro B-47 (idem);

C) Consta do PA (Fls. 23 e seguintes) e dos autos um ofício que está datado de 02.04.1996, que foi dirigido a T..., que é oriundo da Direcção dos Serviços de Utilização do Domínio Hídrico, que indica que anexa o parecer da Comissão do Domínio Público Marítimo n.º 5678, que refere o seguinte:

«Imagem no original»


D) O parecer da Comissão do Domínio Público Marítimo n.º 5678 refere o seguinte:

«Imagem no original»



(dado como provado com base em fls. 64 a 68 do processo instrutor)
E) No acima referido Parecer consta “Homologo nos termos do Despacho 45/MDN/95 de 16 de Março, 23/10/1995, O Alm CEMA (…) J..., Almirante” (dado como provado com base em fls. 64 do processo instrutor)

F) Em 1996 foi proferido o acto, em que: não foi aprovada a delimitação em epígrafe – Delimitação do domínio público marítimo com um prédio rústico situado na P..., Freguesia da L… Lagos, requerimento de 84.09.20 (idem);
G) O referido ofício/notificação do Instituto da Água fundamenta a não aprovação da delimitação em causa com o Parecer n.º 5678, da Comissão de Domínio Público Marítimo (dado como provado com base em fls. 24 a 26 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

H) Em 29.11.2004, a Autora interpôs recurso hierárquico para o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o qual indeferiu a pretensão da Autora por Despacho de 16.03.2007, nos termos seguinte: “Nos termos do art.º 174.º do CPA, indefiro o recurso hierárquico apresentado, com fundamento nas razões de facto e de direito constantes da Informação n.º 60/AJ/2007.” (dado como provado com base em fls. 2 a 8 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

I) A Autora fez juntar ao recurso hierárquico referido na alínea antecedente as certidões de fls. 41 a 65 e fls. 73 a 95, cujos teores aqui se dá por reproduzidos;

J) Por sua vez, a Informação n.º 60/AJ/2007 apresenta as seguintes conclusões:
“Em conclusão:
a) A R. não logrou demonstrar, como lhe competia, que em 31/12/1964 ou em 1/12/1892 o terreno a que se reportam os autos já fosse objecto de propriedade ou de posse de particulares.

b) Pelo que não pode ser aprovada a delimitação requerida, nem reconhecida a propriedade privada da ora R. ou de qualquer outro particular sobre o dito terreno;

c) O acto recorrido não padece de qualquer dos vícios que a R lhe aponta, pelo que não tem o mesmo que ser revogado;

d) Este acto deve, assim, manter-se incólume na ordem jurídica, devendo, em consequência, ser desatendida a pretensão da R;

e) O Recurso não merece provimento.”
(dado como provado com base em fls. 2 a 8 do processo instrutor)
K) Por ofício de 19.03.2007, a aqui Entidade demandada informou a Autora do seguinte:

“Assunto: Recurso hierárquico – recorrente:T..., LDA
Inf. N.º 60/AJ/07 da Auditoria Jurídica deste Ministério
Encarrega-me Sua Excelência o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional de relativamente ao assunto acima mencionado, enviar a V. Ex.ª original da Inf. N.º 60/AJ/07 da Auditoria Jurídica deste Ministério sobre a qual exarou o seguinte despacho:
“Nos termos do art.º 174.º do CPA, indefiro o recurso hierárquico apresentado, com fundamento nas razões de facto e de direito constantes da informação n.º 60/AJ/2007.
Notifique-se a Recorrente.
Ass: F…
16/3/07”
(dado como provado com base em fls. 1 a 8 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

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Não se provou
1. O ofício referido na alínea G) supra, foi enviado pela Entidade demandada à Autora e recebido por esta (por não ter sido produzida prova sobre o mesmo facto).
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Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC adita-se a seguinte factualidade:

L) Na noite de 2 para 3 de Outubro de 1884 ocorreu um incêndio na Conservatória do Registo Predial de Lagos o que devorou todos os livros e papéis – cf. certidão junta como doc. 2 à p.i..;
M) Das certidões indicadas em B) destaca-se o seguinte:
- O lote de terreno identificado em B) foi desanexado do terreno por descrição de Janeiro de 1976 sob o nº …- fls. 189 do Livro B… da Conservatória do Registo Predial de Lagos (cf. fls. 8 da certidão da Conservatória do Registo Predial de Lagos (doc. 3 junto à p.i);
- O prédio descrito sob o nº … foi desanexado do prédio mãe descrito sob o nº 1… do Livro … da Conservatória do Registo Predial de Lagos – cf. doc. 4 junto à p.i.;
- O prédio mãe descrito no número anterior (sob o nº …), em Setembro de 1988 já estava descrito na Conservatória de Lagos como sendo propriedade privada de F… – cf. doc. 5 junto à p.i.;
N) O prédio nº 1… foi anexado ao prédio 3…, em Abril de 1973 – cf. doc. 3 da p.i. (fls. 47 numeração do SITAF).

II.2 De Direito


Em conformidade com o delimitado em I.1, cumpre conhecer;

ü Das nulidades da sentença

Dispõe o art.º 615.º do Código de Processo Civil que são causa de nulidade da sentença, para o que aqui interessa:
“1 - É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
(…)
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
Vejamos.
Antes de mais, atente-se que as nulidades previstas no normativo em causa não se prendem com o mérito da decisão, com um erro no julgamento dos factos ou de Direito que acarrete a revogação da decisão proferida, no todo ou em parte.
As nulidades previstas no art. 615.º do Código de Processo Civil prendem-se com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder à sombra do qual são decretadas, tratando-se de defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal.
No que respeita às nulidades da sentença (art. 615º, nº 1, als. d) e e) do Código de Processo Civil), invocadas pelo Recorrente, justificando que a sentença recorrida conheceu para além do pedido, ou seja sobre o direito de propriedade do Recorrente sobre o prédio em causa.
Basta atentar no decisório para se perceber que o Tribunal a quo julgou improcedente a presente acção de impugnação do acto administrativo. E não apreciou qualquer direito de propriedade do Recorrente.
Sendo que vindo invocado erro sobre os pressupostos de facto sempre caberia ao Tribunal aferir o tipo de dominialidade / propriedade recaía sobre o prédio em causa, no séc. XIX.
Pois não podemos olvidar que veio impugnado um acto de indeferimento do recurso hierárquico em que o Recorrente requereu a delimitação do domínio público marítimo com o seu prédio - req. de 1984.09.20 (alínea A) do probatório).
Refira-se que o Tribunal está obrigado a resolver as questões que as partes “hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” – cf. art. 95.º, n.º 1, do CPTA, tal como previsto no art. 608º, n.º 1 do CPC). Logo, a fundamentação de direito da decisão recorrida, por reporte a conceitos jurídicos, como seja de proprietário, sem que a questão da propriedade seja objecto litigioso, não pode configurar qualquer excesso de pronúncia nos termos e para os efeitos da alínea d) do nº 1 do art. 615.º do CPC.
Donde, não se verificam tais nulidades da sentença.

ü Da impugnação da matéria de facto

Contesta o Recorrente de que deveria ter sido dado como provado o que consta das conclusões 10º e 12º: ou seja:

«Imagem no original»

Ora, atenta a factualidade aditada pelo Tribunal fica prejudicada a referida impugnação da matéria de facto.

ü Do erro de julgamento da matéria de direito
O quadro legal a ter em consideração no presente recurso é o regime jurídico dos terrenos incluídos no chamado domínio público hídrico era regulado pelo DL nº 468/71, de 5/11 (sucessivamente alterado pelos DL nºs 53/74, de 15/2, 89/87, de 26/2 e Lei nº 16/2003, de 4/6).
Nos termos do respectivo art. 1º o seu âmbito de aplicação abrangia “Os leitos das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes”.
Definindo os artigos seguintes as noções de leito e seus limites (art. 2º), de margem e sua largura (art. 3º) e de zona adjacente e sua largura (art. 4º), sendo estas definições mantidas nos diplomas que vieram em 2005 a estabelecer a titularidade dos recursos hídricos (Lei nº 54/2005, de 15/11) e as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas (Lei nº 58/2005, de 29/12), revogando o DL nº 468/71.
O art. 2º do DL nº 468/71 estabelecia sob a epígrafe (Noção de leito; seus limites), o seguinte:
1. Entende-se por leito o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areias nele formados por deposição aluvial.
2. O leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais. Essa linha é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições de cheias médias, no segundo.
3. (…).
O art. 3º, sob a epígrafe (Noção de margem; sua largura), previa que:
1. Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.
2. A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, tem a largura de 50 m.
3. (…)
4. (…)
5. Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
6. A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem será contada a partir da crista do alcantil.

