Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1504/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:06/27/2000
Relator:J. Correia
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIROJUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO
CONCEITO DE POSSE RELEVANTE
PARA EFEITOS DE EMBARGOS
IDENTIDADE DO BEM PENHORADO E DO BEM EMBARGADO
Sumário: I- Na fase de recurso não pode ser atendido um documento, junto nessa fase, que não se
destine a provar facto alegado pelo recorrente-apresentante mas que apenas visa demonstrar a realidade
de um facto novo, não articulado pelas partes.
II.- Na parte final do nº l do artº 706º do CPC (junção só tomada necessária em virtude de julgamento
proferido na lª instância), não se abrange a hipótese de a parte pretender juntar à alegação documento
que já podia e deveria ter apresentado em 1a Instância.
III.- O embargante tem de ser terceiro em relação ao processo onde foi ordenado o acto ofensivo da sua
posse, esse acto tem de provir ou ser ordenado por autoridade judicial e tem de ofender ou ameaçar de
lesão a posse do mesmo embargante sobre bem móvel ou imóvel.
IV-A. posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do
direito de propriedade ou de outro direito real, é uma forma de exercício de vários direitos reais, e é
consabido que o elemento material ou «corpus» consiste na retenção, fruição ou possibilidade de fruição
do direito de propriedade ou de outro direito real e que o «onimus sibi habencS» é a intenção de exercer
um poder sobre as coisas, poder esse exercido no próprio interesse.
V- O bem objecto dos embargos de terceiro tem de ostentar uma identidade física à do bem penhorado,
não obstando a essa identidade a simples discrepância de inscrições matriciais referentes ao mesmo
prédio.
VI- Fluindo do probatório a prática pelo embargante de actos materiais de posse e provando-se, no
tocante ao animus, a intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente a
esse domínio de facto, é aos embargados que incumbe o ónus probatório de que aquele não é titular do
correspondente direito nos termos do artº 344º, nº l do Código Civil.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: