Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:287/15.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/06/2021
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
ACÇÃO EXECUTIVA
Sumário:O prazo de um ano e oito meses durante o qual esteve pendente um processo executivo de reduzida complexidade, em que foi apresentado como título executivo um documento particular e no âmbito do qual foram penhorados créditos que a sociedade executada detinha sobre terceiros, não se mostra violador do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

M... – A..., Ldª, veio interpor recurso do saneador-sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Estado Português a pagar-lhe o montante indemnizatório de 156.293,68€ por danos que diz ter sofrido em resultado da demora verificada na decisão do processo n.º 721/10.0TNLSB, que correu termos no Tribunal Marítimo de Lisboa.

Formulou as seguintes conclusões:

“1. A douta Sentença ora recorrida, vem considerar não ter existido atraso na justiça, não se verificando assim qualquer ilicitude, uma vez que entendeu que a duração do processo se mantinha dentro de prazos razoáveis.

2. Segundo a extensa jurisprudência produzida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a respeito do nº 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é possível extrair quatro crivos bases para aferir a razoabilidade da duração de um processo, a saber: A complexidade do processo, o comportamento das partes, a actuação das autoridades competentes no processo e a importância que o mesmo reveste para o Autor.

3. Em 4 de Julho de 2011, foi proferido despacho saneador, que definiu a seguinte Base Instrutória, e que não foi alvo de reclamação por qualquer uma das partes:
1. A Oponente obteve deferimento para o pedido de financiamento referido em F. no dia 3/8/2010?

2. A Opoente pediu à Exequente que aguardasse mais um pouco pelo restante pagamento, da primeira prestação?
3. Nunca foi apresentada pela Oponente, uma razão concreta para o não cumprimento da primeira prestação?
4. Em 4 de Julho de 2011, são fixados na acção executiva, três requisitos de pouca complexidade, estando prevista apenas a inquirição de duas testemunhas para serem ouvidas quanto aos mesmos.

5. Estávamos perante um processo de reduzida complexidade e cuja audiência de julgamento dificilmente teria uma duração superior a uma/duas horas.

6. Entre 4 de Julho de 2011, data em que com dispensa da audiência prévia poderia o Tribunal Marítimo agendar desde logo data para julgamento ao abrigo do artigo, à data, 508º-B do Código do Processo Civil e 17 de Agosto de 2012 – o Tribunal não agendou uma audiência de julgamento que visava discutir três quesitos e ouvir duas testemunhas.

7. No mesmo despacho saneador o Tribunal Marítimo deu sem efeito a audiência programada, e onde as partes podiam discutir as excepções deduzidas, por não ter funcionários judiciais para o efeito!

8. Entende o douto Tribunal a quo, não ter existido qualquer atraso na Justiça, uma vez que a Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tem entendido como prazo razoável de duração média de um processo em primeira instância, o prazo de 3 anos e o processo em causa nos presentes autos teve uma duração de um ano e oito meses.

9. Este entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não é aplicável automaticamente a todo e qualquer processo em primeira instância.

10. Veja-se o douto Acórdão deste Douto Tribunal, proferido em 7 de Fevereiro de 2019, no âmbito do processo 3/16.3BEALM, que defende que, “a duração razoável de um processo deve ser apreciada casuisticamente, de acordo com as circunstâncias de cada caso (e não, portanto, de forma abstracta).

11. O que estava em causa nos presentes autos era discutir se um acordo estava ou não em incumprimento, a verificar pela prova a produzir por duas testemunhas quanto a três quesitos.

12. Não é razoável que um processo com diminuta amplitude processual, possa beneficiar do mesmo prazo razoável de uma acção ordinária onde podem ser nomeadas vinte testemunhas (a serem duas partes), e onde constem vários quesitos, o que não sucedia no caso vertente.

13. Mas mais é referido naquela obra, por referência aos Acórdãos supra identificados, “Os órgãos da Convenção têm admitido que uma crise passageira, económica ou política, determinante de uma sobrecarga de trabalho dos tribunais, possa ser invocada para justificar um excesso de prazo, desde que o Estado adopte com a prontidão adequada, medidas apropriadas para ultrapassar estas situações excepcionais, justificação já não aceite quando a situação assuma carácter estrutural(…)
14. Nos termos do número 3 do artigo 7.º da Lei que regula a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, “O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.”

15. A não existência de funcionários judiciais é uma questão estrutural que não beneficia da excepção no atraso da Justiça e fica bem patente no despacho do Tribunal Marítimo de Lisboa de 4 de Julho de 2011, que refere “Maugrado todos os contactos com a Direcção Geral da Administração da Justiça e esforços para repor o quadro de funcionários, não tem sido possível”.

16. O Tribunal Marítimo de Lisboa e o próprio RECORRIDO, atendendo à diminuta complexidade da causa, não actuaram com a diligência devida para que, quer nos termos da Constituição da República Portuguesa quer na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a RECORRENTE tivesse direito a que a causa em que intervinha fosse objecto de decisão em prazo razoável.

17. Como defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, página 216, “(…)a responsabilidade – ainda que directa – do Estado e das demais entidades públicas sobre a responsabilidade dos titulares dos seus órgãos ou agentes, está estruturada segundo o clássico modelo de imputação individualística. Em rigor, porém a teleologia do preceito vale igualmente para as faltas anónimas e para as faltas colectivas, em que designadamente em consequência de vícios de organização, ocorreu um funcionamento anormal do serviço público”.

18. Em anterior sentença proferida nos presentes autos, entretanto revogada, entendeu o Douto Tribunal a quo, que o direito a indemnização da ora RECORRENTE havia começado a correr em 6 de Setembro de 2011, data a partir da qual deveria ter sido agendada audiência de julgamento ao abrigo do disposto no antigo artigo 152º do Código do Processo Civil.

19. A qual não foi agendada até dia 28 de Agosto de 2012.

20. A lide em causa no Tribunal Marítimo de Lisboa era de diminuta complexidade, conforme admitido na douta sentença ora recorrida, pelo que não justificava estar mais de 1 ano e
oito meses para ser agendada data de audiência de discussão e julgamento ou sequer para ser proferida uma sentença.

21. Nos termos da Lei que regula a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, está devidamente concretizada a ilicitude da actuação do RECORRIDO nos termos do artigo 7.º, 9.º e 10.º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro de 2007.

22. Conforme decorre das alíneas m) e n) da matéria de facto dada como provada, a RECORRENTE havia penhorado na acção executiva em crise nos presentes autos, o valor do pedido na presente acção.

23. Ao não ter sido decidida a lide em tempo razoável, e com a declaração de insolvência da Executada naqueles autos, tais montantes reverteram para a massa insolvente, da qual, pela natureza dos seus créditos, a RECORRENTE é credora comum.

24. Termos em que por se verificar excedido o prazo razoável para obtenção de uma decisão no processo executivo, atenta a sua diminuta complexidade, se verificar a ilicitude do comportamento das autoridades competentes no processo e mostrar-se verificado o nexo de causalidade entre aquele comportamento ilícito e o dano sofrido pela RECORRENTE, deve a douta sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o RECORRIDO no pedido.”.

*

O Recorrido Estado Português apresentou contra-alegações, em que pugnou pela improcedência do recurso, tento apresentado as seguintes conclusões:

“a)- Como ilícito, reiteradamente a A, aqui Recte, invoca a falta de marcação da Audiência final, nos Autos de Oposição à Execução nº 721/10.0TNLSB do Tribunal Marítimo

b)- Nos termos do artº 512º/2 do CPC (red então vigente), deveria ser logo agendada, a partir de 06/09/2011

c)- Não o tendo sido, andamento/conhecimento judicial do mérito da Oposição entraram em delonga, que

d)- Com inteiro conhecimento da Recte:

d1)- Perdurava, quando declarada insolvência da Oponente, quase 1 ano depois e
d2)- Apresentadas, em 2015 (mais de 4 anos passados), as sucessivas Petições, na Causa (1ª, 2ª corrigida e 3ª, pós indeferimento liminar desta) e
d3)- Inviabilizava recebimento da quantia exeqda - 2ª concl da Aleg)
e)- Só com a 3ª PI, sobreviria, em Outubro de 2015, via citação, a necessária interpelação do Estado
f)- “Causa petendi” da presente Causa, é o “mau funcionamento da Justiça, com nexo causal no atraso e demora na designação da Audiência final” (cit. Oposição)
g)- O facto danoso surge com a inércia do TM, confessada e reportada, pela própria Recte, a 06/09/2011, causando o prejuízo de não recebimento do valor exeqdo
i)- Em Ação de responsabilidade civil extracontratual, fundada na violação do direito a uma decisão, em prazo razoável, o prazo de prescrição começa a correr, quando o lesado tem consciência da duração excessiva e o facto lhe está a causar dano
j)- No referente à prescrição, o artº 5º da Lei nº 67/07 remete para o disposto no artº 498º do CC. Segundo este, o direito indemnizatório prescreve, “no prazo de 3 anos, a contar data de conhecimento do direito, que lhe compete, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos” (nº 1)
k) - O prazo da prescrição começa a correr, quando o direito pode ser exercido; a prescrição de direitos, sujeitos a termo inicial, inicia curso, quando o direito se vencer (nºs 1 e 2 do artº 306º do CC)
l) - O conhecimento do direito afere-se “via objetiva, por conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade, não da tomada de consciência da possibilidade de ressarcimento” - Acs do STA, de 14/10/97 e de 06/02/2014, Procs nºs 41 819 e 01 811/13
m) - O lesado não pode diferir o dia “a quo”, para momento futuro, por não depender da perspetiva, com que olhe o prejuízo (cit Ac de 06/02/2014)
n)- A instância, iniciada coma propositura da Ação, não produz efeitos, senão com a citação do R (artº 259º/2 do CC)
o)- A não citação do R, subsequente à 1ª e 2ª PI deve-se exclusivamente à atuação negligente da A, que não as apresentou, de forma a evitar sucessivos Despachos de aperfeiçoamento e de indeferimento liminar
p)- Citação ocorrida, a 27/10/2015 (al x)
Conclui-se:
1ª - A conduta processual negligente da A não aproveita do disposto no artº 326º/ do CC. Mesmo que pudesse aproveitar,
2ª - À data da citação do Estado (ficcionada/ efetiva), há muito se havia verificado o facto extintivo da prescrição do direito peticionado
3ª - Improcedem as conclusões 2ª a 5ª; 9ª a 11ª da d. Alegação

4ª - Bem andou a d. Sentença recorrida, a manter

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, espera-se Acordarão V. Excias, no improvimento do recurso, mantendo a d. Sentença recorrida”

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Do objecto do recurso.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 do CPTA e dos artigos 635º e 639º do CPC, ex vi art.º 140º, n.º 3 do CPTA.
Há, assim, que decidir se o saneador-sentença recorrido sofre do erro de julgamento que lhe é imputado por violação dos artigos 7.º, 9.º e 10.º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro de 2007, devendo, por isso, dar-se por verificado o requisito relativo à ilicitude e condenar-se o Recorrido a entregar à Recorrente o montante indemnizatório por esta peticionado.


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Dos factos.

No despacho saneador-sentença ora recorrido, foi fixada a seguinte matéria de facto:

a) A 20/04/2010, foi celebrado entre a aqui autora e a sociedade H...- P..., SA., documento titulado de “Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento”, e no qual pode ler-se, entre o mais, no respectivo clausulado o seguinte (cfr. doc. 1 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
“4- Que a Primeira Contratante compromete-se a procede ao pagamento do montante total em dívida de €988.429,78 […] até de 30 de Junho de 2012”
b) A 08/10/2010, a aqui autora fez dar entrada no Tribunal Marítimo de Lisboa, requerimento executivo, referente à falta do cumprimento do acordo e respectivo plano de pagamento, a que se reporta a alínea anterior (cfr. doc. 2 junto aos com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido);

c) Na mesma data, a que se reporta a alínea anterior foi autuado o requerimento executivo, dando origem ao proc. n.º 721/10.0TNLSB, do Tribunal Marítimo de Lisboa (cfr. doc. 2 e junto aos autos com a PI);
d) A 12/10/2010, a sociedade H... foi citada para a demanda executiva, a que se reporta a alínea anterior do probatório (cfr. doc.5, junto com a contestação);
e) A 02/11/2010, a sociedade H... deduziu oposição à execução (cfr. doc. 5 junto aos autos com a contestação);
f) A 09/02/2011, a aqui autora apresentou réplica no processo supra referido (cfr. doc. 6 junto aos autos com a contestação);
g) A 29/03/2011, foi designado pelo Tribunal o dia 27/04/2011 para a realização de audiência preliminar (cfr. doc. 7 junto aos autos com a contestação);
h) A 27/04/2011, foi realizada a audiência preliminar, no processo a que se reportam os presentes autos, da qual resultou a suspensão da instância (cfr. doc. 8 junto com a constestação);
i) A 14/06/2011, a aqui autora apresentou requerimento, no qual informa que “não foi possível alcançar-se um acordo com a Executada, pelo que requer o prosseguimento dos presentes autos com a marcação da audiência preliminar” (cfr. doc. 9, junto aos autos com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido);
j) A 17/06/2011, pelo tribunal foi cessada a suspensão da instância, com designação do dia 5/07/2011, para realização de audiência preliminar (cfr. doc. 10, junto com a contestação);
k) A 04/07/2011, pelo tribunal, foi proferido despacho, no qual pode ler-se entre o mais, o seguinte (cfr. do. 11 junto aos autos com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido):
O tribunal conta a partir do dia 30/06/2011, apenas com uma funcionária, a sua Escrivã de Direito, na Secção de processos. Maugrado todos os contactos com a Direcção Geral da Administração da Justiça e esforços para repor o quadro de funcionários, não tem sido possível.

Assim, não está o tribunal em condições de realizar as diligências agendadas, aguardando os autos o preenchimento do quadro de forma a ser possível realizar diligências. Dou sem efeito a audiência preliminar agendada para dia 5/7/2011. Notifique desconvoque e comunique ao Ministério da Justiça, CSM, COJ e à Direcção Geral da Administração da Justiça.
Despacho Importa proferir despacho saneador, nos termos do art.510º ex vi do art.º 508.º- A, n.º1 al.d) do CPC. […];
l) A 10/01/2012, a sociedade H..., requereu a suspensão da instância ( cfr. doc 15, junto aos autos, com a contestação);
m) A 23/01/2012, foi realizada penhora de créditos detidos pela sociedade executada H..., no valor total de 137.899,70 euros (cfr. doc. 3 junto aos autos com a PI);
n) A 16/04/2012, foi realizada penhora de crédito detido pela sociedade executada H..., no valor total de 18.393,16 euros (cfr. doc. 4 junto aos autos com a PI);
o) A 17/08/2012, foi proferida sentença no processo n.º850/12.5TYLSB, Tribunal de Comércio de Lisboa, 1.º Juízo, na qual foi declarada a insolvência da sociedade H... – P..., S.A. (cfr. doc. 7, junto com a PI);
p) A 21/08/2012, foi expedita carta de citação da aqui autora, referente à declaração de insolvência a que se reporta a alínea anterior do probatório (cfr. doc. 7 junto aos autos com a PI);
q) A 02/02/2015, deu entrada neste TAC de Lisboa, a petição inicial que deu origem aos presentes autos, sob o n.º de proc. 287/15.4BELSB (cfr. fls. 1 dos autos, da numeração SITAF).”

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Direito
A Recorrente começa por defender que o saneador-sentença recorrido sofre de erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 7.º, 9.º e 10.º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro de 2007. Entende que, ao contrário do decidido, deve dar-se por verificado o requisito relativo à ilicitude.
No saneador-sentença decidiu-se que não se verifica o requisito relativo à ilicitude por o prazo razoável de duração dos processos em primeira instância ser, em média, de três anos e por, “no caso concreto, considerando a duração média deste tipo de processos, que efectivamente não tem grande complexidade associada, não se pode dizer que o processo não tenha decorrido dentro de prazos razoáveis, tendo em consideração do período normal de um processo executivo, tendo em conta a tramitação associada, bem como o pedido de suspensão das partes.
Neste sentido, e tendo por assente que a ilicitude se refere sempre à duração global do processo e não decorre de uma consideração analítica dos actos de processo e respectivos prazos - que hoje tem como padrão normativo a situação descrita no artº 7º nº 4 Lei 67/2007 para o funcionamento anormal do serviço como aquela em que “atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultados, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos” , é forço concluir, o caso sub judice, não se mostra violado o direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável que, à luz do disposto no art. 9º, nºs 1 e 2, do RRCEE se traduz num facto ilícito, não se verificando que se esteja perante a ofensa de um direito legalmente protegido resultante de um funcionamento anormal do serviço.”.
Defende a Recorrente que o processo executivo que correu no Tribunal Marítimo de Lisboa é de reduzida complexidade, como diz resultar da circunstância da base instrutória apenas conter três quesitos, de que não foi apresentada reclamação e terem sido indicadas duas testemunhas, prevendo-se que a audiência de julgamento não viesse a durar mais que entre uma a duas horas.
Lembra ainda que no despacho saneador proferido a 04/07/2011, começou por se dispensar a realização da audiência preliminar, que estava agendada para o dia 05/07/2011, por o quadro de funcionários do Tribunal não se encontrar preenchido, existindo ali apenas um funcionário. Diz que o processo ficou parado desde então, não tendo sido designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
Na presente acção, a causa de pedir assenta na violação do direito à tutela jurisdicional efectiva decorrente do atraso excessivo que, na tese da Recorrente, se verificou na tramitação de uma acção executiva que correu termos no Tribunal Marítimo de Lisboa sob o n.º 721/10.0TNLSB, em que foi apresentado como título executivo um documento particular e no âmbito da qual foram penhorados créditos que a executada detinha sobre terceiros no montante de 156.293,68€, os quais, diz a Recorrente, não chegaram a ser cobrados por o processo executivo ter ficado parado a aguardar a marcação da audiência de discussão e julgamento (a partir da data do despacho saneador, proferido em 04/07/2011), e por, entretanto e decorrido que foi um ano e um mês, ter sido declarada a insolvência da executada por sentença de 17/08/2012, proferida no âmbito do proc.º 850/12.5TYLSB, o que, nos termos do art.º 181.º do CIRE, terá impossibilitado que a exequente, aqui Recorrente, pudesse vir a executar os créditos penhorados no processo executivo.
O bem jurídico alegadamente violado é o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, previsto no art.º 20.º, n.º 4 da CRP e no art.º 6.º, n.º1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Para que se verifique a ilicitude, enquanto pressuposto constitutivo da obrigação de indemnização, é necessário que se constate a violação das normas que visam directamente tutelar direitos subjectivos ou outras posições jurídicas do lesado.
A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem decidindo que, na densificação do conceito de prazo razoável, deve atender-se à complexidade do caso, ao comportamento das partes e das autoridades, à matéria em causa no litígio e à sua importância para a parte – confiram-se, entre outros, os casos Frylender c. France [GC], n.º 30979/96, § 43, CEDH 2000-VIII, Ferreira Alves c. Portugal, queixas n.ºs nº 13912/08, 57103/08 e 58480/08 e Valada Matos das Neves c. Portugal, queixa n.º 73798/13, in http://cmiskp.echr.coe.int..
Na jurisprudência nacional, vejam-se neste sentido e entre outros, os Acórdãos do STA de 26.02.2002, rec. n.º 47753, de 28.11.2007, proc. n.º 308/07, de 21/05/2015, rec da 2ª. Subsecção da 1ª. Secção, proc.º n.º 072/14 e de 13/07/2016, proc.º n.º 0783/14, acessíveis em www.dgsi.pt.
O pressuposto da ilicitude não se pode ter por verificado com a mera inobservância, no processo, de um qualquer prazo processual. A violação desse prazo pode traduzir-se na existência de uma ilegalidade, mas não importa, de imediato, por si só e de acordo com os critérios acima indicados, a violação do bem jurídico em causa, isto é, o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável.

