Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12541/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/05/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | DEC-LEI Nº 557/99 INTEGRAÇÃO NAS NOVAS ESCALAS SALARIAIS PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA E DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - A integração nas novas escalas salariais decorrentes da entrada em vigor do Dec-Lei nº 557/99 deve compatibilizar-se com os princípios constitucionais da justiça e da igualdade previstos nos arts. 13º e 59º da C.R.P.. II - De acordo com o disposto no art. 45º do Dec-Lei nº 557/99, de 17.12, os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório José ......e outros, vieram interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 6 de Junho de 2003, que indeferiu recursos hierarquicos sobre o posicionamento salarial decorrente da transição para o estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção Geral dos Impostos, aprovado pelo Dec. Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro. A entidade recorrida, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, defendeu na sua resposta a improcedência do recurso. Em sede de alegações finais, os recorrentes formularam as conclusões seguintes: a) Nos termos dos artigos 69º e 67º do Dec. Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, a integração dos funcionários com cargos de chefia nas novas escalas salariais, decorrentes da entrada em vigor desse diploma legal, deveria fazer-se primeiro na categoria de origem, sendo o correspondente escalão do cargo de chefia determinado a partir da categoria e não desde logo na escala indiciária dos cargos de chefia resultante da aplicação do artigo 58º da escala indiciária dos cargos de chefia constantes do Dec. Lei nº 187/90, de 7 de Junho; b) Numa primeira análise, os recorrentes deveriam ter transitado em 1.01.2000 para o escalão 2, índice 640, da nova escala indiciária definida no Dec. Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, para os cargos de Chefe de Finanças de nível 2 e de adjunto de Chefe de Finanças de nível 1, e, a partir de 1.01.03, pelo menos para o escalão 3, índice 680; c) Contudo, atentas as normas reguladoras das remunerações a abonar aos funcionários que exerçam cargos de chefia em regime de substituição, de que decorre ficarem funcionários de categoria inferior e com menor tempo no exercício desses cargos (em substituição) com abono de remunerações pelo índice 710, bem como o princípio constitucional de que um funcionário da mesma categoria ou cargo e com maior tempo de serviço não pode auferir remuneração inferior, deveria a transição para a nova escala salarial em 1.01.2000 ser feita para o índice 710 e a progressão determinar a passagem ao escalão seguinte (5), índice 755, a partir de 1.01.03; d) O despacho recorrido, ao não conceder provimento aos recursos hierarquicos, interpretou erradamente e violou o preceituado nos artigos 44º, 45º, 67º e 69º do Dec. Lei 557/99, de 17 de Dezembro, bem como os artigos 6º nº 2 e 4º nº 1 do Dec. Lei nº 187/90, de 7 de Junho; e) O despacho recorrido é, ainda, inválido por aplicação de normas inconstitucionais (arts. 67º e 69º do Dec. Lei 555/99), por violação do princípio da igualdade e da coerência consagrados nos artigos 13º nº 1 e 59º nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa. A entidade recorrida contra-alegou. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) Os recorrentes exercem todos o cargo de Chefe de Finanças Adjunto; b) E, por ofício de 18.09.2002 (ofício nº 6968), da Direcção de Finanças do Porto, acompanhado de uma relação anexa, tomaram conhecimento de que se encontravam enquadrados desde 1.01.2000 no escalão 1, a que corresponde o índice 610 da respectiva escala indiciária, e de que transitariam a partir de 1.01.2003, por progressão, para o escalão 2, a que corresponde o índice 640; c) Não se conformando com o enquadramento que resulta daquela relação, os recorrentes apresentaram reclamação dirigida ao Sr. Director de Finanças do Porto, na qual sustentaram que a transição para a nova escala salarial em 1.01.2000 deveria ser feita o índice 710, e a progressão determinar a passagem para o índice 755, a partir de 1.01.03; d) Tal reclamação foi indeferida, mediante despacho de concordância com a informação da secção de pessoal da Direcção de Finanças do Porto (cfr. doc. nº 12, fls. 89 dos autos); e) De tal despachos foram interpostos recursos hierarquicos em que foi proferido o despacho agora contenciosamente recorrido. x x 3. Direito Aplicável Nos termos das conclusões supra transcritas, os recorrentes imputam ao despacho recorrido os vícios seguintes: Interpretação errada e consequente violação do preceituado nos artigos 44º, 45º, 67º e 69º do Dec. Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, bem como, derivadamente, dos artigos 6º nº 2 e 4º nº 1 do Dec. Lei nº 187/90, de 7 de Junho; Invalidade do despacho recorrido, por aplicação de normas inconstitucionais (artigos 67º e 69º do Dec. Lei 557/99), por violação do princípio da igualdade consagrado nos artigos 13º nº 1 e 59º nº 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa. A entidade recorrida alega, no essencial, que não assistia aos recorrentes o direito a transitar para o escalão 2, índice 640, e que o despacho recorrido não violou qualquer disposição do Decreto-Lei nº 555/79, designadamente os artigos 44º, 45º, 67º e 69º, que foram rigorosamente cumpridos, sendo certo que os artigos 44º e 45º, por serem normas inaplicáveis à situação concreta, não podem sequer ser invocados na regulação do caso “sub judice”. Segundo a entidade recorrida, a circunstância de funcionários nomeados para cargos de chefia tributária antes da entrada em vigor do Dec. Lei 557/99 poderem ficar em situação remuneratória menos favorável que outros nomeados após a entrada em vigor do diploma, é, antes de mais, uma decorrência da configuração do sistema retributivo que faz remunerar os cargos de chefia tributária através de grelhas indiciárias com escalões Conclui a entidade recorrida que, no âmbito da actividade vinculada da Administração, prioritariamente subordinada ao princípio da legalidade, não havia margem para que a transição exorbitasse dos efeitos taxativamente previstos na lei (sendo estes, a transição para a escala salarial específica do cargo e o posicionamento no escalão a que correspondesse índice imediatamente superior, não havendo igual). Assim, na óptica da entidade recorrida, o princípio da igualdade carece de vigor próprio para se impor como factor correctivo da vontade administrativa, com sacrifício do princípio da legalidade. É este princípio da legalidade que rege e conforma a vontade administrativa, e qualquer desigualdade ou alegada desconformidade com outros princípios, ainda que constitucionais, só poderá ser assacada à própria. É esta a questão a analisar. Diga-se, em primeiro lugar, que em situações de algum modo análogas às dos autos, tanto a doutrina como a jurisprudência têm conferido o relevo devido à necessidade de protecção dos princípios da justiça e da igualdade, basilares no nosso ordenamento jurídico (cfr. Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 388; João Martins Claro, “O princípio da igualdade 10 anos de Constituição”, p. 35 e seguintes; Ac. STA de 17.11.04, Rec. 0357/03; Ac. TCA de 16.03.05, P. 0446/00; Ac. T.C.A de 24.02.05, P. 11 492/02; Ac. T.C.A. de 12.2.04, Rec. 03364/99); Trata-se, na verdade, de assegurar o cumprimento dos artigos 13º nº 1 e 59 nº 1, alínea a) da Constituição da República. Na hipótese dos autos, os recorrentes invocam o Acórdão nº 254/2000, do Tribunal Constitucional, publicado no D.R. I Série A, de 23 de Maio de 2000, acentuando o princípio constitucional de que um funcionário da mesma categoria e com maior tempo de serviço não pode auferir remuneração inferior, pelo que deveria a transição para a nova escala salarial em 1.01.2000 ser feita para o índice 710, e a progressão determinar a passagem ao escalão seguinte (5), índice 755, a partir de 1 de Janeiro de 2003. Com efeito, e como resulta do artigo 45º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, sob a epígrafe Integração nas escalas salariais dos cargos de chefia, “Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária da categoria de origem”. Como nota o Digno Magistrado do Ministério Público, do artº 67º resulta a regra e o modo de integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais, por remissão do comando do artigo 69º do mesmo diploma”. Ora, a integração nas novas categorias do GAT, resultantes das regras de transição previstas, faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice (cfr. o parecer do Digno Magistrado do MºPº, a fls. 177). Em conclusão, e reportando-se o diploma ao provimento nos serviços em que se encontrem colocados à data da respectiva entrada em vigor, deve ser afastada a aplicação do disposto no artº 58º, como justamente defendem os recorrentes. Interpretação contrária levaria a violação das normas invocadas pelos recorrentes, designadamente dos artigos 44º, 45º, 67º e 69º do Dec. Lei nº 557/99 de 17.12, artigos 6º nº 2 e 4º nº 1 do Dec. Lei nº 187/90, de 7 de Junho, bem como colidiria frontalmente com os princípios constitucionais da justiça e da igualdade (arts. 13º e 59º da C.R.P.). Procedem, assim, na íntegra, as conclusões das alegações dos recorrentes. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido. Sem custas. Lisboa, 5.5.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |