Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1504/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/27/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIROJUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO CONCEITO DE POSSE RELEVANTE PARA EFEITOS DE EMBARGOS IDENTIDADE DO BEM PENHORADO E DO BEM EMBARGADO |
| Sumário: | I- Na fase de recurso não pode ser atendido um documento, junto nessa fase, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente-apresentante mas que apenas visa demonstrar a realidade de um facto novo, não articulado pelas partes. II.- Na parte final do nº l do artº 706º do CPC (junção só tomada necessária em virtude de julgamento proferido na lª instância), não se abrange a hipótese de a parte pretender juntar à alegação documento que já podia e deveria ter apresentado em 1a Instância. III.- O embargante tem de ser terceiro em relação ao processo onde foi ordenado o acto ofensivo da sua posse, esse acto tem de provir ou ser ordenado por autoridade judicial e tem de ofender ou ameaçar de lesão a posse do mesmo embargante sobre bem móvel ou imóvel. IV-A. posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, é uma forma de exercício de vários direitos reais, e é consabido que o elemento material ou «corpus» consiste na retenção, fruição ou possibilidade de fruição do direito de propriedade ou de outro direito real e que o «onimus sibi habencS» é a intenção de exercer um poder sobre as coisas, poder esse exercido no próprio interesse. V- O bem objecto dos embargos de terceiro tem de ostentar uma identidade física à do bem penhorado, não obstando a essa identidade a simples discrepância de inscrições matriciais referentes ao mesmo prédio. VI- Fluindo do probatório a prática pelo embargante de actos materiais de posse e provando-se, no tocante ao animus, a intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente a esse domínio de facto, é aos embargados que incumbe o ónus probatório de que aquele não é titular do correspondente direito nos termos do artº 344º, nº l do Código Civil. |
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| Decisão Texto Integral: |