Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2067/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/08/2000 |
| Relator: | j. Correia |
| Descritores: | IVA JUROS DE MORA ISENÇÃO DE IVA |
| Sumário: | I- O artigo 14 do CIVA é uma norma de isenção, abrangendo a sua alínea h) as transmissões de bens de abastecimento postos a bordo dos aviões utilizados pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional. II- O artigo 28º do dito Código estabelece várias obrigações aos sujeitos passivos do IVA, designadamente os seus nºs 8 e 9 face aos quais o imposto terá de ser liquidado sempre que os documentos ali referidos não sejam apresentados, já que essa não apresentação se traduz na não comprovação de que a operação está isenta. III- Donde que a isenção não depende do reconhecimento prévio por parte da Administração estando as operações previstas na citada alínea isentas, sem necessidade daquele reconhecimento pois que os nºs 8 e 9 do artigo 28º do CIVA não acrescentam nenhum requisito adicional aos da norma de isenção do artigo 14º, limitando-se a dispor sobre o modo como se demonstra que a operação está isenta, inexistindo até a obrigatoriedade de intervenção da AF na medida em que, se casos há em que o documento exigido é alfandegário, em outros casos a lei basta-se com um declaração emitida pelo próprio adquirente. |
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| Decisão Texto Integral: |