Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 287/15.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/06/2021 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ACÇÃO EXECUTIVA |
| Sumário: | O prazo de um ano e oito meses durante o qual esteve pendente um processo executivo de reduzida complexidade, em que foi apresentado como título executivo um documento particular e no âmbito do qual foram penhorados créditos que a sociedade executada detinha sobre terceiros, não se mostra violador do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul. M... – A..., Ldª, veio interpor recurso do saneador-sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Estado Português a pagar-lhe o montante indemnizatório de 156.293,68€ por danos que diz ter sofrido em resultado da demora verificada na decisão do processo n.º 721/10.0TNLSB, que correu termos no Tribunal Marítimo de Lisboa. Formulou as seguintes conclusões: “1. A douta Sentença ora recorrida, vem considerar não ter existido atraso na justiça, não se verificando assim qualquer ilicitude, uma vez que entendeu que a duração do processo se mantinha dentro de prazos razoáveis. 2. Segundo a extensa jurisprudência produzida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a respeito do nº 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é possível extrair quatro crivos bases para aferir a razoabilidade da duração de um processo, a saber: A complexidade do processo, o comportamento das partes, a actuação das autoridades competentes no processo e a importância que o mesmo reveste para o Autor. 3. Em 4 de Julho de 2011, foi proferido despacho saneador, que definiu a seguinte Base Instrutória, e que não foi alvo de reclamação por qualquer uma das partes: 2. A Opoente pediu à Exequente que aguardasse mais um pouco pelo restante pagamento, da primeira prestação? 5. Estávamos perante um processo de reduzida complexidade e cuja audiência de julgamento dificilmente teria uma duração superior a uma/duas horas. 6. Entre 4 de Julho de 2011, data em que com dispensa da audiência prévia poderia o Tribunal Marítimo agendar desde logo data para julgamento ao abrigo do artigo, à data, 508º-B do Código do Processo Civil e 17 de Agosto de 2012 – o Tribunal não agendou uma audiência de julgamento que visava discutir três quesitos e ouvir duas testemunhas. 7. No mesmo despacho saneador o Tribunal Marítimo deu sem efeito a audiência programada, e onde as partes podiam discutir as excepções deduzidas, por não ter funcionários judiciais para o efeito! 8. Entende o douto Tribunal a quo, não ter existido qualquer atraso na Justiça, uma vez que a Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tem entendido como prazo razoável de duração média de um processo em primeira instância, o prazo de 3 anos e o processo em causa nos presentes autos teve uma duração de um ano e oito meses. 9. Este entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não é aplicável automaticamente a todo e qualquer processo em primeira instância. 10. Veja-se o douto Acórdão deste Douto Tribunal, proferido em 7 de Fevereiro de 2019, no âmbito do processo 3/16.3BEALM, que defende que, “a duração razoável de um processo deve ser apreciada casuisticamente, de acordo com as circunstâncias de cada caso (e não, portanto, de forma abstracta). 11. O que estava em causa nos presentes autos era discutir se um acordo estava ou não em incumprimento, a verificar pela prova a produzir por duas testemunhas quanto a três quesitos. 12. Não é razoável que um processo com diminuta amplitude processual, possa beneficiar do mesmo prazo razoável de uma acção ordinária onde podem ser nomeadas vinte testemunhas (a serem duas partes), e onde constem vários quesitos, o que não sucedia no caso vertente. 13. Mas mais é referido naquela obra, por referência aos Acórdãos supra identificados, “Os órgãos da Convenção têm admitido que uma crise passageira, económica ou política, determinante de uma sobrecarga de trabalho dos tribunais, possa ser invocada para justificar um excesso de prazo, desde que o Estado adopte com a prontidão adequada, medidas apropriadas para ultrapassar estas situações excepcionais, justificação já não aceite quando a situação assuma carácter estrutural(…) 15. A não existência de funcionários judiciais é uma questão estrutural que não beneficia da excepção no atraso da Justiça e fica bem patente no despacho do Tribunal Marítimo de Lisboa de 4 de Julho de 2011, que refere “Maugrado todos os contactos com a Direcção Geral da Administração da Justiça e esforços para repor o quadro de funcionários, não tem sido possível”. 16. O Tribunal Marítimo de Lisboa e o próprio RECORRIDO, atendendo à diminuta complexidade da causa, não actuaram com a diligência devida para que, quer nos termos da Constituição da República Portuguesa quer na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a RECORRENTE tivesse direito a que a causa em que intervinha fosse objecto de decisão em prazo razoável. 