Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06981/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/29/2004 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | OPOSIÇÃO ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | No regime do art. 13º do CPT, é ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução, cabe o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. Da sentença que, proferida pelo Mma. juiza da 2ª secção do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto no processo de oposição que ali correu termos sob o nº 131/99, a julgou parcialmente procedente, recorrem (na parte em cada um deles decaiu) quer a Fazenda Pública, quer o oponente Luís ...., casado, residente no Largo Manuel Baltazar, freguesia de Margaride, concelho de Felgueiras. 1.2. A Fazenda alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. Respeitando parte da dívida exequenda a IRC do ano de 1992 e tendo o oponente renunciado à gerência em Julho de 1992, dada a natureza do imposto em causa (é devido por cada exercício económico que coincide com o ano civil sem prejuízo das excepções previstas no art. 8° do CIRC) a responsabilidade subsidiária do oponente e inerente legitimidade para a execução abarca o imposto relativo a todo o ano de 1992 não se podendo fraccionar em dias, semanas, ou meses a exemplo do que era entendido jurisprudencialmente em sede da extinta contribuição industrial (cfr. Ac. do STA, de 1/2/89, rec. 5477, de 4/10/89, rec. 10631 e de 8/5/96, rec. 19916, por exemplo). 2. O oponente deverá também ser responsabilizado pela (totalidade) da dívida correspondente ao IRC do ano de 1992. 3. A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 13° do CPT e arts. 3°, 4°, 7° e 17° do CIRC. Pede a revogação da sentença nesta medida. 1.3. Por sua vez o também recorrente Luís Filipe Lobo da Costa Mello alegou o seu recurso, formulando no final as Conclusões seguintes: 1ª - O Oponente adquiriu uma quota social na sociedade executada por aquisição em escritura celebrada em 1/10/85; 2ª - Anteriormente a 1/10/85 o Oponente não era nem sócio nem gerente da sociedade executada; 3ª - Posteriormente a 5/10/85 e até 29/7/1992 o oponente foi gerente de direito da executada Fel Impex, não tendo no entanto resultado de culpa sua, nem sequer de acto ou omissão seu, a diminuição ou insuficiência do património da executada; 4ª - A culpa do oponente na diminuição ou insuficiência do património da Executada não se presume. Tem de ser provada. 5ª - A Fazenda não alegou qualquer facto constitutivo e demonstrativo da culpa do Oponente, facto ou factos que são agora elementos do direito do credor para accionar os gerentes a título de responsáveis subsidiários; 6ª - A prova da culpa do Oponente para o citado efeito de diminuição ou insuficiência do património da sociedade executada incumbia, segundo as regras gerais sobre o ónus da prova, à Fazenda Nacional. 7ª - Ora, uma vez que a culpa do Oponente não pode ser aferida pela natureza das dívidas, mas tão só, poderá ser aferida dos actos ou omissões praticados de onde derivasse a insuficiência do património social, da verificação e existência de causalidade adequada dos actos ou omissões às consequências, em sede de diminuição citado património, factos que não só não foram pela Fazenda Nacional alegados, e assim tão pouco poderiam ser ou considerar como provados. 8ª - A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 16° do CPCI, 13° do DL n° 103/88, único do DL 68/87 de 9/2, e o artigo 78° do CSC, não respeitando o citado DL 68/87 como o disposto no artigo 78° do Código das Sociedades Comerciais. Pede a procedência do recurso na parte em que a oposição se reporta às dívidas de IRC e IVA que vão até Julho de 1992, por não ter sido efectuada qualquer prova da responsabilidade do Oponente na diminuição do património da executada, nem a Fazenda Nacional ter efectuado a prova da culpa do Oponente. 1.4. Tendo ambos os recursos sido interpostos para o STA, este alto tribunal veio afirmar, por douto acórdão de 22/5/2002 (fls. 145) a sua incompetência, em razão da hierarquia, para dele conhecer, afirmando para tal a competência do TCA, dado que os recursos não versam exclusivamente matéria de direito. 1.5. Remetidos os autos ao TCA, o EMMP emite Parecer no sentido do não provimento de ambos os recursos. 1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida deu por provada a matéria de facto seguinte: 1 - A 1ª Repartição de Finanças de Felgueiras instaurou o processo de execução n° 1775-98/100549.9 e apensos contra a firma "Fel Impex - Importação e Exportação de Couros e Calçado, Lda.", por dívidas de IRC e de IVA do ano de 1992, liquidadas adicionalmente no ano de 1997, no montante total de Esc. 8.066.502$00; 2 - Por falta de bens penhoráveis àquela pertencentes, tal execução reverteu, por despacho de 1/9/99, contra o oponente enquanto responsável subsidiário; 3 - Aquando da constituição da firma "Fel Impex - Importação e Exportação de Couros e Calçados, Lda." esta tinha como sócios, Hernâni José Nogueira Dias da Silva, o oponente e Lídia Esperança Nogueira Dias da Silva, aqui 1ª testemunha; 4 - A gerência ficou confiada a todos os sócios; 5 - A sociedade obrigava-se com as intervenções ou assinaturas conjuntas de dois gerentes; 6 - Por escritura pública de cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, celebrada em 29/7/92, no Cartório Notarial de Felgueiras, o oponente e a apontada Lídia da Silva cederam as quotas que detinham no capital social da empresa dos autos e renunciaram à gerência; 7 - A cessação de funções de gerente por parte do oponente foi objecto de registo em 27/10/92; 8 - Enquanto se manteve na "Fel Impex" o oponente assinava toda a documentação necessária ao seu funcionamento, designadamente, letras e cheques; 9 - Na declaração mod. 22 de IRC da dita firma, referente ao exercício de 1991, entregue em 1/6/92, o oponente figura como sócio-gerente. 2.2. Quanto a factos não provados a sentença especificou o seguinte: «Factos não provados - os demais alegados na PI, mormente, que o oponente só tenha desempenhado, na prática, as funções de gerente da sociedade primitiva executada até finais de 90, princípios de 91, e bem assim, os que se prendem com a aventada falta de culpa do mesmo na insuficiência do património social daquela. 2.3. E em sede dos fundamentos de facto, a sentença exarou que os factos provados e não provados resultam «Da análise dos documentos, informações oficiais e depoimentos contidos nos autos». 3. Enunciando como questões a decidir as de saber se se verificou ou não a gerência de direito/gerência de facto e se se verifica a ausência de culpa do oponente na insuficiência ou inexistência do património da sociedade para a satisfação dos débitos fiscais, a sentença respondeu negativamente a ambas as questões. Contudo, porque, na tese da sentença, não é de aceitar o entendimento que sustenta, no caso de estar em causa dívida de IRC (que se traduz num imposto de carácter anual - e por isso incindível), a responsabilização dos gerentes pelo imposto total correspondente ao período anual respectivo, a oposição foi, então, julgada procedente quanto à parte proporcional da dívida que, em termos de rateio, seria correspondente ao período de Agosto a Dezembro de 1992, dado que o oponente renunciou à gerência em 29/7/92. 4. Vejamos, então, desde já, esta última questão, suscitada no recurso interposto pela Fazenda Pública. Pese embora a douta argumentação avançada pela sentença recorrida, entendemos que não decidiu de acordo com a lei aplicável. Na verdade, temos entendido que, à luz do disposto nos nºs. 1 e 7 do art. 7º do CIRC, quando a dívida de imposto respeita a período uno (como sucede no caso do IRC) e, consequentemente, incindível para efeitos fiscais, a responsabilidade do gerente quanto a tal dívida reporta-se sempre a todo o período, ainda que o mesmo gerente tenha apenas exercido a gerência em parte dele, já que também tal incindibilidade resulta dos termos do art. 13º do CPT que reporta e delimita o âmbito temporal da responsabilidade tanto ao momento em que ocorram os factos geradores do imposto - que no caso do IRC é, precisamente, o ano do exercício económico - como ao momento da cobrança do imposto (e tem também sido este o entendimento do TCA - cfr., entre outros, os acs. de 16/1/2001, rec. 1098/98 e de 18/6/2002, rec. 6134/01). Pelo exposto, procedem as Conclusões do recurso da Fazenda Pública, nessa medida devendo a sentença recorrida ser revogada, como se fará. 5. Quanto ao recurso interposto pelo oponente: 5.1. Alega ele que, apesar de ter sido gerente de direito da sociedade executada originaria, desde 5/10/85 até 29/7/1992, no entanto não resultou de culpa sua, nem sequer de acto ou omissão seu, a diminuição ou insuficiência do património da mesma executada. E como a culpa na diminuição ou insuficiência do património da executada se não presume; como a prova dessa culpa incumbia, segundo as regras gerais sobre o ónus da prova, à Fazenda Nacional; como tal culpa também não pode ser aferida pela natureza das dívidas, mas tão só, em função dos actos ou omissões praticados de onde derivasse a insuficiência do património social e em função da verificação e existência de causalidade adequada dos actos ou omissões às consequências, em sede de diminuição citado património; e como a Fazenda não alegou qualquer facto constitutivo e demonstrativo da culpa do oponente, facto ou factos que são agora elementos do direito do credor para accionar os gerentes a título de responsáveis subsidiários; então a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 16° do CPCI, 13° do DL n° 103/88, único do DL 68/87 de 9/2, e 78° do CSC. 5.1.1. Vejamos: Tendo invocado na oposição o não exercício efectivo do cargo de gerente após o início do ano de 1991 (alegação a que a sentença recorrida deu resposta negativa, face à factualidade provada), o recorrente continua a afirmar-se gerente de direito - cfr. Conclusão 3ª - e continua também a afirmar a inexistência de culpa sua na posterior insuficiência do património social para solver as dívidas da sociedade executada. Ora, estão em causa dívidas de IRC e de IVA do ano de 1992. É, pois, à luz do regime então vigente (o do art. 13º do CPT) que a questão tem que ser apreciada. 5.1.2. Já no regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes previsto no art. 16º do CPCI relevava não só a gerência nominal, como também a gerência efectiva e esta relevância da gerência efectiva manteve-se durante o regime que vigorou na vigência do art. 13º do CPT, sendo, aliás, esta a que passou a determinar tal responsabilidade (com a redacção dada a este art. 13° do CPT pela Lei 52-C/96, de 27/12, passou a ser a gerência efectiva a que verdadeiramente releva). De todo o modo, como se disse, à luz deste art. 13º do CPT (tal como anteriormente à luz do art. 16º do CPCI), esta responsabilidade dos gerentes tem pressuposta a efectividade do exercício do cargo respectivo. 5.1.3. Porque as dívidas exequendas em causa nos presentes autos respeitam a IVA e IRC do ano de 1992 e porque as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estiverem em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12°, do CCivil, o regime legal de responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável ao presente caso é o que estava definido no art. 13° do CPT, na redacção inicial (já que a norma veio a ser alterada pela Lei nº 52-C/96, de 27/12 - OE para 1997). Ora, ao tempo, o nº 1 daquele art. 13º (com a rectificação constante da Declaração nº 137/1991, de 29/6) dispunha o seguinte: «Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais». 5.1.4. Tal como já se entendia no domínio do CPCI, também nos termos deste normativo (art. 13º do CPT) a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada continua a não se bastar com a gerência nominal ou de direito, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto no período a que se referem as dívidas. E é sabido que é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. 5.1.5. Provada que está, no caso, a gerência de direito (cfr. nºs. 3 a 6 do Probatório), poderá concluir-se, dos restantes factos provados, que ficou também demonstrada a gerência de facto? A resposta é, a nosso ver afirmativa. Constitui dever dos gerentes praticar não só os actos que os preceitos legais lhes impõem, a eles se dirigindo, como ainda todos os actos necessários para o cumprimento de deveres que as leis impõem à sociedade, a esta se dirigindo, a não ser que outro órgão social seja claramente encarregado desse cumprimento. O art. 259º do CSC refere-se a deveres dos gerentes, mas a estes correspondem outros tantos poderes; não podem ser cumpridos deveres por quem não tenha os poderes necessários para tanto. «A gerência é, por força de lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo relações jurídicas com outros sujeitos de direito. O núcleo básico dos poderes representativos dos gerentes é constituído pelos actos e negócios celebrados com terceiros no desenvolvimento da actividade que forma o objecto social. Como terceiros para este efeito, entendem-se todas as pessoas, não sócios ou sócios, que com a sociedade entram em relação jurídica diferente das nascidas do contrato de sociedade» (cfr. ac. de 23/5/2000, deste TCA, rec. nº 3463/00). As funções de gerente subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia ao cargo (art. 256º do CSC). A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja a resultante do decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, está sujeita a registo obrigatório, sob pena de não produzir efeitos, relativamente a terceiros (arts. 3º, nº 1, al. m), 14º e 15º, nº 1, todos do CRC) e o registo comercial, quando definitivo, constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que ali está definida (art. 11º do CRC). É certo que não pode confundir-se a situação jurídica definida no registo -- a gerência «in nomine», ou nominal --, com o efectivo exercício dessa gerência. O que, face ao registo, se presume não é a gerência efectiva, mas, sim, tal gerência nominal, ficando terceiros dispensados de a provarem. Esta é uma presunção legal que só por via de competente prova documental pode ser ilidida, dado que os actos de constituição ou de cessação da gerência (naquela acepção), sendo actos formais, como decorre dos arts. 63º, nº 1, 252º, nº 2 e 258º, todos do CSC, vêem afastada a possibilidade da respectiva prova ser feita testemunhalmente. Mas, quer se entenda que da provada «gerência nominal», poderá, através de uma (outra) «presunção judicial» dar-se como provada também a gerência efectiva por parte do gerente inscrito (bastando, nesse caso, a este a alegação e prova de factos que suscitem fundada dúvida acerca do exercício dessa gerência, ainda que com recurso a prova testemunhal), quer se entenda que, na ausência de preceito que estabeleça neste âmbito, uma presunção legal, a formulação do juízo relativo ao exercício da gerência da executada tem de se fundamentar em factos trazidos pelas partes e constitua ele próprio uma conclusão de facto fundada na prova que foi produzida (cfr. Acs. do STA, de 4/2/98 e de 25/2/98, Recs. n°s. 22.007 e 21.809, respectivamente), o que é verdade é que, no caso dos autos, ficou demonstrado que o oponente «Enquanto se manteve na "Fel Impex" o oponente assinava toda a documentação necessária ao seu funcionamento, designadamente, letras e cheques» e «Na declaração mod. 22 de IRC da dita firma, referente ao exercício de 1991, entregue em 1/6/92, o oponente figura como sócio-gerente» - cfr. Nºs. 8 e 9 do Probatório. É certo que aquela afirmação «Enquanto se manteve na "Fel Impex" ...» não clarifica se essa manutenção se deve reportar até à data de 29/7/92 (data em que o oponente renunciou formalmente à gerência) ou até à data de Janeiro de 1991, período a partir do qual o oponente alega ter deixado de exercer a gerência efectiva da sociedade. Porém, a prova testemunhal produzida não esclarece essa factualidade. Na verdade, o depoimento da testemunha Lídia da Silva (que também foi sócia da Fel Impex) carece de credibilidade nesta matéria dado que é confuso e até contraditório quanto às datas (afirma que o oponente foi gerente até finais de 1989, princípios de 1990 o que desde logo contradiz - por diferença de 1 ano - a própria afirmação do oponente de que foi gerente de direito e de facto até «meados do início do ano de 1991» - cfr. art. 8º da PI) e o depoimento da testemunha Albano Pinto nada esclarece quanto a este ponto, pela simples razão de nada dizer quanto a ele. Daí que se concorde com o juízo probatório feito pela sentença recorrida, no sentido de que não ficou provado que o oponente só tenha desempenhado, na prática, as funções de gerente da sociedade primitiva executada até finais de 90, princípios de 91, até porque ainda consta indicado como gerente na declaração de IRC de 1991 (entregue em 1/6/92 - cfr. cópia a fls. 44 e sgts.), sendo certo que na declaração referente a 1992 (entregue em 1/7/93 - cfr. cópia a fls. 61 e sgts.) tal já não acontece, apesar de, como se disse, durante a primeira metade desse exercício constar ainda formalmente como gerente inscrito. Ou seja, não colhe a argumentação de que a prova de que o oponente deixou de exercer de facto a gerência em Janeiro de 1991 decorre também da circunstância de na declaração de IRC do ano de 1992 já não constar indicado o seu nome como gerente: é que sempre fica por esclarecer qual a razão da dualidade de critérios (se a razão da indicação ou não indicação do seu nome na declaração de IRC tivesse sido a de ainda estar formalmente inscrito como gerente no registo, então também deveria ter sido indicado em relação a 1992 dado que só na segunda metade deste exercício deixou de ser gerente inscrito). Acolhe-se, pois, o Probatório na sua totalidade. E, assim, apesar de se entender que, provada a gerência de direito, desta se infere (presunção judicial que, como tal, pode ser afastada por mera contraprova, a efectuar por qualquer meio de prova e não se exigindo a prova em contrário) a gerência efectiva ou de facto - cfr., entre muitos outros, os acórdãos deste TCA, de 2/5/2000, rec. nº 2530/99; de 20/6/2000, rec. nº 3468/00 e de 30/9/2003, rec. nº 432/03), no caso vertente, quer face à provada assunção da qualidade jurídica de gerente, quer face à prova da prática de actos em representação da sociedade, só pode concluir-se que o oponente intervinha, efectiva e continuadamente, na gestão social, praticando actos subsumíveis no enquadramento acima feito dos deveres de gerência, ou seja, que exerceu de facto tal gerência até à data de 29/7/92. E face ao exposto, a oposição não poderia ser julgada procedente (como aliás não o foi), com fundamento no não exercício da gerência de facto. 