Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04115/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/29/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS
REGULAMENTO MEDIATAMENTE OPERATIVO
Sumário:I - O pedido de declaração de ilegalidade de norma regulamentar, com força obrigatória, só é admissível quando o regulamento produza efeitos imediatos, ofendendo os direitos ou interesses dos particulares pela simples circunstância de entrarem em vigor.
II - Tal não sucede quando o Regulamento em causa é mediatamente operativo, necessitando de um acto administrativo de acertamento para poder reflectir-se em concreto na esfera jurídica dos particulares.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. – Sul.

1. Relatório.
Jorge ....., no processo principal, e Maria ....., no apenso, vieram intentar o presente pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, dos arts. 1º nº 1, al. d), 2º nº 1 e 3º nº 1 do Regulamento elaborado em 3.6.98 pela Comissão Instaladora da Associação
dos Técnicos Oficiais de Contas.
Alegam, em síntese, que as referidas normas são ilegais, por violação dos arts. 1º e 2º nº 1 da Lei 27/98 de 3 de Junho, e inconstitucionais, por violação dos arts. 8º, 112º e 267º nº 4 da C.R.P.
A ATOC respondeu, suscitando a questão da inidoneidade do meio processual, atento o art. 66º da LPTA, e a ilegitimidade dos requerentes, por os mesmos não se encontrarem na situação prevista no art. 63º da L.P.T.A.
Relegado para final o conhecimento das questões prévias, as partes produziram alegações finais.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da declaração de incompetência em razão da matéria, quanto ao pedido de inconstitucionalidade, e de rejeição, por ilegalidade, do pedido de declaração de ilegalidade ou, quando assim se não entendesse, de improcedência quanto à questão de fundo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Os ora recorrentes, após a publicação da Lei nº 27/98, requereram junto da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC) a sua inscrição como técnico oficial de contas;
b) Por cartas datadas de 31.8.98, a Comissão de Inscrição da ATOC solicitou aos recorrentes três cópias autenticadas de declaração modelo 22 do IRC e/ou o anexo “C” às declarações modelo 2 do IRS, informando que, se no prazo concedido pelo Dec-Lei 27/98, os mesmos não fossem juntos, os seus pedidos considerar-se-iam sem efeito;
c) Não tendo sido juntos pelos recorrentes os aludidos documentos, a Comissão de Inscrição recusou o pedido dos recorrentes, sob invocação do artº 2º da Lei 27/98 de 3 de Junho.
d) Dá-se por reproduzido o teor do Regulamento de 3.6.98 da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.
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3. Direito Aplicável.
No tocante à alegada inconstitucionalidade dos preceitos, esta não pode ser impugnada directamente pelos particulares junto dos tribunais administrativos.
Na verdade, o controle da constitucionalidade das normas é da competência do Tribunal Constitucional, nos termos do art. 281º nº 1 al. a) da C.R.P., tendo legitimidade para a apresentação do pedido as entidades referidas no art. 2º desta.
Ocorre, portanto, a incompetência do T.C.A., em razão da matéria, para conhecer do pedido de declaração de ilegalidade das normas em causa, conhecimento esse em exclusivo assegurado pelo Tribunal Constitucional.
No tocante ao pedido de declaração de ilegalidade de normas quanto aos restantes fundamentos, as vias de impugnação contenciosa variam de acordo com o sujeito a quem são imputadas e também segundo o seu carácter imediata ou mediatamente operativo.
Como refere o Digno Magistrado do Mº Pº os factores objectivos do referido meio processual, previsto nos arts. 66º, 67º e 68º da L.P.T.A., são os seguintes:
1 Existência de três julgados que se tenham pronunciados pela ilegalidade das normas em três casos concretos e com esse fundamento se tenham recusado a aplicá-las;
2 Produção de efeitos imediata e autonomamente decorrentes da norma, sem dependência de acto administrativo ou jurisdicional de aplicação concreta.
Estando no presente caso excluída a primeira hipótese, cumpre averiguar se as normas questionadas são dotadas de eficácia efectiva e imediatamente lesiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, ou antes se, para operar, carecem de um acto administrativo de aplicação concreta.
Como é sabido, o pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória, de uma norma regulamentar, só é possível desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto de aplicação (cfr. arts. 40º al. c) do E.T.A.F. e arts. 66º e seguintes da L.P.T.A.). Como diz Freitas do Amaral, in “Direito Administrativo” vol. IV, p. 269: “Quanto aos regulamentos exequíveis por si mesmos, ou seja, quanto aqueles regulamentos que podem ofender os direitos ou os interesses dos particulares só por entrarem em vigor, permite-se a impugnação directa”
Não é este, no entanto, o caso dos autos, pois que as normas do identificado Regulamento apenas traçam uma actividade a efectuar no âmbito de um procedimento administrativo tendente ao acto final de deferimento de um pedido de inscrição dos interessados como Técnicos Oficiais de Contas. Ou seja: não estamos perante um caso de norma com produção de efeitos imediatos, mas sim de norma que necessita de um acto administrativo a aplicá-la para produzir efeitos imediatos na esfera jurídica dos interessados (cfr. Ac. TCA de 25.10.2001, in “Antologia de Acordãos do STA e do TCA, Ano V, nº 1, p. 274 e 275; Ac. do STA de 19.11.2003, in Rec. 01314/03). -
Como se escreveu neste último aresto, “não opera imediatamente, antes carece de um acto administrativo de intermediação, o Regulamento da ATOC, produzido e assinado em 3.6.98, onde, entre outras prescrições, se indicam quais os documentos que devem instruir o pedido de inscrição na Associação, os requisitos a que os mesmos devem obedecer, os meios de prova de certos factos e se clarifica o conceito de “responsável directo por contabilidade organizada”.
Entende-se, pois, que estamos perante um caso típico de operatividade mediata, em que está colocada a necessidade da emissão de um acto administrativo de acertamento constitutivo das condições previstas no Regulamento aos precisos factos invocados pelo interessado no seu requerimento de pedido de inscrição.
É, pois, de concluir que os recorrentes não podiam pedir a declaração de ilegalidade das normas em causa, mas tão só interpor recurso contencioso de anulação do acto concreto de aplicação das mesmas, nomeadamente das deliberações da Comissão de Inscrição que indeferiram os seus pedidos de inscrição.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em:
a) Declarar o TCA incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido na parte em que este se fundamenta na violação de princípios constitucionais.
b) Rejeitar o presente pedido de declaração de ilegalidade da norma em questão, quanto aos restantes fundamentos, por manifestamente ilegal.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 100 Euros.
Lisboa, 29.04.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa