Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00021/97 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 03/15/2001 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | REPOSICIONAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DA DGCI NO NSR ART. 128º, Nº 1, AL. B), DO C.P.A FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - Não pode violar o art. 128º, nº 1, al. b), do CPA, o acto administrativo cuja finalidade foi a de revogar um acto anterior que embora ilegal se convalidara na ordem jurídica por não ter sido objecto de impugnação contenciosa, não revestindo a natureza de um acto de execução de sentença anulatória. II - Está fundamentado por referência a uma informação para que remete um parecer que foi objecto de declaração de concordância no despacho ao qual é imputada a falta de fundamentação, se naquela se enunciam sucinta mas claramente as razões pelas quais não deve ser atribuído efeito retroactivo à revogação operada por tal despacho. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. José António ..., residente na..., Concelho de Lagoa (São Miguel), interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e que se teria formado sobre o recurso hierárquico que para este interpusera do despacho, de 28/2/96, do Director-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI). Imputa a esse acto os seguintes vícios: - violação de lei, por infracção do princípio da igualdade consagrado nos arts. 5º, do CPA, e 266º, nº 2, da CRP, dado que, quanto à não produção de efeitos retroactivos do direito à promoção subjectivadas entre 1/10/89 e 12/6/90, se traduzia numa discriminação flagrante dos funcionários que não recorreram contenciosamente em relação àqueles que interpuseram recurso contencioso que obteve provimento; - violação de lei, por infracção dos arts. 45º e 114º, do Dec. Reg. nº 42/83, de 20/5, e 1º, do D.L. nº 199/85, de 25/6, dado que o despacho do DGCI só podia produzir efeitos à data em que o recorrente reuniu os requisitos para a promoção “ope legis” e não em qualquer outro escolhido de modo discricionário; - violação de lei por infracção do art. 128º, nº 1, al. b), do CPA, porque o parecer em que se baseou o acto do DGCI acolheu a tese da eficácia “erga omnes” das decisões judiciais anulatórias de actos administrativos determinadas por razões de ilegalidade objectiva, pelo que os efeitos dessas decisões deviam ser aplicados aos demais casos idênticos; - vício de forma por falta de fundamentação, em violação do disposto no art. 124º, nº 1, al. b), do CPA, visto que o acto do DGCI não fundamentou minimamente a decisão de não atribuír efeitos retroactivos ao reposicionamento do recorrente no NSR. A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, alegaram o recorrente e a entidade recorrida, os quais mantiveram as respectivas posições já expressas nos autos. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso. Foi proferido acórdão, onde se julgou improcedente o vício de violação de lei por infracção do princípio da igualdade e procedente a arguida violação dos aludidos arts. 45º, nº 1, al. c) e 114º, concedendo-se, em consequência, provimento ao recurso. Interposto, pela entidade recorrida, recurso jurisdicional deste acórdão, foi ao mesmo concedido provimento, pelo douto acórdão do STA constante de fls. 137 a 151 dos autos, por entender que não se verificava a referida violação de lei e ordenada a baixa dos autos a este Tribunal para julgamento da matéria que não fora conhecida. Cumpre, pois, conhecer dos arguidos vícios de violação do art. 128º, nº 1, al. b), do CPA e da falta de fundamentação. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Por despacho de 21/11/86, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o recorrente foi promovido à categoria de Liquidador Tributário de 1ª classe com efeitos desde 2/11/86; b) Por considerar que não poderiam ser efectuadas as promoções cujo direito tivesse sido adquirido posteriormente a 30/9/89 e que ainda não houvessem sido efectivadas, o DGCI, por despacho de 28/11/90, indeferiu os requerimentos apresentados por vários Técnicos Tributários e liquidadores Tributários __ entre os quais o do recorrente __, onde era solicitada a promoção à classe imediata de acordo com o disposto nos arts. 45º, 48º e 49º, todos do Dec. Reg. nº 42/83; c) Sobre o assunto “Integração no NSR de Técnicos Tributários _ Posse em 1991”, com a data de 14/2/96, foi elaborado o Parecer nº 22/AJ/96, da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, constante de fls. 17 a 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía o seguinte: “I - Deve ser refeita a progressão do grupo de Técnicos referidos no ponto 14 deste parecer _ grupo de 290 que se encontram no índice 460; II - deve ser igualmente refeita a progressão dos funcionários referidos no ponto 26; III - a resolução destas duas situações não implica efeitos retroactivos”; d) No parecer referido na alínea anterior, o subdirector-geral das Contribuições e Impostos emitiu o seguinte parecer, datado de 28/2/96: “Estou de acordo com o presente parecer. Como vem referido, deve ordenar-se o reposicionamento dos funcionários, não devendo ser atribuído ao acto revogatório efeitos retroactivos, produzindo, pois, efeitos só para o futuro. À Consideração Superior”; e) No documento de onde constam os pareceres aludidos nas als. c) e d), foi, pelo DGCI, proferido o seguinte despacho, datado de 28/2/96: “Concordo nos termos e condições propostas pelo Sr. Subdirector R. Alexandre”; f) O recorrente interpôs, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recurso hierárquico do despacho transcrito na alínea anterior, invocando os fundamentos constantes de fls. 10 a 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde pedia a revogação parcial do acto recorrido, determinando-se que este fosse aplicado a todos os seus destinatários e, designadamente, ao recorrente, com efeitos retroactivos à data em que adquirira o direito à promoção à classe imediata; g) Sobre o recurso hierárquico referido na alínea anterior não foi proferida qualquer decisão. x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso é o acto de indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico interposto pelo recorrente do despacho, de 28/2/96, do DGCI.Entende o recorrente que este acto enferma de vício de violação de lei, por infracção do art. 128º, nº 1, al. b), do CPA. Cremos, contudo, que esse vício não pode ocorrer. É que pressuposto da aplicação e, consequentemente, da violação do citado preceito é que se esteja perante um acto de execução de uma sentença anulatória. Ora, no caso em apreço, o despacho do DGCI de 28/2/96 não reveste essa natureza; estando-lhe subjacente a preocupação de tornar homogéneo o estatuto dos funcionários, tal acto tinha como finalidade a de revogar um acto anterior que, embora ilegal, se convalidara na ordem jurídica por não ter sido objecto de impugnação contenciosa (cfr. informação nº 22/AJ/96). Improcede, pois, este vício. E o mesmo sucede em relação ao arguido vício de forma por falta de fundamentação. É que, ao contrário do que sustenta o recorrente, da informação nº 22/AJ/96 __ na qual se apoiou o despacho do DGCI de 28/2/96, ao declarar concordar com o parecer do subdirector-geral da mesma data que por sua vez remetera para aquela informação __ resulta a enunciação sucinta mas clara das razões de facto e de direito por que não se atribuíu efeito retroactivo ao reposicionamento em questão. Na verdade, nessa informação refere-se que não são atribuídos efeitos retroactivos, porque, de acordo com a lei (art. 145º, nº 1, do CPA), a revogação de um acto válido _ como era o caso, em resultado da sua convalidação, por não ter sido objecto de impugnação contenciosa _ em princípio só produz efeitos para o futuro Assim, e atento ao disposto no art. 125º, nº 1, do CPA, deve o aludido despacho considerar-se fundamentado por referência à informação nº 22/AJ/96. x 3. Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 30.000$00 e 12.500$00. x Lisboa, 15 de Março de 2001as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |