Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:202/16.8BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:01/30/2025
Relator:ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ERRO FORMA DO PROCESSO
PRAZO
PRECLUSÃO
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - A existência de uma forma de processo ou de um meio processual especificamente aplicável ao litígio não é contraditória com existência de um prazo para a ela recorrer nem colide com o princípio da tutela jurisdicional efetiva;
II - A ação de execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos corresponde a um meio processual de utilização imperativa, e não alternativa;
III - O prazo de um ano previsto no artigo 170.º, n.º 2, do CPTA é um prazo preclusivo e de caducidade do direito de executar judicialmente a prestação;
IV - A contagem do prazo de um ano inicia-se decorridos que sejam 30 dias, procedimentais, sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória, independentemente de terem sido iniciadas, e não concluídas, diligências de execução espontânea da sentença por parte da administração.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul.

*

Relatório

C… Lda., intentou contra o Município de Faro, ação administrativa de condenação à prática de ato devido na qual formulou os seguintes pedidos:

a) Deve ser declarada nula ou ineficaz em relação à autora a decisão tomada pelo Município de Faro de entregar valores monetários ao advogado Dr. S…, nomeadamente o montante de € 80 713,46;

b) Deve o réu Município de Faro ser condenado a cumprir a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, transitada em julgado no dia 18/10/2013 e, consequentemente, a pagar à autora o montante remanescente de € 80 713,46;

c) Deve o réu Município de Faro, ser condenado no pagamento à autora dos juros referentes ao capital em dívida, vencidos à taxa legal desde 3/06/2014 até à presente data, no montante de € 10 638,14;

d) Deve o réu, Município de Faro, ser condenado no pagamento à autora dos juros vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento do montante peticionado.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé foi julgada procedente a exceção do erro na forma do processo e o réu absolvido da instância.

Inconformado, veio o réu interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando as seguintes conclusões da alegação recursiva:

« I. O Tribunal “a quo” absolveu o Recorrente da Instância porque considerou que a Recorrente, para exercer o seu direito, não necessitaria de intentar Ação Administrativa porque teria ao seu dispor a Ação Executiva mas concluiu como extemporâneo o direito de intentar essa mesma Ação Executiva ao dispor.

II. Existe assim, uma contradição na fundamentação do Despacho Saneador-Sentença geradora de nulidade por força do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea c).

III. A recorrente considera incorretamente julgado o ponto D) dos factos provados.

IV. A matéria facto dada como provada é insuficiente, porque os autos contêm factos assentes por documentos, que não foram considerados provados e são essenciais para a correta decisão da causa.

V. Resulta do facto provado no ponto D), que «O Município de Faro não interpôs recurso e iniciou o procedimento de pagamento à A. da quantia a que havia sido condenado, durante o ano de 2014, tendo sido emitida Declaração e Recibo de Quitação em 11/7/2014».

VI. O facto que consta no ponto D), foi considerado provado com base exclusivamente numa «Declaração e Recibo de Quitação» emitida pelo Advogado da Recorrente, sem conhecimento nem consentimento da Recorrente e sem esta lhe tivesse concedido quaisquer poderes para receber valores monetários nem emitir tal «Declaração e Recibo de Quitação» nem ratificado tais atos, sendo, por isso, nula e ineficaz em relação à Recorrente, e de cuja existência a Recorrente só tomou conhecimento através de Ofício do Recorrido nº 6926 datado de 26/6/2015.

VII. Devendo ser considerado provado apenas que «D) O Município de Faro não interpôs recurso e iniciou o procedimento de pagamento à A. da quantia em que havia sido condenado, durante o ano de 2014».

VIII. Na Sentença recorrida, não consta dos factos provados que D1) O Município de Faro através de ofício nº 6928 datado de 26/6/2015, comunicou à A. o pagamento de valores monetários ao Advogado Dr. S…, encontrando-se a dívida quitada pelo Advogado.

D2) Em 03/11/2015, a A. interpelou o Município de Faro para proceder ao pagamento do montante remanescente de 64.271,20 € em dívida acrescido de juros vencidos e vincendos.

IX. Impõem decisão diversa da recorrida:

c) O ofício nº 6928, datado de 26/6/2015, do Município de Faro nos termos do qual o Município de Faro comunicou que tinha pago integralmente o montante em que fora condenado, ainda que parte da mesma ao Advogado, junto à Petição inicial sob o nº 4.

d) A carta de interpelação da A. para o R., recebida pelo R. em 3/11/2015, para pagar o remanescente em dívida, junta à Petição Inicial sob o nº 5.

X. Devendo a decisão da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ser modificada, e serem aditados os seguintes factos:

D1) O Município de Faro, através de ofício nº 6928 datado de 26/6/2015, comunicou à A. o pagamento de valores monetários ao Advogado Dr. S…, encontrando-se a dívida quitada pelo Advogado.

D2) Em 03/11/2015, a A. interpelou o Município de Faro para proceder ao pagamento do montante remanescente de 64.271,20 € em dívida acrescido de juros vencidos e vincendos.

XI. Existe falta de fundamentação na Decisão recorrida porque é impossível apreender como, de que forma e porque é que o Tribunal fixou o início do prazo de 1 ano para execução da Sentença com base num documento datado de 11/7/2014 emitido pelo Sr. Advogado sem o conhecimento nem consentimento nem ratificação da Recorrente (cf. facto D), dado que só através dos documentos juntos ao ofício do Município de Faro datado de 26/6/2015, a Recorrente tomou conhecimento da existência desse mesmo documento.

XII. Não está em causa a execução da Sentença proferida no processo nº 429/10.BELLE, e, sim, vícios próprios de uma decisão do Município de Faro de entregar valores monetários a terceiros em execução dessa Sentença, a conhecer no âmbito da Ação Administrativa que deu origem aos presentes autos.

XIII. O Tribunal “a quo” contradiz-se nos seus próprios termos quando, por um lado, afirma que a causa de pedir nos presentes autos só pode ser apreciada como Ação Executiva para pagamento da dívida e, em simultâneo, considera como início do prazo para instaurar essa própria Ação Executiva, uma «Declaração e Recibo de Quitação» dessa mesma dívida (Cf. facto provado D).

XIV. Mesmo que, por hipótese académica, se entendesse que o meio próprio para dirimir o conflito em causa nos presentes autos seria a ação executiva, ainda assim o Tribunal “a quo” não podia ter absolvido o Recorrido da Instância porque a Recorrente não estaria impedida de exigir o remanescente do crédito ao Recorrido por via da Ação Administrativa.

XVI. O facto de art.º 170.º, n.º 2 do CPTA referir um prazo suplementar de 1 ano para execução de Sentenças judiciais não pode significar que o término desse prazo implique a perda do direito ou a inexigibilidade do seu cumprimento.

XVII. Terminado o prazo para execução e mantendo-se a sentença declarativa por executar, resta ao interessado apresentar uma nova ação declarativa contra a omissão da Administração ou visando novos atos que repute contrários aos exigidos pela Sentença anterior, como é o caso dos presentes autos.

XVIII. Decisão Judicial proferida nunca poderia ser de extinção da instância uma vez que decorrido o prazo para ação executiva, sempre restaria à Recorrente instaurar ação declarativa com fundamento na omissão do cumprimento da Decisão Judicial anterior, pelo que a Decisão Judicial a proferir nos presentes autos não era a de absolvição da instância, e sim o prosseguimento da presente Ação Administrativa, tendo o Recorrido sido – erroneamente - da Instância.

XIX. Tribunal “a quo”, ao absolver o Recorrido da instância, acaba por se contradizer nos seus próprios termos quando por um lado afirma que a A. tinha ao seu dispor a ação executiva da sentença para discutir a forma como foi cumprida tal sentença, não tendo de intentar nova ação administrativa para condenar o Município de Faro ao pagamento a que já foi condenado e, em simultâneo, afirma que essa ação executiva é intempestiva.

XX. O Tribunal contradiz-se nos seus próprios termos quando, por um lado, afirma que a todo o direito cabe o meio para o exercer e, em simultâneo, impede o exercício

desse direito.

XXI. O Tribunal parece confundir, cremos, a caducidade da força executiva de uma Sentença Judicial com caducidade do direito por ela declarado.

XXII. A Recorrente tem o direito de intentar, como intentou, ação administrativa contra o Recorrido com fundamento na omissão do pagamento da quantia em que foi condenado por Sentença proferida no processo 429/10.6BELLE, uma vez que o decurso de 1 ano para propor ação executiva teria apenas como consequência a perda da força executiva dessa Sentença e não a extinção do direito de exigir o seu cumprimento integral.

XXIII. Mesmo que – por absurdo e mera hipótese académica -, se entendesse que o decurso do prazo para executar uma Sentença Judicial determinaria a caducidade do direito nela declarado, sempre teria de se atender ao regime de caducidade pode ser afastado pela verificação de causas impeditivas da caducidade previstas no artigo 331.º do Código Civil.

XXIV. Por ofício nº 6928, datado de 26/6/2015, o R. reconheceu o direito de crédito da Recorrente, tanto assim que invocou o pagamento da mesma, parte da qual sem fundamento válido – ao Advogado.

XXV. O reconhecimento do crédito da Recorrente pelo Recorrido, sempre impediria, em definitivo, a verificação da caducidade do direito da Recorrente de propor uma ação executiva.

XXVI. Seguindo o entendimento do Tribunal “a quo” quanto ao início do prazo de 1 ano para instaurar ação executiva, tal prazo não poderia contar-se a partir da data de 11/7/2014, do alegado cumprimento - com base numa declaração de quitação emitida pelo Sr. Advogado sem conhecimento nem consentimento da Recorrente (cf. Facto provado D)) - e sim a partir da data de 26/6/2015, em que a Recorrente tomou conhecimento do alegado cumprimento através da entrega de valores monetários ao Advogado da Recorrente - com base o ofício nº 6928 datado de 26/6/2015 do Município de Faro -.

XXVII. Seguindo o entendimento do Tribunal “a quo”, os presentes autos poderiam ser convolados em Ação Executiva uma vez que entre 27/6/2015 e 12/4/2016 não tinha decorrido 1 ano.

XXVIII. Só assim se compreendendo porque é que a Decisão recorrida considerou como início do prazo de 1 ano para execução de Sentença uma «Declaração Recibo de Quitação» de 11/7/2014 (ainda que erroneamente), e não o termo do prazo de cumprimento espontâneo da Sentença (27/11/2013) referido no art.º 170.º, n.º 2 do CPTA.

XXIX. Só assim se compreendendo (ainda que inexplicável) porque é que o prazo de 1 ano estabelecido no art.º 170.º, n.º 2 do CPTA apenas é aplicável a ações executivas cujo título é uma Decisão Judicial e não a ações executivas cujo título é um documento particular.

XXX. A Decisão recorrida haverá de ser revogada e substituída por outra que declare o prosseguimento dos presentes autos, sendo errónea aplicação do artº 170.º, n.º 2 do CPTA.

XXXI. Ou, entendendo-se adequados e tempestivos, serem os presentes autos convolados para o meio próprio – ação executiva - assim considerado.

XXXII. O Douto Despacho Saneador Sentença violou as seguintes disposições legais: Artigos 37º e 170º do CPTA. Nestes termos e nos mais de Direito, que Vossas Excelências, doutamente, suprirão, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e consequentemente ser revogada a Decisão recorrida e ordenado o prosseguimento dos autos, com as legais consequências, por assim ser de inteira Justiça.»


A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:

«1. No recurso interposto, a Recorrente alega que “na Decisão recorrida, apesar de se afirmar que a Recorrente tem ao seu dispor a ação executiva, em simultâneo nega-lhe o direito de ação”, invocando que, por esse motivo, a decisão recorrida encontra-se ferida de nulidade por suposta “contradição na fundação do Despacho Saneador-Sentença”, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

2. Não existe, no entanto, qualquer contradição na fundamentação expendida na decisão proferida pelo Tribunal a quo, que efetivamente se encontra exemplarmente apreciada nesta matéria, e em conformidade com o que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem defendido de forma unânime e pacífica, sendo exemplo disso o acórdão do STA de 13.04.2016, no processo n.º 1068/14 e também o acórdão do TCA Norte, de 21.11.2019, proferido no processo n.º 1284/18.3BEPRT,

3. Sendo esta uma questão que é hoje unânime do ponto de vista da sua apreciação jurídica, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, pelo que deverá ser declarada a improcedência da nulidade invocada, que manifestamente não se verifica.

4. Alegou também a Recorrente que o facto D) da matéria de facto provada se encontra “incorretamente julgado” no que diz respeito à parte final “(…) tendo sido emitida Declaração e Recibo de Quitação em 11/7/2014 (cf. doc. 1 junto com a contestação)”, peticionando que este facto D) seja alterado e retirado aquele excerto final do seu conteúdo.

5. Com o devido respeito que a Recorrente nos merece, que é muito, a Recorrente confunde aquilo que é a factualidade que resulta da prova documental junta aos autos, com a apreciação da validade, no caso, desta “Declaração e Recibo de Quitação”, sobre a qual o Tribunal não se pronuncia pela mera circunstância de fazer referência a esta Declaração na matéria de facto provada.

6. É que, como se compreende, não há qualquer dúvida de que foi emitida uma Declaração e Recibo de Quitação a 11.07.2014, por via da qual se conferiu quitação em virtude do pagamento efetuado ao mandatário da Recorrente à data.

7. Coisa diferente é a questão de saber se tal Declaração de Quitação é ou não válida, sendo essa uma discussão que não se confunde com a circunstância de tal Declaração existir e ter sido emitida com um determinado conteúdo e uma determinada finalidade, alegadamente em representação da Recorrente.

8. Ora, é isso mesmo que resulta do facto D) na redação que lhe foi conferida pelo douto Tribunal, à qual nada se tem, por isso, a apontar e que, pelos fundamentos supra expostos, deverá ser mantida inalterada, conforme respeitosamente se requer. Ademais,

9. Quanto aos factos que a Recorrente pretende que passem a constar da matéria de facto provada, verifica-se que a inclusão de tais factos na matéria de facto provada obrigaria à realização de juízo de direito prévio por parte do Tribunal a quo da validade e eficácia da Declaração de Quitação em apreço, sendo certo que o que o Tribunal a quo entendeu foi justamente que o meio próprio para tal apreciação jurídica é a ação executiva e não a ação administrativa intentada pela A./Recorrente,

10. Razão pela qual, de facto, não pode o Tribunal a quo integrar, no conjunto de factos provados, novos factos dos quais resulte um juízo de direito, como é o caso da afirmação “encontrando-se a dívida quitada pelo Advogado”, como a Recorrente pretende, donde esta pretende já extrair, a contrario sensu, a asserção de que não foi dada qualquer quitação de dívida pela Recorrente, sendo esta questão uma das questões jurídicas suscitadas pela Recorrente nos autos e de cuja apreciação jurídica depende a decisão dos pedidos da Recorrente.

11. Seja como for, sem prejuízo de se impugnar expressamente a inclusão de tal factualidade no conjunto da matéria de factos considerados provados pelo Tribunal a quo, não pode o Recorrido deixar de destacar que, para efeitos de contagem do prazo de um ano previsto no n.º 2 do art.º 170.º do CPTA, não é relevante o momento em que a Recorrente tomou conhecimento de que o Recorrido tinha feito o pagamento dos valores em causa ao Dr. S…,

12. Pois, tendo em conta que, como não foi interposto recurso pelo Recorrido, a sentença transitou em julgado 30 dias após a data em que foi proferida (28.08.2013), logo a partir dessa data caberia à Recorrente controlar se, de facto, a sentença era ou não pontualmente cumprida pelo Recorrido,

13. Não sendo razoável nem aceitável o argumento da Recorrente de que, só a 26.6.2015, ou seja, quase dois anos após o referido trânsito em julgado da decisão é que a Recorrente constatou que não tinha recebido na sua conta bancária os montantes objeto de condenação judicial, circunstância que, a ser verdade, só pode atribuir-se a pura e simples incúria da Recorrente, com todas as consequências legais que daí decorrem,

14. Sendo certo que para efeitos da contagem do prazo de 1 ano para a instauração de uma ação executiva, tal contagem iniciou-se logo após o decurso do prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, cf. o n.º 1 do art.º 170.º do CPTA, pois é esse o momento a partir do qual a Administração tem de proceder ao pagamento da quantia em causa.

15. Afigura-se, pois, irrelevante se a Recorrente estava convencida de que o pagamento havia sido realizado de uma determinada forma e, afinal, aconteceu de outra forma, até porque o ónus de aferir da realização desse pagamento impende sobre o credor, no caso a Recorrente, que não pode, no entanto, pretender moldar a lei a um eventual comportamento negligente da sua parte, pelo qual o Recorrido não pode ser, de resto, responsabilizado, cabendo-lhe aferir da realização de tal pagamento e, caso discordasse os termos em que o mesmo aconteceu ou da validade da sua execução, dispunha do prazo de 1 ano para o discutir em sede de ação executiva.

16. Assim, percebe-se que a factualidade invocada pela Recorrente é, de facto, irrelevante para o objeto do litígio, inexistindo fundamento para a sua inclusão no conjunto de factos provados, conforme se requer seja decidido por V.Exas.

17. Já em matéria de impugnação da decisão sobre a matéria de direito, alega a Recorrente que “é absolutamente impossível apreender como, de que forma e porque é que o Tribunal fixou o início do prazo de 1 ano para execução da sentença num documento emitido por terceiros sem o conhecimento nem consentimento nem ratificação do Recorrente”, invocando por esse motivo que “a Decisão recorrida carece em absoluto de fundamentação.”, mas não lhe assiste qualquer razão, confundindo a Recorrente uma discordância quanto ao julgamento da questão com uma efetiva falta de fundamentação, que em bom rigor não se verifica.

18. Com efeito, a fundamentação está presente, conforme transcrição realizada em sede de contraalegações, pelo que, ainda que a Recorrente possa – como é direito seu – discordar do sentido da decisão em apreço, não é verdade que, como alega, não disponha de fundamentação suficiente sobre o entendimento do Tribunal sobre esta questão, pelo que improcede também o alegado quanto à inexistência de fundamentação sobre esta questão em particular.

19. A Recorrente contesta ainda a decisão de impropriedade do meio que foi proferida pelo Tribunal a quo porquanto, no seu entender, “não está em causa a execução da sentença proferida (…) e, sim, vícios próprios de uma decisão administrativa do Município de Faro de entregar valores monetários a terceiros em execução dessa sentença.”.

20. No entanto, como resulta claramente desta afirmação, está em causa a forma como foi dada execução à sentença por parte do Recorrido, pretendendo apenas a Recorrente discutir, de facto, se o Recorrido poderia ter cumprido a sentença em apreço por via da entrega de parte dos montantes em dívida ao Dr. S… que, tanto quanto foi transmitido ao Recorrido, agia inteiramente em representação da Recorrente.

21. De facto, como se percebe, a discussão jurídica pretendida situa-se sempre no âmbito da forma como foi dada execução à sentença proferida e é isso que, em bom rigor, a Recorrente pretende ver apreciado.

22. Assim, compreende-se que o Tribunal a quo tenha considerado que o meio processualmente adequado para apreciar e decidir os pedidos da Recorrente era, sim, a ação executiva e não a ação administrativa que foi intentado.

23. A este respeito, de resto, o Professor Mário Aroso de Almeida explica que, no âmbito do regime jurídico do processo executivo previsto no CPTA, “(…) sempre que, no âmbito de um processo dirigido à execução de uma decisão proferida por um tribunal administrativo, o requerente alegue que um ato administrativo superveniente foi praticado com o intuito de obstar ilegitimamente à concretização do resultado visado no processo de execução, o juiz fi[ca] constituído no dever de verificar se assim é e, portanto, se essa ato deve ou não ser qualificado como um ato de inexecução da sentença exequenda, para o efeito de ser anulado no âmbito do próprio processo de execução.”3 , que é, em bom rigor, aquilo que a Recorrente advoga nos autos, e donde se retira pois, sem qualquer dúvida, a confirmação de que o âmbito do processo executivo encontra-se já construído de forma a abarcar também este tipo de objeto processual e de questões posteriores à prolação da decisão que constitui o titulo executivo e que, efetivamente, se relacionam já apenas e só com a sua execução,

24. E que “sempre que alegue que o acto administrativo entretanto praticado não passa de uma execução meramente formal ou aparente da sentença que, na realidade, mantém, sem fundamento valido, a situação ilegalmente constituída pelo acto anulado, o interessado coloca uma questão que ainda é de inexecução da sentença e que, como tal, pode e dever ser objeto de dedução de um incidente a apreciar no âmbito do processo executivo.4”.

25. Nesta conformidade, percebe-se que era de facto o processo executivo o meio processual adequado e próprio para a Recorrente discutir o objeto da ação por si intentada, incorretamente, como ação administrativa, conforme foi corretamente identificado pelo Tribunal a quo na decisão proferida e que, por isso, deverá ser mantida nos seus exatos termos.

26. Alega também a Recorrente, a respeito da caducidade do direito de ação que foi declarado pelo Tribunal nos termos do art.º 170.º, n.º 2 do CPTA que, mesmo ultrapassado o prazo de 1 ano previsto naquele normativo, “mantendo-se a sentença declarativa por executar, resta ao interessado apresentar uma nova ação declarativas contra a omissão da Administração ou visando novos atos que repute contrários aos exigidos pela sentença anterior, como é o caso dos presentes autos.”, logo, “a Decisão Judicial na presente ação administrativa nunca poderia ser de extinção da instância uma vez que decorrido o prazo para ação executiva, sempre restaria à Recorrente instaurar ação declarativa com fundamento na omissão do cumprimento da decisão judicial anterior.”.

27. Sucede que não é o facto de poder intentar uma ação administrativa nova que faz com que a decisão recorrida se mostre incorretamente julgada ao declarar que, no caso, a ação administrativa intentada pela Recorrente não pode ser convolada em processo executivo por manifesta intempestividade para a instauração de uma ação executiva nos termos do art.º 170.º, n.º 2 do CPTA, por já ter decorrido o prazo de 1 ano legalmente previsto para esse efeito, e que, por isso mesmo, teria de absolver a Entidade Demandada da instância por manifesto erro na forma do processo.

28. Com isto, o Tribunal a quo não refere em momento algum que a Recorrente não poderia dar entrada da ação administrativa que esta refere, até porque tal não foi sequer suscitado, nem havia qualquer ação administrativa em curso.

29. No entanto, e considerando que efetivamente a ação executiva seria o meio próprio para a apreciação dos pedidos formulados pela Recorrente, caberia ao Tribunal a quo aferir – apenas – da possibilidade de convolação da ação, tendo este chegado à conclusão de que, no caso, tal não seria possível por extemporaneidade ao abrigo do n.º 2 do art.º 170.º do CPTA.

30. Não há, por isso, qualquer contradição e muito menos qualquer erro de julgamento no raciocínio jurídico desenvolvido pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, conforme se requer seja declarado. Por fim,

31. a Recorrente defende que ao transmitir à Recorrente, a 26.5.2015, que havia já procedido ao pagamento das quantias resultantes da sentença transitada em julgado no processo n.º 429/10.6BELLE, o Recorrido reconheceu a existência de um crédito e que, por esse motivo, ficou afastada a caducidade do direito de ação da Recorrente invocada na decisão recorrida.

32. Uma vez mais, não assiste qualquer razão à Recorrente, pois o Recorrido, com aquela comunicação, não estava a reconhecer a existência de qualquer crédito, antes pelo contrário!

33. Na data daquela comunicação, o Recorrido já havia liquidado integralmente os montantes em dívida à Recorrente, o que pretendeu esclarecer por via do envio daquele ofício na sequência das “multiplicas insistências” da Recorrente para que este procedesse ao pagamento de quantias que, como se demonstrou, já haviam sido satisfeitas.

34. Não se tratou, pois, do reconhecimento de qualquer crédito, mas apenas de um esclarecimento (!) quanto ao seu integral pagamento em data anterior àquela comunicação, pretendendo o Recorrido deixar claro à Recorrente que, ao contrário do que esta alegada, nada mais lhe era devido por este.

35. Impugna-se, pois, em face do exposto, que o Recorrido alguma vez tenha reconhecido a existência de qualquer crédito da Recorrente por via do ofício que a este remeteu a 26.6.2015.

36. Ademais, quanto ao direito de ação da Recorrente, repete-se o que já anteriormente se expôs a este respeito no sentido de não é razoável nem aceitável o argumento da Recorrente de que, só a 26.6.2015, ou seja, quase dois anos após o referido trânsito em julgado da decisão é que a Recorrente constatou que não tinha recebido na sua conta bancária os montantes objeto de condenação judicial,

37. Circunstância que, a ser verdade, só pode atribuir-se a pura e simples incúria da Recorrente, com todas as consequências legais que daí decorrem,

38. Sendo certo que para efeitos da contagem do prazo de 1 ano para a instauração de uma ação executiva, tal contagem iniciou-se logo após o decurso do prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, cf. o n.º 1 do art.º 170.º do CPTA, pois é esse o momento a partir do qual a Administração tem de proceder ao pagamento da quantia em causa.

39. Afigura-se, pois, irrelevante se a Recorrente estava convencida de que o pagamento havia sido realizado de uma determinada forma e, afinal, aconteceu de outra forma, até porque o ónus de aferir da realização desse pagamento impende sobre o credor, no caso a Recorrente, que não pode, no entanto, pretender moldar a lei a um eventual comportamento negligente da sua parte, pelo qual o Recorrido não pode ser, de resto, responsabilizado,

40. Cabendo-lhe aferir da realização de tal pagamento e, caso discordasse os termos em que o mesmo aconteceu ou da validade da sua execução, dispunha do prazo de 1 ano para o discutir em sede de ação executiva.

41. Considerando que o prazo de 1 (um) ano se contaria, pelo menos, desde o decurso do prazo de 30 dias de que a Administração dispunha para proceder ao cumprimento espontâneo da sentença, é manifesto que à data da instauração dos autos, já esse prazo de 1 ano previsto no n.º 2 do art.º 170.º do CPTA se encontrava ultrapassado, impossibilitando desse modo a convolação dos autos em ação executiva,

42. Como bem entendeu e declarou a decisão ora recorrida, que deverá, por tudo quanto se deixou exposto, manter-se inalterada e nos exatos termos e consequências em que foi proferida. TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS SEJA JULGADA A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO E, CONSEQUENTEMENTE, CONFIRMANDO-SE A EXCEÇÃO DE ERRO NA FORMA DO PROCESSO DECLARADA PELA SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇ


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O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.

Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento.


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Questões a decidir

O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recurso interposto, é a sentença proferida pelo TAF que, julgando verificada a exceção do erro na forma do processo, absolveu a entidade demandada da instância.

As questões a decidir, de acordo com a alegação de recurso e respetivas conclusões é a de saber se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, se houve erro no julgamento da matéria de facto e erro de julgamento da matéria de direito, ao julgar verificado o erro na forma do processo e intempestiva a ação executiva.


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Fundamentação

O tribunal de primeira instância considerou provada a seguinte factualidade:

«A) Entre A. e Entidade Demandada correu termos, neste Tribunal, o processo judicial nº 429/10.6BELLE (cf. doc. 1 junto com a p.i.);

B) Em 29/08/2013 foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o Município de Faro a pagar à A. a quantia peticionada acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento (cf. doc. 1 junto com a p.i.);

C) Em 16/09/2013, foi enviada notificação da sentença às partes (cf. doc. 1 junto com a p.i.);

D) O Município de Faro não interpôs recurso e iniciou o procedimento de pagamento à A. da quantia a que havia sido condenada, durante o ano de 2014, tendo sido emitida Declaração e Recibo de Quitação em 11/07/2014 (cf. doc. 1 junto com a contestação;

E) A A. intentou a presente ação em 12/04/2016 (por consulta do SITAF). ».


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Recuperando as questões a decidir acima enunciadas, inicia-se o seu conhecimento pela nulidade apontada à sentença sob recurso, prosseguindo com os erros de julgamento, de facto e de direito.

I – Da nulidade da sentença

A recorrente veio apontar à sentença a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC por esta ser contraditória na fundamentação, ao considerar, por um lado, que a autora, aqui recorrente, tinha ao seu dispor a ação executiva e, por outro, que não podia intentar essa ação por extemporaneidade.

A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil abrange as situações em que a fundamentação, de facto e/ou de direito, esteja em contradição com o decisório. Não se confunde com o erro de julgamento, em que os fundamentos imponham decisão diversa da que tenha sido adotada. Na nulidade em discussão o que está em causa é o silogismo judiciário, que impõe que se extraia dos fundamentos uma conclusão que com eles seja compatível.

Referiu-se, a propósito, no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 03.03.2021 (P. 3157/17.8T8VFX.L1.S1), designadamente o seguinte:

«As causas de nulidade da sentença encontram-se enumeradas, de forma taxativa, no artigo 615º do Código de Processo Civil, dispondo esse preceito, aplicável aos acórdãos proferidos pela Relação, por força do n.º 1 do artigo 666.º do mesmo Código, que, para além das demais situações contempladas nesse normativo, é nula a sentença quando não especifique ao fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b), e os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (nº 1, al. c).
É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito
[1]: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal[2]; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento ( error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei[3], consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.

(...)

Em suma, as causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 615º do Código de Processo Civil visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo, motivo pelo qual a sua arguição não deve ser acolhida quando se sustente a mera discordância em relação ao decidido.»

Da alegação trazida pela Recorrente para sustentar a verificação da nulidade invocada não resulta que tal vício se verifique. Na verdade, a circunstância de ter sido referido na sentença recorrida que «para obter o que a A. pede, a mesma tem ao seu dispôr a acção executiva da sentença, não tendo de intentar nova acção administrativa para condenar o Município de Faro ao pagamento a que já foi condenado antes.» não contradiz a demais fundamentação, designadamente a que foi aduzida para concluir pela impossibilidade de convolação da ação administrativa em ação executiva, a saber, que « Assim sendo, a A., discordando do alegado cumprimento da sentença, por parte da Entidade Demandada, teria o prazo de 1 ano, a iniciar-se em 12/07/2014 para intentar a acção executiva.

