Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:542/24.2BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:02/20/2025
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:VALOR DA CAUSA
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Sumário:I - A jurisdição tributária segue regras próprias de fixação do valor das causas previstas no artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
II- O valor atendível, para efeitos de custas, no contencioso associado à execução fiscal, para as ações que decorram nos tribunais tributários é o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

Vem C…, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou parcialmente procedente a reclamação do ato do órgão de execução fiscal por si apresentado, contra o despacho proferido em 2024.03.05, pela Chefe do Serviço de Finanças de Olhão, que lhe indeferiu parcialmente o pedido de reconhecimento da prescrição de dívidas em cobrança coerciva provenientes de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), declarando a prescrição das dívidas nos processos de execução fiscal n.os 1104201101012363 e 1104201501038184, referentes aos anos de 2009 e 2013, respetivamente, mantendo na ordem jurídica o processo de execução fiscal n.º 1104201601027620, relativo ao ano de 2014.

Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:


«I. Como questão prévia, importa notar que o tribunal "a quo" decidiu fixar à causa o valor de Euros 3.883,06 (três mil oitocentos e oitenta e três euros e seis cêntimos), por alegadamente corresponder ao valor da dívida exequenda, nos termos dos artigos 306°, nrs. 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2o, al.a e), do CPPT, e artigo 97°-A, n.° 1, al.a e), do CPPT.
II. Contudo, resulta dos factos dados como provados (alínea EE) que a dívida exequenda é de Euros 6.215,06 (seis mil duzentos e quinze euros e seis cêntimos), devendo ser este o valor atribuído à acção.
III. Posto isto, o tribunal "a quo" julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada, tendo considerado como verificada a prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal nrs. 1104201101012363 e 1104201501038184, com a consequente anulação do acto reclamado nesta parte, tendo ainda julgado verificada a extinção parcial da instância, por impossibilidade superveniente da lide, no que concerne à dívida em cobrança no processo de exeucção fiscal n.° 1104201601140485.
IV. Destarte, o tribunal "a quo" apenas não julgou extinto o processo n.° 1104201601027620, com divida activa no valor de €5.937,95 (cinco mil novecentos e trinta e sete euros e noventa e cinco cêntimos), sendo que, quanto ao mesmo, também foi invocada a prescrição da dívida em cobrança.
V. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, o Recorrente entende que o tribunal "a quo" laborou em erro na interpretação e aplicação do Direito, designadamente do disposto no artigo 49° da LGT, por considerar que, contrariamente, o tribunal deveria ter reconhecido a prescrição do processo n.° 1104201601027620.
VI. O tribunal "a quo" considerou que o processo n.° 1104201601027620 não prescreveu, uma vez que existem causas de suspensão, em concreto: a) em 23/12/2016, o Reclamante aderiu ao PERES (cfr. alínea O) do probatório) e, nesta data ainda não se tinha verificado a prescrição do referido processo de execução fiscal, tendo considerado que o processo esteve suspenso entre 23/12/2016 e 09/04/2018, data em que o PERES foi interrompido por incumprimento (cfr. alínea Q do probatório), ou seja, durante 1 ano, 3 meses e 9 dias; e b) suspensão do prazo de caducidade no âmbito da pandemia COVID-19; e c) suspensão do prazo de prescrição com a apresentação em 17/06/2024 da reclamação judicial (cfr. alínea Z) do probatório).
VII. Sucede que, não pode considerar-se que o processo esteve suspenso durante o lapso inteiro de tempo pelo qual foi deferido o pagamento em prestações, mas sim e somente durante o período em que o executado efectivamente cumpriu as prestações deferidas, sendo que, resulta do probatório (Alínea P) que o plano só foi cumprido entre 23/12/2016 e 31/12/2017.
VIII. Seguindo este entendimento, terá de reconhecer-se que a suspensão do prazo de prescrição do processo n.° 1104201601027620, que o tribunal "a quo" considerou ter iniciado em 23/12/2016 sem qualquer causa interruptiva só esteve suspenso entre 23/12/2016 e 31/12/2017 e, por conseguinte, prescreveu em 08/01/2024 (8 anos - prazo de prescrição - acrescido do período de suspensão do prazo de prescrição - 1 ano e 8 dias) - ao invés de 09/04/2024 (data indicada pelo tribunal a quo), e não havendo mais qualquer causa de suspensão a aplicar deveria considerar-se prescrita a divida no referido processo.
IX. Ainda que assim não se entendesse, não pode vencer o argumento aduzido pelo tribunal "a quo" de que não se verificou a prescrição da dívida em cobrança no processo n.° 1104201601027620, em virtude de todos os prazos de caducidade e de prescrição terem estado suspensos durante um período total de 160 dias, conforme as disposições conjugadas do artigo 7o, n.° 3, da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de Março e do artigo 6o da Lei n.° 16/2020, de 29 de Maio e bem assim do artigo 6°-B, n.° 3, da Lei n.° 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e pela Lei n.° 13-B/2021, de 5 de Abril.
X. Não pode a suspensão dos prazos determinada por lei, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 10-F/2020 suspender os prazos de prescrição, na medida em que aquele diploma não estabeleceu em parte alguma a suspensão dos prazos de prescrição dos processos executivos já anteriormente instaurados, mas sim e apenas aprovou a suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e dos processos de execução fiscal por dívidas à segurança social até 30 de Junho de 2020, caso o regime aprovado pelo n.° 1 do artigo 7o da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de Março cessasse em data anterior - conforme estabelece o artigo 1o, al.a d), do referido DL n.° 10-F/2020.
XI. Na verdade, durante aquele período, não estiveram suspensos, designadamente os prazos para o exercício do direito de audição no âmbito de um procedimento de inspecção tributária ou de um procedimento de liquidação, de resposta a um pedido da Administração Tributária de esclarecimentos ou de apresentação de elementos, para o pedido de notificação de elementos em falta de uma notificação, para comunicação da afectação de prédios para a formação do indeferimento tácito (por exemplo, de reclamações graciosas ou recursos hierárquicos) para a formação do deferimento tácito (por exemplo, de pedidos de informação vinculativa urgentes) ou para a inscrição como residentes não habituais.
XII. Também não esteve suspenso o procedimento de liquidação de tributos, nem o procedimento de inspecção tributária, bem como todos os actos praticados neste âmbito.
XIII. E mesmo no que respeita aos actos subsequentes, no âmbito de processos e de procedimentos tributários suspensos, apenas se suspenderam os prazos para a prática de actos pelos contribuintes (não pela Administração Tributária), como é o caso da resposta à contestação, da apresentação de alegações escritas ou mesmo da interposição de recurso (no âmbito do processo tributário), e do exercício do direito de audição prévia sobre um projecto de decisão de indeferimento (no âmbito do procedimento tributário).
XIV. Desta limitação da aplicação da regra geral de suspensão a actos praticados pelo contribuinte resultou que a Administração Tributária devia manter em funcionamento toda a sua actividade administrativa, continuando, por exemplo, a tramitar (e podendo instaurar novos) procedimentos de liquidação de tributos ou de inspecção tributária e tramitação dos processos de execução em curso.
XV. A Lei n.° 1 -A/2020, de 19 de Março, aprovou medidas excepcionais e temporárias de resposta a situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-Cov-2 e da doença COVID-19, as quais deveria vigorar até à cessação da situação, excepcional, de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica, como foi o caso da suspensão dos prazos de caducidade e de prescrição, tendo tal Lei conhecido várias alterações, sendo que o âmbito de aplicação dos sucessivos normativos que previram a suspensão não revela claro se, por um lado, o n.° 3 do artigo 6°-B da Lei n.° 1-A/2020, introduzido pela Lei n.° 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, ao remeter para o n.° 1 do mesmo normativo, se refere à suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidade que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal (exclui aqueles que corram, ou devam correr, termos junto da Administração Tributária?) ou se, por outro, a redacção original do artigo 7o do mesmo diploma legal se refere tão-somente a todos os processos e procedimentos.
XVI. A mais recente doutrina tem vindo a estabilizar o entendimento de que estes regimes de suspensão se devem aplicar aos prazos de prescrição e de caducidade que dizem respeito ao exercício de direitos em juízo ou em sede graciosa - e não no caso dos autos.
XVII. Mas, cabe ainda questionar se o alagamento previsto beneficia todos os prazos de caducidade e de prescrição que se encontravam a correr termo durantes aquele período ou, apenas, aqueles cujo termo ocorreu na vigência da situação excepcional, crendo ser este o segundo entendimento que deve proceder.
XVIII. Destarte, não podia o tribunal "a quo" ter considerado suspenso o prazo prescricional durante esse período e, por conseguinte, quando foi apresentada a reclamação (17/06/2024) já havia decorrido o prazo prescrional em 08/0172024, cujo reconhecimento se impõe.
XIX. Ademais, ainda que fosse aplicáveis as referidas causas de suspensão, certo é que a lei é expressa ao referir que a apresentação de reclamação a que se refere o artigo 276° do CPPT apenas constitui causa de suspensão do prazo de prescrição, quando desta resulte a impossibilidade de praticar actos coercivos no respectivo processo de execução, o que não se verifica in casu, razão pela qual sempre teria de se reconhecer a prescrição da dívida.
XX. Em qualquer caso, a suspensão apenas poderia sempre admitida a partir da data de remessão do processo para o tribunal, nos termos do artigo 278°, n.° 8, do CPPT e não desde a data de entrega da reclamação no órgão de execução fiscal, resultando dos autos que a remessa ocorreu em 01/07/2024 e não em 17/06/2024.
XXI. Porquanto, como reconheceu o douto tribunal "a quo", ainda que fossem aplicáveis aquelas duas causas de suspensão, a prescrição da dívida ocorreria em 16/09/2024, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição, na medida em que não pode considerar-se o prazo de prescrição tenha sido suspenso em 17/06/2024 com a apresentação da reclamação judicial.
XXII. Note-se que, o reconhecimento de qualquer uma das alegações do que Reclamante no que concerne ao cômputo do período de suspensão será suficiente para determinar o reconhecimento da prescrição da dívida no processo n.° 1104201601027620, na medida em que somente o reconhecimento na integra do entendimento pugnado pelo tribunal "a quo" permitirá afastar o reconhecimento da prescrição, senão vejamos: a) Sendo aplicável a causa de suspensão determinada pelo deferimento do plano prestacional, a prescrição da dívida ocorreu em 08/01/2024, caso se adira à posição pugnada pelo Recorrente, ou em 09/04/2024, caso se adira à posição do tribunal "a quo", portanto, quando a reclamação judicial foi remetida para o tribunal (01/07/2024) a dívida já tinha prescrito; b) Sendo aplicável a causa de suspensão determinada pela pandemia Covid-19, a prescrição da dívida ocorreu em 16/06/2024, caso se considere que é aplicável a suspensão prevista na alínea antecedente nos termos pugnados pelo Recorrente ou em 16/09/2024, caso se entenda que é aplicável a suspensão prevista na alínea antecedente nos termos pugnados pelo tribunal "a quo"; c) Sendo aplicável a causa de suspensão determinada pela remessa da reclamação judicial para o tribunal, nos termos da alínea e) do n.° 2 do artigo 49° da LGT, a prescrição da dívida ocorreu em 08/01/2024, data anterior à apresentação e remessa da reclamação judicial para tribunal.
XXIII. Destarte, basta que se conclua pela procedência parcial do entendimento do Recorrente em relação a qualquer uma das causas suspensivas para que se tenha de considerar prescrita a dívida no processo n.° 1104201601027620.
XXIV. Destarte, basta que se conclua pela procedência parcial do entendimento do Recorrente em relação a qualquer uma das causas suspensivas para que se tenha de considerar prescrita a dívida no processo n.° 1104201601027620.»


A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada para o efeito não apresentou contra-alegações.

O Tribunal a quo, admitiu o recurso com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação

Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso.

Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber, em primeiro lugar, se a sentença recorrida errou na determinação do valor da causa.

Em caso de resposta afirmativa, se estão verificados os pressupostos de que depende a declaração da prescrição da dívida exequenda ainda subsistente.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

«A) Em 09-04-2011, foi instaurado no Serviço de Finanças de Olhão, o processo de execução fiscal n.º 1104201101012363, por dívidas de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), do ano de 2009, no valor de €83,25 (cfr. fls. 1 a 3 do Documento n.º 004902387 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
B) Em 09-04-2011, foi emitido pelo Serviço de Finanças de Olhão, em nome do Reclamante C…, ofício de citação pessoal, no processo de execução fiscal n.º 1104201101012363, instaurado por dívidas de IRS do ano 2009 (cfr. fls. 4 do Documento n.º 004902387 dos autos, idem);
C) Em 23-06-2014, a sociedade I…, Lda, enviou email ao Serviço de Finanças de Olhão, com o seguinte teor:
“Exmos Srs,
Referente à notificação de penhora de créditos do executado C… com o NIF 2… no valor de dívida de 678,06€, informamos que à data de hoje a empresa I… Lda NIF 5… reconhece a penhora, em virtude de ter uma nova factura no valor de 3.275 € para liquidar ao Sr. C…
Agradecemos que nos enviem o documento de cobrança afim de efectuar-mos o pagamento à AT no valor da divida de 678,06 € (…)” (cfr. fls. 5 do Documento n. º 004902387 dos autos, ibidem);
D) Em 05-07-2014, foi emitido ofício pelo Serviço de Finanças de Olhão, de “Notificação de penhora/ Citação pessoal”, em nome do Reclamante, no processo de execução fiscal n.º 1104201101012363, instaurado por dívidas de IRS do ano 2009, endereçado para PC da Restauração, n.º 26, 2.º andar, Olhão, através de correio registado com aviso de recepção sob o n.º RQ315128766PT (cfr. fls. 6 do Documento n.º 004902387dos autos, ibidem);
E) O aviso de recepção referente ao envio do ofício identificado em D) supra, veio devolvido ao remetente com a menção “objecto não reclamado” (cfr. fls. 7 do Documento n.º 004902387 dos autos, ibidem);
F) O Serviço de Finanças de Olhão, remeteu ao Reclamante expediente acompanhado de aviso de recepção, datado de 11-08-2014, com o seguinte teor:






«Imagem em texto no original»




«Imagem em texto no original»




(cfr. fls. 8 a 9 do Documento n.º 004902387 dos autos, ibidem);
G) Em 17-08-2014, o Reclamante foi considerado citado pessoalmente após penhora no processo de execução fiscal n.º 1104201101012363 (cfr. fls. 77 do Documento n.º 004902387 dos autos, ibidem);
H) Em 21-08-2014, o M…, enviou ofício ao Serviço de Finanças de Olhão, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1104201101012363, com o seguinte teor:



«Imagem em texto no original»



(…)” (cfr. fls. 10 do Documento n.º 004902387 dos autos, ibidem);
I) Em 26-02-2015, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1104201501038184, por dívidas de IRS do ano 2013, no montante de €1.033,41 (cfr. fls. 1 a 3 do Documento n.º 004902389 dos autos, ibidem);
J) Em 26-02-2015, foi emitido pelo Serviço de Finanças de Olhão, em nome do Reclamante, ofício de citação postal, no processo de execução fiscal n.º 1104201501038184, instaurado por dívidas de IRS do ano 2013 (cfr. fls. 4 do Documento n.º 004902389 dos autos, ibidem);
K) Em 12-09-2015, os processos de execução fiscal n.ºs 1104201101012363, 1104201501038184 foram declarados em falhas (cfr. fls. 78 do Documento n.º 004902387 e fls. 71 do Documento n.º 004902389 dos autos, ibidem);
L) Em 06-04-2016, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1104201601027620, por dívidas de IRS e juros compensatórios do ano 2014, no montante total de €5.274,75 (cfr. fls. 1 a 3 do Documento n.º 004902385 dos autos, ibidem);
M) Em 10-04-2016, foi emitido pelo Serviço de Finanças de Olhão, em nome do Reclamante, ofício de citação postal no processo de execução fiscal n.º 1104201601027620, instaurado por dívidas de IRS e juros compensatórios do ano 2014 (cfr. fls. 4 do Documento n.º 004902385 dos autos, ibidem);
N) Em 21-06-2016, o processo de execução fiscal n.º 1104201601027620, foi declarado em falhas (cfr. fls. 71 do Documento n.º 004902385 dos autos, ibidem);
O) Em 23-12-2016, o Reclamante aderiu ao Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) que recebeu o n.º 98818, no qual constam os processos de execução fiscal n.ºs 1104201101012363, 1104201501038184 e 1104201601027620 (cfr. fls. 5 do Documento n.º 004902385 dos autos, ibidem);
P) Entre 23-12-2016 e 31-12-2017, foram efectuados pagamentos nos processos de execução fiscal n.ºs 1104201101012363, 1104201501038184 e 1104201601027620, no âmbito do PERES (cfr. fls. 79 a 80 do Documento n.º 004902387, fls. 72 a 74 do Documento n.º 004902389 e fls. 71 a 73 do Documento n.º 004902385 dos autos, ibidem);
Q) Em 09-04-2018, o PERES foi interrompido por incumprimento (cfr. fls. 73 do Documento n.º 004902385, fls. 80 e 81 do Documento n.º 004902387 e fls. 74 do Documento n.º 004902389 dos autos, ibidem);
R) Em 11-09-2023, o Reclamante apresentou requerimento dirigido ao Serviço de Finanças de Faro, a requerer a falta de citação, e a extinção dos processos de execução fiscal n.º 105820170109147, 1058201901070991, 1058201901189778, 1104201101012363, 1104201301020978, 1104201501038184, 1104201601140485 e 1104201601027620, por inexistência da dívida, por prescrição e por declaração em falhas (cfr. fls. 8 a 18 do Documento n.º 004902385 dos autos, ibidem);
S) Em 29-09-2023, a Chefe do Serviço de Finanças de Faro, remeteu o requerimento identificado em R) supra, ao Serviço de Finanças de Olhão, através da comunicação interna n.º 10582023C392065, a qual tem o seguinte teor:
“Requerente: C…
NIF/NIPC: 2…
Por se tratar de assunto também relativo a processos de execução fiscal instaurados na área desse Serviço de Finanças, junto se envia o requerimento remetido pelo contribuinte supra referido à Direção de Finanças de Faro (…)” (cfr. fls. 7 do Documento n.º 004902385 dos autos, ibidem);
T) Em 29-02-2024, foi prestada informação pelo Serviço de Finanças de Olhão, com o seguinte teor:
“O contribuinte C…, apresentou em 28-09-2023, através da sua mandatária S…, advogada, c.p. 5…, verificado através de procuração, requerimento a solicitar extinção de processos por inexistência de dívidas, por prescrição e por declaração em falhas.
A maioria dos processos foram instaurados no Serviço de Finanças de Faro, pelo que reportar-nos-emos somente aos processos instaurados neste Serviço de Finanças.
No requerimento é solicitada a prescrição das dívidas referentes aos Processos de Execução Fiscal (adiante designados PEF) n°s 1104201101012363, 1104201301020978, 1104201501038184, 1104201601027620 e 1104201601140485, em seu nome, com fundamento no artº 34º do RGIT e no artº 48º da Lei Geral Tributária (LGT), que, segundo alega, já decorreram os prazos de 5 {anos (para as coimas) e de 8 anos (para os impostos) desde o início da contagem do prazo de prescrição.
Dos PEF referidos, os PEF 1104201301020978 e 1104201601140485 têm proveniência de processos de contraordenação (adiante designados PCO) e os PEF 1104201101012363, 1104201501038184 e 1104201601027620 têm proveniência em impostos:
Dos PEF com proveniência em PCO:
Nos termos do artigo 34º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), as sanções por contraordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral.
O momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição é o final do prazo para apresentar recurso das decisões de aplicação das coimas, ou seja, 20 (vinte) dias após a sua notificação (prazo em vigor até 31.12.2021, sendo que a partir de 01.01.2022 o novo prazo é de 30 dias), nos termos do nº 1 do artigo 80º do RGIT.
O RGIT não prevê expressamente causas de interrupção ou suspensão da execução das coimas e sanções acessórias, aplicando-se supletivamente o previsto nos artigos 30º e 31º-A do Regime Geral das Contraordenações (RGCO)
Assim, há que averiguar se existem causas suscetíveis de interromper ou suspender o prazo de prescrição.
No que concerne às causas interruptivas, segundo o nº 1 do artigo 30.º-A. n.º 1, do RGCO, “a prescrição da coima interrompe-se com a sua execução”.
Contudo, a simples instauração do PEF visando a cobrança coerciva da coima não reveste virtualidade, por si só, para constituir uma causa de interrupção da prescrição, (neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo – recurso nº 0334/14, datado de 17.06.2015 e instrução de serviço nº 30397/2022 – Série I – DSGCT – PAJ, datada de 11.04.2022.
Assim, seguindo a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a instauração do PEF para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da execução das coimas previsto no nº 1 do artigo 30º-A do RGCO.
Por outro lado, também não é aplicável o n° 1 do artigo 327°, do Código Civil, designadamente o chamado “efeito duradouro da interrupção”, uma vez que o regime supletivo não é o do Código Civil, mas o do Código Penal, por remissão do artigo 32.º do RGCO.
No que respeita às causas de suspensão da prescrição da coima, o artigo 30° do RGCO dispõe que a prescrição da coima, suspende-se, durante o tempo em que por força da lei a execução não possa começar ou não possa continuar a ter lugar, quando a execução for interrompida e quando sejam concedidas facilidades de pagamento (pagamentos em prestações).
O prazo de prescrição inicia-se a partir do momento em que a decisão administrativa se tornou definitiva, insuscetível de recurso (artigo 34° e n° 1 do artigo 81°, ambos do RGIT e n° 2 do artigo 29° do RGCO)
Por sua vez, o n° 2 do artigo 30-A do RGCO estabelece que a prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição (5 anos) acrescido de metade (2,5), pelo que descontado o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado, a prescrição ocorrerá sempre que tiverem decorrido sete anos e meio sobre a data do trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima.
Assim, relativamente aos PEF provenientes de PCO verificam-se os seguintes factos:
PEF 1104201301020978 – instaurado em 04-04-2013 a partir do PCO 11042012060000064574, instaurado por infração do Artº 57 nº 1 CIRS – Falta entrega dec. Modº 3 – 2ª fase do ano 2008;
PEF 1104201601140485 – instaurado em 22-12-2016 a partir do PCO 11042016060000055168, instaurado por infração do Artº 57 nº 1 CIRS – Falta entrega dec- Modº 3 – 2ª fase do ano 2014.
O prazo de prescrição inicia-se a partir do momento em que a decisão administrativa se tornou definitiva, insuscetível de recurso (artigo 34º e nº 1 do artigo 81º, ambos do RGIT e nº 2 do artigo 29º do RGCO), sendo que a data mais próxima do trânsito em julgado existente no SEFWeb será a data de inicio da contagem dos juros de mora, pelo que a prescrição dos PEF, iniciaram-se em, respetivamente, 12-03-2013 e 16-12-2016.
Apurada a data de inicio de prescrição das dividas em causa, há que considerar a eventual ocorrência de factos interruptivos e ou suspensivos da prescrição se forem suscetíveis de influir no decurso dos prazos.
Nos PEF in casu, não houve causas interruptivas à prescrição.
Estiveram suspensos nos termos do Dec-Lei n° 10-F/2020, desde 2020-03-31 a 2020-06-30 e desde 2021-01-08 a 2021-03-31, conforme Instrução Serviço n° 60 295/2021 - Série I - DSGCT, por despacho conjunto, de 08-01-2021 de sua Excelência o senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e Senhor Secretário Estado da Segurança Social.
A prescrição das coimas ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. Assim sendo, as coimas prescreveram no prazo de sete anos e meio (nº 2 do artigo 30º-A do Dec-Lei nº 433/82 de 27 de outubro), correspondendo aproximadamente a 2738 dias.
Assim, face ao exposto, verifica-se:
PEF 1104201301020978 – De 12-03-2013 a 30-03-2020 – 2576 dias; De 01-07-2020 a 07-01-2021 – 191 dias; De 01-04-2021 a 28-02-2024 – 1064 dias; O que perfaz 3831 dias.
PEF 1104201601140485 – De 16-12-2016 a 30-03-2020 – 1201 dias; De 01-07-2020 a 07-01-2021 – 191 dias; De 01-04-2021 a 28-02-2024 – 1064 dias; O que perfaz 2456 dias.
Portanto, tendo num caso e não no outro, decorrido mais de sete anos e meio desde a data do trânsito em julgado, conforme previsto no nº 2 do artigo 30-A do Dec-Lei nº 433/82 de 27 de outubro, sou da opinião de que a primeira dívida se encontra prescrita e a segunda não.
Dos PEF com proveniência em impostos:
O PEF n° 1104201101012383 por divida de IRS do ano de 2009, cujo prazo de prescrição teve início em 01/01/2010, tendo a quantia exequenda paga;
PEF n° 1104201501038184 por divida de IRS do ano de 2013, cujo prazo de prescrição teve início em 01/01/2014, tendo a quantia exequenda paga;
PEF n° 1104201601027620 por divida de IRS do ano de 2014, cujo prazo de prescrição teve início em 01/01/2015;
Relativamente ao PEF n° 1104201101012363, o executado foi citado pessoalmente após uma penhora de créditos, em 14/08/2014, nos termos do artigo 192°, n°s. 2 e 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Efetivamente, após penhora foi enviada citação pessoal ao executado em 07/07/2014 tendo a mesma sido devolvida com a indicação de objeto não que aquele prazo se conta do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”
No caso das dívidas em apreço o prazo de prescrição conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
De harmonia com o n° 1 do artigo 49° da LGT, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
Esta interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em 1º lugar (n° 3 do artigo 49° da LGT), sem prejuízo das suspensões previstas no n° 4 do artigo 49° da LGT.
Os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados na LGT, por tal facto há que aplicar o regime do Código Civil, por força do disposto na alínea d) do artigo 2º da LGT.
Dispõe o n° 1 do artigo 326° do Código Civil (CC) que a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo. Contudo, determina o n° 1 do artigo 327° do CC que, quando a interrupção resultar da citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Ora, tendo o executado sido validamente citado nos termos do artigo 192° do CCPT, as citações pessoais efetuadas em 14-08-2014 e 23-12-2016, interromperam o prazo de prescrição, nos termos do art° 49° da LGT, adquirindo a mesmo caráter duradouro.
Assim, relativamente ao PEF nº 1104201101012363, cujo prazo de prescrição iniciou em 01/01/2010, decorreu pouco mais de 4 anos e 7 meses até ser citado pessoalmente em 14-08-2014, interrompendo o prazo de prescrição bem antes dos 8 anos.
Relativamente aos PEF n°s 1104201501038184 e 1104201601027620, cujos prazos de prescrição iniciaram em 01-01-2014 e 01-01-2015, respetivamente, também decorreram cerca de 3 anos no primeiro caso e cerca de 4 anos no segundo, até ser citado pessoalmente de ambos em 23-12-2016, interrompendo o prazo de prescrição também bem antes dos 8 anos.
Portanto, face ao exposto, sou da opinião de que estas dívidas não se encontram prescritas.
Da declaração em falhas
Verifica-se que todos os PEF referidos já se encontram declarados em falhas. (…)” (cfr. fls. 19 a 31 do Documento n.º 004902385 dos autos, ibidem);
U) Em 05-03-2024, na informação identificada em T) supra, foi aposto despacho pela Chefe do Serviço de Finanças de Olhão, com o seguinte teor:
“Assim, no uso da delegação de competências conferida pelo Sr. Diretor de Finanças de Faro, ao abrigo nos termos do art.º 150º do CPPT – despacho nº 5467/2018 – DR. Nº 106 de 04/06/2018, e face ao exposto determino que as dividas a que se referem os processos de execução fiscal nº 1104201101012363, 1104201501038184, 1104201601027620 e 1104201601140485, não se encontram prescritas.
Mais determino a prescrição para a dívida referente ao processo executivo nº 1104201301020978.
Notifique-se o contribuinte dando-se conhecimento que o presente despacho é suscetível de reclamação para o Tribunal (…)” (cfr. fls. 19 do Documento n.º 004902385 dos autos, ibidem);
V) Em 05-06-2024, a mandatária do Reclamante foi notificada do despacho identificado em U) supra, e de que do mesmo podia apresentar reclamação, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT (cfr. fls. 33 a 34 do Documento n.º 004902385 dos autos, ibidem);
W) Em 05-06-2024, a mandatária do Reclamante enviou email ao Serviço de Finanças de Olhão, com o seguinte teor:
“(…) No seguimento da recepção da V/notificação em epígrafe, vimos pelo presente expor e requerer o seguinte:
Através do confronto do requerimento apresentado pelo Executado e v/decisão, verificamos que a mesma não conheceu da totalidade das questões suscitadas, designadamente sobre a ilegalidade das liquidações de IRS e IVA relativamente totalidade da dívida em nome do Executado, num total aproximado a €47.541,28, tendo assim sido suscitada a sua inexigibilidade, quer por ilegalidade, quer por prescrição.
Também a v/decisão é omissa no que se refere à data de declaração em falhas, sendo que tal elemento se afigura essencial determinar, o que desde já se requer.
Destarte, considerando que o Executado pretende reagir contra a v/decisão, através de reclamação para o TAF, agradecemos que complementem a v/decisão com pronúncia sobre a ilegalidade de todos os processo e inexigibilidade, por prescrição, da totalidade da dívida, conforme requerido, com indicação data de declaração em falhas. (…)” (cfr. fls. 35 a 36 do Documento n.º 004902385 dos autos, ibidem);
X) Em resposta ao email identificado em W) supra, em 13-06-2024, foi prestada informação pelo Serviço de Finanças de Olhão, com o seguinte teor:
“(…) Relativamente ao exposto e requerido, informa-se o seguinte:
- A competência para decisão por parte deste Serviço de Finanças compreende apenas os processos de execução fiscal n.ºs 1104201101012363, 1104201301020978, 1104201501038184, 1104201601027620 e 1104201601140485, instaurados neste Serviço, e não a totalidade da dívida do executado, sendo a decisão relativamente aos restantes processos da competência do Serviço de Finanças de Faro;
- O processo 1104201301020978, conforme despacho notificado, foi extinto por prescrição;
- Em relação aos outros quatro processos, como foi referido na anterior informação junto ao despacho, o processo 1104201601140485 é proveniente de processo de contraordenação, pelo que se encontra fora do pedido de inexigibilidade por ilegalidade das liquidações de IRS e IVA;
- Relativamente aos três restantes processos, 1104201101012363, 1104201501038184 e 1104201601027620, nenhum deles provém de IVA, provindo todos de IRS dos anos de 2009, 2013 e 2014, respetivamente, como referido também anterior na informação;
- Em relação aos mesmos, o executado solicitou em 23-12-2016 o seu pagamento em prestações, ao abrigo do Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) aprovado pelo DL 67/2016 de 03/11, tendo efetuado o pagamento de 13 (treze) prestações, entre 23-12-2016 e 21-12-2017, num total de €2.508,35, tendo os processos 1104201101012363 e 1104201501038184 ficado com a sua quantia exequenda inteiramente paga, somente devendo juros e custas nestes processos por não ter cumprido o plano até ao fim, e tendo o processo 1104201601027620 reduzido a sua quantia exequenda de €5.137,93 para €3.746,24, pelo que não se antevê que alguém que assume a sua dívida por intermédio de um plano prestacional e que paga €2.508,35, considere a dívida inexigível por ilegalidade das liquidações;
- Contudo, existindo os meios próprios para discutir a inexigibilidade por ilegalidade das liquidações, tais como a reclamação graciosa ou a impugnação judicial, nos prazos previstos na lei, os mesmos não foram acionados em devido tempo, pelo que se afigura agora extemporâneo o pedido, bem como a tomada de decisões acerca do mesmo;
- Os quatro processos referidos foram declarados em falhas nas seguintes datas:
- 1104201101012363 em 12-09-2015;
- 1104201501038184 em 12-09-2015;
- 1104201601027620 em 21-06-2016;
- 1104201601140485 em 16-08-2017.
(…)” (cfr. fls. 53 a 57 do Documento n.º 004902385 dos autos, ibidem);
Y) Em 13-06-2024, na informação identificada em X) supra, foi aposto despacho pela Chefe do Serviço de Finanças de Olhão, com o seguinte teor:
“Concordo.
Assim, no uso da delegação de competências conferida pelo Sr. Diretor de Finanças de Faro, ao abrigo nos termos do artigo 150º do CPPT, Despacho nº 5467/2018 – DR. Nº 106 de 04/06/2018 e face ao exposto, mantenho o despacho dado anteriormente.” (cfr. fls. 53 do Documento n.º 004902385 dos autos, ibidem);
Z) Em 17-06-2024, foi apresentada a presente Reclamação judicial (cfr. informação de fls. 1 do Documento n.º 004892558 dos autos, ibidem);
AA) Em 18-06-2024, a mandatária do Reclamante foi notificada do despacho identificado em Y) supra, e de que do mesmo podia apresentar reclamação, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT (cfr. fls. 61 a 62 do Documento n.º 004902385 dos autos, ibidem);
BB) Na sequência da apresentação da presente Reclamação, em 24-06-2024, foi prestada informação pelo Serviço de Finanças de Olhão, com o seguinte teor:
“(…) Tendo em conta a reclamação nos termos do artº 276º do CPPT apresentada pelo contribuinte C…, (…), relativamente ao despacho de 05-03-2024, de deferimento parcial de prescrição dos processos de execução fiscal (PEF) instaurados neste Serviço de Finanças, e após reanálise do mesmo, verifica-se que houve um lapso na avaliação da prescrição do processo de execução fiscal n.º 1104201601140485, com proveniência em processo de contraordenação (PCO) e instaurado por infração do Artº 57 nº 1 CIRS – Falta entrega dec. Modº 3 – 2ª fase do ano 2014.
O prazo de prescrição iniciou-se a partir do momento em que a decisão administrativa se tornou definitiva, insuscetível de recurso (artigo 34º e nº 1 do artigo 81º, ambos do RGIT e nº 2 do artigo 29º do RGCO), sendo que a data mais próxima do trânsito em julgado existente no SEFWeb será a data de inicio da contagem dos juros de mora, pelo que a prescrição dos PEF, iniciou-se em 16-12-2016.
Na informação que antecedia esse despacho foi dito que a prescrição das coimas ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Assim sendo, as coimas prescrevem no prazo de sete anos e meio (nº 2 do artigo 30º-A do Dec-Lei nº 433/82 de 27 de outubro), correspondendo aproximadamente a 2738 dias.
O que perante a seguinte contagem do tempo, à data, “de 16-12-2016 a 30-03-2020 – 1201 dias; de 01-07-2020 a 07-01-2021 – 191 dias; de 01-04-2021 a 28-02-2024 – 1064 dias;
O que perfaziam 2456 dias.”, não estaria prescrito.
Contudo, a prescrição das coimas ocorre, também, quando tiver decorrido o prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação (artº 34º do RGIT), correspondendo aproximadamente a 1825 dias, e salvaguardando qualquer causa interruptiva que implique contar os cinco anos a partir da mesma.
Verificando-se que não houveram causas interruptivas e que as causas suspensivas já estão contabilizadas na contagem do tempo, designadamente o tempo em que estiveram suspensos nos termos do Dec-Lei nº 10-F/2020, desde 2020-03-31 a 2020-06-30 e desde 2021-01-08 a 2021-03-31, conforme Instrução Serviço nº 60 295/2021 – Série I – DSGCT, por despacho conjunto, de 08-01-2021 de sua Excelência o senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e Senhor Secretário Estado da Segurança Social, sou da opinião de que o PEF 1104201601140485 também se encontra prescrito, uma vez que já decorreu mais de cinco anos desde o seu início, conforme previsto no artº 34º do RGIT (…)” (cfr. fls. 66 a 68 do Documento n.º 004902385 dos autos, ibidem);
CC) Em 25-06-2024, na informação identificada na alínea anterior, foi aposto despacho pela Chefe do Serviço de Finanças de Olhão, com o seguinte teor:
“Concordo.
Reapreciada a situação, verificando-se que houve um lapso na contagem da prescrição e de harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 277º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no uso da delegação de competências que me foi conferida pelo sr. Diretor de Finanças de Faro ao abrigo do art.º 150º do CPPT, Despacho 5467/2018 – Dr. nº 106 de 04/06/2018, revogo parcialmente o despacho datado de 05-03-2024, onde determinava que a dívida a que se refere o processo de execução fiscal nº 1104201601140485 não se encontrava prescrito, em consequência determino a prescrição da dívida por já haver decorrido o prazo de 5 anos nos termos do art.º 34º do RGIT, mantendo-se inalterada toda a restante decisão.
Notifique-se.” (cfr. fls. 66 do Documento n.º 004902385 dos autos, ibidem);
DD) Em 01-07-2024, a mandatária do Reclamante foi notificada do despacho identificado em CC) supra (cfr. fls. 69 a 70 do Documento n.º 004902385 dos autos, ibidem);
EE) Em 09-07-2024, encontrava-se em dívida nos processos de execução fiscal n.ºs 1104201101012363, 1104201501038184 e 1104201601027620, as seguintes quantias:

(cfr. fls. 1 do Documento n.º 004894868 dos autos, ibidem);»


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«1. Não se provou que o ofício de citação pessoal, emitido em 09-04-2011, no processo de execução fiscal n.º 1104201101012363, identificado na alínea B) do probatório, tenha sido remetido ao Reclamante;
2. Não se provou que tenha sido deixado aviso para levantamento da carta para “Notificação de penhora/Citação pessoal” do Reclamante no processo de execução fiscal n.º 1104201101012363, identificada em D) do probatório;
3. Não se provou que tenha sido enviado ao Reclamante o ofício referente à 2.ª citação pessoal, no processo de execução fiscal n.º 1104201101012363;
4. Não se provou que os ofícios de citação postal referentes aos processos de execução fiscal n.ºs 1104201501038184 e 1104201601027620, tenham sido enviados ao Reclamante.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão a proferir, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte importe registar como não provados.»


E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:

«Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, cuja veracidade não foi colocada em causa (cfr. artigos 373.º, 374.º e 376.º do Código Civil), tal como se mencionou em cada alínea da matéria de facto provada.
O facto não provado referido em 1., resulta da total ausência de prova que o pudesse firmar, uma vez que não existe nenhum aviso de recepção nos autos referente ao mesmo.
O facto não provado referido em 2., resulta da total ausência de prova sobre o depósito desse aviso, na caixa postal do Reclamante, uma vez que o subscrito apenas contém a informação postal de não reclamado, nada elucidando sobre se foi deixado aviso para levantamento da correspondência.
O facto não provado referido em 3., decorre de não ter sido efectuada qualquer prova sobre que documento foi enviado com o aviso de recepção, supostamente referente à 2.ª citação, não constando dos autos a cópia desse ofício.
Assim sendo, não se provou a repetição da citação, uma vez que se desconhece a que é que esse aviso de recepção respeita, por não ter sido junto aos autos cópia do respectivo ofício, pelo que nada mais restava que não dar como não provada tal circunstância.
O facto não provado referido em 4., resulta de inexistir qualquer elemento documental na cópia certificada dos referidos processos de execução fiscal que permita ao Tribunal formar convicção de que esses ofícios foram enviados ao Reclamante, nomeadamente o comprovativo de envio/recebimento do mesmo pelo Reclamante.»


Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, ao abrigo do preceituado no artigo 662/1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), adita-se ao probatório o seguinte:

FF) Consta do documento/listagem informática a que se faz referência na alínea EE) supra:


(…)


GG) Em 2024.06.17, a presente reclamação foi enviada por carta registada ao Serviço de Finanças de Olhão (cf. fls. 78 de doc nº 005514374 registado em 01-07-2024).


II.2 Do Direito

- Do valor do processo

O Reclamante e ora Recorrente discorda do valor atribuído à causa na sentença, no montante de € 3 883,06, defendendo que o mesmo deveria ter sido fixado em € 6 215,06, ou seja, em montante igual ou superior a € 5 000,01, por forma a permitir o recurso da decisão, acrescentamos nós.

Vejamos então, antes do mais, se a sentença errou na determinação do valor do processo.

A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (artigo 296/1 CPC).

O valor da causa importa, desde logo para efeitos de tributação, i. é, de determinação do valor da taxa de justiça devida e das custas processuais, mas também e no que aqui nos interessa, tem efeitos sobre a possibilidade de interposição de recurso, de acordo com a alçada do Tribunal de que se recorre.

Diz o artigo 280.º do CPPT:
1. - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3.
2. - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa.
3. - Os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando cumulativamente:
a) As partes aleguem apenas questões de direito;
b) O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos;
c) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado
6 - Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.

E, nos termos do artigo 105º da Lei Geral Tributária (LGT), com a redação dada pela Lei nº 7/2021 de 26 de fevereiro: A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Diz o nº 3 do artigo 6º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF): A alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.

Ora, a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância está fixada em € 5.000,00 [cf. artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)].

É este o valor da alçada a considerar atendendo à data de propositura da presente ação em 17 de junho de 2024.

Independentemente do valor da causa, nos termos dos nº 2 e 3 do artigo 629º CPC aplicável ex vi artigo 281º CPPT, é sempre admissível recurso:

2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;
d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar.

Diz-nos o nº 1 do artigo 97-A do Código de Procedimento e Processo Tributário:
Artigo 97.º-A
Valor da causa
1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:
a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
b) Quando se impugne o ato de fixação da matéria coletável, o valor contestado;
c) Quando se impugne o ato de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício.
e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
(…)

Feito este necessariamente breve enquadramento jurídico, vejamos, então:

A reclamação considera-se proposta na data do registo da carta, ou seja, em 2024.06.17, e na sentença foi-lhe fixado o valor de € 3 883,06, por correspondente ao valor da dívida exequenda.

Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida no segmento que aqui interessa:

(…)
«Do valor da causa
O Reclamante indica, como valor da causa, o montante de €6.842,33. Todavia, considerando que, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, compete ao juiz fixar o valor da causa, fixa-se à causa o valor de €3.883,06, correspondente ao valor da dívida exequenda (cfr. artigo 306.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT, e artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT).
(…)»

Ora, é esta decisão proferida quanto ao valor da causa que também é objeto do presente recurso.

Não discordando, porém, que o valor da causa corresponde ao montante da dívida exequenda, defende, contudo que resulta dos factos dados como provados (alínea EE) que a dívida exequenda é de Euros 6.215,06 (seis mil duzentos e quinze euros e seis cêntimos), devendo ser este o valor atribuído à ação (cf. conclusão II das alegações de recurso).

Todavia, consultado o documento que está na base dos factos fixados naquela alínea EE) e como resulta da agora aditada alínea FF), que o completa com as rubricas a que cada um daqueles montantes respeita, verifica-se que o montante da dívida exequenda nele indicado é efetivamente de € 3 883,06 e não de € 6 215,06.

O mesmo montante consta, aliás, da alínea X) dos factos provados na qual se transcreve parte da informação datada de 2024.06.13, prestada pelo Serviço de Finanças de Olhão.

Assim se concluindo, sem necessidade de mais, que nada há, pois, a censurar à sentença recorrida quanto à fixação do valor da causa.

Nem se diga que a definição de um limite para admissibilidade do recurso fundado no valor viola o direito de acesso aos tribunais.

A jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional vai no sentido de não resultar da Constituição uma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no citado artigo 20.º da Constituição. (Apud os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 239/97, 510/2003, 44/2008, 339/2011 e 396/14 todos consultáveis em www.tribconstitucional.pt)

Na verdade, com exceção do direito penal, a Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo civil, nem no processo administrativo e tributário.

Em face do exposto, é de negar provimento ao recurso da decisão respeitante ao valor da causa e, em consequência, não tomar conhecimento das demais questões colocadas, por inadmissibilidade legal do mesmo.


Sumário/Conclusões:

I - A jurisdição tributária segue regras próprias de fixação do valor das causas previstas no artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
II - O valor atendível, para efeitos de custas, no contencioso associado à execução fiscal, para as ações que decorram nos tribunais tributários é o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso da decisão respeitante ao valor da causa, e em consequência, uma vez que o mesmo não excede a alçada do tribunal de que se recorre, rejeitar o recurso por inadmissibilidade.

Custas pelo Recorrente que decaiu, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 20 de fevereiro de 2025.

Susana Barreto

Lurdes Toscano

Luisa Soares