Uma vez que o DL nº 468/71 reconhecia a incidência de propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens públicas o respectivo art. 5º sobre “A condição jurídica dos leitos, margens e zonas adjacentes” estabeleceu que:
1. Consideram-se do domínio público do Estado os leitos e margens de águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, sempre que tais leitos e margens lhe pertençam, e bem assim os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos públicos do Estado.
2. Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos particulares, bem como as parcelas dos leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem objecto de desafectação ou reconhecidas como privadas nos termos deste diploma.
3. Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitas a restrições de utilidade pública, as zonas adjacentes.
4. (…)”.
Por sua vez o art. 8º deste diploma estabelecia os meios através dos quais os particulares podiam obter o reconhecimento desse direito de propriedade, nos termos do citado nº 2 do art. 5.
Previa-se neste art. 8º, sob a epígrafe (Reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens públicos), o seguinte:
1. As pessoas que pretendam obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis devem provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.
2. Na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos terrenos nos termos do n.º 1 deste artigo, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, nestas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.
3. Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892 eram objecto de propriedade ou posse privadas.
4. Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação.

Da sentença recorrida consta o seguinte discurso fundamentador quanto ao vício de erro nos pressupostos de facto e de direito e vício de violação do artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-lei n.º 468/71.
“(…) Aduz a Autora que o acto de indeferimento do recurso hierárquico do acto supra referido, padece de erro sobre os pressupostos de facto, dado que a Autora já tinha demonstrado perante a Comissão do Domínio Público Marítimo e esta reconheceu que o prédio já era propriedade particular em 1882 (ou seja, antes de 01/12/1892), o que constava do parecer da CDPM, bem como do teor das certidões da Conservatória do Registo Predial juntas ao Recurso Hierárquico. Tendo o acto violado o artigo 8.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3 in fine do Decreto-lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, padecendo por isso de vício de violação de lei.
A Entidade Demandada aduz que a Autora não demonstrou a “conditio sine qua non” para o referido terreno ser considerado do domínio privado, ou seja, prova documental de como o dito terreno se encontrava na posse de particulares antes de 31/12/1864 ou pelo menos em 01/12/1892.
Vejamos.
O artigo 8.º do Decreto-lei n.º 468/71, de 5 de Novembro dispunha o seguinte:
“ARTIGO 8.º
(Reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens públicos)
1. As pessoas que pretendam obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis devem provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.
2. Na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos terrenos nos termos do n.º 1 deste artigo, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, naquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.
3. Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas.”
4. Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação.
De referir que este normativo veio a ser revogado pela Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro (que entrou em vigor em 30.12.2005), e que determina, no seu artigo 15.º (na redacção actual dada pela Lei n.º 34/2014, de 19 de Junho), o seguinte: 1 - Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio.”
De referir ainda que “O DL n.º 468/71, de 05-11 – que veio a ser revogado pela Lei n.º 54/2005, de 15-11 – acolheu, como princípio geral, o entendimento de que o Estado beneficia(va) de uma presunção juris tantum de dominialidade dos terrenos que constituem o leito e a margem das águas dominiais da sua jurisdição, ao mesmo tempo que exibia uma clara propensão para a dominialidade, destacando-se nesse propósito o direito de preferência a favor do Estado nas transmissões, o recurso à expropriação por utilidade pública, e as operações de delimitação administrativa – cf. arts. 9.º, 10.º e 11.º.” (in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.06.2013, Processo n.º 6584/06.2TBVNG.P1.S1, disponível em ww.dgsi.pt Relator: Gregório Silva Jesus).
E que “(…) foi o Decreto de 31 de Dezembro de 1864 que declarou pela primeira vez no direito português a dominialidade dos leitos e margens, incluindo as praias. Quanto às arribas alcantiladas, essas, só viriam a ser assim declaradas no Código Civil entrado em vigor em 22 de Março de 1868. Sempre se entendeu, a partir daí, que estes preceitos não atingiam direitos adquiridos antes da sua vigência: donde o princípio do reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens públicos, desde que anterior a 1964 ou 1968. (…) (in pág. 902 do “Manual de Direito Administrativo”, volume II, de Marcello Caetano, Almedina).

In casu ao invés do alegado pela Autora, do Parecer n.º 5678 não resulta que o terreno em causa tenha sido adquirido por um privado antes de 1864, mas “o prédio rústico que se pretende delimitar, descrito sob o n.º 1… (…) o qual proveio do prédio descrito sob o n.º 1…, que resultou da reunião de um só prédio dos quatro que foram comprados por F… entre os fins de 1865 e 1882.”.
Pelo que, não tendo ficado demonstrado pela Autora que o prédio foi adquirido por privados antes do final de 1864 (dado que a Autora não alega estarmos perante arribas alcantiladas, em que o ano de referência seria 1868), e tendo a Entidade Demandada concluído que o mesmo prédio foi adquirido entre os fins de 1865 e 1882, a Autora não pode obter, nesta acção, o reconhecimento de propriedade privada sobre bem de domínio público em causa, previsto no artigo 8.º acima transcrito.
Termos em que improcede o alegado erro nos pressupostos e vício de violação de lei.”

Apreciando;

Atenta a fundamentação da sentença recorrida a Recorrente não ataca o juízo aí formulado de que se aplica a parte inicial do art. 8º, nºs 1 e 3 do Decreto-Lei nº 468/71, uma vez que não se trata de arribas alcantiladas - arriba alcantilada (“elevação íngreme de terreno áspero ou rocha abrupta talhada a pique – falésia” Freitas do Amaral, “Comentário à Lei dos Terrenos do Domínio Hídrico”, Coimbra Editora, 1978, pág. 90, e Mário Tavarela Lobo, “Manual de Direiro das Águas”, Vol. I, 2ª ed., Coimbra, 1999, pág. 217.) -, em que a data relevante seria antes de Março de 1868.
Logo, a data a atender para os efeitos pretendidos pela Recorrente, nos termos do art. 8º, nº 1 ou nº 3, do DL 468/71, será final de 1864, o que não foi sequer alegado pela Recorrente, quer em sede de petição inicial como no presente recurso.
Por outro lado, o acto impugnado é um acto de segundo grau de indeferimento do recurso hierárquico, e ao contrário do que alega a Recorrente, a Comissão do Domínio Público Marítimo não concluiu que a parcela de terreno em causa já fosse propriedade de particulares em 1888, mas antes que:
“(…) 4. Pelo que antecede não pode ser considerado o auto de delimitação junto ao processo, apresentado pela comissão de delimitação, enquanto a firma requerente não obtiver prova documental que mostre que o prédio a delimitar, constituído por um talhão de terreno de 2400m2, já se encontrava na posse de particulares antes de 31 de Dezembro de 1864”.
O que não foi feito pela Recorrente nem consta qualquer elemento que o confirme.
Sendo que sobre esta recai o ónus de provar que o lote em causa foi originalmente adquirido por particulares antes de Dezembro de 1864. Ónus probatório reconhecido de forma uniforme pela jurisprudência, v.g., Ac. STJ de 04.12.2007, rec. 07A3094 acessível in www.dgs.pt:

“...Resulta do art.º 5º, nºs 1 e 2, na parte que interessa ao caso sub judice, que os leitos e margens das águas do mar estão integrados no domínio público marítimo se não tiverem sido objecto de desafectação ou reconhecidos como privados em conformidade com o art.º 8º.

(…) Desta forma, não estando sequer questionado que o lote em causa não foi objecto de desafectação, e sendo evidente que a ré não provou, como se exige no art.º 8º, que aquela faixa de terreno era objecto de pro­priedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864, colhe em cheio a presunção iuris tantum do art.º 5º, nº 1. Ou seja: provado que o lote ajuizado se situa na margem do mar, o Estado passa a beneficiar da presunção da sua dominialidade pública, que a ré de forma alguma ilidiu (no sentido de que o preceito legal referido estabelece uma presunção iuris tantum de dominialidade pública de toda a margem marítima pode ver-se a obra de referência nesta matéria – Comentário à Lei dos Terrenos do Domínio Hídrico, de Diogo Freitas do Amaral e José Pedro Fernandes, págs 100 e 124, e As Águas no Direito Português e no Direito Comparado, de Mário Tavarela Lobo, págs 81 e sgs, em especial a nota 8 da pág 85/86). –

Assim, como foi decidido no Ac. do STA de 22.11.2018, no rec.
0278/14.2BALSB:
“…O art. 7º do Código de Registo Predial prevê que o “registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”
As presunções são as ilações que a lei ou o julgador tiram de um determinado facto conhecido para extrair um facto desconhecido, podendo as presunções legais ser ilidíveis ou inilidíveis, as primeiras iuris tatum e as segundas iure et de iure (cfr. arts. 349º e 350º do Cód. Civil).
Esta presunção iuris tantum do art. 7º (art. 350º, nº 2 do Cód. Civil) tem, portanto, o alcance seguinte: i) a existência do direito que emerge do facto jurídico inscrito; ii) a titularidade desse direito fazer parte da esfera jurídica do beneficiário inscrito; iii) o objecto e conteúdo dos direitos, ónus ou encargos são os definidos no registo.

Mas, principalmente, ao nível de confrontações, áreas ou limites o registo nada prova. E, dos factos provados não resulta a prova de que a obra da contra-interessada entrou nos limites do prédio rústico inscrito naquele registo. Tal prova apenas poderia resultar da prévia fixação dos limites ou extremas do referido prédio, para se poder concluir que a construção aqui em causa “invadiu” a área desse prédio.
Conforme resulta dos preceitos do DL nº 468/71 citados – arts. 3º, nºs 1 e 2 e 5º, nº 1 -, consideram-se do domínio público do Estado as margens das águas do mar, sendo certo que estas incluem as faixas de terreno contíguas ou sobranceiras à linha que limita o leito das águas e têm a largura de 50 m.
E, como se vê da previsão do citado art. 8º (como posteriormente do art. 15º, nº 1 da Lei nº 54/2005) é aos particulares que cabe provar a propriedade privada.
Ora, não há qualquer prova nos autos de que o terreno tenha sido objecto de desafectação (art. 8º, nº 4 citado), não há notícia da existência de acção de demarcação e o Estado também não providenciara pela realização de Processo de Delimitação do Domínio Público Marítimo.
Assim, atendendo à localização da estrutura aqui em causa não era possível, na data em que foi praticado o acto recorrido, afirmar que a implantação da estrutura conforme foi autorizada, viola o direito de propriedade da Recorrente. Antes sendo de presumir que foi construída em área do domínio público marítimo (presunção iuris tantum), cabendo à Recorrente a prova do seu direito (cfr. art. 342º do Cód. Civil), ilidindo a presunção de pertença do terreno ao domínio público, o que não logrou reportado à data do acto impugnado
(…).

Importa ainda rebater o argumentário da Recorrente de que o prédio mãe sob nº 1… já havia sido registado em nome particular em 1888, e que seria respeitante a terrenos adquiridos entre 1865 e 1882, por conseguinte sempre datas posteriores a 1864.
O certo é que, como ressalta do parecer da Comissão, o prédio em causa da Recorrente inicialmente integrava o prédio nº 1…, que foi integrado no prédio nº 3… em 1973 – logo não é um prédio originário do prédio mãe, mas anexado posteriormente. Tal como consta do probatório aditado – alínea N).
Por último, a circunstância relativa ao incêndio ocorrido em 1884 – alínea L) do probatório- é inócua uma vez que o registo dos terrenos relativos ao prédio sob nº 1…, foi posterior, em 1888.
O que também aqui faz soçobrar a tese do Recorrente.

Em conclusão, o presente recurso claudica in totum.

Pelo exposto, será de negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

*

III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 17 de Junho de 2021

(A Relatora consigna e atesta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que as Juízas Desembargadoras Catarina Vasconcelos e Ana Celeste Carvalho (têm voto de conformidade com o presente acórdão).

Ana Cristina Lameira