Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07916/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/08/2011
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:REVOGAÇÃO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário: I - Tal como resulta do nº 3 do art. 124º do CPTA uma das situações que podem relevar para a revogação da providência decretada, é a improcedência da causa principal, por decisão ainda não transitada em julgado. Ou seja, a verificação de tal situação determinando embora um enfraquecimento do fumus boni iuris, não leva à sua exclusão, visto que o recurso interposto da sentença que julgou improcedente a acção principal pode vir a ser provido;
II - Decorre ainda do preceito em causa que continuam a ser relevantes para a eventual revogação a existência do periculum in mora e a proporcionalidade dos interesses em presença;
III - Não existindo no processo qualquer elemento novo que o Recorrente traga a juízo que permita concluir que deixou de se verificar o periculum in mora considerado verificado na sentença que concedeu a providência, confirmada por acórdão deste TCAS e que também o decidido quanto à ponderação dos interesses em presença se mantém, não deve ser revogada a providência cautelar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


Vem interposto recurso do despacho do TAF de Almada que indeferiu o requerimento de revogação da providência cautelar que condenou o aqui Recorrente a pagar aos AA. €550,00 mensais, a imputar na liquidação definitivas dos danos.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
a).- O despacho recorrido indeferiu o requerimento de revogação da providência decretada nos autos, apresentado na sequência de prolação de sentença a julgar a acção improcedente, se bem que pendente de recurso com efeito suspensivo, ao abrigo do n° 3 do art° 124° do CPTA.
b).- O despacho recorrido e a fundamentação aduzida para o sentido da decisão não teve em consideração o critério do "fumus boni júris" (ou da aparência de bom direito) que é requisito do decretamento de qualquer providencia e tem consagração, no caso dos autos na parte final da al. c) do art°120° do CPTA.
c).- Requisito que, se porventura ao longo do processo se vier a constatar que deixou de se verificar, integra uma alteração das circunstâncias inicialmente existentes, conforme prevê o art° 124° do CPTA. que, no seu n° 3, prevê a relevância da prolação de sentença a julgar a causa improcedente para a revogação da providencia.
d).- O douto despacho recorrido, não teve em consideração a alteração do juízo de aparência do direito, que inicialmente existia, e que com a prolação da sentença absolutória se alterou.
e).- O juízo de convicção da realidade emitido pelo Tribunal em sede de acção sobrepõe-se claramente ao juízo de "summaria cognitio" emitido em sede de providência.
f)- Ficou assim, em consequência da prolação da sentença alterado o quadro que serviu de fundamento para o decretamento da providencia, não existindo mais a probabilidade de procedência da pretensão, o que justifica a sua revogação.
g).- Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou n° 3 do art° 124 e a al. c) do nº 1 do art° 120° do C.P.T.A, pelo que deve ser dado provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido substituindo-o por outro que revogue a providência, como é de
JUSTIÇA

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1. O Requerido interpôs recurso do douto despacho que indeferiu o seu pedido de revogação da providência cautelar proferida nos autos à margem referenciados;
2. No entendimento do Requerido o referido despacho violou o disposto nos art.ºs 120, nºs 1, c) e artº 124º, n.º 3, ambos do CPTA.
3. Porque no seu entendimento, tendo sido proferida sentença, embora em recurso, julgando improcedente a causa principal de que a providência depende, deixou de existir aparência do direito.
4. Tal afirmação do Requerido é excessiva uma vez que o legislador não pretendeu que a improcedência da causa principal, sem mais, determinasse a revogação da providência.
5. Antes qualificou a sentença como elemento relevante a considerar na ponderação a realizar em face das circunstâncias.
6.A improcedência da causa principal não determina, por si só e ipso facto a elimi­nação da aparência do direito, até porque o recurso interposto sempre poderá levar à modificação de tal sentença.
7. A não ser assim ficaria o instituto do recurso totalmente desprovido e despido do seu objecto que é por em crise e/ou sindicar as decisões recorridas.
8. A aparência do direito, embora enfraquecida, continua a existir.
9. Existindo o fumus bonus iuris e não se verificando factos que justifiquem que se opte por irremediavelmente frustrar os efeitos da eventual procedência, total ou parcial do recurso, não se mostram violados os preceitos identificados pelo Requerido.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Os Factos
A decisão recorrida considerou relevantes as seguintes incidências processuais:
A – A providência cautelar foi decretada em 12 de Janeiro de 2006, cfr. fls. 85 a 111.
B – Esta sentença foi confirmada por douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2006-03-23, cfr. fls. 180 a 184.
C – Em 2011-03-02 foi proferida sentença que julgou improcedente a acção administrativa comum nº 54/05.3 BEALM de que a presente providência cautelar depende.
D – Em 2011-04-07 foi interposto recurso da sentença proferida no processo supra para o Tribunal Central Administrativo Sul.

O Direito
O despacho recorrido indeferiu o requerimento de revogação da providência decretada nos autos.
O Recorrente defende que o despacho recorrido violou nº 3 do art. 124º e a al. c) do nº 1 do art. 120º do CPTA, pelo que deve ser dado provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido substituindo-o por outro que revogue a providência.

Vejamos.
O Recorrente pede a revogação da providência cautelar, já que, conforme alega, tendo sido proferida no processo principal sentença que julgou a acção improcedente, ficou alterado o quadro que serviu de fundamento para o decretamento da mesma, não existindo mais a probabilidade de procedência da pretensão.
O despacho recorrido indeferiu o pedido de revogação da providência com os seguintes fundamentos:
Em matéria de ponderação da alteração das circunstâncias inicialmente existentes para a revogação da providência cautelar releva a decisão de improcedência da causa principal ainda que dela tenha sido interposto recurso.
Acontece porém que, se tal aspecto, deve ser ponderado o mesmo não é determinante para a decisão de revogação da providência cautelar.
E no caso sub judice, existem outros aspectos que foram oportunamente ponderados em sede cautelar e que não se alteraram, como sejam o destino da prestação paga aos requerentes, a sua situação económica e a ponderação de interesses, o que tudo, na falta de outra alegação ou prova, se mantém actual.
Deste modo, e ainda que tenha sido proferida decisão em 1ª instância no sentido da improcedência da acção principal, o certo é que, caso na instância de recurso venha a ser proferida decisão que dê provimento ao recurso, a revogação da presente providência cautelar comprometeria seriamente o efeito útil de tal decisão de eventual procedência da acção interposta pelos AA.
Em conclusão, o requerimento deve ser indeferido.

O assim decidido não merece censura.
Prevê o art. 124º do CPTA, o seguinte:
“1 – A decisão tomada no sentido de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares, pode ser revogada, alterada ou substituída na pendência da causa principal, por iniciativa do próprio tribunal ou a requerimento de qualquer dos interessados (…), com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes.
(…)
3 – É, designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no n.º 1, a eventual improcedência da causa principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.”
Como referem Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., 2007, pág. 733:
A revogação, alteração ou substituição terá lugar quando os novos dados trazidos ao processo determinarem, no juiz, uma convicção diferente quanto ao preenchimento (e conjugação entre si) dos critérios enunciados no artigo 120.º - seja do ponto de vista da existência do periculum in mora ou do fumus boni iuris (ou fumus non malus iuris), seja do ponto de vista da aplicação do princípio da proporcionalidade na ponderação dos vários interesses em presença, seja, enfim, do ponto de vista da identificação da solução que, de entre as várias possíveis, se apresenta como a menos gravosa (…).
Tal como resulta do citado nº 3 do art. 124º uma das situações que podem relevar para a revogação da providência decretada, é, efectivamente, a improcedência da causa principal, por decisão ainda não transitada em julgado. Ou seja, a verificação de tal situação determinando embora um enfraquecimento do fumus boni iuris, não leva à sua exclusão, visto que o recurso interposto da sentença que julgou improcedente a acção principal pode vir a ser provido.
E, tal como decorre do preceito em causa continuam a ser relevantes para a eventual revogação a existência do periculum in mora e a proporcionalidade dos interesses em presença.
Ora, não existe no processo qualquer elemento novo que o Recorrente traga a juízo que permita concluir que deixou de se verificar o periculum in mora considerado verificado na sentença que concedeu a providência, confirmada por acórdão deste TCAS.
Também quanto à ponderação dos interesses em presença se mantém o que se escreveu no acórdão deste Tribunal proferido nos autos no sentido de que:
“(…), procedendo à ponderação de interesses (nº 2 do art. 120º), face aos interesses prosseguidos pelos requerentes (direito a melhores cuidados de saúde por parte do requerente João Carlos que sofre de graves lesões físicas), os danos que resultariam) da não concessão da providência são manifestamente superiores aos que o recorrente suportará com a respectiva concessão.
Por outro lado, há, ainda, que ter em conta a previsão do art. 133º, nº 2, al. a) do CPTA, que estabelece que “a regulação provisória é decretada quando:
“a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
No presente caso, face à matéria de facto provada nos nºs 7 a 13 do probatório indicado na sentença recorrida, está (indiciariamente) comprovada a situação de grave carência económica dos requerentes.”
Ora, nenhum destes elementos, também a ter presentes se mostram alterados, nada tendo sido alegado nesse sentido pelo Recorrente.
Assim, tal como entendeu o despacho recorrido não se verifica fundamento para a revogação da providência decretada, devendo esta manter-se até ao trânsito em julgado da sentença proferida na acção principal, não tendo o mesmo violado os preceitos invocados pelo Recorrente.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões do Recorrente.

Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido;
b) – condenar o Recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 2 UC.


Lisboa, 8 de Setembro de 2011

TERESA DE SOUSA
PAULO GOUVEIA
CARLOS ARAÚJO