O TEDH “já afirmou que a duração razoável corresponde em princípio à duração média de um processo, sendo certo que – em princípio, sublinhe-se – a duração em média em 1.ª instância deve corresponder a 3 anos, ou dois anos e sete meses, se atendermos às causas em matéria laboral ou relativas a pessoas. E a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, sublinhe-se de novo, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais, em que 2 anos pode significar duração excessiva, tendo em conta a particularidade de certas situações jurídicas litigiosas” - Isabel Celeste da Fonseca, in “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia! Anotação ao Ac. do STA de 09-10-2008, Proc. 319/08”, in CJA, Braga, Cejur, n.º 72, (Nov-Dez) 2008, pp. 45-46.
O TCAS decidiu, no acórdão datado de 21/11/2019, proc.º n.º 1184/16.1BELRA, in www.dgsi.pt, que o prazo de um ano, sete meses e oito dias de duração de um processo executivo não constitui uma demora excessiva do processo, ainda que somado o prazo de cinco meses e vinte dias da fase declarativa, totalizando tudo dois anos e vinte e oito dias.
No caso e conforme se refere no saneador-sentença recorrido, o requerimento executivo foi entregue no Tribunal Marítimo de Lisboa a 08/10/2010, tendo a instância terminado um ano, dez meses e 9 dias após essa data por força da sentença proferida pelo Tribunal do Comércio de Lisboa, datada de 17/08/2012, que declarou a insolvência da sociedade executada.
A esse período há que descontar os cerca de dois meses em que a instância esteve suspensa por requerimento das partes, o que reduz o período imputável ao Estado, em que o processo executivo esteve pendente, para cerca de um ano e oito meses.
Este prazo corresponde a cerca de metade (acrescido de dois meses) do tempo que é tido por aceitável para a duração média de um processo em primeira instância, pelo que, tal como se decidiu no supra referido proc.º n.º 1184/16.1BELRA, de 21/11/2019, deste Tribunal, não se pode concluir que exista violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável.
Quanto às particularidades do processo, há que concluir que o mesmo não apresenta especial dificuldade, apesar dos imponderáveis que sempre podem emergir para proceder à realização da penhora de bens ou direitos necessários à efectivação do direito de crédito.
Verifica-se que, por despacho de 04/07/2011, foi dispensada a realização da audiência preliminar por, desde 30/06/2011, apenas existir um funcionário no Tribunal, mas tal não obstou a que se procedesse à prolação de despacho saneador ainda em 04/07/2011, onde foi fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, com três quesitos.
Não foi apresentada reclamação contra a selecção da matéria de facto.
Decorreu o prazo legalmente previsto para a marcação da audiência de discussão e julgamento, sem que a mesma viesse a ser designada.
No entanto, não se pode concluir que o decurso do prazo estabelecido na lei para a sua designação consubstancie, por si só, uma violação do direito a uma decisão em prazo razoável, nem que, por conseguinte, se deva a essa omissão a falta de cobrança dos créditos da Recorrente.
A sentença nunca poderia vir a ser proferida antes da penhora dos bens a executar.
Verifica-se que só a 23/01/2012 e a 16/04/2012 é que foram penhorados créditos que a sociedade executada detinha sobre terceiros.
A Recorrente veio ainda dizer nas alegações de recurso que o Advogado que representava a executada renunciou, em 27/04/2012, ao mandato forense, tendo sido proferido despacho a determinar a notificação da executada para constituir novo mandatário a 09/05/2012, o qual foi cumprido por ofício datado de 14/06/2012, mas após a Recorrente ter apresentado requerimento para se efectuar tal notificação.
Como se viu, a instância terminou com a declaração de insolvência da sociedade executada, por força da sentença datada de 17/08/2012, proferida pelo Tribunal do Comércio de Lisboa.
Em face de tal processado, também não se pode concluir que o processo executivo tenha registado uma demora excessiva na sua tramitação, pelo que não se verifica o requisito da ilicitude de que depende o nascimento da obrigação de indemnização.
Decisão
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter o saneador-sentença recorrido.

Custas pela Recorrente.


Lisboa, 6 de Maio de 2021

O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.°-A do DL n.° 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.° do DL n.° 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente Acórdão os Juízes Desembargadores que integram a formação de julgamento.

Jorge Pelicano
Celestina Castanheira
Carlos Araújo
(em substituição)