Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02346/08
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/15/2008
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:DIVIDA PRÓPRIA DE UM DOS CÔNJUGES
PENHORA DE BENS COMUNS DO CASAL
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO
Sumário:1. Na execução para cobrança de coima fiscal, com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, o art.º 220.º, do CPPT, determina, além do mais, que a suspensão do procedimento executivo tem, como pressuposto, formal, que o cônjuge do executado requeira a separação judicial de bens, no prazo de 30 dias;

2. O que releva é a separação judicial, pura e simples, na sua globalidade, dos bens que constituem o património comum do casal do executado, já que a não ser assim, não poderia ocorrer a litispendência, quando a penhora incidisse, em execuções distintas, sobre bens comuns diferentes, na medida em que nunca poderia ocorrer uma identidade de pedidos, já que os mesmos se reportavam à separação de bens certos e determinados daquele património comum; os que tivessem sido objecto de apreensão para a execução.

3. No caso dos autos, está demonstrado que a reclamante indicou ter requerido, inclusivamente, dentro do prazo de 30 dias que dispunha para o próprio requerimento, a separação judicial dos bens que compõem o património comum da sua sociedade conjugal com o executado, pelo que se crê ter sido satisfeito o ónus legalmente imposto, nos termos das disposições combinadas dos art.ºs 239.º/1 e 220.º, do CPPT, por referência ao estatuído pelo art.º 825.º, do CPC, para que a execução seja suspensa, no que aos bens penhorados diz respeito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- A...e S..., com os sinais dos autos, por se não conformarem com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé e que lhe julgou improcedente reclamação deduzida contra despacho proferido pelo Sr. CSFinanças de Lagoa que, por seu turno, lhes indeferiu pedido de suspensão da venda judicial dos bens penhorados na execução fiscal n.º 1066 2001 0100547 e apensos, que ali correm termos, em decorrência do direito da recorrente pedir a separação de bens, nos termos do art.º 825.º/1 do CPC, dela vieram interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

A- Considerou o Tribunal a quo que a questão decidenda era a de saber se relativamente aos artigos matriciais 2689-B da freguesia de Ferragudo e 328 da freguesia do Parchal, penhorados nos presentes autos, a reclamante S..., logrou demonstrar que requereu a separação judicial de bens.

B- Se é certo que do articulado inicial, apresentado no Tribunal Judicial da Comarca de Portimão não constam os prédios correspondentes aos artigos matriciais 2689-B/Ferragudo e 328 da freguesia do Parchal, não é menos certo que no âmbito do processo de separação judicial de bens pode ser corrigido ou aditado o elenco anteriormente apresentado.

C- Dispõe o artigo 1406.º n.º 1 do Código Civil que: “Requerendo-se a separação de bens nos termos do artigo 825.º (...) aplicar-se-á o disposto no artigo 1404.º (...)”.

D- Por seu turno o artigo 1404.º refere que: “Decretada a separação judicial de pessoas e bens (...) qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens (...)”

E- Já no âmbito da partilha, o artigo 1386.º, n.º 1 estatui o seguinte: 1- A partilha, ainda que depois de passar em julgado a sentença pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer erro susceptível de viciar a vontade das partes.”

F- Por seu turno o artigo 1395.º do CPC permite que haja uma partilha adicional sempre que se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve uma omissão de alguns bens.

G- Existe jurisprudência a sustentar o facto de que a separação judicial de bens requerida nos termos do artigo 825.º do CPC segue a tramitação do processo de inventário. De entre essa jurisprudência, destacamos o Ac. RP de 18.4.1995, Col. Jur., 2º - 208 e o Ac. da RP de 25.5.1982; Col. Jur., 1982, 3.º - 222.

H- Do curso normal do processo de separação judicial de bens, faz parte a possibilidade de emendar o elenco de bens inicialmente apresentados, bem como realizar uma partilha adicional

I- A requerente da separação de bens, requereu ao Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, que no elenco inicial da separação de bens fosse aditado o seguinte: Fracção autónoma designada pela letra “B” que constitui o rés-do-chão direito, composto por hall, cozinha, sala, quarto, casa de banho, despensa e estendal, com uma área de 63,71 m2, destinado a habitação, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua da Hortinha, n.º 45 A em Ferragudo, freguesia de Ferragudo, concelho de Lagoa, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2289-B e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o número 01054/300792-B com um valor patrimonial de € 53.510,00, da qual se protesta juntar certidão predial em prazo de dez dias.

