Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01097/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/29/2006
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ART. 9º Nº 2 DO CPTA
REAPRECIAÇÃO DE SITUAÇÕES JURÍDICAS
INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE DECIDIR
Sumário: I - A norma do nº 2 do art. 9º do CPA visa consagrar os princípios da estabilidade e da segurança nas relações jurídico-administrativas, evitando o reexame de pretensões dos administrados antes de decorridos dois anos.
II - Se uma pretensão de um administrado se firmou na ordem jurídica por falta de atempada impugnação, o silêncio da Administração sobre a renovação da mesma, antes de decorridos dois anos e com o mesmo contexto fáctico e jurídico, não tem conteúdo inovatório.
III - Não havendo dever legal de decidir, verifica-se a inimpugnabilidade do acto, nos termos do art. 89º nº 1, al. c) do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local STAL intentou no TAF de Almada, em representação e defesa da sua associada ...., acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, de omissão legal, por falta do dever de decidir, que versou sobre o pedido apresentado em 20.06.03 pela referida associada, omissão essa imputada à Sra. Presidente da Câmara de Almada.
O Mmo. Juiz “a quo” absolveu a Ré da instância, por se verificar a inimpugnabilidade do acto, nos termos do art. 87 nº 1, al. c) do CPTA Inconformado, o STAL recorreu jurisdicionalmente para este TCA, formulando as alegações de fls. 60, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Não houve contra-alegações.
O MºPº não emitiu parecer sobre o da causa.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
x x
2. Matéria de Facto
A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
a) A ora representada do STAL, em 20.06.03, requereu à Presidente da Câmara Municipal de Almada, “a correcção da sua situação profissional, em termos de posicionamento remuneratório, em ordem a não manter a discriminação existente, quando comparado com a situação de outros colegas do Município” (...) dado que “o novo regime de carreiras, veio produzir para a interessada uma inversão da sua posição relativamente a funcionários promovidos em data posterior, in casu, em 1997”;
b) Sobre tal requerimento não recaiu qualquer despacho
c) Em 25.01.02, a mesma representada dirigiu à ora Ré um requerimento de teor idêntico, nos fundamentos e no pedido, sobre o qual recaiu despacho de indeferimento expresso da pretensão formulada.

3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente imputa à decisão recorrida a violação do artigo 9º nº 2 do C.P.A. e do art. 89º nº 1, al. c) do CPTA, alegando não se verificarem os requisitos cumulativos do acto confirmativo.
Segundo a recorrente, os pedidos constantes dos requerimentos de 25.01.2002 e de 20.06.2003 são diferentes.
No primeiro requereu-se o reposicionamento indiciário e o pagamento das correspondentes diferenças salariais, de harmonia com o disposto no artigo 21 nº 2 do Dec. Lei nº 404-A/98, e no segundo pediu-se a correcção da situação profissional da interessada, pela aplicação do mecanismo de correcção ínsito no artigo 21º nº 4 do Dec. Lei 404-A/98 (cfr. conclusões a) a d)).
Salvo o devido respeito, esta diferenciação é artificial
Como nota a decisão recorrida (...) “embora com linguagem diferente, o pedido é na prática e substancialmente o mesmo: o que a A. pretende é o seu reposicionamento em escalão superior por força da entrada em vigor do Dec-Lei 404-A/98, com a nuance do requerimento de 2002 ser mais vasto, pois além do reposicionamento que pede em 2003, também pediu diferenças salariais.
Ou seja, o requerimento de 2003 é aparentemente mais reduzido que o de 2002, mas o seu âmbito já estava englobado neste e as suas consequências acabam por ser iguais. E que assim é prova-o o pedido da A. feito na petição inicial, pois aqui já não se esqueceu das diferenças remuneratórias”.
A pretensão formulada é, pois, substancialmente idêntica.
Ora, como dispõe o artigo 9º nº 2 do Cód. Proc. Administrativo, não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamento”.
Com esta norma, o legislador pretendeu evitar a exigência de um reexame de anteriores actos consolidados na ordem jurídica, pois que, se de dois em dois anos, com base nas mesmas circunstâncias de facto ou de direito, fosse possível questionar anteriores decisões da Administração, criar-se-ia o caos, não só na Administração como na própria jurisdição administrativa (cfr. Ac. STA de 3.03.98 (1ª Secção), in Ac. Dout. nº 445, p. 1 e seguintes; Ac. TCA de 16.06.2005, Proc. nº 10907/01).
Deste modo, não se mostrando a ocorrência de qualquer alteração das circunstâncias de facto ou de direito, o silêncio da Administração sobre a pretensão ora renovada, não é gerador de acto tácito de indeferimento, sendo por isso impossível a sua impugnação ao abrigo do art. 109º do C.P.A.
O acto lesivo da esfera jurídica da recorrente era o acto anterior, que não foi impugnado.
O pretenso acto tácito não poderia nunca, como diz a recorrente, considerar-se como confirmativo do acto expresso anterior, por a isso se opôr a peculiar natureza do acto tácito (mero expediente processual ou ficção legal), mas a verdade é que, como justamente concluiu a sentença recorrida, a Presidente da Câmara Municipal de Almada, por força do aludido art. 9º nº 2 do C.P.A não tinha a obrigação de se pronunciar sobre o requerimento de 20.06.03, visto já a ter apreciado menos de dois anos antes (cfr - Ac. STA de 17.04.86, Ac. Dout. 301, 22).
E a falta do dever de se pronunciar faz desaparecer a omissão legal do dever de decidir, verificando-se a inimpugnabilidade do acto, nos termos do art. 89 nº 1, al. c) do C.P.T.A., como justamente se decidiu.
x x
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela A. em ambas as instâncias.
Lisboa, 29.06.06
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa