Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12117/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/10/2003
Relator:Xavier Forte
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAR E PROVAR
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I)- Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia alegar e provar , de forma credível , os factos reveladores da existência de prejuízos de difícil reparação do acto , sob pena , de não o fazendo , o pedido ser indeferido , por inverificação do requisito da alínea a) , do nº 1 , do artº 76º , da LPTA .

II)- Se o requerente vier a não obter provimento no recurso contencioso , terá de cumprir a mesma pena disciplinar , com o efeito de prevenção geral pretendido pelo requerido .

III)- De qualquer maneira cumprida a pena de inactividade , sempre o requerente regressará ao serviço , o que demonstra que a sua presença aqui não põe em causa a credibilidade e o prestígio do serviço e das funções que o requerente exerce .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O requerente veio instaurar a presente suspensão do acto que determinou a sanção disciplinar da pena de inactividade por um ano .

Alega , designadamente , que sendo certo que daquela pena de inactividade aplicada , o requerente já cumpríu alguns meses , nomeadamente de 06-03-02 a 01-07-02 , e que se encontra neste momento já a cumprir aquela sanção .

Pelo que , esperando pelo desfecho , quer do recurso de anulação , quer pela revisão do processo , terá já o recorrente cumprido a totalidade daquela pena .

O que irá causar sério e grave prejuízo para si .

Sendo a sua reparação difícil , quer a nível pessoal, profissional e financeiro .

A suspensão não determina qualquer lesão ao interesse público .

Bem pelo contrário , a não suspensão do acto é que implicará prejuízos para o interesse público .

Deve determinar-se a suspensão do acto .

A entidade requerida pugna , na sua resposta de fls. 13 , pelo indeferimento do pedido de suspensão de eficácia .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 21 a 22 , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que o presente pedido de suspensão deve improceder.


MATÉRIA DE FACTO :

Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguíntes factos :

A)- Por despacho datado de 25-10-2001 , foi aplicada ao requerente , pelo Inspector-Geral de Saúde , a pena de inactividade por um ano .

B)- Daquela decisão , o requerente interpos recurso hierárquico necessário .

C)- O requerente já cumpríu alguns meses da pena que lhe foi aplicada , designadamente de 06-03-02 a 01-07-02 .

D)- O concelho de VN de Famalicão debate-se com uma elevada falta de médicos .

E)- O Director do Centro de Saúde de VN de Famalicão enviou ao Coordenador da Sub-Região de Saúde de Braga a exposição de fls. 6 a 8 , em que , sem pôr em causa a sanção proposta pelo Inspector-Geral de Saúde ao médico em causa , refere que o mesmo , sempre que solicitado , disponibiliza-se para substituir qualquer colega , ou colmatar carências de serviço , tais como ausências programadas - congressos e férias - , quer motivadas por doença .

F)- Respiga-se do artº 192º , do petitório do recurso contencioso , que o requerente/arguído vem acusado de violar o dever geral de correcção previsto na al. f) , do nº 4 , do artº 3º , do ED , assim como de violar os deveres de isenção , zêlo , obediência ( alíneas a) , b) e d) , e o nº 3 , daquele artº 3º ) .

O DIREITO :

Nos termos do artº 76º , nº 1 , da LPTA , a suspensão de eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguíntes requisitos :

a)- A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso ;
b)- A suspensão não determine grave lesão do interesse público ;
c)- Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso .

O primeiro requisito implica que se comece por determinar quais serão os prejuízos prováveis , depois se são causados pela execução do acto , e por fim, se são de difícil reparação .

Para isso , o requerente deve alegar factos credíveis que não sofram contestação relevante por parte do requerido .

Por outro lado , a dificuldade de reparação deve ser avaliada segundo juízos de probabilidade , assentes nos elementos probatórios dos autos e na experiência comum das coisas , tendo como referente a possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica do requerente .

O prejuízo tanto pode abranger o dano patrimonial , como o dano não patrimonial que atinja um grau de intensidade e objectividade merecedor de tutela .

No caso dos autos o requerente invocou que esperando pelo desfecho do recurso de anulação que interpos , terá já cumprido a totalidade da pena de inactividade por um ano que lhe foi aplicada , « 11 – o que irá causar sério e grave prejuízo o recorrente » , « 12 –sendo a sua reparação difícil , quer a nível pessoal , profissional e financeiro » .

Comece-se por dizer que o requerente foi demasiado parco na invocação dos prejuízos que para si resultam com a execução do acto , sendo certo que a pena disciplinar de inactividade por um ano que lhe foi aplicada implica , manifestamente , a não percepção do rendimento salarial durante esse mesmo ano e que até aí recebia .

É sabido , também , que o vencimento se destina a permitir o mínimo da existência do funcionário e da sua família .

Porém , no caso dos autos , o requerente não alega nem demonstra quaisquer factos que levassem o tribunal a concluir que a não suspensão do acto punitivo iria implicar para si o não recebimento do vencimento , com repercussões a nível de subsistência .

Acresce que nem sequer quantifica quiasquer prejuízos .

Ora , como o vencimento se traduz numa quantia em dinheiro , na hipótese de provimento do recurso contencioso de anulação , os danos provenientes da execução são facilmente quantificáveis e de exacta avaliação .

Quanto a eventuais danos não patrimoniais , o requerente também não alega nem demonstra quiasquer factos que os comprovem .

Portanto , o requerente não cumpríu , minimamente , como lhe incumbía , o ónus de alegar os factos integradores do conceito , ou seja os prejuízos concretos , reais e efectivos , não bastando , alegar , como fez , a existência de prejuízos , não ficando tal ónus cumprido com a mera utilização de expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivamente ( cfr. , entre outros , o Ac. do STA , de 12-11-98 , no Rec. nº 44 249-A ) .

Em sede de inexistência de grave lesão para o interesse público , o requerido considera tal requisito não verificado , já que « 19 – atenta a gravidade da conduta do arguído , ora requerente , considera-se que a eventual suspensão da execução da pena será gravemente lesiva do interesse público , em virtude de ... ser posta em causa a credibilidade e o prestígio ( do serviço ) e das funções que o requerente exerce » , « 20 – abalando ... o efeito de prevenção geral das penas disciplinares » .

Entendemos que se o requerente vier a não obter provimento no recurso contencioso , terá de cumprir a mesma pena disciplinar , com o efeito de prevenção geral pretendido pelo requerido .

De qualquer maneira , cumprida a pena de inactividade , sempre o requerente regressará ao seu serviço , o que demonstra que a sua presença aqui não põe em causa a credibilidade e o prestígio do serviço e das funções que o requerente exerce .

Acresce que é o próprio Director do Centro de Saúde de VN de Famlicão a referir a disponibilidade do médico em causa para substituir qualquer colega e que , caso venha a ser posta em prática a sanção de um ano , o Centro de Saúde e os seus gestores passarão a ter uma dificuldade acrescida , face à carência de médicos

Assim , a suspensão não determinará grave lesão do interesse público .

Quanto ao requisito da alínea c) , a análise do processo não o demonstra .

Como os requisitos são de verificação cumulativa , a não verificação do da alínea a) , como se demonstrou , implica o indeferimento do pedido .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em indefrir o pedido de suspensão de eficácia requerido .

Custas peo requerente , fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a prcuradoria em € 75 .


Lisboa , 10-04-2003