5.2. Mas o recorrente sustenta também que não resultou de culpa sua, nem sequer de acto ou omissão seu, a diminuição ou insuficiência do património da mesma executada e que, como a culpa na diminuição ou insuficiência do património da executada se não presume e também não pode ser aferida pela natureza das dívidas, mas tão só, em função dos actos ou omissões praticados de onde derivasse a insuficiência do património social e em função da verificação e existência de causalidade adequada dos actos ou omissões às consequências, em sede de diminuição citado património e, finalmente, como a prova dessa culpa incumbe à Fazenda, a qual, no caso, não alegou qualquer facto constitutivo e demonstrativo da dita culpa, a sentença violou o disposto nos arts. 16° do CPCI, 13° do DL n° 103/88, único do DL 68/87 de 9/2, e 78° do CSC. 5.2.1. Vejamos. Face ao art. 16º do CPCI e antes da publicação do DL nº 68/87, entendia-se que bastava para responsabilizar os gerentes das sociedades de responsabilidade limitada, por dívidas ao Estado, que aqueles tivessem sido gerentes de direito e de facto, ou no período em que se gerou o facto tributário ou no período da cobrança voluntária da dívida, cabendo à FP provar a gerência de direito e presumindo-se, face a esta, a gerência de facto (presunção esta que ao oponente cabia ilidir). Tal responsabilidade (uma responsabilidade «ex lege» pelo pagamento da dívida exequenda), desprendia-se da culpa subjectiva dos gerentes, que não constituía seu pressuposto, antes assentando num critério de culpa funcional, que, como tal, prescindia da imputação respectiva a um comportamento individual do gerente, contentando-se com o simples exercício da gerência e, se entendia, assim, inilidível se se verificasse esse exercício efectivo do cargo (cfr. Ac. STA, de 11/1/95, Rec. 18603). O DL nº 68/87, de 9/2, veio, posteriormente, estabelecer a aplicabilidade do regime do art. 78º do CSComerciais à responsabilidade dos gerentes prevista no art. 16º do CPCI (segundo aquele art. 78º os gerentes só respondem perante os credores das sociedades que administram quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos). Não revogando, embora, o art. 16º do CPCI, mas complementando-o apenas, este DL 68/87 alterou, pois, os pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes, exigindo, para além do nexo de causalidade adequada entre o acto do gestor e o dano, dois requisitos específicos: a inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores sociais e a insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos. Deixou, assim, de bastar à afirmação daquela responsabilidade o facto objectivo do não pagamento do tributo, mesmo se verificada a dita gerência de direito e de facto (Cfr. Ac. STA, de 13/2/95, Rec. 19799). A aplicação deste regime suscitou dúvidas quanto a saber sobre quem recaía o ónus de provar/não provar a culpa do gerente - se a este, se à Fazenda Pública, tendo a jurisprudência vindo a uniformizar-se no sentido de que o ónus da prova pela violação culposa daquelas disposições legais passou, desde a entrada em vigor do DL 68/87, a impender sobre a Fazenda Pública (cfr. ac. do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 9/7/1997, Recurso nº 19006). Todavia, com a entrada em vigor do CPT e, consequentemente, do regime de responsabilidade subsidiária previsto no seu art. 13º, a lei veio estabelecer uma presunção de culpa do gerente na apontada insuficiência do património social. Como se disse, o nº 1 deste art. 13º dispõe: «Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais». Daqui resulta que o gerente contra quem venha a ser revertido processo de execução fiscal em execução do direito correspondente àquela obrigação de responsabilidade subsidiária, apenas se poderá eximir à mesma na medida em que demonstre não ter exercido de facto as inerentes funções e/ou, tendo-as exercido, demonstre (ao contrário do que sustenta o recorrente, o ónus impende, agora, sobre o gerente revertido) não ter tido culpa na insuficiência patrimonial daquela sociedade, para satisfação dos respectivos créditos exequendos. Isto porque, repousando a obrigação de responsabilidade em questão na ideia de que aos gerentes, por força de tal qualidade jurídica, assistia um verdadeiro poder-dever, de actuarem por forma e no interesse do escopo societário, agindo, para o efeito, em nome e por conta da sociedade, exteriorizando a respectiva vontade, e vinculando-a perante terceiros, era, então e por um lado, pressuposto da responsabilidade em questão, o exercício efectivo das funções inerentes ao cargo - aliás, como acima já se disse, com a redacção dada ao art. 13° em causa pela Lei 52-C/96, de 12/2, passou mesmo a ser a gerência efectiva a que verdadeiramente releva -, enquanto que, por outro lado, a eventual insuficiência do património societário para satisfação dos créditos exequendos se presume (presunção "iuris tantum") ser o resultado de culpa no exercício dos poderes de gerência por parte daqueles. Ora, como é entendimento consolidado da jurisprudência, a culpa que aqui releva é a que se há-de aferir pela diligência do "bom pai de família", perante as especificidades do caso concreto, encare-se a responsabilidade subsidiária em questão quer como revestindo natureza contratual quer como extra-contratual. Nessa medida e levando em linha de conta a teoria da causalidade adequada (aliás, também invocada pelo recorrente), consagrada pelo nosso ordenamento jurídico, logo se infere que, em face da presunção da lei de que a actuação do revertido, enquanto gerente, trouxe, como resultado ou consequência normal, a insuficiência patrimonial da sociedade executada, nos termos referidos no preceito legal, o demandado em tal qualidade, para se eximir a tal obrigação, terá de demonstrar que ou não exerceu a gerência de facto no lapso de tempo relevante e/ou que a sua conduta, enquanto gerente, não se mostra adequada àquela insuficiência patrimonial. 5.2.2. Nos termos do disposto no citado art. 13° do CPT, é ao gerente que, como se disse, incumbe demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas da natureza das que aqui estão em causa. E esta culpa que releva para efeitos do art. 13° do CPT é a decorrente do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas a protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte a insuficiência do património social para a satisfação desses créditos. No caso, a alegação inicial, por parte do oponente, de que não foi gerente de facto, se não exclui, torna pelo menos difícil a possibilidade de demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade primitiva devedora, já que esta demonstração pressupunha que alegasse e provasse que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial. Assim é que o oponente não fez prova alguma no sentido de demonstrar que a insuficiência económica da sociedade originária devedora não é da sua responsabilidade. Apesar de ter alegado na PI de oposição (cfr. arts. 44º e sgts. da PI) que desconhecia a existência de qualquer dívida fiscal da sociedade e que pelo menos em 1990/1991 existiam na empresa máquinas diversas, equipamentos de escritório e, a partir de 1992, máquinas e equipamentos de valor vultuoso, próprios para acabamento de peles, cujo paradeiro só o sr. Hernâni Silva poderá indicar, os quais bastavam para pagamento dos impostos que agora lhe é exigido, nada ficou provado a tal respeito. Portanto, tem de concluir-se que não logrou ilidir a presunção de culpa (ónus que sobre ele impendia), motivo por que a oposição não poderia ter procedido quanto a este fundamento. A sentença recorrida julgou, pois, de acordo com a lei aplicável e não fez errada interpretação dos arts. 16° do CPCI, 13° do DL n° 103/88, único do DL 68/87 de 9/2, 78° do CSC e 13º do CPT. Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso do recorrente Luis Filipe Melo. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em: a) Dando provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogar a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a oposição, ou seja, na parte relativa à correspondente quantia rateada da dívida de IRC de 1992. b) Negando provimento ao recurso interposto pelo oponente, confirmar, no mais, a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, sendo as devidas em 1ª instância pela totalidade, e, fixando-se, quanto às devidas nesta instância, a taxa de justiça em 3 (três) UC. Lisboa, 29 de Junho de 2004 |