Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1485/12.8BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/26/2017 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | IMI SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | 1 - No momento em que foram emitidas as liquidações de IMI sindicadas – 10/03/07 - não era definitivo o VPT do prédio urbano em causa, já que se mostrava pendente de apreciação o pedido de 2ª avaliação formulado pelo sujeito passivo, em Outubro de 2006. 2- Foi, assim, violado o disposto no nº1 do artigo 118º do CIMI. 3 – Aliás, em Março de 2007 (aquando da emissão das liquidações de IMI), apesar de o Chefe do Serviço de Finanças já ter elaborado o projecto de indeferimento da 2ª avaliação, a verdade é que nem sequer o sujeito passivo havia sido notificado, nos termos previstos no artigo 60º da LGT, para exercer o direito de audição prévia à decisão definitiva (o que só veio a ocorrer em Abril de 2007). 4 – Para a Recorrente o pedido formulado “não reunia os pressupostos objetivos que o permitiam qualificar como tal” (leia-se, como 2ª avaliação), porquanto não foi acompanhado “de qualquer declaração comprovativa da participação do arrendamento do imóvel, conforme o impunha o artigo 18º do DL 287/2003 de 12/11”, o que terá estado na origem do indeferimento de tal pedido de 2ª avaliação 5 - Uma coisa, porém, é a Administração entender que há razões válidas para indeferir a 2ª avaliação requerida (o que, obviamente, não está aqui em causa); outra, bem diferente, é considerar que, perante essas razões, não tem que tomar uma decisão definitiva sobre o procedimento iniciado, permitindo-se deixar o contribuinte “em suspenso” quanto à sorte do pedido por ele formulado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO
A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M... e V..., contra os actos tributários de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) nºs ... e ..., do ano de 2006, relativos ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ..., Lisboa, sob o artigo U-01008, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional. Formula, para tanto, as seguintes conclusões: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a presente impugnação e, em consequência anulou o ato de liquidação de IMI, constante dos documentos n.º ... e ..., referentes ao ano de 2006 e ao prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de ..., sob o artigo n.º U-1008, no valor de €8.314,03. II. A questão a decidir no presente recurso prende-se com a natureza do ato de liquidação de IMI liquidado no ano de 2006 sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ..., sob o artigo n.0 U- 1008, no valor de € 8 314,03 e, se o mesmo é ilegal, por violação do disposto no artigo 118° n.º 1 do CIMI. III. Entendeu o douto tribunal que não tendo havido lugar à notificação da decisão definitiva sobre o pedido de 2ª avaliação do imóvel, não se pode considerar definitivo o resultado da 2ª avaliação, encontrando-se assim suspensa a liquidação do imposto nos termos do artigo 118º do CIMI. Porquanto, no momento em que foi emitido o ato de liquidação de imposto impugnado, não se tinha ainda tornado definitivo o valor da avaliação quer por não ter sido realizada a segunda avaliação, ou por não ter transitado em julgado a decisão de a ela não proceder. IV. Ora ressalvado o devido respeito, que é muito, não concordamos com a fundamentação expendida na douta sentença, na medida em que e, ressalvada melhor opinião não faz uma interpretação e aplicação correta dos factos e das normas do CIMI aplicadas à situação em apreço. V. Considerou a Administração Tributária não obstante o requerimento entregue pelo sujeito passivo ter sido apresentado como uma solicitação de 2ª avaliação, que o mesmo não reunia os pressupostos objetivos que o permitiam qualificar como tal. VI. Destarte, se o requerimento em causa não configurava, por falta de preenchimento dos pressupostos objetivos, um pedido de 2ª avaliação, e não tendo sido a mesma realizada - não nos parece justificável a alegação de que a liquidação objeto de impugnação deveria ser suspensa até se tornar definitivo o resultado da mesma. VII. Razão pela qual, o resultado da avaliação de IMI se tornou definitiva consolidando-se na Ordem Jurídica nos termos do artigo 118° de CIMI. VIII. Neste sentido o parecer do digno Magistrado do Ministério Público "porém, a nosso ver, não se encontra pendente nenhum resultado de uma segunda avaliação. Na verdade, o mencionado pedido de 2ª avaliação foi dado sem efeito e o respectivo processo a que deu origem arquivado. (cfr. fls 16 dos autos).É verdade que de tal decisão de indeferimento foi o requerente notificado para o exercício de audição prévia, desconhecendo-se o posterior desenvolvimento de tal decisão administrativa . Certo é que a referida decisão não consubstanciava qualquer resultado de uma segunda avaliação, antes a rejeição do respectivo pedido. Assim, entendemos, s.m.o., improcedente o argumento dos Impugnantes. " IX. Concluímos assim, que o tribunal a quo fez uma errada valoração dos factos constantes dos autos e consequentemente uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos do caso vertente, culminando em erro de julgamento. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação judicial improcedente mantendo na ordem jurídica o ato de liquidação de IMI. * Não foram apresentadas contra-alegações. * A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos, vêm os autos à conferência para decisão. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto
É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:
A) Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de ... ..., município de Lisboa, sob o artigo provisório n.º P1008, o prédio urbano, sito na ..., n.º 5 a 5C, em nome de M..., A... e Herança de A..., como titulares em compropriedade. – cfr. doc. a fls. 31-32 do PRG, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; B) Ao 05/07/2006, foi realizada avaliação, ao prédio identificado na alínea anterior com o “Motivo: 3 – Prédio Melhorado / Modificado / Reconstruído, tendo-lhe sido nela atribuído o valor patrimonial tributário de € 6.235.520,00, assim apurado.
Tudo conforme fls. 33-34 do PRG, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; C) A 10/10/2006, foi apresentado por “A..., cabeça de casal na herança de,”, no Serviço de Finanças de ..., o requerimento de que a seguir parcialmente se transcreve: “A..., cabeça de casal na herança de, (…), notificado pelo ofício n.º 2664910, do resultado da avaliação efectuada ao prédio urbano sito na ..., n.º 5, 5 C, a que corresponde o artigo de matriz n.º 1008, da freguesia de ... ... e a ficha n.º 000706790 e não concordando com a mesma, vem ao abrigo do disposto no art.º 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, requerer uma 2ª avaliação nos termos e com os fundamentos seguintes: Em 4 de Dezembro de 2004 faleceu o co-proprietário do prédio acima indicado, pelo que em devido tempo foi apresentada declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos (…). Efectuada a avaliação (…), veio a resultar a fixação do patrimonial tributário de 6.235.520,00 Euros: Porém, o valor patrimonial tributário foi erradamente apurado, porquanto, o prédio encontra-se arrendado, conforme participação em devido tempo apresentada, situação essa que se mantinha à data da transmissão gratuita, ocorrida em 4 de Dezembro de 2004 e que deu origem à apresentação da declaração mencionada (…). E foi-o, erradamente, uma vez que não foi observada a limitação imposta pelo (…) do D.L. que aprovou o Código, que determina que, quando se transmitir prédio ou parte de prédio que se encontra arrendado nessa altura, o valor será o que resultar da avaliação efectuada nos termos do art.º 38.º Não podendo, tal valor, para efeitos de IMI, exceder o obtido pela capitalização da renda anual através de factores, com o limite máximo de 15. E o factor a aplicar para a determinação do valor patrimonial tributário para os prédios arrendados e a que se refere o n.º 2 do citado art.º 17 veio a ser fixada em 12,5, conforme portaria n.º 982/2004, de 04 de Agosto. Verifica-se, portanto, que o valor patrimonial tributário não poderá, nunca, exceder a soma dos valores a seguir indicados e correspondentes aos arrendamentos da totalidade do prédio, Prédio esse que se encontra arrendado ao Hotel ..., objecto de vários contratos e ao ...: ... renda Dezembro 2004 = 1 247,07 X 12 X 12,5 = 187 060,50 Hotel = 4 213,20 X 12 X 12,5 = 631 980,00 = 937,56 X 12 X 12,5 = 140 634,00 = 1 893,35 X 12 X 12,5 = 284 002,50 = 7 793,53 X 12 X 12,5 = 1 169 029,50 = 758,25 X 12 X 12,5 = 113 737,50 Soma 2 526 444,00 Donde resulta que o valor patrimonial tributário não poderá exceder o montante de 2.526 444,00 PEDIDO Termos em que requer uma nova avaliação donde resulte a fixação dos valores acima mencionados. (…).” – Tudo conforme doc. a fls. 20-22 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; D) Com data de 28/02/2007, foi emitida pelos Serviços de Finanças de ... que a seguir parcialmente se transcreve: “NIF ... PROCESSO Artº 76º do IMI – 2ª Avaliação NOME A... CABEÇA DE CASAL NA HER.DE INFORMAÇÃO ASSUNTO. RECLAMAÇAO – 2ª AVALIAÇÃO DO IMI A contribuinte acima mencionada, foi notificada do resultado da lª avaliação -Ficha N° 000706790 efectuada cm 2006-09-07 ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avª ..., nº 5 e 5-C, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o Art° N° 1008, da freguesia de ... ..., do valor patrimonial atribuído á referida fracção, veio em 2006-10-10 requerer uma 2ª avaliação (…), onde contestava este valor, como fundamento legal, que o referido prédio estava arrendado e o valor das rendas não linha sido considerado na determinação do valor patrimonial. Ora, (…), os titulares dos prédios urbanos arrendados tinham que ter apresentado no prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente Dec-Lei a referida participação. Ainda (…) a falta de apresentação desta declaração determina a aplicação do regime geral estabelecido no (…) mesmo diploma legal. Em consequência, este pedido de 2a avaliação deve ficar sem efeito, e o respectivo processo a que deu origem ser arquivado.” – cfr. doc. a fls. 27 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; E) Sobre o documento referido na alínea anterior encontra-se exarado o despacho da Chefe de Finanças que a seguir parcialmente se transcreve: “Vistos os autos e a informação que antecede, não merece o pedido deferimento, em virtude de não ter sido junto qualquer documento comprovativo da participação do arrendamento do imóvel, (…). Assim, notifique-se o contribuinte, para no prazo de 8 dias exercer o direito de audição prévia, (…). Dê-se ainda conhecimento ao advogado, (…).” – cfr. idem; F) “A..., cabeça de casal na herança de,” tomou conhecimento por carta que lhe foi dirigida pela Chefe do serviço de Finanças de ..., do teor de despacho supra, em entre os dias 16 e 17 de Abril de 2007 – conforme consta do aviso de receção assinado – cfr. fls 28 a 30 dos autos G) Da carta supra (ofício n.º 3084, de 10.04.2007) refere-se em suma que: “Fica V. Exa por este meio notificado, do despacho de indeferimento proferido pela Chefe de Finanças de 2007-02-28, que recaiu sobre a reclamação apresentada em 2006-10- 10, referente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o Art. N.º 1008 da freguesia de .... Mais fica notificado, para no prazo de 8 (oito) dias exercer o direito de audição prévia, (…).” – cfr. docs. a fls. 28, 29 [carimbo de registo da devolução do aviso] e 30 do PAT; H) Com data de 16/03/2007, foi emitida em nome de M..., com a identificação fiscal n.º ..., a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis, constante dos documentos n.º 2006 357095803 e 2006 357095903, referente ao ano de 2006 e ao prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de ..., sob o artigo n.º U-01008, no valor de € 8.314,03, calculado pela aplicação da taxa de 0,4% ao Valor Patrimonial Tributário de € 2.078.506,67. – cfr. doc. a fls. 7 e 9 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. I) O imposto constante do documento n.º 2006 357095803 foi pago em 30/04/2007 e o constante do documento n.º 2006 357095903 foi pago em 28/09/2007 – cfr. fls. 7 e 9 dos autos; J) M... faleceu a 11.08.2007, deixando como únicos herdeiros M... e V.... – cfr. doc. a fls. 12- 13 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
Factos não provados: Com interesse para a decisão da causa, considera-se não provado que tenha sido proferida decisão final relativamente ao pedido identificado em C) do probatório. *** A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos formou-se com base nos documentos constantes dos autos e dos processos administrativos - processo administrativo tributário (PAT), conforme discriminado em cada uma das alíneas do probatório. Quanto ao facto não provado resulta por um lado da respectiva omissão quanto ao mesmo no decurso do procedimento e por outro da informação da ilustre Representante da Fazenda Pública que, auscultada, vem dizer que, cito: “(…) informando que quanto ao procedimento respeitante a 2.ª Avaliação arquivado naquele serviço de Fianças só foi localizada a notificação para audição prévia, não se encontrando notificação subsequente à mesma, cfr. documentos que se juntam.” – cfr. fls. 70 a 75 dos autos * 2.2. De direito
A Fazenda Pública, ora Recorrente, discorda da sentença proferida pelo TT de Lisboa, nos termos da qual foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida contra os actos de liquidação de IMI respeitantes ao ano de 2006 e relativos ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., em Lisboa, sob o artigo U-01008, emitidos com os nºs ... e .... Com efeito, a sentença recorrida, dando relevo à circunstância de, à data em que foram emitidos os actos de liquidação impugnados, se encontrar “pendente o procedimento tendente à decisão sobre o pedido de segunda avaliação, sem que tivesse sido proferido o correspondente ato administrativo de indeferimento (e a sua notificação ao interessado)”, concluiu que, nesse momento, “não se tinha ainda tornado definitivo o valor da avaliação quer por não ter sido realizada a segunda avaliação, ou por não ter transitado em julgado a decisão de a ela não proceder”. Assim, realça a sentença, “atenta a especial prejudicialidade que caracteriza a relação entre o ato de fixação do VPT e o ato de liquidação de IMI, ter-se-á de concluir, nos termos do artigo 118.º do CIMI, que à data em que foi emitida, a liquidação ora sindicada se encontrava suspensa, pelo que a mesma se revela ilegal”. A Fazenda Pública insurge-se contra o assim decidido, sustentando que tal decisão traduz uma interpretação e aplicação incorrectas das normas do CIMI quando aplicadas à situação em concreto. Para a Recorrente, “não obstante o requerimento entregue pelo sujeito passivo ter sido apresentado como uma solicitação de 2ª avaliação”, a verdade é que o “o mesmo não reunia os pressupostos objetivos que o permitiam qualificar como tal”, porquanto não foi acompanhado “de qualquer declaração comprovativa da participação do arrendamento do imóvel, conforme o impunha o artigo 18º do DL 287/2003 de 12/11”. Por conseguinte, reforça a Recorrente, “se o requerimento em causa não configurava, por falta de preenchimento dos pressupostos objetivos, um pedido de 2ª avaliação, e não tendo sido a mesma realizada” não se justifica o entendimento segundo o qual a “liquidação objeto de impugnação deveria ser suspensa até se tornar definitivo o resultado da mesma”. Daí que, conclui a Fazenda Pública, o resultado da avaliação de IMI tornou-se definitivo, consolidando-se na ordem jurídica, nos termos do artigo 118° de CIMI. Vejamos, então, o que se nos oferece dizer sobre o que nos vem questionado. Comecemos por ter presente a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, lembrando que: - em 05/07/06, foi realizada a avaliação ao prédio m.i na alínea A) do probatório, tendo-lhe sido atribuído o VPT correspondente a € 6.235.520,00; - em 10/10/06, com expressa invocação do disposto no artigo 76º do CIMI (leia-se, “Segunda avaliação de prédios urbanos”), foi requerida 2ª avaliação do prédio em causa, defendendo-se aí que o VPT não poderia exceder o montante de € 2.526.444,00; - tal pedido de 2ª avaliação baseou-se, em síntese, no seguinte: posteriormente ao falecimento de um co-proprietário, em 2004, foi apresentada declaração para inscrição/ actualização do prédio; o prédio encontrava-se arrendado, conforme participação apresentada; tal arrendamento mantinha-se à data da transmissão gratuita, em 2004; a avaliação efectuada não observou a limitação imposta pelos nºs 2 e 3 do artigo 17º do DL 287/2003; - em 28/02/07, a AT pronunciou-se sobre o pedido de 2ª avaliação, propondo que o mesmo fosse arquivado, porquanto “os titulares dos prédios urbanos arrendados tinham que ter apresentado no prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente Dec-Lei a referida participação. Ainda (…) a falta de apresentação desta declaração determina a aplicação do regime geral estabelecido no (…) mesmo diploma legal”; - o Chefe do Serviço de Finanças competente, acolhendo tal pronúncia, propôs o indeferimento do pedido de 2ª avaliação, ordenando a notificação do contribuinte “para no prazo de 8 dias exercer o direito de audição prévia”, o que foi cumprido entre os dias 16 e 17 de Abril de 2007; - em 16/03/07, foram emitidas as liquidações impugnadas, as quais traduzem o apuramento do IMI respeitante ao ano de 2006 e ao prédio a que corresponde o artigo U- 1008, calculado em resultado da aplicação da taxa de 0,4% ao VPT de € 2.078.506,67 (montante este equivalente a 1/3 de € 6.235.520,00). Importa, ainda, lembrar, tal como resulta dos factos não provados, que a AT não emitiu qualquer decisão posterior ao projecto de decisão de indeferimento do pedido de 2ª avaliação, cuja notificação para efeitos do exercício do direito de audição prévia foi oportunamente efectuada (e que o sujeito passivo afirma ter exercido, sem que tal seja contrariado pela parte contrária). Vejamos, então. À data em que a 2ª avaliação foi requerida, ao abrigo do disposto no artigo 76º do CIMI, dispunha o seu nº1 que “Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado”. Por seu turno, preceitua o nº1 do arrigo 118º do CIMI que “Enquanto não tiver decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da notificação da primeira avaliação ou não se tornar definitivo o resultado da segunda avaliação, quando requerida, fica suspensa a liquidação do imposto, salvo se for apresentada impugnação judicial, que não tem efeito suspensivo”. Ora, como bem evidenciou a sentença recorrida, “a faculdade de requerer a segunda avaliação consubstancia o direito do contribuinte de intervir ativamente na definição do valor patrimonial tributário dos prédios sujeitos a tributação, visando envolver o interessado no procedimento avaliativo e, assim, permitir-lhe influenciar, com os elementos de que disponha, a decisão final de fixação desse valor. Nesta medida, dir-se-á que o direito a requerer a segunda avaliação constitui, ainda, corolário do direito de participação procedimental, consagrado no artigo 267.º, n.º 5, da CRP. A liquidação de IMI, por seu turno, corresponde a uma simples operação aritmética de multiplicação da taxa fixado para o período de tributação em causa pelo referido VPT, daí que o legislador – ponderando a relevância fundamental que o ato de fixação do valor patrimonial assume na determinação do conteúdo do ato de liquidação – tenha determinado a suspensão do ato tributário enquanto esse valor não se haja consolidado, nomeadamente, nas situações de falta de definitividade do resultado da segunda avaliação”. Ora, é este, sem dúvida, o quadro legal e os considerandos essenciais em que a questão que nos vem colocada encontra resposta. Com efeito, no momento em que foram emitidas as liquidações de IMI sindicadas – 10/03/07 - não era definitivo o VPT do prédio urbano em causa, já que se mostrava pendente de apreciação o pedido de 2ª avaliação formulado pelo sujeito passivo, em Outubro de 2006. Note-se, aliás, e para sermos mais precisos, que em Março de 2007 (aquando da emissão das liquidações de IMI), apesar de o Chefe do Serviço de Finanças já ter elaborado o projecto de indeferimento da 2ª avaliação, a verdade é que nem sequer o sujeito passivo havia sido notificado, nos termos previstos no artigo 60º da LGT, para exercer o direito de audição prévia à decisão definitiva (o que só veio a ocorrer em Abril de 2007). Portanto, não nos restam dúvidas que as liquidações de IMI foram emitidas quando estava pendente um pedido de 2ª avaliação, em manifesta violação do disposto no artigo 118º, nº1 do CIMI. É verdade, e não se desconsidera, que a Fazenda Pública, apesar de não colocar em causa o quadro factual convocado pelo Tribunal a quo, pretende que este Tribunal dele retire outras ilações, concretamente quanto à natureza do pedido formulado em 10/10/06 [cfr. alínea C) dos factos provados] e à sua aptidão para conformar um verdadeiro pedido de 2ª avaliação, nos termos previstos no artigo 76º do CIMI. Já o dissemos, para a Recorrente o pedido formulado “não reunia os pressupostos objetivos que o permitiam qualificar como tal” (leia-se, como 2ª avaliação), porquanto não foi acompanhado “de qualquer declaração comprovativa da participação do arrendamento do imóvel, conforme o impunha o artigo 18º do DL 287/2003 de 12/11”, o que terá estado na origem do indeferimento de tal pedido de 2ª avaliação. Sem hesitações, diremos que esta posição da Fazenda Pública (já anteriormente manifestada pela AT, ao longo do procedimento de reclamação graciosa e de recurso hierárquico) é, no mínimo, temerária, sendo evidente que carece de qualquer sentido. Vejamos. Uma coisa é a Administração entender que há razões válidas para indeferir a 2ª avaliação requerida (o que, obviamente, não está aqui em causa); outra, bem diferente, é considerar que, perante essas razões, não tem que tomar uma decisão definitiva sobre o procedimento iniciado, permitindo-se deixar o contribuinte “em suspenso” quanto à sorte do pedido por ele formulado. A nenhum título esta actuação é aceitável. A incongruência da actuação da AT neste caso concreto é tanta que (i) emite um projecto de decisão de indeferimento da 2ª avaliação e, apesar de nesse projecto prever a notificação para o exercício de audição prévia, e antes que isso acorra, (ii) emite as liquidações de IMI com base no VPT inicialmente apurado. Mas mais. É após a emissão os referidos actos tributários que (iii) notifica o sujeito passivo para se pronunciar sobre um projecto de decisão que, afinal, a AT já havia considerado definitivo (ou não tivessem sido emitidas as liquidações de IMI aqui contestadas). Pergunta-se, então - admitindo que a AT conhece a lei e que se abstém de praticar actos inúteis – com que objectivo foi notificado o sujeito passivo para se pronunciar, ao abrigo do artigo 60º da LGT, quando a AT já havia extraído definitivamente consequências de um projecto de decisão? Evidentemente que esta actuação não é – repete-se – aceitável. Como é sabido, o artigo 60º da LGT, em concretização da injunção constitucional contida no artigo 267º nº 5 da CRP, consagra o princípio da participação, cuja dimensão é a de garantia do direito do contribuinte a participar na formação das decisões que lhe digam respeito, o que, obviamente, só faz sentido – até pela natureza das coisas – se não forem extraídas consequências jurídicas de um projecto de decisão como se de uma decisão definitiva se tratasse. Sem prejuízo deste aspecto, o que importa aqui é focarmo-nos no disposto no artigo 118º do CIMI e nos efeitos suspensivos na liquidação do imposto “enquanto não tiver decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da notificação da primeira avaliação ou não se tornar definitivo o resultado da segunda avaliação, quando requerida”. Não nos restam dúvidas, pois, face a tudo o que ficou dito, que, in casu, foi violado o disposto no nº1 do artigo 118º do CIMI, o que equivale a dizer que as liquidações contestadas foram emitidas quando o procedimento de liquidação do imposto estava, por força da lei, suspenso, surgindo evidente a desconsideração da relação de prejudicialidade existente entre a decisão do pedido de 2ª avaliação e a liquidação de imposto. A sentença recorrida, ao decidir neste sentido, fê-lo com total acerto, não podendo deixar de ser confirmada. Uma última consideração se impõe em face de toda esta inusitada actuação administrativa. É que, ao proceder como procedeu, a AT nem tão-pouco ponderou sobre a importância de que se revestia a decisão que recaiu sobre o pedido de 2ª avaliação e sobre o seu carácter imediatamente lesivo, susceptível de sindicância autónoma. Com efeito, a decisão de manter o VPT inicial, não atendendo às razões esgrimidas no pedido de 2ª avaliação, traduz um acto com óbvias e imediatas repercussões negativas na esfera do contribuinte, acto esse que não pode deixar de ser autónoma e judicialmente contestável. * Em face do exposto, e sem necessidade de outras considerações, há que julgar improcedentes as conclusões da alegação de recurso e, consequentemente, negar provimento ao recurso. * 3 - DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 26/10/17 __________________________ (Catarina Almeida e Sousa)
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(Bárbara Teles)
_________________________ (Jorge Cortês) |