J- Não é o facto de esses bens não terem sido elencados no primeiro articulado apresentado no tribunal Judicial da Comarca de Portimão que faz perigar a procedência da presente reclamação.

L- O mais que poderia acontecer, salvo melhor opinião e atento o regime jurídico da separação de bens e a sua relação com o processo de inventário e partilha, era o Tribunal a quo notificar a reclamante para vir aos autos informar se sobre aqueles bens já tinha sido requerida a sua separação judicial.

M- E nesse caso a resposta teria sido positiva e tinha sido junta prova que, de facto tinham sido aditados ao rol de bens anteriormente apresentado, outros que dele não constavam inicialmente..

- Conclui que, pela procedência do recurso, se determine a revogação da decisão recorrida e se julgue procedente a reclamação «(...) nos exactos termos em que a mesma foi peticionada, nomeadamente, ser suspensa a venda judicial dos bens penhorados, e bem assim da execução que sobre eles impende, atento o facto de ter sido requerido junto do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão a separação judicial daqueles mesmos bens nos termos do n.º 1 do artigo 239.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e n.º 1 do artigo 825.º do Código de Processo Civil, suspensão que se deve manter até que aquele Tribunal Judicial da Comarca de Portimão se pronuncie sobre o pedido de separação.».

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 351 e 352, pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso no essencial porque a reclamante não demonstrou ter requerido a separação de bens relativamente aos imóveis penhorados nos autos, na esteira, aliás, do entendimento seguido pela decisão recorrida que, (assim como o despacho inicialmente reclamado) por isso, não podia ter outra fundamentação ou sentido decisório.

*****


- Com dispensa de vistos, atenta a natureza dos autos, vêm, os autos, à conferência para decisão;

- A sentença recorrida, com suporte na prova documental carreada para os autos e indicada em cada uma das alíneas que constituem o probatório fixado, deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Administração Fiscal instaurou os presentes autos contra a sociedade A.N. Castel Branco Ribeiro, L.da. para cobrança coerciva de dívidas de IRC do ano de 1997, cfr. fls. 1 e 2 destes autos.

B). Por despacho de 16/06/2004, a execução reverteu contra o ora reclamante, cfr. fls. 59 e 60 destes autos.

C). Pelo auto de penhora de fls. 96 e 97 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foram penhoradas;
Verba n.º 1
Fracção autónoma designada pela letra “B” – Rés do chão direito composto de hall, cozinha, sala, quarto, casa de banho despensa e estendal com a área coberta de 63,71 m2, e o estendal com 5,68 m2 do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua da Hortinha em Ferragudo, freguesia de Ferragudo, concelho de Lagoa, inscrita na matriz predial respectiva sob o art.º 2289-B com o valor patrimonial de 23 530,49 € e descrita na conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º 01054/300792-B- Ferragudo;
Verba n.º 2
Prédio urbano sito no Pateiro, freguesia do Parchal, concelho de Lagoa composto de um armazém com casa de banho escritório com a área coberta de 555 m2 que confronta de sul, nascente e poente com António Nuno Castel Branco Ribeiro e norte com José António Martins Santana, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 328 com o valor patrimonial de 15.731,87 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º 00573/270487 – Parchal.

D). A reclamante S..., foi notificada por carta registada com aviso de recepção, assinado em 24/07/07, nos seguinte termos (cfr. fls. 176);

«Fica V. Ex.ª por este meio citada, nos termos do n.º 1 do artigo 239.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e no n.º 1 do artigo 825.º do Código de Processo Civil (CPC), na qualidade de cônjuge do executado acima referido, de que, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do presente ofício, poderá, querendo, requerer a separação judicial de bens, em virtude de terem sido penhorados no processo acima referido os bens constantes no auto de penhora de que se anexa fotocópia, relativo ao art. 2689-B da freguesia de Ferragudo e art. 328 da freguesia do Parchal.

E). Por despacho de 30/08/2007, foi designado o dia 23/10/2007 para a venda dos bens penhorados, por meio de proposta em carta fechada, cfr. fls. 183 destes autos.

F). A reclamante foi notificada do despacho a que se refere na alínea anterior, por carta registada com aviso de recepção assinado em 10/09/2007, cfr. fls. 185.

G). Por requerimento de 31/08/2007 os ora Reclamantes requereram a suspensão da venda judicial e juntaram cópia do articulado de separação judicial dos bens, requerida em 22/08/2007 abrangendo os seguintes bens (cfr. fls. 205 a 216 e certidão de fls. 222 e segs.):

«Termos em que se requer a separação judicial dos bens comuns que se passam a elencar para posterior partilha:

a. Fracção autónoma designada pela letra “J” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua Vicente Voz das Vacas n.º 37-A em Portimão sob o artigo 6139-J e descrita na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o número 04438 – “J” – Portimão.
b. Fracção autónoma designada pela letra “AT” 3º andar – apartamento F do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito no Gaveto da Avenida Tomás Contreira e da Rua Eng. Francisco Bívar, lote 51, na Praia da Rocha em Portimão, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6980-AT e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º 05561 – AT – Portimão.
c. Prédio misto sito no Pateiro, Parchal, concelho de Lagoa com a parte rústica inscrita na matriz cadastral sob o artigo 55 da secção x e a parte urbana Inscrita na respectiva matriz sob o artigo 933 e 935, descrito na conservatória do registo predial de Lagoa sob o n.º 572/100401 da freguesia do Parchal.».

H). No serviço de Finanças de Lagoa foi prestada a seguinte informação (fls. 217):

«A fim de documentar o processo de execução fiscal em epígrafe em face do requerimento apresentado por António Nuno Castel Branco Ribeiro neste Serviço de Finanças via fax 31.08.2007, e depois de efectuar diversas diligências, cumpre-me informar o seguinte:

Com vista à venda judicial por meio de proposta em carta fechada de bens imóveis penhorados nos autos ao executado por reversão António Nuno Castel Branco Ribeiro, NIF 101 573 960, casado com Solange Maria Salvador Sousa Castel Branco Ribeiro, no regime de comunhão geral, foi a sua esposa, já referida, citado nos termos do n.º 1 do art. 239.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e n.º 1 do art. 825.º do Código do Processo Civil para no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do n/ofício n.º 2 551 de 2007.07.19 registado com Aviso de Recepção, querendo, requerer a separação de bens, ou juntar certidão comprovativa de a ter já requerido, em virtude dos bens penhorados serem considerados comuns;

- O Aviso de Recepção que acompanhou o ofício em questão mostra-se assinado por António Nuno Castel Branco Ribeiro e datado de 2007.07.24 pelo que o prazo dos trinta dias para a concretização da citação na pessoa da sua esposa terminava em 2007.08.23, atendendo a que o mês de Julho tem trinta e um dias e não terminaria no dia 24 de Agosto de 2007 como se assume no requerimento em apreço:
- Dispõe o n.º 1 alínea a) do art. 252.º-A do Código de Processo Civil que ao prazo de citação acresce uma dilação de cinco dias, quando a dita citação tenha sido realizada em pessoa diferente da citada, pelo que no caso presente o prazo da citação terminaria no dia 28.08.2007:
- Acontece que o requerimento foi recebido via fax no dia 31 de Agosto de 2007 pelas 16.56 e entregue o seu original neste Serviço de Finanças no dia 3 de Setembro de 2007, isto é, para além do prazo estabelecido na citação acrescido do prazo concedido pela dilação, mas apresentado e assinado por pessoa diferente da citada:
Nestes termos e com base nos elementos descritos, e , salvo melhor opinião afigura- -me que o pedido formulado no requerimento deverá ser indeferido por extemporâneo.
Lagoa, 27 de Setembro de 2007.».

I). Sobre a antecedente informação recaiu o despacho sob reclamação nestes autos, do seguinte teor (fls. 218);

«Face à informação que antecede, indefiro o pedido, uma vez que não foi junto ao processo a certidão comprovativa de ter sido requerida a separação de bens no prazo referido na notificação nem com o acréscimo da dilação de cinco dias referida no n.º 1 do art. 252.º-A do Código de Processo Civil, nem foi feita prova de ter sido solicitada.

Assim, verifica-se que a venda foi correctamente marcada, não produzindo efeitos no processo o pedido de separação.

Notifique-se para efeitos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Lagoa, 27 de Setembro de 2007.».

J). O antecedente despacho foi notificado apenas ao Reclamante – António Nuno Castel Branco Ribeiro – em 3/10/2007, por carta registada com aviso de recepção, cfr. fls. 277 e 278 destes autos.

L). A presente reclamação foi apresentada em 18/10/2007, cfr.fls.206, destes autos.

M). Em 22/10/2007, o Executado ora Reclamante requereu a suspensão da venda por um período de 90 dias, contra a entrega do montante de 50.000,00 €, sendo que até ao final do prazo de 90 dias será pago o remanescente da quantia exequenda, cfr. fls. 251.

N). O Chefe do Serviço de Finanças de Lagoa, por despacho de 22/10/2007, adiou a abertura das propostas para o dia 21/01/2008, cfr. fls. 253 dos presentes autos.

*****


- Mais se deram por não provados quaisquer outros factos, diversos dos mencionados nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.

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- No entanto, por se encontrar documentalmente demonstrada e afigurando- -se pertinente à luz do quadro factológico estabelecido em 1.º instância, particularmente em face das últimas alíneas do probatório transcrito, aditam-se, a coberto do preceituado noa rt.º 712.º/1 do CPC, ex vi do art.º 2.º/e, do CPPT, duas novas alíneas àquele mesmo probatório, com o seguinte teor;

O). Na data designada para a aberturas das propostas referida na alínea que antecede, foi prestada a informação documentada a fls. 301 dos autos e que, aqui, se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, onde se dava conta que, até à hora designada para o efeito, nem fora pago o remanescente da dívida exequenda, nem dera entrada no SFinanças a decisão da presente reclamação, propondo-se, por isso, que as propostas apresentadas fossem juntas aos autos sem serem abertas.

P). Nessa mesma data, o CSFinanças de Lagoa, ao que aqui releva, proferiu o seguinte despacho;

«Em face da informação que antecede, não se procede à abertura das propostas apresentadas (3), juntando-se as mesmas ao processo.».

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- A decisão recorrida julgou improcedente a reclamação deduzida pelo recorrente e esposa suportando-se no entendimento de que o requerimento para a separação de bens apresentado pela reclamante junto do TJPortimão não fazia qualquer referência aos bens penhorados nestes autos.

- São, de facto, esclarecedores do que se vem de afirmar, os seguintes excertos do discurso jurídico da sentença em crise;

«No caso dos autos a Reclamante, conforme consta da alínea D) da matéria de facto assente, foi notificada, em 24/0/07, (...), para, na qualidade de cônjuge do executado, no prazo de 30 dias, querendo, requerer a separação judicial de bens, em virtude de terem sido penhorados (...) os bens comuns do casal.
No seguimento da notificação, a Reclamante requereu a separação judicial dos bens em 22/08/2007.
Porém, como resulta da alínea G) do probatório, na petição que apresentou no Tribunal Judicial de Portimão, elencou os bens do seguinte modo;
(...)
Ora, do elenco apresentado não constam os artigos matriciais 2689.-B da freguesia de Ferragudo e 328 da freguesia do Parchal, penhorados nos presentes autos.
Assim, a Reclamante não demonstrou ter requerido a separação de bens relativamente aos imóveis penhorados nos presentes autos.
Termos, em que a presente reclamação não pode proceder (...)».

- Este entendimento corresponde ao sufragar da posição assumida pela FP nos autos (e que é, também, secundada pelo EMMP junto deste Tribunal), seja de forma expressa no exercício de direito de resposta em Tribunal (cfr. fls. 295 a 297, inclusive, dos autos, particularmente os seus art.ºs 7.º a 11.º), seja de forma implícita no despacho reclamado, uma vez que a razão que o sustenta radica na imputada falta de apresentação, pela reclamante, de certidão comprovativa de ter sido requerida a separação de bens, no prazo cominado na notificação que lhe foi feita para o efeito, mesmo acrescido da dilação de cinco dias (cfr. fls. 218), quando é certo, por um lado, que a informação para que remete, baliza o “dies ad quem” para tal apresentação em 2007AGO28 (cfr. fls. 217) e, por outro, que à data da prloação do despacho reclamado estava documentada nos autos o requerimento apresentado pela reclamante junto do TJPortimão visando a separação judicial de bens (cfr. fls. 214/217), o qual foi junto com o requerimento apresentado por fax e a que a aludida informação se reporta.

- Os recorrentes dissentem do decidido, no essencial, por considerarem que a circunstância de não terem feito incluir, no requerimento inicial apresentado no TJPortimão visando a separação judicial de bens, aqueles que foram objecto de penhora nestes autos não acarreta a necessária improcedência da reclamação, como o atesta, de forma clara, a conclusão “J” do presente recurso.

- Vejamos, então, no nosso entendimento, de que lado se encontra razão.

- Como se dá conta na decisão recorrida, releva ao caso vertente e em primeira linha, o preceituado no art.º 239.º/1 do CPPT, nos termos do qual e por referência aos bens penhorados, o cônjuge do executado nos termos, ao que aqui releva, do estatuído no art.º 220.º do mesmo compêndio legal, carece de ser citado para que o processo executivo possa prosseguir a sua normal tramitação.

- Por seu turno, o referido art.º 220.º determina que “Na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do exequente em promover os seus termos processuais.”.

- Torna-se, pois, evidente e como ninguém contesta, de dar aplicação ao princípio da penhorabilidade subsidiária dos bens que constituam o património comum dos cônjuges, á luz dos princípios que regem a determinação dos bens que respondem pelo cumprimento das obrigações de pagamento, para o que relevam nuclearmente o regime de bens do casamento do executado e o tipo das dívidas exequendas.

- Contudo o que aqui está em causa não tem a ver com o regime substantivo da separação judicial de bens por forma a apurar os bens que devem ser excluídos da apreensão para a execução, mas antes com o regime adjectivo necessário à suspensão da execução por força da separação judicial de bens.

- Por isso que se creia que o ordenamento jurídico vigente não regulamente esta matéria de forma substancialmente diversa àquela por que ela era regulamentada no art.º 825.º do CPC, antes da reforma operada pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95DEZ12.

- Assim e ao que aqui nos importa o referido art.º 220.º do CPPT, determina, além do mais, que a suspensão do procedimento executivo tem como pressuposto formal que o cônjuge do executado requeira a separação judicial de bens no prazo de 30 dias; Atenta a finalidade visada com o preceito em causa, o mesmo tem de ser articulado com o art.º 825.º do CPC(1) pelo que quando aquele primeiro refere que a execução prossegue os seus normais termos se no prazo de 30 dias o cônjuge do executado não requerer a separação, pressupõe a certificação de tal pedido de separação na sequência da citação para o efeito concretizada ou da pendência de acção onde essa separação tenha já sido requerida, nos termos do segmento final do n.º 1 do referido art.º 825.º do CPC.

- Por outro lado e nesta mesma linha de entendimento, estes pressupostos de natureza adjectiva, indispensáveis à suspensão do processo executivo não são de natureza diversa daqueles que eram elencados pelo 2.º § do art.º 825.º do CPC anterior à aludida reforma, quando dispunha que “Sob pena da execução prosseguir nos bens penhorados, deve o cônjuge, no decêndio posterior à citação, requerer a separação ou juntar certidão da pendência de outro processo em que a separação tenha já sido requerida.”.

- E, à luz deste enquadramento, crê-se que a razão se encontra, de facto, do lado dos recorrentes na linha, aliás do já indiciado pelo ilustre magistrado do M.ºP.º, em 1.ª instância por ocasião do seu parecer pré-sentencial consubstanciado a fls. 305 dos autos.

- É que o que a lei exige no prazo de 30 dias, é que o cônjuge do executado requeira a separação judicial de bens ou demonstre que tal separação foi, já e anteriormente, pedida, o que justificará que os prazos para que se opere a suspensão em causa não sejam similares, já que sendo sempre de 30 dias, um é para atestar que a separação fora anteriormente requerida,- resumindo-se, pois, a uma mera diligência probatória -, enquanto que outro, para além dessa finalidade, traz pressuposto a necessidade de uma actividade processual prévia e que culmina com o requerimento da separação judicial que, assim e nestes casos, apenas será exigível que seja demonstrado, nos termos e para os efeitos do art.º 22.º do CPC, findos que seja o prazo geral de dez dias para a prática de actos processuais pelas partes, uma vez esgotados aqueles referidos trinta dias(2).

- Mas, por isso mesmo, o que o cônjuge do executado tem de demonstrar é o ter requerido a separação judicial de bens e não a separação judicial dos bens penhorados na execução por referência à qual é formulado o pedido de separação.

- Como muito mais douta e proficientemente doutrina(va) o Cons. Lopes Cardoso(3) “Sob pena de litispendência, não pode requerer-se mais do que um inventário. Por isso, quando em várias acções executivas se tenham penhorado bens comuns diferentes (...)”, - já que, se os mesmos, haveria que requerer o cumprimento do art.º 871.º do CPC – o cônjuge citado estará impedido de requerer, por apenso a uma, a separação já requerida em outra. E isto tanto quando tal separação tenha sido requerida por ele, como quando tenha sido requerida pelo outro cônjuge em execução movida contra o agora citado.”, o que, a nosso ver, demonstra, ainda que de forma indirecta, que o que releva é a separação judicial, pura e simples, na sua globalidade, dos bens que constituem o património comum do casal do executado, já que a não ser assim, não poderia ocorrer a liitispendência, quando a penhora incidisse, em execuções distintas, sobre bens comuns diferentes, na medida em que nunca poderia ocorrer uma identidade de pedidos, já que os mesmos se reportavam à separação de bens certos e determinados daquele património comum; os que tivessem sido objecto de apreensão para a execução.

- Mas, sobre esta matéria, doutrina o mesmo Mestre, de forma absolutamente clara, ao pronunciar-se sobre a forma de concretização da separação, no sentido de ser claro que “(...) a separação não pode respeitar, exclusivamente aos bens penhorados. O artigo 1.408.º indica, iniludívelmente, que o inventário abrange todo o património conjugal.
Aliás, se fosse partilhados só os bens penhorados, a penhora ficaria reduzida a metade deles e portanto ficaria insuficiente.
Nem esse património pode partilhar-se parcialmente, de modo a continuarem em comunhão certos bens e excluídos da comunhão outros.”

- Ora, no caso dos autos, está demonstrado que a reclamante demonstrou ter requerido, inclusivamente dentro do prazo de 30 dias que dispunha para o próprio requerimento, a separação judicial dos bens que compõem o património comum da sua sociedade conjugal com o executado, pelo que se crê ter sido satisfeito o ónus legalmente imposto, nos termos das disposições combinadas dos art.ºs 239.º/1 e 220.º do CPPT, por referência ao estatuído pelo art.º 825.º do CPC, para que a execução seja suspensa, no que aos bens penhorados diz respeito.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS, em concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e por substituição em revogar o despacho reclamado o qual deverá ser substituído por outro que não seja de indeferimento do requerimento apresentado pelo recorrente, por fax, em 2007JAN31, pelos mesmo fundamentos.
- Sem custas.

15/04/2008
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA


(1) Cfr. neste sentido, notas ao art.º 220.º, in CPPT anotado do Cons. JLSousa, 4.º edição.
(2) Cfr. o mencionado CPPT, no mesmo local.
(3) Cfr. Manual da Acção Executiva, 3.ª edição, 346 e segs..