17. Como defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, página 216, “(…)a responsabilidade – ainda que directa – do Estado e das demais entidades públicas sobre a responsabilidade dos titulares dos seus órgãos ou agentes, está estruturada segundo o clássico modelo de imputação individualística. Em rigor, porém a teleologia do preceito vale igualmente para as faltas anónimas e para as faltas colectivas, em que designadamente em consequência de vícios de organização, ocorreu um funcionamento anormal do serviço público”. 18. Em anterior sentença proferida nos presentes autos, entretanto revogada, entendeu o Douto Tribunal a quo, que o direito a indemnização da ora RECORRENTE havia começado a correr em 6 de Setembro de 2011, data a partir da qual deveria ter sido agendada audiência de julgamento ao abrigo do disposto no antigo artigo 152º do Código do Processo Civil. 19. A qual não foi agendada até dia 28 de Agosto de 2012. 20. A lide em causa no Tribunal Marítimo de Lisboa era de diminuta complexidade, conforme admitido na douta sentença ora recorrida, pelo que não justificava estar mais de 1 ano e 21. Nos termos da Lei que regula a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, está devidamente concretizada a ilicitude da actuação do RECORRIDO nos termos do artigo 7.º, 9.º e 10.º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro de 2007. 22. Conforme decorre das alíneas m) e n) da matéria de facto dada como provada, a RECORRENTE havia penhorado na acção executiva em crise nos presentes autos, o valor do pedido na presente acção. 23. Ao não ter sido decidida a lide em tempo razoável, e com a declaração de insolvência da Executada naqueles autos, tais montantes reverteram para a massa insolvente, da qual, pela natureza dos seus créditos, a RECORRENTE é credora comum. 24. Termos em que por se verificar excedido o prazo razoável para obtenção de uma decisão no processo executivo, atenta a sua diminuta complexidade, se verificar a ilicitude do comportamento das autoridades competentes no processo e mostrar-se verificado o nexo de causalidade entre aquele comportamento ilícito e o dano sofrido pela RECORRENTE, deve a douta sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o RECORRIDO no pedido.”. * O Recorrido Estado Português apresentou contra-alegações, em que pugnou pela improcedência do recurso, tento apresentado as seguintes conclusões: “a)- Como ilícito, reiteradamente a A, aqui Recte, invoca a falta de marcação da Audiência final, nos Autos de Oposição à Execução nº 721/10.0TNLSB do Tribunal Marítimo b)- Nos termos do artº 512º/2 do CPC (red então vigente), deveria ser logo agendada, a partir de 06/09/2011 c)- Não o tendo sido, andamento/conhecimento judicial do mérito da Oposição entraram em delonga, que d)- Com inteiro conhecimento da Recte: d1)- Perdurava, quando declarada insolvência da Oponente, quase 1 ano depois e 4ª - Bem andou a d. Sentença recorrida, a manter Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, espera-se Acordarão V. Excias, no improvimento do recurso, mantendo a d. Sentença recorrida” * Do objecto do recurso. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 do CPTA e dos artigos 635º e 639º do CPC, ex vi art.º 140º, n.º 3 do CPTA. * Dos factos. No despacho saneador-sentença ora recorrido, foi fixada a seguinte matéria de facto: a) A 20/04/2010, foi celebrado entre a aqui autora e a sociedade H...- P..., SA., documento titulado de “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento”, e no qual pode ler-se, entre o mais, no respectivo clausulado o seguinte (cfr. doc. 1 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): c) Na mesma data, a que se reporta a alínea anterior foi autuado o requerimento executivo, dando origem ao proc. n.º 721/10.0TNLSB, do Tribunal Marítimo de Lisboa (cfr. doc. 2 e junto aos autos com a PI); Assim, não está o tribunal em condições de realizar as diligências agendadas, aguardando os autos o preenchimento do quadro de forma a ser possível realizar diligências. Dou sem efeito a audiência preliminar agendada para dia 5/7/2011. Notifique desconvoque e comunique ao Ministério da Justiça, CSM, COJ e à Direcção Geral da Administração da Justiça. * DireitoA Recorrente começa por defender que o saneador-sentença recorrido sofre de erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 7.º, 9.º e 10.º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro de 2007. Entende que, ao contrário do decidido, deve dar-se por verificado o requisito relativo à ilicitude. No saneador-sentença decidiu-se que não se verifica o requisito relativo à ilicitude por o prazo razoável de duração dos processos em primeira instância ser, em média, de três anos e por, “no caso concreto, considerando a duração média deste tipo de processos, que efectivamente não tem grande complexidade associada, não se pode dizer que o processo não tenha decorrido dentro de prazos razoáveis, tendo em consideração do período normal de um processo executivo, tendo em conta a tramitação associada, bem como o pedido de suspensão das partes. Neste sentido, e tendo por assente que a ilicitude se refere sempre à duração global do processo e não decorre de uma consideração analítica dos actos de processo e respectivos prazos - que hoje tem como padrão normativo a situação descrita no artº 7º nº 4 Lei 67/2007 para o funcionamento anormal do serviço como aquela em que “atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultados, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos” , é forço concluir, o caso sub judice, não se mostra violado o direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável que, à luz do disposto no art. 9º, nºs 1 e 2, do RRCEE se traduz num facto ilícito, não se verificando que se esteja perante a ofensa de um direito legalmente protegido resultante de um funcionamento anormal do serviço.”. Defende a Recorrente que o processo executivo que correu no Tribunal Marítimo de Lisboa é de reduzida complexidade, como diz resultar da circunstância da base instrutória apenas conter três quesitos, de que não foi apresentada reclamação e terem sido indicadas duas testemunhas, prevendo-se que a audiência de julgamento não viesse a durar mais que entre uma a duas horas. Lembra ainda que no despacho saneador proferido a 04/07/2011, começou por se dispensar a realização da audiência preliminar, que estava agendada para o dia 05/07/2011, por o quadro de funcionários do Tribunal não se encontrar preenchido, existindo ali apenas um funcionário. Diz que o processo ficou parado desde então, não tendo sido designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento. Na presente acção, a causa de pedir assenta na violação do direito à tutela jurisdicional efectiva decorrente do atraso excessivo que, na tese da Recorrente, se verificou na tramitação de uma acção executiva que correu termos no Tribunal Marítimo de Lisboa sob o n.º 721/10.0TNLSB, em que foi apresentado como título executivo um documento particular e no âmbito da qual foram penhorados créditos que a executada detinha sobre terceiros no montante de 156.293,68€, os quais, diz a Recorrente, não chegaram a ser cobrados por o processo executivo ter ficado parado a aguardar a marcação da audiência de discussão e julgamento (a partir da data do despacho saneador, proferido em 04/07/2011), e por, entretanto e decorrido que foi um ano e um mês, ter sido declarada a insolvência da executada por sentença de 17/08/2012, proferida no âmbito do proc.º 850/12.5TYLSB, o que, nos termos do art.º 181.º do CIRE, terá impossibilitado que a exequente, aqui Recorrente, pudesse vir a executar os créditos penhorados no processo executivo. O bem jurídico alegadamente violado é o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, previsto no art.º 20.º, n.º 4 da CRP e no art.º 6.º, n.º1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Para que se verifique a ilicitude, enquanto pressuposto constitutivo da obrigação de indemnização, é necessário que se constate a violação das normas que visam directamente tutelar direitos subjectivos ou outras posições jurídicas do lesado. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem decidindo que, na densificação do conceito de prazo razoável, deve atender-se à complexidade do caso, ao comportamento das partes e das autoridades, à matéria em causa no litígio e à sua importância para a parte – confiram-se, entre outros, os casos Frylender c. France [GC], n.º 30979/96, § 43, CEDH 2000-VIII, Ferreira Alves c. Portugal, queixas n.ºs nº 13912/08, 57103/08 e 58480/08 e Valada Matos das Neves c. Portugal, queixa n.º 73798/13, in http://cmiskp.echr.coe.int.. Na jurisprudência nacional, vejam-se neste sentido e entre outros, os Acórdãos do STA de 26.02.2002, rec. n.º 47753, de 28.11.2007, proc. n.º 308/07, de 21/05/2015, rec da 2ª. Subsecção da 1ª. Secção, proc.º n.º 072/14 e de 13/07/2016, proc.º n.º 0783/14, acessíveis em www.dgsi.pt. O pressuposto da ilicitude não se pode ter por verificado com a mera inobservância, no processo, de um qualquer prazo processual. A violação desse prazo pode traduzir-se na existência de uma ilegalidade, mas não importa, de imediato, por si só e de acordo com os critérios acima indicados, a violação do bem jurídico em causa, isto é, o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável. O TEDH “já afirmou que a duração razoável corresponde em princípio à duração média de um processo, sendo certo que – em princípio, sublinhe-se – a duração em média em 1.ª instância deve corresponder a 3 anos, ou dois anos e sete meses, se atendermos às causas em matéria laboral ou relativas a pessoas. E a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, sublinhe-se de novo, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais, em que 2 anos pode significar duração excessiva, tendo em conta a particularidade de certas situações jurídicas litigiosas” - Isabel Celeste da Fonseca, in “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia! Anotação ao Ac. do STA de 09-10-2008, Proc. 319/08”, in CJA, Braga, Cejur, n.º 72, (Nov-Dez) 2008, pp. 45-46. Custas pela Recorrente. Lisboa, 6 de Maio de 2021 O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.°-A do DL n.° 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.° do DL n.° 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente Acórdão os Juízes Desembargadores que integram a formação de julgamento. Jorge Pelicano Celestina Castanheira Carlos Araújo (em substituição) |