Não tendo sido cumprido esse prazo, falta um dos requisitos para ser possível a convolação dos presentes autos no meio processual próprio - a tempestividade da acção.».

A existência de uma forma de processo ou de um meio processual especificamente aplicável ao litígio não é contraditória com existência de um prazo para a ela recorrer nem colide com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, segundo o qual a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde uma tutela adequada juntos dos tribunais administrativos, nos termos do que consta, designadamente do artigo 2.º, n.º 2, do CPTA; o direito à tutela jurisdicional efetiva pressupõe o cumprimento das normas processuais, em especial as que respeitam aos pressupostos do recurso à tutela jurisdicional.

Referiu-se, a propósito, no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo proferido a 22.09.2016 (P.0729/14), que «(…). Por motivos de ordem pública, justiça, segurança e eficiência, é a lei que limita e disciplina as formas de aceder a juízo e os meios próprios de o fazer, sendo que não está na livre disponibilidade das partes operar esse tipo de escolhas e tentar impô-las a título de um pretenso direito à tutela jurisdicional efectiva.»

Inexiste, assim, qualquer contradição na fundamentação da decisão recorrida e improcede a arguição de nulidade da sentença.

II – Do erro de julgamento de facto

A recorrente apontou ainda à sentença recorrida erro de julgamento da decisão da matéria de facto.

Insurge-se quanto à redação do facto fixado na alínea D) por nele se fazer referência à emissão da declaração e emissão de recibo de quitação em 11.07.2014, quando a recorrente apenas dela tomou conhecimento através do ofício datado de 26.06.2015 e não concedeu quaisquer poderes ao mandatário a quem o pagamento foi feito.

Requer que seja eliminada a parte final e da alínea D) conste apenas que «O Município de Faro não interpôs recurso e iniciou o procedimento de pagamento à A. da quantia a que havia sido condenada, durante o ano de 2014».

Compulsada a petição inicial, a contestação e o teor da declaração de quitação, conclui-se que a emissão da mesma não é controversa, discutindo-se apenas a questão de saber se a autora, aqui recorrente, dela teve conhecimento nessa data e se o mandatário tinha poderes para receber e dar quitação em seu nome. Assim, deve ser alterada a redação da parte final da alínea D) dos factos provados, acrescentando-se que aquela declaração de quitação foi emitida a favor de S…, advogado.

A recorrente alegou ainda que devem ser aditados ao probatório os factos seguintes:

D1) O Município de Faro, através de ofício nº 6928 datado de 26/6/2015, comunicou à A. o pagamento de valores monetários ao Advogado Dr. S…, encontrando-se a dívida quitada pelo Advogado.

D2) Em 03/11/2015, a A. interpelou o Município de Faro para proceder ao pagamento do montante remanescente de 64.271,20 € em dívida acrescido de juros vencidos e vincendos.

No que respeita à comunicação feita através do ofício datado de 26.06.2015, compulsado o teor do mesmo, verifica-se que através dele o Município comunicou à autora a realização de pagamentos ao referido advogado e, bem assim, que a dívida que existia a seu favor foi liquidada e quitada.

Quanto à alegada interpelação de 3.11.2015, trata-se de facto alegado na petição inicial, não impugnado pela entidade demandada e com suporte no documento n.º 5 junto com aquele articulado.

Considerando a possível relevância dos factos em causa de acordo com a tese da recorrente quanto ao dies a quo da contagem do prazo para intentar a ação executiva, deve aditar-se o probatório em conformidade.


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Assim, deve alterar-se a redação da alínea D) do probatório, dela passando a constar que:

D) «O Município de Faro não interpôs recurso e iniciou o procedimento de pagamento à A. da quantia a que havia sido condenada, durante o ano de 2014, tendo sido emitida Declaração e Recibo de Quitação em 11/07/2014 a favor de S…, advogado».

E devem ser aditados os factos seguintes:

F) «O Município de Faro, através de ofício nº 6928 datado de 26/6/2015, comunicou à A. o pagamento de valores monetários ao Advogado Dr. S… e, bem assim, que a dívida que existia a seu favor foi liquidada e quitada.»

G) «Em 03/11/2015, a A. interpelou o Município de Faro para proceder ao pagamento do montante remanescente de 64.271,20 € em dívida acrescido de juros vencidos e vincendos.»

III – Do erro de julgamento de direito

Por fim, veio a recorrente insurgir-se contra a sentença, na parte em que considerou que a ação executiva é o meio próprio para dirimir o litígio e que a sua utilização é imperativa e preclusiva do recurso à ação administrativa no caso de ter decorrido o prazo para recorrer àquele meio processual. Alegou ainda que o reconhecimento, pela recorrida, do crédito da autora através do ofício de 26.06.2015 sempre seria causa impeditiva do decurso daquele prazo, nos termos do disposto no artigo 331.º, do Código Civil, o qual apenas se iniciaria naquela data.

Vejamos se lhe assiste razão.

No CPTA e no que ao processo declarativo respeita, estão previstas, a par com a ação administrativa, que é hoje o meio processual declarativo comum, formas de processo aplicáveis aos processos urgentes - ações administrativas urgentes e intimações – e ao processo cautelar, e, no que respeita ao processo executivo, as formas correspondentes à execução para pagamento de quantia certa, para prestação de factos ou coisas e de sentença anulatória de ato administrativo.

A forma do processo é aferida em função da pretensão deduzida.

O erro na forma do processo é uma nulidade processual que determina apenas a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, desde que desse aproveitamento não resulte uma diminuição das garantias do réu (art. 193.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

No caso, o tribunal a quo julgou verificada a referida nulidade e determinou a absolvição da instância, afastando o aproveitamento dos atos já praticados, através da convolação para a forma de processo correspondente – ação executiva – por intempestividade quanto à sua propositura.

i) Da forma de processo correspondente à pretensão da recorrente

Do confronto entre o que se referiu acima com as pretensões deduzidas pela autora, aqui recorrente, na presente ação, não restam dúvidas de que as mesmas correspondem ao pagamento dos valores alegadamente devidos por força da sentença proferida nos autos que, sob o n.º 429/10.6BELLE, já transitada em julgado. Estando em causa montantes em cujo pagamento a entidade demandada foi condenada no âmbito daqueles autos, a forma de processo correspondente será, como bem referido na sentença recorrida, a execução para pagamento de quantia certa, cuja tramitação se encontra prevista nos artigos 170.º e ss., do CPTA.

A recorrente veio alegar que não estava obrigada a recorrer a esse meio processual, tendo como alternativa o recurso à ação administrativa, designadamente no caso de ter decorrido o prazo para intentar a ação executiva.

Não é assim.

A ação de execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos corresponde a um meio processual de utilização imperativa, e não alternativa. O prazo de um ano previsto no artigo 170.º, n.º 2, do CPTA é um prazo preclusivo e de caducidade do direito de executar judicialmente a prestação. (Neste sentido, Comentário ao CPTA, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Almedina, 5.ª edição, pp.1286-1287).

ii) Da convolação

Sendo a ação executiva o meio processual próprio e correspondente às pretensões deduzidas pela autora, aqui recorrente, não merece censura a sentença sob apelação quando julgou verificada a nulidade processual daí decorrente. Resta agora verificar se andou bem ao afastar a convolação da ação administrativa para esta forma processual, por ter decorrido o prazo de um ano, previsto no artigo 170.º, n.º 2, do CPTA.

Esse prazo, de caducidade do direito de ação, conta-se nos termos do disposto no artigo 279.º, do Código Civil, e a partir do termo do prazo para execução espontânea do julgado pela administração, o qual, não tendo sido especificamente determinado na sentença, é de 30 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º, do CPTA. Este último conta-se nos termos do disposto no artigo 87.º do CPA e a partir do trânsito em julgado da sentença.

A recorrente vem sustentar que o reconhecimento, pela recorrida, do crédito da autora, através do ofício de 26.06.2015, sempre seria causa impeditiva do decurso daquele prazo, nos termos do disposto no artigo 331.º do CC.

Não tem razão. O direito em discussão é o direito à execução por via judicial e não o direito à prestação exequenda; o ofício de 26.06.2015, através do qual a entidade demandada refere ter procedido ao pagamento dos montantes em dívida ao mandatário da recorrente não constitui causa impeditiva da caducidade do direito a intentar a ação executiva nos termos alegados.

Não se desconhece o entendimento vertido no Acórdão de 25.09.2008 do Tribunal Central Administrativo Norte, segundo o qual o CPTA, ao estabelecer as regras de contagem do prazo para a propositura da ação executiva, pressupôs uma situação de inércia da administração no que respeita à execução e não uma situação em que tenham sido praticados atos de execução, preconizando que, neste último caso, o início da contagem do prazo de caducidade apenas se iniciaria a partir do momento em que o interessado tem a certeza de que a Administração se mostra totalmente indisponível para prosseguir com a execução do julgado.

Salvo o devido respeito, não se acompanha aquela posição. A contagem do prazo de um ano inicia-se decorridos que sejam 30 dias, procedimentais, sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória, independentemente de terem sido iniciadas, e não concluídas, diligências de execução espontânea da sentença por parte da administração, não se vendo como essa disciplina possa beliscar os princípios da boa-fé e da proporcionalidade. Trata-se de uma disciplina estabelecida no interesse na estabilização das relações jurídicas e da segurança jurídica, cujos termos são claros e inequívocos, inexistindo razões para o seu afastamento.

Assim, considerando que a sentença condenatória foi notificada às partes antes do final de setembro de 2013 e a presente ação foi intentada já em 2016, é forçoso concluir, como o tribunal a quo, que nessa data se mostrava já decorrido o prazo de que a autora, aqui recorrente, dispunha para intentar a ação executiva, obstando essa circunstância à convolação da ação administrativa para aquela forma processual.


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Assim, deve ser negado provimento ao recurso.

Vencida, a recorrente suportará as custas, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC.

Decisão

Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 30 de janeiro de 2025


Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)

Jorge Martins Pelicano

Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro